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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS, ASSINADO EM RABAT EM 30 DE MAIO DE 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 30 de Maio de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e árabe seguem em anexo.

Aprovada em 8 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO OE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS

Preâmbulo

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, a seguir designados por Altas Partes Contratantes:

Solidários na missão imposta pela sua situação privilegiada no espaço de junção entre o oceano Atlântico e o mar Mediterrâneo e tendo em conta a convergência dos interesses existentes entre as duas nações;

Atentos aos laços que a História gradualmente teceu entre os seus povos;

Sensíveis ao contacto humano progressivo entre portugueses e marroquinos que as circunstâncias geográficas, históricas, políticas, económicas, sociais e culturais favoreceram e que deve ser incrementado no futuro;

Animados pela vontade comum de aprofundar as relações bilaterais e decididos a inaugurar uma nova era de solidariedade que corresponda melhor às aspirações das gerações futuras;

Certos de que o entendimento recíproco e a cooperação entre os dois países são a garantia indispensável da paz, da estabilidade e da segurança daquela região e o modo melhor de servir os objectivos de progresso e de desenvolvimento de ambos os povos;

Convencidos do importante valor económico e político que os processos de integração regional representam na realidade internacional e estando ambos envolvidos em processos integra-cionistas nas suas áreas respectivas;

Tendo em consideração as novas possibilidades de cooperação abertas por Portugal enquanto membro da União Europeia e o Reino de Marrocos e a importância, nesse contexto, da Declaração do Conselho Europeu de Lisboa sobre as Relações Éuro-Magrebinas;

Conscientes destes desafios e decididos a constituir-se promotores de um processo que tente instaurar uma ordem de diálogo e de cooperação que anule definitivamente as tendências de confrontação e de afrontamento na região mediterrânica, particularmente na sua bacia ocidental, espaço fronteiriço, o qual requer uma atenção e um desenvolvimento prioritários pela sua natureza e especificidade;

Reafirmando a sua adesão estrita aos princípios do direito internacional e aos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;

Tendo presentes os tratados, acordos e protocolos vigentes entre os dois Estados;

Proclamando a sua vontade de manter relações de amizade, de boa vizinhança e de cooperação global e querendo tornar o presente Tratado num quadro apropriado ao desenvolvimento de novos campos de compreensão e cooperação;

acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Relações políticas bilaterais

Artigo 1.°

As Altas Partes Contratantes, desejando reforçar e fortalecer os laços que as unem, propõem-se estabelecer um quadro de contactos políticos bilaterais em maior conformidade com o nível de cooperação e concertação ao qual aspiram. Para esse efeito concordam institucionalizar o seguinte:

1) Reunião anual de alto nível entre os Chefes de Governo de ambos os países, em Portugal e em Marrocos, alternadamente. Encontros entre altos funcionários de ambos os países terão lugar para preparar a dita reunião;

2) Reunião anual dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países, alternadamente, em Portugal e em Marrocos, os quais procederão à avaliação da cooperação bilateral e estabelecerão o programa para acções futuras;

3) Consultas regulares entre outros membros do Governo e altos funcionários de ambos os países.

O contacto e o diálogo serão favorecidos entre os Parlamentos, as organizações profissionais, os representantes do sector privado, as instituições universitárias, científicas e culturais e as organizações não governamentais de Portugal e de Marrocos.

CAPÍTULO II Relações de cooperação a) Cooperação económica e financeira

Artigo 2.°

° O Governo de Portugal e o Governo de Marrocos, com vista a facilitar a dinamização e a modernização da economia do Reino de Marrocos, utilizarão os acordos de cooperação em vigor entre os dois países para estimular a cooperação económica e financeira, sem prejuízo dos compromissos internacionais de ambas as Partes.

Artigo 3.°

As Altas Partes Contratantes fomentarão e reforçarão o desenvolvimento dos contactos entre os sectores de produção e dos serviços de ambos os países, bem como a realização de projectos concretos de investimento, incluindo as diferentes formas de cooperação bi\atera\

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