O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

494-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

26 — No n.° 4 do artigo 136.°, a palavra «should» é substituída pela palavra «may» (esta alteração só diz respeito à versão inglesa).

27 — O artigo 141.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 141.°

1 — A Fundação de Cooperação Cultural ACP-CE e outras instituições especializadas podem contribuir para a realização dos objectivos previstos no presente título no âmbito da sua esfera de actividades.

2 — No que se refere à cooperação cultural, as actividades realizadas para este efeito abrangem os seguintes domínios:

o) Estudos, investigação e medidas relacionadas com os aspectos culturais da ponderação da dimensão cultural da cooperação;

b) Estudos, investigação e medidas de promoção da identidade cultural das populações ACP e quaisquer iniciativas susceptíveis de contribuírem para o diálogo intercultural.»

28 — No artigo 159.º, a alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

j) O apoio, a pedido dos Estados ACP interessados, às acções' e estruturas que promovam a coordenação das políticas sectoriais, nomeadamente o desenvolvimento do comércio e os esforços de ajustamento estrutural;»

29 — No artigo 164.°, a alínea d) do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d) O Conselho de Ministros ACP ou o Comité de Embaixadores ACP, por delegação específica, podem apresentar pedidos de financiamento para acções de cooperação regional intra-ACP. Neste contexto, no início do período abrangido pelo Segundo Protocolo Financeiro, a Comunidade informará os Estados ACP do montante dos recursos financeiros disponíveis para a cooperação regional intra-ACP;»

E — Parte III, «Instrumentos da cooperação ACP-CE»:

30 — No artigo 167.°, o n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 — Na prossecução deste objectivo, será prestada especial atenção à necessidade de assegurar vantagens efectivas suplementares ao comércio dos Estados ACP com a Comunidade, assim como à melhoria das condições de acesso dos seus produtos ao mercado, tendo em vista acelerar o ritmo de crescimento do seu comércio e em particular o fluxo das suas explorações para a Comunidade, bem como assegurar um maior equilíbrio das trocas comerciais entre as Partes Contratantes, aumentando assim o volume das exportações para os mercados regional e internacional.»

31 — No artigo 177.º, o n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Se da aplicação do presente capítulo resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou se surgirem dificuldades que a possam deteriorar, a Comunidade pode tomar medidas de salva-

guarda. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Ministros.»

32 — No artigo 178." o n." 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 —As consultas prévias previstas nos n.os 1 e 2

não obstarão, todavia, a que a Comunidade tome decisões imediatas, nos termos do n." 1 do artigo 177", quando circunstâncias particulares o exijam.»

33 — No artigo 181.", o n.° 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4 — Quando a Comunidade ou os Estados membros adoptarem medidas de salvaguarda nos termos do artigo 177.°, poderão realizar-se consultas sobre essas medidas no Conselho de Ministros, a pedido das Partes Contratantes interessadas, nomeadamente com vista a assegurar o cumprimento do n.º 3 do artigo 177.°»

34 —No artigo 187.º, o ponto 24 do n."«º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«24 — Bananas frescas — 0803 00 11 e 19.»

E é aditado um ponto 50, do seguinte teor:

«50 — Peles de caracul — ex 4301 30 00, ex 4302 13 00, ex 4302 30 31.»

35 — No artigo 193.º, é aditado um n." 4, do seguinte teor:

«4 — Os montantes resultantes da aplicação do n." 3, primeiro parágrafo, do artigo 366."-A.»

36 — No artigo 194.°, é aditado um n.º 5, do seguinte teor:

«5 — Além da redução a que se refere o n.° 2, não haverá qualquer outra redução das bases de transferência em resultado de um défice nos recursos do sistema se, no caso dos Estados ACP menos desenvolvidos ou sem litoral, as bases de transferência reduzidas nos termos do n.° 2 forem inferiores a 2 milhões de ecus, ou, no caso dos Estados insulares, inferiores a 1 milhão de ecus.»

37. — O artigo 203." passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 203.º

1 — Se a análise:

á) Da produção comercializada no ano de aplicação em comparação com o período de referência; ou

b) Do total das exportações como parcela da produção comercializada • ao longo do mesmo período; ou

c) Da parte das exportações totais destinada à Comunidade durante o mesmo período; ou

d) Da soma dos valores referidos nas alíneas b) ec);

revelar uma diminuição significativa, realizar-se-ão consultas entre a Comissão e o Estado ACP em questão para determinar se as bases de transferência devem ser mantidas ou reduzidas, e, a serem reduzidas, em que medida.