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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

ANEXO XI

Produtos têxteis excluídos do procedimento de cumulação com determinados países em desenvolvimento referidos no n.° 5 do artigo 6.° do presente Protocolo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

1 — Protocolo n.° 7, relativo à carne de bovino: 76 — Os artigos 1.°, 2.° e 4." do Protocolo n.° 7 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

Dentro dos limites referidos no artigo 2.°, os direitos de importação que não sejam direitos aduaneiros, aplicáveis à carne de bovino originária dos Estados ACP, sofrerão uma redução de 92%.

Artigo 2.°

Sem prejuízo do artigo 4.°, a redução dos direitos de importação prevista no artigo 1.° será aplicável às seguintes quantidades de carne de bovino desossada, por ano civil e por país:

Botswana — 18 916 t; Quénia —1421; Madagáscar — 75791; Suazilândia — 3363 t; Zimbabwe — 91001; Namíbia — 13 0001.

Artigo 4."

Se, durante um determinado ano, um dos Estados ACP mencionados no artigo 2.° não puder fornecer a quantidade total autorizada e não desejar beneficiar das medidas referidas no artigo 3.°, a Comissão pode repartir a quantidade em falta pelos outros Estados ACP interessados. Nesse caso, os Estados ACP proporão à Comissão, o mais tardar em 1 de Setembro desse ano, o Estado ou Estados ACP que podem fornecer a nova quantidade suplementar e indicarão simultaneamente o Estado ACP que não pode fornecer a quantidade total que lhe foi atribuída, considerando-se que esta nova afectação temporária não altera as quantidades iniciais.

A Comissão garantirá a adopção de uma decisão o mais tardar em I de Dezembro.»

J — Protocolo n.° 10, sobre a gestão sustentável de recursos florestais:

77 — É inserido um Protocolo n.° 10, do seguinte teor: ,

PROTOCOLO N.º 10. RELATIVO A GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS FLORESTAIS

1 — A Comunidade e os Estados ACP reconhecem a importância e a necessidade de uma gestão racionai