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20 DE MARÇO DE 1997

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n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, por ter constatado a impos-sibilidade de ultimar a sua tarefa dentro do prazo inicial, face à volumosa documentação constante do processo:

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2,.do Regimento, delibera conceder à Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar os pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos últimos 12 meses para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos do

ensino superior particular e cooperativo um prazo adicional de 30 dias, para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.