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Sexta-feira, 11 de Abril de 1997

II Série-A — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções (o):

Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990. Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia a Convenção Relativa ã Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995.

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.™la5. os anexos i a vu, bem como as declarações e troca de canas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995.

Propostas de lei (n." 67/VII, 74/VII e 80/Vn):

N.° 67/VII (Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.......................................... 522

N.° 74/VII [Revoga a alínea a) do n.° 3 do artigo 40." da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, e estabelece uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros]:

Relatório e parecer da Comissão de Economia. Finanças

e Plano.......................................................................... 525

N.° 80/VIl — Alterações ao Código Penal..................... 526

Projecto de resolução n.° 38/VTI (Proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto):

Despacho n.° 80/V1I, sobre a caducidade do projecto de resolução (Presidente da AR)........................................... 539

Proposta de resolução n.° 51/VTJ (*):

Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo ã Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Policia.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

(b) É publicada em 2." suplemento a este número

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROPOSTA DE LEI N.9 67/VII

(APROVA 0 NOVO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I

A proposta de lei n.° 67/VII, da autoria do Governo, visa revogar a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar, instituindo um novo regime jurídico de reparação do infortúnio laboral — acidentes de trabalho e doenças profissionais.

No preâmbulo da proposta de lei salienta-se a necessidade de revisão do quadro legal existente, que perdura já há mais de 30 anos, tendo em conta:

1)'.A normal evolução dos conceitos inerentes à reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores no exercício da sua actividade profissional;

2) A evolução da legislação complementar no âmbito das relações de trabalho;

3) A conveniência de ter em conta a inúmera jurisprudência decorrente da aplicação da lei;

4) A necessidade de atender às convenções internacionais sobre a matéria e às modificações entretanto ocorridas nas prestações garantidas em caso de acidente ou doença não profissional.

Segundo o Governo, a revisão do quadro legal encontra ainda justificação no facto de a lei não cumprir o seu objectivo fundamental, que é o de assegurar aos sinistrados «condições adequadas de reparação dos danos decorrentes das lesões corporais e materiais originadas pelo acidente ou doença profissional».

No preâmbulo o Governo justifica, ainda, a manutenção nos seguradores privados da reparação dos acidentes de trabalho, com «a inequívoca vantagem de não reflectir nas gerações futuras os custos das decisões que presentemente se tomam, na medida em que funciona, regra geral, um regime de capitalização assente no princípio da mutua-lidade».

Salientando, no preâmbulo, que a proposta de lei melhora, de uma maneira geral, o nível das prestações garantidas aos sinistrados, nomeadamente as pecuniárias, o Governo alerta, no entanto, para o facto de a intenção de proporcionar a melhor reparação possível se confrontar com os custos inerentes.

Salientando a necessidade de uma atenta reflexão, dado os reflexos, em termos de financiamento, decorrentes da alteração dos benefícios, e segundo o preâmbulo, este aspecto é importante para a competitividade das empresas, para a criação e manutenção de postos de trabalho e para a criação de riqueza.

n

O regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais assenta hoje, fundamentalmente, na Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto.

Tal quadro jurídico constituiu, na época, como se salienta no preâmbulo da proposta de lei, um importante instrumento de regulação das relações laborais.

Com efeito, nos finais do século passado, na vigência do Código Civil de 1867, o nosso ordenamento jurídico não tinha tratamento especial para a reparação das lesões causadas pelos acidentes de trabalho. Ocorrido um acidente de trabalho, seguiam-se os princípios gerais da responsabilidade civil, e sobre o trabalhador recaía o ónus da prova, não só de que as lesões tinham resultado de acidente de trabalho, mas também da culpa da entidade patronal na ocorrência.

Tal enquadramento jurídico determinava que, na grande maioria dos acidentes, as lesões ficavam por reparar.

«O desenvolvimento tecnológico e a utilização de máquinas e processos sofisticados de fabrico, aumentando consideravelmente o número de vítimas de acidentes de trabalho» (Dr. Vítor Ribeiro, em Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, pp. 153 e seguintes), evidenciava a necessidade de dar um tratamento jurídico diferente à reparação dos acidentes de trabalho.

As teses em presença na elaboração de um quadro legal específico (a tese da responsabilidade contratual ainda baseada na culpa da entidade patronal pela má organização do trabalho e a tese da responsabilidade extracontratual por facto ilícito) cedo evidenciaram que qualquer delas deixava ainda por reparar inúmeros casos de infortúnio laboral.

Finalmente, nos finais do século xix, nasceu a teoria da responsabilidade objectiva ou pelo risco, baseada no risco natural decorrente da prestação de trabalho por culpa de outrem, sem qualquer pressuposto de culpa da entidade patronal.

Em Portugal, o primeiro diploma a regular a responsabilidade pelos «desastres do trabalho» foi a Lei n.° 83, de 24 de Julho de 1913. As doenças profissionais foram incluídas no conceito de desastres de trabalho pelo Decreto, n.° 5637, de 10 de Maio de 1919.

Tais diplomas foram revogados pela Lei n.° 1942, de 27 de Julho de 1936, e pelo Decreto n.° 27 649, de 12 de Abril de 1937, antecedentes imediatos dos diplomas ainda hoje em vigor.

As indemnizações e pensões fixadas com base na Lei n.D 2127 e no Decreto n.° 360/71 já há muito que se revelaram desajustadas pela penúria dos seus montantes.

Assim, logo em 1975 se processou uma alteração ao quadro legal através do Decreto-Lei n.° 668/75, de 24 de Novembro.

Tal diploma, constatando que nunca se tinha procedido a actualizações das pensões por acidente de trabalho e doença profissional, estabeleceu como base de cákuio para as pensões resultantes de incapacidades iguais ou superiores a 30% o salário anual de 48 000$, sempre que o salário real anual fosse inferior.

Posteriormente, e em função da evolução do salário mínimo nacional, os Decretos-Leis n.os 456/77, de 2 de Novembro, 286/79, de 13 de Agosto, e 195/80, de 20 de Junho, relativamente àquelas pensões correspondentes a incapacidades iguais ou superiores a 30%, foram esvabt-lecendo a sua fixação em função da actualização do salário mínimo.

O Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março, viria pôr fim à publicação anual de diplomas idênticos, estabelecendo, para o futuro, que as pensões devidas por aciáemes it trabalho e doenças profissionais relativas a desvalorizações iguais ou superiores a 30% seriam sempre fixadas em função de salários anuais correspondentes a 12 vezes a

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remuneração mínima mensal para o sector em que o trabalhador exerce a actividade, sempre que a remuneração mínima mensal do trabalhador fosse inferior.

Outra alteração importante foi feita através do Decreto--Lei n.° 459/79, de 23 de Novembro, que alterou o artigo 50.° doo Decreto n.° 360/71.

Na verdade, o artigo 50.° fixava a retribuição base para cálculo das indemnizações e pensões estabelecendo que na retribuição base diária somente se atenderia a 50 % da retribuição na parte excedente a 100$, fixando-se em 300$ o máximo da retribuição base diária.

O Decreto-Lei n.° 459/79 introduziu uma melhoria nas indemnizações e pensões, estabelecendo que em todas as incapacidades temporárias e nas permanentes inferiores a 50 %, para a determinação da retribuição base diária, atender-se-ia a 70 % da parte excedente a V30 do salário mínimo nacional. Relativamente às pensões por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50 %, e por morte, passou a atender-se, para a determinação da retribuição base diária, a 80 % da parte excedente a V30 do salário mínimo nacional.

No entanto, tal diploma estabelecia que a nova forma de cálculo só seria aplicada às pensões, incapacidades e remições fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979.

Este artigo viria a ser declarado inconstitucional pelo Acórdão n.° 12/88 do Tribunal Constitucional, por discriminar os sinistrados com pensões fixadas anteriormente àquela data.

Assim, nos termos deste acórdão do Tribunal Constitucional, sempre que depois de 1 de Outubro de 1979 houvesse que proceder a novos cálculos para saber se as pensões (as correspondentes a desvalorizações iguais ou superiores a 30%) deveriam ou não ser actualizadas, deveria utilizar-se a nova fórmula de cálculo.

Será ainda de assinalar que o Decreto-Lei n.° 466/85 instituiu para os beneficiários das pensões devidas por incapacidade permanente ou morte, decorrentes de acidentes de trabalho, o direito a subsídio de Natal. A Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho, já instituíra este direito para os beneficiários de pensões por doença profissional, os quais passaram também a beneficiar do direito a subsídio de férias, por força da Portaria n.° 470/90, de 23 de Junho.

