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Quinta-feira, 22 de Maio de 1997

II Série-A — Número 44

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova o 1.° orçamento suplementar para 1997 864-(2) Aprova, para ratificação, o Documento Acordado entre os Estados Partes no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de

19 de Novembro de 1990 ................... 864-(5)

Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lac]o, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, respectiva acta de assinatura e declarações, assinado em Madrid, em 15 de Dezembro de 1995 .........

864-(16)

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864.(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

RESOLUÇÃO

1.° ORÇAMENTO SUPLEMENTAR PARA 1997

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, da Constituição, e 65.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi

conferida pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o 1.° orçamento suplementar para o ano de 1997, anexo à presente resolução.

Aprovada em 8 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

1orçamento suplementar para 1997 Resumo

Unidade: 1000 PTE

Orçamento ordinário 1orçamenlo suplementar

Receitas correntes ...................................... 10 891 943 12 893 487

Receitas de capital...................................... 1 541 149 12 433 092 1 541000 14 434 487

Despesas correntes ..................................... 10 804 092 11 552 353

Despesas de capital ..................................... 1629000 12 433 092 2 882 134 14 434 487

Regime jurídico — autonomia administrativa e financeira.

Legislação básica da Assembleia da República — Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção alterada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

Unidade: 1000 PTE

Rubrica Designação da receita .jj*^ <**™*> Mais Menos

01 Receitas correntes

0101 Receitas próprias:

010101 Guias de reposição não abatidas .... 1 3000 109 073 112073

010102 Alienação de bens................ 2 10 10

010103 Venda de senhas de refeição....... 3 25 000 25 000

010104 Outras receitas................... 4 1400 1400

010105 Saldos de gerência................ 5 405 318 1 892 686 2 298 004

0102 Transferências:

010201 Do Orçamento do Estado ......... 6 10 457 215 215 10 457 000

02 Receitas de capital

0201 Receitas próprias:

020101 Juros de depósitos à ordem ........ 7 32 000 32 000

020102 Juros de aplicações financeiras ..... 8 40 000 40000

0202 Transferências:

020201 Do Orçamento do Estado ......... 9 1 469149 149 1 469 000

Total............ 12433 092 2 001 759 364 14 434 487

Unidade: ^ODO PTC.

D«o da despesa °™ Mais Menos °~

03 Despesas correntes

0301 Actividades parlamentares

0301 01 Presidente da Assembleia da República:

0301 01 01 Vencimentos .................... 1 11 160 340 11500

0301 01 02 Vencimentos extraordinários....... 2 2 410 80 2 490

0301 Ól 03 Despesas de representação •........ 3 4 464 140 4 604

0301 01 04 Deslocações..................... 4 7 500 7 500

0301 02 Gabinete de Apoio do PAR:

030102 01 Vencimentos .................... 5 123 240 3 700 126 940

0301 02 02 Subsídios de férias e de Natal ...... 6 20 540 620 21 160

03010203 Despesas de representação ........ 7 2 927 90 3 017

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22 DE MAIO DE 1997

864-(3)

Rubrica

0301 02 04 0301 02 05

0301 02 06 0301 0207 0301 02 08

0301 03

0301 03 Ol 0301 03 02 0301 03 03

0301 04

0301 04 Ol 0301 04 02 0301 04 03 0301 04 04

0301 04 05

0301 05 0301 05 Ol

0301 06 0301 06 Ol

0301 06 02

0301 06 03

0301 07

0301 07 Ol 0301 07 02 0301 07 03 0301 07 04

0301 07 05

0301 08 0301 OS Ol

0301 08 02

0301 08 03 0301 08 04

0301 09

0301 09 Ol 0301 0902 0301 09 03

0301 09 04 0301 09 05 0301 09 06 0301 09 07 0301 09 08 0301 09 09 0301 09 10

0301 10 0301 10 01

0301 10 02

0301 10 03 rnni notw

Designação da despesa

Subsídio de refeição ..............

Abono de família e prestações complementares ...................

Outros abonos cm numerário ......

Subsídio para renda de casa........

Outras despesas..................

Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Se-cretários:

Vencimentos ....................

Vencimentos extraordinários.......

Despesas de representação ........

Gabinetes de apoio:

Vencimentos ....................

Subsídios de férias e de Natal ......

Subsídio de refeição ..............

Abono de família e prestações complementares ...................

Outros abonos em numerário ......

Conselho de Administração:

Representação dos membros do Conselho de Administração .........

Grupos parlamentares:

Desp. de representação dos presidentes e vice-presidentes ...........

Subvenção aos partidos políticos representados na AR ...........

Subvenção aos grupos parlamentares

Gabinetes de apoio:

Vencimentos ....................

Subsídios de férias e de Natal ......

Subsídio de refeição ..............

Abono de família e prestações complementares ...................

Contribuições para a segurança social

Comissões parlamentares:

Desp. de representação dos presidentes das comissões...............

Visitas de trabalho em território nacional ......................

Visitas de trabalho no estrangeiro ...

Colóquios e org. diversas promovidos pl comissões...................

Deputados:

Vencimentos ....................

Vencimentos extraordinários.......

Abono de família c prestações complementares ...................

Ajudas de custo..................

Representação...................

Passes em transportes públicos .....

Despesas de deslocação...........

Contribuições para a segurança social Sistema de seguros dos deputados .... Subsídio de reintegração ..........

Outros encargos parlamentares:

Deslocações ao estrangeiro — Permanentes .....................

Deslocações ao estrangeiro — Eventuais.........................

Delegações e entidades oficiais.....

Contribuições para organismos internacionais .....................

__Unidade: 1000 PTE

Nola Orçamento ua:, m-.™- Orçamento

justificativa Inicial Mals Men°!' corrigido

8 2 057 70 2127

9 1 155 40 1 195

10 1 100 80 1 180

11 1 653 1 653

12 6 500 6 500

13 83 621 2 510 86131

14 15 009 460 15 469

15 16733 510 17 243

16 36 580 1 100 37 680

17 6 097 190 6 287

18 968 30 998

19 555 20 575

20 1 695 1 695

21 10 455 320 10 775

22 19 529 590 20119

i

23 1 410 000 11 280 1 421 280

24 89 000 720 89 720

25 652 584 19 580 672 164 1

26 108 764 3 270 112 034

27 • 19 613 8 710 28 323

28 1 500 580 2 080

29 53 600 2 520 56 120 I

30 14 100 1 860 15 960

31 10 000 10 000

32 12000 12000

33 5 000 5 000

34 1 512143 59 670 1 571 813 ^

35 , 328 701 9 870 338 571

36 5 000 150 5 150 '

37 430000 12 900 442 900

38 126 891 126 891 '

39 11000 11 000

40 465 350 17 690 483 040

41 90 500 2 720 93 220

42 13 200 13 200

43 345 979 345 979

44 120 000 120 000

45 45 000 45 000

46 15 000 15 000

47 8 000 j J1 8 000

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864-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

_Unidade: 1000 PTE

0301 10 05 Comemorações do 23.° aniversário do

25 de Abril.................... 48 2 000 2 000

0301 10 06 Subvenção estatal para as campanhas

eleitorais ..................... 49 141000 750 141 750

0301 10 07 Parlamento Europeu:

0301 10 07 01 Vencimentos................ 50 180000 180000

0301 10 07 02 Vencimentos extraordinários .... 51 30 000 8 200 38 200 0301 10 07 03 Abono de família e prestações

complementares........... 52 1 000 30 1 030

0301 11 Outras despesas....................... 53 1 500 1 500

0302 Serviços da Assembleia da República 0302 01 Remunerações certas e permanentes:

0302 0101 Pessoal do quadro................ 54 1 166 454 35 000 1 201 454

0302 01 02 Pessoal em regime de contrato, tarefa

e avença .................. 55 8932 1 730 10662

0302 01 03 Pessoal aguardando aposentação ... 56 4 500 4 500

0302 01 04 Supranumerário e requisitado...... 57 15 175 460 15 635

0302 01 05 Serviço de apoio ao Secretário-Geral 58 45 752 1 380 47 132

0302 01 06 Gratificações .................... 59 1 000 1 000

0302 01 07 Despesas de representação ........ 60 2 927 2 927

0302 01 08 Subsídio de refeição .............. 61 38 115 3 000 41 115

0302 0109 Subsídios de férias e de Natal ...... 62 206 802 6 210 213 012

0302 02 Abonos variáveis ou eventuais:

