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Quinta-feira, 17 de Abril de 1997

II Série-A — Número 36

" DIÁRIO

da Assembleia da República

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decretos (n.- 75/Vn e 76/VTI):

N.° 7SIV\l — Cria o Observatório dos Mercados

Agrícolas e dos Importações Agro-Alimentares.............. 550

N." 767VII — Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e pela Cruz Vermelha Portuguesa......................................................................... 550

Projectos de lei (n.- 96/VII, 184/VTJ, 217/VTI, 266/VII, 293/VH e 309/VH a 311/VTJ):

JV.° 96/Vll (Alteração à Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (Lei Quadro da Criação de Municipios)]:

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente ..:........................................................................... 551

N.° 184/VII (Lei dos empreendimentos turísticos):

ídem................................................................................ 552

N.° 217/VII (Alteração da designação do freguesia de Pedrógão para Pedrógão de São Pedro):

Idem................................................................................ 553

N.° 266/VII [Alteração à Lei n.° 29/87. de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias.................... 553

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente .............................................................................. 554

N.° 293/VH (Estatuto do agente da cooperação): Proposta de alteração apresentada pelo PS................. 555

v____________:_

N." 309/VIl — Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31 ° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) (apresentado pelo PCP) 560 N.° 3I0/VII — Criação de um fundo de capita) de risco para apoio ã iniciativa empresarial de jovens (apresentado

pelo PSD)........................................................................... 562

N.° 311/VII — Garante aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o acesso ao emprego em condições de igualdade (apresentado pelo PCP)............................... 563

Propostas de lei (n." 77/VTI e 81/VTI):

N.° 77/VII [Altera o artigo 24° da Lei n.° 29/87. de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)]:

V. Projecto de lei n.° 266/VII.

N." 81/VII — Autoriza o Governo a legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular (Decreto-Lei n.°8l-A/96, de 21 de Junho)............................................ 564

Projectos de resolução (n.~ 38/VII, 47/VII e 48/VH):

N." 38/VII. (Proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família........................ 565

N.° 47/VII — Acompanhamento pela Assembleia da República da participação de Portugal na comunidade dos países de língua portuguesa (CPLP) (apresentado pelo PS) 568 N.° 48/VII — Instrumentos de política de defesa nacional (apresentado pelo PSD)..................................................... 568

Projecto de deliberação n.° 407VTT.

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PS)............ 569

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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

DECRETO N.8 75/VII

CRIA O OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS EDAS IMPORTAÇÕES AGRO-AUMENTARES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Criação

É criado o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, a seguir designado por Observatório.

Artigo 2." Objectivos e funções

1 — O Observatório tem os seguintes objectivos e funções:

a) Acompanhar, elaborar e publicar informações, estudos e relatórios que permitam analisar a situação e evolução dos mercados agrícolas e da balança agro-alimentar, nomeadamente resultantes dos fluxos de importações;

b) Recolher, tratar e produzir informação referente ao controlo de qualidade e das normas hígio--sanitárias das importações agro-alimentares;

c) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de políticas de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional;

d) Apresentar anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a situação dos mercados agrícolas e das importações agro-alimentares.

2 — O Observatório poderá, no âmbito do exercício das funções referidas no número anterior e sempre que entenda conveniente, solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada.

3 — As entidades públicas a quem forem solicitadas informações nos termos do número anterior não poderão eximir-se de as prestar.

Artigo 3.° Composição

l — O Observatório é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante de cada uma das confederações agrícolas e dos jovens agricultores;

b) Um representante de cada uma das confederações sindicais;

c) Um representante das associações de defesa do consumidor;

d) Um representante da Ordem dos Médicos;

e) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

f) Um representante .da Secção Agronómica da Ordem dos Engenheiros;

g) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h) Um representante do Ministério da Saúde;

/) Um representante do Ministério do Ambiente; j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

2 — Sempre que a matéria a tratar o justifique, serão convidados a tomar parte nas reuniões do Observatório, a

título consultivo, representantes de outros ministérios ou

entidades.

Artigo 4.° Organização

1 —O Observatório elege de entre os seus elementos um presidente, um vice-presidente e um vogal, elaborando, no prazo de três meses após a sua instalação, o respectivo regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e publicado no Diário da República.

2 — As reuniões do Observatório são convocadas pelo presidente, ou por quem o substitua, a solicitação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou de qualquer das entidades referidas no n." 1 do artigo 3.°, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 5.° Enquadramento

O Observatório funciona no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na dependência do respectivo Ministro, que lhe deverá atribuir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6." Instalação

O Observatório será instalado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação. .

Aprovado em 13 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.8 76/VII

REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha,

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ficam isentas de requerer o alvará para o exercício da actividade de transportes de doentes previstos no Decreto--Lei n.° 38/92, de 28 de Março.

Artigo 2.°

Comunicações obrigatórias

1 — Com vista ao exercício da actividade de transporte de doentes, as associações ou corporações de bombeiros, bem como as delegações da Cruz Vermelha, devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela direcção nacional da Cruz Vermelha Portuguesa;

b) A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

c) A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;

d) A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;

e) Documento comprovativo do auto da posse de respectivo órgão directivo;

f) Indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;

g) O documento comprovativo da frequência, com aproveitamento, de cursos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, conforme o tipo de ambulância.

2 — Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto no prazo de 30 dias às associações ou corpos de bombeiros e ao Serviço Nacional de Bombeiros ou às delegações da Cruz Vermelha e à Direcção Nacional da Cruz Vermelha para que as referidas instituições procedam em conformidade.

Artigo 3.°

Audição do Serviço Nacional de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38/92', de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da direcção nacional da Cruz Vermelha.

Artigo 4.° Norma transitória

As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da Cruz Vermelha já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no n.° 1 do artigo 2° no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 6 de Março de 1997

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 96/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.« 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)]

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

A Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro — Lei Quadro da Criação de Municípios —, tem como objecto o estabelecimento do regime de criação de novos municípios.

Esta lei consigna, no n.° 4 do seu artigo 14.°, que a criação de novos municípios só poderá efectivar-se após a criação das regiões administrativas, nos termos dos artigos 250.°, 256.° e seguintes da Constituição.

De facto, por força deste preceito e tendo em conta que ao longo dos 10 anos de vigência da lei não foram criadas regiões administrativas, este diploma não teve muita aplicabilidade prática.

O PSD apresentou o projecto de lei n.° 96/VTJ, propondo uma alteração à Lei Quadro da Criação de Municípios, tendo em vista a criação de novos municípios antes da criação das regiões administrativas.

Neste projecto de lei é proposta a revogação do já referido n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, alegando os proponentes que a necessidade de aprovação deste diploma advém da urgência de criação de alguns municípios, designadamente o de Fátima.

Registe-se que o presente projecto de lei n.° 96/VII foi já alvo de relatório e parecer por parte do Deputado Rui Marques, o qual, em devida altura, alertou para o facto de estar em curso o processo de revisão constitucional, bem como para o agendamento dos projectos de lei referentes à regionalização, marcado para 2 de Maio de 1996.

Neste sentido, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, por unanimidade, entendeu ser desejável que o projecto de lei n.° 96/VII baixasse à Comissão sem votação, sem prejuízo de voltar a ser agendado, caso a discussão dos projectos de lei apresentados no âmbito da regionalização não seja conclusiva.

Deste modo, foi apresentado e votado em Plenário um requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o qual solicitou a baixa do presente projecto de lei à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, por um período de 90 dias, para reapreciação na generalidade.

No dia 2 de Maio de 1996 foram discutidos e votados na generalidade os projectos de lei n.os 49/VÜ (PCP), 94/ VII (PCP), 136/VII (PS), 137/VII (PS), 143/VII (Os Verdes) e os projectos de deliberação n.os 10/VII (PS) e 2/Vn (PCP).

Parecer

A 4.° Comissão entende que o projecto de lei n.° 96/ VTJ reúne as condições necessárias e os requisitos regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, Armelim Amaral.—O Deputado Presidente da Comissão, Artur Torres Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 184/VII

(LEI DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Antecedentes legislativos

Pela Resolução da Assembleia da República n.° 10/96, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 41, de 17 de Fevereiro de 1996, resolveu a Assembleia da República recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

A resolução implicava ainda a repristinação das normas revogadas pelo decreto-lei cuja ratificação se recusou, constantes dos seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei n.° 588/70, de 27 de Novembro; Decreto-Lei n.° 307/80, de 18 de Agosto; Decreto Regulamentar n.° 38/80, de 19 de Agosto; Lei n.*7/81, de 12 de Junho; Decreto-Lei n.° 192/82, de 19 de Maio; Decreto-Lei n.° 256/86, de 27 de Agosto; Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro; Decreto Regulamentar n.° 5/87, de 14 de Janeiro; Despacho Normativo n.c 20/87, de 24 de Fevereiro; Decreto-Lei n.° 149/88, de 27 de Abril; Decreto-Lei n.° 434/88, de 21 de Novembro; Decreto Regulamentar n." 8/89, de 21 de Março; Decreto-Lei n.° 251/89, de 8 de Agosto; Decreto-Lei n.° 235/91, de 27 de Junho.

Era, além desta, revogada, nos termos do n.° 2 do artigo 16." do Decreto-Lei n.° 327/95 citado, toda a legislação contrária ao diploma e seus anexos.

Toda esta legislação está actualmente, como se disse, em vigor, por via da repristinação operada pela Resolução da Assembleia da República n.° 10/96. Entre os antecedentes legislativos contar-se-á igualmente, portanto, o Decreto-Lei n.° 327/95, que serviu de base à elaboração do projecto de lei em análise.

