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Sábado, 15 de Março de 1997

II Série-A — Número 28

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e & Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Bruxelas em 20 de

Dezembro áe 1995 ........................ 430-(2)

Aprova, para ratificação, o Protocolo da Quarta

Convenção ACP-CE de Lomé, na sequência da

adesão da República da Áustria, da República da

Finlândia e do Reino da Suécia a União Europeia,

assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995 430-(12)

Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 1 à

Convenção Europeia para a Prevenção da Tor-

tura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 4 de Novembro de 1993 ........... 430 (18)

Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 4 de Novembro de 1993 ........... 430-(23)

Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Estabelecido pela Convenção e respectivo anexo, assinado em Estrasburgo em 11 de Maio de 1994.................................. 430-(27)

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO À QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, ASSINADO EM BRUXELAS EM 20 DE DEZEMBRO OE1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO À QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia;

Considerando que a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de Alteração da • Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado

• na ilha Maurícia em 4 de Novembro de 1995, fixou em 14 625 milhões de ecus o montante global das ajudas da Comunidade aos Estados ACP para um período de cinco anos, com início em 1 de Março de 1995, dos quais 12 967 milhões de ecus provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento e um máximo de 1658 milhões de ecus provenientes do Banco Europeu de Investimento, adiante designado «Banco»;

Considerando que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, acordaram em fixar em 165 milhões de ecus o montante das ajudas a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento destinadas aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte iv do Tratado, adiante designados «PTU»; que estão igualmente previstas intervenções do Banco nos PTU com base nos seus recursos próprios, até um limite máximo de 35 milhões de ecus;

Considerando que o ecu utilizado para a aplicação do presente Acordo é o definido no Regulamento (CEE) n.° 3180/78, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que altera o valor da unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária ('), ou, eventualmente, num regulamento posterior do Conselho que defina a composição do ecu;

Considerando que é conveniente com vista à aplicação da Convenção e da decisão de associação dos PTU, adiante designada «decisão», instituir um 8.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e

definir as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados membros para o mesmo;

Considerando que se devem estabelecer regras de gestão da cooperação financeira, determinar o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da utilização das ajudas;

Considerando que é conveniente instituir um comité de representantes dos governos dos Estados membros junto da Comissão e um comité de natureza semelhante junto do Banco; que é necessário assegurar uma harmonização dos trabalhos realizados pela Comissão e pelo Banco para a aplicação da Convenção e das disposições correspondentes da decisão; que é, por conseguinte, conveniente que os comités constituídos junto da Comissão e do Banco tenham, na medida do possível, uma composição idêntica;

Considerando que a Resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 1993 e as conclusões do Conselho de 6 de Maio de 1984 definem a coordenação das políticas e acções de cooperação no âmbito da Comunidade e que a Resolução do Conselho de 1 de Junho de 1995 estabelece uma complementaridade entre as políticas e acções de desenvolvimento da União e dos Estados membros;

após consulta da Comissão, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Artigo 1.°

1 — Os Estados membros instituem um 8.° Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995), adiante designado «Fundo».

2 — a) O Fundo é dotado de um montante de 13 132 milhões de ecus, dos quais:

í) 12 840 milhões de ecus financiados pelos Estados membros do seguinte modo:

 

Milhões de ecus

 

503

 

275

 

3000

 

160

Espanha .......................

750

 

3 120

 

80

Itália..........................

1610

Luxemburgo....................

37

 

670

 

340

 

125

Finlândia ......................

190

Suécia.........................

350

 

1630

ii) 292 milhões de ecus provenientes da transferência dos Fundos anteriores de recursos não atribuídos ou não utilizáveis, financiados pelos Estados membros do seguinte modo:

- 111 milhões de ecus provenientes do ajustamento do montante global das subvenções do 7.° Fundo, decididos pelas Partes

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com base no artigo 232.° da Convenção, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.° 2 do artigo 1.° do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 7.° Fundo;

- 142 milhões de ecus provenientes do ajustamento do montante global das subvenções do 7.° Fundo consideradas inutilizáveis para efeitos da ajuda programável, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.° 2 do artigo 1.° do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 7.° Fundo;

- 26 milhões de ecus provenientes do ajustamento dos montantes globais das subvenções não atribuídas ao abrigo do 6.° Fundo, de acordo com o critério de repartição fixado no n.° 2 do artigo 1.° do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 6.° Fundo;

- 13 milhões de ecus provenientes do ajustamento dos montantes globais das subvenções não atribuídas ao abrigo do 4.° Fundo, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.° 2 do artigo 1.° do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 4.° Fundo.

b) A repartição referida na alínea a), subalínea i), pode ser alterada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, em caso de adesão de um novo Estado à União Europeia.

Artigo 2.°

1—O montante previsto no artigo 1.° é repartido do seguinte modo:

a) 12 967 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, repartidos do seguinte modo:

i) 11 967 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais:

- 1400 milhões de ecus especificamente reservados ao apoio ao ajustamento estrutural;

- 1800 milhões de ecus sob a forma de transferências, por força da parte m, capítulo 1 do título ii da Convenção;

- 575 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força da parte ui, capítulo 3 do título u da Convenção;

- 260 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados;

- 1300 milhões de ecus reservados à cooperação regional;

- 370 milhões de ecus reservados ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 235.° da Convenção;

- 6262 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional;

ü) 1000 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;

b) 165 milhões de ecus destinados aos PTU, repartidos da seguinte forma:

i) 135 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais:

- 2,5 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força das disposições da decisão relativas aos produtos mineiros;

- 5,5 milhões de ecus sob a forma de transferências para os PTU, por força das disposições da decisão relativa ao sistema de estabilização das receitas de exportação;

- 3,5 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados;

- 10 milhões de ecus reservados à cooperação regional;

- 8,5 milhões de ecus reservados" ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 157.° da decisão;

- 105 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional;

ü) 30 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco.

2 — Se um PTU que se tenha tornado independente aderir à Convenção, os montantes indicados no n.° 1, alínea b), subalínea ¿), primeiro, terceiro, quarto, quinto 0e sexto travessões, e subalínea w), serão reduzidos e os indicados na alínea a) do n.° 1 serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Nesse caso, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista no n.° 1, alínea b), subalínea <), segundo travessão, mas de acordo com as regras de gestão da parte m, capítulo 1 do título u da Convenção.

Artigo 3.°

Ao montante fixado no artigo 1.° adicionam-se, até um limite de 1693 milhões de ecus, os empréstimos concedidos pelo Banco com base no seus recursos próprios, nas condições por ele fixadas nos termos dos seus respectivos Estatutos.

Esses empréstimos são destinados:

a) Até um limite de 1658 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos Estados ACP;

6) Até um limite de 35 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos PTU.

Artigo 4.°

A parte dos montantes reservados para as bonificações de juros no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), subalínea i), sexto travessão, e alínea b), subalínea f)> quinto travessão, que, uma vez terminado o período de concessão das ajudas do Banco, não tiver sido atribuída ficará disponível a título das subvenções de que é proveniente.

O Conselho pode, sob proposta elaborada pela Comissão em colaboração com o Banco, determinar por unanimidade um aumento deste limite máximo.

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Artigo 5.°

As operações financeiras em benefício dos Estados ACP e dos PTU feitas ao abrigo da Convenção e da Decisão serão efectuadas nas condições estabelecidas no presente Acordo e imputadas ao Fundo, com excepção dos empréstimos concedidos pelo Banco com base nos seus recursos próprios.

Artigo 6.°

1 — A Comissão adoptará e comunicará anualmente ao Conselho, antes de 1 de Novembro, o mapa dos pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário de mobilização das contribuições, tendo em conta as previsões do Banco para as operações cuja gestão assegura. O Conselho pronunciar-se-á pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.° As regras de pagamento das contribuições pelos Estados membros serão definidas pelo regulamento financeiro referido no artigo 32.°

2 — A Comissão juntará às previsões anuais de contribuições que deve apresentar ao Conselho as suas estimativas de despesas, incluindo as relativas aos Fundos precedentes, relativamente a cada um dos quatro anos seguintes ao correspondente à mobilização de contribuições.

3 — Se as contribuições não forem suficientes para fazer face às necessidades efectivas do Fundo durante o exercício considerado, a Comissão apresentará propostas de transferência suplementares ao Conselho, que se pronunciará o mais rapidamente possível, pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.° "

Artigo 7.°

1 — O saldo eventual do Fundo será utilizado, até ao seu esgotamento, de acordo com regras idênticas às previstas na Convenção, na decisão e no presente Acordo.

2 — No termo da vigência do presente Acordo, os Estados membros são obrigados a depositar, nas condições previstas no artigo 6.° e no regulamento financeiro referido no artigo 32.°, a parte ainda não mobilizada das suas contribuições.

Artigo 8.°

1 — Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o Banco, renunciando ao benefício de excussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas do capital do Banco, de todos os compromissos financeiros resultantes para os mutuários do Banco dos contratos de empréstimo por este concluídos sobre os seus recursos próprios, quer nos termos do artigo 1.° do 2.° Protocolo Financeiro anexo à Convenção e das disposições correspondentes da decisão, quer, se for caso disso, nos termos dos artigos 104.° e 109.° da Convenção.

2 — A garantia referida no n.° 1 não deve exceder 75% da totalidade dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimo; a garantia cobre todos os riscos.

3 — No que respeita aos compromissos financeiros referidos nos artigos 104.° e 109.° da Convenção, e sem prejuízo da garantia global referida nos n.05 1 e 2 do presente artigo, os Estados membros podem, a pedido do Banco e em casos específicos, constituir-se garantes

perante o Banco de uma percentagem superior a 75%, e que pode ascender a 100%, dos créditos concedidos pelo Banco- ao abrigo dos contratos -de empréstimo correspondentes.

4 — Os compromissos dos Estados membros assumidos nos termos dos n.051,2 e 3 serão objecto de contratos de constituição de garantia a concluir entre o Banco e cada um dos Estados membros.

Artigo 9.°

1 — Os pagamentos efectuados ao Banco por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses a partir de 1 de Junho de 1964, bem como o produto e as receitas das operações de capitais de risco efectuadas após 1 de Fevereiro de 1971 a favor desses Estados, países, territórios e departamentos, reverterão para os Estados membros proporcionalmente às respectivas contribuições para o Fundo donde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.

As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e operações referidos no parágrafo anterior serão previamente descontadas daqueles somas.

2 — Sem prejuízo do artigo 192.° da Convenção, as receitas provenientes dos juros sobre verbas depositadas junto dos tesoureiros delegados na Europa referidos no n.° 4 do artigo 319.° da Convenção serão creditadas numa ou várias contas bancárias abertas em nome da Comissão. Estas receitas serão utilizadas pela Comissão, após parecer do Comité do FED referido no artigo 21.°, deliberando por maioria qualificada, para:

- Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do Fundo;

- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração, especialmente para reforçar as suas próprias capacidades de análise, de diagnóstico e de formulação das políticas de ajustamento estrutural;

- Recorrer a auditorias e avaliações de montante limitado e de curta duração;

- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração na fase de finalização das propostas de financiamento.

No entanto, o Conselho poderá, sob proposta da Comissão e pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°, decidir utilizar as receitas referidas no presente artigo para outros efeitos que não os previstos no n.°2.

CAPÍTULO II Artigo 10.°

1 — Sob reserva dos artigos 22.°, 23.° e 24.°, e sem prejuízo das atribuições do Banco no respeitante à gestão de certas formas de ajuda, o Fundo é gerido pela Comissão, de acordo com as regras do regulamento financeiro referido no artigo 32.°

2 — Sob reserva dos artigos 28.° e 29.°, os capitais de risco e as bonificações de juro financiadas com base nos recursos do Fundo são geridos pelo Banco, por conta da Comunidade, nos termos do seus Estatutos e das regras do regulamento financeiro referido no artigo 32.°

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Artigo 11.°

A Comissão garantirá a aplicação da política de ajuda definida pelo Conselho bem como das linhas directrizes da cooperação para o financiamento do desenvolvimento definidas pelo Conselho de Ministros ACP-CE, nos termos do artigo 325.° da Convenção.

Artigo 12.°

1 — A Comissão e o Banco informar-se-ão recíproca e periodicamente dos pedidos de financiamento que lhes forem apresentados, bem como dos contactos preliminares que as instâncias competentes dos Estados ACP, dos PTU e dos outros beneficiários das ajudas previstos no artigo 230.° da Convenção e nas disposições correspondentes da decisão estabeleceram antes da apresentação dos seus pedidos.

2 — A Comissão e o Banco manter-se-ão mutuamente informados sobre o andamento da instrução dos pedidos de financiamento. A Comissão e o Banco trocarão entre si todas as informações de carácter geral que favoreçam a harmonização dos métodos de gestão e da orientação a conferir aos trabalhos do ponto de vista da política de desenvolvimento e da apreciação dos pedidos.

Artigo 13.°

1 — A Comissão procederá à instrução dos projectos e programas de acção que, em aplicação do artigo 233.° da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, podem ser financiados por subvenções com base nos recursos do Fundo.

