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Sábado, 22 de Março de 1997
II Série-A — Número 30
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Resoluções:
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias -e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 14 de Junho
de 1994 ........................ ......... 450-(2)
Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Letónia sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em 27 de Setembro
de 1995 .................................. 450-(26)
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996 ............ 450-(36)
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRANIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 14 DE JUNHO DE 1994.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Babeos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a Ucrânia, por outro:
Tendo em conta o desejo das Partes de estabelecer relações estreitas assentes nos laços históricos que as unem;
Considerando a importância do desenvolvimento dos laços de cooperação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Ucrânia, bem como os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a Ucrânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;
Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;
Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;
Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;
Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu;
Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia na Carta Europeia da Energia e na Declaração da Conferência de Lucerna de Abril de 1993;
Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluri-partidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;
Cientes de que a plena execução da parceria é indissociável do prosseguimento das reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na Ucrânia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;
Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;
Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Reconhecendo e apoiando o desejo da Ucrânia de estabelecer uma cooperação estreita com instituições europeias;
Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver à cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada à execução das reformas económicas na Ucrânia;
Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradua] entre a Ucrânia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da Ucrânia no sistema de comércio internacional aberto;
Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), alterado pelo Uruguay Round;
Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, bem como as condições existentes nas áreas do estabelecimento das sociedades, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais;
Congratulando-se e reconhecendo a importância dos esforços envidados pela Ucrânia, tendo em vista a transição de país de comércio de Estado,
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com economia de planeamento central, para uma economia de mercado;
Convencidos de que a evolução para uma economia de mercado será impulsionada pela cooperação entre as Partes segundo as formas definidas no presente Acordo;
Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;
Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;
Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio da ciência e tecnologia civis, nomeadamente da investigação espacial, tendo em conta a complementaridade das suas actividades nesta matéria;
Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.°
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
- proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;
-proporcionar uma base para uma cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, social, financeiro, das ciências e tecnologias civis, bem como para a cooperação cultural;
-apoiar os esforços da Ucrânia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.
TÍTULO I Princípios gerais
Artigo 2.°
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas da Parte e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.
Artigo 3.°
As Partes consideram essencial, para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Sovié-tica, que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados Independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito dos princípios da Acta Final de Helsínquia e
do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.
Tendo em conta o que precede, as Partes consideram que o desenvolvimento das suas relações deve tomar devidamente em consideração o desejo da Ucrânia de manter relações de cooperação com outros Estados Independentes.
Artigo 4.°
As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na Ucrânia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título m e o artigo 49.°, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-âo em 1998, a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da Ucrânia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas pra-valecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.
Artigo 5.°
As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da Ucrânia ao GATT. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Ucrânia se tornar Parte contratante no GATT, consoante o que se verificar primeiro.
TÍTULO II Diálogo político
Artigo 6.°
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Ucrânia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
- reforçará os laços da Ucrânia com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
- proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;
- assegurará o esforço das Partes no desenvolvi-mento da cooperação em matéria de reforço da
estabilidade e da segurança na Europa, do respeito dos princípios da democracia, do respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.
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Artigo 7.°
Sempre que necessário, as consultas entre as Partes
realizar-se-ão ao mais alto nível.
A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 85.° e, noutras ocasiões, com a troika da União, de comum acordo.
Artigo 8.°
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, através dos contactos, intercâmbios e consultas adequados, designadamente:
-realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Ucrânia e representantes da Comunidade;
-utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;
-procedendo ao intercâmbio regular de informações sobre assuntos de interesse comum relativos à cooperação política na Europa;
-recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.
Artigo 9.°
0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar, que será instituído nos termos do artigo 90.° do Acordo.
TÍTULO III Comórcio de mercadorias
Artigo 10.°
1 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do n.° 1 do artigo i do GATT.
2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável a:
a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;
c) A vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.
Artigo 11.°
1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.
Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
2 — 0 disposto nos n.™ 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.
Artigo 12.°
0 disposto no n.° 1 do artigo 10.° e no n.° 2 do artigo 11.° não é aplicável, durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998 ou na data da adesão da Ucrânia ao GATT, consoante o que se verificar primeiro, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela Ucrânia a outros Estados Independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 13.°
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.
Artigo 14.°
Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.°, 21.° e 22.° e no anexo » do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da Ucrânia e da Comunidade importadas, respectivamente, na Comunidade e na Ucrânia não serão sujeitas a restrições quantitativas.
Artigo 15.°
1 — Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou a outros encargos internas de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.
2 — Além disso, esses produtos beneficiarão de, vaa tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte internas, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.
Artigo 16.°
Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas Partes:
«) N.º 1,2,3,4, alíneas o), b) e d), e 5 do artigo VII; ti) Artigo viu; üi) Artigo IX; iv) Artigo X.
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Artigo 17.°
As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.
Artigo 18.°
1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Ucrânia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciados.
2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Ucrânia, consoante o caso, fornecerá ao Comitê de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessário para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.
4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.
5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.
Artigo 19.°
O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 18.°, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo vi do GATT, do Acordo relativo à aplicação do artigo vi do GATT, do Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxiii do GATT ou da legislação nacional aplicável.
No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, a Parte em causa envidará todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.
Artigo 20.°
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, à exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata.
Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 21.°
0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 5 de Maio de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.
Artigo 22.°
1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 14.°, e, a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis às trocas de produtos siderúrgicos CECA.
2 — É instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da Ucrânia, por outro.
O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.
Artigo 23.°
0 comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Ucrânia.
TÍTULO IV
Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos
CAPÍTULO I Condições de trabalho
Artigo 24.°
1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores ucranianos legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na Ucrânia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da Ucrânia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
Artigo 25.° Coordenação em matéria de segurança social
As Partes celebrarão acordos para:
i) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições
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necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade ucraniana legalmente empregados no território de um Estado membro. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:
- todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica;
- todas as pensões de velhice, sobrevivência, invalidez, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;
ii) Adoptar, sob reserva das condições e modali-dades aplicáveis na Ucrânia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro, legalmente empregados na Ucrânia, um tratamento idêntico ao referido no segundo travessão da alínea i).
Artigo 26.°
As medidas a adoptar nos termos do artigo 25.° não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Ucrânia e os Estados membros sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da Ucrânia ou dos Estados membros.
Artigo 27.°
O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.
