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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 14.°

0 director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 15.°

Cada vez que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há lugar para inscrever, na ordem do dia da Conferência, a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 16.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Con-

venção, e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:

a) A ratificação, por um membro, da nova convenção que efectue a revisão conduzirá, de pleno direito, não obstante o artigo 12.° supracitado, à denúncia imediata da presente Convenção, sob a reserva de que a nova convenção que efectua a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção que efectua a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 — A presente Convenção permanecerá, em todo o caso, em vigor» na sua forma e conteúdo para os membros que a tenham ratificado e que não ratificarem a convenção que efectua a revisão.

Artigo 17.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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