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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

tema Educativo, não torna possível alargar o âmbito das suas propostas muito para além das que conformam a iniciativa governamental.

Por isso, e simultaneamente para poder dar visibilidade aos seus pontos de vista políticos, entende limitar a presente iniciativa legislativa à parte da educação pré-esco-lar, com base no recente debate público e parlamentar que teve lugar nessa matéria; ao ensino superior, nomeadamente para sustentar a indispensável evolução para um sistema único nesse nível de ensino e o estabelecimento de um grau único de formação inicial superior — a licenciatura — e ao artigo referente à formação inicial de educadores e professores.

Artigo único. — 1 — É eliminado o artigo 14.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

2 — Os artigos 5.°, 11.°, 12.°, 13." e 31.° da Lei n.° 46/ 86, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." Educação pré-escolar

1 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança;

b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro'da sociedade;

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f) Despertar a curiosidade;

g) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança; .

i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

2 — A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

3 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

4 — Incumbe ao Estado:

a) Criar uma rede pública de educação pré--escolar que cubra as necessidades de toda a população, tendo como objectivo garantir a universalidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos de idade e a possibilidade de frequência por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos;

b) Definir as normas gerais da educação pré--escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização;

c) Prestar apoio especial às zonas carenciadas; ' d) Planear e promover a formação inicial dos

educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua.

5 — A frequência da rede pública da educação pré-escolar é gratuita.

6 — Os princípios constantes do presente artigo são desenvolvidos através de uma lei quadro da educação pré-escolar.

Ensino superior

Artigo lí.° Âmbito, objectivos, autonomia

1 — O ensino superior, constituído por universidades, institutos politécnicos e outras escolas superiores, estrutura-se num sistema único que compreende diferenciadas soluções organizativas^ conteúdos científicos, modelos pedagógicos e modalidades de formação, no respeito por regras gerais que assegurem a qualificação profissional e a comparabilidade académica a nível nacional e internacional.

2 — A metodologia e as condições de transição do sistema binário para o sistema único de ensino superior são definidas através de lei especial.

3 — O sistema de ensino superior público é ter-ritorializado, com funcionamento em rede de base regional destinada a promover processos de cooperação e de complementaridade entre instituições, sem prejuízo de articulações de âmbito geral ou entre escolas de natureza idêntica.

4 — São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados, nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e Investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver entendimento do homem e do meio em que vive;