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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos com o propósito de efectuar investigação científica ou de ensinar numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior ou instituto de investigação ou outro estabelecimento similar reconhecido pelo Governo do outro Estado Contratante ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que as referidas entidades não tenham fins lucrativos e os rendimentos provenham de fontes externas.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários, como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação aos quais o rendimento é pago efectivamente ligados a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

Artigo 23.° Eliminação da dupla tributação A dupla tributação será eliminada do seguinte modo: a) Na República Portuguesa:

t) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República Checa, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República Checa. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República Checa;

ti) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;

í>) Na República Checa:

t) A República Checa, ao tributar os seus residentes, pode incluir na base tributável sobre a qual esses impostos vão incidir os elementos do rendimento que, de acordo com o disposto nesta Convenção, também- podem ser tributados em Portugal, mas deduzirá do montante do

imposto calculado nessa base uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto checo, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, podem ser tributados em Portugal; ii) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção ou na legislação interna, o rendimento obtido por um residente da República Checa for isento de imposto neste Estado, a República Checa poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

Artigo 24.° Não discriminação'

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um ie%\d%a\& do Estado primeiramente mencionado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos ünposíos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.° Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os