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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

CAPÍTULO III Finanças das freguesias

Artigo 16.° Receitas da freguesia Constituem receitas das freguesias:

a) Uma participação no FEF;

b) O produto da cobrança de taxas;

c) O produto das muitas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam à freguesia;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

f) O produto de alienação de bens;

g) O rendimento proveniente de prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei, ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 17.° Taxas da freguesia

A freguesia pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob administração da freguesia.

CAPÍTULO IV Fundo de Equilíbrio Financeiro

Artigo 18." Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para as autarquias locais.

2 — O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEFn = FEFn — l x IVAn

IVAn —■ 1

em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, IVAn é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado para esse ano e ÍVAn l é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.

3 — Até 31 de Julho de cada ano o Governo procederá à correcção do valor do FEF desse ano, em face das receitas do imposto sobre o valor acrescentado efectivamente cobradas, salvo se estas forem inferiores à previsão aplicada no cálculo do FEF, submetendo a competente alteração orçamental à Assembleia da República.

4 — O montante do FEF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao Continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 30 % na razão directa da população residente;

b) 60 % na razão directa do número de municípios;

c) 10 % na razão directa da área.

5 — Os montantes do FEF são afectos em 90 % para os municípios e em 10% para as freguesias, mediante transferências orçamentais directas.

Artigo 19.°

Distribuição do FEF pelos municípios

A distribuição da parte de 90 % do FEF referido no n.° 5 do artigo anterior pelos municípios, dentro de cada unidade territorial indicada no n.° 4 do mesmo artigo, obedece aos seguintes critérios:

a) 15 % igualmente por todos os municípios:

b) 25 % na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

c) 5 % na razão directa da população residente com menos de 15 anos;

d) 15 % na razão directa da área, ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;

e) 20 % na razão directa do índice de compensação fiscal (ICF) determinado em função das diferenças negativas entre a capitação de cada município e a capitação média, em cada unidade territorial, das colectas de contribuição autárquica do imposto sobre veículos e da sisa, ponderados pela população do município;

f) 10% na razão directa da rede viária municipal;

g) 5 % na razão directa do número de freguesias;

h) 5 % na razão directa do grau de acessibilidade.

Artigo 20.° Distribuição do FEF pelas freguesias

1 — A distribuição do FEF pelas freguesias dentro de cada município é determinada por aplicação do disposto no n.° 5 do artigo 18°, de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % distribuído igualmente por todas;

b) 45 % distribuídos na razão directa no número de habitantes;

c) 45 % distribuído na razão directa da área.

2 — Em qualquer caso, o montante determinado para cada freguesia não poderá ser inferior aos encargos legais com o estatuto remuneratório dos titulares dos respectivos órgãos.

Artigo 21."

Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas poderão apresentar à Assembleia da República propostas de lei tendentes à fixação de critérios de distribuição próprios a nível regional.