A Comissão instruirá igualmente os pedidos de transferência apresentados em aplicação da parte ih, capítulo 1 do título ii da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, bem como os projectos e programas que possam beneficiar da facilidade de financiamento especial, nos termos da parte ih, capítulo 3 do título ii da Convenção e das disposições correspondentes da decisão.

2 — O Banco procederá à instrução dos projectos e programas que, em aplicação dos seus estatutos e dos artigos 233.° e 236.° da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, possam ser financiados por empréstimos bonificados com base nos seus recursos próprios ou por capitais de risco.

3 — Os projectos e programas produtivos nos sectores industrial, agro-industrial, turístico, mineiro e energético, bem como no domínio dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores, serão apresentados ao Banco, que verificará se os mesmos podem beneficiar de alguma das formas de ajuda por ele geridas.

4 — Caso um projecto ou programa se venha a revelar, durante a respectiva instrução pela Comissão ou pelo Banco, como não susceptível de financiamento por qualquer das formas de ajuda geridas por uma ou outra daquelas instituições, cada uma delas enviará à outra o correspondente pedido, após notificação do eventual beneficiário.

Artigo 14.°

Sem prejuízo dos mandatos gerais recebidos da Comunidade pelo Banco para a recuperação do capital e a cobrança dos juros referentes aos empréstimos especiais e às operações no âmbito da facilidade de finan-ciamenío especial das Convenções precedentes, a

Comissão assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo, sob a forma de subvenções, transferências ou facilidade de financiamento especial; a Comissão efectuará os pagamentos nos termos do regulamento financeiro referido no artigo 32.°

Artigo 15.°

1 — O Banco assegura, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo sob a forma de capitais de risco. Nesse âmbito, o Banco age em nome e por conta e risco da Comunidade, a qual é titular de todos os direitos decorrentes de tais operações, nomeadamente como entidade credora ou proprietária.

2 — O Banco assegura a execução financeira das operações efectuadas com empréstimos de juro bonificado provenientes dos seus recursos próprios com base nas disponibilidades do Fundo.

CAPÍTULO III Artigo 16.°

1 — A fim de assegurar a transparência e a coerência das acções de cooperação e de melhorar a complementaridade dessas acções com as ajudas bilaterais dos Estados membros, a Comissão comunicará aos Estados membros e aos seus representantes no local as fichas de identificação dos projectos dessas acções logo que a decisão de proceder à sua instrução tenha sido tomada. Posteriormente, a Comissão procederá a uma actualização dessas fichas de identificação, que comunicará aos Estados membros.

2 — Dentro da mesma preocupação de transparência, coerência e complementaridade, os Estados membros e a Comissão trocarão periodicamente dados actualizados sobre as ajudas ao desenvolvimento concedidas ou que tencionam conceder. Além disso, e nomeadamente nos domínios prioritários relativamente aos quais o Conselho tiver adoptado resoluções específicas sobre coordenação a nível das políticas, os Estados membros e a Comissão assegurarão uma troca de informações e de pontos de vista sistemática sobre as suas políticas e estratégias por país beneficiário e chegarão a acordo, sempre que tal for conveniente e possível, acerca das orientações sectoriais comuns país por país, no âmbito das reuniões regulares entre as representações da Comissão e dos Estados membros no local, no âmbito dos contactos bilaterais ou das reuniões de peritos das Administrações dos Estados membros e da Comissão, bem como no âmbito dos trabalhos do Comité do FED referido no artigo 21.°, o qual deve desempenhar um papel fulcral neste processo.

3 — Os Estados membros e a Comissão trocarão igualmente, no âmbito das reuniões regulares entre as suas representações no local, dos contactos bilaterais ou das reuniões de peritos das Administrações dos Estados membros e da Comissão, bem como no âmbito dos trabalhos do Comité do FED referido no artigo 21.°, os dados de que disponham sobre as outras ajudas bilaterais, regionais e multilaterais concedidas ou previstas a favor dos Estados ACP.

4 — O Banco informará, regularmente e a título confidencial, os representantes dos Estados membros e da

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Comissão que para tal tenham sido nominativamente designados sobre os projectos a favor de Estados ACP a cuja instrução tencione proceder.

Artigo 17.°

1 — A programação prevista no artigo 281.° da Convenção é assegurada em cada Estado ACP sob a responsabilidade da Comissão e com a participação do Banco.

2 — A fim de preparar a programação, a Comissão, no âmbito de uma coordenação reforçada com os Estados membros, especialmente os que têm representantes no local, e em ligação com o Banco, procederá a uma análise económica e social de cada Estado ACP, a fim de identificar as limitações que entravam o desenvolvimento e as perspectivas viáveis de desenvolvimento, e, nessa base, apreciar às orientações mais adequadas.

3 — A análise referida no n.° 2 incidirá, além disso, sobre os sectores em que a Comunidade estiver particularmente activa, bem como sobre aqueles em que seja previsível um pedido de apoio comunitário, tendo em conta as prioridades da política de cooperação da Comunidade, as políticas nacionais a nível macroeconómico e sectorial e a sua eficácia, as intervenções dos outros financiadores e, nomeadamente, dos Estados membros e os laços de interdependência entre sectores, bem como uma avaliação aprofundada das ajudas comunitárias anteriores e das lições extraídas dessas ajudas.

4 — Com base na análise referida no n.° 2, a Comissão elaborará um documento sintético da estratégia de cooperação por país e a nível regional, propondo uma estratégia de intervenção da Comunidade.

Artigo 18.°

1 — Os representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco analisarão esse documento, no âmbito do Comité do FED referido no artigo 21.°, a fim de avaliar o quadro geral da cooperação da Comunidade com cada Estado ACP e de assegurar, na medida do possível, a coerência e a complementaridade da ajuda comunitária com a dos Estados membros. O Banco, por seu turno, indicará o montante de recursos que prevê afectar ao Estado ACP.

2 — Com base nesta análise e nas propostas apresentadas pelo Estado ACP envolvido, proceder-se-á a uma troca de opiniões entre este último, a Comissão e o Banco, no que se refere à parte que é da sua competência, em aplicação do artigo 282.° da Convenção, a fim de elaborar o programa indicativo de ajuda comunitária.

3 — O programa indicativo de ajuda comunitária relativo a cada Estado ACP é transmitido aos Estados membros a fim de permitir uma troca de opiniões entre os representantes dos Estados membros e da Comissão. Essa troca de opiniões realizar-se-á a pedido da Comissão ou de um ou vários Estados membros.

4 — O disposto no artigo 17.° e no presente artigo sobre programação nacional é aplicável mutatis mutandis à programação regional, com base no artigo 160.° da Convenção.

Artigo 19.°

1 — Sem prejuízo da possibilidade de o Estado ACP solicitar a revisão do programa indicativo, prevista no n.° 3 do artigo 282.°, esse programa será revisto, nos

termos daquela disposição, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do 2.° Protocolo Financeiro, ou quando o montante total das decisões de financiamento adoptadas no âmbito do programa indicativo desse Estado ACP atingir 80% da primeira parcela financeira da atribuição indicativa, se esse nível for atingido antes do final do referido de período três anos.

2 — Na sequência da revisão intercalar do programa indicativo de um Estado ACP, e tendo em conta os elementos referidos no n.° 4 do artigo 282.° da Convenção, a Comissão apreciará as necessidades reais desse Estado ACP em termos de compromissos financeiros até ao final do período do 2.° Protocolo Financeiro da Convenção. A Comissão decidirá, caso a caso, da atribuição e do nível de uma segunda parcela do programa indicativo, após uma troca de opiniões com os Estados membros no âmbito do Comité do FED, nos termos do artigo 23.° e com base num documento sucinto da Comissão.

Artigo 20.°

1 — As disposições da Convenção relativas ao apoio ao ajustamento serão aplicadas com base nos princípios seguintes:

a) Ao analisar a situação dos Estados interessados, a Comissão, a partir de um diagnóstico feito com base nos indicadores referidos no artigo 246.° da Convenção, avaliará a amplitude e a eficácia das reformas empreendidas ou projectadas nos domínios abrangidos pelo presente artigo, em especial as políticas monetária, orçamental e fiscal;

b) O apoio prestado a título do ajustamento estrutural deve estar directamente relacionado com as acções e medidas adoptadas pelo Estado inte-

ressado em função desse ajustamento;

c) Os procedimentos aplicáveis à adjudicação dos contratos devem ser suficientemente flexíveis para se adaptarem aos procedimentos administrativos e comerciais normais dos Estados ACP interessados;

d) Sob reserva da alínea c), e caso sejam aplicáveis programas de importação, cada programa de apoio ao ajustamento estrutural fixará, no que respeita às importações, o sistema de conclusão dos contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda correspondentes aos dois níveis do convite à apresentação de propostas:

- Concurso internacional;

- Ajuste directo.

Contudo, no que respeita às importações do Estado e do sector paraestatal, serão aplicados os procedimentos habituais em matéria de contratos públicos;

e) A pedido do Estado ACP interessado, e com o seu acordo, a assistência técnica será posta à disposição do organismo ACP responsável pela execução do programa.

Aquando da negociação da assistência técnica, a Comissão assegurará que essa assistência tenha por missão:

- Controlar a execução operacional do programa;

- Garantir que as importações sejam efectuadas nas melhores condições de quali

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dade/preço, após uma consulta tão vasta quanto possível a fornecedores ACP e CE; - Sempre que tecnicamente possível e justificável do ponto de vista económico, aconselhar os importadores a fim de alargar os seus mercados.

A assistência técnica poderá, se necessário e se os interessados assim o desejarem, ajudar os importadores a agrupar as suas encomendas sempre que os bens a importar sejam homogéneos, permitindo-lhes obter assim uma melhor relação qualidade/preço; f) O apoio orçamental directo deve ser inteiramente coerente com o enquadramento macroeconómico e orçamental, na medida em que constitui um elemento do programa global de reformas, e deve ser sujeito às excepções habitualmente aplicadas no âmbito dos programas gerais e sectoriais de importação. A assistência não deve particularmente ser utilizada para o apoio a despesas para fins militares.

2 — A Comissão informará os Estados membros, sempre que necessário e no mínimo uma vez por ano, da execução dos programas de apoio ao ajustamento e de todos os problemas relativos à manutenção da elegibilidade. Essa informação, acompanhada de todos os elementos de informação necessários, incluindo dados estatísticos, cobrirá especialmente a boa aplicação do acordo celebrado com o organismo ACP responsável pela execução do programa, incluindo as disposições relativas às consultas referidas na alínea e), segundo travessão do segundo parágrafo, do n.° 1. Com base nessa informação, na evolução dos programas de importação e na coordenação com os outros dadores, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e segundo a maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°, poderá adaptar as regras de execução desses programas, definidas no n.° 1.

CAPÍTULO IV Artigo 21.°

1 — Para os recursos do Fundo geridos pela Comissão é instituído junto desta um comité, composto por repre-sentaates dos governos dos Estados membros, designado «Comité do FED».

O Comité do FED é presidido por um representante ó.a Comissão, sendo o seu secretariado assegurado também pela Comissão.

Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.

2 — O regulamento interno do Comité do FED será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 — No Comité do FED, os votos dos Estados membros terão a seguinte ponderação:

Bélgica — 9. Dinamarca — 5. Alemanha — 50. Grécia — 4. E/Spanha —13. França — 52. Irlanda — 2. Itália —27. Luxemburgo — 1.

Países Baixos —12. Áustria — 6. Portugal — 3. Finlândia — 4. Suécia — 6. Reino Unido — 27.

4 — O Comité do FED pronuncia-se por maioria qualificada de 145 votos, expressando o voto favorável de pelo menos 8 Estados membros.

5 — A ponderação prevista no n.° 3 e a maioria qualificada referida no n.° 4 podem ser alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no caso referido no n.° 2, alínea b), do artigo 1.°

Artigo 22."

1 — O Comité do FED concentrará os seus trabalhos nos problemas de fundo da cooperação país por país e procurará uma coordenação adequada das abordagens e das acções da Comunidade e dos seus Estados membros, num espírito de coerência e complementaridade.

2 — As tarefas do Comité do FED situam-se a três níveis:

- Programa da ajuda comunitária;

- Acompanhamento da execução da ajuda comunitária, inclusive dos seus aspectos sectoriais;

- Processo decisório.

Artigo 23.°

No que respeita à programação, a análise referida no n.° 1 do artigo 18.° e as trocas de opiniões previstas no n.° 3 do artigo 18.° e no n.° 2 do artigo 19.° têm por objectivo alcançar o consenso desejável entre a Comissão e os Estados membros. Essa análise e essas trocas de pontos de vista realizar-se-ão no âmbito do Comité do FED e incidirão:

- Sobre o quadro geral da cooperação comunitária com cada Estado ACP, em especial o ou os domínios de concentração previstos e as medidas projectadas para alcançar os objectivos fixados para esses domínios, bem como sobre as orientações gerais previstas no que respeita à execução da cooperação regional;

- Sobre a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados membros.

