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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SEUL EM 26 DE JANEIRO DE 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Seul, em 26 de Janeiro de 1996, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e inglesa, seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 8 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente à Coreia:

/') O imposto de rendimento; ii) O imposto de sociedades; üi) O imposto sobre os habitantes; e iv) O imposto especial de desenvolvimento rural;

(a seguir referidos pela designação de «imposto coreano»);

b) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e

iii) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3.° Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Coreia» compreende o território da República da Coreia, incluindo qualquer área adjacente ao mar territorial da República da Coreia que, em conformidade com o direito

. internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis da República da Coreia uma área na qual a República da Coreia pode exercer os seus direitos soberanos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, e seu subsolo;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República da Coreia ou a República Portuguesa, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa p imposto coreano ou o imposto português, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma. empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) O termo «nacional» designa:

í) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;

ii) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

i) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave

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