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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

O artigo 3.° refere-se às regras relativas à protecção de informação classificada. Prevê-se ainda, no artigo 3.°, n.° 3, a rigorosa observância dos direitos sobre patentes, royalties e segredo comercial.

De molde a implantar as disposições do presente Acordo, o artigo 4.° prevê a criação de uma comissão mista, sendo assumida pelas Partes a elaboração de um programa anual de cooperação.

Nos termos do artigo 5.° é definido o intercâmbio de delegações, o qual será feito com base no princípio da reciprocidade.

A execução das disposições do presente Acordo será feita segundo a legislação nacional de ambos os países e no cumprimento das normas de direito internacional.

Cumpre referir que o Acordo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes noutros acordos internacionais (artigo 8.°).

O artigo 9." inclui procedimentos para propostas de aditamentos ou alterações, bem como quando esteja em causa um eventual incumprimento das disposições do Acordo.

O Acordo terá uma duração ilimitada (artigo 10.°, n.° 1), podendo ser denunciado nos termos do artigo 10.°, n.° 2, entrando em vigor após a notificação das partes do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pelas respectivas Constituições (artigo 10.°, n.° 3).

TJ — Na nota justificativa da Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros é estabelecido o actual enquadramento jurídico, explicitando as razões que aconselham a alteração da situação existente. O Acordo é ainda articulado com o Programa do Governo, consignando os custos que a sua execução implicou.

Parecer

Depois de apreciada a proposta de resolução n.° 44/VIÍ, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 44/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Luís Queira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 57/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 DOCUMENTO ACORDADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA, EM 19 DE NOVEMBRO DE 1990.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou, para ratificação, o Documento Acordado entre os Estados Partes no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, que constitui o anexo A do

Documento Finai da Primeira Conferência de Avaliação do referido Tratado. A proposta de resolução n.° 57/VII baixou a esta Comissão no dia 9, com indicação expressa, por parte do Governo, da urgência da sua aprovação.

O Tratado CFE, ou Tratado de Paris, é um instrumento sem precedentes na história do desarmamento convencional: cobre o conjunto do território terrestre europeu, do oceano Atlântico aos montes Urales, e prevê a redução de carros de combate, artilharia, viaturas blindadas, aviões de combate e helicópteros de ataque. Tem como signatários originais — em Novembro de 1990 — 16 países da NATO e os 6 do Pacto de Varsóvia. Com a dissolução do Pacto de Varsóvia e a decomposição da URSS, os Estados sucessores —Arménia, Azerbeijão, Bielo Rússia, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Ucrânia e Federação Russa— aderiram ao Tratado, ficando acordada a exclusão dos três Estados bálticos. Com a adesão da República Checa e da Eslováquia, o número de Estados ascende, actualmente, a 30.

O Tratado de Paris, consequência directa da política externa de Mikhai) Gorbatchev, corresponde ao finalizar de um processo negocial iniciado pelo «Apelo de Budapeste» e pela «Declaração Atlântica de Bruxelas» de 1986, prosseguido no «Mandato de Negociação sobre as Forças Armadas Convencionais na Europa» e concluído na Cimeira de Paris da CSCE de Novembro de 1991, deixando para trás as negociações MBFR (Mutual and Balanced Force Reduciions), que duraram, sem sucesso, de Outubro de 1973 a Fevereiro de 1989.

O Tratado contém três obrigações fundamentais e que respeitam à fixação de plafonds numéricos para dotação em armamento e equipamento convencional, à redução de armamento e equipamento que excedem os plafonds e ao sistema de verificação.

Com o objectivo de tornar incontornável o cumprimento do clausulado ficou definido um dispositivo de diferenciação regional, criando quatro áreas dotadas de plafonds próprios. É à área n.° 4, ou subzona dos flancos, a que se refere o documento em análise.

O documento prevê que a Federação Russa limite, até 31 de Maio de 1999, os seus carros de combate a 1800, as viaturas blindadas de combate a 3700 e as peças de artilharia a 2400.

Outras especificações são feitas no que diz respeito à localização deste armamento, ao seu local de armazenagem permanente, destacamento temporário, à reatribuíção de quotas, troca anual de informação e inspecções.

A Ucrânia, neste documento, compromete-se a notificar as existências de armamento e equipamento convencional dentro do oblast de Odesa e a aceitar aí inspecções locais declarados no mesmo oblast.

Este documento, ao estabelecer regras precisas no quadro do Tratado CFE, reforçando a sua viabilidade e eficácia, acentua a transparência e abertura nas relações internacionais, garantindo um diálogo em matéria de segurança, através de um controlo de armamentos estruturado.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 57/VII, que aprova, para ratificação, o Documento Acordado entre os Estados Partes do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, em