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5 DE ABRIL DE 1997

494-(13)

mobilizar as iniciativas de todos os agentes dos Estados ACP e da Comunidade susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento autónomo dos Estados ACP, a cooperação ACP-CE apoiará, dentro de limites fixados pelos Estados ACP interessados, acções de desenvolvimento no âmbito de uma cooperação descentralizada, em especial quando conjugarem esforços e recursos de organizações dos Estados ACP e da Comunidade. Esta forma de cooperação destina-se em especial a pôr ao serviço do desenvolvimento dos Estados ACP as competências, os métodos de acção inovadores e os recursos dos agentes de cooperação descentralizada.

2 — Os agentes referidos no presente artigo são autoridades públicas descentralizadas, colectividades rurais e locais, cooperativas, sindicatos, centros de ensino e investigação, organizações não governamentais de desenvolvimento e outras associações, grupos e agentes aptos e desejosos de contribuir para o desenvolvimento dos Estados ACP, por sua própria iniciativa, desde que esses agentes e ou as acções por eles realizadas não tenham fins lucrativos.

Artigo 25l.°-B

1 — No âmbito da cooperação ACP-CE, serão desenvolvidos esforços especiais para incentivar e apoiar as iniciativas dos agentes dos Estados ACP e, em especial, para reforçar as capacidades desses agentes. Nessas circunstâncias, a cooperação apoiará as actividades dos agentes ACP, quer autónomas, quer em associação com agentes similares da Comunidade que ponham à disposição dos seus homólogos dos Estados ACP a sua competência e experiência, a sua capacidade tecnológica e de organização ou recursos financeiros.

2»—A cooperação descentralizada incentivará os agentes dos Estados ACP e da Comunidade a fornecerem recursos financeiros e técnicos suplementares para o esforço de desenvolvimento, bem como a estabelecerem parcerias entre si. A cooperação pode apoiar as acções de cooperação descentralizada através de uma ajuda financeira e ou técnica a partir dos recursos previstos na presente Convenção, nas condições definidas nos artigos 251."-C, 251.°-D e 251."-E.

3 — Esta forma dé cooperação será organizada de acordo com o papel e as prerrogativas das autoridades públicas dos Estados ACP.

Artigo 251.°-C

1 — As acções de cooperação descentralizada podem ser apoiadas através dos recursos financeiros do programa indicativo ou de fundos de contrapartida. Este apoio será fornecido na medida do necessário para assegurar que a execução das acções propostas seja bem sucedida, desde que a viabilidade dessas acções tenha sido determinada nos termos das disposições relativas à cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

2 — Os projectos ou programas abrangidos por esta forma de cooperação podem ou não estar relacionados com programas realizados nos sectores de concentração dos programas indicativos, mas podem ser um meio de atingir os objectivos específicos do programa indicativo ou os resultados de iniciativa dos agentes da cooperação descentralizada.

Artigo 251.°-D

1 — Os projectos e programas realizados no âmbito da cooperação descentralizada serão sujeitos à apro-

vação dos Estados ACP. Estas acções serão financiadas através das contribuições:

a) Do Fundo, não devendo normalmente neste caso a contribuição ser superior a três quartos do custo total de cada projecto ou programa nem podendo exceder 300000 ECU. O montante correspondente à contribuição do Fundo será obtido a partir da dotação do programa indicativo nacional ou regional;

b) Dos agentes da cooperação descentralizada, desde que os recursos financeiros, técnicos, materiais e outros, fornecidos por esses agentes não sejam normalmente inferiores a 25% do custo estimado do projecto/programa; e

c) A título excepcional, do Estado ACP em causa, sob a forma de uma contribuição financeira ou através da utilização de equipamento público ou da prestação de serviços.

2 — Os processos aplicáveis aos projectos e programas financeiros no âmbito da cooperação descentralizada serão os previstos no capítulo 5 do presente título, em especial os referidos no artigo 290.°

Artigo 251.º-E

Para além das possibilidades oferecidas aos agentes da cooperação descentralizada na presente secção, nos artigos 252.° e 253.°, relativos aos microprojectos, no n.° 2, alínea c), do artigo 278.°, relativo às fórmulas de cooperação técnica, e no artigo 300.", relativo à ajuda de emergência, os Estados ACP podem solicitar ou acordar a participação de agentes da cooperação descentralizada na execução de outros projectos ou programas do Fundo, em especial os executados por administração directa, nos termos do artigo 299." e de outras disposições aplicáveis da presente Convenção.»

53 — No artigo 254.º, é aditado um n." 3, do seguinte teor:

«3 — Quando os recursos atribuídos a uma determinada acção nos termos do presente artigo não forem adequados para fazer face a uma situação de emergência, uma parte dos recursos do programa indicativo nacional não autorizado devido à impossibilidade de o Estado assinar ou executar o seu programa indicativo, pode ser utilizada em benefício da população como ajuda de emergência humanitária ou ajuda à recuperação em situações de pós-emergência, a pedido do Estado ACP em causa, dos Estados ACP em nome do Estado ACP em causa, ou pela Comunidade, após consulta prévia dos Estados ACP.»

54 — No artigo 274.", é aditado um n." 3, do seguinte teor:

«3 — Para efeitos do capítulo 5, secção 5, do presente título, a expressão 'empresas dos Estados membros' inclui as empresas dos PTU.»

55 — O artigo 281." passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 281."

1 — No início do período de aplicação do Segundo Protocolo Financeiro:

d) A Comunidade dará a cada Estado ACP uma indicação clara da dotação financeira indicativa