Artigo 28.°
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
Artigo 29.°
0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 24.°, 27.° e 28.°
CAPÍTULO II
Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades
Artigo 30.°
1 — o) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades ucranianas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv, a Comunidade e os seus Estados membros concederão
ao exercício de actividades das filiais de sociedades ucranianas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares. •
c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de
sociedades ucranianas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
2 — a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo v, e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a Ucrânia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
b) A Ucrânia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais, ou às sociedades ou sucursais de um país terceiro, se este último for mais favorável.
3 — O disposto nos n. 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.
0 tratamento referido nos n.º 1 e 2 será aplicáveis sociedades estabelecidas na Comunidade e na Ucrânia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo, e às sociedades aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Artigo 31.°
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 104.°, o artigo 30.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.
2 — Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.
Essas actividades consistem, nomeadamente:
a) Na comercialização e venda de serviços de porte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os qvras» o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;
b) A compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, inc\uu\à.o qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário óu fercoviàrio, necessários para a prestação de um serviço integrado;
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c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
d) Na transmissão de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo), com uma companhia de navegação local;
f) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.
Artigo 32.°
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Ucrânia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Ucrânia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Ucrânia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Ucrânia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Ucrânia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da Ucrânia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Ucrânia, respectivamente;
b) «FUial» de uma sociedade, tuna sociedade efectivamente controlada pela primeira;
c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da Ucrânia, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Ucrânia ou na Comunidade, respectivamente;
e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;
f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;
g) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Ucrânia estabelecidos fora da Comunidade ou da Ucrânia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Ucrânia e controladas por nacionais de
um Estado membro ou da Ucrânia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo m, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Ucrânia, nos termos das respectivas legislações.
Artigo 33.°
1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 34.°
0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
Artigo 35.°
1 — Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da Ucrânia estabelecida no território da Ucrânia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Ucrânia e da Comunidade, respectivamente, nacionais de Estados membros da Comunidade e da Ucrânia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.
2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:
a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:
- dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
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-supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que mes foram conferidos;
b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;
c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.
Artigo 36°
1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.
2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 44.°; as hipóteses previstas no artigo 44.° regu-lar-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.
3 — Num espirito de parceria e cooperação, e em função do disposto no artigo 51.°, o Governo da Ucrânia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na Ucrânia mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Ucrânia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.
4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na Ucrânia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Ucrânia mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na Ucrânia naquela última data.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a Ucrânia
Artigo 37.°
1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da Ucrânia estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução de sector dos serviços nas Partes.
2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.
Artigo 38.°
As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na Ucrânia um sector de serviços orientado para o mercado.
Artigo 39.°
1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.
a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:
a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;
b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;
d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-- estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga
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e descarga, cada Parte concederá aos navios que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
O mesmo tratamento será concedido peias Partes aos navios utilizados por sociedades e pessoas singulares da outra Parte que arvorem pavilhão de um país terceiro, após um período de transição, o mais tardar em 1 de Julho de 1997.
3 — As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da Ucrânia, e vice-versa.
Artigo 40.°
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, na definição que lhes é dada no artigo 99.°, podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, áereo.
CAPÍTULO IV Disposições gerais Artigo 41.°
1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.
2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 42.°
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa publicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 41.°
Artigo 43.°
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da Ucrânia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos ii, ni e ív.
Artigo 44.° .
A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em «vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode sei menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte, nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Artigo 45.°
Para efeitos dos capítulos ii, ih e ív, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Ucrânia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.
Artigo 46.°
1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.
2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.
3 — Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a Ucrânia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 47.°
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.°, o disposto nos capítulos n, ih e ív não pode ser interpretado como permitindo:
- a nacionais dos Estados membros ou da Ucrânia entrar ou residir no território da Ucrânia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- a filiais ou sucursais comunitárias da Ucrânia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Ucrânia;
- a filiais ou sucursais ucranianas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Ucrânia nacionais dos Estados membros;
- a sociedades da Ucrânia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Ucrânia fornecer pessoal ucraniano para exercer actividades para e sob controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais ucranianas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
TÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 48.°
1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da
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balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da Ucrânia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.
2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor
do presente Acordo, será assegurada a livre circulação
de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II do título IV, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da Ucrânia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.
4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a Ucrânia e promover os objectivos do presente Acordo.
5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a Ucrânia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda ucraniana na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à Ucrânia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Ucrânia no FMI. A Ucrânia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Ucrânia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
6 — Sem prejuízo do disposto nos n.™ 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a Ucrânia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Ucrânia, a Comunidade e a Ucrânia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a Ucrânia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
TÍTULO VI
Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa
Artigo 49.°
1 — As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Ucrânia.
2 — Para cumprir os objectivos referidos no n.° 1: 2.1 — As Partes garantirão a adopção e a aplicação
de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob a sua jurisdição.
2.2 — As Partes abster-se-ão de conceder auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de bens que não os produtos de base primários na definição que lhes é dada no GATT ou a prestação de serviços que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a Ucrânia.
2.3 — A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de ajuda ou a casos específicos de auxílios estatais. Não será necessário fornecer informações abrangidas por disposições legislativas das Partes em matéria de sigilo profissional ou comercial.
2.4 — No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.
2.5 — No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a Ucrânia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Ucrânia contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.
2.6 — O período definido nos n.°* 2.4 e 2.5 pode ser prorrogado de comum acordo.
3 — A pedido da Comunidade ou da Ucrânia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação, sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.4* 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.** 1 e 2.
4 — A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em contra os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.
5 — As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos das Partes de aplicarem medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 19.°, destinadas a solucionar as distorções do comércio de bens ou de serviços.
Artigo 50.°
1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo Hl, a Ucrânia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
2 — No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo m nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.
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Artigo 51.°
1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a Ucrânia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e a futura legislação ucraniana e a da Comunidade. A Ucrânia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.
3 — A Comunidade prestará à Ucrânia a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- intercâmbio de peritos;
- fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;
- organização de seminários;
- actividades de formação;
- ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
TÍTULO VII Cooperação económica
Artigo 52°
1 — A Comunidade e a Ucrânia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da Ucrânia. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as Partes.
2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da Ucrânia, e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.
3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, sector nuclear civil, ambiente, transportes, espaço, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.
4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados Independentes e outros países limítrofes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.
5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência téc-
nica comunitária, tendo em conta o Regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados Independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à Ucrânia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.
6 — O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no n.° 3.
