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17 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 7.° Competência da comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização é o órgão de controlo do Fundo em matéria de gestão financeira.

2 — Compete, em especial, à comissão de fiscalização:

a) Dar parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b) Verificar e controlar a realização de despesas;

c) Proceder à verificação dos fundos em cofres e em depósito e fiscalizar a contabilidade;

d) Apreciar a situação financeira do Fundo.

Artigo 8.°

Composição e funcionamento da comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego, sendo, pelo menos, um dos seus membros revisor oficial de contas.

2 — Os membros da comissão têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.

3 — A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 9.° Repartição Administrativa

1 — Para o exercício das suas competências o Fundo dispõe de uma Repartição Administrativa.

2 — A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo do Fundo nas áreas de expediente geral, administração de pessoal, patrimonial e financeira, à qual compete:

a) Receber o produto das receitas próprias cobradas pelos serviços externos;

b) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação administrativa e financeira;

c) Arrecadar as receitas previstas no artigo 6.°;

d) Elaborar os instrumentos de gestão previsional;

e) Elaborar os documentos de prestação de contas e relatórios anuais.

Assembleia da República, 9 de Abril 1997. — Os Deputados do PSD: Hermínio Loureiro — João Sá — Sérgio Vieira.

PROJECTO DE LEI N.9 311/VII

GARANTE AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL 0 ACESSO AO EMPREGO EM CON-Ü/ÇÕES DE IGUALDADE.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, regulamentou o (raõalho de estrangeiros em território nacional,

estabelecendo que as entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em' qualquer parte do território português só podem ter ao seu serviço, ainda que não remunerado, indivíduos de nacionalidade estrangeira no caso de o seu quadro de pessoal, quando composto por mais de cinco trabalhadores, estar preenchido pelo menos por 90% de trabalhadores portugueses.

Este decreto-lei ainda em vigor, para além de contrariar o princípio constitucional de igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros constante do artigo 150.° da Constituição, bem como o princípio da igualdade consagrado no artigo 131.°, constitui um incentivo ao trabalho clandestino por parte de estrangeiros, prejudicando todos os trabalhadores, pondo em causa o direito ao trabalho dos cidadãos imigrantes residentes em Portugal, originários na sua grande maioria de países da CPLP, contribuindo, assim, para a criação tde situações indesejáveis de marginalização social.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe, através da presente iniciativa, a revogação do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, por quatro ordens de razões fundamentais: a defesa da legalidade, a defesa do direito ao trabalho, a consideração dos laços de amizade que unem o povo português às comunidades dos países lusófonos e a consideração da tradição de Portugal como país de emigração.

Em primeiro lugar, por razões de defesa da legalidade e do direito ao trabalho, o PCP, ao defender a adequada inserção social dos imigrantes que residem e trabalham em Portugal, defende também a legalidade das suas relações de trabalho. O Decreto-Lei n.° 97/77, não tendo em conta a realidade de diversos sectores económicos que recorrem a um número muito elevado de trabalhadores imigrantes (de que a construção civil será, porventura, o exemplo mais significativo), constitui o mais poderoso incentivo ao trabalho clandestino. A situação de ilegalidade a que muitos trabalhadores se vêem obrigados por força deste decreto-lei força-os a aceitar condições de trabalho sem a garantia de quaisquer direitos ou de qualquer protecção social e faz que seja este o tipo de mão-de-obra preferido pelo patronato com menos escrúpulos, prejudicando, inclusivamente, a contratação de trabalhadores nacionais.

Com esta iniciativa o PCP tem como objectivo combater o trabalho clandestino e defender condições de igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros no acesso ao emprego, nas remunerações, nos direitos e regalias sociais. Só assim será possível assegurar o direito de todos ao emprego e à prestação de trabalho em condições socialmente dignificantes.

Não se põe em causa a existênciatde regimes legais de condicionamento dó acesso de estrangeiros a determinadas funções, nos termos em que a Constituição o consente. O que está em causa, por ser inaceitável e inconstitucional, é a imposição de um regime geral de condicionamento do acesso de estrangeiros a toda e qualquer actividade profissional.

No entanto, esta iniciativa é também fundamentada em outras ordens de razões, que dizem respeito à posição de Portugal no mundo. Não é aceitável que, sendo Portugal historicamente um país de emigração, vivendo cerca de 4,5 milhões dos nossos compatriotas além fronteiras, para quem exigimos condições de não discriminação no acesso ao trabalho em relação aos nacionais dos países onde vivem, sejamos nós, em Portugal, a impor aos estrangeiros residentes no nosso território um regime discriminatório de acesso ao emprego. Portugal não pode impor aos

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