Análise do projecto de diploma legal

A apresentação deste projecto de lei pelo Partido Comunista é fruto, de acordo com aquilo que os autores do projecto afirmam na exposição de motivos, do compromisso do Governo, aquando da apreciação do Decreto-Lei n.° 327/95, de introduzir rapidamente alterações que corrigissem as incorrecções, erros e soluções inadequadas ou irrealistas constantes deste diploma legal.

O debate ocorreu em Janeiro de 1996 e o projecto de diploma em análise foi entregue em 27 de Junho de 1996.

Cinco meses decorreram, o que determinou o Partido Comunista a apresentar a sua iniciativa legislativa, visto se tratar de uma matéria.cuja importância para o Pais — e para o sector do turismo, em particular— não se compadece com tais demoras.

O projecto de lei toma como base, como atrás se disse, o Decreto-Lei n.° 327/95, inttoduzindo-lhe alterações que

se consubstanciam nas seguintes inovações:

a) Um sistema que permita a progressiva transferência das competências da Direcção-Geral do Turismo para as câmaras municipais e para as regiões de turismo, preparando a futura integração destas nas regiões administrativas;

b) Substituição do livro de reclamações pelo livro do consumidor, criando-se uma comissão com representantes da Direcção-Geral do Turismo, do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, de representantes patronais e de representantes dos trabalhadores, que passa a decidir as reclamações;

c) Criação de um regime jurídico que permita a realização das obras determinadas pelas autoridades nos estabelecimentos sem consequências para o inquilino ou concessionário;

d) Esclarecimento do regime de encerramento temporário, em caso de explorações sazonais, com garantia de audiência dos representantes dos trabalhadores;

e) Alargamento do prazo de revisão das qualificações e classificações de dois para três anos;

f) Estabelecimento de um quadro de densidades mínima de pessoal nos estabelecimentos;

g) Reserva da classificação de «pousada» a estabelecimentos em edifícios de interesse histórico ou patrimonial e eliminação da exclusividade da ENATUR como entidade exploradora desses estabelecimentos;

h) Eliminação da limitação a quatro do número de alojamentos complementares por titular;

i) Clarificação das classificações dos restaurantes; j) Eliminação do parecer do governador civil

previsto para alguns estabelecimentos.

O artigo 1." do projecto de lei em análise aprova o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (lei hoteleira), que constitui o anexo 1, bem como os regulamentos relativos a cada tipo de empreendimento turístico, que constituem os anexos li a ix.

O artigo 2." estabelece um regime transitório que excepciona da aplicação dos artigos 2.° a 20." do anexo i os projectos de empreendimentos turísticos a instalar em municípios sem plano director municipal válido e eficaz nos termos da lei — alínea a) — e os que estejam em apreciação nas câmaras municipais e na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do diploma legal. Este regime transitório é decalcado do previsto no artigo 1?

O artigo 3.° prevê a revisão da qualificação e da classificação dos empreendimentos turísticos no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do diploma legal, tal como se anunciava na exposição de motivos (n.° 1). Além disso, prevê a região de turismo entre as entidades com competência para determinar a realização de obras que se mostrem necessárias à manutenção da qualificação e classificação do empreendimento (n.° 2) e estende até ao& três anos o prazo máximo para a realização destas obras (n.6 3). Há um inciso novo, o do n.° 4, que prevê que estas obras não necessitem de autorização dos proprietários,

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senhorios, concedentes ou titulares de direito equivalente. No restante, trata-se da mesma redacção do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 327/95.

O artigo 4.° ocupa-se do regime da qualificação e classificação oficiosas, exactamente nos mesmos termos em que o fazia o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 327/95.

Os artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 15.°, 16.° e 17." são decalcados dos correspondentes artigos do Decreto-Lei n.° 327/95, ressalvando-se as remissões para artigos de regulamentos anexos, onde for o caso.

O n.° 3 do artigo 13.° prevê o prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do diploma para que os parques de campismo privativos e desportivos procedam às obras necessárias para a adopção de regras mínimas de higiene e segurança constantes do regulamento previsto no anexo vil (regulamento dos parques de campismo).

Não podemos deixar de comparar estas obras com as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.°

São obras que se justificam, num dos casos, pela manutenção da qualificação e classificação dos empreendimentos (artigo 3.°); no outro caso, pela adaptação dos parques de campismo privativos e desportivos ao previsto no regulamento dos parques de campismo (artigo 13.°).

Tratando-se, em ambos os casos, de benfeitorias necessárias, qual o fundamento para a existência de prazos diferentes? Presumimos, todavia, tratar-se de um lapso de adaptação do texto do Decreto-Lei n.° 327/95.

A nova redacção do artigo 14.° insere-se no objectivo, enunciado na exposição de motivos, de transferir progressivamente as competências da Direcção-Geral do Turismo para as câmaras municipais e para as regiões de turismo, no pressuposto da futura integração destas nas regiões administrativas.

Parecer

Pelo exposto, são os Deputados desta Comissão de parecer que o projecto de lei n.c 184/VTI está em condições de subir a Plenário para ser discutido na generalidade.

Palácio de São Bento, II de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Gonçalo Ribeiro da Costa. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Torres Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.B 217/VII

(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA OE PEDRÓGÃO PARA PEDRÓGÃO DE SÃO PEDRO)

Relatório e parecer da Comissão de Adminis-tração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

O projecto de lei n.° 217/VTJ pretende alterar a actual designação da freguesia de Pedrógão, no município de Penamacor, passando a designar-se Pedrógão de São Pedro.

Sendo certo que há concordância dos órgãos autárquicos e ser manifesta a vontade das populações para se proceder à referida alteração, a Comissão da Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

entende que o projecto de lei n.° 12/VlI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário para apreciação.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Macário Correia. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Torres Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 266/VII PROPOSTA DE LEI N.2 77/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N." 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

I — Do objecto e exposição de motivos

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, a proposta de lei n.° 77/VII, que visa alterar o artigo 24.°, «Encargos», da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), de molde a equiparar para efeitos de manutenção de todos os direitos, incluindo as remunerações, as situações de suspensão do exercício do mandato dos eleitos locais em regime de permanência motivadas pelo gozo das licenças por maternidade e por paternidade às de doença devidamente comprovada.

2 — Pretende-se, deste modo, permitir aos membros dos órgãos das autarquias locais que beneficiem de um direito constitucionalmente acolhido, cujo usufruto já tem consagração legal a nível geral.

3 — Garante-se com esta solução legislativa a manutenção da remuneração nas situações de suspensão do exercício do mandato de eleito local derivadas do usufruto das licenças por maternidade e por paternidade.

4 — O XIII Governo Constitucional pretende com esta alteração parcelar assegurar que a protecção da maternidade e da paternidade enquanto valor social constitucionalmente protegido e legalmente consagrado se aplique aos eleitos locais em regime de permanência, os quais se confrontavam com condicionalismos legais que conduziam à perda de retribuição e de garantias durante o usufruto de licenças de parto.

5 — Com objecto similar ao da proposta de lei n.° 77/ VII apresentou o Grupo Parlamentar do PCP o projecto de lei n.° 266/VII, que tem por desiderato último alterar o Estatuto dos Eleitos Locais por forma a consagrar que todos os direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade sejam mantidos em caso de suspensão do mandato, o que não é presentemente acautelado pela legislação vigente.

II — Do enquadramento constitucional e legal

6 — A matéria em causa tem a sua sede constitucional no artigo 68." da Constituição da República, que consagra a protecção da paternidade e da maternidade. A Constituição não se limita a reconhecer um direito dos pais ao auxílio do Estado. Ao caracterizar a paternidade e a

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maternidade como «valores sociais eminentes», ela

reconhece-as igualmente como garantias institucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objectivos.

7 — O legislador constitucional estipulou ainda no artigo 68.°, n.° 3, que as mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa de trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias. Esta norma representa, aliás, uma concretização da obrigação constitucional constante do artigo 59.°, n.° 2, alínea c), no sentido da especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto.

8 — A matéria vertida nas presentes iniciativas encontra o seu enquadramento legal na Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), a qual resultou do projecto de lei n.° 403/TV, subscrito pelo PSD, PCP, CDS--PP e MDP-CDE, tendo sido aprovado com os votos a favor de todos os grupos parlamentares à excepção do PRD, que votou contra.

9 — Este diploma base dos eleitos locais foi posteriormente alterado pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, e 11/91, de 17 de Maio.

10 — Nos termos daquele Estatuto, designadamente com base no artigo 24.°, que prevê que a suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faça cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada (o que exclui as situações de maternidade e paternidade), pretende-se com as alterações preconizadas quer na proposta de lei n.° 77/VTI quer no projecto de lei n.° 266/vn (PCP) que se adapte o regime dos eleitos locais ao previsto na Lei n." 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro, referentes à protecção da maternidade e da paternidade.

11 — Por força da legislação supracitada (a qual veio desenvolver o princípio constitucional referido nos n.os 6 e 7), as mulheres têm direito a uma licença por maternidade de 98 dias, prevendo ainda o legislador que tal licença é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos de remuneração, antiguidade e subsídio de refeição (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 68, de II de Abril de 1987).

III — Do conteúdo normativo

12 — Por forma a consagrar que todos os direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade sejam mantidos em caso de suspensão do mandato dos eleitos locais os subscritores do projecto de Iei,n.° 266/ VII propõem a inclusão expressa «do exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção da maternidade e da paternidade» no núcleo duro dos direitos reconhecidos aos eleitos locais, circunscrevendo, no entanto, o seu alcance e eficácia aos que o forem em regime de permanência. Nesse caso não deverá haver cessação de processamento nem de contagem do tempo de serviço.

13 — Assim, os seus proponentes, em termos de técnica legislativa, optaram por propor o aditamento de um nova alínea no artigo 5.°, «Direitos», da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, que assegurará aos eleitos locais em regime de permanência o exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e paternidade.