Artigo 53.°
Cooperação industrial
1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;
- a participação da Comunidade nos esforços da Ucrânia para reestruturar e modernizar a sua indústria;
- a melhoria dos métodos de gestão;
- o desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;
- a protecção do ambiente;
- a adaptação da estrutura de produção industrial às normas de uma economia de mercado avançada;
- a conversão do complexo militar-industrial.
2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.
Artigo 54.° Promoção e protecção do investimento
1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivos criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.
2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:
- a celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Ucrânia;
- a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a Ucrânia;
- a criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da Ucrânia;
- a criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;
- o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
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Artigo 55.°
Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.
Artigo 56.°
Cooperação no dominio das normas e da avaliação de conformidade
1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais intencionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos ucranianos.
2 — Para o efeito, as Partes procurarão:
- promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes
domínios;
- promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;
- incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.
Artigo 57.° Sector mineiro e matérias-primas
1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.
2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
- intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
- criação de um quadro jurídico para a cooperação;
- questões comerciais;
- desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente;
- formação;
- segurança na indústria mineira.
Artigo 58.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 — As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tehdo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 — A cooperação do domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:
- intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológicos.
Sempre que essa cooperação assuma a forma da actividade de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 59.°
As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.
Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de'armas de destruição maciça.
3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 59.° Educação e formação
1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Ucrânia, nos sectores público e privado.
2—A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:
- modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Ucrânia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;
- formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;
- mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;
- promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- ensino de línguas comunitárias;
- cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- formação de jornalistas;
- formação de formadores.
3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da Ucrânia no Programa comunitário TEMPUS.
Artigo 60.° Agricultora e sector agro-industrial
* A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na Ucrânia, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos ucranianos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas ucranianas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-aUmentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
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Artigo 61.° Energia
1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2— A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:
- impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;
- melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- formulação de uma política de energia;
- melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;
- introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector,
- promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia;
- melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
- gestão e formação técnica, no sector da energia.
Artigo 62.°
Cooperação no sector nuclear civil
1 — Tendo em conta os poderes e competências da Comunidade e dos seus Estados membros, a cooperação no sector nuclear civil desenvolver-se-á através de acordos específicos, designadamente relativos ao comércio de materiais nucleares, à segurança nuclear e à fusão termonuclear, de acordo com as formalidades legais de cada Parte.
2 — As Partes cooperarão, designadamente nas instâncias internacionais, na resolução dos problemas resultantes do desastre de Chernobyl; a cooperação poderá incluir, nomeadamente:
- um estudo conjunto dos problemas científicos relacionados com o acidente de Chernobyl;
- luta contra a contaminação radioactiva do ar, do solo e da água;
- controlo e supervisão da radioactividade nó ambiente;
- solução de situações nucleares/radioactivas de emergência;
- descontaminação de terrenos poluídos por radioactividade e gestão de resíduos nucleares;
- problemas médicos relacionados com o impacte dos acidentes nucleares na saúde das populações;
- solução do problema de segurança resultante da destruição do quarto gerador de Chernobyl;
- aspectos económicos e adrninistratrvos dos esforços de solução para o acidente;
- formação no domínio da prevenção e atenuação das consequências de acidentes nucleares;
- aspectos científicos e técnicos das acções destinadas a erradicar as consequências do desastre de Chernobyl;
- outros domínios acordados pelas Partes.
Artigo 63.°
Ambiente
1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:
- um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- recuperação ecológica;
- produção e consumo de energias sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental; segurança das instalações industriais;
- classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- qualidade da água;
- redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
- protecção das florestas;
- conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
- ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
- utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- alterações climáticas globais;
- educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço.
3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
- planificação para a solução de catástrofes e de outras situações de emergência;
- intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;
- actividades de investigação conjunta;
- melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;
- cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;
- desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
- estudos de impacte ambiental.
Artigo 64.°
Transportes
As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de trans-
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portes na Ucrânia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.
A cooperação incluirá, em especial:
- a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários,
dos portos e dos aeroportos;
- modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;
- promoção e desenvolvimento do transporte mul-timodal;
- promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Artigo 65.° Espaço
Tendo em conta as competências da Comunidade, dos Estados membros e da Agência Espacial Europeia, as Partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento e aplicações comerciais. As Partes prestarão especial atenção às iniciativas que tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades espaciais.
Artigo 66.° Serviços postais e telecomunicações
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:
- definição de políticas e orientações gerais para . o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;
- formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;
- incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e de telecomunicações e a novos investimentos neste sector;
- melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;
- aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;
- gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optirnização»;
- introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;
- formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.
Artigo 67° Serviços financeiros
A cooperação neste domínio terá especialmente como
objectivo facilitar a participação da Ucrânia nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:
- desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da Ucrânia num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;
- desenvolvimento de um sistema fiscal e das respectivas instituições na Ucrânia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal;
- desenvolvimento de serviços de seguros que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na Ucrânia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação;
- esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a Ucrânia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.
Artigo 68.° Branqueamento de capitais
1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.
2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a Task Force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 69.°
Política monetária
A pedido das autoridades ucranianas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este país na criação e reforço do seu próprio sistema monetário e na introdução de uma nova unidade monetária que se tornará numa moeda convertível, bem como na adaptação progressiva das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento òo Sistema Monetário Europeu.
Artigo 70.°
Desenvolvimento regional
1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.
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As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Artigo 71.° Cooperação em matéria social
1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança e dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
- investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
2 — No que se refere ao emprego, a cooperação incluirá nomeadamente assistência técnica:
- à optimização do mercado de trabalho;
- à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
- ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na Ucrânia.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Ucrânia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.
Artigo 72.° Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:
- incentivo ao comércio turístico;
- desenvolvimento da cooperação entre os organismos oficiais de turismo;
- aumento do fluxo de informações;
- transferência de know-how;
- análise de oportunidade de realização de acções conjuntas;
- organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.
Artigo 73.° Pequenas e médias empresas
1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e respectivas associações, bem como a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Ucrânia.
2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente, nos seguintes domínios:
- desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;
- desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);
- desenvolvimento de parques tecnológicos.
Artigo 74.°
Informação e comunicação
As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a Ucrânia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 75.° Defesa do consumidor
As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, actividades de formação para funcionários da Administração Pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores e uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor.
Artigo 76.°
Alfândegas
1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da Ucrânia do da Comunidade.
2 — A cooperação incluirá, especialmente:
- o intercâmbio de informações;
- a melhoria dos métodos de trabalho;
- a introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;
- a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e ucraniano;
- a simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;
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- o apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
- a organização de seminários e de períodos de
formação.