De todo o quadro legal sumariado resulta que as pensões .relativas a desvalorizações inferiores a 30% nunca tiveram, nem podem ter, no quadro jurídico existente qualquer actualização e que as pensões relativas a des-Na\orizações iguais ou superiores a 30 % só são actualizáveis quando a retribuição anual passe a ser inferior ao salário mínimo nacional.

Para as actualizações possíveis das pensões devidas por acidentes de trabalho, e para o pagamento do subsídio de Natal aos beneficiários de pensões por acidentes de trabalho, e para as alterações de pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 (por desvalorizações iguais ou superiores a 30% ou por morte) decorrentes da nova fórmula de cálculo consagrada no artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, criou o legislador, através do Decreto--Lei n.° 240/79, o FUNDAP — Fundo de Actualização de Pensões —, financiado por uma percentagem sobre os prémios de seguros do ramo «Acidentes de trabalho», a cobrar pelas seguradoras aos segurados (percentagem essa a fixar anualmente pelo Ministro das Finanças e Plano, mediante proposta do Instituto de Seguros de Portugal), por uma percentagem sobre as reservas matemáticas contabilizadas em relação ao seguro directo do ramo «Acidentes

de trabalho», a ser suportada pelas seguradoras (também fixada por portaria, nos termos atrás referidos) e por aplicações financeiras das importâncias correspondentes às percentagens acima referidas.

As seguradoras, nos termos do diploma que instituiu o FUNDAP, recebem do mesmo todas as importâncias que paguem a título de actualização e de alteração de.pensões e ainda a título de subsídio de Natal.

E na alteração que em 9 de Novembro de 1989 se introduziu ao diploma, através do Decreto-Lei n.° 388/89, depois do acórdão do Tribunal Constitucional atrás referido, estabeleceu-se que as seguradoras também seriam pagas pelo FUNDAP das importâncias despendidas entre 1 de Outubro de 1979 e 1 de Novembro de, 1985 em consequência do Decreto-Lei n.° 466/85, atrás citado.

Através da Lei n.° 2127 foi criado, na Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, um Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (base xlv), com vista a assegurar o pagamento de pensões por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes.

Este Fundo de Garantia, actualmente regulamentado em anexo à Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho, tem como receitas, além das fixadas nas alíneas a), b) e c) do n." 2 da base xlv da Lei n.° 2127, quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente atribuídas.

Nos termos do artigo 65.° da Lei n.° 2127 (redacção inicial), no caso de remição de pensões, o trabalhador só recebia 90 % do capital da remição e as entidades seguradoras entregavam mais 5 % do capital ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões. Os restantes 5 % ficavam nas seguradoras.

O Decreto-Lei n.° 459/79, de 23 de Novembro, alterou o referido artigo, pelo que os trabalhadores passaram a receber 95 % do capital da remição. O Fundo de Garantia ficou sem esta receita, mas as seguradoras continuaram a reter 5 % do capital de remição.

Relativamente às remições de pensões, será ainda de salientar que o artigo 65." do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 304/93, de 1 de Setembro (reposição do Decreto-Lei n.° 466/85, julgado inconstitucional pelo Acórdão n.° 61/91, de 13 de Março, do Tribunal Constitucional), nos termos do qual, em conjugação com a Portaria n.° 946/93, de 28 de Setembro, se processou uma redução do capital de remição dos sinistrados do trabalho.

Em 1962, através do Decreto-Lei n.° 44 307, de 27 de Abril de 1962, foi criada a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, começando, nessa altura, a caminhar-se no sentido da responsabilidade social no que toca à silicose.

Em 1973. o Decreto-Lei n.° 478/73, de 27 de Setembro, terminou praticamente com a responsabilidade privada por doenças profissionais a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Operou-se a partir daí uma centralização da responsabilidade pelas doenças profissionais na CNSDP (v. Decretos-Leis n.os 200/81, de 9 de Julho, e 227/81, de 18 de Julho, e Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho), hoje Centro Nacional ,de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Em matéria de doenças profissionais existe, pois, uma espécie de seguro social.

O mesmo não acontece no que toca aos acidentes de trabalho.

Na verdade, a evolução legislativa atrás referida prova que nesta área Portugal se encontra ainda num sistema de

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responsabilidade privada. Com alguns «deslizes de tendência socializante» (Dr. Vítor Ribeiro, ob. cif., p. 158), evidenciados, sobretudo, pelos diplomas relativos à actualização de pensões. Também através da activação plena do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, operada pela Portaria n.° 427/77, de 14 de Julho, o Estado passou a intervir na relação privada de responsabilidade como garante.

Apesar disso, pode dizer-se que o sistema português, em relação aos acidentes de trabalho, continua a ser um sistema marcadamente de responsabilidade privada, polarizada nas entidades patronais e sua seguradoras. O que se tem reflectido, segundo o Dr. Vítor Ribeiro {ob. cif., p. 160), «na avarenta timidez das reformas empreendidas e na incrível (quase neurótica) complexidade e má definição dos formulários de cálculo das pensões propostos pela lei».

III

Com a proposta de lei o Governo visa criar um quadro jurídico caracterizado, fundamentalmente, pelo seguinte:

1) Um alargamento do conceito de acidente de trabalho, que passa a incluir, para além dos casos já constantes da lei actual, os acidentes ocorridos no exercício de actividade sindical, no decurso de acções de formação profissional e durante o tempo que os trabalhadores têm para procurar novo emprego, quando está em curso um processo de cessação do contrato de trabalho e um alargamento também aos acidentes ocorridos em trajecto de e para o local de trabalho, nos termos em que vier a ser regulamentado;

2) A revisão do cálculo das indemnizações e pensões, na qual se destaca o abandono do conceito de retribuição base constante do artigo 50.° da Lei n.° 2127, o que quer dizer que as indemnizações e as pensões passam a ser calculadas com base na remuneração efectivamente recebida pelo sinistrado e não, como acontece actualmente, apenas sobre uma parte da retribuição;

3) A criação do subsídio por morte (a acrescer às despesas de funeral) no valor de 12 salários mínimos nacionais, a atribuir ao cônjuge sobrevivo, às pessoas em união de facto e aos filhos;

4) A criação do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente (igual ou superior a 70 %), sendo a base de cálculo de tal subsídio o equivalente a 12 vezes o salário mínimo nacional;

5) A revisão da reparação por despesas de funeral, a qual passa a ser igual a quatro salários mínimos nacionais do valor mais elevado, aumentado para o dobro em caso de trasladação;

6) A remição de pensões a atribuir, ou em pagamento, correspondentes a desvalorizações permanentes parciais inferiores a 30 %, e de pensões de reduzido montante, nos termos em que vier a ser regulamentado;

7) A consagração de um seguro por acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, nos

termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.

Sobre o regime de reparação dos acidentes de trabalho encontram-se pendentes na Comissão, já aprovados na

generalidade, õs projectos de lei, do PCP, n.os 125/VII e 126/VJJ, reposição de anteriores iniciativas legislativas do mesmo partido.

IV — Consulta pública

A proposta de lei do Governo foi objecto dê consulta pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), ambos da Constituição da República, do artigo 145.° do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6." da Lei n.° 16/ 79, de 26 de Maio, a qual decorreu entre 28 de Janeiro e 26 de Fevereiro do corrente ano.

Pronunciaram-se as seguintes organizações:

Confederações sindicais: Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional;

Uniões sindicais dos seguintes distritos: Portalegre, Porto, Lisboa, Aveiro, Vila Real e Coimbra;

Federações sindicais: Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, FEQUIPA (Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleos e Gás), Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, FEPCES (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção (ver conclusões), Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos, Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, Federação dos Sindicatos das Indústrias Eléctricas de Portugal e Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Comissões intersindicais: comissão intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e Comissão Intersindical Regional Norte/EDP;

Sindicatos: Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de Aveiro, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto, Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre, SINORQUIFA (Sindicato dos Trabalhadores da Química e Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte), Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual (STT), Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Aveiro e Viseu, Sindicato dos Operários Corticeiros'do Norte, Sindicato dos Ferroviários do Cenlro, Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa, Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, CESL (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa), Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (delegação regional do Nort&V Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos

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do Porto e Aveiro, Sindicato dos Trabalhadores da Industria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos do Porto e de Lisboa, Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuario do Sul, Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro, SITA VA (Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos), Sindicato dos Trabalhadores da Industria Metalúrgica e Metalomecânica do Norte, Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Centro, Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos, Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul, Sindicato dos Trabalhadores do Municipio de Lisboa, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte e Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Comissões sindicais das seguintes empresas: Baquelite Liz, Browning Viana, S. A., Triunfo, Produtos Alimentares, S. A., Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, S. A., Alcântara, Refinarias de Açúcares, S. A., Nacional — CITC, Amorim Irmãos, S. A., Corticeira Amorim, S. A., Amorim Revestimentos, Unidade Fabril da Lourosa e Amorim Revestimentos, Unidade Fabril de São Paio de Oleiros;