Caso não seja possível alcançar o consenso referido no primeiro parágrafo, e a pedido de um Estado membro ou da Comissão, o Comité do FED dará igualmente o seu parecer por maioria qualificada, nos termos do artigo 21.°

Artigo 24.°

No que respeita ao acompanhamento da execução da cooperação, efectuar-se-ão debates no Comité do FED sobre o seguinte:

- Problemas da política de desenvolvimento e todos os problemas de carácter geral e ou sectorial que possam decorrer da execução dos diversos projectos ou programas financiados pelos recursos geridos pela Comissão, tendo em conta as experiências e as acções dos Estados membros;

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- Abordagem da Comunidade e dos seus Estados membros no que se refere ao apoio ao ajustamento prestado aos Estados interessados, inclusive no que se refere à utilização dos fundos de contrapartida;

- Análise das alterações e das adaptações que se possam revelar necessárias nos programas indicativos e de apoio ao ajustamento;

- Revisões intercalares solicitadas, se for caso disso, pelo Comité do FED aquando da aprovação de propostas de financiamento de projectos ou programas específicos;

- Avaliações das ajudas comunitárias, sempre que dêem origem a questões relacionadas com os trabalhos do Comité do FED.

Artigo 25.°

1 — No que respeita ao processo decisório, o Comité do FED dará o seu parecer, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.°, sobre o seguinte:

a) Elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento estrutural, excepto nos casos em que, em aplicação do n.° 2 do artigo 246.° da Convenção, essa elegibilidade tenha carácter automático;

b) Propostas de financiamento relativas aos projectos ou programas de valor superior a 2 milhões de ecus, segundo um procedimento escrito ou um procedimento normal, cujas condições e regras serão especificadas no regulamento interno referido no n.° 2 do artigo 21.°;

c) Propostas de financiamento relativas ao apoio ao ajustamento ou à facilidade de financiamento especial (SYSMIN), independentemente do montante;

d) Propostas de financiamento periódicas elaboradas em aplicação do n.° 2 do artigo 9.° (utilização dos juros).

2 — A Comissão tem poderes para aprovar, sem necessidade de parecer do Comité do FED, as operações de valor inferior a 2 milhões de ecus.

3 — a) A Comissão tem igualmente poderes, nas condições previstas na alínea b), para aprovar, sem necessidade do parecer do Comité do FED, as autorizações suplementares necessárias quer para a cobertura dos excedentes a prever ou registados a título de um projecto ou de um programa, referidos na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2, quer para a cobertura das necessidades de financiamento adicionais das parcelas de ajustamento estrutural objecto das propostas referidas na alínea c) do n.° 1, quando esses excedentes ou essas necessidades adicionais forem inferiores ou iguais a 20 % da autorização inicial fixada pela decisão de financiamento.

b) Quando a autorização suplementar referida na alínea anterior for inferior a 4 milhões de ecus, o Comité do FED será informado da decisão tomada pela Comissão. Quando a autorização suplementar referida na alínea anterior for superior a 4 milhões de ecus mas inferior a 20 %, o parecer do Comité do FED será obtido mediante procedimentos simplificados e acelerados, a definir, com base em propostas da Comissão, por ocasião da adopção do regulamento interno do Comité do FED.

4 — As propostas de financiamento descreverão, nomeadamente, a situação dos projectos ou programas de acção no âmbito das perspectivas de desenvolvimento

do ou dos países interessados, bem como a sua adequação às políticas sectoriais ou macroeconómicas apoiadas pela Comunidade. Indicarão também a utilização dada nesses países às anteriores ajudas da Comunidade no mesmo sector e mencionarão, quando existam, as avaliações por projecto respeitantes a esse sector.

5 — As propostas de financiamento relativas ao ajustamento estrutual definem, nomeadamente, os pontos de afectação da ajuda orçamental, quer esta última seja directa ou indirecta.

6 — Por uma questão de celeridade processual, as propostas de financiamento podem referir-se a montantes globais quando se trate de financiar:

a) A formação;

bS A cooperação descentralizada; ci MicToprojectos;

d) A promoção comercial e o desenvolvimento do comércio;

e) Conjuntos de acções de pequena envergadura num sector determinado;

f) A cooperação técnica.

Artigo 26.°

1 — Sempre que o Comité do FED requeira alterações substanciais de uma das propostas a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°, ou na falta de parecer favorável sobre a mesma, a Comissão consultará os representantes do ou dos Estados ACP interessados.

Após ter procedido à consulta, a Comissão comunicará os respectivos resultados aos Estados membros na reunião seguinte do Comité do FED.

2 — Depois da consulta referida no n.° 1, a Comissão pode apresentar uma proposta de financiamento revista ou completada ao Comité do FED numa das suas reuniões posteriores.

3 — Se o Comité do FED confirmar a sua recusa de parecer favorável, a Comissão üiformará o ou os Estados ACP em questão, que podem requerer:

- Que o problema seja levantado no seio do comité ministerial ACP-CE a que se refere o artigo 325.° da Convenção, a seguir designado «Comité òe Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento»; ou

- Ser ouvidos pelos órgãos de decisão da Comunidade nas condições previstas no n.° 2 do artigo 27.°

Artigo 27.°

1 — As propostas referidas no n.° 1 do artigo 25.°, acompanhadas do parecer do Comité do FED, serão apresentadas à Comissão, para decisão.

2 — Caso decida divergir do parecer do Comité do FED, ou na falta de parecer favorável deste último, a Comissão deve retirar a sua proposta ou apresentar a questão ao Conselho o mais rapidamente possível, decidindo este último nas mesmas condições de votação que o Comité do FED, num prazo que, regra geral, não pode exceder dois meses.

Neste último caso, e quando se tratem de propostas de financiamento, o Estado ACP interessado pode, se não tiver decidido recorrer ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, trasmitir ao Conselho, nos termos do n.° 3 do artigo 289.° da Convenção, quaisquer elementos que lhe pareçam necessários para completar as suas informações antes da decisão final e ser ouvido pelo presidente e pelos membros do Conselho.

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Artigo 28.°

1 — É instituído junto do Banco um comité composto' por representantes dos governos dos Estados membros, adiante designado «Comité do Artigo 28.°».

0 Comité do Artigo 28.° é presidido pelo representante do Estado membro que exerça a presidência do Conselho dos Governadores do Banco; o secretariado é assegurado pelo Banco.

l/m representante da Comissão participa nos trabalhos do Comité.

2 — O regulamento interno do Comité do Artigo 28.° será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 — A ponderação dos votos dos Estados membros e a maioria qualificada aplicáveis ao Comité do Artigo 28.° são as que resultam da aplicação dos n.m 3, 4 e 5 do artigo 21.°

Artigo 29.°

1 — O Comité do Artigo 28.° emitirá um parecer, por maioria qualificada, sobre os pedidos de empréstimos com juros bonificados, bem como sobre as propostas de financiamento por capitais de risco, que forem apresentados pelo Banco.

O representante da Comissão pode apresentar, durante a sessão, a opinião da sua instituição sobre essas propostas. Essa apreciação incidirá sobre a conformidade dos projectos com a política comunitária de ajuda ao desenvolvimento, com os objectivos da cooperação financeira e técnica definidos na Convenção e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho de Ministros ACP-CE.

Para além das funções previstas no primeiro parágrafo, o Comité do Artigo 28.° pode, a pedido do Banco ou, com o acordo deste último, a pedido de um ou mais Estados membros:

- Analisar questões relacionadas com a política de desenvolvimento, na medida em que essas questões estejam directamente relacionadas com as actividades do Banco no âmbito do projecto;

- Proceder a trocas de opiniões sobre as concepções práticas do Banco e dos Estados membros em matéria de financiamento de projectos, numa perspectiva de coordenação;

- Debater as questões decorrentes das avaliações das actividades do Banco referidas no n.° 6 do artigo 30.°

2 — O documento apresentado pelo Banco ao Comité oo Artigo 28.° exporá, nomeadamente, a situação do projecto no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados e indicará, se for caso disso, o ponto da situação das ajudas reembolsáveis concedidas pela Comunidade e a situação das participações a seu cargo, bem como a utilização dada às ajudas anteriores para o mesmo sector; será acompanhado da avaliação, caso exista, de cada um dos projectos respeitantes ao referido sector.

3 — Sempre que o Comité do Artigo 28.° emita parecer favorável sobre um pedido de empréstimo bonificado, esse pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita peAo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.

Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco retirará o pedido ou decidirá mantê-lo. Neste último caso, o pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.

4 — Sempre que o Comité do Artigo 28.° emita um parecer favorável sobre uma proposta de financiamento por capitais de risco, esta será submetida, para decisão, ao conselho de adrninistração do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.

Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco informará os representantes do ou dos Estados ACP interessados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 289.° da Convenção, podendo aqueles requerer:

- Que o problema seja evocado no Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou

- Ser ouvidos pelo órgão competente do Banco.

Após essa audição, o Banco pode:

- Decidir não dar seguimento à proposta; ou

- Solicitar ao Estado membro que assegura a presidência do Comité do Artigo 28.° que apresente a questão ao Conselho o mais rapidamente possível.

Neste último caso, a proposta será apresentada ao Conselho acompanhada do parecer do Comité do Artigo 28.° e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, bem como de quaisquer elementos que o Estado ACP em causa considere necessário fornecer para completar a informação do Conselho.

0 Conselho pronunciar-se-á nas mesmas condições de votação que o Comité do Artigo 28.°

Se o Conselho confirmar a posição tomada pelo Comité do Artigo 28.°, o Banco retirará a sua proposta.

Se, pelo contrário, o Conselho se pronunciar a favor da proposta do Banco, este aplicará os procedimentos previstos nos seus Estatutos.

Artigo 30.°

1 — A Comissão e o Banco verificarão, no âmbito das respectivas áreas de competência, as condições em que as ajudas da Comunidade sob sua gestão são utilizadas pelos Estados ACP, pelos PTU ou pelos outros • eventuais beneficiários.

2 — A Comissão e o Banco verificarão igualmente, no âmbito das respectivas áreas de competência e em estreita ligação com as autoridades responsáveis do ou dos países interessados, as condições em que as realizações financiadas pelas ajudas comunitárias são utilizadas pelos beneficiários.

3 — No âmbito dos n.º 1 e 2, a Comissão e o Banco verificarão em que medida foram atingidos os objectivos previstos nos artigos 220.° e 221.° da Convenção e nas correspondentes decisões da Comissão.

4 — O Banco comunicará regularmente à Comissão todas as informações relativas à execução dos projectos financiados pelos recursos do Fundo por ela geridos.

5 — A Comissão e o Banco informarão o Conselho, após o termo da vigência do Protocolo Financeiro anexo

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à Convenção, sobre a observância das condições referidas nos n.05 1, 2 e 3. O relatório da Comissão e do Banco incluirá, além disso, uma avaliação do impacte da ajuda comunitária sobre o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários.

6 — 0 Conselho será periodicamente informado do

resultado dos trabalhos efectuados pela Comissão e pelo Banco sobre a avaliação das realizações em curso ou concluídas, nomeadamente em relação aos objectivos de desenvolvimento pretendidos.

CAPÍTULO V Artigo 31.°

1 — Os montantes das transferências STABEX referidas, respectivamente, na parte iit, capítulo 1 do título n da Convenção e nas correspondentes disposições da decisão serão expressos em ecus.

2 — Os pagamentos serão efectuados em ecus.

3 — A Comissão apresentará anualmente aos Estados membros um relatório de síntese sobre o funcionamento do sistema de estabilização das receitas de exportação e sobre a utilização, pelos Estados ACP, dos fundos transferidos.

Esse relatório descreverá, em especial, a incidência das transferências efectuadas no desenvolvimento dos sectores a que tenham sido afectadas.

4 — O n.° 3 é igualmente aplicável no que se refere aos PTU.

CAPÍTULO VI Artigo 32.°

As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho logo após a entrada em vigor do Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE, deliberando pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°, com base num projecto da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas, instituído pelos artigos 188.°-A e seguintes do Tratado.

Artigo 33.°

1 — No encerramento de cada exercício a Comissão aprovará as contas de gestão do exercício findo e o balanço do Fundo.

. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 5, o Tribunal de Contas exercerá igualmente os seus poderes em relação às operações do Fundo. As condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes serão definidas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.°

3 — A quitação da gestão financeira do Fundo é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, com base numa recomendação do Conselho, que deliberará pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°

4 — As informações referidas no n.° 4 do artigo 30.° serão postas pela Comissão à disposição do Tribunal de Contas, a fim de permitir a este último o exercício - do controlo documental da ajuda concedida com base nos recursos do Fundo.

5 —cAs operações financiadas pelos recursos do Fundo geridos pelo Banco serão objecto dos procedi-

mentos de controlo e quitação previstos no Estatuto do Banco para o conjunto das suas operações. O Banco enviará anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do Fundo sob sua gestão.

6 — A Comissão elaborará, de acordo com o Banco, a lista das informações que dele recebe periodicamente,

para poder avaliar as condições em que o Banco executa o seu mandato e com o objectivo de promover uma coordenação estreita entre a Comissão e o Banco.