3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 79.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo protocolo anexo ao presente Acordo.
Artigo 77.° Cooperação estatística
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na Ucrânia.
As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:
- adaptação do sistema estatístico ucraniano aos métodos, normas e classificação internacionais;
- intercâmbio de informações estatísticas;
- fornecimento dos dados macro e microeconó-micos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à Ucrânia.
Artigo 78.°
Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.
A Comunidade prestará assistência técnica para:
- assistir a Ucrânia no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;
- incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.
Artigo 79.°
Drogas
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga.
TÍTULO VIII
Cooperação cultural
Artigo 80.°
As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, òs programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.
TÍTULO IX Cooperação financeira
Artigo 81.°
Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 82-°, 83.° e 84.°, a Ucrânia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.
Artigo 82.°
Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo Regulamento do Conselho.
Artigo 83.°
Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da Ucrânia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.
Artigo 84.°
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) e o FMI.
TÍTULO X Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 85.°
É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reu nir-se-á anualmente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o exijam; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.
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Artigo 86.°
1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Ucrânia.
2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da Ucrânia.
Artigo 87.°
1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Ucrânia, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela Ucrânia.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação e o seu modo de funcionamento.
2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.
Artigo 88.°
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Artigo 89.°
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.
Artigo 90.°
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da Ucrânia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
Artigo 91.°
— O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Ucrânia.
2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.
3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Ucrânia, nos termos do seu regulamento interno.
Artigo 92.°
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
Artigo 93.°
1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 — No âmbito das competências respectivas, as" Partes:
- incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução dos litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da Ucrânia;
- acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro, que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
- recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;
- incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.
Artigo 94.°
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;
c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para
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efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais; d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais, no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.
Artigo 95.°
1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
- o regime aplicado pela Ucrânia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- o regime aplicado pela Comunidade à Ucrânia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais ucranianos ou as suas sociedades ou empresas.
2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.
Artigo 96.°
1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.
3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra. Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
Artigo 97.°
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 18.°, 19.°, 96.° e 102°
Artigo 98.°
O tratamento concedido à Ucrânia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 99.°
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Ucrânia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 100.°
Sempre que as questões do âmbito do presente
Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da
Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
Artigo 101.°
0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.
Artigo 102.°
1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.
2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.
Artigo 103.°
Os anexos i, 11, m, iv e v e respectivo apêndice, bem como o protocolo, fazem parte integrante do'presente Acordo.
Artigo 104.°
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competêiY<á&.
Artigo 105.°
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia ria Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Ucrânia.
Artigo 106.°
O Secretáriò-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
Artigo 107.°
O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e ucraniana fazem igualmente fé, será depositado junto do Secre-tário-Geral do Conselho da União Europeia.
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Artigo 108.°
O presente Acordo será aprovado pelas Partes, de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data da notificação do Secretário--Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo pelas Partes.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Ucrânia e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.
Artigo 109.°
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Ucrânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada era vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
Hecho en Luxemburgo, el catorce de junio de mil novecientos noventa y cuatro.
Udfaerdiget i Luxembourg den fjortende juni nitten hundrede og fire og halvfems.
Geschehen zu Luxemburg am vierzehnten Juni neun-zehnhundertvierundneunzig.
"EyivE Oto AouCeußoopvo, orte, öeica réooepiç Iouvíou X Done at Luxembourg on the fourteenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-four. Fait à Luxembourg, le quatorze juin mil neuf cent quatre-vingt-quatorze. Fatto a Lussemburgo, addi' quattordici giugno mil-lenovecentonovantaquattro. Gedaan te Luxemburg, de veertiende juni negentie-nhonderd vierennegentig. Feito no Luxemburgo, em catorze de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. "VER DIÁRIO ORIGINAL"
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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Tict nç EupwrraïKéc KoivÔTnTec: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias:
ANEXO I
Lista Indicativa das vantagens concedidas pela Ucrânia aoe Estados Independentes nos termos do artigo 12.°
1 — Arménia, Bielo Rússia, Estónia, Geórgia, Caza-quistão, Lituânia, Moldava, Turquemenistão, Rússia: não são aplicados direitos de importação.
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e inte-restatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos. Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.
Todos os Estados Independentes: são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.
2 — Arménia, Bielo Rússia, Estónia, Geórgia, Caza-quistão, Lituânia, Moldava, Turquemenistão: os pagamentos podem ser efectuados em rublos.
Rússia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos ou em carbovanets.
Todos os Estados Independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
3 — Todos os Estados Independentes: sistema especial para pagamentos correntes.
4—Todos os Estados Independentes: sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.
5 — Todos os Estados Independentes: condições especiais de trânsito.
6 — Todos os Estados Independentes: condições especiais para as formalidades aduaneiras.
ANEXO II
Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 14.°
1 — A Ucrânia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 14.° sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.
2 — Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.
3 — O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15% da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.
4 — Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a Ucrânia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.
5 — A Ucrânia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.
ANEXO III
Convenções sobre propriedade Intelectual, Industrial e comercial referidas no n.° 2 do artigo 50.°
1 — O n.° 2 do artigo 50.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).
2 — A Ucrânia envidará todos os esforços para aderir o mais rapidamente possível ao Acto de 1991 da Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV).
3 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 do artigo 50.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas uTgMvt.es., a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
4 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967,
9 alterado em 1979);
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- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
5 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer pais terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
6 — O disposto no n.° 5 não é aplicável às vantagens concedidas pela Ucrânia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela Ucrânia a outro país da ex-URSS.
ANEXO IV
Reservas da Comunidade em relação ao n,° 1, alínea b), do artigo 30.°
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite » Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Serviços profissionais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais de Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional tão é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
anexov
Reservas da Ucrânia em relação ao n.° 2, alínea a), do artigo 30.°
A aplicação das reservas constantes do presente anexo não dará de modo algum origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.
1 — Serviços financeiros (na definição que lhes é dada no apêndice):
1.1 — Banca e serviços financeiros conexos: Durante um período de transição não superior a cinco
anos a contar da data de assinatura do presente Acordo, a Ucrânia pode continuar a aplicar, ao estabelecimento de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na Ucrânia, a legislação ucraniana:
- «sobre o sistema de regulamentação e controlo de divisas»;
- «sobre bancos e actividades bancárias»;
- «sobre garantias»;
- «sobre acções e bolsa de valores»;
- «sobre títulos de privatização» (relacionados com a distribuição e comercialização de cupões de privatização).