Delegados sindicais das seguintes empresas: Lafitete, de Paços de Brandão, Rubermoto, de Aveladas/ Moselas, em Santa Maria da Feira, Cortivinhos/ Cortiça, em Santa Maria de Lamas, Amorim/Ponte Nova, em Paços de Brandão, GRANORTE/Rio Meão, em Santa Maria da Feira, Heni & Filhos, L.^/Rio Meão, em Santa Maria da Feira, Guites, unidade fabril da firma Corticeira Amorim, S. A., Empresa Industrial Paços de Brandão/Ponte Nova, em Santa Maria de Lamas, e Amorim Pluz, S. A./ Moselas, em Santa Maria de Lamas;

Comissões de trabalhadores das seguintes empresas: Oliva, Indústrias Metalúrgicas, S. A., de São João da Madeira, Metalúrgica Recor, S. A., Arrifana, de Santa Maria da Feira, Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., no Entroncamento, Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e Amorim Revestimentos, na Lourosa;

Plenários de trabalhadores das seguintes empresas: CODIFAR, União de Farmacêuticos, Saúde Canó-bio, João Ruano, L.*13, Planeta Plásticos, S. A., CNF, Têxteis, Somima de Figueiró dos Vinhos e Farm o Duarte.

A CGTP—Intersindical Nacional enviou dois documentos:

Reflexão social sobre a proposta de lei reclamando da Assembleia da República, em nome dos trabalhadores, sinistrados deficientes ou mortos no seu local de trabalho e que todos os dias enlutam a sociedade portuguesa, que haja, de facto, um virar de página de um dos problemas mais gritantes do nosso país;

Apreciação específica sobre a proposta de lei, salientando aspectos positivos da lei (o alargamento do conceito de acidente de trabalho, a eliminação

do conceito de retribuição base e a instituição do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente e do subsídio por morte) e aspectos negativos (entre os quais, nomeadamente, o facto de não ser alterada a filosofia de reparação, continuando a considerar-se o trabalhador na sua capacidade de ganho e não como homem social, a manutenção do sistema privado de reparação contra o previsto na Convenção n.° 102 da OIT e no Código Europeu da Segurança Social e ainda na Lei de Bases da Segurança Social — Lei n.° 28/ 84, de 14 de Agosto— e a remissão sistemática de vários preceitos da lei para regulamentação).

As restantes organizações apoiaram o parecer da CGTP — Intersindical Nacional.

Nestes termos, a Comissão delibera emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 67/VII, que aprova o novo regime jurídico dos acidente de trabalho e doenças profissionais, reúne as condições para subir a Plenário.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1997. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 74/VII

[AUTORIZA 0 GOVERNO A REVOGAR A ALÍNEA A) DO N.9 3 DO ARTIGO 40.« DA LEI N.« 52-C/96, DE 27 DE DEZEMBRO, E ESTABELECE UMA NOVA ESTRUTURA DA TAXA DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS CIGARROS.]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei em epígrafe, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República, e solicita ainda a adopção do processo de urgência previsto no artigo 285.° do Regimento desta Assembleia.

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República esta proposta de lei baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação do pedido de urgência.

2 — A proposta de lei apresentada pelo Governo é uma autorização legislativa prevista nos artigos 199.° e 200.° do Regimento da Assembleia da República.

Ora, como dispõe o artigo 200.° do Regimento desta Assembleia, nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:

a) A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;

b) Não há exame em comissão.

Assim, o Governo, ao apresentar a adopção do processo de urgência previsto no artigo 285.°, pretende, provavelmente, solicitar, para além da dispensa de análise em comissão — inerente ao próprio processo de autorização

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legislativa —, que a Assembleia, através da sua comissão especializada, se pronuncie conforme o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 287.° do Regimento da Assembleia acerca da redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo ou da dispensa do envio à Comissão para redacção final ou ainda acerca da redução do respectivo prazo.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, após análise do referido pedido de urgência na apreciação da proposta de lei n.° 74/VTÍ, édo seguinte parecer:

a) Nada obsta a que se proceda com urgência à análise e apreciação da proposta de lei em epígrafe, que, dada a sua natureza, já ocorreria, nomeadamente, por haver dispensa de análise em comissão;

b) Remeter a referida proposta de lei à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para agendamento na primeira oportunidade;

c) Dispensar de envio à Comissão para a redacção final a proposta de lei em apreço.

Chama-se ainda a atenção, dado tratar-se de matéria fiscal sensível para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para, sem prejuízo do processo de urgência na sua apreciação, a eventual necessidade de serem ouvidas as Regiões Autónomas, nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, e das disposições constitucionais em vigor.

Assembleia da República, 19 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Laianda Gonçalves. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI 80/VII

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penal. Rigorosamente, porém, não foi um novo Código Penal que entrou em vigor, em 1 de Outubro de 1995, por força do artigo 13." daquele decreto-lei. Tratou--se, simplesmente, de uma revisão, ainda que profunda, do Código Penal de 1982. Na sua base esteve um anteprojecto de 1987, que viria a ser revisto, entre 9 de Janeiro de 1989 e 22 de Janeiro de 1991, por uma comissão presidida por Figueiredo Dias.

Ao Código Penal em vigor pode chamar-se, com inteira propriedade. Código Penal de 1982-1995. No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 48/95 proclama-se que o Código Penal de 1982 permanece válido na sua essência e fundamenta--se a revisão na necessidade de o ajustar melhor à «realidade mutável do fenómeno criminal» e «aos seus próprios objectivos iniciais», objectivos que — recorde-se — foram preconizados nos projectos elaborados, em 1963 («Parte geral») e 1966 («Parte especial»), por Eduardo Correia.

Em consonância com esta orientação, a revisão deixou praticamente incólumes os títulos i e m da parte geral, referentes à «lei penal» e ao «facto», respectivamente. As alterações incidiram, sobretudo, no título i/i da parte geral, respeitante às «consequências jurídicas do facto», e em toda a parte especial.

Na parte geral a revisão introduziu um preceito sobre as «finalidades das penas e das medidas de segurança» (artigo 40.°), que elegeu a defesa de bens jurídicos e a reintegração social do agente do crime como fins comuns das reacções penais, em homenagem ao princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, consagrado no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição. À culpa reconheceu-se uma função restritiva da responsabilidade, que é imposta, em última instância, pela essencial dignidade da pessoa humana e pelo direito à integridade moral (artigos 1.° e 25.°, n.° 1, da Constituição). Por fim, estabeleceu-se uma regra de proporcionalidade entre a medida de segurança e os respectivos pressupostos.

Ao longo do título ni da parte geral, a revisão privilegiou a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, cuja eficácia criminógena tem sido assinalada em sucessivas recomendações do Conselho da Europa.

Por seu turno, a revisão da parte especial foi norteada pelo desígnio de harmonizar as ordens axiológicas constitucional e penal. Assim se explicam, nomeadamente, a agravação das penalidades cominadas para vários crimes contra as pessoas e a expressa configuração dos crimes sexuais como crimes contra a liberdade.

A Lei n.° 35/94, aprovada em Julho de 1994, não consagrou, no entanto, um conjunto de propostas — apresentadas logo na altura— tendentes, designadamente, ao reforço das penas alternativas às penas curtas de prisão, à agravação de crimes cometidos contra vítimas especialmente indefesas ou por funcionários com grave abuso de autoridade e à intensificação da tutela da liberdade sexual, da liberdade de imprensa, da defesa do ambiente e da transparência na actividade política.

Por razões de igualdade no tratamento dos arguidos e das próprias vítimas e de segurança jurídica, são desaconselháveis mutações frequentes da lei penal. Reconhecendo tal pressuposto, esta proposta confina-se às alterações julgadas estritamente indispensáveis na parte geral. Na parte especial ela visa, no essencial, corrigir contradições valorativas: contradições imanentes ao sistema, no dizer de Karl Engish. Para evitar modificações formais que dificultariam o conhecimento e a aplicação do novo texto legal não se procede a nenhuma deslocação sistemática de normas incriminadoras.

As presentes alterações aspiram — pela sua natureza e pelo seu sentido — àquele amplo consenso que autores como Günter Stratenwerth identificam como verdadeira condição de legitimidade das incriminações. Tais alterações elegem como objectivo precípuo o reforço da protecçã» das vítimas e da sociedade, sem prejuízo das garantias de defesa dos arguidos. E dão, outrossim, cumprimento às acções comuns contra a pedofilia e o racismo recentemente adoptadas pela União Europeia.

