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8 DE MAIO DE 1997

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4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos comunitários.

Artigo 3.° Reforço das atribuições c competências

1 — Quando por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída pelos municípios tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município no exercício das novas atribuições ou competências.

3 — As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4 — Findos os dois anos de transição, a verba global é incluída do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), devendo os critérios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência:

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

CAPÍTULO n Finanças municipais

Artigo 4.° Receitas municipais I — Constituem receitas municipais:

a) O produto da cobrança de taxas e impostos cujas receitas estejam legalmente afectas aos municípios;

b) 20 % das receitas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

c) As verbas que nos termos do n.°4 do artigo 2.° e do artigo 3.° sejam postas à sua disposição;

d) O produto do lançamento de derramas;

e) Uma participação no FEF;

f) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

g) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes de prestação de serviços pelos municípios;

h) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou concessionados;

/') O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

j) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinadas por lei aos municípios;

/) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

m) O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis;

n) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

o) O produto de alienação de bens;

p) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 — A percentagem das receitas do IRS reporta-se à receita global deste imposto no ano anterior, obedecendo a sua distribuição por cada município aos critérios estabelecidos na presente lei para o FEF, bem como ao mecanismo de correcção previsto no n.°3 do artigo 18.°

3 — As receitas municipais referidas no número anterior têm de ser afectas a despesas de investimento numa percentagem não inferior a 90 %.

Artigo 5.° Derramas

1 — Os municípios podem lançar uma derrama até ao máximo de 10 % da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.° 1 do artigo 69." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.

2 — Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.° do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

4 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

5 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 2 indicarão na declaração periódica dc rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

6 — A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento.de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

7 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 15 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.

8 — A administração fiscal assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípios que a lançaram.

Artigo 6.° Taxas dos municípios Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;