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Sexta-feira, 11 de Abril de 1997

II Série-A — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Fede-' ral da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 19

de Junho de 1990 .......................... 540-(2)

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eli minação da Dupla Tributação em

Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em 21 de

Dezembro de 1995 ........................ 540-(5)

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Me-diterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias é os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, inclujndo os Protocolos n." 1 a 5, os anexos i a vn, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas em 20 de Novembro de 1995 (a).

(a) Foi publicada no suplemento ao n.° 31, de 3 de Abril de 1997.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA A CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, DE 14 DE JUNHO DE 1985, ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°^ alínea ;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha e a República Helénica pelos acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, incluindo a Acta Final e declarações, concluído em Bruxelas, em 28 de Abril de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE ADESÃO DA REPUBLICA DA ÁUSTRIA A CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, DE 14 DE JUNHO DE 1985, ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEOERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO A SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990, A QUAL ADERIRAM A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA HELÉNICA PELOS ACORDOS ASSINADOS, RESPECTIVAMENTE, A 27 DE NOVEMBRO DE 1991), A 25 DE JUNHO DE 1991 E A 6 DE NOVEMBRO DE 1992.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, por um lado, e a República da Áustria, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bruxelas a 28 de Abril de 1995, do Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Ale-

manha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos Relativos à Adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990; acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República da Áustria adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:

a) Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:

- Os membros da Bundesgendarmerie;

-Os membros do Bundessicherheitswache-korps;

- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;

- Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas;

b) Os Zollbeamten (agentes aduaneiros), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6 do artigo 40.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2 — A autoridade referida no n.° 5 do art/go 40.° da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, a Generaldirektion fuer die oeffentliche Sicherheit do Ministério Federal do Interior.

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:

1 — Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:

- Os membros da Bundesgendarmerie;

- Os membros do Bundessicherheitswachekorps;

- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;

-Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas.

2 — Os Zollbeamten (agentes aduaneiros), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de

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armas e de explosivos e transporte ilícito de residuos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4.°

0 ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, o Ministério Federal da Justiça.

Artigo 5.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República da Áustria.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 6.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada da Convenção de 1990 nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

ACTA FINAL

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República . Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, o Governo da República da Áustria subscreve a Acta Final, a Acta e a declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado

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assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Governo da República da Áustria subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

0 Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada da Acta Final, da Acta e da declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo de Adesão:

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão só entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e a República da Áustria quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão só entrará em aplicação quando estiverem preenchidas em cada um desses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990:

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

III — As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo da República da Áustria relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica.

O Governo da República da Áustria toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República da Áustria.

Feita em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa

e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo, da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

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Pelo Governo da República da Áustria: Pelo Governo da República Portuguesa:

DECLARAÇÃO DOS MINISTROS E SECRETARIOS DE ESTADO

A 28 de Abril de 1995, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria e da República Portuguesa assinaram em Bruxelas o Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992.

Tomaram nota que o representante do Governo da República da Áustria declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos Ministros e Secretários de Estado, representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da «Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, 0A REPUBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA Â CONVENÇÃO RELATIVA A ELIMINAÇÃO OA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS, ASSINADA EM BRUXELAS EM 21 OE DEZEMBRO DE 1995.

A Assembleia da'República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em( 21 de Dezembro de 1995, incluindo a Acta de Assinatura com as suas declarações, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO OA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

As Altas Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, ao tornarem-se membros da União, se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, aberta à assinatura em Bruxelas em 23 de Julho de 1990, decidiram celebrar a presente Convenção e designaram para o efeito como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador, representante permanente da Bélgica junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Poul Skytte Christoffersen, embaixador, representante permanente da Dinamarca junto da União Europeia;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Jochen Grünhage, representante permanente-adjunto da República Federal da Alemanha junto da União Europeia;

O Presidente da República Helénica:

Pavios Apostolides, embaixador, representante permanente da República Helénica junto da União Europeia;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Francisco Javier Elorza Cavengt, embaixador, representante permanente de Espanha junto da União Europeia;

O Presidente da República Francesa:

Pierre de Boissieu, embaixador, representante permanente da República Francesa junto da União Europeia;

í

O Presidente da Irlanda:

Denis O'Leary, embaixador, representante permanente da Irlanda junto da União Europeia;

O Presidente da República Italiana:

Luigi Guidobono Cavalchini Garofoli, embaixador, representante permanente da República Italiana junto da União Europeia;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jean-Jacques Kasel, embaixador, representante permanente do Luxemburgo junto da União Europeia;

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Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Bernard R. Bot, embaixador, representante

permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia;

O Presidente Federal da República da Áustria:

Manfred Scheich, embaixador, representante permanente da República da Áustria junto da União Europeia;

O Presidente da República Portuguesa:

José Gregório Faria Quiteres, embaixador, representante permanente da República Portuguesa junto da União Europeia;

O Presidente da República da Finlândia:

Antti Satuli, embaixador, representante permanente da República da Finlândia junto da União Europeia;

O Governo do Reino da Suécia:

Frank Belfrage, embaixador, representante permanente da Suécia junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

J. S. Wall C. M. G., L. V. O., embaixador, representante permanente da Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte junto da União Europeia;

os quais, reunidos no Comité de Representantes Permanentes dos Estados Membros junto da União Europeia, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, aberta à assinatura em Bruxelas em 23 de Julho de 1990.

