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II SÉRIE-A— NÚMERO 39

Artigo 9.° Meios e procedimentos administrativos

1 — As ONGA têm legitimidade para promover junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, no Decreto--Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, e na Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto.

2 — As ONGA podem solicitar aos laboratórios públicos competentes, por requerimento devidamente fundamentado, a realização de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e divulgar os correspondentes resultados, sendo estes pedidos submetidos a parecer da autoridade administrativa competente em razão da matéria e atendidos antes de quaisquer outros, salvo os urgentes ou das entidades públicas.

Artigo 10.°

Legitimidade processual

As ONGA, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para:

et) Propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente;

b) Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na alínea anterior;

c) Recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protegem o ambiente;

d) Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanharem o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.

Artigo 11.° Isenção de emolumentos e custas

1 — As ONGA estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.

2 — As ONGA estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 9° e 10.°

3 — A litigância de má fé rege-se pela lei geral.

Artigo 12.° Isenções Fiscais

1 — As ONGA têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem as ONGA beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.

3 — As ONGA beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 13.°

Mecenato ambiental

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB, será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos códigos do IRS e do IRC.

Artigo 14.° Apoios

1 — As ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.

2 — Incumbe ao IPAMB prestar, nos termos da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro às ONGA e equiparadas.

3 — A irregularidade na aplicação do apoio financeiro implica:

d) Suspensão do mesmo e reposição das quantias já recebidas;

b) Inibição de concorrer a apoio financeiro do IPAMB por um período de três anos;

c) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

4 — O IPAMB procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.° 26/94, de 29 de Agosto.

Artigo 15." Direito de antena

1 — As ONGA têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

2 — O exercício do direito de antena pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações, nos termos do n.° 4 do artigo 2.°, exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

Artigo 16.° Dever de colaboração

As ONGA e os órgãos da Administração Pública competentes devem colaborar na realização de projectos ou acções que promovam a protecção e valorização do ambiente.

CAPÍTULO m

Registo e fiscalização

Artigo 17.° Registo

1 — O IPAMB organiza, em termos a regulamentar, o registo nacional das ONGA e equiparadas.

2 — Só são admitidas ao registo as associações que tenham pelo menos 100 associados.

3 — As associações candidatas ao registo remetem ao IPAMB um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição e dos respectivos estatutos.

4 — O IPAMB procede anualmente à publicação no Diário da República da lista das associações registadas.

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