0302 02 01 Gratificações variáveis ou eventuais... 63 492 492

0302 02 02 Horas extraordinárias............. 64 10 000 10 000

0302 02 03 Alimentação e alojamento......... 65 15 000 15 000

0302 02 04 Ajudas de custo.................. 66 5 000 5 000

0302 02 05 Outros abonos em numerário ou

espécie ....................... 67 11 500 11 500

0302 02 06 Deslocações ao estrangeiro ........ 68 16 000 16 000

0302 03 Formação de pessoal:

0302 03 01 Acções de formação .............. 69 27000 2 949 29 949

0302 04 Acção social:

0302 04 01 Encargos com a saúde............. 70 70 000 70 000

0302 04 02 Abono de família................. 71 7 700 240 7 940

0302 04 03 Prestações sociais ................ 72 30 000 30 000

0302 04 04 Acidentes em serviço ............. 73 1 500 1 500

0303 Despesas de funcionamento

0303 01 Consumos de água.................... 74 8 200 8 200

0303 02 Consumos de electricidade e gás........ 75 56000 56000

0303 03 Material de secretaria................. 76 90 000 90000

0303 04 Material de cultura ................... 77 23 200 . 2 660 20 540

0303 05 Diário da Assembleia da República........ 78 98 000 98 000

0303 06 Publicações.......................... 79 15 000 '2672 17 672

0303 07 Aquisição de outras fontes de informação 80 30 000 30 000 0303 08 Combustíveis, lubrificantes e outros fluidos ............................... 81 14 000 14 000

0303 09 Roupas e calçado..................... 82 5 000 5 000

0303 10 Consumíveis para equipamentos de informática..... ...................... 83 15 000 15 000

0303 11 Consumo de outros bens............... 84 10 000 10 000

0303 12 Limpeza, higiene e conforto............ 85 70 000 70 000

0303 13 Conservação, manutenção e reparação de

viaturas........................... 86 10 000 10 000

0303 14 Conservação, manutenção e reparação das

instalações ........................ 87 10 000 5 000 15 000

0303 15 Conservação, manutenção e reparação de

bens.............................. 88 75 000 75 000

0303 16 Locação de edifícios .......... ..... 89 3 500 3 500

0303 17 Locação de outros bens................ 90 14 000 14 000

0303 \% Comunicações:

»

0303 18 01 Portes de correio, telefones, telegramas, fax e telex ................ 91 181 000 181000

0303 18 02 Subvenção aos grupos parlamentares ..................... 92 9600 9600

Unidade; 1000 PTE

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 DOCUMENTO ACORDADO ENTRE OS ESTADOS PARTES NO TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.º, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Documento Acordado entre os Estados Partes no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990,

que constitui o anexo A do Documento Final da Primeira Conferência de Avaliação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, cujas versões autênticas em língua inglesa, russa, alemã, francesa, italiana e espanhola e a respectiva tradução para o português seguem em anexo.

Aprovada em 14 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

ANNEXA

DOCUMENT AGREED AMONG THE STATES PARTIES TO THE TREATY ON CONVENTIONAL ARMED FORCES IN EUROPE OF NOVEMBER 19, 1990

The 30 States Parties to the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe of November 19, 1990, hereinafter referred to as the Treaty, have agreed as follows:

I

1 — Each State Party shall, taking into account the clarification set forth in this Document relating to the area described in article v, subparagraph I, A), of the Treaty and taking into account the understandings on flexibility set forth in this Document, comply fully with the numerical limitations set forth in the Treaty, including article v thereof, no later than 31 May 1999.

2 — Paragraph 1 of this section shall be understood as not giving any State Party, which was in compliance with the numerical limitations set forth in the Treaty, including article v thereof, as of 1 January 1996, the right to exceed any of the numerical limitations set forth in the Treaty.