Além do aditamento ao artigo 5,°, n.° I, propõem-se

alterar o n.° 2 do artigo 5." por forma a circunscrever este regime aos eleitos locais em regime de permanência.

14 — No artigo 2." do projecto propõem-se incluir um inciso na segunda parte do artigo 24.° da Lei n.° 29/87, que se harmoniza e remete para a nova alínea do artigo 5.°

15 — A proposta de lei n.° 77/VTI é composta por um artigo único, no qual se propõem alterar o artigo 24.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, alteração essa que se traduz na inserção de um inciso que abranja, para efeitos de processamento de remunerações e compensações, as situações de licença por maternidade ou paternidade.

16 — As iniciativas são assim globalmente meritórias e positivas, porquanto visam reparar uma situação de injustiça que colocava numa situação desigual os eleitos locais em termos de direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade face ao regime geral.

17 — Refira-se ainda que, nos termos do artigo 150.° da Regimento da Assembleia da República, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Parecer

O projecto de lei n.° 266/VH e a proposta de lei n.° 77/VTJ reúnem os requisitos legais e regimentais para serem discutidos em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 1997. — Ó Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — Objectivos

Patrocinando conclusões do conselho directivo da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, pretende-se com o projecto de lei em análise introduzir alterações na Lei n.° 29/87 (Estatuto dos Eleitos Locais) no sentido de assegurar que os direitos concedidos pela legislação aplicável aos casos de maternidade e paternidade se mantenham válidos para os eleitos locais em regime de permanência, mesmo nos casos de suspensão do mandato.

2 — Efeitos

Pretende-se para isso introduzir na referida lei três ligeiras alterações que, dando nova redacção a alguns dos seus normativos, se consideram suficientes para se obterem os efeitos pretendidos:

Uma, aditando uma nova alínea — alínea s) — ao

n.° 1 do artigo 5.°; Outra, incluindo essa nova alínea s) nos direitos que

são apenas concedidos aos eleitos locais quando

em regime de permanência',

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Outra, introduzindo uma pequena alteração na parte final da redacção do n.° 3 do artigo 24.°

Dessas alterações significa que, fazendo validade a pretensão dos proponentes, os autarcas em regime de

permanência, nos casos de suspensão do mandato por

motivos de maternidade ou paternidade, manterão inalteráveis todos os seus direitos.

3 — Audições

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que emitiu parecer favorável à iniciativa, não se esquecendo de realçar que ele é resultante de proposta sua.

Embora no processo não conste, foi também ouvida a ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias, que não emitiu qualquer parecer.

4 — Proposta de lei

O Governo apresentou uma proposta de lei visando o mesmo assunto — proposta de lei n.° 77/VTJ — e que, propondo uma pequena alteração na redacção final do n.° 3 do artigo 4° da Lei n.° 29/87, pretende alcançar os mesmos objectivos.

Tal como sucedera de início ao projecto de lei objecto do presente relatório, essa proposta de lei foi distribuída à Io Comissão.

5 — Conclusão

A iniciativa respeita os preceitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de ser discutida em Plenário, para onde os grupos parlamentares reservam as suas posições.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Carlos Cordeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 293/VII

(ESTATUTO 00 AGENTE DA COOPERAÇÃO) Proposta de alteração apresentada pelo PS

Exposição de motivos

A cooperação entre Portugal e os países em desenvolvimento, nomeadamente com os países africanos de língua portuguesa, carece de algum aprofundamento no que se refere aos instrumentos de cooperação e à institucio-na/ízação do estatuto do cooperante e do voluntariado para a cooperação.

É nesse sentido que surge esta iniciativa, que define os instrumentos de cooperação, os respectivos promotores e os agentes e que pretende actualizar, adaptando-o às novas exigências, o regime actual, previsto no Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

No que se refere aos instrumentos, pretende-se que qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que

envolva entidades nacionais seja objecto de um acordo expresso ou diplomático por parte dos Estados respectivos.

Pela especial relevância que os promotores desempenham neste regime permite-se que possam ser como tal considerados para estes efeitos os órgãos do Estado, os serviços públicos, as demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como as instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais e ainda outras entidades privadas.

Determina-se igualmente a existência de um registo dos agentes de cooperação, a sua forma de recrutamento, os termos de celebração dos contratos de prestação de serviços com os agentes de cooperação (incluindo as respectivas remunerações, direitos e obrigações, regime de segurança social e benefícios fiscais).

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado Português e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento.

Artigo 2.°

Instrumentos de cooperação

1 — Qualquer acção, projecto ou programa de cooperação aprovado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e que envolva entidades nacionais deve ser decidido, acordado e executado através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral.

2 — Os instrumentos devem conter, designadamente, a identificação da entidade promotora e a identificação do país e entidades solicitantes ou beneficiárias, a descrição da acção, projecto ou programa e o seu cronograma, a identificação dos meios humanos postos ao serviço do mesmo, o orçamento e o financiamento respectivos.

Artigo 3.° Depósito e registo

1 — Os instrumentos de cooperação a que se refere o artigo anterior são depositados e registados nos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O depósito e o registo são condições de aplicabilidade do'estatuto e regime definidos no presente diploma aos agentes da cooperação.

Artigo 4.°

Promotores da cooperação

Podem ser promotores da cooperação os órgãos de Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais e outras entidades privadas.

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Artigo 5.° Entidades públicas

As iniciativas e participações, no domínio da cooperação, de órgãos de Estado, serviços públicos e demais pessoas colectivas de direito público dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.° Entidades privadas

Os demais promotores da cooperação, nomeadamente instituições particulares de interesse público, empresas, associações, fundações, ONG e outras entidades privadas, são livres de estabelecer, por sua iniciativa ou a pedido de governos e entidades interessadas, projectos e programas de cooperação ou de participar em projectos e programas da mesma natureza promovidos por outrem.

Artigo 7.° Agentes da cooperação

1 — Para efeitos do presente diploma considera-se agente da cooperação todo o cidadão que preste qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação com um país em desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais, sem prejuízo do estabelecido nos acordos Estado a Estado.

2 — Aos cidadãos que trabalhem num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das suas agências especializadas pode ser ainda reconhecido, por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o estatuto de agente de cooperação, desde que da sua actividade resulte o reforço e o estreitamente das relações desse país com Portugal.

3 — Os agentes da cooperação podem ser:

a) Cooperantes;

b) Voluntários.

Artigo 8.° Requisitos dos agentes

1 — Os agentes da cooperação mencionados no n.° 3 do artigo anterior devem ser maiores e possuir qualificações para o desempenho das tarefas propostas no contrato.

2 — A qualificação profissional e técnica pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.

3 — Na formulação do instrumento de cooperação cabe definir, em cada caso, as qualificações adequadas e requisitos específicos dos agentes da cooperação encarregados da realização da acção, projecto ou programa objecto daquele instrumento.

Artigo 9.° Registo dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação devem registar-se nos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O registo será recusado aos agentes da cooperação

que não satisfaçam os requisitos exigíveis pelos instrumentos de cooperação em que pretendam enquadrar-se.

3 — O registo a que se refere o n.° 1 confere aos respectivos agentes os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma, sem prejuízo do estipulado no articulado seguinte.

Artigo 10.° Cooperantes e voluntários

1 — Consideram-se cooperantes os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.

2 — Consideram-se voluntários os agentes da cooperação contratados por intermédio das entidades mencionadas no artigo 6.°, devidamente registadas nos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.

Artigo 11." Recrutamento de agentes da cooperação'

1 — As entidades promotoras da cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agentes de cooperação.

2 — Caso os agentes da cooperação sejam funcionários públicos ou equiparados, o destacamento ou a requisição dos mesmos será feita através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12." Contratos de cooperação e de voluntariado

o

1 — Intervindo o Estado como contratante, a prestação de serviços de agentes da cooperação às entidades promotoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de um contrato escrito, assinado pelo agente da cooperação, entidade promotora, entidade beneficiária ou solicitante e pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — Quando o Estado Português não intervenha como contratante, a prestação de serviços de agentes de cooperação será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de um acordo escrito, assinado pelo agente da cooperação e pela entidade promotora, devendo o contrato ser visado pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Os contratos, bem como as suas renovações, estão isentos do imposto do selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas e estão dispensados das formalidades da publicação e posse.

Artigo 13.°

Cláusulas contratuais obrigatórias

Dos contratos de cooperação ou de voluntariado constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes e nele se inserirão, obrigatoriamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;

b) Duração e renovação do contrato;

c) Garantias de contagem do tempo de duração do contrato;

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d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;

é) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;

f) Transferências monetárias;

g) Direitos do agregado familiar;

h) Garantias sociais;

i) Habitação e alojamento;

j) Doenças e acidentes de trabalho; /) Transportes;

m) Isenções fiscais concedidas pelo Estado solicitante; n) Férias;

o) Resolução do contrato;

p) Legislação aplicável;

q) Foro ou arbitragem convencionados;

r) Sistema de seguro.

Artigo 14.°

Início da prestação do serviço

No que respeita às obrigações do Estado Português, o início da prestação do serviço do agente da cooperação no Estado solicitante ou beneficiário é contado desde a data do embarque com destino ao mesmo.

Artigo 15."

Resolução dos contratos

1 — Os contratos de agente da cooperação podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.

2— A rescisão do contrato sem justa causa por parte do agente ou com justa causa por iniciativa da entidade contratante determinará o reembolso pelo agente à mesma entidade das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viajjem e, eventualmente, da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.

3 — As sanções previstas no número anterior poderão deixar de ser aplicadas desde que o agente apresente prova bastante de que a sua conduta foi determinada por razões que possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvida a entidade promotora.