Na parte geral modifica-se á regra de determinação do lugar da prática do facto (artigo 7.°), contempfando-se, por um lado, o lugar em que se produziu o resultado não compreendido no tipo de crime e, por outro, o lugar em que, no caso de tentativa, se deveria ter produzido o resultado típico. Na primeira hipótese utiliza-se o conceito de consumação material do crime, através de uma linguagem de que o Código PenaJ se prevalece no artigo 24.°

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Assim, nos crimes formais (e, mais genericamente, nos crimes de perigo), será aplicável a lei penal portuguesa, apesar de o agente ter actuado no estrangeiro, desde que a lesão do bem jurídico ocorra em Portugal. Na segunda hipótese — e seguindo a mesma ideia de reforço da validade da lei penal portuguesa — consagra-se um critério que atende à representação do agente, para determinar o lugar em que o crime se teria consumado se a tentativa fosse bem sucedida.

Ainda em sede de aplicabilidade da lei penal portuguesa, introduz-se uma alteração ao princípio da nacionalidade na alínea d) do n.° 1 do artigo 5.° Nesta norma —que, em última instância, visa evitar a fraude à lei por parte de cidadãos que vivam habitualmente em Portugal — deixa de se exigir que a vítima do crime possua a nacionalidade portuguesa. Deste modo, a lei penal portuguesa será aplicável, por exemplo, a crimes sexuais cometidos no estrangeiro por portugueses que habitualmente vivam em Portugal, independentemente da nacionalidade da vítima e de o facto ser também punível pela legislação do lugar em que tiver sido praticado, dando-se, assim, cumprimento à acção comum contra a pedofilia aprovada pela União Europeia.

Por último, respeitando o conhecido princípio segundo o qual o Estado deve julgar quando não pode extraditar, já aflorado no n.° 2 do artigo 31." do Decreto-Lei n.° 43/ 91, de 22 de Janeiro, consagra-se uma regra de aplicabilidade da lei penal portuguesa a agentes cuja extradição haja sido efectivamente requerida, desde que o crime admita a extradição mas ela não possa ser concedida — nomeadamente por lhe corresponder a pena de morte, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 33.° da Constituição.

Em matéria de omissão rectifica-se um notório erro material, resultante da falta de duas palavras que constavam do n.° 1 do artigo 10." da versão originária do Código Penal de .1982. Na verdade, ao identificar como facto criminoso não só a acção adequada a produzir o resultado como a omissão adequada a evitar o resultado, aquela norma equipara literalmente, por exemplo, à acção homicida a omissão que impede a morte de alguém. Ora, o que se pretende, diferentemente, é referir a omissão da acção que evitaria a morte da vítima, isto é, a omissão da acção salvadora.

O regime da suspensão da execução da pena de prisão não é substancialmente alterado. Explicita-se apenas, para harmonizar os n.os 1 e 2 do artigo 50.°, que a aplicação de tal regime depende da eficácia da censura do facto e da ameaça da prisão, por si mesmas ou associadas, se necessário, à imposição de deveres, regras de conduta e do regime de prova pelo tribunal.

No que concerne à liberdade condicional, abole-se a regra de automaticidade consagrada nos artigos 61.°, n.°5, e 62.°, n.° 3. Tendo como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa recuperar o sentido de orientação social enfraquecido pela própria reclusão, esta medida deverá, ainda assim, estar sujeita, no caso limite do cumprimento oe cinco sextos da pena de prisão superior a 6 anos, a um requisito de prevenção especial. Por conseguinte, a liberdade condicional não será concedida, naquele caso, se houver fundado receio de cometimento de futuros crimes. Todavia, este novo regime apenas será aplicável às penas por crimes cometidos após a sua entrada em vigor, de acordo com uma regra idêntica à consagrada no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

Em homenagem ao princípio da humanidade do sistema penal, consagrado nos artigos 24.°, n.° 2, 25.°, n.° 2, e 30.°, n.° 1, da Constituição, introduz-se um regime geral de concessão de liberdade condicional após o cumprimento de metade da pena a condenados com mais de 70 anos, relativamente aos quais, aliás, serão certamente menos intensas as necessidades de prevenção de futuros crimes.

O artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 783/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho, determina que o tribunal de execução das penas reexamine o caso do recluso de 12 em 12 meses, contados desde o meio da pena, para efeito de concessão da liberdade condicional. Ora, este regime de renovação anual da instância é incompatível com o disposto no artigo 61." do Código Penal, pelo que já hoje se deve considerar tacitamente revogado.- De todo o modo, para elidir qualquer ambiguidade, opera-se a revogação expressa da norma citada.

No que se refere às sanções aplicáveis aos chamados «imputáveis perigosos», elege-se como novo pressuposto da pena relativamente indeterminada, a acrescer aos actualmente previstos, a prática de dois crimes dolosos contra as pessoas ou de perigo comum, a que caibam penas concretas de prisão superiores a 5 anos. Pela sua gravidade, tais factos podem já documentar a acentuada inclinação para o crime que legitima a aplicação daquele regime sancionatório. ^

O limite mínimo da pena relativamente indeterminada é harmonizado com o regime da liberdade condicional, sendo fixado em dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime, sem prejuízo do tratamento mais favorável previsto para maiores de 70 anos (artigos 83.°, n.° 2, 84.°, n.° 2, 85.°, n.° 2, e 86.°, n.° 2).

Por outro lado, respeitando o princípio da proporcionalidade entre o facto ilícito típico e a medida de segurança (artigo 40.°, n.° 3), fixa-se em metade da pena que concretamente caberia ao crime — ou ao concurso de crimes, em cúmulo —! o limite geral do acréscimo de prisão aplicável. Não se julga adequado, por exemplo, que uma pena relativamente indeterminada atinja um limite máximo de 8 anos e 6 meses'a partir de uma pena de culpa de apenas 2 anos e 6 meses de prisão. Além disso, prevê--se expressamente o limite máximo de 25 anos de prisão para tal pena. Na ausência desta previsão, valia o limite geral de 20 anos (artigo 41.°, n.° I), o que comprometia a eficácia do instituto quanto a crimes especialmente graves. Porém, o limite de 25 anos de prisão não é. aplicável a delinquentes por tendência com menos de 25 anos (artigo 85.°), cuja reintegração social se afigura mais viável.

Em todos os casos, promove-se a conciliação da pena relativamente indeterminada com o regime do concurso de crimes e do cúmulo de penas. Deste modo, o pressuposto daquela pena é identificado como uma situação de reincidência, implicando sempre pelo menos uma condenação anterior transitada em julgado. Por seu turno, a própria pena relativamente indeterminada calcula-se tomando em conta um só crime ou a pluralidade de crimes por que o agente venha a ser condenado em concurso.

Sabendo-se que o princípio da culpa não exclui a aplicabilidade de medidas de segurança não privativas da liberdade a imputáveis, contempla-se a aplicação de regras de conduta a reincidentes — incluindo, por exemplo, a proibição de frequência de meios e lugares e de possuir objectos que facilitem a prática de crimes—, a executar após o cumprimento da pena de prisão. Estas regras de conduta já estão consagradas, de resto, no âmbito da

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suspensão da execução da pena de prisão e da liberdade condicional (artigos 52.° e 63.°, respectivamente). Como medidas de segurança, elas são agora subordinadas a um regime de revisibilidade (artigos .103.°, n.os 1 e 2, e 51.°, n.° 3) e a um período máximo de 5 anos, no qual se imputa a duração de qualquer outra medida idêntica anteriormente decretada (artigo 100.°, n.os 2, 3 e 4).

No sentido de reforçar a política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas de curta duração, eleva--se o limite da pena de prisão aplicada, no caso de substituição por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade (para 1 ano, nos termos do artigo 44.°, n.° 2). Esta alteração permite ao tribunal uma melhor ponderação das finalidades punitivas relativamente a crimes de diminuta gravidade.

Seguindo a mesma orientação — e procurando, além disso, promover a reparação do dano causado pelo crime —, alarga-se para 1 ano de prisão com ou sem multa em alternativa (ou só multa, sem limite, dado o carácter menos grave desta espécie penal) o limite máximo da penalidade, no caso de dispensa de pena (artigo 74.°).

No âmbito dos crimes contra a vida, as alterações respeitam aos crimes de homicídio (artigo 132.°) e de exposição ou abandono (artigo 138.°).

Na previsão do homicídio qualificado são acrescentadas três novas circunstâncias, contemplando as hipóteses de o crime se/ cometido contra vítima especialmente indefesa, por funcionário com grave abuso de autoridade ou através de meio particularmente perigoso.