3 — Pursuant to the Decision of the Joint Consultative Group of 17 November 1995, the States Parties shall co-operate to the maximum extent possible to ensure the full implementation of the provisions of this Document.

II

1 — Within the area described in article v, subparagraph I, A), of the Treaty, as understood by the Union of Soviet Socialist Republics at the time the Treaty was signed, the Russian Federation shall limit its battle tanks, armoured combat vehicles, and artillery so that, no later than 31 May 1999 and thereafter, the aggregate numbers do not exceed:

A) 1,800 battle tanks;

B) 3,700 armoured combat vehicles, of which no more than 552 shall be located within the Astrakhan oblast; no more than 552 shall be located within the Volgograd oblast; no more than 310 shall be located within the eastern part of the Rostov oblast described in section m, paragraph 1, of this Document; and no more than 600 shall be located within the Pskov oblast; and

C) 2,400 pieces of artillery.

2 — Within the Odessa oblast, Ukraine shall limit its battle tanks, armoured combat vehicles, and artillery so that, upon provisional application of this Document and thereafter, the aggregate numbers do not exceed:

A) 400 battle tanks;

B) 400 armoured combat vehicles; and

C) 350 pieces of artillery.

3 — Upon provisional application of this Document and until 31 May 1999, the Russian Federation shall limit its battle tanks, armoured combat vehicles, and artillery, within the area described in article v, subparagraph 1, A), of the Treaty, as understood by the Union of Soviet Socialist Republics at the time the Treaty was Signed, so that the aggregate numbers do not exceed:

A) 1,897 battle tanks;

B) 4,397 armoured combat vehicles; and

C) 2,422 pieces of artillery.

Ill

1 — For the purposes of this Document and the Treaty, the following territory, as constituted on 1 January 1996, of the Russian Federation shall be deemed to be located in the area described in article iv, paragraph 2, of the Treaty rather than in the area described in article v, subparagraph I, A), of the Treaty: the Pskov oblast; the Volgograd oblast; the Astrakhan oblast; that part of the Rostov oblast east of the line extending from Kushchevskaya to Volgodonsk to the Volgograd oblast border, including Volgodonsk; and Kushchevskaya and a narrow corridor in Krasnodar Kray leading to Kushchevskaya.

2 — For the purposes of this Document and the Treaty, the territory of the Odessa oblast, as constituted on 1 January 1996, of Ukraine shall be deemed to be located in the area described in article iv, paragraph 3, of the Treaty rather than in the area described in article v, subparagraph 1,A), of the Treaty.

IV

1 — The States Parties shall, during the period before 31 May 1999, examine the Treaty provisions on designated permanent storage sites so as to allow all battle tanks, armoured combat vehicles, and artillery in designated permanent storage sites, including those subject to regional numerical limitations, to be located with active units.

2 — The Russian Federation shall have the right to utilize to the maximum extent possible the provisions of the Treaty on temporary deployment of battle tanks, armoured combat vehicles, and artillery within its territory and outside its territory. Such temporary deployments on the territory of other States Parties shall be achieved by means of free negotiations and with full respect for the sovereignty of the States Parties involved.

3—The Russian Federation shall have the right to utilize, to the maximum extent possible, reallocation, in accordance with existing agreements, of the current quotas for battle tanks, armoured combat vehicles, and artillery established by the Agreement on the Principles and Procedures for the Implementation of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe, done at Tashkent on 15 May 1992. Such reallocations shall be achieved by means of free negotiations and with full respect for the sovereignty of the States Parties involved.

4 — The Russian Federation shall count against the numerical limitations established in the Treaty and paragraph 1 of section n of this Document any armoured combat vehicles listed as «to be removed" in its information exchange of 1 January 1996 that are not so removed by 31 May 1999.

V

1 — In addition to the annual information exchange provided pursuant to section vn, subparagraph 1, C), of the Protocol on Notification and Exchange of Information, the Russian Federation shall provide information equal to that reported in the annual information exchange on the area described in article v, subparagraph I, A), of the Treaty, as understood by the Union of Soviet Socialist Republics at the time the Treaty was signed, upon provisional applications of this Document and every six months after the annual information exchange. In the case of Kushcevskaya, the Russian Federation shall provide such additional information every three months after the annual information exchange.