Durante o referido período de transição, não serão introduzidas novas regulamentações ou medidas que aumentem o grau de discriminação aplicável a filiais ou sucursais de sociedades da Comunidade em relação às sociedades da Ucrânia.
1.2 — Seguros (na definição que lhes é dada no apêndice):
O mais tardar cinco anos a contar da data de assinatura do presente Acordo, a Ucrânia criará as condições necessárias para o estabelecimento de companhias de seguros comunitários, bem como de companhias de seguros conjuntas nos termos do n.° 2, alínea a), do artigo 30.°
Durante o referido período de transição, não serão introduzidas novas regulamentações ou medidas que aumentem o grau de discriminação aplicável a filiais ou sucursais de sociedades da Comunidade em relação a sociedades da Ucrânia.
Em alguns sectores, ás actividades de seguros estão vedadas, limitadas ou sujeitas a condições especiais durante o período de transição.
2 — Outros domínios:
Corretagem de imóveis, incluindo terrenos;
Propriedade e exploração de recursos naturais;
Exploração do subsolo e dos recursos naturais, incluindo os recursos mineiros;
Compra e venda de recursos naturais;
Pesca — o acesso e a exploração dos recursos biológicos e dos pesqueiros situados nas águas territoriais da Ucrânia e na sua zona económica exclusiva estão sujeitos a restrições;
Caça — a caça está sujeita às restrições impostas pela legislação da Ucrânia;
Agricultura — compra e venda de prédios rústicos e de florestas;
Arrendamento de propriedades do Estado — o arrendamento de propriedades do Estado pode ser pago em moeda livremente convertível;
Telecomunicações — pode ser exigida uma autorização para as sociedades controladas por estrangeiros no que respeita ao estabelecimento;
Empresas de comunicação social — algumas limitações à participação estrangeira em actividades de comunicação social;
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Algumas actividades profissionais — em alguns sectores, as actividades profissionais são reservadas a nacionais da Ucrânia ou sujeitas a condições especiais (medicina, educação, serviços jurídicos com excepção da consultoria de empresas que envolva aspectos jurídicos relevantes);
Edifícios e monumentos históricos.
APÊNDICE DO ANEXO V Serviços flnanceiros: definições
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
n Vida; ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuaria, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros.
5) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, facto-ring e financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou noutro, nomeadamente:
reforma e os serviços de custódia e gestão;
10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;
11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;
12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.05 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.
São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:
a) Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;
c) As actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.°
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;
b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;
c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);
b) Operações cambiais;
c) Produtos derivados, incluindo operações a prazo e opções;
d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;
e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;
7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão do património, como a gestão de numerário ou de carteiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de
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e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.° Âmbito de aplicação
1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.
Artigo 3.° Assistência mediante pedido
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;
b) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;
c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.
Artigo 4.° Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
- novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.
Artigo 5.°
En t rega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:
- entregar todos os documentos; e
- notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°
Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente que apresente o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;
f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°
3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.
4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.
Artigo 7.° Execução dos pedidos
1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.
2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.
3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta. última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
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4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.
Artigo 8.° Forma de comunicação das informações
1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.
Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência
1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
b) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que nãose refira a direitos aduaneiros; ou
c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 — Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4 — A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser
eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.
5 — Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em
questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.
Artigo 11.° Utilização das informações
1 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas-para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.
2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.
3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 12.° Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas copias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 13.° Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.° Aplicação
1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da Ucrânia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.
2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.
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Artigo 15.°
Complementaridade
1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Ucrânia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma cooperação aduaneira mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.
2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as-disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros» e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Ucrânia, por outro, reunidos no Luxemburgo, em 14 de Junho do ano de 1994 para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 18.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 19.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 30.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 31.° do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 32.° e no artigo 43.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 50.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 102.° do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia tomaram
igualmente nota da declaração unilateral a seguir indicada, que acompanha a presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas, que acompanha a presente Acta Final:
Troca de cartas entre a Comunidade e a Ucrânia sobre o estabelecimento de sociedades.
Declaração comum relativa ao artigo 18.°
A Comunidade e a Ucrânia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 19.°
Entende-se que o disposto no artigo 19.° não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.
Declaração comum relativa ao artigo 30.°
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos rv e v e do disposto nos artigos 44.° e 47.°, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.0* 1 e 2 do artigo 30.° deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades filiais ou sucursais de um país terceiro.
Declaração comum relativa ao artigo 31.°
A presença comercial de empresas de transporte por vias navegáveis interiores de uma Parte no território de outra Parte regular-se-á pela legislação aplicável nos Estados membros ou na Ucrânia até serem acordadas disposições específicas mais favoráveis que regulam essa presença comercial e desde que essa presença não esteja sujeita a outros instrumentos legais vinculativos para as Partes.
Entende-se que uma presença comercial deve assumir a forma de filiais ou sucursais, tal como definido no artigo 32.°
A expressão «legislação aplicável» traduz-se em ucraniano pela expressão
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea o) do artigo 32.° e no artigo 43.°
1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
- a outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
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- a outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 50.°
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador,' e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-A da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.
As Partes declaram que a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» se traduz em ucraniano pela expressão
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Declaração comum relativa ao artigo 102.°
As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 102.° os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
a) Denúncia do Acordo não punida pelas regras do direito internacional; ou
b) Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°
Declaração do Governo Francas
A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Troca de cartas entre a Ucrânia e a Comunidade sobre o estabelecimento de sociedades
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 23 de Março de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a Ucrânia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na Ucrânia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da Ucrânia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na Ucrânia.
Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades a Ucrânia não deve adoptar qualquer medida ou regulamentação susceptível de •provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da Ucrânia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Ex.mo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.'
Pelo Governo da Ucrânia:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
«Exmo Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 23 de Março de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a Ucrânia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na Ucrânia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da Ucrânia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na Ucrânia.
Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades a Ucrânia não deve adoptar qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade, relativamente às sociedades da Ucrânia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»
Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta. Queira aceitar, Ex.mo Senhor, a expressão da rninha mais elevada consideração.
Pelas Comunidades Europeias:
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA LETÓNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM 27 DE SETEMBRO DE 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Letónia sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em 27 de Setembro de 1995, cujas versões autênticas em língua portuguesa, letã e inglesa seguem em anexo.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E À REPÚBLICA DA LETÓNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS.
