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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

maior compreensão entre os seus povos, em conformidade com o espírito do presente Tratado.

Artigo 13.°

Os programas e projectos específicos de cooperação negociados em virtude do presente Tratado serão identificados por ambas as Partes no âmbito da comissão mista competente para cada um dos sectores em questão.

Disposição final

Artigo 14.°

O presente Tratado entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado, por via diplomática, o cumprimento dos processos constitucionais vigentes em cada país. O presente Tratado será válido até que uma das Partes Contratantes o denuncie pela mesma via. Esta denúncia produzirá efeitos seis meses após a sua recepção pela outra Parte Contratante.

Feito em Rabat em 30 de Maio de 1994, em dois originais, em português e árabe, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Aníbal António Cavaco Silva.

Pelo Reino de Marrocos: Abdellatif Filali.

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