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da rede se faz distribuindo os recursos por onde são
necessários» e, pretendendo salvaguardar o princípio da igualdade, preconiza «o mesmo tratamento em matéria de avaliação do sistema educativo para todos os estabelecimentos de ensino» e defende «a plenitude da acção social».
O projecto de lei n.°241/VII, da autoria do CDS-PP, pretende ainda extinguir o 12." ano de escolaridade e opta por, no tocante ao acesso ao ensino superior, «um modelo que respeite a diversidade, que exija o mérito e que assegure a justiça», em paralelo com o reforço da autonomia universitária.
Finalmente, o presente projecto de lei pretende introduzir diversas melhorias no ensino superior politécnico, tendo em vista a sua «progressiva aproximação às insti-
II SÉRIE-A — NÚMERO 41
tuições de ensino universitário, permitindo a circulação de conhecimentos, de professores e de estudantes, sem desvirtuar as características essenciais de cada um dos subsistemas».
Desta forma, o projecto de lei n."241/VII, no seu artigo 1.°, pretende introduzir alterações nos artigos 1.°, 5.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 14.°, 23.°, 27.°, 38.°, 43.°, 44.°, 47.° e 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.
II — Confrontação entre a actual Lei de Bases do Sistema Educativo e o projecto de lei n.° 241/VII
Por forma a facilitar a análise das alterações propostas, apresenta-se um quadro comparativo dos documentos em presença e sublinham-se os aspectos considerados como essenciais.
Lei n.° 46/86. de 14 de Outubro
Artigo l.°
Âmbito e definição
I — .........................................................................................................
2_
3— .........................................................................................................
4— .........................................................................................................
5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.
Artigo 5.° Educação pré-escolar
1 — ...............................................'..........................................................
2 — .........................................................................................................
3— .........................................................................................................
4— .........................................................................................................
5— .......:.................................................................................................
6 — O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
7 —...................................:.............................................•.........................
8 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.
Artigo 7." Objectivos
São objectivos do ensino básico:
a) .......................................................................................................
b).......................................................................................................
c) .......................................................................................................
rf) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira
e a iniciação de uma segunda: e) .......................................................................................................
f> .......................................................................................................
g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores
característicos da identidade, língua, história e cultura
portuguesas:
Artigo 8." Organização
I —.........................................................................................................
2— .........................................................................................................
y—...........................................................................;.............................
4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de duração física c desportiva, sem prejuízo da formação básica.
5— .........................................................................................................
Projecto de lei n.° 241/VII
Artigo I." Âmbito e definição
I — .........................................................................................................
2— .........................................................................................................
3— ................................................................................................:........
4— .........................................................................................................
5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério vocacionado para o efeito.
Artigo 5." Educação pré-escolar
í —....................................................................;....................................
2— .........................................................................................................
3— .........................................................................................................
4— .........................................................................................................
5— .........................................................................................................
6 — O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando as famílias de forma selectiva, através de uma capitação que financie em pane ou no todo a respectiva mensalidade.
7—................................................................................................;........
8 — O acesso à educação pré-escolar é universal, sem prejuízo do papel fundamental da família na formação da criança, reconhecendo a família um papel essencial no processo de educação pré-escolar.
Artigo 7.°
Objectivos
São objectivos do ensino básico:
«) .......................................................................................................
b) .......................................................................................................
O ...................................:...................................................................
d) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos e a identidade, língua, história e cultura portuguesas;
e) .......................................................................................................
í) .......................................................................................................
g) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação a uma segunda;
Artigo 8." Organização
I — ......'...................................................................................................
2— .........................................................................................................
3— .................................................,.......................................................
4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas
as componentes de ensino artístico, educação física e desportiva e de ensino técnico-profissional, sem prejuízo da formação básica.
5 — A conclusão com aproveitamento do ensino básico depende da aprovação num exame nacional de avaliação dos conhecimentos adquiridos.
6 — (Actual n.° 5.)