Artigo 34.°

1 — Sem prejuízo das transferências referidas no n.° 2, alínea a), subalínea ií), do artigo 1.°:

- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1975 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1980;

- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1979 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1985;

- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1985 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28

c de Fevereiro de 1990;

- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1990 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1995.

2 — Se uma falta de recursos, devida ao esgotamento do saldo, vier a comprometer a boa conclusão dos projectos financiados pelos Fundos referidos no n.° 1, a Comissão pode apresentar propostas de financiamento suplementares, nos termos do artigo 21.°

Artigo 35.°

1 — O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro de acordo com as suas formalidades constitucionais. O governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o 2.° Protocolo Financeiro anexo à Convenção. Todavia, o presente Acordo permanecerá em vigor enquanto for necessário para a execução integral de todas as operações financiadas ao abrigo da Convenção e do referido Protocolo.

Artigo 36.°

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente Cé>

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

(') JO, n.° L 379, de 30 de Dezembro de 1978, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1971/89 (JO, n.° L 189, de 4 de Julho de 1989, p. 1),

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPUBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM MAURÍCIA, EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA 0A ÁUSTRIA, DA REPUBLICA DA FINLÂNDIA E 00 REMO 0A SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos^ Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, bem como o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e os Chefes de Estado dos países ACP, cujos Estados são adiante designados «Estados ACP», por outro:

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção», e, nomeadamente, o seu artigo 358.°;

Considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que a Convenção deve ser devidamente adaptada e que devem ser definidas as medidas transitórias a aplicar ao comércio entre os novos Estados membros e os Estados ACP;

Considerando que ficou acordado que o alcance dessas medidas deve corresponder ao período de vigência da Convenção;

decidiram celebrar o presente Protocolo, tendo para o efeito designado como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

O Presidente da República Federal da Alemanha:

O Presidente da República Helénica:

Sua Majestade o Rei de Espanha:

O Presidente da República Francesa:

O Presidente da Irlanda:

O Presidente da República Italiana:

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

O Presidente Federal da República da Áus,vria\

O Presidente da República Portuguesa:

O Presidente da República da Finlândia:

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O Governo do Reino da Suécia:

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

O Conselho da União Europeia:

A Comissão das Comunidades Europeias:

Os Chefes de Estado dos Estados ACP:

os quais, depois de terem trocado os plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se Partes Contratantes na Convenção e nas declarações anexas à Acta Final, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989.

Artigo 2°

Os textos da Convenção, incluindo os protocolos e anexos que dela fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final e o Acordo de Alteração da Convenção, nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os textos originais.

Artigo 3.°

Até 1 de Janeiro de 1996, a República da Áustria pode manter os direitos aduaneiros e o regime de licenças aplicáveis, à data da sua adesão, às bebidas espirituosas e ao álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80%, do código 2208 do SH. Esse regime de licenças deve ser aplicado de um modo não discriminatório.

Artigo 4.°

Os nacionais e as sociedades ou empresas (na acepção do n.° 2 do artigo 274.° da Convenção) da Áustria, da Finlândia e da Suécia e os fornecimentos originários destes Estados não poderão participar em concursos e contratos dos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para os quais não tenham contribuído os Estados daqueles nacionais ou empresas.

Artigo 5.°

O presente Protocolo faz parte integrante da Convenção.

Artigo 6.°

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo as suas formalidades próprias e entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data de depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de celebração das Partes Contratantes junto do Secre-tariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 7.°

O presente Protocolo é redigido, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, ftn/andesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.° 1 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 4 DE NOVEMBRO DE 1993.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.° 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 4 de Novembro de 1993, cujas versões autênticas em língua inglesa e francesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOL No. 1 TO THE EUROPEAN CONVENTION FOR THE PREVENTION OF TORTURE ANO INHUMAN OR DEGRADING TREATMENT OR PUNISHMENT.

The member States of the Council of Europe, signatories to the Protocol to the European Convention for the Prevention of Torture and Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, signed at Strasbourg on 26 November 1987 (hereinafter referred to as «the Convention»):

Considering that non-member States of the Council of Europe should be allowed to accede to the Convention at the invitation of the Committee of Ministers;

have agreed as follows:

Article 1

A subparagraph shall be added to article 5, paragraph 1, of the Convention as follows:

«Where a member is to be elected to the Committee in respect of a non-member State of the Council of Europe, the Bureau of the Consultative Assembly shall

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invite the Parliament of that State to put forward three candidates, of whom two at least shall be its nationals. The election by the Committee of Ministers shall take place after consultation with the Party concemed.»

Article 2

Article 12 of the Convention shall read as follows:

«Subject to the rules of confidentiality in article 11, the Committee shall every year submit to the Committee of Ministers a general report on its activities which shall be transmitted to the Consultative Assembly and to any non-member State of the Council of Europe which is a party to the Convention, and made public.»

Article 3

The text of article 18 of the Convention shall become paragraph 1 of that article and shall be supplemented by the following second paragraph:

«2 — The Committee of Ministers of the Council of Europe may invite any non-member State of the Council of Europe to accede to the Convention.»

Article 4

In paragraph 2 of article 19 of the Convention, the word «member» shall be deleted and the words «or approval», shall be replaced by «approval or accession».

Article 5

In paragraph 1 of article 20 of the Convention, the words «or approval» shall be replaced by «approval or accession».

Article 6

1 — The introductory sentence of article 23 of the Convention shall read as follows:

«The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States and any non-member State of the Council of Europe party to the Convention

of:»

2 — In article 23, b), of the Convention, the words «or approval;» shall be replaced by «approval or

accession;».

Article 7

1 — This Protocol shall be open for signature by member States of the Council of Europe signatories to the Convention, which may express their consent to be bound by:

a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.

2 — Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 8

This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which all Parties to the Convention have expressed their consent to be bound by the Protocol, in accordance with the provisions of article 7.

Article 9

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe of:

a) Any signature;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

c) The date of entry into force of this Protocol, in accordance with article 8;

d) Any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 4th day of November 1993, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.

For the Government of the Republic of Austria:

Alois Mock,

Sous reserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Kingdom of Belgium: Willy Claes.

Sous reserve de ratification ou d'acceptation. For the Government of the Republic of Bulgaria:

For the Government of the Republic of Cyprus:

For the Government of the Czech Republic:

For the Government of the Kingdom of Denmark: Marie-Louise Overvad.

With reservation in respect of ratification or acceptance. For the Government of the Republic of Estonia:

For the Government of the Republic of Finland: Holger Rotkirch.

For the Government of the French Republic: Michel Lennuyeux-Commene. Sous réserve de ratificaUon ou d'acceptation.

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For the Government of the Federal Republic of Germany:

Horst Schirmer.

With reservation in respect of ratification or acceptance.

For the Government of the Hellenic Republic: Théodoros Pangalos. Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Republic of Hungary: Géza Jeszensky.

For the Government of the Icelandic Republic:

For the Government of Ireland:

For the Government of the Italian Republic:

For the Government of the Principality of Liechtenstein:

Markus BûcheL

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Republic of Lithuania:

For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:

Jacques Poos.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of Malta: Guido de Marco.

For the Government of the Kingdom of the Netherlands:

For the Government of the Kingdom of Norway: Sven Knudsen.

For the Government of the Republic of Poland:

For the Government of the Portuguese Republic:

For the Government of Romania: Teodor Melescanu. Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Republic of San

Marino:

Gabriel GattL

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Republic of Slovenia:

For the Government of the Slovak Republic:

For the Government of the Kingdom of Spain:

For the Government of the Kingdom of Sweden:

For the Government of the Swiss Confederation:

For the Government of the Turkish Republic:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

PROTOCOLE N° 1 A LA CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA PRÉVENTION OE LA TORTURE ET DES PEINES OU TRAITEMENTS INHUMAINS OU DÉGRADANTS.

Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention européenne pour la prévention de la torture et des peines ou traitements inhumains ou dégradants, signée à Strasbourg le 26 novembre 1987 (ci-après dénommée «la Convention»):

Considérant qu'il est opportun de permettre aux Etats non membres du Conseil de l'Europe d'adhérer, sur invitation du Comité des Ministres, à la Convention;

sont convenus de ce qui suit:

• Article 1

Le paragraphe 1 de l'article 5 de la Convention est complété par un alinéa ainsi rédigé:

«En cas d'élection d'un membre du Comité au titre d'un Etat non membre du Conseil de l'Europe, le Bureau de l'Assemblée Consultative invite le parlement de l'Etat concerné à présenter trois candidats, dont deux au moins seront de sa nationalité. L'élection par le Comité des Ministres aura lieu après consultation de la Partie concernée.»

Article 2

L'article 12 de la Convention se lit comme suit:

«Chaque année, le Comité soumet au Comité des Ministres, en tenant compte des règles de confidentialité prévues à l'article 11, un rapport général sut ces activités^ qui est transmis à l'Assemblée Consultative, ainsi qu'à tout Etat non membre du Conseil de l'Europe partie à la Convention, et rendu public.»

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Article 3

Le texte de l'article 18 de la Convention devient le paragraphe 1 du même article et est complété par un paragraphe 2 ainsi rédigé:

«2 — Le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe peut inviter tout Etat non membre du Conseil de l'Europe à adhérer à la Convention.»

Article 4

Au paragraphe 2 de l'article 19 de la Convention, le mot «membre» est supprimé et les mots «ou d'approbation,» sont remplacés par «d'approbation ou d'adhésion.».

Article 5

Au paragraphe 1 de l'article 20 de la Convention, les mots «ou d'approbation» sont remplacés par «d'approbation ou d'adhésion,».

Article 6

1 — La phrase introductive de l'article 23 de la Convention se lit comme suit:

«Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres ainsi qu'à tout Etat non membre du Conseil de l'Europe partie à la Convention:»

2 — A la lettre b) de l'article 23 de la Convention, les mots «ou d'approbation;» sont remplacés par «d'approbation ou d'adhésion;».

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 4 novembre 1993, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

Aloïs MocL

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: WtOyClaes.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République de Bulgarie:

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Article 7

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des Etats membres du Conseil de l'Europe signataires de la Convention, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 8

Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle toutes les Parties à la Convention auront exprimé leur consentement à être liées par le Protocole, conformément aux dispositions de l'article 7.

Article 9

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe noti-fteia aux Etats membres du Conseil de l'Europe:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) La date d'entrée en vigueur du présent Protocole, conformément à l'article 8;

Pour le Gouvernement de la République tchèque:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Marie-Louise Overvad

With reservation in respect of ratification or acceptance.

Pour le Gouvernement de la République de d'Estonie:

Pour le Gouvernement de la République de Finlande:

Holger Rotkirch.

Pour le Gouvernement de la République française: Michel Lennuyeux-Commene. Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Horst Schirmer.

With reservation in respect of ratification or acceptance.

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Théodoros Pangalos.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Pour le Gouvernement de la République de Hongrie:

Géza Jeszenszky. Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement de la République d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne:

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Markus Büchel.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République de Lituanie:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de Malte: Guido de Marco.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Sven Knudsen.

Pour le Gouvernement de la République de Pologne:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Pour le Gouvernement de la Roumanie: Teodor Melescanu. Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République de Saint-Marin:

Gabriele Gatti

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République de Slovénie:

Pour le Gouvernement de la République slovaque:

Pour le Gouvernement du Royaume d'Espagne:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

PROTOCOLO N.° 1 A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E DAS PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU OEGRADANTES.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinada em Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987 (a seguir designada «a Convenção»):

Considerando que se deve permitir a adesão à Convenção, a convite do Comité de Ministros, de Estados não membros do Conselho da Europa;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Ao n.° 1 do artigo 5.° da Convenção é acrescentada uma alínea, com a seguinte redacção:

«Em caso de eleição de um membro do Comité em representação de um Estado não membro do Conselho da Europa, a mesa da Assembleia Consultiva convida o Parlamento desse Estado a apresentar três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua nacionalidade A eleição pelo Comité de Ministros terá lugar após consulta à Parte visada.»

Artigo 2.°

O artigo 12.° tem a seguinte redacção:

«O Comité submete anualmente ao Comité de Ministros, tendo em conta as regras de confidencialidade consagradas no artigo 11.°, um relatório geral sobre as suas actividades, o qual é transmitido à Assembleia Consultiva, bem como a todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção, e tornado público.»

Artigo 3.°

O texto do artigo 18.° da Convenção constituirá o n.° 1 desse artigo e é acrescentado um n.° 2, com a seguinte redacção:

«2 — O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção.»

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Artigo 4.°

No n.° 2 do artigo 19.° da Convenção, a palavra «membro» é suprimida e as palavras «ou de aprovação» são substituídas por «de aprovação ou de adesão».

Artigo 5.°

No n.° 1 do artigo 20.° da Convenção, as palavras «ou de aprovação» são substituídas por «de aprovação ou de adesão».

Artigo 6.°

1 — A frase inicial do artigo 23.° tem a seguinte redacção:

«O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros e todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção:»

2 — Na alínea b) do artigo 23.° da Convenção, as palavras «ou de aprovação;» são substituídas por «de aprovação ou de adesão;».

