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Quinta-feira, 22 de Maio de 1997

II Série-A — Número 44

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções (a):

\° orçamento suplementar para 1997. Aprova, para ratificação, o Documento Acordado entre os Estados Partes no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990. Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Regio-naJ de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Panes, por outro, respectiva acta de assinatura e declarações, assinado em Madrid em 15 de Dezembro de 1995.

Deliberação n.° 9-PL/97:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República....................................................... 828

Projectos de lei (n.- 210/VII e 359/VII a 363/VH): N.° 210/VII (Financiamento do ensino superior).

Proposta de alteração (apresentada pelo CDS-PP)...... 828

N.° 359/VU — Lei quadro da acção social escolar no ensino superior (apresentado pelo PCP).............................. 830

N.° 360/VU — Reorganização administrativa do território do concelho do Seixal, com a criação das freguesias de

Cruz de Pau, Miratejo e Torre da Marinha e com a alteração dos limites das freguesias de Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Corroios e Seixal (apresentado pela

Deputada do PSD Lucília Ferra)...................................... 834

N.° 361/VII — Elevação de São Martinho do Campo, no município de Santo Tirso, a vila (apresentado pelo PS) 844 N.° 362/VII —Elevação de Rebordões a vila (apresentado pelo PS)........................................................................ 844

N.° 363/VII — Alteração dos limites da freguesia de Santa Luzia no concelho de Tavira (apresentado pelo Deputado do PS Jorge Valente)................................................... 845

Propostas de lei (n.~ 95/VII a 97/VTT):

N.° 95/VII — Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração

Pública em regime de direito público.............................. 846

N.° 96/VI! — Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n.° 305/

95. de 18 de Novembro.................................................... 849

N.° 97/VI1 —Estabelece um novo regime jurfdico-legal

em matéria de asilo e de refugiados................................ 855

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

DELIBERAÇÃO N.9 9-PL/97

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, bem como o decurso dos trabalhos da revisão constitucional e da regionalização, delibera, ao abrigo do disposto do n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 48.° do Regimento da Assembleia da República, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 31 de Julho de 1997.

Aprovada em 8 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 210/VII

(FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Proposta de alteração

Artigo 1.° A exposição de motivos do projecto de lei n.° 210/VD. passa a ter a seguinte redacção:

Portugal necessita de uma reforma do ensino superior que erradique a crise da actual estrutura de ensino, causa das maiores injustiças, que caracterizam a sociedade de hoje, afectando em particular a juventude.

Atendendo a estes pressupostos, dever-se-á delinear o modelo ideal de financiamento do ensino superior, integrado não-somente pelo ensino público e assente na liberdade de escolha, na universalidade do direito de acesso ao financiamento, bem como na co--responsabilidade financeira, na repartição de custos e, fundamentalmente, na justiça e equidade.

A participação do Estado no financiamento do ensino superior reveste-se de uma função ambivalente: representa o esforço financeiro de quem beneficia desse bem —o País—, por um lado, efectivando, por outro, o princípio da equidade, garantindo a igualdade de oportunidades.

Por último, a economia nacional e, com ela, os seus agentes beneficiam, directa e indirectamente, do ensino superior, do crescimento da sua qualidade e da consequente melhor preparação dos seus futuros quadros.

Estabelecidos estes conceitos, impõe-se a definição de regras, de molde a proceder à determinação da parte correspondente a cada um no financiamento. Nestes termos, o presente diploma consagra uma propina cujo valor será fixado pelos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior, podendo variar conforme o estabelecimento e o curso frequentado.

Garantir a liberdade de escolha do estabelecimento de ensino pretendido, sem estar constrangido por razões financeiras, é tarefa fundamental de um Estado que se quer justo.

Neste sentido, e reconhecendo que o esforço financeiro exigido a quem frequenta o ensino superior

é um investimento a longo prazo, que nem todos conseguem suportar, sublinha-se a criação do empréstimo escolar, forma única de assegurar a possibilidade de cada um investir em si próprio e no seu futuro.

Por último, cabe ao Estado co-financiar o ensino superior, reconhecendo simultaneamente o esforço financeiro feito pelas famílias, devendo, no seguimento do disposto no presente diploma, consagrar deduções fiscais efectivas que garantam a equidade do sistema e assegurem que a frequência do ensino superior não se traduza numa sobrecarga insuportável para as famílias.

Art. 2.° Os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, .19.°, 22.° e 23.° do projecto de lei n° 2107VII passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Relações do Estado com as instituições públicas de ensino superior

Compete ao Estado, nas suas relações com as instituições públicas de ensino superior:

a).............................................................................

b) Avaliar e fiscalizar a qualidade pedagógica e o nível dos serviços prestados.

Artigo 5.° Despesas correntes das instituições públicas

0 financiamento das despesas correntes será comparticipado pelo Estado, deduzidas as receitas próprias cobradas pelas instituições públicas de ensino superior, segundo uma fórmula que terá em conta, designadamente, a eficiência da gestão, os indicadores de qualidade e de sucesso dos cursos ministrados, da formação e qualificação dos docentes, os resultados das fiscalizações obrigatórias e a evolução prospectiva do mercado de trabalho.

Artigo 6.°

Despesas de investimento das instituições públicas

1 — O Estado assegurará as despesas de investimento, de acordo com os objectivos e prioridades estabelecidos, a nível nacional, para o subsistema.

2—.........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

Artigo 7.°

Relações do Estado com as instituições particulares ou cooperativas do ensino superior

1 — Para efeitos da prossecução da política educativa para o subsistema do ensino superior, o Estado celebrará contratos de associação com as instituições de ensino superior particular e cooperativo que ministrem cursos devidamente reconhecidos e de elevada qualidade pedagógica, tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho.

2—.........................................................................

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Artigo 9°

Receitas próprias das instituições públicas de ensino superior

1 — Constituem receitas próprias das instituições:

a) A cobrança de propinas;

b) As provenientes da prestação de serviços a terceiros;

c) As provenientes do mecenato educativo;

d). Quaisquer outras receitas a que as instituições tenham direito, que não se traduzam em comparticipações do Esiado.

Artigo .10.° Mecenato educativo

0 Governo regulará a instituição do mecenato educativo, que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições do ensino superior.

Artigo 11." Objectivos

Na sua relação com'os estudantes, o Estado garantirá que ninguém seja excluído do subsistema do ensino superior apenas por incapacidade financeira, assegurando, para tanto, uma acção social que supra as carências sócio-económicas dos estudantes, segundo critérios de equidade e justiça social.

Artigo 13.°

Cheque de ensino

1—Todos os portugueses têm direito ao cheque de ensino, desde que tenham as habilitações necessárias para o ingresso no ensino superior e média igual ou superior ao último estudante colocado no respectivo curso do ensino superior público.

2 — O cheque de ensino será atribuído aos estudantes das instituições particulares ou cooperativas de ensino superior e será de montante equivalente ao custo suportado pelo Estado por aluno do ensino superior público.

3 — O cheque de ensino tem como finalidade custear as despesas com o pagamento de propinas.

4 —No cálculo do custo a que se refere o número anterior, serão tidas em conta apenas as despesas de funcionamento das instituições.

Artigo 14.° Modalidades da acção social

1 — .........................................................................

2 — A acção social destina-se a suprir as carências sócio-económicas dos estudantes, segundo critérios de equidade e justiça social, independentemente da natureza pública, particular ou cooperativa da instituição frequentada

Artigo 16.° Apoios directos

2 — A concessão dos apoios directos privilegiará os estudantes economicamente carenciados e depende da frequência sucedida.

Artigo 17.° Bolsas

1 — Os estudantes economicamente carenciados beneficiarão da atribuição de bolsas de estudo, em termos a regulamentar, atendendo ao respectivo aproveitamento escolar.

2—.........................................................................

3 —......................................................................:..

4—..........;.;............................................'................

Artigo 18.° Empréstimos

1 —.........................................................................

2 — O empréstimo referido no número anterior privilegiará os estudantes economicamente carencia- • dos e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.

3 —.........................................................................

4—.......................................................................

5—.........................................................................

Artigo 19.° Cessação-4o direito à bolsa e ao empréstimo

1 —........................,.........................................:

2 — A cessação do direito ao empréstimo dará lugar ao reembolso do mesmo por parte do estudante.

3 — O Governo regulamentará o disposto neste artigo, prevendo nomeadamente um período mais dilatado para a conclusão do curso pelos trabalhado-res-estudantes.

Artigo 22.° Propina

1 —.................:....................................:..................

2 — ....................................'...........................o.........

3— .........................................................................

4 — Na fixação do valor da propina, a instituição terá em conta designadamente os encargos financeiros do Estado, atendendo à natureza e custo diverso dos cursos e ao serviço efectivamente prestado.

Artigo 23.° Contra-ordcnações

1 — As infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações, puníveis com coima, nos termos a qualificar por legislação complementar, que preverá a punibilidade da negligência.

2 — (Anterior n.° 4.)

Art. 3.° São eliminados os artigos 12.° e 21.° do projecto de lei n.° 210/VII.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1997. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP; Maria José Nogueira Pinto — Silvio Rui Cervan — Nuno Correia da Silva.

1 —.........................................................................

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PROJECTO DE LEI N.º 359/VII

LEI QUADRO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

Preâmbulo

1 — O artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, o dever do ensino e de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respectiva gratuitidade.

Neste quadro, a acção social escolar no ensino superior assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.

2 — Assim, ao estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a acção social escolar no ensino superior, decorrentes da sua função social, o presente projecto de lei propõe a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:

A consagração de apoios gerais aos estudantes nos domínios da alimentação, assistência médica e medicamentosa, apoio para transportes, elementos de estudo e material escolar, informações e procuradoria, entre outros; e

A consagração de discriminações positivas, traduzidas na atribuição de bolsas de estudo e na concessão de alojamento, destinadas a favorecer a frequência do ensino superior por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando, assim, a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade de oportunidades no aces-

* so e frequência dos diversos graus do ensino superior.

3 — O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma concepção de acção social escolar no ensino superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o ensino superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar constitui não apenas um imperativo de justiça social, mas também um factor de desenvolvimento nacional. A acção social não pode, todavia, limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta, de forma equilibrada, problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos cursos de pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após a obtenção da licenciatura.

As vantagens que advêm para o País de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente o

apoio que lhe deve ser conferido através de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de bacharelato e licenciatura, mas que contemplem também os cursos de pós-graduação.

4 — A situação que actualmente se atravessa a nível do acesso ao ensino superior, caracterizada pela aplicação do sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público, não pode deixar de condicionar o sistema de acção social ao ensino superior. De facto, verifica-se que as limitações drásticas a que tem sido submetido o acesso ao ensino público tem conduzido à proliferação de estabelecimentos privados de ensino superior, que têm funcionado como única alternativa para os milhares de estudantes que em cada ano não obtêm colocação nos estabelecimentos públicos de ensino superior, colocando-os numa situação claramente desfavorável. Não apenas os custos de frequência são obviamente acrescidos pela natureza privada dessas escolas, como, em muitos casos, o ensino ministrado é de duvidosa qualidade e as .qualificações obtidas são de duvidosa credibilidade.

Numa situação como a presente, em que o acesso a estabelecimentos privados de ensino superior não é feita, na esmagadora maioria dos casos, em função de uma livre opção, mas é determinada pela incapacidade de a rede de ensino superior público não contemplar os estudantes do ensino superior privado no sistema de acção social do ensino superior, seria pactuar com o agravamento de uma flagrante injustiça. A situação seria, evidentemente, outra se o acesso a esses estabelecimentos não fosse, como é, determinado pela existência de numerus clausus no ensino público.

Propõe-se, no entanto, que, através de diploma complementar, seja estabelecida uma comparticipação dos estabelecimentos privados de ensino superior nos cusios do sistema de apoio social aos respectivos estudantes.

5 — Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projecto de lei a nível do financiamento do sistema. Entende o PCP que é ao Estado que basicamente compete financiar o sistema de acção social escolar do ensino superior na realização dos objectivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se, por isso, frontalmente a adopção de uma política, mal chamada de acção social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de ensino superior público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração, enquanto mecanismo de acção social, de figuras' verdadeiramente configuráveis como «produtos financeiros». A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, mas que não deve servir para substituir o dever social do Estado de garantir o direito ao ensino.

6 — O presente projecto de lei propõe, assim, um alargamento muito significativo do quadro de acção social escolar actualmente existente e cujas carências são por todos reconhecidas, através da definição de um elenco não taxativo de mecanismos de acção social (alimentação, assistência médica, de enfermagem e medicamentosa, transportes, material escolar, informação e procuradoria, alojamento e bolsas de estudo), cuja definição pormenorizada consta do respectivo articulado. Não se ignora o^uç. o ore-

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sente projecto de lei implica, para a sua concretização, a disponibilização de recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na acção social escolar comuns em outros países da União Europeia.

