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II SÉRIE-A— NÚMERO 39

4 — O capital estatutário pode ser aumentado mediante novas entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas, observando-se, no primeiro caso, o previsto no artigo 9."

5 — O capital estatutário só pode ser reduzido para cobertura de prejuízos ou para libertação de excesso de capital, mas nunca para montante inferior ao capital mínimo exigido, sob pena de dissolução.

Artigo 20° Receitas

1 — Constituem receitas das empresas municipais:

a) As receitas resultantes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) As transferências financeiras;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como da emissão de obrigações;

f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.

2 — E vedada às empresas municipais a contracção de empréstimos em moeda estrangeira.

3 — O município só pode efectuar transferências financeiras para as empresas municipais como contrapartida dc especiais encargos que lhes imponha, nos termos do artigo 25."

Artigo 21.° Reservas

1 —A empresa municipal deve constituir as reservas.e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatória a reserva legal, podendo os órgãos competentes para decidir sobre a aplicação de resultados deliberar a constituição de outras reservas.

2 — A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.

3 — A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital estatutário ou para cobertura de prejuízos transitados.

4 — Os estatutos poderão prever as reservas cuja utilização fique sujeita a restrições.

Artigo 22.°

Princípios de gestão

1 — A gestão das empresas municipais deve articular-se com a gestão prosseguida pelo município, visar a promoção do desenvolvimento local e assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

2 — Deve, nomeadamente, submeter-*se aos seguintes princípios:

a) Os preços praticados devem assegurar a recuperação dos custos e níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido;

b) Os investimentos devem subordinar-se a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos

de taxa de rendibilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o município outros critérios a aplicar;

c) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;

d) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, adaptada à dimensão da empresa;

e) Respeito pelas regras fixadas no presente diploma no que respeita ao endividamento.

Artigo 23.° Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica da empresa municipal é disciplinada, pelo menos, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimentos e financeiros;

b) Orçamento anual de investimentos;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 24.°

Planos plurianuais de investimento

Os planos plurianuais deverão ser actualizados em cada ano e os orçamentos, devidamente articulados com aqueles planos, devem explicitar o equilíbrio entre os recursos de financiamento e as respectivas aplicações de fundos.

Artigo 25." Subsídios e indemnizações compensatórias

1 — Sempre que o município determine a realização de investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços políticos devem ser celebrados contratos-programa entre o município e as empresas municipais, nos.quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 — Dos contratos-programa constam obrigatoriamema o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias atribuídas à empresa municipal pelo município, de acordo com as normas aplicáveis aos auxílios públicos.

3 — Os contratos-programa integram o plano de actividades das empresas municipais que neles sejam parte para o período a que respeitem.

Artigo 26.°

Regimes das provisões

1 —A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate apenas de uma simples estimativa de um passivo certo, devendo o seu quantitativo, em qualquer momento, ser adequado às necessidades.

2 — As provisões são reduzidas ou anuladas quando deixarem de existir os motivos que as originaram.

3 — São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, às aplicações de tesouraria, dívidas de terceiros, depreciações de existências, processos judiciais em curso, acidentes de trabalho e doenças.

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