4 — O disposto no n.° 2 não é aplicável aos casos em que a rescisão ocorra em qualquer período de renovação do contrato.

Artigo 16.° Renovação dos contratos

1 — A renovação dos contratos será feita de harmonia com as regras para o efeito neles estipuladas ou estabelecidas nos instrumentos de cooperação aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte,

2 — a) Em todos os casos em que seja pretendida a renovação do contrato, a entidade promotora, ouvido o agente, deverá, pelo menos 90 dias antes do final do prazo de vigência do mesmo, avisar do facto a entidade empregadora a que eventualmente esteja vinculado, devendo esta comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias.

b) Caso o agente seja funcionário público, a resposta referida na alínea a) supra deve ser veiculada pelos

serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Os agentes da cooperação devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação dos respectivos contratos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da resposta da entidade empregadora, sob pena da perda da qualidade de agente da cooperação.

Artigo 17.° Remuneração dos cooperantes

1 — Os cooperantes terão direito a uma remuneração adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo.

2 — Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do cooperante deva ser suportada pela entidade ou país beneficiário ou solicitante, pode ser estipulado no contrato de cooperação respectivo um complemento de -remuneração mensal, a pagar pelo Estado Português através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Os montantes do complemento de remuneração a que se refere o número anterior serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.° Remuneração dos voluntários

1 — Os voluntários terão direito a subsídios de estada e a uma remuneração, cujos montantes serão fixados no contrato de voluntariado respectivo, podendo o Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, participar, no todo ou em parte, nas referidas remunerações, em conformidade com a integração da acção, projecto ou programa em causa nos objectivos da política de cooperação nacional e com as aptidões escolares e ou profissionais dos interessados.

2 — A remuneração a que se refere o número anterior, na parte a suportar pelo Estado Português, será igual a duas vezes o salário mínimo nacional e só se justifica no caso de contratos de duração igual ou superior a três meses.

Artigo 19.° Transporte dos agentes de cooperação

1 — Os instrumentos de cooperação e os contratos de cooperação ou de voluntariado poderão prever o pagamento pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das despesas de transporte dos agentes e do respectivo cônjuge e filhos que o acompanhem na sua deslocação, a partir do local da sua residência e no seu regresso ao mesmo.

2 — As despesas de transporte abrangem as bagagens e as estadas intermédias que forem necessárias.

3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode atribuir aos agentes da cooperação um subsídio de instalação de valor não superior à um oitavo da remuneração anual estipulada no respectivo contrato.

Artigo 20.° Protecção social

1 — Os agentes de cooperação, bem como as suas famílias, têm o direito de beneficiar de uma protecção

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social análoga à que teriam direito no exercício da sua

profissão em Portugal.

2 — Nas situações referidas no n.° 1 supra serão cobertas todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, morte, acidentes de trabalho, doenças profissionais e abono de família.

3 — Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade, o agente da cooperação tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social.

4 — A protecção social a que se refere o presente artigo dá direito ao abono de pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 21.° Inscrição na segurança social

1 —A inscrição na segurança-social é, feita com dispensa de exame médico e competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deverá indicar a remuneração de base e pagar as respectivas contribuições, se verificar que tal encargo não é assumido nos instrumentos ou contratos celebrados.

2 — No caso de agentes que se encontrem ao serviço de entidades privadas, deverão aqueles .indicar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o seu número de subscritor de segurança social.

Artigo 22.°

Pagamento de descontos

1 — Quando se tratar de agentes da cooperação que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ao voluntariado, compete às entidades a cujos quadros pertençam os agentes de cooperação o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor.

2 — Os descontos a que se refere o número anterior terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data de celebração do contrato de cooperação ou a que o mesmo funcionário venha a ter direito no seu quadro de origem.

Artigo 23." Garantia na doença

1 — Antes da partida e imediatamente após o regresso, os agentes da cooperação têm direito a adequados exames médicos, cujos encargos serão suportados pela respectiva entidade promotora.

2 — Em caso de doença contraída no país solicitante ou beneficiário, os agentes têm direito aos necessários tratamentos, a cuidados ambulatórios e a internamento hospitalar até à sua completa recuperação, os quais são suportados pela segurança social ou pelo seguro contratado pela entidade promotora da cooperação, consoante o caso.

Artigo 24.°

Sistema de seguro

1 — Os agentes da cooperação devem beneficiar de um sistema de seguro, obrigatoriamente previsto no res-

pectivo contrato e suportado pela entidade contratante, que incluirá:

a) Assistência médica;

b) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidentes de viação e, se necessário, de risco de guerra.

Artigo 25.° Garantias do agente de cooperação

1 — É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar de que seja ou se torne titular à data do início e até ao fim da vigência do contrato respectivo.

2 — O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades, progressão, promoção, aposentação e reforma, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.

3 — Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do agente de cooperação que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante ou recipiendo, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhe ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes naquele país e inscrição no ensino oficial, em Portugal, à data do fim do contrato.

Artigo 26.° Funcionários ou agentes do Estado

1 — Sendo o agente da cooperação funcionário ou agente da Administração Pública, é-lhe aplicável, por todo o tempo de vigência do respectivo contrato, incluindo as suas renovações, o regime estabelecido para exercício de funções em organismos internacionais, na modalidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 89.° do Decreto--Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 — Aos funcionários e agentes que se encontrem na situação prevista número anterior não é aplicável o disposto nos n.05 5 e 6 do artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

3 — Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido o direito de se candidatarem a qualquer concurso de promoção nos termos da legislação aplicável, cabendo ao Estado o pagamento das respectivas despesas de deslocação.

4 — Ao cônjuge do funcionário ou agente titular de um contrato de cooperação ou voluntariado deve ser concedida licença sem vencimento, ao abrigo dos artigos 84." e seguintes do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, caso seja igualmente funcionário ou ageiwt díL Administração Pública.

Artigo 27.°

Subsídio de desemprego

Findo o respectivo contrato e depois de regressados a Portugal, os cooperantes e os voluntários cujo contrato tenha tido duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado, a subsídio de desemprego nos termos legais.

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Artigo 28.° Deveres dos agentes de cooperação .

1 — Constituem deveres gerais dos agentes da cooperação, independentemente do que resultar do respectivo contrato:

a) Cumprir todas as suas obrigações contratuais, tendo em conta os objectivos gerais da acção de cooperação em que se encontrem integrados;

b) Abster-se de comportamentos que constituam abusiva interferência nos assuntos internos do Estado solicitante ou beneficiário.

2 — A actuação do agente que contrarie o disposto no número anterior poderá determinar a rescisão do respectivo contrato, com fundamento em justa causa, e dará lugar à perda de todos os direitos, garantias e incentivos previstos no presente diploma.

3 — É garantido ao agente acusado da prática de quaisquer faltas por violação dos deveres legais ou contratuais o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Artigo 29." Incentivos aos promotores

1 — Todos os gastos suportados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada com acções, projectos ou programas de cooperação são considerados custos ou perdas do exercício, sem qualquer limite, e equiparados a donativos concedidos ao Estado para efeitos de IRC.

2 — Sempre que as acções, projectos ou programas realizados pelas entidades promotoras de cooperação de natureza privada se revistam de especial interesse para os países solicitantes ou beneficiários e para o reforço e estreitamente das suas relações com Portugal, pode o Governo, através dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, considerar os respectivos gastos como custos em valor correspondente a 140% do seu total, por equiparação aos donativos a que se refere o n.° 5 do artigo 40.° do Código do IRC.

3 — As entidades privadas que não se opuserem à participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções, projectos ou programas de cooperação podem jncluir nos seus custos até 40% da remuneração que lhes pagariam se eles se mantivessem ao seu serviço e enquanto vigorarem os respectivos contratos de cooperação.

4 — Se as mesmas entidades entenderem dever suportar a remuneração dos mesmos técnicos e trabalhadores durante o período de vigência dos respectivos contratos de cooperação e suportarem os encargos com a segurança social ou com o seguro deles decorrentes, o correspondente gasto é considerado como custo do exercício em valor correspondente a 140% do seu total.

Artigo 30.° Incentivos aos agentes da cooperação

1 —Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como

cooperantes ou voluntários, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.

2 — São tornados extensivos aos cooperantes e aos voluntários todos os benefícios e regalias previstos na lei portuguesa para os emigrantes.

Artigo 31.° Tempo de serviço

0 tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25% para efeitos de aposentação.

Artigo 32." Serviço militar

Os agentes de cooperação que se encontrem ao abrigo do presente diploma, cujo contrato tenha duração igual ou superior a quatro meses, podem requerer ao Ministro da Defesa Nacional que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 33.°

Benefícios fiscais

1 — Ficam isentos de IRS os cooperantes e voluntários relativamente aos rendimentos auferidos nessa qualidade nq âmbito dos respectivos contratos.

2 — Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.

Artigo 34.°

Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.'

Artigo 35.° Encargos

Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os órgãos ou serviços a cujos os quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.

Artigo 36.°

Norma revogatória

É expressamente revogado o Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1997. — Os Deputados do PS: Carlos Luís — Medeiros Ferreira — Acácio Barreiros — Fernando de Sousa — Pedro Baptista—Alberto Martins — Strecht Ribeiro.

Nota. — Nova versão do projecto de lei n.° 293/VII. apresentado pelo Partido Socialista.

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PROJECTO DE LEI N.2 309/VII

ALTERA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.» DA LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS).

O regime de restrição de direitos dos militares contido no artigo 31da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas foi aprovado em 1982, vigorando, assim, há perto de 15 anos. O decurso do tempo tornou esse artigo 31.° definitivamente desactualizado, carecendo de reformulações urgentes.