O acrescentamento de novas circunstâncias referentes a pessoas especialmente indefesas e a graves abusos de autoridade visa reforçar a tutela da vítima perante formas de exercício ilegítimo de poder. A agravação da responsabilidade penal, nestas hipóteses, estende-se a crimes contra a integridade física, contra a liberdade e contra a honra. Por outro lado, a inclusão de uma circunstância relativa à utilização de meios particularmente perigosos procura fornecer uma base de qualificação comum ao homicídio e às ofensas à integridade física, às quais se aplica, remissivamente, a técnica de qualificação do homicídio (artigo 146.", n.° 2).

Na descrição típica da exposição ou abandono (artigo 138.°) preenche-se uma «lacuna» geradora de uma situação de injustiça relativamente ao infanticídio (artigo 136.°). Na verdade, a mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos. Ora, não é justo que a mãe que se limita a expor ou a abandonar o filho logo após o parto, na mesma situação de imputabilidade diminuída, criando apenas um perigo para a vida, seja punida com pena de prisão de 2 a 5 anos, como resulta do artigo 138.°, n.° 2.

Especificamente quanto ao abandono, alarga-se o âmbito da incriminação a todos os casos em que o agente deixe a vítima indefesa, desde que sobre ele recaia o dever de a guardar, vigiar ou assistir. É da violação deste dever — e não da debilidade da vítima— que resulta o carácter desvalioso e censurável da conduta. Assim, praticará o crime, por exemplo, o montanhista que, guiando uma expedição, abandonar um turista, criando um perigo para a sua vida.

A presente proposta procura, igualmente, eliminar várias contradições valorativas que se verificam no âmbito dos crimes contra a integridade física.

Em sede de agravação pelo resultado (artigo 145.°) modifica-se o limite máximo da penalidade cominada para

a ofensa simples à integridade física de que resulte uma ofensa grave (n.° 2) de 5 para 4 anos de prisão. Não é aceitável que o limite máximo coincida com o previsto para idêntica ofensa de que resulte a morte da vítima, tal como hoje sucede —artigo 145.°, n.° 1, alínea a).

Também se promove a concretização das várias penalidades cominadas para a ofensa qualificada à integridade física (artigo 146.°). Um crime como a ofensa agravada pelo resultado, em relação ao qual se requer, na parte do resultado mais grave, apenas negligência (artigos 145° e 18.°), é insusceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, que pressupõe, claramente, o dolo (artigos 146.° e 132.°). Ora, a técnica de agravação generalizada em um terço dos limites das penas promove a qualificação por especial censurabilidade ou perversidade da própria ofensa agravada pelo resultado, com prejuízo do princípio da culpa.

As penalidades da ofensa privilegiada à integridade física (artigo 147.°) são igualmente alteradas para se corrigir uma assimetria em relação ao homicídio privilegiado (artigo 133.°). Com efeito, este crime doloso é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, sendo inaceitável que às ofensas à integridade física privilegiadas pelos mesmos motivos correspondam penas de prisão até 6 anos e 8 meses ou até 8 anos [cf. os artigos 144°, 145.°, n.° 1, alínea b), 148.° e 73.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal].

Prevê-se ainda, como crime autónomo, a violação dolosa das leges artis da medicina que crie um perigo — igualmente imputável a título de dolo, nos termos gerais do artigo 13.°— para a vida ou um perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde do paciente, solução que era consagrada, em substância, na versão originária do Código Penal de 1982 (artigo 150.°, n.° 2).

A submissão da violação das leges artis ao regime _geral de responsabilidade por ofensa à integridade física não é satisfatória porque a observância das leges artis não é configurável como um requisito da restrição típica dos crimes contra a integridade física, operada pelo artigo 150.°, dotado de eficácia idêntica à exigência de finalidade curativa. Se um médico empreender uma intervenção ou um tratamento com fim curativo, violando — mesmo que dolosamente — as leges artis, mas não produzindo qualquer ofensa, não será punível. Ora, tal conduta é suficientemente grave para justificar a criação de um curae de perigo, tanto mais que as dificuldades de prova (da produção de dano) são evidentes neste domínio. Esta norma não obsta à aplicação do regime sancionatório geral do homicídio e das ofensas à integridade física. Ela constitui apenas um modo de antecipação e reforço da tutela penal dos bens jurídicos e só se aplica, subsidiariamente, se pena mais grave não couber ao facto.

Assinale-se que a criminalização da violação dolosa das leges artis não é contraditória com a regra de dispensa facultativa de pena, consagrada na alínea a) do n." 1 ix> artigo 148.°, nos casos em que do acto médico não resulte doença ou incapacidade para o trabalho por mais de oito dias. No artigo 148.° estão em causa hipóteses em que se requer apenas a violação dos deveres objectivo e subjectivo de cuidado, nos termos gerais do artigo 15.°, e não uma violação dolosa das leges artis. Ora, naquelas situações um regime sancionatório severo poderia coarctar a actividade médica e produzir efeitos perversos para os bens jurídicos protegidos.

Quanto aos maus tratos (artigo 152.'°), introduz-se uma modificação relativa à natureza processual do crime

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praticado contra o cônjuge (ou contra quem conviva com o agente em condições análogas) e criminaliza-se a violação de regras de segurança no trabalho. No primeiro caso permite-se ao Ministério Público que inicie o processo quando o interesse da vítima o exigir. Pretende-se, assim, assegurar uma defesa efectiva de pessoas sujeitas a ofensas reiteradas no âmbito da instituição familiar. A exigência de queixa do ofendido pode, nestas situações, assegurar a impunidade do agente do crime, mediante o constrangimento da vítima. No segundo caso pretende defender-se quem preste serviço a um empregador da criação de perigos para a vida ou para a integridade física — ao nível da ofensa grave prevista no artigo 144.°—, tutelando-se ' o direito à segurança no trabalho —artigo 59.°, n.° 1, alínea c), da Constituição.

No âmbito dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, as alterações introduzidas visam reforçar a tutela do bem jurídico, correctamente identificado como liberdade sexual.

Deste modo, alarga-se o conceito de violação, que passa a abranger, para além da cópula e do coito anal, o coito oral, seguindo-se a orientação consagrada no Código Penal francês de 1994. Estas formas de penetração sexual constituem, de acordo com os estudos da psicologia e da psiquiatria, violações da liberdade da vítima, identicamente intensas e estigmatizantes. De resto, a defesa da liberdade de procriação, que só é afectada por uma violação que envolva a cópula, é assegurada, autonomamente, pela agravação especial decretada no artigo 177.°, n.° 3.

São introduzidos novos crimes contra a liberdade sexual, concebidos como modalidades menos graves de coacção sexual (quando estão em causa actos sexuais de relevo) ou de violação (quando se trata de penetração sexual). As novas incriminações abrangem apenas a extorsão de favores sexuais através de ameaças ou ordens provenientes de quem detenha uma posição de autoridade laboral ou funcional relativamente à vítima. Em tal situação pode não existir ainda a ameaça grave requerida na coacção sexual (artigo 163.°) e na violação (artigo 164.°), ameaça que, pela sua equiparação à violência, à colocação em estado de inconsciência e à impossibilidade de resistir, pressupõe o perigo de um sacrifício tido como insuportável de bens jurídicos pessoais da vítima ou de terceiro. Todavia, aquela situação representa já uma afectação séria da liberdade da vítima e reclama a intervenção penal.

Aos actos exibicionistas (praticados perante a vítima) são agora equiparados os actos atentatórios do pudor sexual praticados com a vítima (artigo 171.°). Não se trata de consagrar nenhuma concepção de moral sexual, mas de tutelar a liberdade sexual, perante actos que não têm a relevância suficiente para 'serem enquadrados no artigo 163.°, mas cuja ressonância é pelo menos idêntica à do exibicionismo.

No abuso sexual de crianças (artigo 172.°) acrescenta--se às condutas presentemente previstas, que já envolvem a utilização de menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica, a exibição ou cedência destes materiais (nomeadamente a sua venda, que pode gerar a agravação de responsabilidade, nos termos do n.° 4). Reforça-se, assim, a luta contra a pedofilia, dando-se cumprimento à acção comum adoptada, quanto a esta matéria, pela União Europeia.

Restringe-se tipicamente o estupro (artigo 174.°), exigindo-se que o agente do crime seja maior de 18 anos. Não faz sentido conceber como agente deste crime um jovem com 16 ou 17 anos —já imputável, nos termos do

artigo 19.° do Código Penal — que mantenha relações com outro jovem com 15 anos. E a referência ao aproveitamento da inexperiência da vítima não parece suficientemente precisa para excluir, liminarmente, uma tal hipótese. Por outro lado, para harmonizar as incriminações do estupro e dos actos homossexuais com menores exige-se também neste último crime que haja abuso da inexperiência da vítima.