7 — A presente iniciativa é apresentada num momento em que, por força da suspensão da legislação sobre propinas aprovada pelo governo do PSD, o montante a suportar pelos estudantes do ensino superior público a título de propinas de frequência atinge um valor relativamente reduzido. Este facto foi considerado na definição do quadro de acção social escolar que se propõe. Qualquer eventual alteração no quadro legal vigente que signifique um aumento dos valores das propinas, ao qual o PCP se opõe firmemente, não poderá deixar de implicar uma reformulação do quadro agora proposto para a acção social escolar.

8 — Para o PCP é fundamental que a necessária reformulação do sistema de acção social escolar do ensino superior seja realizada com a atenta consideração da opinião dos estudantes e das suas associações, bem como, evidentemente, dos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior. Ao tomar a iniciativa de apresentar este projecto de lei, o PCP pretende, antes de mais, contribuir para o debate nacional que é inquestionavelmente necessário sobre esta matéria.

9 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Definição e objectivos

1 — A presente lei estabelece os princípios orientadores da acção sócia) escolar no ensino superior.

2 — A acção social escolar destina-se a apoiar a frequência do ensino superior e o seu sucesso e concretiza--se através de apoios gerais e da aplicação de medidas de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos estudantes portugueses matriculados em cursos de bacharelato, licenciatura ou pós-graduação em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 — A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos portugueses.

CAPÍTULO n Modalidades de acção social escolar

Secção I Apoios gerais

Artigo 3." Apoios gerais

Os estudantes do ensino superior beneficiam das seguintes modalidades de acção social escolar:

a) Alimentação;

b) Serviços de saúde;

c) Apoio a deslocações;

d) Facilidades na aquisição e obtenção de material didáctico e escolar;

e) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 4." Alimentação

1 — O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

2 — Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.

3 — Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de ensino superior deve ser assegurado o funcionamento de, pelo menos, uma cantina durante os fins-de--semana e dias feriados.

4 — Aos estudantes do ensino superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

5 — Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e qualitativamente equilibradas.

6 — O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e nunca pode exceder 50% do custo médio nacional por refeição.

7 — O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, por proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano lectivo.

8 —Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios os serviços sociais devem assegurar a possibilidade de os respectivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.

9 — Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio nacional por refeição.

Artigo 5.°

Serviços de saúde

1 — Os serviços sociais devem assegurar, através de serviços próprios ou através de protocolos com os servi-

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ços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas e assistência medicamentosa aos estudantes do ensino superior e às pessoas a seu cargo.

2 — A assistência médica prevista no número anterior

inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

. 3 — A assistência medicamentosa prevista no n.° 1 concretiza-se através da integração dos estudantes do ensino superior e das pessoas a seu cargo no regime geral da segurança social para efeito de comparticipação no custo dos medicamentos.

Artigo 6.° Apoio a deslocações em transportes colectivos

1 — Os estudantes do ensino superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes colectivos para se deslocarem para os respectivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajectos e os meios de transporte habitualmente utilizados.

2 — Os estudantes cuja frequência do ensino superior implique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50% no preço de utilização dos transportes colectivos entre o local de residência habitual e a localidade em que se situa o estabelecimento de ensino.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em 1.° classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.

Artigo 7.° Material didáctico e escolar

Os serviços sociais devem assegurar e disponibilizar meios que permitam aos estudantes do ensino superior o acesso em condições mais favoráveis a material didáctico e escolar e a serviços de reprografia, livraria e papelaria.

Artigo 8o

Informações e procuradoria

Os serviços sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes

do ensino superior.

Secção U Apoios específicos

Artigo 9.°

Apoios específicos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais e a garanur a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos no presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:

a) Bolsas de estudo;

b) Alojamento.

Artigo 10."

Bolsas dc estudo

1 — A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior tem como objectivo permitir a frequência do ensino superior por parte de quantos preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando, assim, a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

2 — A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respectivos montantes terão em conta o conjunto dos seguintes parâmetros:

a) O rendimento per capita do agregado familiar ou outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que se integre;

b) A situação do estudante exercer, ou não, actividade profissional remunerada;

c) O grau de ensino superior frequentado;

d) As despesas que em caso concreto decorram da frequência do ensino superior, designadamente com alimentação, alojamento, transportes, material escolar, vestuário, fruição de bens culturais ou outras.

3 — O montante das bolsas de estudo e a valoração relativa no n.° 2 do presente artigo são estabelecidos anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, ouvidas as associações de estudantes do ensino superior.

4 — O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior nunca pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior, acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

Artigo 11.° Alojamento

.1 — Os estudantes que, para frequentar o ensino superior, tenham necessidade de se deslocar da sua residência habitual têm direito a alojamento assegurado pelos serviços sociais sempre que a sua situação económica o justifique.

2 — Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residências criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso a regulamentar por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior.

3 — Os serviços sociais devem apoiar a constituição de repúblicas e solares de estudantes.

4 — Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no n.° 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses estudantes um subsídio específico destinado a custear a diferença entre os custos normais do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.

5 — Os custos do alojamento em residências dos serviços sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as associações de estudantes.

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Secção III Outros apoios

Artigo 12.° Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adopção de outras que, pela sua natureza, se enquadrem nos objectivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.

CAPÍTULO III Organização dos serviços

Artigo 13.° Conselho de Acção Social do Ensino Superior

1 — A coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do ensino superior incumbe ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior.

2 — No âmbito das suas atribuições, compete ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do ensino superior;

b) Promover a coordenação e a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em cada instituição do ensino superior;

c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e elaborar de acordo com eles o plano e orçamento geral da acção social escolar do ensino superior;

d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do ensino superior nos termos da presente lei;

e) Propor as medidas legislativas e regulamentoras que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos estudantes do ensino superior;

f) Propor as medidas regulamentares necessárias à execução da presente lei;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do ensino superior.

Artigo 14.°

Composição do Conselho de Acção Social do Ensino Superior

O Conselho de Acção Social do Ensino Superior tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Cinco membros designados pelas associações de estudantes do ensino superior, sendo dois do ensino superior universitário, dois do ensino superior politécnico e um do ensino superior particular ou cooperativo;

d) Três membros designados pelo Governo;

é) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do ensino superior;

f) Um membro designado pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 15.° Serviços sociais

1 — Em cada instituição do ensino superior público compete aos serviços sociais executar a política de acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, de acordo com o disposto na presente lei.

2 — Os serviços sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respectivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 16.° Conselhos de acção social

1 — Em cada instituição do ensino superior público compete ao respectivo conselho de acção social a gestão superior da política de acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 — O conselho de acção social de cada instituição de ensino superior é constituído:

a) Pelo reitor ou presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo responsável pelos serviços sociais;

c) Por dois representantes da associações de estudantes, um dos quais bolseiro.

' 3—Compete a cada conselho de acção social:

á) Aprovar a forma de aplicação, na respectiva instituição, da política de acção social;

b) Aprovar os projectos de planos e orçamentos anuais dos serviços sociais e dar parecer sobre os respectivos relatórios de actividades;

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos serviços sociais;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

capítulo rv

Financiamento

Artigo 17.° Financiamento

Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os serviços sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 18.° Participação das associações de estudantes

As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direcção dos serviços sociais e nos res-

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pectivos departamentos operativos, nos termos da legislação complementar da presente lei.

Artigo 19.°

Prestação de serviços por associações de estudantes

As associações de estudantes que tenham secções de prestação de serviços e que manifestem interesse em assegurar o funcionamento de bares, de serviços de reprografia, livraria e papelaria, ou outros serviços de apoio social aos estudantes dos respectivos estabelecimentos de ensino, podem estabelecer protocolos com os serviços sociais.

Artigo 20.°

Participação dos estudantes na gestão das residências

Os estudantes alojados em residências dos serviços sociais têm direito a participar na respectiva gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

Artigo 21."

Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

O Governo, ouvido o Conselho de Acção Social do Ensino Superior, estabelecerá por decreto-lei o regime aplicável à comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos do sistema de apoio social aos respectivos estudantes.

Artigo 22."

Legislação complementar

O Governo, ouvido o Conselho de Acção Social do Ensino Superior, tomará as medidas necessárias para a adaptação do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 23.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1997. — Os Deputados do PCP: António Filipe — José Calçada — Luísa Mesquita — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.°- 360A/II

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DO CONCELHO 00 SEIXAL, COM A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE CRUZ DE PAU, MIRATEJO E TORRE DA MARINHA E COM A ALTERAÇÃO DOS LIMITES DAS FREGUESIAS DE ALDEIA DE PAIO PIRES, AMORA, ARRENTELA, CORROIOS E SEIXAL

Introdução

A reorganização administrativa de um concelho visa adequar a sua estrutura administrativa (freguesias) à evolução operada no seu território a vários níveis, nomeadamente, entre outros factores, ao crescimento demográfico,

às infra-estruturas de saneamento básico, equipamentos e infra-estruturas de transporte.

A reorganização agora proposta visa promover a eficácia do serviço prestado pela administração local à população do concelho do Seixal.

Esta reorganização administrativa vem preencher uma lacuna, e deverá conduzir ao desenvolvimento de um sistema administrativo que venha a garantir um melhor conhecimento dos problemas e potencialidades existentes no território do concelho e, por outro lado, que proporcione condições para uma mais eficaz rentabilização dos dinheiros públicos na execução de medidas e acções concretas.

Até ao início do século xx, o Seixal era um concelho essencialmente rural. A sua estrutura urbana era constituída principalmente por pequenos aglomerados ribeirinhos junto à baía. A actividade económica confinava-se quase exclusivamente ao sector primário.

Neste século tiveram grande importância as indústrias ligadas à cortiça e aos lanifícios.

Posteriormente, instalou-se neste território uma unidade industrial estratégica a nível nacional, a Siderurgia Nacional, na Aldeia de Paio Pires.

A melhoria das ligações rodoviárias a Lisboa, em 1966, com a inauguração da ponte sobre o Tejo, actual Ponte de 25 de Abril, ligado ao baixo custo dos terrenos, implicou um grande crescimento demográfico na margem sul, principalmente no concelho do Seixal, que foi o que teve o maior crescimento demográfico do País nas últimas décadas.

Este crescimento criou enormes problemas a vários níveis, nomeadamente ordenamento do território, construção clandestina, equipamentos, ambiente, transportes e rede viária.

Pontualmente esta evolução tem sido acompanhada de alterações ao nível administrativo.

Em 1976 a freguesia de Amora foi dividida, criando-se a nova freguesia de Corroios.

O Seixal passou a município de 1." ordem em \9%4.

Em 1989 a Amora foi elevada à categoria de vila, tendo posteriormente, em 1993, sido elevada à categona de cidade, bem como a vila do Seixal.

Também em 1993, a partir das freguesias de Arrente/a, Amora e Paio Pires, foi criada a freguesia de Fernão Ferro.

Nesse mesmo ano a povoação de Corroios foi elevada à categoria de vila.

Pelas razões atrás referidas, é necessário criar um novo esquema administrativo neste concelho, criando as novas freguesias de Cruz de Pau, Miratejo e Torre da Marinha.

Impõe-se também, nesta data, a rectificação pontual dos limites das freguesias de Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Corroios e Seixal.

Freguesia de Aldeia de Palo Pires

1 — Introdução

Trata-se de uma freguesia constituída por lugares cuja origem é secular e integra as instalações da antiga Siderurgia Nacional.

Em 1993 contribuiu com parte do seu território para a criação da freguesia de- Fernão Ferro.

2 — Localização

Situada no extremo oriental do concelho do Seixal, faz fronteira com as freguesias de Arrentela, Seixal, Fernão

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Ferro, com a nova freguesia de Torre da Marinha e com o concelho do Barreiro e integra os lugares de Alto dos Bonecos, Bacelos de Gaio, Casal do Marco (nascente), Farinheiras (sul), Foros da Catrapona (sul), Quinta da Courela, Quinta da Galega, Vale de Cosena, Vale de Rolas e Aldeia de Paio Pires.

Face ao presente reajustamento legal, passará igualmente a integrar os lugares de Casal de Santo António e a zona setentrional de Foros da Catrapona.

3 — Indicadores demográficos

De acordo com os recenseamentos da população de 1981 e 1991, o número de habitantes era, respectivamente, de 7970 e 9211, correspondendo a 4154 fogos (1991).

Estima-se em 8800 o número actual de eleitores.

4— Equipamentos e serviços

Seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos colectivos na área da freguesia de Aldeia de Paio Pires:

Instalações desportivas e culturais:

Uma praça de touros;

Cinco salas de desporto;

Três clubes recreativos e desportivos;

Dois campos de jogos;

Três polidesportivos descobertos;

Equipamentos sociais:

Um centro de dia para idosos; Quatro clínicas de saúde; Um posto de saúde; Dois jardins públicos; Três mercados; Um posto da GNR;

Equipamentos educativos:

Cinco escolas básicas do 1." ciclo/creches (particulares);

Três escolas básicas do 1.° ciclo, (públicas);

Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços:

Duas farmácias; Quatro agências bancárias; Uma bomba de gasolina; 50 unidades de abastecimento público de primeira necessidade; 77 unidades comerciais; 75 unidades de restauração; 100 unidades industriais/armazéns.