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2 — Upon provisional application of this Document, Ukraine shall provide «F21» notifications for its holdings within the Odessa oblast on the basis of changes of five, rather than ten, per cent or more in assigned holdings.

3 — Subject to paragraphs 5 and 6 of this section, the Russian Federation shall, upon provisional application of this Document, accept each year, in addition to its passive declared site inspection quota established pursuant to section n, subparagraph 10, D), of the Protocol on Inspection, up to a total of 10 supplementary declared site inspections, conducted in accordance with the Protocol on Inspection, at objects of verification:

A) Located within the Pskov oblast; the Volgograd oblast; the Astrakhan oblast; that part of the Rostov oblast east of the line extending from Kushchevskaya to Volgodonsk to the Volgograd oblast border, including Volgodonsk; and Kushchevskaya and a narrow corridor in Krasnodar Kray leading to Kushchevskaya;

B) Containing conventional armaments and equipment limited by the Treaty designated by the Russian Federation in its annual information exchange of 1 January 1996 as «to be removed», until such time that a declared site inspection confirms that such equipment has been removed.

4 — Subject to paragraphs 5 and 6 of this section, Ukraine shall, upon provisional application of this Document, accept each year, in addition to its passive declared site inspection quota established pursuant to section n, subparagraph 10, D), of the Protocol on Inspection, up to a total of one supplementary declared site inspection, conducted in accordance with the Protocol on Inspec-tion, at objects of verification located within the Odessa obtest.

5 — The number of supplementary declared site inspections conducted at objects of verification pursuant to paragraph 3 or 4 of this section shall not exceed the number of declared site passive quota inspections, established in accordance with section li, subparagraph 10, D), of the Protocol on Inspection, conducted as those objects of verification in the course of the same year.

6 — All supplementary declared site inspections conducted pursuant to paragraph 3 or 4 of this section:

A) Shall be carried out at the cost of the inspecting State Party, consistent with prevailing commercial rates; and

B) At the discret.' ^n of the inspecting State Party, shall be conducted either as a sequential inspection or as a separate inspection.

VI

1 — This Document shall enter into force upon receipt by the Depositary of notification of confirmation of approval by all States Parties. Section n, paragraphs 2 and 3, section iv and section v of this Document are hereby provisionally applied as of 31 May 1996 through 15 December 1996. If this Document does not enter into force by 15 December 1996, then it shall be reviewed by the States Parties.

2 — This Document, in all six official languages of the Treaty, shall be deposited with the Government of the Kingdom of the Netherlands, as the designated Depositary for the Treaty, which shall circulate copies of this Document to all States Parties.

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864-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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ANLAGEA

IX3KUMENT, DAS VON DEN VERTRAGSSTAATEN DES VERTRAGS VOM 19. NOVEMBER 1990 ÜBER KONVENTIONELLE STREITKRÄFTE IN EUROPA VEREINBART WURDE

Die 30 Verträgsstaaten des Vertrags vom 19. November 1990 über konventionelle Streitkräfte in Europa,

im folgenden als Vertrag bezeichnet, sind wie folgt übereingekommen:

I

1 — Jeder Vertragsstaat erfüllt in vollem Umfang unter Berücksichtigung der in diesem Dokument getroffenen Klarstellung bezüglich des in Artikel V Absatz 1 Buchstabe A) des Vertrags beschriebenen Gebiets und unter Berücksichtigung der in diesem Dokument getroffenen Vereinbarung bezüglich des Vertragsspielraums bis zum 31. Mai 1999 die im Vertrag einschließlich seines Artikels V festgelegten zahlenmäßigen Begrenzungen.

2 — Absatz 1 dieses Abschnitts ist so auszulegen, daß kein Vertragsstaat, der zum Stichtag 1. Januar 1996 die im Vertrag einschließlich seines Artikels V festgelegten zahlenmäßigen Begrenzungen erfüllt hat, berechtigt ist, eine der im Vertrag festgelegten zahlenmäßigen Begrenzungen zu überschreiten.