Nas disposições comuns respeitantes à agravação de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, altera--se a norma que contempla, entre outras, uma agravação pelo resultado mediante a transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida (artigo 177.°, n.° 3). A esta hipótese equipara-se a propagação de formas de hepatite que criem perigo para a vida, atendendo à analogia material dos dois casos.

Sendo, em regra, semipúblicos, os crimes sexuais podem ser perseguidos, independentemente de queixa, por iniciativa do Ministério Público, quando «especiais razões de interesse público o impuserem» e a vítima for menor de 12 anos (artigo 178.°, n.° 2). Esta fórmula é ambígua e sugere mesmo que o menor pode ser utilizado como meio de prevenção de futuros crimes. Por isso, ela é substituída por uma expressa referência ao interesse da vítima, que é, afinal, o único a ponderar, legitimamente, pelo Ministério Público. ç

Igualmente em defesa do interesse de menores — bem como de interditos e inabilitados — que sejam vítimas de crimes sexuais, aumenta-se o período máximo de inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela de 5 para 10 anos (artigo 179.°). Esta medida é concebida como pena acessória não automática e delimitada temporalmente, em obediência ao disposto no artigo 30.°, n.os 4 e 1, respectivamente, da Constituição. Porém, embora a cessação da inibição não implique, necessariamente, a atribuição do poder paternal, da tutela ou da curatela ao condenado pela prática do crime sexual, o aumento da sua duração máxima justifica-se, atendendo à severidade das penalidades cominadas. Na verdade, vários crimes sexuais são punidos com penas de prisão até 8 anos (artigos 163.°, 165.°, n.° 1, 166.°, n.° 2, 168.°, 169.°, 170.°, n.° 2, 172.°, n.° 1, e 173.°, n.° 1) ou até 10 anos (artigos 164.°, 165.°, n.° 2, 172.°, n.°2, e 176.°, n.° 2), penas essas que podem ainda ser agravadas quando o agente exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela sobre a vítima — artigo 177.°, n.° 1, alínea a). Ora, não se compreende que a inibição destes poderes--deveres esteja sujeita a um limite temporal máximo substancialmente mais curto do que o previsto para a pena principal de prisão.

Plena de significado, na perspectiva da liberdade de expressão e informação (artigo 37.° da Constituição), é a supressão do regime estabelecido para o crime de difamação no artigo 180.°, n.° 5. Na verdade, tal norma —cuja eliminação foi propugnada, sem contestação, pela comissão de revisão do anteprojecto de 1987 — exclui a possibilidade de o agente da difamação provar a verdade do facto imputado, quando ele constituir crime e não tiver havido condenação transitada em julgado. Ora, esta restrição impede, tendencialmente, a denúncia pública de crimes ou pressupõe, em alternativa, que o agente logre antecipar o juízo do tribunal na qualificação do facto imputado como crime. Demais, a restrição conduz a resultados absurdos nos casos de extinção da responsabilidade penal, em que a inexistência de sentença condenatória nem sequer indicia a ausência de crime e a falsidade da imputação.

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No que respeita aos crimes contra o património, esclarece-se que o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho, para efeitos de determinação do valor diminuto, elevado ou consideravelmente elevado da coisa (artigo 202.°). Esta precisão confirma, aliás, a prática jurisprudencial que tem sido firmada.

Aos casos especiais de burla já previstos — burla relativa a seguros, burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços e burla informática— acrescenta-se um novo tipo qualificado, referente ao aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego que envolva a deslocação de trabalhadores de um Estado para outro. Na realidade, estas condutas fraudulentas sujeitam frequentemente os trabalhadores a condições infra-humanas, configurando-se como particularmente desvaliosas e censuráveis. Assim se explica que este crime mereça uma pena de prisão até 5 anos ou uma pena de multa até 600 dias — podendo elevar-se, nos casos mais graves, para pena de prisão de 2 a 8 anos — e requeira, no plano processual, a qualificação de público.

A falência não intencional prevista no artigo 228.° é substituída pela insolvência negligente, que também poderá ser praticada pelo devedor que, tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação. Este crime passa a consumar-se mediante a ocorrência e a verificação judicial da situação de insolvência, harmo-nizando-se a conduta típica com o correspondente crime doloso previsto no artigo 227." No caso de se seguir a falência, a responsabilidade penal será agravada, aplicando--se pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, tal como hoje se prevê no artigo 228.°, e não somente pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Para além disto, qualifica-se como autor deste crime — e também dos crimes de insolvência dolosa e de favorecimento de credores (artigos 227.° e 229.°, respectivamente) — quem exerce de facto a administração da pessoa colectiva, sociedade ou associação de facto. Tal regime não prejudica, porém, o disposto no artigo 12.° do Código Penal.

No domínio dos crimes contra a vida em sociedade a alteração da norma que prevê a subtracção de menor (artigo 249.°) destina-se apenas a reforçar a indicação de que se contempla um crime contra a família, que não afasta a eventual aplicabilidade das normas incriminadoras do sequestro (artigo 158.°) e do rapto (artigo 160.°).

A discriminação racial, concebida como crime contra a Humanidade no artigo 240.° do Código Penal, é tipicamente alterada de modo a abranger a discriminação nacional e religiosa. E o crime passa a poder ser cometido através da negação pública de crimes de guerra ou contra a paz e a Humanidade, feita com o intuito de incitar à discriminação racial ou de a encorajar. Trata-se, em todos os casos, de dar cumprimento à acção comum adoptada, sobre a matéria, pela União Europeia.

No âmbito dos crimes de perigo comum qualifica-se o crime que envolva engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, cuja perigosidade excede, largamente, a representada pelas demais condutas previstas no artigo 275." Ainda no artigo 275.°, n.° 3, procede-se à expressa equiparação de arma cujo uso e porte dependa de licença de que o agente não seja titular a arma proibida. Esta solução é enformada por uma orientação restritiva relativamente a armas de fogo, que concebe como excepcional a concessão de licença de uso e porte de arma.

Nesta perspectiva, o crime não constitui um ilícito típico essencialmente baseado na desobediência, fundamentándole, sobretudo, na possibilidade de criação de perigo para um conjunto indeterminado de bens jurídicos.

Por outro lado, modifica-se a previsão típica da poluição (artigo 279.°). Fazer depender o âmbito da incriminação, em absoluto, de prescrições ou proibições administrativas (artigo 279.°, n.° 3) constitui solução duvidosa, ante o princípio da legalidade. A mera referência à violação de disposições legais ou regulamentares, constante do n.° 1 do artigo 279.° (à semelhança da menção contida no crime de danos contra a Natureza, no artigo 278.°, n.° 1), não resolve o problema por que tenderia a criminalizar todo o direito de mera ordenação social vigente nesta matéria. Por isso se introduz o conceito de «poluição grave», que se explicita através do prejuízo do bem-estar humano na fruição da Natureza, da impossibilidade de utilizar recursos naturais e do perigo de desaparecimento de espécies animais ou vegetais.

A tutela da segurança das comunicações é reforçada por uma modificação respeitante à captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio (artigo 287.°). Esta alteração refere-se à captura ou desvio de veículo de transporte colectivo de passageiros, conduta que, presentemente, não é contemplada pela descrição típica. Por razões de igualdade, tal conduta deve ser incluída na previsão do artigo 287.°, embora mereça punição menos severa.

Nos artigos 288.° e 290." passa a prever-se autonomamente o atentado à liberdade de circulação ou à segurança do transporte, ainda que dele não resulte perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor de ninguém. Na verdade, esta conduta, por si só, possui já uma ressonância ético-jurídica que justifica a punição. As condutas que envolvam a criação de perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor continuam a ser contempladas, nos termos presentemente previstos, promovendo-se apenas um acerto das penas de prisão cominadas no artigo 290.°

Por outra parte, esclarece-se que, para efeito de punição pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.°), vale a regra de conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado em teor de álcool no sangue genericamente consagrada na alínea a) do n.° 1 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 111/94, de 3 de Maio. Tal regra baseia-se na correspondência entre 1 mg de álcool por litro de ar expirado e 2,3 g de álcool por litro de sangue.

São quatro os crimes contra o Estado suj&tos, a. alterações significativas: mutilação para isenção de serviço militar (artigo 321.°), tráfico de influência (artigo 335."), desobediência (artigo 348.°) e falsidade de depoimento ou declaração (artigo 359.°).