Artigo 7.°

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.°

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes nà Convenção tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.°

Artigo 9.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros dp Conselho da Europa:

d) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 8.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igual-

mente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.° 2 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRA-TAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 4 DE NOVEMBRO DE 1993.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.° 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 4 de Novembro de 1993, cujas versões autênticas em língua inglesa e francesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLE N° 2 À LA CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA PRÉVENTION DE LA TORTURE ET DES PEINES OU TRAITEMENTS INHUMAINS OU DÉGRADANTS.

Les Etats, signataires du présent Protocole à la Convention européenne pour la prévention de la torture et des peines ou traitements inhumains ou dégradants, signée à Strasbourg le 26 novembre 1987 (ci-après dénommée «la Convention»):

Convaincus de l'opportunité de permettre aux membres du Comité européen pour la prévention de la torture et des peines ou traitements inhumains ou dégradants (ci-après dénommé «le Comité») d'être rééligibles deux fois;

Considérant, en outre, la nécessité de garantir un renouvellement équilibré des membres du Comité;

sont convenus de ce qui suit:

Article 1

1 — La deuxième phrase du paragraphe 3 de l'article 5 de la Convention se lit comme suit:

«Ils sont rééligibles deux fois.»

2 — L'article 5 de la Convention est complété par des paragraphes 4 et 5 ainsi rédigés:

«4 — Afin d'assurer dans la mesure du possible le renouvellement d'une moitié du Comité tous les deux ans, le Comité des Ministres peut, avant de procéder à toute élection ultérieure, décider qu'un ou plusieurs mandats de membres à élire auront une durée autre que quatre ans sans que cette durée toutefois puisse excéder six ans ou être inférieure à deux ans.

5 — Dans le cas où il y a lieu de conférer plusieurs mandats et lorsque le Comité des Ministres fait application du paragraphe précédent, la répartition des mandats s'opère suivant un tirage au sort effectué par le Secrétaire

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Général du Conseil de l'Europe, immédiatement après l'élection.»

Article 2

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des Etats signataires de la Convention ou adhérant à celle-ci, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 3

Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle toutes les Parties à la Convention auront exprimé leur consentement à être liées par le Protocole, conformément aux dispositions de l'article 2.

Article 4

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil de l'Europe et aux Etats non membres parties à la Convention:

o) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) La date d'entrée en vigueur du présent Protocole, conformément à l'article 3;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 4 novembre 1993, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

Alo'is Mock.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:

Willy Claes.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République de Bul- •

garie:

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Pour le Gouvernement de la République tchèque:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Marie-Louise Overvad.

With reservation in respect of ratification or acceptance. Pour le Gouvernement de la République d'Estonie:

Pour le Gouvernement de la République de Finlande:

Holser Rotkirch.

Pour le Gouvernement de la République française: Michel Lennuyeux-Commene. Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Horst Schirmer.

With reservation in respect of ratification or acceptance.

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Théodoros Pangalos.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République de Hongrie:

Géza Jeszenszky. Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement de la République d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne:

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Markus Büchel

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République de Lituanie:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

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Pour le Gouvernement de Malte: Guida de Marco.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Sven Knudsen.

Pour le Gouvernement de la République de Pologne:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Pour le Gouvernement de la Roumanie: Teodor Melescanu. Sous réserve de ratification on d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République de Saint-Marin:

Gabriele Gatti.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République de Slovénie:

Pour le Gouvernement de la République slovaque: Pour le Gouvernement du Royaume d'Espagne: Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

of Torture and Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (hereinafter referred to as «the Committee») to be re-elected twice; Also considering the need to guarentee an orderly renewal of the membership of the Committee,

have agreed as follows:

Article 1

1 — In article 5, paragraph 3, the second sentence shall read as follows:

«They may be re-elected twice.»

2 — Article 5 of the Convention shall be supplemented by the following paragraphs 4 and 5:

«4 — In order to ensure that, as far as possible, one half of the membership of the Committee shall be renewed every two years, the Committee of Ministers may decide, before proceeding to any subsequent election, that the term or terms of office of one or more members to be elected shall be for a period other than four years but not more than six and not less than two years.

5 — In cases where more than one term of office is involved and the Committee of Ministers applies the preceding paragraph, the allocation of the terms of office shall be effected by the drawing of lots by the Secretary General, immediately after the elections

Article 2

1 — This Protocol shall be open for signature by States signatories to the Convention or acceding thereto, which may express their consent to be bound by:

a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or .

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.

2 — Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

PROTOCOL No. 2 TO THE EUROPEAN CONVENTION FOR THE PRE-VENTION OF TORTURE AND INHUMAN OR DEGRADING TREATMENT OR PUNISHMENT.

The States, signatories to this Protocol to the European Convention for the Prevention of Torture and Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, signed at Strasbourg on 26 November 1987 (hereinafter referred to as «the Convention»):

Convinced of the advisibility of enabling members of the European Committee for the Prevention

Article 3

This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which all Parties to the Convention have expressed their consent to be bound by the Protocol, in accordance with the provisions of article 2.

Article 4

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe and non-member States Parties to the Convention of:

a) Any signature;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

c) The date of any entry into force of this Protocol, in accordance with article 3;

d) Any other act, notification or communication relating to this Protocol.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 4th day of November 1993, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.

For the Government of the Republic of Austria:

Alois Mock

Sous reserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Kingdom of Belgium: Willy Claes.

Sous reserve de ratification ou d'acceptation. For the Government of the Republic of Bulgaria:

For the Government of the Republic of Cyprus:

For the Government of the Czech Republic:

For the Government of the Kingdom of Denmark: Marie-Louise Overvad,

With reservation in respect of ratification or acceptance. For the Government of the Republic of Estonia:

For the Government of the Republic of Finland: Holger Rotkirch.

For the Government of the French Republic: Michel Lennuyeux-Commene. Sous reserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Federal Republic of Germany:

Horsl Schemer.

With reservation in respect of ratification or acceptance.

For the Government of the Hellenic Republic: Thiodoros Pangalos. Sous reserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Republic of Hungary: Giza Jeszensky.

For the Government of the Icelandic Republic:

For the Government of Ireland:

For the Government of the Italian Republic:

For the Government of the Principality of Liechtenstein:

Markus Buchel.

Sous rtserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Republic of Lithuania:

For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:

Jacques Poos.

Sous reserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of Malta: Guido de Marco.

For the Government of the Kingdom of the Netherlands:

For the Government of the Kingdom of Norway: Sven Knudsen.

For the Government of the Republic of Poland:

For the Government of the Portuguese Republic:

For the Government of Romania: Teodor Melescanu. Sous reserve de ratification ou d'acceptation.

For the Government of the Republic of San Marino:

Gabriel Gatti.

Sous reserve de ratification ou d'acceptation. For the Government of the Republic of Slovenia:

For the Government of the Slovak Republic:

For the Government of the Kingdom of Spain:

For the Government of the Kingdom of Sweden:

For the Government of the Swiss Confederation:

For the Government of the Turkish Republic:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

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PROTOCOLO N.° 2 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARÁ A PREVENÇÃO DA TORTURA E DAS PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Os Estados signatários do presente Protocolo à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinada em Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987 (a seguir designada «a Convenção»):

Convencidos da conveniência em permitir que os membros do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (a seguir designado «o Comité») sejam reeleitos duas vezes;

Considerando, por outro lado, a necessidade de garantir uma renovação equilibrada dos membros do Comité;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — A segunda frase do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção tem a seguinte redacção:

«Podem ser reeleitos duas vezes.»

2 — Ao artigo 5.° da Convenção são acrescentados os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:

«4 — A fim de assegurar, tanto quanto possível, a renovação de metade do número de membros do Comité todos os dois anos, o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros á eleger terão uma duração diferente de quatro anos; contudo, essa duração não poderá ser superior a seis nem inferior a dois anos.

5 — Nos casos em que devam ser conferidos vários mandatos e o Comité de Ministros aplique o número anterior, a repartição dos mandatos é feita por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição.»

Artigo 2.°

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou que a ela tenham aderido, que podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados por meio de:

d) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--GeraJ do Conselho da Europa.

Artigo 3.°

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 2.°

Artigo 4.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e os Estados não membros que sejam parte na Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 3.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.° 11 À CONVENÇÃO DE SALVAGUARDA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À REESTRUTURAÇÃO DO MECANISMO DE CONTROLO ESTABELECIDO PELA CONVENÇÃO E RESPECTIVO ANEXO, ASSINADO EM ESTRASBURGO EM 11 DE MAIO DE 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.° 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Estabelecido pela Convenção e respectivo anexo, assinado em Estrasburgo em 11 de Maio de 1994, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLE N° 11 À LA CONVENTION DE SAUVEGARDE DES DROITS DE L'HOMME ET DES LIBERTÉS FONDAMENTALES, PORTANT RESTRUCTURATION DU MÉCANISME DE CONTRÔLE ÉTABLI PAR LA CONVENTION.

Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):

Considérant qu'il est nécessaire et urgent de restructurer le mécanisme de contrôle établi par la Convention afin de maintenir et de renforcer l'efficacité de la protection des droits de l'homme et des libertés fondamentales prévue par la Convention, en raison principalement de l'augmentation des requêtes et du nombre croissant des membres du Conseil de l'Europe;

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II SÉRIE-A _ NÚMERO 28

Considérant qu'il convient par conséquent d'amender certaines dispositions de la Convention en vue, notamment, de remplacer la Commission et la Cour européennes des Droits de l'Homme existantes par une nouvelle Cour permanente;

Vu la Résolution n° 1 adoptée lors de la Conférence ministérielle européenne sur les droits de l'homme, tenue à Vienne les 19 et 20 mars 1985;

Vu la Recommandation n° 1194 (1992), adoptée par l'Assemblée parlementaire du Conseil de l'Europe le 6 octobre 1992;

Vu la décision prise sur la réforme du mécanisme de contrôle de la Convention par les Chefs d'Etat et de Gouvernement des Etats membres du Conseil de l'Europe dans la Déclaration de Vienne du 9 octobre 1993;

sont convenus de ce qui suit:

Article 1

Le texte des titres h à rv de la Convention (articles 19 à 56) et le Protocole n° 2 attribuant à la Cour européenne des Droits de l'Homme la compétence de donner des avis consultatifs sont remplacés par le titre h suivant de la Convention (articles 19 à 51):

«TITRE II

Cour européenne des Droits de l'Homme

Article 19 Institution de la Cour

Afin d'assurer le respect des engagements résultant pour les Hautes Parties contractantes de la présente Convention et de ses protocoles, il est institué une Cour européenne des Droits de l'Homme, ci-dessous nommée 'la Cour'. Elle fonctionne de façon permanente.

Article 20

Nombre déjuges

La Cour se compose d'un nombre de juges égal à celui des Hautes Parties contractantes.

Article 21

Conditions d'exercice des fonctions

1 — Les juges doivent jouir de la plus haute considération morale et réunir les conditions requises pour l'exercice de hautes fonctions judiciaires ou être des jurisconsultes possédant une compétence notoire.

2 — Les juges siègent à la Cour à titre individuel.

3 — Pendant la durée de leur mandat, les juges ne peuvent exercer aucune activité incompatible avec les exigences d'indépendance, d'impartialité ou de disponibilité requise par une activité exercée à plein temps; toute question soulevée en application de ce paragraphe est tranchée par la Cour.

Article 22 Election des juges

1 — Les juges sont élus par l'Assemblée parlementaire au titre de chaque Haute Partie contractante, à

la majorité des voix exprimées, sur une liste de trois candidats présentés par la Haute Partie contractante.

2 — La même procédure est suivie pour compléter la Cour en cas d'adhésion de nouvelles Hautes Parties contractantes et pourvoir les sièges devenus vacants.

Article 23 Durée du mandat

1 — Les juges sont élus pour une durée de six ans. Ils sont réeligibles. Toutefois, les mandats d'une moitié des juges désignés lors de la première élection prendront fin au bout de trois ans.

2 — Les juges dont le mandat prendra fin au terme de la période initiale de trois ans sont désignés par tirage au sort effectué par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, immédiatement après leur élection.

3 — Afin d'assurer, dans la mesure du possible, le renouvellement des mandats d'une moitié des juges tous les trois ans, l'Assemblée parlementaire peut, avant de procéder à toute élection ultérieure, décider qu'un ou plusieurs mandats des juges à élire auront une durée autre que celle de six ans, sans qu'elle puisse toutefois excéder neuf ans ou être inférieure à trois ans.

4 — Dans le cas où il y a lieu de conférer plusieurs mandats et où l'Assemblée parlementaire fait application du paragraphe précédent, la répartition des mandats s'opère suivant un tirage au sort effectué par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe immédiatement après l'élection.

5 — Le juge élu en remplacement d'un juge dont le mandat n'est pas expiré achève le mandat de son prédécesseur.

6 — Le mandat des juges s'achève dès qu'ils atteignent l'âge de 70 ans.

7 — Les juges restent en fonctions jusqu'à leur remplacement. Ils continuent toutefois de connaître des affaires dont ils sont déjà saisis.

Article 24 Révocation

Un juge ne peut être relevé de ses fonctions que, %\ les autres juges décident, à la majorité des deux tiers, qu'il a cessé de répondre aux conditions requises.