Artigo 2.°

A Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas é alterada do seguinte modo:

1) No n.° 2 do artigo 2.°:

a) A alínea k) passa a alínea /);

b) A seguir à alínea j) é aditada a seguinte alínea k): «k) Na Austria:

— Einkommensteuer;

— Kórperschaftsteuer;»;

c) A alínea f) passa a alínea o);

d) A seguir à alínea í) são aditadas as seguintes alíneas m) e n):

«m) Na Finlândia:

— Valtion tuloverot/de statliga inkomstskatterna;

— Yhteisòjen tulovero/inkomstskatten for sam-fund;

— Kunnallisvero/kommunalskatten;

— Kirkollisvero/kyrkoskatten;

— Korkotulon láhdevero/kãllskatten â rãntein-komst;

— Rajoitetusti verovelvollisen lãhdevero/kâllskat-ten for begrãnsat skattskyldig;

n) Na Suécia:

— Statliga inkomstskatten;

— Kupongskatten;

— Kommunala inkomstskatten;

— Lagen om expansionsmedel;».

2) O n.° 1 do artigo 3.° é completado pelo seguinte texto:

«— Na Áustria:

Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;

— Na Finlândia:

Valtiovarainministeriõ ou um representante autorizado;

Finansministeriet ou um representante autorizado;

— Na Suécia:

Finansministern pu um representante autorizado.».

Artigo 3.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia entregará aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Os textos finlandês e sueco da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas constam dos anexos i e ri da presente Convenção. Os textos finlandês e sueco fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

Artigo 4.°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.°

A presente Convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiveram ratificado, no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

A presente Convenção entrará em vigor em cada Estado Contratante que a ratifique posteriormente no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.

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Artigo 6.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados Contratantes:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 7.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados Contratantes.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfajrdiget i Bruxelles den enogryvende december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig.

Eyive Otiç BpuÇéAXeç, Onç eiKooi uía Aeiceußpiou XÍXia EwiotKÓCTia evevrjvra Trévre.

Done at Brüssels on the twenty-first day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le vingt-et-un décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Arna Dhéanamh sa Bruiséil, an t-aonú lá is fiche de Nollaig sa bhliain míle naoi gcéad nócha a cúig.

Fatto a Bruxelles, addi' ventuno dicembre mille-novecentonovantacinque.

Gedaan te Brüssel, de eenentwintigste december negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995.

Tehty Brysselissã kahdentenakymmenentenãensim-mäisenä päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsa-taayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Bryssel den tjugoförsta december nittonhundranittiofem.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiè: Für das Königreich Belgien:

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Tux rnu EXXnuucr) AriuoKpaxía:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉíreann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

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Suomen tasavallan puolesta:

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

ACTA DE ASSINATURA DA CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPUBLICA DA FINLANDIA e 00 REINO DA SUÉCIA Á CONVENÇÃO RELATIVA Â ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte procederam em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995, a assinatura da Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

Nesta ocasião, tomaram conhecimento das seguintes declarações unilaterais relativas ao artigo 8.° da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:

Declaração da República da Áustria

Constitui uma infracção passível de «pena grave» o não pagamento, doloso ou por mera culpa, de qualquer montante de imposto, passível de sanção nos termos da legislação penal fiscal.

Declaração da República da Finlândia

A expressão «penas graves» abrange as sanções penais e administrativas aplicáveis às infracções fiscais.

Declaração do Reino da Suécia

Entende-se por infracção às disposições fiscais passível de pena grave qualquer infracção à legislação fiscal sancionada por uma pena privativa da liberdade, por uma pena pecuniária ou por uma coima.

A presente acta será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Bruxelles den enogtyvende december nitten hundrede og fera og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Dezember neunzehnhündertfünfundneunzig.

Evtve onç BpiíÇéXÀeç, one. eíkooi ufa AeKeußpi'ou xíXta ewiOKOona cveVfjvra nèvre.

Done at Brussels on the twenty-first day of December in the year onte thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le vingt-et-un décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Arna Dhéanamh sa Bruiséil, an t-aonú lá is fiche de Nollaig sa bhliain mfle naoi gcéad nócha a cúig.

Fatto a Bruxelles, addi' ventuno dicembre mille-novecentonovantacinque.

Gedaan te Brüssel, de eenentwintigste december negentienhoiiderd vijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensim-mäisenä päivänä joulukuuta vuonna tuharyhdeksänsa-taayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Bryssel den tjugoförsta december nittonhundranittiofera.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België; Für das Königreich Belgien:

Pä Kongeriget Danmarks vegne: Für die Bundesrepublik Deutschland: V\a rnv EAAnvtitfi AnuoKpon'a:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉíreann: For Ireland:

Página 9

11 DE ABRIL DE 1997

540-(9)

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

För Konungariket Sverige:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

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