Na verdade, a Lei de Defesa Nacional e das forças armadas foi aprovada em 1982, logo a seguir à 1." revisão constitucional, num contexto político marcado, no plano das Forças Armadas, pela extinção do Conselho da Revolução. O regime de restrição de direitos dos militares foi, portanto, influenciado por uma conjuntura muito complexa e, particularmente, adversa a um reconhecimento aberto dos direitos fundamentais dos membros das Forças Armadas. Foi assim que os direitos de associação, expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva sofreram restrições, que vão muito além dos limites constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade. Por exemplo, o direito de petição colectiva está, pura e simplesmente, proibido; o direito de associação profissional é restringido a associações profissionais de natureza deontológica; o direito de expressão sofre restrições tais que praticamente impediriam os militares de se expressarem publicamente, particularmente sobre as questões que lhes dizem respeito.

Este regime legal aparece hoje, 15 anos decorridos, como obsoleto, excessivo e desajustado face à evolução histórica entretanto verificada, não só no plano internacional e nacional como no plano específico das Forças Armadas Portuguesas.

Sucedeu ao artigo 31.° o que sempre sucede às leis excessivas: foram sendo feitas interpretações «tolerantes» para tentar enquadrar uma dinâmica que, na sua prática, não se conforma com as regras da lei.

Mas o exercício de direitos fundamentais não pode estar dependente de conjunturas nem da maior ou menor «tolerância» de responsáveis políticos. O regime jurídico deve corresponder à evolução entretanto verificada e deve

fixar as «regras do jogo» de forma cJara, objectiva e segura.

O PCP propõe, assim, a alteração do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, num espírito de modernização e abertura. As soluções propostas não pretendem ser soluções definitivas, mas sim abrir um debate na Assembleia da República, necessário e urgente, tendo em vista a efectiva alteração daquele artigo 31.° num sentido de progresso.

Importa, particularmente, ter em atenção o direito de associação, designadamente o direito de constituição de associações sócio-profissionais. A evolução verificada nos últimos anos nos países da União Europeia foi no sentido do seu progressivo reconhecimento.

Em 1984 o Parlamento Europeu aprovou o relatório PETER, que «convida os Estados membros a concederem, em tempo de paz, aos membros das forças armadas o direito de criarem, para defesa dos seus interesses sociais, associações profissionais». Em 1988 foi a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa que aprovou o relatório APENES, que «convida todos os Estados membros do Conselho da Europa a concederem, em circunstâncias normais, aos membros profissionais das forças armadas o direito de criarem associações específicas, formadas para protegerem os seus interesses profissionais no quadro das instituições democráticas».

Esta tendência do moderno direito europeu corresponde à crescente afirmação do carácter inalienável dos direitos fundamentais de cidadania. Hoje, na maioria dos países da União Europeia, já existem associações profissionais de militares que cooperam no âmbito da EUROMIL.

O PCP propõe que o artigo 31." seja alterado nesta parte, por forma a dar pleno assento legal a este tipo de associações. Não se trata de sindicatos com os poderes que a Constituição prevê (embora a questão do sindicalismo militar não seja nenhum tabu). Trata-se de legalizar aquilo que é uma realidade implícita e socialmente reconhecida, que é a existência de associações profissionais representativas de militares.

Também na área dos direitos de expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e quanto à capacidade eleitoral passiva, o PCP propõe significativas alterações, conforme decorre do seguinte quadro comparativo do texto actual do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do texto proposto pelo PCP.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.° (...)

1 —Os militares gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, mas o exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva sofre as restrições constantes dos números seguintes.

2 — Os militares gozam da liberdade de associação nos termos gerais, não podendo, contudo, ser filiados em partidos e associações políticas constituídos nos termos da Lei dos Partidos Políücos

(Decreto-Lei n.° 595/74) nem em associações sindicais constituídas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 215-B/75.

3 — Os militares gozam de liberdade de expressão e informação nos termos gerais, não podendo, contudo, fazer declarações públicas que violem o dever de apartidarismo ou que forneçam dados classificados que ponham em risco a defesa nacional.

4 — Os militares gozam do direito de reunião, mas não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função.

5 — Os militares não podem convocar ou participar em manifestações de carácter partidário ou sindical.

6 — Os militares podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos, excepto

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sobre assuntos de carácter político-partidario ou respeitantes à actividade operacional das Forças Armadas.

7 — Os militares são elegíveis para os órgãos de soberania e órgãos de poder regional e local electivos, mas para o efeito têm de pedir a passagem à reserva ou requerer a licença sem vencimento, as

quais, em tempo de paz, não podem ser recusadas,

iniciando-se a reserva ou a licença com a apresentação da candidatura e terminando, no caso de licença, com a não eleição ou com a cessação do mandato.

8 — Aos militares não é reconhecido o direito de greve.

9 — As restrições acima referidas não são aplicáveis à participação dos militares em cerimónias oficiais ou em conferências ou debates promovidos por entidades ou associações sem natureza de partido político.

10 — No exercício das suas funções, os cidadãos que se encontram a prestar serviço militar obrigatório estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando sujeitos ao dever de isenção partidária.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral —Lino de Carvalho — Rodeia Machado — José Calçada —Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 310/VII

CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE CAPITAL DE RISCO PARA APOIO À INICIATIVA EMPRESARIAL DE JOVENS

Exposição de motivos

A ordem económica mundial aponta claramente, entre

outros vectores, para a globalização, para a precariedade do emprego e para a multiplicação de iniciativas empresariais.

Ora, dada a reconhecida necessidade de apoiar a capacidade empresarial dos jovens, cujas ideias e capacidades são muitas vezes inviabilizadas por insuficiências financeiras, vem criar-se um fundo de capital de risco virado para o apoio à iniciativa empresarial de jovens.

Assim:

Os Deputados do PSD abaixo assinados propõem a constituição de um fundo de capital de risco virado para o apoio à iniciativa empresarial de jovens com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Fundo de Apoio à Iniciativa Empresarial de Jovens é uma entidade com natureza de fundo público, que funciona sob a tutela do Ministério para a Qualificação e o Emprego, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.° Atribuições São funções do Fundo:

a) Apoiar a iniciativa empresarial jovem do ponto de vista técnico e financeiro;

b) Promover o gosto pelo risco e pela inovação;

c) Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas no âmbito das iniciativas empresariais de jovens.

CAPÍTULO n Órgãos e serviços

Artigo 3.° Órgãos

0 Fundo dispõe dos seguintes órgãos:

a) O conselho de direcção;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 4.° Competência do conselho de direcção

1 — O conselho de direcção é o órgão de gestão do Fundo.

2 — Compete, em especial, ao conselho de direcção:

a) Promover os instrumentos de gestão;

b) Aprovar as despesas e financiamentos;

c) Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade;

d) Tomar as providências adequadas à boa gestão e racional utilização dos recursos do Fundo;

e) Aprovar a aquisição e alienação de bens;

f) Exercer as demais competências que sejam legalmente cometidas.

3 — O presidente do conselho de direcção representa

Artigo 5.°

Composição e funcionamento do conselho de direcção

1 — O conselho de direcção tem a seguinte composição:

a) Um gestor profissional, que preside;

b) O director-geral do Emprego;

c) Um vogal indicado pelo Ministério das Finanças.

2 — O conselho de direcção reúne sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 6.° Receitas

Constituem receitas do fundo de capital de risco:

a) As dotações para o efeito inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos de gerência anteriores;

c) Quaisquer donativos, heranças ou legados;

d) Quaisquer outras receitas não proibidas por }ei.

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Artigo 7.° Competência da comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização é o órgão de controlo do Fundo em matéria de gestão financeira.

2 — Compete, em especial, à comissão de fiscalização:

a) Dar parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b) Verificar e controlar a realização de despesas;

c) Proceder à verificação dos fundos em cofres e em depósito e fiscalizar a contabilidade;

d) Apreciar a situação financeira do Fundo.

Artigo 8.°

Composição e funcionamento da comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego, sendo, pelo menos, um dos seus membros revisor oficial de contas.

2 — Os membros da comissão têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.

3 — A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 9.° Repartição Administrativa

1 — Para o exercício das suas competências o Fundo dispõe de uma Repartição Administrativa.

2 — A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo do Fundo nas áreas de expediente geral, administração de pessoal, patrimonial e financeira, à qual compete:

a) Receber o produto das receitas próprias cobradas pelos serviços externos;

b) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação administrativa e financeira;

c) Arrecadar as receitas previstas no artigo 6.°;

d) Elaborar os instrumentos de gestão previsional;

e) Elaborar os documentos de prestação de contas e relatórios anuais.

Assembleia da República, 9 de Abril 1997. — Os Deputados do PSD: Hermínio Loureiro — João Sá — Sérgio Vieira.

PROJECTO DE LEI N.9 311/VII

GARANTE AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL 0 ACESSO AO EMPREGO EM CON-Ü/ÇÕES DE IGUALDADE.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, regulamentou o (raõalho de estrangeiros em território nacional,

estabelecendo que as entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em' qualquer parte do território português só podem ter ao seu serviço, ainda que não remunerado, indivíduos de nacionalidade estrangeira no caso de o seu quadro de pessoal, quando composto por mais de cinco trabalhadores, estar preenchido pelo menos por 90% de trabalhadores portugueses.

Este decreto-lei ainda em vigor, para além de contrariar o princípio constitucional de igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros constante do artigo 150.° da Constituição, bem como o princípio da igualdade consagrado no artigo 131.°, constitui um incentivo ao trabalho clandestino por parte de estrangeiros, prejudicando todos os trabalhadores, pondo em causa o direito ao trabalho dos cidadãos imigrantes residentes em Portugal, originários na sua grande maioria de países da CPLP, contribuindo, assim, para a criação tde situações indesejáveis de marginalização social.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe, através da presente iniciativa, a revogação do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, por quatro ordens de razões fundamentais: a defesa da legalidade, a defesa do direito ao trabalho, a consideração dos laços de amizade que unem o povo português às comunidades dos países lusófonos e a consideração da tradição de Portugal como país de emigração.

