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6 DE MARÇO DE 1997

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nestes sectores. Para esse efeito, os dois Governos encorajarão as suas empresas para desenvolverem acções comuns, com vista a promover a cooperação económica

entre os dois países.

Artigo 4.°

Ambas as Partes promoverão o desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas de interesse comum no sector da energia, dos transportes e das comunicações.

b) Cooperação no âmbito da defesa

Artigo 5.°

As Altas Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre as suas Forças Armadas, nomeadamente no que respeita ao intercâmbio de pessoal e observadores, à realização de cursos de formação e aperfeiçoamento, à comparação das experiências relativas aos materiais de instrução e à realização de exercícios conjuntos.

Esta cooperação terá igualmente como finalidade realizar programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a responder às necessidades de ambas as Partes mediante a troca de informaçõas técnicas, tecnológicas e industriais.

c) Cooperação noutros sectores

Artigo 6.°

As Altas Partes Contratantes, conscientes da necessidade de estimular a dita cooperação, a nível bilateral e multilateral, com o intuito de promover o desenvolvimento sócio-económico das suas populações, estabelecerão programas e projectos específicos nos sectores primário, secundário e terciário, que poderão incluir acções conjuntas em países terceiros.

Para este efeito, as Partes fomentarão:

a) A cooperação no sector das pescas marítimas e actividades conexas;

b) A cooperação nos sectores agro-alimentares e da protecção do ambiente, nomeadamente no âmbito do combate à poluição, da desertificação e da gestão dos recursos hidráulicos;

c) A cooperação no sector sanitário;

d) A cooperação no sector do turismo;

e) A cooperação no âmbito da utilização racional da energia e das energias renováveis;

f) A cooperação no âmbito da formação profissional;

g) A cooperação para acções conjuntas relativamente a países terceiros.

Ambas as Partes comprometem-se a incluir nos diversos sectores de cooperação o intercâmbio de experiências de profissionais, a formação de recursos humanos e a transferência de tecnologias.

d) Cooperação cultural

Artigo 7.°

As Altas Partes Contratantes favorecerão as acções com vista a criar um espaço cultural comum, inspiran-

do-se nos seus laços históricos e humanos tradicionais,

os quais encontrarão nos princípios de tolerância, co-exis-tência e respeito mútuo o caminho que permitirá construir um património comum proveitoso e sólido.

Neste contexto, ambas as Partes esforçar-se-ão por fomentar um maior e mais sólido conhecimento mútuo com vista a assegurar uma maior compreensão entre as suas sociedades e os seus povos.

Ambas as Partes declaram-se decididas a fazer respeitar e aplicar estes princípios para desenvolver uma nova filosofia nas suas relações de cooperação fundada na confiança mútua, na complementaridade, no carácter global e na necessidade de mobilizar toda a força e criatividade das suas sociedades na procura de uma nova linguagem comum de cooperação.

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a promover a sua cooperação nos sectores da educação e do ensino mediante o intercâmbio de estudantes, professores e investigadores universitários, e a troca de documentação científica e pedagógica.

As relações interuniversitárias e a atribuição de bolsas de estudo e de investigação serão igualmente fomentadas.

Artigo 8.°

Ambas as Partes trabalharão em conjunto para promover a colaboração no sector dos áudio-visuais, nomeadamente entre os seus organismos públicos de rádio e televisão, e igualmente no âmbito cinematográfico, artístico e desportivo.

Artigo 9.°

Ambas as Partes concordam em prestar uma atenção específica ao ensino da língua e da civilização árabe em Portugal e da língua e da civilização portuguesa em Marrocos, bem como à instalação e ao funcionamento de centros culturais nos seus respectivos territórios.

e) Cooperação no âmbito jurídico e consular

Artigo 10.°

No âmbito jurídico, ambas as Partes concordam em:

a) Promover a cooperação jurídica em matéria civil, comercial, penal e administrativa com vista a fortalecer a colaboração existente entre as respectivas administrações e órgãos judiciais e assegurar-lhes um funcionamento eficaz;

b) Fomentar o estudo das respectivas legislações, em particular no sector comercial e empresarial, com vista a facilitar a cooperação entre as empresas e a integração das respectivas economias.

Artigo 11.°

No âmbito consular, ambas as Partes concordam em estabelecer uma cooperação estreita entre os seus serviços consulares, com o intuito de realizar uma maior integração dos respectivos cidadãos no outro país.

Artigo 12.°

Ambas as Partes comprometem-se a desenvolver os diversos quadros de cooperação acima referidos, cava. vista a assegurar o estabelecimento de condições adequadas de estada e de trabalho das comunidades marroquina e portuguesa nos dois países e a alcançar uma