O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

494-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

O Governo da República de Vanuatu:

Serge Vohor, Ministro dos Assuntos Económicos;

O Presidente da República do Zaire:

Mozagba Ngbuka, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Cooperação Internacional;

O Presidente da República da Zâmbia:

Dipak K. A. Patel, Ministro do Comércio e da Indústria;

O Presidente da República do Zimbabwe: Denis Norman, Ministro da Agricultura;

os quais, depois de terem trocado os plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Nos termos do procedimento previsto no artigo 366.°, a Quarta Convenção ACP-CE será alterada pelas seguintes disposições:

A — Em toda a Convenção:

1 — A expressão «Comunidade Económica Europeia» é substituída por «Comunidade Europeia», a sigla «CEE» por «CE» e a expressão «Conselho das Comunidades Europeias» por «Conselho da União Europeia».

2 — O termo «Delegados» é substituído por «Chefe de Delegação».

B — Preâmbulo:

3 — No preâmbulo, é inserido um sétimo considerando, com a seguinte redacção:

«Desejosos de aprofundar as suas relações através de um diálogo político mais intenso, que abranja aspectos e problemas de política externa e de segurança, bem como temas de interesse geral e/ou de interesse comum para um grupo de países;».

C — Parte I, «Disposições gerais da cooperação ACP-CE»:

4 — No artigo 4.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«No apoio às estratégias de desenvolvimento dos Estados ACP serão devidamente ponderados os objectivos e as prioridades da política de cooperação da Comunidade, bem como as políticas e prioridades de desenvolvimento dos Estados ACP.»

5 — O artigo 5." passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.°

1 — A cooperação terá em vista um desenvolvimento centrado no homem, seu principal agente e beneficiário, e que, por conseguinte, defenda o respeito e a promoção de todos os direitos humanos. As acções de cooperação inscrevem-se nesta perspectiva positiva, em que o respeito dos direitos humanos seja reconhecido como um factor fundamental de um verdadeiro desenvolvimento e em que a própria cooperação é concebida como um contributo para a promoção desses direitos.

Nesta perspectiva, a política de desenvolvimento e a cooperação relacionar-se-ão estreitamente com o respeito e o gozo dos direitos humanos fundamentais, bem como com o reconhecimento e a aplicação de princípios

democráticos, a consolidação do Estado de direito e a boa governação. O papel e as potencialidades das iniciativas individuais e de grupo serão reconhecidos, a fim de assegurar de uma forma concreta uma verdadeira participação das populações no processo de desenvolvimento, nos termos do artigo 13." Neste contexto, uma boa governação será um dos objectivos das acções de cooperação.

O respeito dos direitos Humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, que está na base das relações entre os Estados ACP e a Comunidade, e de todas as disposições da Convenção, que preside às políticas nacionais e internacionais das Partes Contratantes, constituirá um elemento essencial da presente Convenção.

2 — As Partes Contratantes reiteram, por conseguinte, a importância fundamental que atribuem à dignidade e aos direitos do homem, que constituem aspirações legítimas dos indivíduos e dos povos. Os direitos em causa são o conjunto dos direitos do homem, sendo as diferentes categorias de direitos indissociáveis e inrer-pendentes, cada uma com a sua legitimidade própria: tratamento não discriminatório; direitos humanos fundamentais; direitos civis e políticos; direitos económicos, sociais e culturais.

Todas as pessoas têm direito, no seu próprio país ou num país de acolhimento, ao respeito da sua dignidade e à protecção da lei.

A cooperação ACP-CE contribuirá para a eliminação dos obstáculos que impedem os indivíduos e os povos de gozarem plena e efectivamente dos seus direitos económicos, sociais, políticos e culturais, promovendo o desenvolvimento indispensável à sua dignidade, ao seu bem-estar e à sua realização pessoal.

As Partes Contratantes reafirmam as suas obrigações e o seu compromisso, decorrentes do direito internacional, de combaterem, com vista à sua eliminação, todas as formas de discriminação baseadas na etnia, na origem, na raça, na nacionalidade, na cor, no sexo, na língua, na religião ou em qualquer outra situação. Este compromisso diz especialmente respeito a qualquer situação verificada nos Estados ACP ou na Comunidade susceptível de afectar os objectivos da Convenção. Os Estados membros da Comunidade (e ou, eventualmente, a própria Comunidade) e os Estados ACP continuarão a assegurar, através das medidas legislativas ou aàrm-nistrativas que adoptaram ou adoptarem, que os trabalhadores migrantes, estudantes e outros cidadãos estrangeiros que se encontrem legalmente no seu território não sejam sujeitos a discriminações baseadas em diferenças raciais, religiosas, culturais ou sociais, nomeadamente no que se refere ao alojamento, à educação, à saúde, a outros serviços sociais e ao trabalho.

3 — A. pedido dos Estados ACP, e de acordo com as regras de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, poderão consagrar-se meios financeiros ^ promoção dos direitos do homem nos Estados ACP e a medidas que tenham em vista a democratização, a consolidação do Estado de direito e da boa governação. As medidas práticas, públicas ou privadas, destinadas a promover os direitos do homem e a democracia, cm especial no domínio jurídico, podem ser executadas em colaboração com organizações cuja competência nesta matéria seja reconhecida internacionalmente.

Além disso, tendo em vista o apoio de reformas institucionais e administrativas, os recursos previstos para o efeito no Protocolo Financeiro podem ser utilizados