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20 DE MARÇO DE 1997

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3 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão de exercício profissional até cinco anos;

d) Proibição de exercício profissional.

4 — A aplicação de qualquer pena disciplinar será comunicado pela APMD ao Ministério da Saúde.

Artigo 102.° Débitos regulamentares

1 — Os profissionais referidos nos artigos anteriores ficam vinculados perante a APMD ao pagamento de quantia anual, correspondente a metade do valor de quotas pago anualmente pelos médicos dentistas, podendo ser satisfeita em três prestações, quando solicitado ao conselho directivo.

2 — Na falta de pagamento, o presidente da APMD comunicará ao interessado a necessidade de satisfazer o seu débito no prazo de 30 dias, sob pena de lhe ser instaurado processo de execução.

3 — Para o efeito servirão de título executivo os respectivos recibos em débito.

4 — A falta de pagamento reiterada constituirá infracção disciplinar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROPOSTA DE LEI N.» 74/VII

REVOGA A ALÍNEA 4) DO N.« 3 DO ARTIGO 40.» DA LEI N.» 52-C/96, DE 27 DE DEZEMBRO, E ESTABELECE UMA NOVA ESTRUTURA DA TAXA 00 IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS CIGARROS.

A autorização legislativa relativa ao regime fiscal dos tabacos manufacturados, prevista na alínea a) do n.° 3 do artigo 40.° da Lei n.° 5Í2-C/96, de 27 de Dezembro, prevê um aumento da taxa d elemento ad valorem do imposto incidente sobre os cigarros até ao limite de 59%.

Contudo, atendendo às características próprias dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que, na generalidade, são tributados através de taxas específicas, dada a maior certeza deste método em termos de previsão e arrecadação das receitas, importa alterar a actual estrutura da. taxa do imposto incidente sobre os cigarros, tendo em vista aquele objectivo.

A isto acresce o facto de a taxa do elemento específico do referido imposto especial de consumo não ter sofrido alteração desde 1993.

A presente lei não altera a carga fiscal já preconizada na Lei n.° 52-C/96.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.6 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a:

1) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 4400$;

2) Fixar a taxa do elemento ad valorem em 40%.

Art. 2." A presente autorização poderá ser utilizada durante o ano económico de 1997.

Art. 3." É revogada a alínea a) do n.° 3 do artigo 40." da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.º 75/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSFERIR PARA OS MUNICÍPIOS COMPETÊNCIAS RELATIVAS À ACTIVIDADE DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS E A CRIAR REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE 0 ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXIS (REVOGA 0 DECRETO-LEI N.° 319/95, DE 28 DE NOVEMBRO).

Exposição de motivos

Em 28 de Novembro de 1995 fói publicado, ao abrigo da autorização legislaüva prevista no artigo 13.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (vulgarmente designados por táxis).

O citado decreto-lei consagra medidas de política de transportes e contém normas de duvidosa constitucionalidade, que impõem a sua urgente revogação pela Assembleia da República.

Desde logo, porque no artigo 15." se atribuem aos municípios poderes para, através de regulamentos municipais a elaborar até 31 de Dezembro de 1996, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, permitindo, assim, que cada município crie um regime próprio e específico de atribuição e exploração de licenças de táxis. Tal circunstância tornaria impossível, na prática, uma adequada fiscalização pelas autoridades policiais da observância de tais regimes e contribuiria para uma irracionalidade do sistema de transportes neste segmento de mercado.

Acresce que o referido diploma é totalmente omisso quanto ao regime sancionatório das principais infracções relaüvas ao exercício da actividade de táxis, designadamente quanto à exploração por entidades não titulares de licenças, à alteração não autorizada de locais de estacionamento e às infracções aos regimes tarifários fixados para o sector.

Além dos citados vícios, o aludido diploma contém ainda normas de mais que duvidosa constitucionalidade.