3 — Im Einklang mit dem Beschluß der Gemeinsamen Beratungsgruppe vom 17 November 1995 arbeiten die Vertragsstaaten im höchstmöglichen Ausmaß zusammen, um sicherzustellen, daß die Bestimmungen dieses Dokuments vollständig umgesetzt werden.

II

1 — Innerhalb des in Artikel V Absatz 1 Buchstabe/1) des Vertrags beschriebenen Gebiets, das zum Zeitpunkt der Unterzeichnung des Vertrags der Union der Sozialistischen Sowjetrepubliken zugerechnet wurde, begrenzt die Russische Föderation ihre Kampfpanzer, gepanzerten Kampffahrzeuge und Artilleriewaffen, so daß spätestens mit 31. Mai 1999 und danach die Gesamtzahl nicht größser ist als:

A) 1.800 Kampfpanzer;

B) 3.700 gepanzerte Kampffahrzeuge, davon werden nicht mehr als 552 innerhalb der Oblast Astrachan, nicht mehr als 552 innerhalb der Oblast Wolgograd, nicht mehr als 310 innerhalb des in Abschnitt III Absatz 1 dieses Dokuments beschriebenen östlichen Teils der Oblast Rostow und nicht mehr als 600 innerhalb der Oblast Pskow disloziert; und

C) 2.400 Artilleriewaffen.

2 — Innerhalb der Oblast Odessa begrenzt die Ukraine ihre Kampfpanzer, gepanzerten Kampffahrzeuge und Artilleriewaffen, so daß mit der vorläufigen Anwendung dieses Dokuments und danach die Gesamtzahl nicht größer ist als:

A) 400 Kampfpanzer;

B) 400 gepanzerte Kampffahrzeuge; und

C) 350 Artilleriewaffen.

3 — Mit der vorläufigen Anwendung dieses Dokuments und bis zum 31. Mai 1999 begrenzt die Russische Föderation ihre Kampfpanzer, gepanzerten Kampffahrzeuge und Artilleriewaffen innerhalb des in Artikel V Absatz 1 Buchstabe A) des Vertrags beschriebenen Gebiets, das zum Zeitpunkt der Unterzeichnung des Vertrags der Union der Sozialistischen Sowjetrepubliken zugerechnet wurde, so daß die Gesamtzahl nicht größer ist als:

A) 1,897 Kampfpanzer;

B) 4.397 gepanzerte Kampffahrzeuge; und

C) 2.422 Artilleriewaffen.

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III

1 — Für die Zwecke dieses Dokuments und des Vertrags gilt das folgende Hoheitsgebiet der Russischen Föderation mit Stand vom 1. Januar 1996 als in dem in Artikel IV Absatz 2 des Vertrags beschriebenen Gebiet und nicht in dem in Artikel V Absatz 1 Buchstabe/1) des Vertrags beschriebenen Gebiet befindlich: die Oblast Pskow; die Oblast Wolgograd; die Oblast Astrachan; jener Teil der Oblast Rostow, der östlich der Linie Kuschtschewskaja — Wolgodonsk — Grenze der Oblast Wolgograd liegt und Wolgodonsk einschließt; und Kuschtschewskaja und ein schmaler Korridor im Kraj Krasnodar, der nach Kuschtschewskaja führt.

2 — Für die Zwecke dieses Dokuments und des Vertrags gilt das Hoheitsgebiet der Oblast Odessa der Ukraine mit Stand'vom 1. Januar 1996 als in dem in Artikel IV Absatz 3 des Vertrags beschriebenen Gebiet und nicht in dem in Artikel V Absatz 1 Buchstabe A) des Vertrags beschriebenen Gebiet befindlich.

IV

1 — Die Vertragsstaaten prüfen im Zeitraum bis zum 31. Mai 1999 die Bestimmungen des Vertrags betreffend ausgewiesene ständige Lagerungsstätten dahingehend, daß alle in ausgewiesenen ständigen Lagerungsstätten vorhandenen Kampfpanzer, gepanzerten Kampffahrzeuge und Artilleriewaffen, einschließlich der von regionalen zahlenmäßigen Begrenzungen erfaßten, in aktiven Truppenteilen disloziert werden können.