Na primeira situação descrimina-se a automuú\ação, conduta sem dignidade punitiva, à luz do princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, em tempo de paz e numa ordem jurídica que consagra a objecção de consciência (artigo 276.°, n.° 4, da Constituição e Lei n.° 7/92, de 12 de Maio). A heteromulilação com o mesmo objectivo, hoje especialmente prevista no artigo 321.°, alínea b), passará a subordinar-se, por seu turno, ao regime do consentimento do ofendido, contido nos artigos 38.° e 149°

No segundo caso retoma-se, em substância, a fórmula aprovada pela Assembleia da República, no artigo 3."-B, 192 da Lei n.° 35/94. Esta fórmula é mais ampla do que a consagrada no artigo 335.° porque contempla as hipóteses

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de influência real e suposta. Ao aprovar o Código Penal, através do Decreto-Lei n.° 48/95, o Governo não respeitou integralmente a autorização legislativa da Assembleia da República e diminuiu a tutela da realização do Estado de direito.

Em terceiro lugar, no crime de desobediência suprime--se a referencia à cominação da punição da desobediencia simples por autoridade ou funcionário, na ausência de disposição legal —artigo 348.°, n.° 1, alinea b). Tal como no crime de poluição também aqui é de rejeitar que o próprio âmbito da incriminação dependa de actividade administrativa. Assim, passa a contemplar-se um conceito material de desobediência, que abrange a desobediência a ordens ou mandados tendentes a executar decisões judiciais e a desobediência de que resulte perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, a par das situações em que a lei comina expressamente a punição por desobediência (como sucede, por exemplo, no artigo 304." do próprio Código Penal, relativamente à dispersão de reunião pública).

Por fim, no crime de falsidade de depoimento ou declaração, exclui-se a referência às falsas declarações prestadas pelo arguido sobre os seus antecedentes criminais, mantendo-se apenas a previsão das falsas declarações «quanto à identidade (artigo 359.°, n.° 2). Esta alteração toma em conta o direito do arguido ao silêncio, que constitui corolário da própria estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.°, n.° 5, da Constituição), e harmoniza a norma incriminadora com o regime de declarações do arguido na audiência de julgamento, introduzido no Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n." 317/95, de 28 de Novembro (artigo 342.°).

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1— 1 — É eliminada a subsecção n, «Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais», da secção i, «Dos crimes contra a soberania nacional», do capítulo i, «Dos crimes contra a segurança do Estado», do livra u do Código Penal.

2 — A subsecção ni, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais», da mesma secção, passa a constituir a subsecção n.

Art. 2." Os artigos 5.°, 7.°, 10.°, 44°, 50.°, 61.°, 62.°, 74.°, 83.°, 84.°, 85.°, 86.°, 90.°, 101.°, 102.°, 132.°, 138.°, 145.°, 146.°, 147.°, 150.°, 152.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°, \63.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 171.°, 172.°, 174°, 175.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.°, 184.°, 185.°, 222.°, 223.°, 227.°, 228.°, 229.°, 240.°, 249.°, 275.°, 279.°, 287.°, 288.°, 290.°, 320.°, 321.°, 335.°, 348.°, 359.° e 364.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n." 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

i

Artigo 5.° [...1

1 —........................................................................

2—........................................................................

o) ...........................................:..........................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Quando constituírem crimes contra as pessoas, praticados por portugueses que

viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados;

e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

2—........................................................................

Artigo 7.° [...]

1 — O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiverem produzido.

2 — No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

Artigo 10.° (...]

1 — Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 44.°

I — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano pode ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É, correspondentemente, aplicável o disposto no artigo 47.°

2— ........................................................................

Artigo 50.° [...)

1 — O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam, por si mesmas ou nas condições do número seguinte, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 —.....................................................:..................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

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Artigo 61.° [...]

1 —.......:...................................................:............

2— ........................................................................

a) .........:.....................................................:......

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3—.......................................................•.................

4—........................................................................

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido cinco sextos da pena, salvo se houver fundado receio de que ele, uma vez em liberdade, cometa crimes.

6 — O condenado que tiver mais de 70 anos à data do trânsito em julgado da sentença ou os tiver completado durante a execução da pena de prisão é, em todos os casos, colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido metade da pena e no mínimo 6 meses, salvo se houver fundado receio de que ele, uma vez em liberdade, cometa crimes.

1 —(Actual n.° 6.)

Artigo 62.° [...]

1 — ........................................................................

a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, nos casos dos n.os 2 e 6 do artigo anterior;

b) ......................................................................

2—........................................................................

3 — Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas, salvo se houver fundado receio de que ele, uma vez em liberdade, cometa crimes.

4 — ........................................................................

Artigo 74.° [...]

1 — Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 1 ano, ou com pena de multa, ou só com pena de multa, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) ......................................................................

b)......................................................................

ç) ......................................................................

2— .......................................................................■.

3—........................................................................

Artigo 83.° [...]

1 — É punido com uma pena relativamente indeterminada quem:

a) Praticar crime doloso contra as pessoas ou crime doloso de perigo comum a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de 5 anos e houver sido anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de pelo menos um crime doloso contra as pessoas ou crime doloso de perigo comum, ao qual tenha sido aplicada prisão efectiva também por mais de 5 anos; ou

b) Praticar crime doloso a que devesse aplicar--se concretamente prisão efectiva por mais de 2 anos e houver sido anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado, sucessivamente ou em concurso, pela prática de dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos;

sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime ou crimes cometidos, sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 61.°, e um máximo correspondente a esta pera. acrescida de metade, até ao limite de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

3 —........................................................................

4 — São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 5 anos no caso da alínea a) do n.° 1 e por mais de 2 anos no caso da alínea b) do n.° 1, desde que lhes sejam aplicáveis, segundo a lei portuguesa, penas de prisão superiores a 5 e a 2 anos, respectivamente.

Artigo 84° [...]

1 — É punido com uma pena relativamente indeterminada quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e houver sido anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado, sucessivamente ou em concurso, pela prática de quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido aplicada pena de prisão efectiva, sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.° 1 do artigo anterior.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime ou crimes

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cometidos, sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 61.°, e um máximo correspondente a esta pena acrescida de metade, até ao limite de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

3—........................................................................

4 — ...................................'.'....................................

Artigo 85.° [...]

1 —........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime ou crimes cometidos e um máximo correspondente a esta pena acrescida de metade, até ao limite de 4 ou de 2 anos de prisão, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.° ou do artigo 84.°

3— ........................................................................

Artigo 86.° [...]

1 — Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e houver sido anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de pelo menos um crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime ou crimes cometidos, sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 61.°, e um máximo correspondente a esta pena acrescida de metade, até ao limite de 2 anos na primeira condenação e de 4 nas restantes, sem exceder 25 anos no total.

Artigo 90.° [.»)

1 — Até 2 meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 61.°, no artigo 63.° e nos n.os 1 e 2 do artigo 64."

2 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 6 anos, se a liberdade condicional, a que se refere o número anterior, não for concedida, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional até 2 meses antes de se encontrarem cumpridos cinco sextos da pena, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.° 5 do artigo 61.°

3 —(Actual n." 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 101.°

Cassação da licença e Interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3—-(Actual artigo 102.', n.°I.)

4 —(Actual artigo 102.", n.°2.)

5 —(Actual artigo 102.", n.°3.)

6 — (Actual artigo 102.", n.° 4.)

Artigo 102.° Aplicação de regras de conduta

1 — No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.°, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 52.°, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51.°, n.05 2 e 3, 100.°, n.os 2, 3 e 4, e 103.°, n.05 1 e 2.

Artigo 132.° [...1

1 —........................................................................

2—........................................................................

a) ......................................................................

b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) [Actual alínea b).J

d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para

excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

i) [Actual alínea g).]

j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto

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religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas; 0 Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 138.° [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

2— ........................................................................

3 — Se o facto for praticado pela mãe da vítima logo após o parto e sob a sua influência perturbadora, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 — Se do facto resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos nos casos dos n.os 1 e 2 e com pena de prisão até 3 anos no caso do n.° 3;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos nos casos dos n.os 1 e 2 e com pena de prisão de 6 meses a 4 anos no caso do n.° 3.

Artigo 145.° [...]

1 —........................................................................

*) ......................................................................

*) ......................................................................

2 — Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143.° e vier a produzir as ofensas previstas no artigo 144.° é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.

Artigo 146.° [...]

1 — Se a ofensa for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido:

a) Com pena de prisão de 6 meses a 4 anos no caso do artigo 143.°;

b) Com pena de prisão de 3 a 13 anos no caso do artigo 144.°;

c) Com pena de prisão de 1 ano e 6 meses a 6 anos no caso do artigo 145.°, n.° 1, alínea a);

d) Com pena de prisão de 4 a 15 anos no caso do artigo 145.°, n.° 1, alínea b)\

e) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 145.°, n.° 2.