Em primeiro lugar, por razões de defesa da legalidade e do direito ao trabalho, o PCP, ao defender a adequada inserção social dos imigrantes que residem e trabalham em Portugal, defende também a legalidade das suas relações de trabalho. O Decreto-Lei n.° 97/77, não tendo em conta a realidade de diversos sectores económicos que recorrem a um número muito elevado de trabalhadores imigrantes (de que a construção civil será, porventura, o exemplo mais significativo), constitui o mais poderoso incentivo ao trabalho clandestino. A situação de ilegalidade a que muitos trabalhadores se vêem obrigados por força deste decreto-lei força-os a aceitar condições de trabalho sem a garantia de quaisquer direitos ou de qualquer protecção social e faz que seja este o tipo de mão-de-obra preferido pelo patronato com menos escrúpulos, prejudicando, inclusivamente, a contratação de trabalhadores nacionais.

Com esta iniciativa o PCP tem como objectivo combater o trabalho clandestino e defender condições de igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros no acesso ao emprego, nas remunerações, nos direitos e regalias sociais. Só assim será possível assegurar o direito de todos ao emprego e à prestação de trabalho em condições socialmente dignificantes.

Não se põe em causa a existênciatde regimes legais de condicionamento dó acesso de estrangeiros a determinadas funções, nos termos em que a Constituição o consente. O que está em causa, por ser inaceitável e inconstitucional, é a imposição de um regime geral de condicionamento do acesso de estrangeiros a toda e qualquer actividade profissional.

No entanto, esta iniciativa é também fundamentada em outras ordens de razões, que dizem respeito à posição de Portugal no mundo. Não é aceitável que, sendo Portugal historicamente um país de emigração, vivendo cerca de 4,5 milhões dos nossos compatriotas além fronteiras, para quem exigimos condições de não discriminação no acesso ao trabalho em relação aos nacionais dos países onde vivem, sejamos nós, em Portugal, a impor aos estrangeiros residentes no nosso território um regime discriminatório de acesso ao emprego. Portugal não pode impor aos

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estrangeiros que cá residem um regime de acesso ao emprego que não aceitaríamos se fosse imposto aos portugueses que residem no estrangeiro.

Acresce que a esmagadora maioria dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é originária de países da CPLP, sendo um imperativo nacional privilegiar um relacionamento amistoso com estes povos, aos quais nos unem uma língua comum e cinco séculos de história. Não é aceitável que este imperativo nacional fique pelos discursos e que, no tocante a relações de trabalho, os cidadãos de países da CPLP se vejam forçados a recorrer ao trabalho clandestino e sem direitos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 97/ 77, de 17 de» Março, que regulamenta o trabalho de estrangeiros em território nacional. :

2 — É garantido aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o acesso ao emprego em condições de igualdade com os cidadãos nacionais.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Odete Santos — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Luísa Mesquita —José Calçada — Rodeia Machado — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.9 81/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A SITUAÇÃO DO PESSOAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR (DECRETO-LEI N.° 81-A/96, DE 21 DE JUNHO).

Exposição de motivos

Nos últimos anos multiplicaram-se, significativamente, as situações irregulares na Administração Pública, vulgarmente designadas por «recibos verdes».

Tais situações têm origem diversa: contratos de trabalho a termo certo que ultrapassaram o prazo pelo qual foram celebrados, contratos de tarefa e avença que degeneraram em relações de trabalho subordinado (ou que assim foram constituídas ab initio), contratos de prestação de serviços, admissões verbais e toda a sorte de outros mecanismos tendentes a ultrapassar as normas em vigor sobre a admissão do pessoal na função pública.

Em muitos e muitos casos as situações de facto criadas visavam satisfazer necessidades permanentes dos serviços, sendo os trabalhadores assim recrutados indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços.

Sendo a situação insustentável nos planos jurídico--laboral e social, o acordo salarial para 1996 e os compromissos de médio e longo prazos subscritos pelo Xni Governo Constitucional e pelas associações sindicais da função pública contemplaram a tomada de medidas nesta questão, que sc desdobram em três momentos fundamentais.

Num primeiro momento, o Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, criou as condições legais indispensáveis a uma apreciação ponderada das situações existentes ao:

Prorrogar os contratos a termo certo em vigor a 10 de Janeiro de 1996 (data da celebração do acordo) do pessoal que, comprovadamente, visava satisfazer necessidades permanentes dos serviços;

Celebrar contratos de trabalho a termo certo com o pessoal sem vínculo adequado que, em 10 de Janeiro de 1996, satisfazia necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica, horário completo e mais de três anos de serviço;

Celebrar contratos de trabalho a termo certo com o mesmo pessoal antes referido, mas com menos de três anos de serviço, desde que se reconhecesse a indispensabilidade da sua permanência em funções.

Num segundo momento, também em execução do acordo e com a participação das associações sindicais, constituiu-se uma task force com'o objectivo de proceder ao levantamento das situações existentes, tendo em conta, designadamente, à causa da sua constituição, q prazo de duração e as funções exercidas, na perspectiva da apresentação a concurso daqueles que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços.

É .chegado agora o momento de definir os termos da regularização das situações irregulares na Administração Pública existentes em 10 de Janeiro de 1996, de que a presente proposta de lei constitui o primeiro passo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular que, em 10 de Janeiro de 1996, satisfazia necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei n." 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas condições que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data.

Art. 2.° O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:

a) Promover a integração dos trabalhadores em situação irregular no quadro de pessoal dos respectivos serviços através de um processa de. selecção em que aqueles são os candidatos únicos e obrigatórios;

b) Desfasar no tempo a abertura obrigatória dos concursos para a integração do pessoal;

c) Promover a candidatura dos trabalhadores aos concursos abertos, à medida que forem completando três anos de serviço;

d) Simplificar as formalidades do processo de selecção; .

e) Promover a integração do pessoal aprovado no escalão 1 das categorias de ingresso das carreiras que correspondam, ou mais se aproximem, das funções efectivamente desempenhadas;

f) Dispensar as habilitações literárias nos casos de carreiras do grupo operário, auxiliar e agrário em que se exija a escolaridade obrigatória, sempre que a incapacidade para a aquisição das habilitações não prejudique a capacidade de trabalho nas respectivas funções;

g) Permitir a contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência;

h) Permitir a dispensa do estágio de ingresso nas carreiras.

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Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 38/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO ABORTO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório I — Do objecto

Através do projecto de resolução n.° 38/VII visa o PSD propor a realização de um referendo em que os cidadãos sejam chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, sobre a seguinte questão:

Não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 12 semanas?

II — Dos motivos

O presente projecto de resolução foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, na sequência da apresentação, na Assembleia da República, dos projectos de lei n.os 177/ Vil, do PCP, 235/vn e 236/VH, ambos do PS, visando alterar a legislação em vigor sobre a interrupção voluntária da gravidez.

De acordo com os autores do projecto de resolução em apreço, a interrupção voluntária da gravidez deve ser submetida a referendo pelas seguintes razões:

1) Trata-se de uma matéria extremamente delicada e sensível que se inscreve na reserva mais íntima da consciência moral de cada cidadão, atravessando de forma indiscriminada os vários partidos e respectivos eleitorados;

2) A posição a adoptar sobre o regime legal da IVG não se pode catalogar na esfera das normais opções ideológicas ou político-partidárias, na medida em que é do foro individual de cada um, encontrando resposta nas convicções e posicionamento que cada qual assume perante valores e direitos fundamentais,

3) Enquanto a matéria respeitante à IVG com base em razões médicas deve ser eminentemente abordada de um ponto de vista técnico e científico, já a liberalização da IVG, ainda que temporalmente limitada, deve ser objecto de decisão dos Portugueses por via de referendo, por ser aquela que toca essencialmente valores e direitos fundamentais e cuja decisão deve ser assumida na base da liberdade de convicções próprias e íntimas de cada português.

III — Evolução histórica do instituto do referendo

A prática referendária radica na concepção aristotélica da democracia directa e sem delegação de poderes existente nas cidades da Grécia antiga. É, porém, nas assembleias medievais europeias que a palavra surge intimamente ligada ao instituto do mandato imperativo.

A democracia representativa era, pois, olhada como uma desvalorização conceptual da democracia, que carecia de correcção baseada numa «difusa participação popular».

O referendo medieval, ainda que constituindo uma forma imperfeita de exercício da democracia directa, estava ontologicamente ligado ao conceito de controlo dos representantes pelos representados.

Ao invés, o plebis scitum, decreto da plebe, aprovado em comícios onde a plebe era maioritária, com basfe na intervenção de condottieri do momento, tinha conotações de delegação de poderes sem controlo que, curiosamente, se têm mantido até hoje na prática plebiscitária.

As duas faces da democracia directa têm sido, até aos nossos dias, estes dois institutos: o referendo e o plebiscito.

O primeiro tem sido encarado como a face luminosa da participação e do controlo do povo sobre os seus representantes, enquanto o segundo representa a face obscura da alienação da soberania popular.

Durante o absolutismo as instituições de participação dos cidadãos na vida pública assumiram formas relativamente afastadas da área da decisão política ou conservaram-se apenas em casos pontuais pouco representativos.