Article 25

Greffe et référendaires

La Cour dispose d'un greffe dont les tâches et l'organisation sont fixées par le règlement de la Cour. Elle est assistée de référendaires.

Article 26 Assemblée plénlère de la Cour

La Cour réunie en assemblée plénière:

a) Élit, pour une durée de trois ans, son président et un ou deux vice-présidents; ils sont réeligibles;

b) Constitue des chambres pour une période déter-rninée;

c) Élit les présidents des chambres de la Cour, qui sont réeligibles;

d) Adopte le règlement de la Cour; et

e) Élit le greffier et un ou plusieurs greffiers adjoints.

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Article 27 Comités, chambres et grande chambre

1 — Pour l'examen des affaires portées devant elle, la Cour siège en comités de trois juges, en chambres de sept juges et en une grande chambre de dix-sept juges. Les chambres de la Cour constituent les comités pour une période déterminée.

2 — Le juge élu au titre d'un Etat partie au litige est membre de droit de la chambre et de la grande chambre; en cas d'absence de ce juge, ou lorsqu'il n'est pas en mesure de siéger, cet Etat partie désigne une personne qui siège en qualité de juge.

3 — Font aussi partie de la grande chambre le président de la Cour, les vice-présidents, les présidents des chambres et d'autres juges désignés conformément au règlement de la Cour. Quand l'affaire est déférée à la grande chambre en vertu de l'article 43, aucun juge de la chambre qui a rendu l'arrêt ne .peut y siéger, à l'exception du président de la chambre et du juge ayant siégé au titre de l'Etat partie intéressé.

Article 28 Déclarations d'Irrecevabilité par les comités

Un comité peut, par vote unanime, déclarer irrecevable ou rayer du rôle une requête individuelle introduite en vertu de l'article 34 lorsqu'une telle décision peut être prise sans examen complémentaire. La décision est définitive.

Article 29

Décisions des chambres sur la recevabilité et le fond

1 — Si aucune décision n'été prise en vertu de l'article 28, une chambre se prononce sur la recevabilité et le fond des requêtes individuelles introduites en vertu de l'article 34.

2 — Une chambre se prononce sur la recevabilité et le fond des requêtes étatiques introduites en vertu de l'article 33.

3 — Sauf décision contraire de la Cour dans des cas exceptionnels, la décision sur la recevabilité est prise séparément.

Article 30 Dessaisissement en faveur de la grande chambre

Si l'affaire pendante devant une chambre soulève une question grave relative à l'interprétation de la Convention ou de ses protocoles, ou si la solution d'une question peut conduire à une contradiction avec un arrêt rendu antérieurement par la Cour, la chambre peut, tant qu'elle n'a pas rendu sont arrêt, se dessaisir au profit de la grande chambre, à moins que l'une des parties ne s'y oppose.

Article 31

Attributions de la grande chambre La grande chambre:

a) Se prononce sur les requêtes introduites en vertu de l'article 33 ou de l'article 34 lorsque l'affaire lui a été déférée par la chambre en vertu de l'article 30 ou lorsque l'affaire lui a été déférée en vertu de l'article 43; et

6) Examine les demandes d'avis consultatifs introduites en vertu de l'article 47.

Article 32 Compétence de la Cour

1 — La compétence de la Cour s'étend à toutes les questions concernant l'interprétation et l'application de la Convention et de ses protocoles qui lui seront soumises dans les conditions prévues par les articles 33, 34 et 47.

2 — En cas de contestation sur le point de savoir si la Cour est compétente, la Cour décide.

Article 33 Affaires interétatiques

Toute Haute Partie contractante peut saisir la Cour de tout manquement aux dispositions de la Convention et de ses protocoles qu'elle croira pouvoir être imputé à une autre Haute Partie contractante.

Article 34 Requêtes individuelles

La Cour peut être saisie d'une requête par toute personne physique, toute organisation non gouvernementale ou tout groupe de particuliers qui se prétend victime d'une violation par l'une des Hautes Parties contractantes des droits reconnus dans la Convention ou ses protocoles. Les Hautes Parties contractantes s'engagent à n'entraver par aucune mesure l'exercice efficace de ce droit.

Article 35 Conditions de recevabilité'

1 — La Cour ne peut être saisie qu'après l'épuisement des voies de recours internes, tel qu'il est entendu selon les principes de droit international généralement reconnus, et dans un délai de six mois à partir de la date de la décision interne définitive.

2 — La Cour ne retient aucune requête individuelle introduite en application de l'article 34, lorsque:

a) Elle est anonyme; ou

b) Elle est essentiellement la même qu'une requête précédemment examinée par la Cour ou déjà soumise à une autre instance internationale d'enquête ou de règlement, et si elle ne contient pas de faits nouveaux.

3 — La Cour déclare irrecevable toute requête individuelle introduite en application de l'article 34, lorsqu'elle estime la requête incompatible avec les dispositions de la Convention ou de ses protocoles, manifestement mal fondée ou abusive.

4 — La Cour rejeté toute requête qu'elle considère comme irrecevable en application du présent article. Elle peut procéder ainsi à tout stade de la procédure.

Article 36. Tierce intervention

1 — Dans toute affaire devant une chambre ou la grande chambre, une Haute Partie contractante dont un ressortissant est requérant a le droit de présenter des observations écrites et de prendre part aux audiences.

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2 — Dans l'intérêt d'une bonne administration de la justice, le président de la Cour peut inviter toute Haute Partie contractante qui n'est pas partie à l'instance ou toute personne intéressée autre que le requérant à présenter des observations écrites ou à prendre part aux audiences.

Article 37

Radiation

1 — A tout moment de la procédure, la Cour peut décider de rayer une requête du rôle lorsque les circonstances permettent de conclure:

a) Que le requérant n'entend plus la maintenir; ou

b) Que le litige a été résolu; ou

c) Que, pour tout autre motif dont la Cour constate l'existence, il ne se justifie plus de poursuivre l'examen de la requête.

Toutefois, la Cour poursuit l'examen de la requête si le respect des droits de l'homme garantis par la Convention et ses protocoles l'exige.

2 — La Cour peut décider la réinscription au rôle d'une requête lorsqu'elle estime que les circonstances le justifient.

Article 38

Examen contradictoire de l'affaire et procédure de règlement amiable

1 — SU la Cour déclare une requête recevable, eUe:

a) Poursuit l'examen contradictoire de l'affaire avec les représentants des parties et, s'il y a lieu, procède à une enquête pour la conduite efficace de laquelle les Etats intéressés fourniront toutes facilités nécessaires;

b) Se met à la disposition des intéressés en vue de parvenir à un règlement amiable de l'affaire s'inspirant du respect des droits de l'homme tels que les reconnaissent la Convention et ses protocoles.

2 — La procédure décrite au paragraphe IJj) est confidentielle.

Article 39 Conclusion d'un règlement amiable

En cas de règlement amiable, la Cour raye l'affaire du rôle par une décision qui se limite à un bref exposé des faits et de la solution adoptée.

Article 40

Audience publique et accès aux documents

1 — L'audience est publique à moins que la Cour n'en décide autrement en raison de circonstances exceptionelles.

2 — Les documents déposés au greffe sont accessibles au public à moins que le président de la Cour n'en décide autrement.

Article 41 Satisfaction équitable

Si la Cour déclare qu'il y a eu violation de la Convention ou de ses protocoles, et si le droit interne de la Haute Partie contractante ne permet d'effacer qu'im-

parfaitement les conséquences de cette violation, la Cour accorde à la partie lésée, s'il y a lieu, une satisfaction équitable.

Article 42 Arrêts des chambres

Les arrêts des chambres deviennent définitifs conformément aux dispositions de l'article 44, paragraphe 2.

Article 43 Renvoi devant la grande chambre

1 — Dans un délai de trois mois à compter de la date de l'arrêt d'une chambre, toute partie à l'affairé peut, dans des cas exceptionnels, demander le renvoi de l'affaire devant la grande chambre.

2 — Un collège de cinq juges de la grande chambre accepte la demande si l'affaire soulève une question grave relative à l'interprétation ou à l'application de la Convention ou de ses protocoles, ou encore une question grave de caractère général.

3 — Si le collège accepte la demande, la grande chambre se prononce sur l'affaire par un arrêt.

Article 44 Arrêts définitifs

1 — L'arrêt de la grande chambre est définitif.

2 — L'arrêt d'une chambre devient définitif:

a) Lorsque les parties déclarent qu'eUes ne demanderont pas le renvoi de l'affaire devant la grande chambre; ou

b) Trois mois après la date de l'arrêt, si le renvoi de l'affaire devant la grande chambre n'a pas été demandé; ou

c) Lorsque le collège de la grande chambre rejette la demande de renvoi formulée en application de l'article 43.

3 — L'arrêt définitif est publié.

Article 45 Motivation des arrêts et décisions

1 — Les arrêts, ainsi que les décisions déclarant àe.% requêtes recevables ou irrecevables, sont motivés.

2 — Si l'arrêt n'exprime pas en tout ou en partie l'opinion unanime des juges, tout juge a le droit d'y joindre l'exposé de son opinion séparée.

Article 46

Force obligatoire et exécution des arrêts

1 — Les Hautes Parties contractantes s'engagent à se conformer aux arrêts définitifs de la Cour dans les litiges auxquels elles sont parties.

2 — L'arrêt définitif de la Cour est transmis au Comités des Ministres qui en surveille l'exécution.

Article 47 Avis consultatifs

1 — La Cour peut, à la demande du Comité des Ministres, donner des avis consultatifs sur des questions juridiques concernant l'interprétation de la Convention et de ses protocoles.

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2 — Ces avis ne peuvent porter ni sur les questions ayant trait au contenu ou à l'étendue des droits et libertés définis au titre i de la Convention et dans les protocoles ni sur les autres questions dont la Cour ou le Comité des Ministres pourraient avoir à connaître par suite de l'introduction d'un recours prévu par la Convention.

3 — La décision du Comité des Ministres de demander un avis à la Cour est prise par un vote à la majorité des représentants ayant le droit de siéger au Comité.

Article 48 Compétence consultative de la Cour

La Cour décide si la demande d'avis consultatif présentée par le Comité des Ministres relève de sa compétence telle que définie par l'article 47.

Article 49 Motivation des avis consultatifs

1 — L'avis de la Cour est motivé.

2 — Si l'avis n'exprime pas en tout ou en partie l'opinion unanime des juges, tout juge a le droit d'y joindre l'exposé de son opinion séparée.

3 — L'avis de la Cour est transmis au Comité des Ministres.

Article 50 Frais de fonctionnement de la Cour

Les frais de fonctionnement de la Cour sont à la charge du Conseil de l'Europe.

Article 51

Privilèges et immunités des juges

Les juges jouissent, pendant l'exercice de leurs fonctions, des privilèges et immunités prévus à l'article 40 du Statut du Conseil de l'Europe et dans les accords conclus au titre de cet article.»

Article 2

1 — Le titre v de la Convention devient le titre m de la Convention, l'article 57 de la Convention devient l'article 52 de la Convention, les articles 58 et 59 de la Convention sont suprimes et les articles 60 à 66 de la Convention deviennent respectivement les articles 53 à 59 de la Convention.

2 — Le titre i de la Convention s'intitule «Droits et libertés» et le nouveau titre m, «Dispositions diverses». Les intitulés figurant à l'annexe du présent Protocole ont été attribués aux articles 1 à 18 et aux nouveaux articles 52 à 59 de la Convention.

3 — Dans le nouvel article 56, au paragraphe 1, insérer les mots «, sous réserve du paragraphe 4 du présent article,» après le mot «s'appliquera», au paragraphe 4, les mots «Commission» et «conformément à l'article 25 de la présente Convention» sont respectivement remplacés par les mots «Cour» et «, comme le prévoit l'article 34 de la Convention». Dans le nouvel article 58, paragraphe 4, les mots «l'article 63» sont remplacés par les mots «l'article 56».

4 — Le Protocole additionnel à la Convention est amendé comme suit:

a) Les articles sont présentés avec les intitulés enumeres à l'annexe du présent Protocole; et

b) A l'article 4, dernière phrase, les mots «de l'article 63» sont remplacés par les mots «de l'article 56».

5 — Le Protocole n° 4 est amendé comme suit:

a) Les articles sont présentés avec les intitulés énu-mérés à l'annexe du présent Protocole;

b) A l'article 5, paragraphe 3, les mots «de l'article 63» sont remplacés par les mots «de l'article 56»; un nouveau paragraphe 5 s'ajoute et se lit comme suit:

«Tout Etat qui a fait une déclaration conformément au paragraphe 1 ou 2 du présent article peut, à tout moment par la suite, déclarer relativement à un ou plusieurs des territoires visés dans cette déclaration qu'il accepte la compétence de la Cour pour connaître des requêtes de personnes physiques, d'organisations non gouvernementales ou de groupes de particuliers, comme le prévoit l'article 34 de la Convention au titre des articles 1 à 4 du présent Protocole ou de certains d'entre eux.» et

c) Le paragraphe 2 de l'article 6 est supprimé.