5 — Acessibilidade dc transportes

Transportes Sul do Tejo, com ligações a Cacilhas, Seixal, Casal do Marco e Barreiro, e uma praça de táxis.

Freguesia de- Amora

1 — Introdução »

Esta freguesia abrangia toda a faixa de território do concelho do Seixal entre Almada e o Rio Judeu. Em 1976 a parte ocidental da freguesia constitui-se na freguesia de

Corroios e em 1993 os lugares de Fernão Ferro (poente) e Lobateiro integram a nova freguesia de Fernão Ferro.

É a freguesia do concelho com maior densidade populacional. .

2 — Localização

A freguesia de Amora faz fronteira com as novas freguesias de Miratejo, Torre da Marinha, Cruz de Pau e Vale de Milhaços, com as freguesias de Seixal, Arrentela e Fernão Ferro e com os concelhos de Sesimbra e Almada, integrando os lugares de Belverde, Fogueteiro, Foros de Amora, Paivas, Pinhal Conde da Cunha, Soutelo, Quinta dos Caldinhos e Amora.

Face ao presente reajustamento legal, passará igualmente a integrar o lugar de Verdizela. A península do Alfeite passa a pertencer à nova freguesia de Miratejo.

3 — Indicadores demográficos

De acordo com os recenseamentos da população de 1981 e 1991, o número de habitantes era, respectivamente, de 18 106 e 27 148, correspondendo a 11 296 fogos (1991).

Estima-se em 22 500 o número actual de eleitores.-

4 — Equipamentos e serviços

Seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos e serviços na área da freguesia de Amora:

Instalações desportivas e culturais:

i Uma piscina coberta; 18 salas de desporto; Quatro clubes recreativos e desportivos; Cinco campos de jogos; 14 polidesportivos descobertos;

Equipamentos sociais:

Um centro de dia para idosos;

Um lar para a terceira idade;

13 clínicas de saúde e centros de diagnóstico;

Um centro de saúde;

Três jardins públicos;

Um parque urbano;

Um mercado;

Equipamentos educativos:

Nove escolas básicas 1.° ciclo/creches (particulares);

Seis escolas básicas do 1.° ciclo (públicas); Duas escolas básicas de 2.° e 3.° ciclos; Duas escolas secundárias geral e básica;

Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços:

Quatro farmácias;

12 agências bancárias;

Seis bombas de gasolina;

Uma estação dos correios;

Uma biblioteca;

Um mercado;

100 unidades de abastecimento público de primeira necessidade; 295 unidades comerciais; 210 unidades de restauração; 60 unidades industriais/armazéns.

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5— Acessibilidade de transportes

Transportes Sul do Tejo/Setubalense, com ligações a Cacilhas, Seixal, Casal do Marco, Paio Pires, Sesimbra e Setúbal, e três praças de táxis.

Freguesia de Arrentela

1 — Introdução

Esta freguesia, que já teve uma dimensão significativa no concelho do Seixal, desde 1993 que viu parte do seu território ser integrada na nova freguesia de Fernão Ferro.

O seu núcleo histórico inclui a Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Consolação (património de interesse municipal) e o Núcleo Naval do Ecomuseu.

2 — Localização

A freguesia de Arrentela faz fronteira com a nova freguesia de Torre da Marinha e com as freguesias de Seixal, Amora e Aldeia de Paio Pires e integra os lugares de Cavadas (norte), Cavaquinhas, Farinheiras (norte), Quinta daBoa Hora, Quinta do Cabral, Quinta do Pé Leve, Vale de Carros, Vale da Romeira e Arrentela.

3 — Indicadores demográficos

De acordo com os recenseamentos da população de 1981 e 1991, o número de habitantes era, respectivamente, de 4166 e 7791, correspondendo a 5980 fogos (1991).

Estima-se em 7000 o número actual de eleitores.

4 — Equipamentos e serviços

Seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos colectivos na área da freguesia de Arrentela:

Instalações desportivas e culturais:

Quatro salas de desporto;

Seis clubes recreativos e desportivos;

Um campo de jogos;

Três polidesportivos descobertos;

Equipamentos sociais:

Um centro de dia para idosos; Duas clínicas de saúde; Um jardim público; Núcleo Naval do Ecomuseu;

Equipamentos educativos:

Quatro jardins-de-infância (particulares); Duas escolas básicas do 1.° ciclo (públicas); Uma escola básica de 2° ciclo; Uma escola básica de 2.° e 3.° ciclos; Uma escola secundária geral e básica;

Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços:

Uma farmácia;

Um mercado;

50 unidades de abastecimento público de primeira necessidade; 75 unidades comerciais;

75 unidades de restauração;

20 unidades industriais/armazéns.

5 — Acessibilidade de transportes

Transportes Sul do Tejo/Setubalense, com ligações a Cacilhas. Seixal, Casal do Marco, Paio Pires e Sesimbra, e uma praça de táxis.

Freguesia de Corroios

1 — Introdução

Esta freguesia foi criada pelo Decreto-Lei n.° 241/76, de 7 de Abril.

Trata-se da segunda maior freguesia do concelho do Seixal em número de habitantes, remontando a sua história aos tempos de D. Nuno Álvares Pereira.

Salienta-se no seu património o moinho de maré de Corroios (património de interesse público).

2 — Localização

A freguesia de Corroios faz fronteira com o concelho de Almada, com a freguesia de Amora e com as novas freguesias de Miratejo e Cruz de Pau, e integra os lugares de Alto do Moinho, Marisol, Pinhal do Vidal, Quinta da Aniza, Quinta da Queimada, Quinta de São Nicolau, Santa Marta de Corroios, Valadares e Corroios.

3 — Indicadores demográficos

De acordo com os recenseamentos da população de 1981 e 1991, o número de habitantes era, respectivamente, de 20 000 e 23 000, correspondendo a 9403 fogos (¡99)). Estima-se em 19 100 o número actual de eleitores.

4 — Equipamentos e serviços

Seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos e serviços na área da freguesia de Corroios:

Instalações desportivas e culturais:

Nove salas de desporto;

Seis clubes recreativos e desportivos;

Seis campos de jogos;

Quatro polidesportivos descobertos;

Equipamentos sociais:

Um centro de dia para idosos;

11 clínicas de saúde e centros de diagnóstico;

Uma extensão do centro de saúde;

Dois jardins públicos;

Dois mercados;

Equipamentos educativos:

Nove escolas básicas do \.° ciclo/creches (particulares);

Seis escolas básicas do 1.° ciclo (públicas); Uma escola básica do 2.° e 3.° ciclos; Uma escola secundária geral e básica;

Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços:

Quatro farmácias; Seis agências bancárias; Uma estação dos correios; 93 unidades de abastecimento público de primeira necessidade;

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204 unidades comerciais; 125 unidades de restauração; 107 unidades industriais/armazéns.

5 — Acessibilidades e transporte

• Transportes Sul do Tejo/Setubalense, com ligações a Cacilhas, Seixal, Casal do Marco, Paio Pires, Sesimbra e Setúbal, e duas praças de táxis.

Freguesia de Cruz de Pau

1 — Motivos históricos

Esta freguesia, até agora integrada na Amora, é a mais aristocrática freguesia do concelho do Seixal. Desde a Idade Média vários fidalgos e a comunidade religiosa das Carmelitas tiveram propriedades nesta área. •

Uma das famílias mais antigas que aqui viveu foi, sem dúvida, a dos Lobatos, que, por laços de casamentos, se ligou a outras famílias conhecidas.

Os Lobatos descendiam de Pedro Eanes Lobato, companheiro de armas de D. Nuno Alvares Pereira, na histórica Batalha de Aljubarrota.

Quando o Condestável ingressou na vida monástica, ofereceu a Quinta de Cheiraventos àquele seu amigo e a Quinta Famosa (Infanta) aos religiosos do Carmo.

O Palácio de Cheiraventos, dos finais do século xix, foi utilizado como retiro pelo rei D. Carlos e pela rainha D. Amélia.

O Rio Judeu, por que é conhecida a baía do Seixal, deve esta designação ao facto de banhar a Quinta Famosa (também chamada Quinta de Amora, Quinta da Infanta e Quinta da Princesa, este último pelo qual é conhecida), que pertencera, no tempo do rei D. Fernando, ao judeu David Negro, que foi mais tarde valido de D. Leonor Teles.

Este judeu fazia causa comum com Castela e foi, por isso, despojado dos seus bens por D. João I.

Então este monarca, querendo mostrar o seu reconhecimento ao Condestável, D. Nuno Álvares Pereira, doou--Ihe os bens confiscados ao judeu David Negro.

A Quinta Famosa foi mais tarde da princesa D. Maria Francisca Benedita, irmã da rainha D. Maria I, da infanta D. Isabel Maria, filha do rei D. João VI.

Existem testemunhos dos portos e «portinhos» que se espalhavam por toda a zona ribeirinha, garantindo o escoamento dos produtos da agricultura e indústria locais e bem representativo da importância moageira desta região em tempos recuados, quando ainda não havia fábricas de moagem.

Na zona da Cruz de Pau foram encontrados fósseis de animais marinhos e de plantas terrestres com idades na ordem dos 3 milhões de anos.

Actualmente funciona nesta povoação o Núcleo Museológico da Água, de extrema importância para a história do concelho do Seixal.

Situam-se na Cruz de Pau o centro de formação profissional e o centro de emprego, ambos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e a sede da Assembleia Municipal do Seixal.

2 — Localização

A povoação de Cruz de Pau fica situada na antiga freguesia de Amora, concelho do Seixal, e faz fronteira com as freguesias de Miratejo, Amora, Vale de Milhaços e

Corroios.

A área onde está localizada engloba os seguintes lugares: Cruz de Pau, Quinta da Princesa, Vale de Gatos, bem como o Bairro de 25 de Abril e parte da Urbanização da Quinta do Batateiro.

3 — Razões de ordem demográfica

De acordo com os recenseamentos da população de 1981 e 1991, o número de habitantes era, respectivamente, de 16 209 e 17 168, correspondendo a 6403 fogos (1991).

Estima-se em 16 200 o número actual de eleitores.

4 — Razões de ordem económica, cultural e administrativa

Para atestar a importância destes factores, seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos e serviços na Cruz de Pau:

Instalações desportivas e culturais:

Duas escolas de música;

Cinco salas de desporto;

Dois clubes recreativos e desportivos;

Uma sala de cinema;

Um polidesportivo descoberto;

Equipamentos sociais:

Um centro de dia para idosos;

Um lar da terceira idade;

14 clínicas de saúde e centros de diagnóstico;

Uma extensão do Centro de Saúde de Amora;

Dois jardins públicos;

Três parques infantis;

Um mercado;

Uma esquadra da PSP;

Um centro de emprego;

Equipamentos educativos:

Seis escolas básicas do 1. 0 ciclo/creches (particulares);

Cinco escolas básicas do 1.° ciclo (públicas); Uma escola básica do 2° e 3.° ciclos (pública); Um centro de formação profissional;

Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços:

Duas farmácias; Quatro agências bancárias; Quatro centros comerciais; Uma repartição de finanças; 53 unidades de abastecimento público de primeira necessidade; 259 unidades comerciais; 133 unidades de restauração; 148 unidades industriais/armazéns.

S — Acessibilidade e transportes

Transportes Sul do Tejo/Setubalense, com ligações a Cacilhas, Seixal, Paio Pires, Praça de Espanha, Fonte da Telha, Costa da Caparica, Setúbal e Sesimbra, e duas praças de táxis.

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Freguesia de Fernão.Ferro

1 — Introdução

Esta freguesia foi criada em 1993 pela Lei n.° 17-D/93, de 11 de Junho, e não sofre alterações nesta reorganização administrativa.

2 — Localização

A freguesia de Fernão Ferro, no extremo meridional do concelho do Seixal, faz fronteira com os concelhos de Sesimbra e Barreiro, com as freguesias de Amora e Aldeia de Paio Pires e com a nova freguesia de Torre da Marinha.

3 — Indicadores demográficos

De acordo com os recenseamentos da população de .1981 e 1991, o número de habitantes era, respectivamente, de 1597 e 4820, correspondendo a 4543 fogos (1991).

Estima-se em 5000 o número actual de eleitores.

4 — Equipamentos e serviços

Seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos e serviços na área da freguesia de Fernão Ferro:

Instalações desportivas e culturais:

Quatro salas de desporto;

Quatro clubes recreativos e desportivos;

Um campo de jogos;

Quatro polidesportivos descobertos;

Um parque de campismo.

Equipamentos sociais:

Um centro de dia para idosos; Uma clínica de saúde; Um centro de saúde; Um jardim público; Um mercado;

Equipamentos educativos:

Uma creche (particular);

Duas escolas básicas do 1." ciclo (públicas);

Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços:

Uma farmácia;

Uma agência bancária;

Um hotel;

35 unidades de abastecimento público de primeira necessidade; 70 unidades comerciais; 70 unidades de restauração; 100 unidades industriais/armazéns.

5 — Acessibilidade e transportes

Transportes Sul do Tejo, com ligações a Cacilhas, Seixal, Casal do Marco, Paio Pires, Sesimbra e Lisboa, e uma praça de táxis.