Na continuação do pensamento de Rousseau e de Montesquieu, Condorcet e Sieyés prosseguiram a conceptualização da democracia e do Estado constitucional, sempre balizados pelos dois extremos teóricos:

A Constituição — lei suprema e intocável, testemunho e guardião do Estado de direito e expressão por delegação da vontade popular; ou

A Constituição — emanação da vontade popular e, por esta, ratificação através do referendo.

Uma das razões da «desconfiança ideológica» face ao referendo, na tradição republicana, reside no temor dos desvios plebiscitários.

No Estado moderno são vários os tipds de referendo consagrados constitucionalmente e, como regra, classificados com referência aos seguintes factores:

O objecto da consulta;

O efeito produzido;

A entidade a quem cabe a iniciativa;

A eficácia jurídica;

A obrigatoriedade;

O âmbito territorial.

Pode dizer-se que existem dois factores nucleares, cuja conjugação permite definir os tipos de «referendo base» — o objecto da consulta e o efeito produzido— e os factores complementares, mas nem por isso menos importantes, na prática compagináveis entre si;

De entre os factores que podemos designar como «complementares» assumem particular significado:

O poder de iniciativa; A obrigatoriedade; A eficácia jurídica; O âmbito territorial.

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No tocante aos referendos determinados pelos factores nucleares podemos identificar os seguintes:

Um referendo que tenha como objecto a Constituição pode ter um efeito de ratificação de um texto global, sendo então um referendo constituinte, ou, mais simplesmente, propor ou aprovar alterações a um texto constitucional preexistente, tratando-se, nesse caso, de um referendo constitucional.

Os referendos legislativos têm como objecto as leis ordinárias. De entre estes, podemos classificar como referendos pré-legislativos aquelas consultas aos cidadãos eleitores sobre «questões de relevante interesse nacional», cujo resultado é vinculativo quanto ao conteúdo e determina, quando aprovado, a sua regulamentação através de lei ordinária.

O referendo legislativo de ratificação permite avocar para ratificação um texto legislativo já aprovado e tem uma função de controlo popular sobre o poder legislativo. Esta função aparece ainda mais reforçada no caso do referendo legislativo revogatório, em que a avocação se destina à revogação de um texto. Na verdade, as consequências de um e outro destes tipos de referendo são coincidentes, distinguindo-se apenas a formulação da pergunta, o que não é despiciendo em relação ao comportamento do votante.

O referendo de ratificação de tratados internacionais, fórmula relativamente pouco usual, é, no entanto, utilizado em alguns países. Em Portugal, em virtude do n.° 3 do artigo 118.° e da alínea j) do artigo 164.°, a ratificação de tratados internacionais é matéria excluída do âmbito do referendo.

Uma forma muito particular de referendo é o referendo de arbitragem. Trata-se de um referendo específico dos regimes parlamentares bicamerais, dirime conflitos de decisão entre as duas câmaras de um parlamento e é de iniciativa presidencial.

Pode acontecer que um referendo não tenha como objecto um texto jurídico ou um tema político, mas a manutenção de um mandato. Neste caso está-se perante um referendo de destituição de titulares de cargos políticos, que pode ser de âmbito nacional, regional ou local.

No que se refere à obrigatoriedade, os referendos podem ser obrigatórios ou facultativos, entendendo-se por «referendo obrigatório» aquele cuja convocação é determinada pela Constituição.

Quanto à eficácia jurídica dos resultados de uma consulta referendária, os referendos podem ser:

Vinculativos; e Consultivos.

Se a eficácia jurídica de um referendo vinculativo é evidente, sendo obrigatório o efeito previsto na própria formulação da consulta, a eficácia de um referendo consultivo é mais de natureza política do que jurídica.

A entidade a quem cabe a iniciativa da convocação é um factor de extrema importância para a caracterização de um referendo e.de certo modo, determina a sua natureza de maior ou menor participação e controlo popular dos dirigentes e das suas políticas ou dos seus desvios tendencialmente plebiscitários.

Quanto à iniciativa, o referendo pode ser de iniciativa popular, de iniciativa de estruturas locais ou regionais, de iniciativa parlamentar, de iniciativa governamental, de iniciativa do Chefe do Estado e, finalmente, de iniciativa mista.

No tocante ao âmbito territorial, podemos classificar os referendos em locais, regionais e nacionais. O referendo local incide, por via de regra, sobre questões de âmbito

local, cabendo a iniciativa aos eleitores residentes ou aos órgãos da administração local. Por sua vez, o referendo regional pode ter como objecto questões de âmbito regional — caso em que a iniciativa se desenvolve em moldes idênticos aos do referendo local — ou ter as características do referendo de autodeterminação, destinado a uma consulta popular sobre formas de regionalização predefinidas.

Foi este o caso de referendos realizados em vários países, nomeadamente na Espanha e no Reino Unido, para a institucionalização das regiões.

O referendo nacional envolve, naturalmente, todos os eleitores de um dado país.

IV — Enquadramento constitucional

A consagração do instituto do referendo na Constituição da República Portuguesa constituiu uma das mais importantes novidades jurídico-políticas saídas da 2.' revisão constitucional —Lei n.° 1/89—, já que na sua versão originária a Constituição não permitiu o acolhimento dos instrumentos referendários.

O artigo 118° da Constituição da República Portuguesa consagra, pois, a possibilidade de recurso ao referendo, dispondo no seu n.° 1 que «os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei».

De acordo com a doutrina, designadamente os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o referendo constitucionalmente consagrado nunca é obrigatório, mas sempre facultativo. O recurso ao referendo implica sempre uma decisão livre dos órgãos de soberania competentes. Quer a proposta quer a decisão do referendo são actos discricionários. Não existe nenhuma decisão cuja legitimidade careça de submissão a decisão referendária». Por outro lado, «o direito de participação no referendo é limitado aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional» e, por outro, o referendo é vinculativo, significando que «os órgãos do Estado se devem conformar com o seu resultado, decidindo em conformidade com ele. O sentido de vinculatividade inerente às respostas obtidas no referendo será, fundamentalmente:

1) Em sentido negativo, impedir a aprovação de leis ou de convenções internacionais desconformes com a decisão do referendo;

2) Em termos positivos, obrigar a Assembleia da República ou o Governo a aprovar, dentro de um prazo razoável, o acto legislativo ou a convenção internacional correspondentes ao sentido da votação;

3) No que se refere ao Presidente da República, a vinculatividade do referendo imp/icará, por um lado, a proibição do veto político de actos legislativos ou de recusa de ratificação ou assinatura das convenções internacionais na parte em que esses actos normativos se limitem a converter em regras jurídicas os resultados do referendo, a obrigação de veto das leis ou a recusa de ratificação de tratados desconformes com os resultados de um referendo».

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O n.° 2 do artigo 118.° da Constituição, sobre o objecto do referendo, dispõe que «o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional e devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional

ou de acto legislativo». No que respeita ao objeòto do referendo, de acordo com os citados constitucionalistas, «ele só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional». Saber o que é questão de relevante interesse nacional é qualificação que há-de ficar na livre apreciação das entidades proponentes e do Presidente da República, embora no limite hajam de ser considerados ilegítimos os referendos sobre questões de lana caprina, que, além do mais, degradariam a relevância e a seriedade democrática do referendo. Resta saber se, em última análise, este aspecto pode ser de apreciação do Tribunal Constitucional na fiscalização preventiva da constitucionalidade do referendo. O Presidente da República pode, naturalmente, recusar-se a convocar um referendo sobre uma questão que considere sem interesse nacional. Também o Tribunal Constitucional pode ajuizar da existência deste requisito, mas só em casos limites, de questões manifestamente irrelevantes, mesquinhas, é que o Tribunal deve rejeitar um referendo com fundamento em falta de relevante interesse nacional». Por outro lado, «o referendo só poderá incidir sobre questões que hajam de ser vertidas em lei ou em convenção internacional». Importa, pois, à Assembleia da República e, posteriormente, ao Presidente da República e ao Tribunal Constitucional ajuizar e decidir se a matéria atinente à interrupção voluntária da gravidez goza do estatuto de «questão de relevante interesse nacional».

O n.° 3 do artigo 118.° da Constituição impõe limites materiais ao referendo, ao estabelecer que «são excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.° e 167.° da Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário e financeiro».

O n.° 4 do artigo 1/8° da Constituição estipula que «cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, no número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos», estabelecendo-se, pois, os requisitos adequados à formulação das questões a serem submetidas a sufrágio.

Por seu lado o n.° 5 do referido artigo estabelece os requisitos temporais do referendo nos seguintes termos: «São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de Deputados_ao Parlamento Europeu.»

O n.° 6 do artigo 118.° da Constituição consubstancia a fase de controlo da constitucionalidade e da legalidade do referendo, estipulando que «o Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo». Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o Tribunal Constitucional deverá fiscalizar se as propostas provêm dos órgãos cdtfsüaicionalrnente competentes, se é possível o objecto, se se respeitam os requisitos materiais, se é lícita a questão colocada, se as perguntas respeitam os requisitos constitucionais e legais, se foram observados os limites temporais, se não se trata de uma repetição ilícita do

referendo, etc. A falta de controlo preventivo inquina a validade do referendo».

O n.° 7 do artigo 118.° da Constituição estabelece que «são aplicáveis ao referendo,' com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7

do artigo 116.°». Quer isto dizer que à implementação e à realização do referendo se aplicam, com as necessárias adaptações, os princípios gerais de direito eleitoral.

Por último, o n.° 8 do artigo 118.° da Constituição estipula que «as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo». A proibição de repetição das iniciativas de referendo, na opinião dos referidos constitucionalistas, «visa evitar a chicana referendária. A mesma Assembleia não pode repropor uma iniciativa de referendo antes rejeitada ou recusada na mesma sessão legislativa, o mesmo governo não pode repetir uma iniciativa rejeitada ou recusada».

