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26 DE ABRIL DE 1997

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referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.

5 — No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos credores devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.

Artigo 41.°

Realização do activo

1 — Compete também aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa municipal.

2 — Nas deliberações que autorizem a extinção e liquidação da empresa municipal podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o município reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais serão avaliados, ficando o município obrigado a restituir ao património em liquidação o valor em dinheiro determinado pela avaliação.

3 — A avaliação a que se refere o número anterior será feita por três louvados, um designado pela câmara municipal, outro designado pelos credores e um terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo, pelo juiz da comarca da sede da empresa municipal.

Artigo 42." Pagamento aos credores

1 — Terminada a verificação do passivo e realizado todo o activo da empresa municipal os credores são pagos de acordo com a graduação estabelecida.

2 — Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns são estes pagos rateadamente.

3 — Se após o pagamento de todo o passivo relacionado fçrc apurado um saldo, é este entregue ao município se a deliberação de extinção lhe não tiver atribuído outro destino.

4 — Encerradas as operações de liquidação, os liquidatários apresentam as respectivas contas à aprovação da câmara municipal, com a qual ficam exonerados de responsabilidade pela actividade exercida.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 43.° Tribunais competentes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa municipal, incluindo as acções para efectivação de responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa municipal.

2 — Compete aos tribunais administrativos o julgamento dos actos que, nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, hajam sido praticados, e das acções sobre contratos administrativos celebrados pelas empresas municipais.

Artigo 44.° Sociedades de capitais públicos

1 — A constituição de sociedades com a participação exclusiva de vários municípios rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, aplicando-se no demais a presente lei, com as necessárias adaptações.

2 — As sociedades com a participação de vários municípios em associação com o Estado ou outras entidades públicas regem-se pelas normas de direito privado, salvo na medida em que os respectivos estatutos remeterem para os princípios e regras consagrados na presente lei.

3 — 0 regime das empresas criadas por uma região administrativa regula-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 45.° Serviços municipalizados

Os serviços municipalizados que se encontrem instituídos e em funcionamento à data da publicação do presente diploma e os que vierem posteriormente a ser criados só podem ser transformados em empresas municipais, após deliberação dos órgãos do município, com observância do disposto nos artigos 5.° e 19.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 87/VII

DEFINE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE (REVOGA A LEI N.° 10/ 87, DE 4 DE ABRIL).

Exposição de motivos

As associações de defesa do ambiente desempenham um papel fundamental na promoção, protecção e valorização do ambiente. A missão destas associações reveste-se, pois, de inegável interesse público, pelo que importa dotá-las das condições jurídicas e materiais necessárias à prossecução das suas finalidades.

As associações de defesa do ambiente beneficiam já de um estatuto jurídico especial, consagrado, essencialmente, na Lei n.° 10/87, de 4 dc Abril, que constitui um dos diplomas estruturais da legislação portuguesa de protecção ambiental. Contudo, 10 anos depois da sua entrada em vigor, importa rever esta lei e introduzir no ordenamento jurídico um conjunto de novos direitos por forma a conferir renovada eficácia à intervenção das associações de defesa do ambiente. Por outro lado, é tempo de recolher os

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