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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

estrangeiros que cá residem um regime de acesso ao emprego que não aceitaríamos se fosse imposto aos portugueses que residem no estrangeiro.

Acresce que a esmagadora maioria dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é originária de países da CPLP, sendo um imperativo nacional privilegiar um relacionamento amistoso com estes povos, aos quais nos unem uma língua comum e cinco séculos de história. Não é aceitável que este imperativo nacional fique pelos discursos e que, no tocante a relações de trabalho, os cidadãos de países da CPLP se vejam forçados a recorrer ao trabalho clandestino e sem direitos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 97/ 77, de 17 de» Março, que regulamenta o trabalho de estrangeiros em território nacional. :

2 — É garantido aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o acesso ao emprego em condições de igualdade com os cidadãos nacionais.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Odete Santos — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Luísa Mesquita —José Calçada — Rodeia Machado — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.9 81/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A SITUAÇÃO DO PESSOAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR (DECRETO-LEI N.° 81-A/96, DE 21 DE JUNHO).

Exposição de motivos

Nos últimos anos multiplicaram-se, significativamente, as situações irregulares na Administração Pública, vulgarmente designadas por «recibos verdes».

Tais situações têm origem diversa: contratos de trabalho a termo certo que ultrapassaram o prazo pelo qual foram celebrados, contratos de tarefa e avença que degeneraram em relações de trabalho subordinado (ou que assim foram constituídas ab initio), contratos de prestação de serviços, admissões verbais e toda a sorte de outros mecanismos tendentes a ultrapassar as normas em vigor sobre a admissão do pessoal na função pública.

Em muitos e muitos casos as situações de facto criadas visavam satisfazer necessidades permanentes dos serviços, sendo os trabalhadores assim recrutados indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços.

Sendo a situação insustentável nos planos jurídico--laboral e social, o acordo salarial para 1996 e os compromissos de médio e longo prazos subscritos pelo Xni Governo Constitucional e pelas associações sindicais da função pública contemplaram a tomada de medidas nesta questão, que sc desdobram em três momentos fundamentais.

Num primeiro momento, o Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, criou as condições legais indispensáveis a uma apreciação ponderada das situações existentes ao:

Prorrogar os contratos a termo certo em vigor a 10 de Janeiro de 1996 (data da celebração do acordo) do pessoal que, comprovadamente, visava satisfazer necessidades permanentes dos serviços;

Celebrar contratos de trabalho a termo certo com o pessoal sem vínculo adequado que, em 10 de Janeiro de 1996, satisfazia necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica, horário completo e mais de três anos de serviço;

Celebrar contratos de trabalho a termo certo com o mesmo pessoal antes referido, mas com menos de três anos de serviço, desde que se reconhecesse a indispensabilidade da sua permanência em funções.

Num segundo momento, também em execução do acordo e com a participação das associações sindicais, constituiu-se uma task force com'o objectivo de proceder ao levantamento das situações existentes, tendo em conta, designadamente, à causa da sua constituição, q prazo de duração e as funções exercidas, na perspectiva da apresentação a concurso daqueles que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços.

É .chegado agora o momento de definir os termos da regularização das situações irregulares na Administração Pública existentes em 10 de Janeiro de 1996, de que a presente proposta de lei constitui o primeiro passo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular que, em 10 de Janeiro de 1996, satisfazia necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei n." 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas condições que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data.

Art. 2.° O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:

a) Promover a integração dos trabalhadores em situação irregular no quadro de pessoal dos respectivos serviços através de um processa de. selecção em que aqueles são os candidatos únicos e obrigatórios;

b) Desfasar no tempo a abertura obrigatória dos concursos para a integração do pessoal;

c) Promover a candidatura dos trabalhadores aos concursos abertos, à medida que forem completando três anos de serviço;

d) Simplificar as formalidades do processo de selecção; .

e) Promover a integração do pessoal aprovado no escalão 1 das categorias de ingresso das carreiras que correspondam, ou mais se aproximem, das funções efectivamente desempenhadas;

f) Dispensar as habilitações literárias nos casos de carreiras do grupo operário, auxiliar e agrário em que se exija a escolaridade obrigatória, sempre que a incapacidade para a aquisição das habilitações não prejudique a capacidade de trabalho nas respectivas funções;

g) Permitir a contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência;

h) Permitir a dispensa do estágio de ingresso nas carreiras.

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