6 — Le Protocole n° 6 est amendé comme suit:

a) Les articles sont présentés avec les intitulés énu-mérés à l'annexe du présent Protocole; et

b) À l'article 4, les mots «en vertu de l'article 64» sont remplacés par les mots «en vertu de l'article 57».

7 — Le Protocole n° 7 est amendé comme suit:

a) Les articles sont présentés avec les intitulés énu-mérés à l'annexe du présent Protocole;

b) A l'article 6, paragraphe 4, les mots «de l'article 63» sont remplacés par les mots «de l'article 56»; un nouveau paragraphe 6 s'ajoute et se lit comme suit:

«Tout Etat ayant fait une déclaration conformément au paragraphe 1 ou 2 du présent article peut, à tout moment par la suite, déclarer relativement à un ou plusieurs des territoires visés dans cette déclaration qu'il accepte la compétence de la Cour pour connaître des requêtes de personnes physiques, d'organisations non gouvernementales ou de groupes de particuliers, comme le prévoit l'article 34 de la Convention, au titre des articles 1 à 5 du présent Protocole.» et

c) Le paragraphe 2 de l'article 7 est supprimé.

8 — Le Protocole n° 9 est abrogé.

Article 3

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des Etats membres du Conseil de l'Europe signataires de la Convention, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

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2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 4

Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période d'un an après la date à laquelle toutes les Parties à la Convention auront exprimé leur consentement à être liées par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 3. L'élection des nouveaux juges pourra se faire, et toutes autres mesures nécessaires à l'établissement de la nouvelle Cour pourront être prises conformément aux dispositions du présent Protocole, à partir de la date à laquelle toutes les Parties à la Convention auront exprimé leur consentement à être liées par le Protocole.

Article 5

1 — Sans préjudice des dispositions des paragraphes 3 et 4 ci-dessous, le mandat des juges, membres de la Commission, greffier et greffier adjoint expire à la date d'entrée en vigueur du présent Protocole.

2 — Les requêtes pendantes devant la Commission qui n'ont pas encore été déclarées recevables à la date d'entrée en vigueur du présent Protocole sont examinées par la Cour conformément aux dispositions du présent Protocole.

3 — Les requêtes déclarées recevables à la date d'entrée en vigueur du présent Protocole continuent d'être traitées par les membres de la Commission dans l'année qui suit. Toutes les affaires dont l'examen n'est pas terminé durant cette période sont transmises à la Cour qui les examine, en tant que requêtes recevables, conformément aux dispositions du présent Protocole.

4 — Pour les requêtes pour lesquelles la Ctornmission, après l'entrée en vigueur du présent Protocole, a adopté un rapport conformément à l'ancien article 31 de la Convention, le rapport est transmis aux parties qui n'ont pas la faculté de le publier. Conformément aux dispositions applicables avant l'entrée en vigueur du présent Protocole, une affaire peut être déférée à la Cour. Le collège de la grande chambre détermine si l'une des chambres ou la grande chambre doit se prononcer sur l'affaire. Si une chambre se prononce sur l'affaire, sa décision est définitive. Les affaires non déférées à la Cour examinées par le Comité des Ministres agissant conformément aux dispositions de l'ancien article 32 de la Convention.

5 — Les affaires pendantes devant la Cour dont l'examen n'est pas encore achevé à la date d'entrée en vigueur du présent Protocole sont transmises à la grande chambre de la Cour, qui se prononce sur l'affaire conformément aux dispositions de ce Protocole.

6 — Les affaires pendantes devant le Comité des Ministres dont l'examen en vertu de l'ancien article 32 n'est pas encore achevé à la date d'entrée en vigueur du présent Protocole sont réglées par le Comité des Ministres agissant conformément à cet article.

Article 6

Dès lors qu'une Haute Partie contractante a reconnu la compétence de la Commission ou la juridiction de la Cour par la déclaration prévue à l'ancien article 25 ou à l'ancien article 46 de la Convention, uniquement

pour les affaires postérieures, ou fondées sur des faits postérieurs, à' ladite déclaration, cette restriction continuera à s'appliquer à la juridiction de la Cour aux termes du présent Protocole.

Article 7

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) La date d'entrée en vigueur du présent Protocole ou de certaines de ses dispositions conformément à l'article 4; et

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effect, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 11 mai 1994, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe.

annex

Intitulés des articles à Insérer dans le texte de la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales et de ses protocoles (*).

Article 1 — Obligation de respecter les droits de

l'homme. Article 2 — Droit à la vie. Article 3 — Interdiction de la torture. Article 4 — Interdiction de l'esclavage et du travail

forcé.

Article 5 — Droit à la liberté et à la sûreté. Article 6 — Droit à un procès équitable. Article 7 — Pas de peine sans loi. Article 8 — Droit au respect de la vie privée et familiale. Article 9 — Liberté de pensée, de conscience et de religion.

Article 10 — Liberté d'expression. Article 11 — Liberté de réunion et d'association. Article 12 — Droit au mariage. Article 13 — Droit à un recours effectif. Article 14 — Interdiction de discrimination. Article 15 — Dérogation en cas d'état d'urgence. Article 16 — Restrictions à l'activité politique des étrangers.

Article 17 — Interdiction de l'abus de droit. Article 18 — Limitation de l'usage des restrictions aux droits.

Article 52 — Enquêtes du Secrétaire Général. Article 53 — Sauvegarde des droits de l'homme reconnus.

Article 54 — Pouvoirs du Comité des Ministres. Article 55 — Renonciation à d'autres modes de règlement des différends. Article 56 — Application territoriale. Article 57 — Réserves. Article 58 — Dénonciation. Article 59 — Signature et ratification.

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Protocole additionnel

Article 1 — Protection de la propriété. Article 2 — Droit à l'instruction. Article 3 — Droit à des élections libres. Article 4 — Application territoriale. Article 5 — Relations avec la Convention. Article 6 — Signature et ratification.

Protocole nº 4

Article 1 — Interdiction de l'emprisonnement pour dette.

Article 2 — Liberté de circulation. Article 3 — Interdiction de l'expulsion des nationaux Article 4 — Interdiction des expulsions collectives d'étrangers.

Article 5 — Application territoriale. Article 6 — Relations avec la Convention. Article 7 — Signature et ratification.

Protocole n° 6

Article 1 — Abolition de la peine de mort. Article 2 — Peine de mort en temps de guerre. Article 3 — Interdiction de dérogations. Article 4 — Interdiction de réserves. Article 5 — Application territoriale. Article 6 — Relations avec la Convention. Article 7 — Signature et ratification. Article 8 — Entrée en vigueur. Article 9 — Fonctions du dépositaire.

Protocole n° 7

Article 1 — Garanties procédurales en cas d'expulsion d'étrangers.

Article 2 — Droit à un double degré de juridiction en matière pénale.

Article 3 — Droit d'indemnisation en cas d'erreur judiciaire.

Article 4 — Droit à ne pas être jugé ou puni deux fois.

Article 5 — Egalité entre époux.

Article 6 — Application territoriale.

Article 7 — Relations avec la Convention.

Article 8 — Signature et ratification.

Article 9 — Entrée en vigueur.

Article 10 — Fonctions du dépositaire.

(*) Les intitulés des nouveaux articles 19 à 51 de la Convention figurent déjà dans le présent Protocole.

PROTOCOLO N.° 11A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO 008 DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBEROADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO A REESTRUTURAÇÃO DO MECANISMO DE CONTROLO ESTA* BtLEClDO PELA CONVENÇÃO.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Pro-tôcção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»):

Considerando que é necessário e urgente reestruturar o mecanismo de controlo estabelecido pela Convenção, a fim de manter e reforçar a eficácia da protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais prevista pela Convenção, nomeadamente face ao aumento do volume de

petições e ao número crescente de membros do Conselho da Europa; Considerando que convém, por consequência, modificar algumas disposições da Convenção, por forma, nomeadamente, a substituir a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem actuais por um novo Tribunal permanente;

Tendo em mente a Resolução n.° 1 adoptada pela Conferência Ministerial Europeia sobre os Direitos do Homem, realizada em Viena a 19 e 20 de Março de 1985;

Tendo em mente a Recomendação n.° 1194 (1992), adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 6 de Outubro de 1992;

Tendo em mente a decisão tomada pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros do Conselho da Europa na Declaração de Viena de 9 de Outubro de 1993, no sentido de reformar o mecanismo de controlo da Convenção;

convencionaram o seguinte:

Artigo 1.°

O texto actual dos títulos n a iv da Convenção (artigos 19.° a 56.°) e o Protocolo n.° 2, que atribui ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a competência para emitir pareceres, são substituídos pelo seguinte título n da Convenção (artigos 19.° a 51.°):

«TÍTULO II Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Artigo 19.° Criação do Tribunal

A fim de assegurar o respeito pelos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado 'o Tribunal', o qual funcionará a título permanente.

Artigo 20.° Número de juízes

0 Tribunal compõe-se de um número de juízes igual ao número de Altas Partes Contratantes.

Artigo 21.° Condições para o exercício de funções

1 — Os juízes deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais oú ser jurisconsultos de reconhecida competência.

2 — Os juízes exercem as suas funções a título individual.

3 — Durante o respectivo mandato, os juízes não poderão exercer qualquer actividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma actividade exercida a tempo inteiro. Qualquer questão relativa à aplicação do disposto no presente número é decidida pelo Tribunal.

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Artigo 22.° Eleição dos juízes

1 — Os juízes são eleitos pela Assembleia Parlamentar relativamente a cada Alta Parte Contratante, por maioria dos votos expressos, recaindo numa lista de três candidatos apresentados pela Alta Parte Contratante.

2 — Observa-se o mesmo processo para completar o Tribunal no caso de adesão de novas Altas Partes Contratantes e para prover os lugares que vagarem.

Artigo 23.° Duração do mandato

1 — Os juízes são eleitos por um período de seis anos. São reelegíveis. Contudo, as funções de metade dos jui% zes designados na primeira eleição cessarão ao fim de três anos.

2 — Os juízes cujas funções devam cessar decorrido o período inicial de três anos serão designados por sorteio, efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a sua eleição.

3 — Com o fim de assegurar, na medida do possível, a renovação dos mandatos de metade dos juízes de três em três anos, a Assembleia Parlamentar pode decidir, antes de proceder a qualquer eleição ulterior, que o . mandato de um ou vários juízes a eleger terá uma duração diversa de seis anos, sem que esta duração possa, no entanto, exceder nove anos ou ser inferior a três.

4 — No caso de se terem conferido mandatos variados e de a Assembleia Parlamentar ter aplicado o disposto no número precedente, a distribuição dos mandatos deverá ser feita por sorteio pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa imediatamente após a eleição.

5 — O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não tenha expirado completará o mandato do seu predecessor.

6 — O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.

7 — Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.

Artigo 24.° Destituição

Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.

Artigo 25.° Secretaria e oficiais de justiça

O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal. O Tribunal será assistido por oficiais de justiça.

Artigo 26.° Assembleia plenária do Tribunal O Tribunal, reunido em assembleia plenária:

a) Elegerá o seu presidente e um ou dois vice--presidentes por um período de três anos. Todos eles são reelegíveis;

b) Criará secções, que funcionarão por período determinado;

c) Elegerá os presidentes das secções do Tribunal, os quais são reelegíveis;

d) Adoptará o regulamento do Tribunal;

e) Elegerá o secretário e um ou vários secretarios-adjuntos.

Artigo 27.° Comités, secções e tribunal pleno

1 — Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará em comités compostos por 3 juízes, em secções compostas por 7 juízes e em tribunal pleno composto por 17 juízes. As secções do Tribunal constituem os comités por período determinado.

2 — O juiz eleito por um Estado parte no diferendo será membro de direito da secção e do tribunal pleno; em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, tal Estado parte designará a pessoa que intervirá na qualidade de juiz.

3 — Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das secções e outros juízes designados em conformidade com o regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo 43.°, nenhum juiz da secção qüe haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção e ao juiz que decidiu em nome do Estado que seja parte interessada.

Artigo 28.°

Declarações de inadmissibilidade por parte dos comités

Qualquer comité pode, por voto unânime, declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.°, se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação. Esta decisão é definitiva.

Artigo 29.°

Decisões das secções quanto à admissibilidade e ao fundo

1 — Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos do artigo 28.°, uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34.°

2 — Uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições estaduais formuladas nos termos do artigo 33.°

3 — A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberação em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.

Artigo 30.°

Devolução da decisão a favor do tribunal pleno

Se um assunto pendente numa secção levantar uma questão grave quanto à interpretação da Convenção ou dos seus protocolos, ou se a solução de um litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal, a secção pode, antes de proferir a sua sentença, devolver a decisão do litígio ao tribuna"! pleno, salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser.

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Artigo 31.° Atribuições do tribunal pleno

0 tribunal pleno:

a) Pronunciar-se-á sobre as petições formuladas nos termos do artigo 33.° ou do artigo 34.°, se a secção tiver cessado de conhecer de um assunto nos termos do artigo 30.° ou se o assunto lhe tiver sido cometido nos termos do artigo 43.°;

b) Apreciará os pedidos de parecer formulados nos termos do artigo 47.°

Artigo 32.° Competência do Tribunal

1 — A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33.°, 34.° e47.°

2 — Ò Tribunal decide sobre quaisquer contestações à sua competência.