Freguesia de Miratejo

1—MoUvos históricos

Nesta freguesia, que já pertenceu à freguesia de Amora e, posteriormente, à freguesia de Corroios, encontra-se o Campo Arqueológico da Quinta do Rouxinol — olaria romana (monumento nacional).

Esta freguesia, que tem um núcleo urbano mais antigo

situado na Quinta do Brasileiro, teve um crescimento demográfico elevado nas duas últimas décadas, com a urbanização da Quinta do Rouxinol e da Quinta da Varejeira.

2 — Localização

A freguesia de Miratejo, constituída pelos lugares de Brasileiro, Rouxinol e Miratejo, faz fronteira com o concelho de Almada, com as freguesias de Amora, Seixal e Corroios e com a nova freguesia de Cruz de Pau.

Brasileiro, Rouxinol e Miratejo formam um aglomerado urbano contínuo separado da vila de Corroios por uma larga faixa de terreno onde se localizará a futura via alternativa à estrada nacional n.° 10.

Face ao presente reajustamento legal, passará a integrar a península do Alfeite, que pertencia à freguesia de Amora.

A inclusão da península do Alfeite na freguesia de Miratejo decorre também do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, que refere que o território das novas freguesias deve ser espacialmente contínuo.

3 — Razões de ordem demográfica

De acordo com os recenseamentos da população de 1981 e 1991, o número de habitantes era, respectivamente, de 5810 e 12 524, correspondendo a 4895 fogos (1991).

Estima-se em 9700 o número actual de eleitores.

4 — Razões de ordem económica, cultural e administrativa

Para atestar a importância destes factores, seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos e serviços na área da freguesia de Miratejo:

Instalações desportivas e culturais:

Duas salas de desporto;

Três clubes recreativos e desportivos;

Três campos de jogos;

Uma sala de cinema;

Dois polidesportivos descobertos;

Equipamentos sociais:

Um centro de dia para idosos;

Seis clínicas de saúde e centros de diagnóstico;

Três jardins públicos;

Um mercado;

Equipamentos educativos:

10 escolas básicas l.° ciclo/creches (particulares); Três escolas básicas do 1.° ciclo; Uma escola básica de 2° ciclo; Uma escola secundária geral e básica;

Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços:

Uma farmácia; Duas agências bancárias; Um posto dos correios; Um posto da GNR;

17 unidades de abastecimento público de primeira necessidade; 33 unidades comerciais; 27 unidades de restauração; 30 unidades industriais/armazéns.

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S — Acessibilidade e transportes

Transportes Sul do Tejo/Setubalense, com ligações a Cacilhas, Almada, Lisboa e Seixal, extensivas à Costa da Caparica, no Verão, e uma praça de táxis.

Freguesia do Seixal

1 —Introdução

É nesta freguesia que se encontra a sede do concelho.

É a freguesia mais pequena do concelho, quer em área, quer em número de habitantes.

Nesta reorganização a freguesia do Seixal sofre alterações nos seus limites.

2 — Localização

Situada no extremo oriental do concelho do Seixal, esta freguesia faz fronteira com a nova freguesia de Miratejo e com as freguesias de Aldeia de Paio Pires, de Arrentela e de Amora, integrando a Murtinheira, Quinta do Outeiro . e Seixal (sul), que pertenciam à freguesia de Arrentela.

3 — Indicadores demográficos

De acordo com os recenseamentos da população de 1981 e 1991, o número de habitantes era, respectivamente, de 5140 e 4169, correspondendo a 1989 fogos (1991).

Estima-se em 3300 o número actual de eleitores.

4 — Equipamentos e serviços

Seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos e serviços na área da freguesia do Seixal:

Instalações desportivas e culturais:

Três salas de desporto;

Quatro clubes recreativos e desportivos;

Quatro campos de jogos;

Dois polidesportivos;

Equipamentos sociais:

Um centro de dia para idosos;

Duas clínicas de saúde;

Um centro de saúde;

Dois jardins públicos;

Um mercado;

Um tribunal;

Um fórum cultural;

Equipamentos educativos:

Um jardim-de-infância;

Duas escolas básicas do 1.° ciclo (públicas);

Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços:

Três farmácias; Quatro agências bancárias; Uma estação dos correios; 27 unidades de abastecimento público de primeira necessidade; 37 unidades comerciais; 45 unidades de restauração; 20 unidades industriais/armazéns.

5 — Acessibilidade e transportes

Transportes Sul do Tejo, com ligações a Cacilhas, Seixal, Casal do Marco, Paio Pires, Sesimbra e Setúbal, um terminal fluvial de ligação a Lisboa (Transtejo) e uma praça de táxis.

Freguesia de Torre da Marinha

1 — Motivos históricos

Arrentela é a mais remota povoação do concelho do Seixal. Burgo que se crê para além da fundação da nacionalidade, Arrentela vem do tempo dos Árabes, seus primeiros habitantes, que se ocuparam da pesca e do cultivo dos campos.

A curta distância da sede da freguesia situa-se a povoação de Torre da Marinha, onde em recuados tempos se diz terem existido as marinhas de sal e em cujos terrenos se encontrava instalada a indústria de lanifícios do concelho.

Em 1384, Fernão Lopes, na Crónica de D. João I, refere vários locais do concelho do Seixal, nomeadamente Arramtella (posteriormente Arrentela). E também neste mesmo ano que o Mestre de Avis dá a Nuno Álvares Pereira os bens do judeu David Negro, almoxarife do rei D. Fernando. Este judeu tinha direitos nos esteiros de Arrentela oferecidos por D. Leonor Teles.

Data de 1758 na Torre da Marinha um açougue\que serve várias povoações nas redondezas.

A Torre da Marinha coube a honra de possuir há 100 anos a mais importante fábrica de lanifícios do País, conhecida sob a designação de Companhia de Lanifícios de Arrentela, que conferiu a esta povoação importância inr dustrial, tornando-a muito conhecida pela óptima qualidade das suas fazendas.

Nos terrenos então pertencentes aos frades Jerónimos, estabeleceu-se no limiar do século passado com um lavadouro de lãs o francês André Durrieu, que, em 1831, passa a propriedade ao governo de D. Miguel, que faz dela a Real Fábrica de Mantas para o Exército.

No dia 23 de Julho as tropas da Divisão Expedicionária do Comando do Duque da Terceira passam pela Fábrica e os operários pegaram em armas a fim de participarem na luta contra os miguelistas.

Já em 1834, João Rodrigues Blanco compra a propriedade onde esteve a Fábrica de Mantas para estabelecer uma fábrica de algodão.

Em 19 de Maio de 1861 foi então fundada a Companhia de Lanifícios de Arrentela e neste mesmo ano é premiada com a medalha de prata da Exposição Industrial do Porto.

As magníficas instalações fabris, onde existia a maior oficina do País, construída em alvenaria e ferro, foram visitadas em 1892 pelo rei D. Carlos e pela rainha D. Amélia.

A fábrica, que possuía uma chaminé com 80 m de altura, dava ocupação a 500 operários, trabalhando dez horas por dia sob a orientação de técnicos estrangeiros. Já nesse tempo era' iluminada por 500 lâmpadas eléctricas, tinha serviço de incêndios com pessoal adestrado, duas escolas para os filhos dos operários e uma caixa de socorros mantida pelas multas disciplinares.

Existiu na Torre da Marinha, na Quinta da Casa de Pau, posteriormente Quinta da Soledade, uma olaria tradicional que funcionou entre 1950 e 1965.

Nesta olaria trabalhavam quatro oleiros, produzindo nas suas rodas todo o tipo de louça comum, desde pratos e canecas até jarros ou alguidares. Na mesma olaria se produziram,

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de forma artesanal, tijolos maciços e decorativos. Possuía dois fornos, um de louça, outro de tijolo. Vendia não só no Seixal como também nos concelhos vizinhos. Viria a fechar no ano de 1965 para dar lugar a uma fábrica de tintas.

Actualmente funciona na Torre da Marinha o núcleo sede do Ecomuseu Municipal, com exposição permanente que revela aspectos históricos e actuais do concelho do Seixal. Aqui funcionam o centro de documentação e arquivo histórico, serviços de recolha e restauro, serviços educativos e informações gerais.

2 — Localização

A freguesia de Torre da Marinha fica situada na antiga freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, e faz fronteira com as freguesias de Aldeia de Paio Pires, Amora, Fernão Ferro e Arrentela.

Esta freguesia integra os lugares de Torre da Marinha, Quinta de Cima, Casal do Marco (parte), Cavadas (parte), Pinhal de Frades, Quinta do Teixeira e Flor da Mata.

3 — Razões de ordem demográfica

De acordo com os recenseamentos da população de 1981 e 1991, o número de habitantes era, respectivamente, de 9506 e 11 081, correspondendo a 4629 fogos (1991).

Estima-se em 11 000 o número actual de eleitores.

4 — Razões de ordem económica, cultural e administrativa

Para atestar a importância destes factores, seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos e serviços na área da freguesia de Torre da Marinha:

Instalações desportivas e culturais:

Duas salas de desporto;

Dois clubes recreativos e desportivos;

Uma piscina municipal;

Um pavilhão desportivo;

Um polidesportivo descoberto;

Equipamentos sociais:

Um centro de dia para idosos;

Três clínicas de saúde;

Uma extensão do centro de saúde;

Dois jardins públicos;

Um mercado;

Equipamentos educativos:

Três jardins-de-infância (particulares); Três escolas básicas do 1.° ciclo (públicas); Uma escola básica de 2.° e 3.° ciclos; Uma escola secundária geral e básica;

Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços:

Duas farmácias; Quatro agências bancárias; Uma estação dos correios; 64 unidades de abastecimento público de primeira necessidade; 130 unidades comerciais; 104 unidades de restauração; 86 unidades industriais/armazéns.

5 — Acessibilidade e transportes

Transportes Sul do Tejo/Setubalense, com ligações a Cacilhas, Seixal, Casal do Marco, Paio Pires, Sesimbra, Lisboa e Setúbal, e três praças de táxis.

Nestes termos, considera-se que as novas freguesias obedecem às condições e cumprem os indicadores exigidos no artigo 5.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáreis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O concelho do Seixal é reorganizado em nove freguesias: Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Corroios, Cruz de Pau, Fernão Ferro, Miratejo, Seixal e Torre da Marinha.

Art. 2." São criadas no concelho do Seixal as freguesias de Cruz de Pau, Miratejo e Torre da Marinha.

Art. 3° Com a criação das freguesias referidas no artigo anterior, as actuais freguesias da Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Corroios e Seixal vêem os seus limites territoriais alterados de acordo com o consignado no presente diploma.

Art. 4."— I — São alterados os limites da freguesia de Aldeia de Paio Pires, que passarão a ser definidos por uma linha que a norte se inicia no limite do concelho que acompanha a ribeira de Coina, inflectindo para a Azinhaga do Álamo até à Rua do Breyner, no Casal de Santo António. Aqui segue pela Avenida dos Metalúrgicos até à Rua de José Eugénio da Costa, no Alto do Brejo. Segue o eixo daquela rua até à Avenida do General Humberto Delgado, nas Farinheiras. Segue para sul o eixo da Azinhaga das Farinheiras até à Avenida de 25 de Abril (caminho municipal n.° 1015) que acompanha para sul até à estrada nacional n.° 10, no Casal do Marco. Segue ao longo desta até à Avenida Principal na zona industrial do Casal do Marco onde inflecte para nascente ao' longo da Rua da Indústria, a qual acompanha até ao limite das instalações industriais da Indelma (Siemens). Inflecte então para sul ao longo do limite de propriedade indicada na planta, ate' ao limite da freguesia de Fernão Ferro, o qual acompanha para nascente até ao limite do concelho, seguindo até onde se iniciou esta descrição.

2 — A freguesia de Aldeia de Paio Pires confronta:

A norte com a freguesia do Seixal; A nascente com o concelho do Barreiro; A sul com a freguesia de Fernão Ferro; A poente com a freguesia de Arrentela e a nova freguesia de Torre da Marinha.

Art. 5.° — I — São alterados os limites da freguesia de Amora, que passarão a ser definidos por uma linha que a norte se inicia na baía até à' vala do Rio Judeu no Porto da Raposa. Acompanha o Rio Judeu até ao limite da freguesia de Fernão Ferro, seguindo até ao limite sul do concelho em Pinhal das Freiras. Continua ao longo do limite sul do concelho até ao cruzamento com a estrada que serve o depósito de água da Marisol, a qual acompanha para nascenie até ao limite da freguesia de Corroios que. segue para norte até à Auto-Estrada do Sul (A 2), inflectindo para nascente acompanhando o limite da nova freguesia de Cruz de Pau até ao limite da freguesia de Miratejo que acompanha até onde se iniciou esta descrição.

2 — A freguesia de Amora confronta:

A norte com a freguesia de Miratejo;

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A nascente com as freguesias do Seixal e Arrentela, a nova freguesia de Torre da Marinha e a freguesia de Fernão Ferro;

A sul com o concelho de Sesimbra;

A poente com o concelho de Almada, com a freguesia de Corroios e com a nova freguesia de Cruz de Pau.

