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17 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 28.° Deveres dos agentes de cooperação .

1 — Constituem deveres gerais dos agentes da cooperação, independentemente do que resultar do respectivo contrato:

a) Cumprir todas as suas obrigações contratuais, tendo em conta os objectivos gerais da acção de cooperação em que se encontrem integrados;

b) Abster-se de comportamentos que constituam abusiva interferência nos assuntos internos do Estado solicitante ou beneficiário.

2 — A actuação do agente que contrarie o disposto no número anterior poderá determinar a rescisão do respectivo contrato, com fundamento em justa causa, e dará lugar à perda de todos os direitos, garantias e incentivos previstos no presente diploma.

3 — É garantido ao agente acusado da prática de quaisquer faltas por violação dos deveres legais ou contratuais o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Artigo 29." Incentivos aos promotores

1 — Todos os gastos suportados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada com acções, projectos ou programas de cooperação são considerados custos ou perdas do exercício, sem qualquer limite, e equiparados a donativos concedidos ao Estado para efeitos de IRC.

2 — Sempre que as acções, projectos ou programas realizados pelas entidades promotoras de cooperação de natureza privada se revistam de especial interesse para os países solicitantes ou beneficiários e para o reforço e estreitamente das suas relações com Portugal, pode o Governo, através dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, considerar os respectivos gastos como custos em valor correspondente a 140% do seu total, por equiparação aos donativos a que se refere o n.° 5 do artigo 40.° do Código do IRC.

3 — As entidades privadas que não se opuserem à participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções, projectos ou programas de cooperação podem jncluir nos seus custos até 40% da remuneração que lhes pagariam se eles se mantivessem ao seu serviço e enquanto vigorarem os respectivos contratos de cooperação.

4 — Se as mesmas entidades entenderem dever suportar a remuneração dos mesmos técnicos e trabalhadores durante o período de vigência dos respectivos contratos de cooperação e suportarem os encargos com a segurança social ou com o seguro deles decorrentes, o correspondente gasto é considerado como custo do exercício em valor correspondente a 140% do seu total.

Artigo 30.° Incentivos aos agentes da cooperação

1 —Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como

cooperantes ou voluntários, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.

2 — São tornados extensivos aos cooperantes e aos voluntários todos os benefícios e regalias previstos na lei portuguesa para os emigrantes.

Artigo 31.° Tempo de serviço

0 tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25% para efeitos de aposentação.

Artigo 32." Serviço militar

Os agentes de cooperação que se encontrem ao abrigo do presente diploma, cujo contrato tenha duração igual ou superior a quatro meses, podem requerer ao Ministro da Defesa Nacional que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 33.°

Benefícios fiscais

1 — Ficam isentos de IRS os cooperantes e voluntários relativamente aos rendimentos auferidos nessa qualidade nq âmbito dos respectivos contratos.

2 — Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.

Artigo 34.°

Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.'

Artigo 35.° Encargos

Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os órgãos ou serviços a cujos os quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.

Artigo 36.°

Norma revogatória

É expressamente revogado o Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1997. — Os Deputados do PS: Carlos Luís — Medeiros Ferreira — Acácio Barreiros — Fernando de Sousa — Pedro Baptista—Alberto Martins — Strecht Ribeiro.

Nota. — Nova versão do projecto de lei n.° 293/VII. apresentado pelo Partido Socialista.

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