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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE ALTERAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, ASSINADO EM MAURÍCIA, EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE ALTERAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ

Preâmbulo

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», e cujos Estados são adiante designados «Estados membros», e o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, pòr um lado, e o Presidente da República de Angola, Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda, o Chefe de Estado da Commonwealth das Baamas, o Chefe de Estado de Barbados, Sua Majestade a Rainha de Belize, o Presidente da República do Benim, o Presidente da República do Botswana, o Presidente do Burkina Faso, o Presidente da República do Burundi, o Presidente da República dos Camarões, o Presidente da República de Cabo Verde, o Presidente da República Centro-Africana, o Presidente da República Federal Islâmica das Comores, o Presidente da República do Congo, o Presidente da República da Costa do Marfim, o Presidente da República de Jibuti, o Governo da Commonwealth da Dominica, o Presidente da República Dominicana, o Presidente do Estado da Eritreia, o Presidente da República Democrática Federal da Etiópia, o Presidente da República Soberana Democrática de Fiji, o Presidente da República Gabonesa, o Presidente da República da Gâmbia, o Presidente da República do Gana, Sua Majestade a Rainha de Granada, o Presidente da República da Guiné, o Presidente da República da Guiné-Bissau, o Presidente da República da Guiné Equatorial, o Presidente da República Cooperativa da Guiana, o Presidente da República do Haiti, o Chefe de Estado da Jamaica, o Presidente da República do Quénia, o Presidente da República de Kiribati, Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto, o Presidente da República da Libéria, o Presidente da República de Madagáscar, o Presidente da República do Malawi, o

Presidente da República do Mali, o Presidente da República Islâmica da Mauritânia, o Presidente da República da Maurícia, o Presidente da República de Moçambique, o Presidente da República da Namíbia, o Presidente da República do Níger, o Chefe de Estado da República Federal da Nigéria, o Presidente da República da Uganda, Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, o Presidente da República do Ruanda, Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis, Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas, o Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa Ocidental, o Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Presidente da República do Senegal, o Presidente da República das Seychelles, o Presidente da República da Serra Leoa, Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão, o Presidente da República do Sudão, o Presidente da República do Suriname, Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia, o Presidente da República Unida da Tanzânia, o Presidente da República do Chade, o Presidente da República Togolesa, Sua Majestade o Rei Taufa'Ahau Tupou IV de Tonga, o Presidente da República da Trindade e Tabago, Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, o Governo da República de Vanuatu, o Presidente da República do Zaire, o Presidente da República da Zâmbia e o Presidente da República do Zimbabwe, cujos Estados são adiante designados «Estados ACP», por outro lado, Partes Contratantes na Quarta Convenção ACP-CE, assinada era Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção»:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Acordo de Georgetown, que institui o Grupo dos Estados de Africa, das Caraíbas e do Pacífico, por outro;

Tendo a conta a Convenção;

Considerando que o n.º 1 do artigo 366.° da Convenção estabelece que a Convenção é celebrada por um período de 10 anos, a partir de 1 de Março de 1990;

Considerando que, não obstante essa disposição, a possibilidade de alterar as disposições da Convenção aquando de uma revisão intercalar foi prevista no n.° 2 do artigo 366.º da Convenção-,

Considerando que o artigo 4.° do Protocolo Financeiro da Convenção prevê a celebração de um novo protocolo financeiro para o segundo período de cinco anos abrangido pela Convenção;

Desejosos de reafirmar a importância que conferem aos princípios da liberdade, da democracia e do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, e pretendendo que estes princípios constituam um elemento essencial da Convenção de Lomé revista;

Preocupados com a grave deterioração dos resultados comerciais dos Estados ACP durante os últimos anos;

Verificando, por conseguinte, que, no âmbito da cooperação ACP-CE, deve ser dada especial. atenção ao desenvolvimento do comércio, elemento fundamental para o desenvolvimento

sustentável;