Art. 6.° — 1 — São alterados os limites da freguesia de Arrentela, que passarão a ser definidos por uma linha que se inicia a norte no limite da freguesia de Amora, na baía, seguindo na direcção nascente até à estrada nacional n.° 378, continuando ao longo da divisão de propriedade entre a Quinta do Outeiro e a Quinta da Fidalga até ao caminho municipal n.° 1015, o qual acompanha para sul até ao eixo da Rua da Escola Técnica, seguindo para norte até à Avenida dos Metalúrgicos, a qual atravessa, continuando pela azinhaga entre a Quinta do Álamo e a Quinta Grande até ao limite de freguesia de Aldeia de Paio Pires que acompanha até às Farinheiras. Neste ponto inflecte para poente pela estrada nacional n.° 10-2 (Avenida do General Humberto Delgado) até ao cruzamento da Avenida de 6 de Novembro de 1836, seguindo para poente até ao limite da freguesia de Amora que acompanha até onde se iniciou a descrição.

2 — A freguesia de Arrentela confronta:

A norte com a freguesia do Seixal; A nascente com a freguesia de Aldeia de Paio Pires; A sul com a nova freguesia de Torre da Marinha; A poente com a nova freguesia de Amora.

Art. 7." — 1 — São alterados os limites da freguesia de Corroios, que passarão a ser definidos por uma linha que se inicia a norte no limite do concelho (EN 10) acompanhando o limite da nova freguesia de Miratejo até onde se inicia o limite da futura freguesia de Cruz de Pau que acompanha até à Auto-Estrada do Sul (A 2), onde passa a acompanhar o novo limite da freguesia de Amora, que se situa a nascente da Quinta das Lagoas, seguindo pelo limite de freguesia que segue até ao limite do concelho, na Marisol, que acompanha para norte até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

2 — A freguesia de Corroios confronta:

A norte com o concelho de Almada e a nova freguesia de Miratejo;

A nascente com a nova freguesia da Cruz de Pau e a freguesia de Amora;

A sul com a freguesia de Amora;

A poente com o concelho de Almada.

Art. 8.° — 1 — Os limites da nova freguesia de Cruz de Pau são definidos por uma linha que a poente acompanha desde o eixo da Auto-Estrada do Sul (A 2), limite nascente da área industrial de Santa Marta de Corroios até encontrar o limite da freguesia de Corroios, seguindo para norte até ao limite da nova freguesia de Miratejo, a qual acompanha numa extensão de cerca de 1600 m, inflectin-do para sul até à ponte-cais da Lisbon Fresh Water Sup-ply, L.

Casalinho, Rua de Gabu, Largo de Alcina Bastos, Avenida de Marcos Portugal, Rua de Gomes Freire de Andrade, estrada nacional n.° 10, Rua Exterior da Urbanização da Quinta da Mariana, até limite poente da Quinta de Valongo que acompanha até ao eixo da A 2, onde inflecte para norte seguindo esta via até onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia da Cruz de Pau confronta:

A norte com a nova freguesia de Miratejo; A sul e nascente com a freguesia de Amora; A poente com a freguesia de Corroios.

Art. 9.° Os limites da freguesia de Fernão Ferro não sofrem alterações.

Art. 10.°— 1 —Os limites da nova freguesia de Miratejo são definidos por uma linha que a norte se inicia junto à ponte-cais do Corpo de Marinheiros da Península do Alfeite, seguindo para nascente até encontrar o limite da freguesia do Seixal que acompanha para sul até encontrar o limite da freguesia de Amora, acompanhando este para poente até encontrar o limite da nova freguesia de Cruz de Pau, seguindo-a para poente até encontrar o limite da freguesia de Corroios, que acompanha até ao eixo da futura via alternativa à estrada nacional n.° 10, acompanhan-do-a para norte até encontrar a estrada nacional n.° 10, seguindo-a até ao limite do concelho do Seixal, inflectindo para nascente acompanhando este limite até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia de Miratejo confronta:

A norte com o concelho de Almada e com o rio Tejo;

A nascente com o rio Tejo;

A sul com as freguesias de Amora e Seixal e a nova freguesia de Cruz de Pau;

A poente com a freguesia de Corroios e com o concelho de Almada.

Art. 11.°—1—São alterados os limites da freguesia do Seixal, que passarão a ser definidos por uma linha que se inicia a norte no limite da nova freguesia de Miratejo, no eixo da cala junto ao pontão, acompanhando para poente este limite numa extensão aproximada de 1000 m até encontrar o limite da freguesia de Amora, onde inflecte para sul acompanhando-o numa extensão aproximada de HOOm até encontrar o novo limite norte da freguesia de Arrentela, seguindo-o para nascente até encontrar o limite norte da freguesia de Aldeia de Paio Pires que acompanha até ao limite nascente do concelho, no rio Coina, seguindo-o ao longo da linha de costa até onde se iniciou esta descrição.

2 — A freguesia do Seixal confronta:

A norte com o rio Tejo e a nova freguesia de Miratejo;

A nascente com a freguesia de Aldeia de Paio Pires; A sul com a freguesia de Arrentela; A poente com a freguesia de Amora.

Art. 12." — 1 — Os limites da nova freguesia de Torre da Marinha são definidos por uma linha que se inicia a norte acompanhando o eixo da Avenida de 6 de Novembro de 1836 até ao eixo da Avenida de Carlos de Oliveira, o qual acompanha para sul até à Avenida do General Humberto Delgado, seguindo depois o eixo desta via até ao limite da freguesia de Aldeia de Paio Pires, o qual segue

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para sul até à Rua do Desembargador inflectindo pela Avenida de 25 de Abril até à estrada nacional, onde passa a acompanhar de novo o limite da freguesia da Aldeia de Paio Pires até Pinhal de Frades, onde passa a acompanhar a sul o limite da freguesia de Fernão Ferro até encontrar o limite da freguesia de Amora que acompanha até onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia de Torre da Marinha confronta:

A norte com a freguesia de Arrentela;

A nascente com a freguesia da Aldeia de Paio Pires;

A sul com a freguesia de Fernão Ferro;

A poente com a freguesia de Amora.

Art. 13.° A Câmara Municipal do Seixal nomeará as comissões instaladoras previstas no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 14.° A comissão instaladora da freguesia de Cruz de Pau será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Amora;

d) Um representante da Junta âe Freguesia de Amora;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Cruz de Pau, designados nos termos dos n."5 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 15.° A comissão instaladora da freguesia de Mira-tejo será constituída por:

d) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Corroios;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Corroios;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Miratejo, designados nos termos dos n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 16." A comissão instaladora da freguesia de Torre da Marinha será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Arrentela;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Arrentela;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Torre da Marinha, designados nos termos dos n.m 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 17.° As comissões instaladoras referidas nos artigos anteriores exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos eleitos das novas freguesias.

Art. 18.° As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a data da publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1997.— A Deputada do PSD, Lucília Ferra.

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PROJECTO DE LEI N.º 361/VII

ELEVAÇÃO DE SÃO MARTINHO DO CAMPO, NO MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO, A VILA

Exposição de motivos

São Martinho do Campo situa-se no limite nascente da área do município de Santo Tirso, em pleno Médio Ave, na margem sul do rio Vizela, o qual, neste segmento, define a fronteira entre os municípios de Santo Tirso e Guimarães. Dista 10 km da sede do município, 3 km de vila das Aves e 6 km de Vizela. A sede da freguesia conta com 3033 eleitores e um número de habitantes bastante superior.

São Martinho do Campo conheceu, no desenrolar do século xx, um forte processo de desenvolvimento urbano directamente relacionado com a implantação e crescimento da indústria têxtil. Poderá considerar-se que o incremento demográfico não é demonstrativo do dinamismo urbano que esta povoação protagoniza, facto que se pode justificar pelos fortes movimentos pendulares proporcionados pela existência de uma significativa bacia de emprego. São Martinho do Campo acolhe diariamente um número significativo de operários e técnicos especializados que, oriundos das outras freguesias do concelho e dos municípios vizinhos, para aí se deslocam no exercício da sua actividade profissional.

A construção da via intermunicipal e do grande sistema de despoluição do rio Ave, infra-estruturas de grande envergadura e âmbito supramunicipal, contribui para a configuração de um quadro de atractividade crescente e de melhoria significativa de qualidade de vida. Ao nível municipal, a construção da escola piloto EB 1, 2 e 3, que entrou em funcionamento no ano lectivo de 1990-1991, completa as necessidades básicas necessárias ao desenvolvimento urbano equilibrado.

Também o Plano Director Municipal prevê a elaboração de um plano de urbanização que tem como principais objectivos a criação de áreas de expansão habitacional devidamente estruturadas e a requalificação urbana do aglomerado.

São Martinho do Campo viveu até ao início do século xx dependente da agricultura, aproveitando as óptimas condições hidrogeológicas que possui. Algumas quintas e casas rurais mantêm ainda viva a memória desse tempo e da aptidão agrícola do seu solo. Com o desenvolvimento da indústria têxtil na área do vale do Ave, São Martinho do Campo tornou-se num dos principais núcleos de fixação desta actividade, aproveitando a proximidade do rio Vizela. Os efeitos de aglomeração e especialização são, desta forma, responsáveis pelo seu contínuo desenvolvimento na área do têxtil, primeiro fiação e tecelagem e, posteriormente, confecção. Hoje o seu território está coberto por uma área assinalável de indústrias, que tem sabido resistir à crise generalizada da indústria têxtil, im-pondo-se quer a nível nacional quer internacional.

São Martinho do Campo esteve integrado no concelho de São Tomé de Negrelos, e, em 1855, passou a fazer parte do município de Santo Tirso. Até 1834, parte pertencia ao couto de Francemil, mais tarde concelho de Francemil, e outra parte ao couto de Roriz, depois concelho de Roriz.

Entre os factos mais relevantes da sua história conta-se a resistência oferecida às tropas francesas, por ocasião da segunda invasão no dia 25 de Março de 1802, sobre a ponte de Negrelos.

Possui alguns imóveis de interesse concelhio, classificados no âmbito do PDM, que constituem referências arquitectónicas e culturais a preservar.

A existência de empresas de transportes públicos colectivos que asseguram a interligação diária com as freguesias vizinhas e com a região (vilas e cidades envolventes) também um contributo para um maior enraizamento no contexto urbano em que se insere — o vale do Ave — e contribui para o reforço da sua vocação agregadora.

Embora o crescimento demográfico seja significativo, é, sobretudo, a dinâmica sócio-económica que caracteriza esta localidade. Acompanhando esta dinâmica surgem importantes equipamentos e actividades de comércio e serviços, que contribuem para a satisfação das principais necessidades da população e são o principal contributo para a afirmação de crescente centralidade.

São Martinho do Campo possui os seguintes equipamentos colectivos:

Na área administrativa: sede da junta de freguesia;

Na área de apoio à saúde: uma unidade de saúde que funciona como extensão do Centro de Saúde de São Tomé de Negrelos; uma farmácia; consultórios médicos, e um laboratório de análises clínicas;

Na área da educação e cultura: Escola EB 1, 2 e 3 de São Maninho do Campo; duas escolas do ensino básico; dois jardins-de-infância; uma creche/ jardim-de-infância particular da Casa de Beneficência Dias Machado; uma escola de música; uma escola de karate. e um pólo da biblioteca municipal;

Na área associativa: Associação Recreativa de São Martinho do Campo; Grupo Columbófilo de São Martinho do Campo; Clube de Caçadores de São Martinho do Campo; Grupo Folclórico de São Martinho do Campo, e Grupo Filantrópico e Cultural de Canções Líricas de São Martinho do Campo;

Na área de comércio e serviços: um posto dos CTT; uma agência bancária; uma feira semanal; uma estalagem, e diversos estabelecimentos comerciais, incluindo cafés, restaurantes e pronto-a-vestir.

Nestes termos, e nos da Lei n.°> 11/82, de 2 de Junho, a povoação de São Martinho do Campo reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de São Martinho do Campo, situada na área do município de Santo Tirso.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: Fernando Jesus — Francisco Assis — Pedro Moutinho — Strecht Ribeiro—Alberto Marques — Afonso Lobão.

PROJECTO DE LEI N.º 362/VII ELEVAÇÃO DE REBORDÕES A VILA

Exposição de motivos

Rebordões situa-se na margem sul do rio Ave e na encosta norte do Monte da Senhora da Assunção e dista

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4 km da sede do município de Santo Tirso. Encontra-se, pois, situada na região do Ave e possui cerca de 4000 habitantes.

O povoamento de Rebordões faz-se ao longo da rede extensa de estradas e caminhos que sobem a encosta. A povoação conheceu, no desenrolar do século xx, um forte processo de desenvolvimento urbano directamente relacionado com a implantação e crescimento da indústria têxtil, sem, contudo, abandonar definitivamente a actividade agrícola, que continua a ser um importante complemento para a economia familiar. Desta forma, mantém ainda expressivas bolsas agrícolas encravadas no território construído, que contribuem para a qualificação do aglomerado, não só sob o ponto de vista de diversidade funcional, mas também da qualidade da sua imagem.