A realização do referendo pressupõe um procedimento referendário, cujos termos pertence, de acordo com a alínea b) do artigo 167.° da Constituição, à lei ordinária definir.

V — Enquadramento legal

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto (lei orgânica do regime do referendo), veio, nos termos dos artigos 167.°, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, reger os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional, previsto no artigo 118.° da Constituição.

Entre os aspectos mais relevantes do instituto do referendo, previsto na Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, destacam-se os seguintes:

Nos termos do artigo 2." do citado diploma legal, o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo, através de aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a aprovação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à sua realização (artigo 4.°).

Cada referendo só pode versar sobre uma única matéria (artigo 6.°) e não poderá comportar mais de três perguntas, que, sem serem precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas, devem ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indiiectamente, o sentido das respostas (artigo 7.°).

Nos termos do artigo 10.°, a proposta de referendo da Assembleia da República compete aos Deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo, tomando, respectivamente, a forma de projecto de resolução ou de proposta de resolução.

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, estabelece ainda um vasto conjunto de normas relativas ao procedimento referendário, designadamente no que respeita à fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, ao processo de decisão do Presidente da República, ao processo de realização do referendo, à campanha para o

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referendo, ao processo de votação, ao apuramento do referendo, ao ilícito relativo ao referendo e aos efeitos do referendo.

Este é, pois, o quadro legal à luz do qual deve ser analisado o projecto resolução n.° 38/VII, relativo à proposta de referendo sobre a alteração à lei do aborto, apresentado pelo PSD.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de resolução n.° 38/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1997. — A Deputada Relatora, Jovita Matias. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8 47/VII

ACOMPANHAMENTO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP).

1 — A consolidação e aprofundamento da comunidade dos países de língua portuguesa (CPLP) é um objectivo importante da política externa do Estado Português, em torno do qual se deve sedimentar um grande consenso nacional.

2 — Sem prejuízo da competência constitucional do Govemo de condução da política externa e sem pôr em causa a natureza intergovernamental da CPLP, deverá a Assembleia da República ser informada e apreciar globalmente a participação portuguesa na consolidação e aprofundamento da CPLP.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República acompanhará e apreciará a participação de Portugal na CPLP, nos termos da lei.

2 — A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação será a comissão parlamentar especializada para o acompanhamento e apreciação global dessa participação, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.

3 — O Governo apresentará à Assembleia da República, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre a participação de Portugal nas actividades da CPLP.

4 — O relatório referido no número anterior deverá igualmente conter:

a) Informação relativa a iniciativas de aprofundamento da relação bilateral com cada um dos outros Estados membros;

b) Informação sobre os projectos e programas de cooperação de Portugal com os restantes países lusófonos levados a efeito pelo Governo, incluindo a programação financeira e a avaliação da respectiva execução, sem embargo da competência que nesse capítulo couber à Assembleia da República.

5 — Para efeitos de apreciação global deverá a Assembleia da República realizar na Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação a discussão do relatório referido no n.° 1 do presente artigo, seguida de debate em Plenário, que deverá contar com a presença do membro do Governo responsável pela área da cooperação.

6 — O Governo enviará igualmente à Assembleia da República a agenda e as propostas a ser submetidas a Conselho de Ministros da CPLP, podendo a Assembleia da República requerer a presença do membro do Governo que participe no Conselho de Ministros na Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e na respectiva comissão especializada.

7 — A Assembleia da República deverá promover a intensificação do intercâmbio com cada um dos parlamentos dos restantes Estados membros, competindo especificamente à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação designar a delegação parlamentar portuguesa à conferência inter-parlamentar da CPLP.

8 — A Assembleia da República desenvolverá projectos de cooperação inlerparlamentar no âmbito da CPLP, devendo, para tal, o seu orçamento anual evidenciar em rubrica própria os montantes a atribuir a essa cooperação.

Palácio de São Bento, 16 de Abri) de 1997. — Os Deputados do PS: Carlos Luís— Medeiros Ferreira — Pedro Baptista — José Barradas — Miguel Coelho — Joaquim Raposo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 48/VII INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL

A definição de uma política de defesa nacional, pela natureza que reveste e pelos valores cívicos que envolve, deve assentar num amplo consenso nacional e granjear o mais amplo apoio* da sociedade portuguesa.

A independência nacional, a integridade territorial do País, a segurança e o bem-estar dos Portugueses constitui o núcleo central dos objectivos permanentes de uma política de defesa nacional que, por essa via, adquire uma dimensão estratégica, potenciadora da identidade e óos interesses específicos de Portugal no seio da comunidade internacional.

Num mundo em profunda mutação Portugal insere-se num espaço geopolítico onde se elaboram novos conceitos e novas perspectivas em termos de segurança e defesa e onde se caminha rapidamente para a redefinição de uma arquitectura europeia de defesa.

A actual configuração das crises internacionais pôs em evidência que a defesa nacional se projecta para além das fronteiras físicas do País. Trata-se de reconhecer

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fronteira dos nossos interesses é bem mais ampla que a nossa fronteira territorial e que a preservação daquela implica que Portugal esteja em condições de continuar a assumir com os seus parceiros os desafios actuais da segurança. E, hoje, a segurança e a defesa dos Estados modernos é cada vez mais organizada a partir da criação de sistemas de relação e de interdependências sustentadas nos princípios da solidariedade, da co-responsabilidade, da partilha de custos e do trabalho estratégico.

Novas missões e novas responsabilidades, no quadro da solidariedade internacional, se colocam, portanto, às Forças Armadas. Reforça-se, assim, a importância das Forças Armadas como instrumento de política externa, contribuindo para projectar a influência de Portugal no domínio internacional.

E para isso é imprescindível que as nossas Forças Armadas não deixem de continuar a estar presentes em acções de cooperação técnico-militar e nas operações multinacionais humanitárias e de paz, crescentemente protagonizadas e legitimadas pelo Conselho de Segurança da ONU, sinal da dimensão cooperativa actual de segurança colectiva. «Participação» é hoje condição de «existência» no contexto internacional. Só assim um país como o nosso, de pequena dimensão, cria as condições necessárias para optimizar os recursos e reduzir as vulnerabilidades.

Por tudo isto importa valorizar e dignificar as Forças Armadas como elemento essencial da afirmação política dos Estados no concerto das Nações e nas novas dimensões de segurança.

Hoje, Portugal dispõe de Forças Armadas aptas a desempenhar o papel de instrumento legítimo da sua política externa, facto reconhecido internacionalmente e demonstrável pela nossa participação na UNOMOZ, na UNA VEM m e na SFOR. Com efeito, existiu uma política de defesa coerente, na qual se integrou um amplo e difícil processo de restruturação das Forças Armadas Portuguesas. Uma política que visou responder às necessidades estritamente nacionais de defesa militar e de interesse público, para além de reforçar a capacidade de resposta aos compromissos internacionais, assumidos por Portugal no âmbito da OTAN, UEO e ONU e no domínio da cooperação bilateral.

Cabe agora ao poder político reforçar o papel específico de Portugal no quadro do sistema de alianças em que nos inserimos, de modo a valorizar a nossa mais-valia estratégica e continuar o esforço de adequação e de restruturação das Forças Armadas, tendo em vista a evolução rápida da situação geopolítica mundial e dos modelos institucionais de segurança.

O diálogo entre o poder político e os militares deve corresponder a uma prática democrática assente no respeito e compreensão mútuos das respectivas funções, sem marginalizações nem alheamentos, envolvendo a instituição militar e os órgãos de soberania com responsabilidades próprias na área da defesa nacional, isto é, o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo.

O Governo, como entidade mais responsável pela definição e execução das políticas de defesa nacional, deve zelar pelo relacionamento harmónico com as Forças Armadas.

No momento em que a defesa nacional e as Forças Armadas voltam às primeiras páginas dos jornais, por alegadas razões de mal-estar e dissonância entre os militares e o Governo, tornando-se evidente a inexistência de uma política de defesa, reconhece-se a necessidade de

um apoio social amplo à defesa nacional, só possível por um maior conhecimento da política do Governo e dos seus instrumentos.

Assim, a Assembleia da República recomenda a apresentação pelo Governo, no prazo de três meses, dos seguintes instrumentos da política de defesa nacional:

a) As grandes opções estratégicas de Portugal em matéria de segurança e defesa, nomeadamente a actualização do conceito estratégico de defesa nacional e a revisão do conceito estratégico militar e demais instrumentos de planeamento decorrentes;

b) Os planos de acção projectados pelo Governo no sentido de dotar as Forças Armadas de estruturas operacionais adequadas às novas missões e opções estratégicas, designadamente:

Apresentação de um anteprojecto de proposta de lei de revisão da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;

Apresentação de um anteprojecto sobre o conceito de serviço militar na sequência da previsível desconstitucionalização do SMO, concomitante a um debate sobre a matéria, a desenvolver no quadro do Instituto de Defesa Nacional;

Medidas de reformulação do serviço de autoridade marítima;

Planeamento das alienações de infra-estruturas militares destinadas a financiar o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas;

Opções estratégicas orientadoras das indústrias de defesa e a sua componente nacional.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1997.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Cardoso Ferreira — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 40/VII

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, bem como o decurso dos trabalhos da revisão constitucional e da regionalização, delibera, ao abrigo do disposto do n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 48." do Regimento da Assembleia da República, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 31 de Julho de 1997.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1997. — Os Deputados do PS: Francisco de Assis — António Braga—Joel Hasse Ferreira — Osvaldo Castro — António Reis —Miguel Ginestal — Gavino Paixão — Fernanda Costa —Mário Videira Lopes — Agostinho Moleiro — Fernando Jesus — José Egipto — Isabel Sena Lino — Medeiros Ferreira — Jovita Matias — Marques Júnior.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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