A República Portuguesa e a República da Letónia, adiante designadas como Partes Contratantes:
Desejando intensificar a cooperação económica
entre os dois Estados;
Tendo em vista o encorajamento e a criação de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos;
Reconhecendo que a protecção e promoção mútuas de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá para estimular a iniciativa privada;
acordam o seguinte:
Artigo 1.°
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 — O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores e cauções e direitos similares;
b) Acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela;
e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos inves-tisnenXos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 — O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos, num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
No caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.
3 — O termo «investidor» designa:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; e
b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.
4 — O termo «território» compreenderá o território de qualquer das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.
Artigo 2.°
Promoção e protecção dos investimentos
1 — Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos no seu território, de acordo com as suas leis e regulamentos. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
2 — Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.° Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 — Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.
2 — Os investidores de uma Parte Contratante receberão da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.
3—As disposições deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
6) Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.
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Artigo 4.°
Expropriação
1 — Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
2 — A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao primeiro de dois momentos: a decisão de expropriação ou o conhecimento público dessa decisão. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros, desde a data da expropriação até à data do pagamento, à taxa comercial usual, e deverá ser efectiva e livremente transferível, muna moeda livremente convertível.
3 — O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.° Compensação por perdas
Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou conflitos armados, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes. Quaisquer pagamentos realizados ao abrigo do presente artigo deverão ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.
Artigo 6.° Transferência
1 — Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:
a) Do capita] e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
b) Dos rendimentos definidos no n.° 2 do artigo 1.° deste Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.° e 5.° deste Acordo; ou
f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.° do presente Acordo.
2 — As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
Artigo 7.° Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes, ou a agência por ela designada, efectuar qualquer pagamento a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Artigo 8.° Diferendos entre as Partes Contratantes
1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com o disposto neste artigo.
3 — O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da. data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
4 — Se os prazos fixados no n.° 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitai ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for naciona\ àe uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
5 — O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
6 — O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes será responsável pelas despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
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Artigo 9.°
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
1 — Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro
no território da segunda serio resolvidos de forma amigável, através de negociações.
2 — Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:
Ao tribunal competente da Parte Contratante; ou Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), por meio de conciliação oü arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington, D. C, em 18 de Março de 1965.
3 — Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.
4 — A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 10.° Aplicação de outras regras
Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes, em adição a este Acordo, estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Artigo 11.° Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 12.°
Consultas e troca de informações
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, serão trocadas informações sobre o impacte de
leis, regulamentos, decisões, práticas ou procedimentos administrativos ou políticas que a outra Parte Contratante possa adoptar em relação a investimentos abrangidos por este Acordo.
Artigo 13.° Entrada em vigor e duração
1 —Bste Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos.
2 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se denunciado, por escrito, por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo da sua vigência.
3 — As disposições dos artigos 1.° e 12.° permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.
Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em .... em duplicado, no dia 27 do mês de Setembro do ano de 1995, em português, letão e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé.
Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto inglês.
Pela República Portuguesa:
Pela República da Letónia:
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Letónia, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acordaram ainda nas seguintes disposições interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1 — Com referência ao artigo 2° do presente Acordo: Aplicar-se-á o disposto no artigo 2° do presente
Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2° do presente Acordo.
2 — Com respeito ao artigo 3.° do presente Acordo: As Partes Contratantes consideram que as disposições
do artigo 3.° do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que esta-
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Latvijas Republikas vârdâ:
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF LATVIA ON THE MUTUAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS.
The Portuguese Republic and the Republic of Latvia, hereinafter referred to as the «Contracting Parties»:
Desiring to intensify the economic co-operation between the two States;
Intending to encourage and create favourable conditions for investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the others Contracting Party on the basis of equality and mutual benefit;
Recognizing that the mutual promotion and protection of investments on the basis of this Agreement will stimulate business initiative;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1 — The term «investment» shall mean every kind of asset invested by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party in accordance with the laws and regulations of the latter includ-vng, in particular, though not exclusively:
a) Movable and immovable property as well as any other rights in rem, such as mortgages, liens, pledges and similar rights;
b) Shares, stocks, debentures, or other forms of interest in the equity of companies and/or economic interests from the respective activity;
c) Claims to money or to any performance having an economic value;
d) Intellectual property rights such as copyrights, patents, utility models, industrial designs, trade marks, trade names, trade and business secrets, technical processes, know-how and good will;
e) Concessions conferred by law under a contract or an administrative act of a competent State authority, including concessions for prospecting, research and exploitation of natural resources.
Any alteration of the form in which assets are invested shall not affect their character as investments, provided that such a change does not contradict the laws and regulations of the relevant Contracting Party.
2 — The term «returns» shall mean the amounts yielded by investments, over a given period, in particular, though not exclusively, shall include profits, dividends, interests, royalties or other forms of income related to the investments including technical assistance fees.
In cases where the returns of investment, as defined above, are reinvested, the income resulting from the reinvestment shall also be considered as income related to the first investments.
3 — The term «investor» means:
a) Natural persons having the nationality of either Contracting Party, in accordance with its laws; and
b) Legal persons, including corporations, commercial companies or other companies or associations, which have a main office in the territory of either Contracting Party and are incorporated or constituted in accordance with the law of that Contracting Party.
4 — The term «territory» means the territory of either of the Contracting Parties, as defined by their respective laws, over which the Contracting Party concerned exercises, in accordance with international law, sovereignty, sovereign rights or jurisdiction.
Article 2
Promotion and protection of investments
1 — Each Contracting Party shall promote and encourage, as far as possible, within its territory investments made by investors of the other Contracting Party and shall admit such investments into its territory in accordance with its laws and regulations. It shall in any case accord such investments fair and equitable treatment.
2 — Investments made by investors of either Contracting Party shall enjoy full protection and security in the territory of the other Contracting Party.
Neither Contracting Party shall in any way impair by unreasonable, arbitrary or discriminatory measures the management, maintenance, use, enjoyment or disposal of investments in its territory of investors of the other Contracting Party.
Article 3
National and most favoured naUon treatment
1 — Investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party, as also the returns therefrom, shall be accorded treatment which is fair and equitable and not less favourable than the latter Contracting Party accords to the investments and returns of its own investors or to investors of any third State.
2 — Investors of one Contracting Party shall be accorded by the other Contracting Party, as regards the management, maintenance, use, enjoyment or disposal of their investments, treatment which is fair and equitable and not less favourable that the latter Contracting Party accords its own investors or to investors of any third State.