Rebordões tem uma origem bastante antiga, da qual existem referências escritas em documento datado de 1046 quando, conjuntamente com as villas de Coronado, foi doado ao antigo Mosteiro da Villa Recaredi, junto ao Leça e a Custóias.

Segundo as inquirições de 1258, a paróquia de Santiago de Rebordões era constituída por cinco villas rurais: Freitas, Mosteiro de Santo Tirso, Mouricenhas, Rebordões e Vila Cova. Rebordões que, de acordo com o referido por António Augusto Pires de Lima em artigo que publicou na monografia Santo Tirso — Zona de Turismo (1947), chegou a ser sede de concelho, fez parte do concelho de São Tomé de Negrelos até à sua extinção em 24 de Outubro de 1855, data em que é integrada no concelho de Santo Tirso.

O seu desenvolvimento surge originariamente ligado à actividade agrícola, como parece indicar o seu nome (re-bordão — castanheiro-bravo), a qual ainda hoje domina o seu território, quer através de solos agricultados, quer de alguns conjuntos edificados de características agrícolas. A actividade piscatória parece ter tido também alguma importância, como atestam os foros pagos no século xiii, por instituição de D. Sancho I, nos quais se refere que da pesca do rio «pagava-se metade em lampreias».

A partir do início do século, e na sequência do desenvolvimento industrial da região do Ave, em especial do segmento dos têxteis, assiste-se a um expressivo desenvolvimento urbano, acompanhado de alguns melhoramentos no sector público. Consequentemente, a actividade no sector secundário passa a ser predominante mantendo a actividade agrícola um carácter subsidiário.

Mas é já na actualidade que Rebordões adquire maior expressividade urbana, quer através do dinamismo das suas instituições, quer do empenhamento das autarquias locais (câmara municipal e junta de freguesia), contrariando, desta forma, as tendências negativas manifestadas na decadência da indústria têxtil.

Rebordões localiza-se junto da EN 105, ligação Porto--Guimarães, eixo responsável por grande parte do desenvolvimento urbano na região do Ave.

Possui ainda um conjunto de estradas e caminhos municipais que são o suporte da ocupação urbana e garantem, na sua maioria, as condições de acessibilidade necessárias.

A existência de empresas de transportes públicos colectivos que asseguram a interligação diária com as freguesias vizinhas e com a região (vilas e cidades envolventes) são também um contributo fundamental à definição de um quadro favorável no aspecto da acessibilidade.

As principais actividades económicas situam-se no sector secundário, com forte pendência para o têxtil. No en-

tanto, algumas indústrias de outras áreas vêm ganhando consistência e constituem hoje importante alternativa a este sector em crise.

Embora o crescimento demográfico seja significativo, é, sobretudo, a dinâmica sócio-económica que caracteriza esta localidade. Acompanhando esta dinâmica surgem importantes equipamentos e actividades de comércio e serviços, que contribuem para a satisfação das principais necessidades da população e são o principal contributo para a afirmação de crescente centralidade.

Rebordões possui o seguinte equipamento colectivo:

Na área administrativa: sede da junta de freguesia, instalada em edifício recentemente construído;

Na área da educação, cultura e desporto: três escolas do ensino básico; um jardim-de-infância; uma escola de música; um pólo da biblioteca municipal; dois recintos desportivos. Também neste domínio encontra-se em discussão um projecto de construção de um pavilhão gimnodesportivo;

Na área social e associativa: uma farmácia; a Tuna Musical de Rebordões; o Rancho Folclórico Infantil e Juvenil de Rebordões; a Associação Recreativa de Rebordões; a Sociedade Recreativa de Rebordões; o Futebol Clube de Rebordões, e os Escuteiros de Rebordões;

Na área do comércio e serviços: diversos estabelecimentos na área da restauração; diversos estabelecimentos comerciais de apoio às necessidades diárias e esporádicas, incluindo cafés e restaurantes, e oficinas e venda de artesanato (couros).

Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Rebordões reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Rebordões, situada na área do município de Santo Tirso.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: Fernando Jesus — Francisco Assis — Pedro Moutinho — Strecht Ribeiro—Alberto Marques — Afonso Lobão.

PROJECTO DE LEI N.º 363/VII

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA NO CONCELHO DE TAVIRA

A freguesia de Santa Luzia, no concelho de Tavira, foi criada pela Lei n.° 54/84, de 31 de Dezembro. O referido diploma legal estabeleceu, no seu artigo 2.°, os limites da referida freguesia a este e oeste no canal de Tavira, subentendendo-se que tais limites, por razões geográficas e de ordenamento, devem coincidir com o oceano Atlântico.

Este entendimento foi perfilhado pelo ex-Instituto Geográfico e Cadastral, cujos autos de delimitação e demarcação entre as freguesias de Santa Luzia e Sanüago e entre as freguesias da Luz de Tavira e Santa Luzia «estabeleceram» os limites da freguesia de Santa Luzia até ao oceano Atlântico.

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Recentemente, representantes legítimos da Nação manifestaram incompreensão pelo entendimento acima exposto e tomaram iniciativa com vista a explicitar o dito entendimento, demonstrando insustentável ignorância das realidades locais quanto a limites territoriais, anexando no projecto de lei em causa território de freguesia alheia à questão objecto de aclaramento.

Para que o erro não cause vício em nome da virtude, torna-se imperioso tomar a presente iniciativa legislativa, a qual visa exclusivamente esclarecer sem confundir.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Os limites da freguesia de Santa Luzia, no concelho de Tavira, são os seguintes:

A este, ribeiro de Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao oceano Atlântico, em linha recta desde a foz do ribeiro;

A oeste, ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea até ao oceano Atlântico, em linha recta desde a foz do ribeiro;

A sul, oceano Atlântico desde o ponto em linha recta frente à foz do ribeiro de Afoga-Burros até ao ponto em linha recta frente ao ribeiro do Arroio.

2 — Os restantes limites são os que constam da Lei n.° 54/84, de 31 de Dezembro.

Lisboa, 14 de Maio de 1997.— O Deputado do PS, Jorge Valente.

PROPOSTA DE LEI N.º 95/VII

ESTABELECE 0 REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.

O regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública constante do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, mostra-se desajustado da realidade actual e incapaz de dar enquadramento legal aos procedimentos de intensa participação e negociação que o Governo vem desenvolvendo com as associações sindicais.

Por isso, o Governo inscreveu no seu programa a revisão da legislação sobre o direito à negociação e concertação social na Administração Pública, garantindo a audição das associações sindicais; da mesma forma, o acordo salarial para 1996 e os compromissos de médio e longo prazos que o Governo subscreveu com as associações sindicais previu a constituição de uma mesa negocial sobre negociação colectiva, cujo objectivo era o de proceder à revisão do regime legal em vigor, ampliando-o.

A proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República constitui, assim, simultaneamente, uma medida de cumprimento do Programa do Governo e do acordo salarial para 1996.

Os aspectos mais importantes da presente proposta de lei são os seguintes:

A vinculação do Governo à adopção das medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos acordos obtidos em sede de negociação;

A ampliação das matérias que são objecto de negociação colectiva, nas quais se incluem matérias de incidência orçamental e outras ligadas ao regime jurídico da função pública;

A calendarização do procedimento negocial anual, em articulação com a votação da proposta de orçamento, sem prejuízo da possibilidade de negociação, a todo o tempo, de matérias sem incidência orçamental;

A adopção da negociação complementar como forma de superação de conflitos, credibilizada pela sua obrigatoriedade, pela participação dos membros do Governo e pelo facto de não poder ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade logo que, e enquanto, decorra a negociação suplementar;

O alargamento de matérias sujeitas a participação, sendo de destacar a possibilidade de constituição de comissões técnicas especializadas;

A clarificação dos interlocutores no procedimento negocial, em especial no que respeita à parte governamental.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado, regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho.

Artigo 2.° Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 3.° Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindi-

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cais, não suspendem ou interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de parücipação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.°

Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da função pública e a melhoria das condições sócio-eco-nómicas dos mesmos trabalhadores.

Artigo 5.° Direito de negociação colectiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obüdo consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.°

Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma;

c) Das prestações da acção social e da acção social complementar;

d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;

e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos especiais, incluindo as respectivas escalas salariais;

f) Da duração e horário de trabalho;

g) Do regime das férias, faltas e licenças;

h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; í) Das condições de higiene, saúde e segurança no

trabalho;

j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar;

/) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo Io Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual inicia-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem antes da votação final global da proposta do orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e .contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas panes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.°

Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9.° Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.°, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.

4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5°

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Artigo 10.°

Direito dc participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego;

b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;

c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, ADSE e Caixa Geral da Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação;

e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;

J) No controlo de execução dos planos económico--sociais;

g) No domínio da melhoria da qualidade dos servi-. ços públicos;

h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos;

0 Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação;

Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições específicas de trabalho de cada serviço;

0 Na definição do regime de acidentes de serviço

e doenças profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública que não for objecto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.° 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanio ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da Comissão Intersectorial de Formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução. .

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas 0 a m) do n.° l tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se as comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.° 3 do artigo 7.°

12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.° 3 do artigo 3.°

Artigo 11." Excepções

0 presente diploma não é aplicável às forças armadas e militarizadas, sem prejuízo da sua aplicação ao respectivo pessoal civil.

Artigo 12." Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.

Artigo 13.°

Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 14.° Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.° semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 15.°

Interlocutor da Administração nos processos dc negociação e participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e dc participação que revistam carácter geral é o Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si ou através de representantes.

2 — 0 interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revis-

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tam carácter sectorial é o Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos números anteriores.

Artigo 16° Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectívos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 17.°

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério para a Qualificação e o Emprego transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 18.°

Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 19.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 20."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vita-Uno José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. —O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 96/VII

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO 00 PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA E REVOGA 0 DECRETO-LEI N.º 305/95, DE 18 DE NOVEMBRO.

Exposição de motivos

A recente aprovação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do Acórdão Bosman veio pôr em crise as linhas fundamentais da regulamentação que rege o contrato de trabalho desportivo, nomeadamente no que se refere ao prazo dos referidos contratos e ao regime de transferências de praticantes.

Em Portugal tal matéria é regulada pelo Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro, diploma que, tendo sido publicado cerca de um mês antes da aprovação daquele acórdão, logo viu algumas das suas traves mestras ficarem prejudicadas pela doutrina expendida naquela importante decisão jurisdicional.

Importa, por isso, actualizar aquele regime jurídico, por forma a adaptá-lo aos princípios da livre circulação quando aplicados ao desporto, flexibilizando as respectivas regras em ordem a dotar os clubes portugueses dos instrumentos necessários para enfrentar, com êxito, uma concorrência acrescida no quadro da União Europeia.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.° Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Contrato de trabalho desportivo: aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma entidade que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta;

b) Praticante desportivo profissional: aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;

c) Contrato de formação desportiva: conlrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma

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modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

d) Empresário desportivo; pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;

é) Entidade formadora; as entidades empregadoras desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar;

f) Formando: os jovens praticantes que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 15 e os 18 anos e tenham assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

Artigo 3o

Direito subsidiário

As relações emergentes do contrato de trabalho despor-• tivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.

Artigo 4.° Capacidade

1 — Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 — O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.

3 — É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.° Forma

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.

2 — O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:

d) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar; -

c) O montante de retribuição;

d) A data de início de produção de efeitos do contrato;

e) O termo do contrato;

f) A data de celebração.

3 — Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 6.°

Registo

1 — A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.

2 — O registo é efectuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4 — No acto do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho, sob pena de incorrer no disposto no artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

5 — A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.

Artigo 7.°

Promessa de contrato de trabalho

A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 8.°

Artigo 8.° Duração do contrato

1 — O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva, nem superior a oito épocas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início àe uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

3 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 5.°

4 — Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.

5 - Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.

Artigo 9.°

Violação das regras sobre a duração do contrato

A violação do disposto no n.° I do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimo ou máximo admitidos.

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Artigo 10.° Direito de imagem

1 —Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.

2 — Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo dos praticantes, o qual poderá ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.

Artigo 11." Período experimental

1 — A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 15 dias, considerando-se reduzido a este período estipulação superior.

2 — Relativamente ao primeiro contrato de trabalho celebrado após a vigência de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato seja celebrado com a entidade formadora.

3 — Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;

b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi contratado e que se prolongue para além do período experimental.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 12.°

Deveres da entidade empregadora desportiva

São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:

a) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

ti) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;

c) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.

Artigo 13.°

Deveres do praticante desportivo

São deveres do praticante desportivo, em especial:

a) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e ou-

tras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;

b) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;

c) Submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

d) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas.

Artigo 14.° Retribuição

1 — Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2 — É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.

3 — Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verificarem.

Artigo 15.° Período normal de trabalho

1 — Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:

a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir tomar parte;

b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas desportivas;

c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.

2 — Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de tempo referidos na alínea c) do número anterior.

3 — A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser considerado indispensável.

4 — Podem ser estabelecidas por convenção colectiva regras em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.