2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, as circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 132.°

Artigo 147.° [...]

Se a ofensa for produzida nas circunstâncias previstas no artigo 133.°, o agente é punido:

d) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias no caso do artigo 143.°;

b) Com pena de prisão até 3 anos no caso do artigo 144.°;

c) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias no caso do artigo 145.°, n.° 1, alínea a);

d) Com pena de prisão até 1 ano e 6 meses ou com pena de multa até 180 dias no caso do artigo 145.°, n.° 2;

e) Com pena de prisão de 6 meses a 4 anos no caso do artigo 145.°^ n.° 1, alínea b).

Artigo 150.° [...]

1—(Actual corpo do artigo.)

2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges anis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 152.° Maus tratos

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) ......................................................:...............

b) ......................................................................

• c) ......................................................................

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao processo se o interesse da vítima o impuser.

3 — A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 155."

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

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c) Contra uma das pessoas referidas na alínea 0 do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) [Actual alínea b).]

2— ........................................................................

Artigo 158.° [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..............................................,.......................

d) [Actual alínea e).]

e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea /) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.

3 —........................................................................

4 — (Suprimido.)

Artigo 160.° [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ........:........................................................

2 —.............."..........................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

3 — (Suprimido.)

4 — (Suprimido.)

Artigo 161°

Tomada de refém

1 — ........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 160.°

3 — (Suprimido.)

Artigo 163." [...]

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 164.° [...]

1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 165.° [...]

1 —........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.° [...]

1 —........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.° [...1

1 — Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 171.°

Actos atentatórios do pudor e actos exibicionistas

Quem importunar outra pessoa, praticando com ela acto atentatório do seu pudor ou perante ela acto de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 172.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Quem:

a) Praticar acto atentatório do pudor ou acto de carácter exibicionista com ou perante menor de 14 anos;

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b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográfico; ou

c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos ou os exibir ou ceder a qualquer titulo;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4—..................................;.....................................

Artigo 174." 1...1

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175." (...]

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 177."

[...]

1 —

2 —

3 — As penas previstas nos artigos 163." a 168.° e 172.° a 175." são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo, para a vida, suicídio ou morte da vítima.

4—........................................................................

5 — A agravação prevista na alínea b) do n.° 1 não é aplicável nos casos dos artigos 163.°, n.° 2, e 164.°, n.° 2.

6 —(Actual n.° 5.)

Artigo 178.° [...]

I —

2 — Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se o interesse da vítima o impuser.

Artigo 179." CO

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163." a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 2 a 10 anos.

Artigo 180° [...]

1 —..................................................................

2— .........;..............................................................

3 — Sem prejuízo do preceituado nas alíneas b),

c) e d) do n.° 2 do artigo 31.° deste Código, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4—................................................;................•:

5— (Eliminado.)

Artigo 181.° (-1

í —..................................................................:.....

2 — Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 184.° [...]

As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea /) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 185.° 1...]

1 — ........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) Nos n.™ 2, 3 e 4 do artigo 180.°; e

b)......................................................................

3— ........................................................................

Artigo 222.° Burla relativa a trabalho ou emprego

1 —: Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.° e no n.° 2 do artigo 218.°

Artigo 223.° Extorsão

1 — (Actual artigo 222.". n." 1.)

2 —(Actual artigo 222°, n." 2.)

3 — (Actual artigo 222°, n." 3.)

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4 — O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.

Artigo 227.° [•••]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.°, é punível nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva administração e houver praticado algum dos factos previstos no n.° 1.

Artigo 228.° Insolvência negligente

1 — O devedor que:

a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou

b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena dc prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 — Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 229.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 227.°

Artigo 240.° Discriminação racial ou religiosa 1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encoragem; ou

b) ......................................................................

2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a Humanidade;

com intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 249.° [...]

1 —........................................................................

a)......................................................................

b) ..............................:.......................................

c)......................................................................

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2— ........................................................................

Artigo 275.° [...]

1 — Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se as condutas referidas no n.° 1 disserem respeito a armas cujo uso e porte dependa de licença de que o agente não seja titular ou a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 279.° [•••]

1 — Quem, não observando disposições legais ou regulamentares:

a) ......................................................................

b) ......................:...............................................

<:)......................................................................

de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2— ...........................................•.............................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:

a) Prejudicar sensivelmente o bem-estar do homem na fruição da Natureza;

b) Impedir o homem de utilizar, temporária ou definitivamente, um ou mais recursos naturais;

c) Criar o perigo de desaparecimento de uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região.

Artigo 287."

Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

1 — ........................................................................

2 —..............................:..........................................

3 — Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 — (Actual corpo do n." 3.)

a) [Actual alínea a) do n." 3.J

b) [Actual alínea b) do n." 3.)

c) [Actual alínea c) do n.° 3.]

d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 288.°

Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte por ar, água oú caminho de ferro

1 — Quem impedir a livre circulação ou atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .......................................................................

d)............................................................:.........

é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 — Quem, através de um dos factos referidos no número anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 — Se a conduta referida no n.° 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 290."

Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte rodoviário

1 —Quem impedir a livre circulação ou atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

C) ....................................................:.................

d) ......................................................................

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Quem, através de um dos factos referidos no número anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos:

3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

4 — Se a conduta referida no n.° 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 320.° [...]

Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 321.°

Entrega ilícita de pessoa a Estado estrangeiro

Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 335.° [...]

Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões ilegais favoráveis, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 348.° [...1

1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;

b) A ordem ou o mandado se destinarem a dar . cumprimento a decisão judicial e o agenVt

for advertido de que a desobediência constitui crime; ou

c) Da desobediência resultar perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de

outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

2— ........................................................................

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Artigo 359.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade.

Artigo 364.°

[...]

As penas previstas nos artigos 359.°, 360.° e 363.° são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

a) ,.....................................................................

b) ......................................................................

Art. 3.° O disposto no n.° 5 do artigo 61.° e no n.° 3 do artigo 62.° do Código Penal, com a redacção introduzida pelo artigo anterior, só se aplica às penas'por crimes cometidos após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.° Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202." do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° i, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

Art. 5.° Para efeito do disposto no artigo 292." do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

Art. 6." É revogado o artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 783/ 76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, Antonio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidencia, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 38/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO ABORTO)

Despacho n.e 80/VII

Nos termos da Constituição, o referendo deve ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo

Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo (artigo 118.°, n.° 2).

Densificando o preceito constitucional, a Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, limita o procedimento referendário às convenções internacionais e aos actos legislativos «em processo de aprovação, mas ainda não definitivamente aprovados» (artigo 4.°, n.° 1).

A admissão de propostas de referendo de iniciativa da Assembleia da República está, assim, temporal e materialmente condicionada pela existência de um processo legislativo em curso em sede parlamentar.

O projecto de resolução n.° 38/Vü, da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, relativo a uma «proposta de referendo sobre a alteração da Lei do Aborto», delimita o objecto do acto final do procedimento referendário à questão de saber se, «não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 12 semanas».

O projecto de resolução n.° 38/VII foi assim bem admitido, visto que, à data, estavam pendentes os projectos de lei n.os 177/VII e 236/VII, relativos à interrupção voluntária da gravidez, com aquele preciso objectivo.

Definitivamente rejeitados aqueles projectos de lei, em votação na generalidade efectuada antes da aprovação do projecto de resolução n.° 38/VII, desapareceu a base material e temporal de suporte para o agendamento do pretendido referendo.

Acarretará esse-facto a caducidade do referido projecto de resolução?

Afigura-se-me que, não caducando o mesmo projecto com o fim da sessão legislativa, ele se mantém potencialmente válido face à eventual expectativa de, finda a sessão legislativa, a iniciativa de um projecto ou de uma proposta de lei de conteúdo idêntico aos projectos que foram rejeitados poder ser retomada.

A situação presente só impede que o referido projecto de resolução seja aprovado ou rejeitado sem que, à data, esteja preenchida de novo a condição de pender de processo legislativo um projecto ou uma proposta de lei que convalide o mesmo projecto de resolução.

Em face da questão que me é colocada de saber se este projecto caducou ou não com a rejeição dos mencionados projectos de lei n.os 177/VII e 236/vn, pronuncio-me, por estas razões, e sem necessidade de maior aprofundamento da questão, no sentido de que o projecto de resolução n.° 38/VII se não encontra ferido de caducidade.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

DIARIO

a Assembleia da República

<5.

Depósito legai n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9S50 ((VA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republica, o periodo da assinatura será compreendido de. Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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