2 — Die Russische Föderation hat das Recht, die Bestimmungen des Vertrags betreffend die vorübergehende Dislozierung von Kampfpanzern, gepanzerten Kampffahrzeugen und Artilleriewaffen innerhalb- ihres Hoheitsgebiets und außerhalb ihres Hoheitsgebiets in höchstmöglichem Ausmaß zu nutzen. Solche vorübergehende Dislozierungen in dem Hoheitsgebiet eines anderen Vertragsstaats kommen durch freie Verhandlungen unter vollständiger Achtung der Souveränität der beteiligten Vertragsstaaten zustande.

3 — Die Russische Föderation hat das Recht, die Neuaufteilung der im Übereinkommen von Taschkent vom 15. Mai 1992 über die Prinzipien und Verfahren für die Durchführung des Vertrags über konventionelle Streitkräfte in Europa festgelegten derzeitigen Quoten für Kampfpanzer, gepanzerte Kampffahrzeuge und Artilleriewaffen im Einklang mit bestehenden Übereinkünften in höchstmöglichem Ausmaß zu nutzen. Solche Neuaufteilungen kommen durch freie Verhandlungen unter vollständiger Achtung der Souveränität der beteiligten Vertragsstaaten zustande.

4 — Die Russische Föderation rechnet jedes gepanzerte Kampffahrzeug, das in ihrem Informationsaustausch zum 1. Januar 1996 als «soll abgezogen werden» angeführt war und nicht bis zum 31. Mai 1999 abgezogen ist, auf die im Vertrag und in Abschnitt II Absatz 1 dieses Dokuments festgelegten zahlenmäßigen Begrenzungen an.

V

1 — Zusätzlich zu dem nach Abschnitt VII Absatz 1 Buchstabe C) des Protokolls über Notifikationen und Informationsaustausch erfolgenden jährlichen Informationsaustausch übermittelt die Russische Föderation nach der vorläufigen Anwendung dieses Dokuments und alle sechs Monate nach dem jährlichen Informationsaustausch Informationen gleich jenen im jährlichen

Informationsaustausch über das in Artikel V Absatz 1 Buchstabe A) des Vertrags beschriebene Gebiet, das zum Zeitpunkt der Unterzeichnung des Vertrags der Union der Sozialistischen Sowjetrepubliken zugerechnet wurde. Im Falle von Kuschtschewskaja übermittelt die Russische Föderation diese zusätzlichen Informationen alle drei Monate nach dem jährlichen Informationsaustausch.

2 — Mit der vorläufigen Anwendung dieses Dokuments übermittelt die Ukranie «F21» — Notifikationen für ihre Bestände innerhalb der Oblast Odessa auf Grundlage von Veränderungen um fünf, anstelle von zehn Prozent, oder mehr in zugeordneten Beständen.

3 — Vorbehaltlich der Absätze 5 und 6 dieses Abschnitts läßt die Russische Föderation nach der vorläufigen Anwendung dieses Dokuments jedes Jahr zusätzlich zu ihrer nach Abschnitt II Absatz 10 Buchstabe D) des Inspektionsprotokolls festgelegten passiven Quote für gemeldete Inspektionsstätten insgesamt höchstens zehn zusätzliche Inspektionen gemeldeter Inspektionsstätten, die im Einklang mit dem Inspektionsprotokoll durchgeführt werden, in Verifikationsobjekten zu,

A) Die sich innerhalb der Oblast Pskow, der Oblast Wolgograd, der Oblast Astrachan, jenes Teils der Oblast Rostow, der östlich der Linie Kuschtschewskaja — Wolgodonsk — Grenze der Oblast Wolgograd liegt und Wolgodonsk einschleißt, in Kuschtschewskaja und in einem schmalen Korridor im Kraj Krasnodar, der nach Kuschtschewskaja führt, befinden;

B) In denen durch den Vertrag begrenzte konventionelle Waffen und Ausrüstungen vorhanden sind, die von der Russischen Föderation in ihrem jährlichen Informationsaustausch vom 1. januar 1996 als «sollen abgezogen werden» bezeichnet wurden, solange bis eine Inspektion einer gemeldeten Inspektionsstätte bestätigt, daß diese Ausrüstung abgezogen wurde.