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Artigo 16.°

Férias, feriados e descanso semanal

1 — O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho.

2 — Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para a data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o 1.° dia disponível.

3 — O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

Artigo 17.° Poder disciplinar

1 — Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela comissão de infracções disciplinares, as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

e) Despedimento com justa causa.

2 — As multas aplicadas a um praticante desportivo por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 — A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.

4 — A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantidas de defesa.

5 — A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infracção.

Artigo 18.° Liberdade de trabalho

1 — São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2 — Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo.

3 — A convenção colectiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes portugueses com sede em território nacional.

4 — O valor da compensação referida no n.° 2 não poderá, em caso algum, afectar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.

5 — A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento de compensação devida nos

termos do n.° 2.

6 — A compensação a que se refere o n.° 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

capítulo m Cedência e transferência de praticantes desportivos

Artigo 19.° Cedência do praticante desportivo

1 —Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.

2 — O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.

Artigo 20.° Contrato de cedência

1 — Ao contrato de cedência do praticante desportivo, celebrado entre as entidades empregadores desportivas, aplica-se o disposto nos artigos 5." e 6.°, com as devidas adaptações.

2 — Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.

3 — No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

4 — A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.

Artigo 21.°

Transferência de praticantes desportivos

A transferência do praticante desportivo é regulada peios regulamentos da respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.

CAPÍTULO IV Dos empresários desportivos Artigo 22.° Exercício da actividade de empresário desportivo

1 — Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2 — A pessoa que exerça a actividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.

Artigo 23.°

Registo dos empresários desportivos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a activi-

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dade de intermediários na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.

2 — O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo.

3 — Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.

Artigo 24.° Remuneração da actividade de empresário

1 — As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.

2 — Salvo acordo em contrário, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 10% do montante global do contrato.

Artigo 25.°

Limitações ao exercício da actividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes;

c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;

e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

CAPÍTULO V Cessação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 26." Formas de cessação

1 — O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação, por acordo das partes;

c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d) Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimenta/;

f) Despedimento colectivo;

g) Despedimento por extinção do posto de trabalho;

h) Abandono do trabalho.

2 — À cessação do contrato por abandono do trabalho ap//cam-se as normas do artigo 40.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 27.°

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1 —No casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2 — Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito.

3 — Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.° 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.

Artigo 28."

Rescisão pelo trabalhador

Sem prejuízo da rescisão do contrato de trabalho desportivo pelo trabalhador, é sempre devida a compensação a que se refere o artigo 18.°

Artigo 29.° Comunicação da cessação do contrato

1 — A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende de comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 6.°

2 — A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.

CAPÍTULO VI Contrato de formação desportiva

Artigo 30.° Capacidade

1 — Podem ser contratados como formandos os jovens que, cumulativamente, tenham:

a) Cumprido a escolaridade obrigatória;

b) Idade compreendida entre 15 e 18 anos.

2 — Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades empregadoras desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a'ministrar.

3 — A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo, a emitir pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva, e pode ser reapreciada a todo o tempo.

4 — A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora, que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da actividade.

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5 — O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a anulabilidade do contrato.

Artigo 31." Forma

1 — O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2 — Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e pelo seu representante legal.

3 — Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu representante legal e outro para a federação respectiva.

4 — O modelo do contrato de formação é aprovado por regulamento federativo.

Artigo 32.° Duração

1 — O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de quatro épocas desportivas.

2 — O contrato de formação pode ser prorrogado até ao limite máximo estabelecido no número anterior.

Artigo 33."

Tempo de trabalho

No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo profissional.

Artigo 34.° Deveres da entidade formadora

1 — Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;

(?) Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objecto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;

d) Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhes forem por aquele solicitados;

e) Proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos. •

2 — A entidade empregadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das actividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico do formando.

Artigo 35.° Deveres do formando

Constituem, em especial, deveres do formando:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados.

Artigo 36." Promessa de contrato de trabalho desportivo

1 — Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.

2 — A duração do contrato de trabalho prometido não pode exceder quatro épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração de estipulação de duração superior.

3 — A promessa de contrato de trabalho referida no número anterior caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.

4 — O incumprimento do contrato de formação por parte do formando inibirá este de celebrar contrato de trabalho desportivo com clube diverso do clube formador até ao final do prazo pelo qual se tinha comprometido com este.

Artigo 37.° Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma compensação por formação, de acordo com o disposto no artigo 18.°

Artigo 38.° Cessação do contrato

1 — À cessação do contrato de formação desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 16.° a 20.° do Decreto-Lèi n.° 102/84, de 29 de Março.

2 — A cessação do contrato de formação por iniciativa do clube formador depende da verificação de justa causa apurada através do competente procedimento disciplinar.

Artigo 39.°

Liberdade de contratar

A federação de cada modalidade, dotada de utilidade pública desportiva, pode estabelecer, por regulamento, limites quanto à possibilidade de participação do formando em competições oficiais em representação de mais de uma entidade formadora numa mesma época desportiva.

Artigo 40."

Norma revogatória É revogado o Decrelo-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vita-lino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 97/VII

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO-LEGAL EM MATÉRIA OE ASILO E DE REFUGIADOS

Exposição de motivos

A Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, publicada em circunstâncias excepcionais de uma inusitada pressão de requerentes de asilo, veio substituir a Lei n.° 38/80, de I de Agosto, diploma que disciplinava no nosso país o direito de asilo e o estatuto de refugiado.

As específicas condições que motivaram a sua elaboração e os objectivos então propostos valeram-lhe uma conformação jurídico-processual, cuja aplicação prática cedo veio revelar não só algumas insuficiências e omissões de natureza material e formal como uma patente inadequação a importantes opções tomadas neste domínio, sobretudo no âmbito comunitário.

Foi, pois, no sentido de introduzir os aperfeiçoamentos que a reflexão e a experiência em tomo da questão do asilo acrescentaram à actual formulação que o Governo decidiu rever o regime em vigor, atentos os imperiosos desafios entretanto colocados no contexto de uma sistematização do ordenamento jurídico interno e em sede de harmonização comunitária.

De facto, a aprovação a nível da União Europeia da resolução sobre garantias mínimas dos processos de asilo e a conveniência de elaborar uma lei prevendo um processo célere com garantias tão importantes como as da justiça e da segurança justificam, só por si, a apresentação de um novo diploma cuja modelação acolheu, sempre que possível, inesümáveis contribuições de leis congéneres europeias.

As soluções agora apresentadas atendem, entre outros aspectos, à definição de uma nova matriz procedimental na determinação do estatuto de refugiado, a uma ponderada adequação dos prazos processuais aos referidos princípios de celeridade, eficácia e justiça e a uma maior clarificação das garantias mínimas atribuídas aos requerentes de asilo.

Sendo certo que a grande maioria dos pedidos de asilo apresentados em Portugal segue a forma de procedimento acelerado (que se traduz, na quase totalidade, em recusa liminar do asilo), impunha-se a necessidade de dotar este procedimento, que se pretende expedito, com os requisitos mínimos e essenciais de justiça, celeridade e eficácia.

A opção assumida relativamente à estrutura e desenvolvimento do processo de concessão de asilo assenta na constatação confirmada de que o modelo processual adoptado por alguns países da União Europeia, designadamente a Bélgica e a Espanha, oferece uma melhor resposta às críticas formuladas e aos objectivos propostos.

Neste contexto, e de acordo com a proposta que se apresenta, a tramitação do procedimento compreende uma fase de admissibilidade para todos os pedidos de asilo (incluindo os apresentados nos postos de fronteira), que se caracteriza por uma apreciação sumária do pedido com vista a uma decisão célere sobre a existência ou não de fundamentos que justifiquem a passagem da análise do pedido a uma fase ulterior de apreciação do mérito.

Entre as disciplinas claramente inovadoras realçam-se as que decorrem de uma regulamentação específica para os pedidos apresentados nos postos de fronteira e da introdução de um capítulo destinado ao procedimento espe-

cial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, ao mesmo tempo que se consagra um novo regime de protecção por razões humanitárias, aco-lhendo-se ainda o instituto de protecção temporária como resposta a um fenómeno que assume uma dimensão crescente no contexto das actuais preocupações humanitárias. Reforçam-se os efeitos do reagrupamento familiar e defi-nè-se uma competência administrativa no âmbito da declaração da perda do direito de asilo.

No campo das garantias consagra-se um mecanismo de recurso das decisões negativas por via administrativa através de um regime de reapreciação do procedimento, com efeitos suspensivos, por parte de um órgão colegial — Comissariado Nacional para os Refugiados — especializado nesta matéria e totalmente independente. Atribui-se ainda efeitos suspensivos ao recurso contencioso a interpor da recusa do pedido de asilo para o Supremo Tribunal Administrativo.

Questão que mereceu especial atenção na actual proposta foi a da concessão de um apoio social efectivo aos requerentes de asilo que, na sua quase totalidade, atravessam uma situação demasiado precária durante todo o procedimento. Para obviar esta lacuna propõe-se um sistema mais próximo da natureza humanitária do direito de asilo, contribuindo de forma pragmática para a satisfação das suas necessidades elementares.

Para além de medidas de acolhimento de carácter geral, remete-se para diploma regulamentar a concessão de alojamento e alimentação aos requerentes mais carenciados em bases de cooperação activa entre organismos estaduais e organizações não governamentais, regulamentan-do-se ainda, de forma especial, o acolhimento de pessoas (menores desacompanhados, mulheres ou pessoas especialmente traumatizadas ou debilitadas) cuja vulnerabilidade exige uma atenção redobrada.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Asilo

Artigo l.° Garantia do direito de asilo

1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

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Artigo 2.°

Efeitos da concessão do direito de asilo

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 3.°

Exclusão e recusa do asilo

Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de gueiTa ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tenham cometido crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos;

d) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

2 — O asilo pode ser recusado sempre que da sua concessão resulte perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública.

Artigo 4." Reagrupamento familiar

1 — Os efeitos do asilo devem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adaptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Estes efeitos devem ser declarados extensivos ao pai e à mãe no caso de o requerente ser menor de 18 anos e a seu pedido, sob as mesmas condições.

3 — Os familiares do requerente mencionados nos números anteriores podem, em alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária a requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 5.°

Efeitos do asilo sobre a extradição

1 — A concessão de asilo obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do asilado, fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 — A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional.

3 — Para efeito do cumprimento do-disposto no número anterior, a apresentação do pedido de asilo é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 6.° Estatuto do refugiado

1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque dè 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

2 — O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna, segundo modelo estabelecido em portaria.

Artigo 7." Actos proibidos

É vedado ao asilado:

a) Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, para a ordem pública ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas ou de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a qiie adira.

Artigo 8."

Autorização de residência por razões humanitárias

1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2.° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.

2 — A autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período máximo de cinco anos e renovável após análise da evolução da situação no país de origem.

3 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria.

4 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir o documento comprovativo de residência, a atribuir nos termos dos n.05 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 9.° Protecção temporária

1 — O Estado Português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados.

2 — Os critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária prevista no número anterior

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serão definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.

3 — Sempre que possível, a concessão da protecção prevista neste artigo beneficia do apoio da comunidade internacional, nomeadamente daquele que resultar de medidas tomadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito de uma acção concertada para o acolhimento e permanência temporária das pessoas deslocadas.

CAPÍTULO Procedimento Secção I Admissibilidade do pedido de asilo

Artigo 10.°

' Pedido de asilo

Para os efeitos da presente lei, entende-se por pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo I.° desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.

Artigo 11." Apresentação do pedido

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedido a qualquer autoridade policial no prazo de oito dias, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.

2 — No caso de se tratar de residente no País, tal prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.

3 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação de todos os elementos de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a 10.

4 — O pedido é remetido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no caso de não ter sido aí directamente apresentado, e o requerente deve ser imediatamente notificado para prestar declarações no prazo de cinco dias.

5 — Com a notificação referida no número anterior é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações, designadamente a de manter aquele serviço informado sobre a sua residência actual e a de ali se apresentar de 15 em 15 dias no dia da semana que lhe for fixado, sob pena de o procedimento não seguir os seus trâmites normais sem se esclarecer convenientemente a situação real do interessado.

Artigo 12."

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no Pais

1 — A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território na-» cional, instaurado contra o peticionário e as pessoas referidas no artigo 4° que o acompanham.

2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente fói determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 0 pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo, ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 13.° Inadmissibilidade do pedido

1 —O pedido é considerado inadmissível se forem, desde logo, manifestas algumas das causas previstas no artigo 3.° ou nas alíneas seguintes:

a) Ser infundado por ser evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por se-

. rem destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, por ser claramente fraudulento ou constituir uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) Ser formulado por requerente que seja nacional ou residente habitual em país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) Se inscrever nas situações previstas no artigo l.°-F da Convenção de Genebra;

d) O pedido for apresentado, injustificadamente, fora do prazo previsto no artigo 11.°

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1, considera-se que há indícios de que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente:

a) Baseie o seu pedido numa falsa identidade ou em documentos falsos ou falsificados e, quando interrogado sobre os mesmos, tiver declarado a sua autenticidade;

b) Preste deliberadamente falsas declarações, verbais ou escritas, relacionadas com o objecto do seu pedido;

c) Destrua, danifique ou faça desaparecer, com má fé, o passaporte ou qualquer outro documento que se revele útil à prova da sua identidade;

d) Omita deliberadamente o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou em vários países com eventual recurso a uma falsa identidade.