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3 — The provisions of this article shall not be construed so as to oblige one Contracting Party to extend to the investors of the other Contracting Party the benefit of any treatment, preference or privilege which may be extended by the former Contracting Party by virtue of:
a) Any existing or future free trade area, customs union, common market or other similar international agreements including other forms of regional economic cooperation to which either of the Contracting Parties is or may become a Party, and
b) Any international agreement relating wholly or mainly to taxation.
Article 4
Expropriation
1 — Investments made by investors of either Contracting Party in the territory of the other Contracting Party shall not be expropriated, nationalised or subject to any other measure whith effects equivalent to expropriation or nationalisation (hereinafter referred to as expropriation) except by virtue of law for a public purpose, on a non-discriminatory basis and against prompt compensation.
2 — Such compensation shall amount to the market value of the investment affected immediately before the actual measure was taken or became public knowledge, whichever is earlier, it shall be paid without delay, shall include interest from the date of expropriation until the date of payment at a normal commercial rate and shall be freely transferable in a freely convertible currency.
3 — The investor whose investments are expropriated, shall have the right under the law of expropriating Contracting Party the prompt review by a judicial or other competent authority of that Contracting Party of his or its case and of valuation of his or its investments in accordance with the principles set out in this article.
Article 5 Compensation for losses
Investors of either Contracting Party whose investments suffer losses in the territory owing to war or armed conflict, a state of national emergency or other events considered as such by international law, shall be accorded treatment no less favourable by the latter Contracting Party than that Contracting Party accords to the investments of its own investors, or to the investments of investors of any third State, whichever is more favourable, as regards restitution, indemnification, compensation or other valuable consideration. Any payment made under this article shall be, without delay, freely transferable in convertible currency.
Article 6 Transfers
1 — Pursuant to its own legislation, each Contracting Party shall guarantee investors of the other Contracting Party the free transfer of sums related to their investments, in particular, though not exclusively:
a) Capital and additional amounts necessary to
maintain or increase the investments;
b) The returns defined in paragraph 2, article 1, of this Agreement;
c) Funds in service, repayment and amortisation of loans, recognized by both Contracting Parties to be an investment;
d) The proceeds obtained from the sale or from the total or partial liquidation of the investment;
e) Any compensation or other payment referred to in articles 4 and 5 of this Agreement; or
f) Any preliminary payments that may be made in the name of the investor in accordance with article 7 of this Agreement.
2 — The transfers referred to in this article shall be made without restriction or delay at the exchange rate applicable on the date of the transfer in convertible currency.
Article 7
Subrogation
If either Contracting Party or its designated agency makes any payment to one of its investors as a result of a guarantee in respect of an investment made in the territory of the other Contracting Party, the former Contracting Party shall be subrogated to the rights and shares of this investor, and may exercise them according to the same terms and conditions as the original holder.
Article 8 Disputes between the Contracting Parties
1 — Disputes between the Contracting Parties concerning the interpretation and application of this Agreement should, as far as possible, be settled by negotiations through diplomatic channels.
2 —r If the Contracting Parties fail to reach such settlement within six months after the begining of negotiations, the dispute shall, upon the request of either Contracting Party, be submitted to an arbitral tribunal, in accordance with the provisions of this article.
3 — The arbitral tribunal shall be constituted ad hoc, as follows: each of the Contracting Parties shall appoint one member and these two members shall propose a national of a third State as chairman to be appointed by the two Contracting Parties. The members shall be appointed within two months and the chairman shall be appointed within three months from the date on which either Contracting Party notifies the other it wishes to submit the dispute to an arbitral tribunal.
4 — If the deadlines specified in paragraph 3 of this article are not complied with, either Contracting Party may, in the absence if any other agreement, invite the President of the International Court of Justice to make the necessary appointments. If the President is prevented from doing so, or is a national of either Contracting Party, the Vice-President shall be invited to make the necessary appointments.
If the Vice-President is also a national of either Contracting Party or if he is prevented from making the appointments for any other reason, the appointments shall be made by the member of the Court who is next in seniority and who is not a national of either Contracting Party.
5 — The chairman of the arbitral tribunal shall be a national of a third State with which both Contracting
Parties maintain diplomatic relations.
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6 — The arbitral tribunal shall rule according to majority vote. The decisions of the tribunal shall be final and binding on both Contracting Parties. Each Contracting Party shall be responsible for the costs of its own member and of its representatives at the arbitral proceedings. Both Contracting Parties shall assume an equal share of the expenses incurred by the chairman, as well as any other expenses. The tribunal may make
a different decision regarding costs. In all other respects,
the tribunal court shall define its own rules of procedure. Article 9
Disputes between a Contracting Party and an investor of the other Contracting Party
1 — Any dispute which may arise between one Contracting Party and an investor of the other Contracting Party concerning an investment of that investor in the territory of the former Contracting Party shall be settled amicably through negotiations.
2 — If such dispute cannot be settled within a period of six months from the date of request for settlement, the investor concerned may submit the dispute to:
a) The competent court of the Contracting Party for decision; or
b) The International Center for the Settlement of Investments Disputes (ICSID) through conciliation or arbitration, established under the Convention on the Settlement of Investments Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature in Washington, D. C, on March 18, 1965.
3 — Neither Contracting Party shall pursue through diplomatic channels any matter referred to arbitration until the proceedings have terminated and a Contracting Party has failed to abide by or to comply with the award rendered by the International Center for the Settlement of Investments Disputes.
4 — The award shall be enforceable on the parties and shall not be subject to any appeal or remedy other than that provided for in the said Convention. The award shall be enforceable in accordance with the domestic law of the Contracting Party in whose territory the investment in question is situated.
Article 10 Application of other rules
If the provisions of law of either Contracting Party or obligations under international law existing at present or established hereafter between the Contracting Parties in addition to this Agreement contain a regulation, whether general or specific, entitling investments made by investors of the other Contracting Party to a treatment more favourable than is provided for by this Agreement, such provisions shall, to the extent that they are more favourable, prevail over this Agreement.
Article 11 ApplicaUon of the Agreement
This Agreement shall apply to all investments, made by investors from one of the Contracting Parties in the territory of the other Contracting Party in accordance vrith the respective legal provisions, prior to as well as
after its entry into force, but shall not apply to any dispute concerning investments which have arisen before its entry into force.
Article 12
Consultations and exchange of information
Representatives of the Contracting Parties shall, whenever necessary, hold consultations on any matter affecting the implementation of this Agreement. These consultations shall be held on the proposal of one of the Contracting Parties at a place and a time to be agreed upon through diplomatic channels. Upon request by either Contracting Party, information shall be exchanged on the impact of the laws, regulations, decisions, administrative practices or procedures or policies that the other Contracting Party may have on investments covered by this Agreement.
