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5 DE ABRIL DE 1997

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como complemento das medidas tomadas pelos respectivos Estados ACP no âmbito dos seus programas indicativos, em especial nas fases preparatórias e de arranque dos projectos e programas nos dominios em causa.»

6 — No artigo 6.°, o n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 — As Partes Contratantes reconhecem a prioridade a conceder à protecção do ambiente e à conservação dos recursos naturais, condições essenciais para um desenvolvimento sustentável e equilibrado, tanto no aspecto económico como no aspecto humano, e reconhecem a importância da promoção de uma conjuntura favorável ao desenvolvimento da economia de mercado e do sector privado nos Estados ACP.»

7 — É inserido um artigo 6.°-A, do seguinte teor:

«Artigo 6.°-A

As partes Contratantes reconhecem a importância fundamental do comércio como factor dinamizante do processo de desenvolvimento. A comunidade e os Estados ACP acordam, por conseguinte, em atribuir uma elevada prioridade ao desenvolvimento do comércio, tendo em vista acelerar o crescimento das economias dos Estados ACP e a sua integração harmoniosa e progressiva na economia mundial. Nesse sentido, deverão ser consignados recursos adequados à expansão do comércio ACP.»

8 — O artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.° •

Sem prejuízo do artigo 366.°-A, sempre que, no âmbito das suas competências, a Comunidade pretenda adoptar uma medida susceptível de afectar os interesses dos Estados ACP, no que se refere aos objectivos da presente Convenção, informá-los-á desse facto em tempo útil. Simultaneamente, a Comissão comunicará ao Secretariado dos Estados ACP as suas propostas sobre essas medidas. Se necessário, poderão igualmente ser efectuados pedidos de informações por iniciativa dos Estados ACP.

A pedido dos Estados ACP, proceder-se-á sem demora'a consultas, a fim de que, antes da decisão final, se possam ter em consideração as suas preocupações quanto ao impacte dessas medidas.

Após essas consultas, os Estados ACP podem ainda transmitir por escrito as suas preocupações e apresentar sugestões de alterações à Comunidade, assinalando de que modo as suas preocupações poderão ser atendidas.

Se não aceitar as sugestões dos Estados ACP, a Comunidade deverá informá-los desse facto com a maior brevidade, fundamentando a sua decisão.

Os Estados ACP receberão informações adequadas sobre a entrada em vigor dessas decisões, se possível anieápadamen te.»

9 — É inserido um artigo 12.°-A, do seguinte teor:

«Artigo 12.°-A

Reconhecendo as potencialidades de uma contribuição positiva dos agentes de cooperação descentralizada para o desenvolvimento dos Estados ACP, as Partes

Contratantes acordam em intensificar os seus esforços para incentivar a participação de agentes dos Estados ACP e da Comunidade em actividades de cooperação. Para o efeito, os recursos da presente Convenção podem ser utilizados para apoiar acções de cooperação descentralizada. Estas acções observarão as prioridades, linhas de orientação e métodos de desenvolvimento definidos pelos Estados ACP.»

10 — É inserido um artigo 15.°-A, do seguinte teor:

«Artigo 15."-A

O desenvolvimento do comércio terá por objectivo expandir, diversificar e incrementar o comércio dos Estados ACP e melhorar a sua competividade nos mercados nacionais, no mercado regional e intra-ACP, bem como nos mercados comunitário e internacional. As Partes Contratantes comprometem-se utilizar todos os meios ao seu alcance no âmbito da presente Convenção, nomeadamente a cooperação comercial e a cooperação financeira e técnica, para a concretização deste objectivo e acordam igualmente em aplicar as disposições da presente Convenção de forma coerente e coordenada.»

11 — Os artigos 20.°, 21.° e 22.° são revogados.

12 — No artigo 30." é aditado um n.° 3, do seguinte teor:

«3 — Além disso, o Conselho de Ministros desenvolverá um diálogo político alargado. Para o efeito, as Partes Contratantes organizar-se-ão de modo a garantir um diálogo efectivo.

Esse diálogo pode igualmente efectuar-se fora deste âmbito, de acordo com um critério geográfico ou qualquer outra composição que se coadune com os temas em análise e sempre que as Partes o considerem necessário.»

13 — No artigo 32.°, o n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 — A Assembleia Paritária é composta, em número igual, por um lado, por membros do Parlamento Europeu, por parte da Comunidade e, por outro, por deputados ou, na sua falta, por representantes designados pelo parlamento do Estado ACP em causa. Na falta de parlamento, a participação de um representante será submetida à aprovação prévia da Assembleia Paritária.»

D — Parte II, «Domínios da cooperação ACP-CE»:

14 — No artigo 50.°, é aditado um n." 3, do seguinte teor:

«3 — Os acordos específicos referidos no n.° 2 não podem pôr em perigo a produção e os fluxos comerciais nas regiões ACP.»

15 — No artigo 51.º, as alíneas b), c) e e) passam a ter a seguinte redacção:

«b) Quando os produtos fornecidos a título de ajuda alimentar forem vendidos, deverão sê-lo a um preço que não desorganize o mercado nacional ou entrave o desenvolvimento e o reforço do comércio regional dos produtos em causa. Os fundos de contrapartida resultantes desta venda serão utilizados para financiar a execução ou a gestão de projectos ou programas cujo principal objectivo seja o desenvolvimento rural; esses