3 —Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1, entende-se por:

a) País seguro — o país relativamente ao qual se pode estabelecer com segurança que, de forma objectiva e veriflcável, não dá origem a quaisquer refugiados ou relativamente ao qual se pode determinar que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas;

b) País terceiro de acolhimenTo — o país no qual comprovadamente o requerente de asilo não é

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objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.° da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, obteve protecção ou usufruiu da oportunidade, na fronteira ou no interior do território, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou foi comprovadamente admitido e em que beneficia de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra.

Artigo 14.°

Instrução sumaria e decisão

1— Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, após instrução sumária, proferir decisão fundamentada da recusa ou admissão do pedido no prazo de 20 dias, concluído o qual se considera admitido o pedido na falta de decisão.

2 — A decisão referida no número anterior não pode ser proferida antes do decurso do prazo previsto no n.° 4 do artigo 11.° ou da prestação das declarações aí referidas, que' valem, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 — Desta decisão será dado imediato conhecimento ao -representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 15.° Efeitos da recusa do pedido

1 — A decisão de recusa do pedido é notificada ao requerente com a menção de que deve abandonar o País no prazo de 10 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo.

2 — A notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada da informação dos direitos que lhe assistem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.° Reapreciação e recurso

1 — No caso de não se conformar com a decisão, o requerente pode, no prazo de cinco dias a contar da notificação, solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que poderá entrevistar pessoalmente o peticionário, se o considerar necessário.

2 — No prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da recepção do pedido de reapreciação ou da entrevista ao requerente, o comissário nacional para os Refugiados profere a decisão final, da qual cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo, a interpor no prazo de oito dias.

Subsecção Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 17." Regime especial

A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os. requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos

artigos anteriores, com as modificações constantes da presente subsecção.

Artigo 18.°

Apreciação do pedido e decisão

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.

2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações, que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.

3 — O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada de recusa ou admissão do pedido no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.° 1.

4 — A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente com informação dos direitos de recurso que lhe assistem e, simultaneamente, comunicado ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 19.° Reapreciação

1 — Nas vinte e quatro horas seguintes à notificação da decisão, o requerente pode solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que profere decisão final no prazo de vinte e quatro horas.

2 —O representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou o Conselho Português para os Refugiados podem, querendo, pronunciar-se sobre a decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em parecer a ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação da decisão.

Artigo 20° Efeitos do pedido e da decisão

1 —O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto enquanto aguarda a notificação da decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do •comissário nacional para os Refugiados, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 34/94, de 14 Setembro.

2 — A decisão de recusa do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem, ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro Ideal no qual possa ser admitido, nomeadamente um país terceiro de acolhimento.

3 — A decisão de admissão do pedido ou o decurso dos prazos previstos nos artigos 18.° e 19.° sem que lhe tettrva. sido notificada a decisão de recusa de admissão determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos 21.° e seguintes da presente lei.

4 — O requerente pode ainda solicitar o adiamento do regresso pelo prazo máximo de quarenta e oito horas a fim de habilitar advogado com os elementos necessários à posterior interposição de recurso contencioso.

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Secção II Concessão do asilo

Artigo 21.° Autorização de residência provisória

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido uma autorização de residência provisória, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido e renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 25.°, até expirar o prazo ali estabelecido, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 — Os filhos menores, adoptados ou incapazes abrangidos pelo n.° 1 do artigo 4.° devem ser mencionados na autorização de residência do requerente, mediante averbamento.

3 — Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.

Artigo 22.° Instrução e relatório

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.

2 — O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por igual período, quando tal se justifique.

3 — Durante a instrução, o representante do Alto-Co-missariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem.

4 — Imediatamente após o termo da instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório, que envia, junto com o processo, ao Comissariado Nacional para os Refugiados.

5 — Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 23.°

Proposta, audiência e decisão

1 — O Comissariado Nacional para os Refugiados elabora um projecto de proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo no prazo de 10 dias a contar da recepção do processo.

2 — Deste projecto é dado conhecimento ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo no prazo de cinco dias.

3 — O requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no mesmo prazo.

4 — Caso o requerente ou as entidades mencionadas no n.° 2 se pronunciem, o Comissariado Nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos e apresentar proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no prazo de cinco dias.

5 — O Ministro da Administração Interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.

Artigo 24.° Notificação e recurso

1 —Da recusa do pedido de asilo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a interpor no prazo de 20 dias, o qual tem efeitos suspensivos.

2 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente com menção do direito referido no número anterior e comunica ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 25.° Efeitos da recusa de asilo

1 — Em caso de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 — O requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 26.°

Aplicação extensiva

As disposições constantes das secções i e n do presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações previstas no artigo 8.°

Secção III Pedido de reinstalação de refugiados

Artigo 27.°

Pedido de reinstalação

1—Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna, que deverá solicitar parecer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de oito dias.

2 — O parecer sobre os pedidos a que se refere o número anterior será emitido no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão sobre a admissibilidade e a concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

Artigo 28° Determinação do Estado responsável

Sempre que, nos termos de instrumentos internacionais relativos à determinação do Estado responsável pe/a ana'-

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lise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, se verifique a necessidade de proceder a essa determinação, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.

Artigo 29.° Pedida de asilo apresentado cm Portugal

1 — Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela análise do pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.

2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade, que será notificada ao requerente e comunicada ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

3 — A notificação prevista no. número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, segundo modelo a aprovar por portaria.

4 — No prazo de cinco dias, contado a partir da notificação da decisão de transferência, o requerente pode solicitar a sua reapreciação mediante pedido, com efeito suspensivo, dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que decidirá no prazo de quarenta e oito horas.

5 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do n.° 1, observar-se-á o disposto no capítulo ii da presente lei.

Artigo 30.°

Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.

Artigo 31.°

Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.° 1 do artigo 14.° e no n.° 2 do artigo 18.°

Artigo 32.°

Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia

1 — Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação da responsabilidade do Estado Português pela análise de pedidos de asilo apresentados em outros Estados da União Europeia.

2 — A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de três meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde foi apresentado o pedido de asilo.

3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

CAPÍTULO IV Entidades competentes

Artigo 33.°

Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do comissariado nacional para os Refugiados, decidir sobre a concessão ou recusa de asilo.

Artigo 34.° Comissariado Nacional para os Refugiados

1 —No âmbito do Ministério da Administração Interna é criado o Comissariado Nacional para os Refugiados, com competência para elaborar propostas fundamentadas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda do direito' de asilo, assim como para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da. lei, lhe sejam apresentados.

2 — O Comissariado Nacional para os Refugiados é constituído por um comissário nacional para os Refugiados, que preside, por um comissário nacional-adjunto, que o coadjuva e substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um licenciado em Direito com preparação ou experiência na área do direito de asilo, com funções de assessoria, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

3 — Os cargos de comissário nacional para os Refugiados e de comissário nacional-adjunto são exercidos por magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito e são nomeados sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

4 — O estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados é aprovado por decreto regulamentar a publicar até 15 dias antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 35.°

Serviço de Estrangeiros c Fronteiras

1 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a instrução dos procedimentos de asilo, cabendo ao seu director decidir da admissão ou recusa dos pedidos de asilo e da aceitação pelo Estado Português da responsabilidade da análise do pedido e sua transferência para outro Estado membro da União Europeia.

2 — No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre determinadas questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.

CAPÍTULO V Perda do direito de asilo

Artigo 36.° Causas da perda do direito de asilo Constituem causa de perda do direito de asilo:

a) A renúncia expressa;

b) A prática de actos ou actividades proibidas, de acordo com o referido no artigo 7.°;

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c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam implicado uma decisão negativa;

d) O pedido pelo asilado da protecção do país de que é nacional;

e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões que justificaram a concessão do direito de asilo;

/) A decisão de expulsão do asilado proferida pelo

tribunal competente; j) O abandono pelo asilado do território português,

fixando-se noutro país.

Artigo 37.° Efeitos da perda do direito de asilo

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.

2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), /), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em caso de perda do direito de asilo, por força da circunstância prevista na alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência, com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime geral de estrangeiros.

Artigo 38." Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 39.° Competência administrativa e judicial

1 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, declarar a perda do direito de asilo nos casos previstos nas alíneas a), g), i) e do artigo 36.°

2 — Em todas as circunstâncias previstas nas restantes alíneas do artigo 36.°, compete ao tribunal da Relação da área da residência do asilado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão.

3 — No processo previsto no número anterior aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo penal.

Artigo 40.° Participação ao Ministério Público

Quando, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do n.° 1 do artigo 37.°, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da Relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido de declaração ou expulsão.

Artigo 41.° o Formulação do pedido

0 pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 37.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 42.° Resposta do requerido

1 — O relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias, contado a partir da distribuição do processo.

2 — A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 43.° Testemunhas

0 número de testemunhas a indicar por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

Artigo 44.° Produção de prova

1 — O relator, no prazo de 30 dias após a apresentação da resposta do requerido ou após o termo do prazo previsto para tal efeito, pratica os actos de produção de prova necessários à decisão.

2 — Finda a produção de prova, o requerente e o requerido são notificados para apresentarem, sucessivamente, as suas alegações no prazo de oito dias.

Artigo 45.° Vistos

O processo é, sucessivamente, submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias logo que lhe seja junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega e sendo a seguir inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 46.°

Conteúdo da decisão de expulsão

O acórdão deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, nos casos em que determine a expulsão.

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Artigo 47.° Recurso

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual deve ser interposto no prazo de 10 dias.

2 — Da decisão a que se refere o n.° 1 do artigo 39.° cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais.

Artigo 48.°

Execução da ordem de expulsão

Da decisão transitada em julgado é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,«que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

CAPÍTULO VI Apoio social

Secção I Acolhimento

Artigo 49."

Garantia de acolhimento

O Estado, com a colaboração de organizações não governamentais, assegura aos requerentes de asilo, até à decisão final do pedido, o apoio social necessário à sua permanência em território nacional em condições mínimas de dignidade humana.

Artigo 50.°

Medidas de acolhimento

O apoio social aos requerentes de asilo compreende medidas de acolhimento de carácter geral, designadamente informação, interpretariado e aconselhamento jurídico gratuitos e acesso aos serviços públicos de saúde e, em caso de carência económica e social, meios de subsistência adequados.

Artigo 51.° Informação

No início do procedimento o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve informar os requerentes de asilo sobre os direitos que lhe assistem e as obrigações a que estão sujeitos, bem como sobre a tramitação procedimental.

Artigo 52°

Interpretariado e apoio jurídico

1 — O requerente de asilo beneficia, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para o assistir na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento.

2 — O Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados proporcionam aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.

3 — O requerente de asilo beneficia de apoio judiciário nos termos gerais.

Artigo 53."

Assistência médica e medicamentosa

1 — É reconhecido aos requerentes de asilo o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.

2 — O documento previsto no n.° 5 do artigo 11.° considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente de asilo, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 54.° Meios de subsistência

Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e ao respectivo agregado familiar de acordo com o disposto no artigo 4.° é concedido apoio social para alojamento e alimentação, cujos termos serão objecto de portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Solidariedade e Segurança Social, a publicar nos 60 dias seguintes à data da publicação da presente lei.

Artigo 55.° Direito ao trabalho

Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral.

Secção II Situações particularmente vulneráveis

Artigo 56.°

Menores

Sem prejuízo das medidas tutelares aptteáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, e quando as circunstâncias o exijam, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental.

Artigo 57.°

Acesso ao ensino

Os requerentes de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória terão acesso às estruturas públicas de escolaridade obrigatória nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.

Artigo 58.° Outras pessoas vulneráveis

Os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro de segurança social da área da sua residência ou de entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

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Secção III Cessação do apoio social

Artigo 59.° Cessação do apoio

1 — O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional.

2 — A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.

3 — Cessa imediatamente o apoio aos requerentes de asilo que, injustificadamente, não compareçam perante as autoridades quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta ou mudem de residência sem previamente informarem o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da alteração da morada.

CAPÍTULO vn Disposições finais e transitórias

Artigo 60.° Forma de notificação

1 —As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.

2 — No caso de a carta ser devolvida, deverá tal facto ser de imediato comunicado ao representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

Artigo 61."

Extinção do procedimento

1 — Será extinto o procedimento que, por causa imputável ao. requerente, esteja parado pòr mais de 90 dias.

2 — A declaração de extinção do procedimento é da competência do Ministro da Administração Interna.

Artigo 62.°

Gratuitidade c urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na contenciosa.

Artigo 63.°

Interpretação e integração

Os 'preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 64.° Revogação

É revogada a Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

Artigo 65.° Entrada em vigor

A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes e entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vita-lino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. —O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito lega/ n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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