Artigo 33.° Assuntos interestaduais

Qualquer Alta Parte Contratante pode submeter ao Tribunal qualquer violação das disposições da Convenção e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outra Alta Parte Contratante.

Artigo 34.°

Petições individuais

0 Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.

Artigo 35.° Condições de admissibilidade

1 — O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data de prolação da decisão interna definitiva.

2 — O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34.° se tal petição:

d\ For anónima;

b) For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver factos novos.

3 — O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do

artigo 34.° sempre que considerar que tal petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus protocolos, é manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo.

4 — O Tribunal rejeitará qualquer petição que considere inadmissível nos termos do presente artigo. O Tribunal poderá decidir nestes termos em qualquer momento do processo.

Artigo 36.° Intervenção de terceiros

1 — Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, a Alta Parte Contratante da qual o autor da petição seja nacional tefá o direito de formular observações por escrito ou de participar nas audiências.

2 — No interesse da boa administração da justiça, o presidente do Tribunal pode convidar qualquer Alta Parte Contratante que não seja parte no processo ou qualquer outra pessoa interessada que não o autor da petição a apresentar observações escritas ou a participar nas audiências.

Artigo 37.°

Arquivamento

1 — O Tribunal pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as circunstâncias permitirem concluir que:

a) O requerente não pretende mais manter tal petição;

b) O litígio foi resolvido;

c) Por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição.

Contudo, o Tribunal dará seguimento à apreciação da petição se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos protocolos assim o exigir.

2 — O Tribunal poderá decidir-se pelo desarquiva-mento de uma petição se considerar que as circunstâncias assim o justificam.

Artigo 38.°

Apreciação contraditória do assunto e processo de resolução amigável

1 — Se declarar admissível uma petição, o Tribunal:

a) Procederá a uma apreciação contraditória da petição em conjunto com os representantes das partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução os Estados interessados fornecerão todas as facilidades necessárias;

b) Colocar-se-á à disposição dos interessados com o objectivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus protocolos.

2 — O processo descrito no n.° 1, alínea b), do presente artigo é confidencial.

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Artigo 39.° Conclusão de uma resolução amigável

Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.

Artigo 40.° Audiência pública e acesso aos documentos

1 — A audiência é pública, salvo se o Tribunal decidir em contrário por força de circunstâncias excepcionais.

2 — Os documentos depositados na secretaria ficarão acessíveis ao público, salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal.

Artigo 41.° Reparação razoável

Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.

Artigo 42.° Decisões das secções

As decisões tomadas pelas secções tornam-se definitivas em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 44.°

Artigo 43.° Devolução ao tribunal pleno

1 — Num prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção, qualquer parte no assunto poderá, em casos excepcionais, solicitar a devolução do assunto ao tribunal pleno.

2 — Um colectivo composto por cinco juizes do tribunal pleno conhecerá da petição, se o assunto levantar uma questão grave quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus protocolos ou ainda se levantar uma questão grave de carácter geral.

3 — Se o colectivo aceitar a petição, o tribunal pleno pronunciar-se-á sobre o assunto por meio de sentença.

Artigo 44.° Sentenças definitivas

1 — A sentença do tribunal pleno é definitiva.

2 — A sentença de uma secção tornar-se-á definitiva:

a) Se as partes declararem que não solicitarão a devolução do assunto ao tribunal pleno;

6) Três meses após a data da sentença, se a devolução do assunto ao tribunal pleno não for

solicitada;

c) Se o colectivo do tribunal pleno rejeitar a petição de devolução formulada nos termos do artigo 43.°

3 — A sentença definitiva será publicada.

Artigo 45.° Fundamentação das sentenças e das decisões

1 — As sentenças, bem como as decisões que decla- • rem a admissibilidade ou a inadmissibilidade das petições, serão fundamentadas.

2 — Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição da sua opinião divergente.

Artigo 46.° Força vinculativa e execução das sentenças

1 — As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.

2—A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução.

Artigo 47.° Pareceres

1 — A pedido dó Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação dá Convenção e dos seus protocolos.

2 — Tais pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos no título i da Convenção e nos protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude de recurso previsto pela Convenção, possam ser submetidas ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.

3 — A decisão do Comité de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada por voto maioritário dos seus membros titulares.

Artigo 48.° Competência cônsul Uva do Tribunal

Ò Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47.°

Artigo 49.°

Fundamentação dos pareceres

1 — O parecer do Tribunal será fundamentado.

2 — Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.

3 — O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.

Artigo 50.°

Despesas de funcionamento do Tribunal

As despesas de funcionamento do Tribunal serão suportadas pelo Conselho da Europa.

Artigo 51.° Privilégios e imunidades dos juízes

Os juízes gozam, enquanto ho exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no

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artigo 40.° do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo.»

Artigo 2.°

1 — O título V da Convenção passa a ser o título III da Convenção, o artigo 57.° da Convenção passa a ser o artigo 52.° da Convenção, os artigos 58.° e 59.° da Convenção são suprimidos e os artigos 60.° a 66.° da Convenção passam a ser, respectivamente, os artigos 53.° a 59.° da Convenção.

2 — 0 título I da Convenção intitula-se «Direitos e liberdades» e o novo título III, «Disposições diversas». Os artigos 1.° a 18.° e os novos artigos 52.° a 59.° da Convenção terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo

3 — No n.° 1 do novo artigo 56.° é inserida a expressão «, sob reserva do n.° 4 do presente artigo,» imediatamente após a expressão «aplicar-se-á», no n.° 4, as expressões «Comissão» e «nos termos do artigo 25.° da presente Convenção» são respectivamente substituídas por «Tribunal» e «, conforme previsto pelo artigo 34.° da Convenção». No n.° 4 do novo artigo 58.°, a expressão «o artigo 63.°» é substituída pela expressão «o artigo 56.°».

4 — O Protocolo Adicional à Convenção sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) Na última frase do artigo 4.° a expressão «do artigo 63.°» é substituída pela expressão «do artigo 56.°».

5 — O Protocolo n.° 4 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No n.° 3 do artigo 5.° a expressão «do artigo 63.°» é substituída pela expressão «do artigo 56.°»; é introduzido um novo n.° 5, cujo teor é o seguinte:

«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n.° 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência dò Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.° da Convenção relativamente aos artigos 1.° a 4.° do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;

c) É suprimido o n.° 2 do artigo 6°

6 — O Protocolo n.° 6 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No artigo 4.° a. expressão «nos termos do artigo 64.°» é substituída pela expressão «nos termos do artigo 57.°». .

7 — O Protocolo n.° 7 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No n.° 4 do artigo 6.° a expressão «do artigo 63.°» é substituída pela expressão «do artigo 56.°» é introduzido um novo n.° 6, cujo teor é o seguinte:

«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n.° 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.° da Convenção relativamente aos artigos 1.° a 5.° do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;

c) É suprimido o n.° 2 do artigo 7.° . 8 — O Protocolo n.° 9 é revogado.

Artigo 3.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, os quais poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados por:

a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação;

b) Assinatura, sob reserva dè ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. .

Artigo 4.°

0 presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de um ano a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o artigo 3.° A eleição dos novos juízes poderá ter lugar e todas as outras medidas tidas como necessárias para a criação do novo Tribunal poderão ser tomadas, em conformidade com o presente Protocolo, a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo.

Artigo 5.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.º 3 e 4 do presente artigo, o mandato dos juízes, dos membros da Comissão, do secretário e do secretário-adjunto expira na data da entrada em vigor do presente Protocolo.

2 — As petições pendentes na Comissão que ainda não. tenham sido declaradas admissíveis à data da

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entrada em vigor do presente Protocolo serão exami nadas pelo Tribunal, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — As petições declaradas admissíveis à data da entrada em vigor do presente Protocolo continuarão a ser tratadas pelos membros da Comissão no ano seguinte. Todos os assuntos cuja apreciação não tenha sido concluída durante esse período serão transmitidos aò Tribunal, que os apreciará, enquanto petições admissíveis, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

4 — Para as petições relativamente às quais a Comissão tiver adoptado, após a entrada em vigor do presente Protocolo, um relatório em conformidade com o anterior artigo 31.° da Convenção, o referido relatório será transmitido às partes, as quais não o poderão publicar. Em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer assunto poderá ser apresentado ao Tribunal. O colectivo do tribunal pleno determinará se uma das secções ou o tribunal pleno se deverá pronunciar sobre o assunto. Se uma secção se pronunciar sobre o assunto, a sua decisão será definitiva. Os assuntos não apresentados ao Tribunal serão apreciados pelo Comité de Ministros, que actuará em conformidade com o anterior artigo 32.° da Convenção.

5 — Os assuntos pendentes no Tribunal e cuja apreciação não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão transmitidos ao tribunal pleno, o qual se pronunciará sobre o assunto em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

6 — Os assuntos pendentes no Comité de Ministros cuja apreciação, prevista pelo artigo 32.°, não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão absolvidos pelo Comité de Ministros, que actuará em conformidade com o presente artigo.

Artigo 6.°

Desde que uma Alta Parte Contratante tenha reconhecido a competência da Comissão ou a jurisdição do Tribunal mediante a declaração prevista pelo anterior artigo 25.° ou pelo anterior artigo 46.° da Convenção, unicamente para os assuntos ulteriores, ou fundamentados em factos ulteriores à referida declaração, tal restrição continuará a ser aplicada à jurisdição do Tribunal, nos termos do presente Protocolo.

Artigo 7.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo ou de algumas das suas disposições, em conformidade com o artigo 4.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em 11 de Maio de 1994, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

ANEXO

Tftulos do* artigos a Inserir no texto da Convenção para a' Protecção doa Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentals • dos seus protocolos.

Artigo 1.° — Obrigação de respeitar os direitos do

homem. Artigo 2.° — Direito à vida. Artigo 3.° — Proibição da tortura. Artigo 4.° — Proibição da escravatura e do trabalho

forçado.

Artigo 5.° — Direito à liberdade e à segurança. Artigo 6.° — Direito a um processo equitativo. Artigo 7.° — Princípio da legalidade. Artigo 8.° — Direito ao respeito pela vida privada e familiar.

3Artigo 9.° — Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

Artigo 10.° — Liberdade de expressão.

Artigo 11.° — Liberdade de reunião e de associação.

Artigo 12.° — Direito ao casamento.

Artigo 13.° — Direito a um recurso efectivo.

Artigo 14.° — Proibição de discriminação.

Artigo 15.° — Derrogação em caso de estado de necessidade.

Artigo 16.° — Restrições à actividade, política dos

estrangeiros. Artigo 17.° — Proibição do abuso de direito. Artigo 18.° — Limitação da aplicação de restrições aos

direitos. [...]

Artigo 52.° — Inquéritos do Secretário-Geral.

Artigo 53.° — Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via.

Artigo 54.° — Poderes do Comité de Ministros.

Artigo 55.° — Renúncia a outras formas de resolução de litígios.

Artigo 56.° — Aplicação territorial.

Artigo 57.° — Reservas.

Artigo 58.° — Denúncia.

Artigo 59.° — Assinatura e ratificação.

Protocolo Adicional

Artigo 1.° — Protecção da propriedade. Artigo 2.° — Direito à instrução. Artigo 3.° — Direito a eleições livres. Artigo 4.° — Aplicação territorial. Artigo 5.° — Relações com a Convenção. Artigo 6.° — Assinatura e ratificação.

Protocolo n.° 4

Artigo 1.° — Proibição da prisão por dívidas. Artigo 2.° — Liberdade de circulação.

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Artigo 3.° — Proibição da expulsão de nacionais. Artigo 4.° — Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros.

Artigo 5.° — Aplicação territorial Artigo 6.° — Relações com a Convenção. Artigo 7.° — Assinatura e ratificação.

Protocolo n.° 6

Artigo 1.° — Abolição dá pena de morte. Artigo 2° — Pena de morte em tempo de guerra. Artigo 3.° — Proibição de derrogações. Artigo 4.° — Proibição de reservas. Artigo 5.° — Aplicação territorial Artigo 6.° — Relações com a Convenção. Artigo 7.° — Assinatura e ratificação. Artigo 8.° — Entrada em vigor. Artigo 9.° — Funções do depositário.

Protocolo n.° 7

Artigo 1.° — Garantias processuais em caso de expulsão

de estrangeiros. Artigo 2.° — Direito a um duplo grau de jurisdição em

matéria penal. Artigo 3.° — Direito a indemnização em caso de erro

judiciário.

Artigo 4.° — Direito a não ser julgado ou punido mais

de uma vez. Artigo 5.° — Igualdade entre os cônjuges. Artigo 6.° — Aplicação territorial. Artigo 7.° — Relações com a Convenção. Artigo 8.°.— Assinatura e ratificação. Artigo 9.° — Entrada em vigor. Artigo 10.° — Funções do depositário.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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