Article 13 Entry into force and duration
1 — This Agreement shall enter into force 30 days after the Contracting Parties notify each other in writing that their respective internal constitutional procedures have been fulfilled.
2 — This Agreement shall remain in force for a period of 10 years and continue in force thereafter unless, 12 months before its expiration or any subsequent five-year period, either Contracting Party notifies the other in writing of its intention to terminate the Agreement.
3 — In respect of investment made prior to the date of termination of this Agreement the provisions of articles 1 to 12 shall remain in force for a further period of 10 years from the date of termination of this Agreement.
In witness whereof, the undersigned representatives, duly authorized thereto, have signed the present Agreement.
Done in ..., in duplicate, at this 27 day of September 1995, in the Portuguese, Latvian and English languages, all texts being equally authentic.
In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
For the Republic of Latvia:
PROTOCOL
On the occasion of the signing of the Agreement between the Portuguese Republic arid the Republic of Latvia on Promotion and Reciprocal Protection of the Investments, the undersigned, duly authorized to this
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effect, have agreed also on the following provisions, which constitute an integral part of the said Agreement:
1 — With reference to article 2 of this Agreement: The provisions of article 2 of this Agreement should
be applicable when investors of one of the Contracting
Parties are already established in the territory of the other Contracting Party and wish to extend their activities or to carry out activities in other sectors.
Such investments shall be considered as new ones and, to that extend, shall be made in accordance with the rules on the admission of investments, according to article 2 of this Agreement.
2 — With reference to article 3 of this Agreement: The Contracting Parties consider that provisions of
article 3 of this Agreement shall be without prejudice to the right of either Contracting Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between tax-payers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard to the place where their capital is invested.
Done in ..., in duplicate, at this 27 day of September 1995, in the Portuguese, Latvian and English languages, all texts being equally authentic.
In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
For the Republic of Latvia:
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA CHECA, ASSINADO EM PRAGA EM 26 DE ABRIL DE 1996.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, checa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA CHECA.
O Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, adiante designados por Partes:
Reafirmando o seu respeito pelos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas;
Tendo presente que os princípios e objectivos da Carta de Paris para Uma Nova Europa bem como a celebração do Tratado de Forças Convencionais na Europa dão uma nova dimensão
às relações entre os países europeus;
Tendo em conta os compromissos assumidos pela Organização de Segurança e Cooperação na Europa para promover uma maior abertura e
transparência às actividades militares;
Manifestando a intenção de promover as relações entre si, baseadas nos princípios de amizade e cooperação;
acordam no seguinte:
Artigo 1.°
Objectivo do Acordo
0 objectivo deste Acordo é a promoção da cooperação entre as Partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo, dentro dos limites das suas competências, tais como estipuladas pelas legislações checa e portuguesa.
Artigo 2.° Áreas de cooperação
1 — As Partes irão desenvolver a cooperação, particularmente nas seguintes áreas:
a) Conversações sobre política de segurança e defesa;
6) Ordenamento jurídico da defesa e das Forças Armadas;
c) Observação e participação em exercícios;
d) Pesquisa, no domínio militar, da estandardização do armamento e equipamento;
e) Conversações sobre controlo de armamento e desarmamento;
f) Protecção do meio ambiente e controlo da poluição em campos de treino militar e outras instalações;
g) Troca de informação sobre organização, manutenção e outras áreas do interesse comum de ambos os Exércitos e Forças Aéreas;
h) Organização e treino relacionados com a participação em operações de manutenção da paz;
i) Actividades sociais, culturais e desportivas.
2 — As Partes poderão, por mútuo acordo, alargar as áreas de cooperação mencionadas no n.° 1 deste artigo. A cooperação concreta poderá ser estabelecida através de protocolos.
Artigo 3.° Modos de execução da cooperação
As Partes desenvolverão a cooperação nos seguintes moldes:
1) Visitas oficiais e de trabalho chefiadas por representantes de cada uma das Partes;
2) Consultas e trocas de experiência, conferências, encontros de estados-maiores, reuniões, etc;
3) Negociações entre grupos de trabalho permanentes e temporários;
4) Troca de informação e de documentos;
5) Visitas a campos e instalações militares;
6) Acontecimentos culturais e desportivos.
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Artigo 4.°
Comissão mista
1 — Por forma a implementar as disposições deste Acordo, as Partes estabelecerão uma comissão mista.
2 — A comissão mista tem como finalidade o desenvolvimento e acompanhamento da cooperação estabelecida no âmbito deste Acordo, nomeadamente através da preparação, coordenação e realização do plano anual de actividades de cooperação.
3 — As Partes elaborarão o estatuto da comissão mista, onde estarão reflectidos os aspectos financeiros, logísticos e técnicos deste Acordo.
Artigo 5.° •
Protecção da informação classificada
1 — As Partes protegerão a informação obtida no decurso da cooperação baseada neste Acordo. Nenhuma das Partes divulgará informação classificada a terceiros que não tomem parte neste Acordo, a menos que possua consentimento escrito da Parte que forneceu a informação.
2 — A informação trocada nos termos do n.° 1 deste artigo será tratada de acordo com os procedimentos do país que a recebe.
Artigo 6.°
Compromissos das Partes relativamente a outros acordos internacionais
Este Acordo não afectará os compromissos assumidos por cada Parte noutros acordos internacionais.
Artigo 7.° - Resolução de divergências
As divergências que possam surgir entre as Partes durante o desenvolvimento da cooperação no âmbito deste Acordo serão resolvidas com urgência pélas Partes através de negociações, sem recurso a uma terceira Parte.
Artigo 8.° Disposições finais
1 —O presente Acordo será aprovado em conformidade aos procedimentos constitucionais e legais de cada Parte e entrará em vigor na data da troca de notas respeitante à sua aprovação interna.
2 — O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.
3 — O presente Acordo poderá ser alterado por mútuo consentimento das Partes. As alterações terão forma escrita e serão aprovadas pela forma prevista no n.° 1 deste artigo.
Assinado em Praga — República Checa —, em 20 de Abril de 1996, em duas cópias em língua portuguesa, checa e inglesa, todas fazendo igualmente fé.
No caso de divergências de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
O Ministro da Defesa Nacional de Portugal:
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
O Ministro da Defesa da República Checa: Vilém Holan.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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