4 — Vorbehaltlich der Absätze 5 und 6 dieses Abschnitts läßt die Ukranie nach der vorläufigen Anwendung dieses Dokuments jedes Jahr zusätzlich zu ihrer nach Abschnitt II Absatz 10 Buchstabe D) des Inspektionsprotokolls festgelegten passiven Quote für gemeldete Inspektionsstätten insgesamt höchstens eine zusätzliche Inspektion einer gemeldeten Inspektionsstätte, die im Einklang mit dem Inspektionsprotokoll durchgeführt wird, in Verifikationsobjekten zu, die sich innerhalb der Oblast Odessa befinden.

5 — Die Anzahl der nach den Absätzen 3 und 4 dieses Abschnitts in Verifikationsobjekten durchgeführten zusätzlichen Inspektionen gemeldeter Inspektionsstätten darf nicht größer sein als die Anzahl der nach Abschnitt II Absatz 10 Buchstabe D) des Inspektionsprotokolls festgelegten Inspektionen im Rahmen der passiven Quoten für gemeldete Inspektionsstätten, die in diesen Verifikationsobjekten während desselben Jahres durchgeführt werden.

6 — Alle zusätzlichen Inspektionen gemeldeter Inspektionsstätten, die nach den Absätzen 3 und 4 dieses Abschnitts durchgeführt werden,

A) Werden auf Kosten des inspizierenden Vertragsstaats im Einklang mit den jeweils geltenden handelsüblichen Tarifen durchgeführt; und

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

B) Werden, nach dem Ermessen des inspizierenden Vertragsstaats, entweder als eine Folgeinspektion oder als eine eigene Inspektion durchgeführt.

VI

1 — Dieses Dokument tritt mit dem Eingang der Notifikation der Bestätigung der Zustimmung durch alle Vertragsstaaten beim Verwahrer in Kraft. Abschnitt II Absätze 2 und 3 sowie die Abschnitte IV und V dieses Dokuments werden hiermit vom 31. Mai 1996 bis 15. Dezember 1996 vorläufig angewendet. Wenn dieses Dokument nicht am 15. Dezember 1996 in Kraft tritt, wird es von den Vertragsstaaten überprüft.

2 — Dieses Dokument wird in allen sechs offiziellen Sprachen des Vertrags bei der zum Verwahrer des Vertrags bestimmten Regierung des Königreichs der Niederlande hinterlegt, die allen Vertragsstaaten Abschriften dieses Dokuments übermittelt.

ANNEXEA

DOCUMENT AYANT FAIT L'OBJET D'UN ACCORD ENTRE LES ETATS PARTIES AU TRAITE SUR LES FORCES ARMEES CONVENTIONNELLES EN EUROPE EN DATE DU 19 NOVEMBRE 1990

Les 30 Etats Parties au Traité sur les Forces armées conventionnelles en Europe, en date du 19 novembre 1990, ci-après dénommé le Traité, ont convenu de ce qui sui:

I

1 — Tenant compte des précisions énoncées dans le présent Document en ce qui concerne la zone décrite à l'article v, paragraphe 1,A), du Traité et tenant compte des interpétations relatives aux éléments de souplesse énoncés dans le présent Document, chaque Etat Partie se conforme pleinement aux limites numériques prévues dans le Traité, notamment à l'article v, le 31 mai 1999 au plus tard.

2 — Le paragraphe 1 de la présente section est compris de telle manière qu'il ne donne à aucun Etat Partie, qui était en conformité avec les limites numériques prévues dans le Traité, notamment à l'article v, au 1er janvier 1996, le droit de dépasser l'une quelconque des limites numériques prévues dans le Traité.

3 — Conformément à la décision du Groupe consultatif commun en date du 17 novembre 1995, les Etats Parties coopèrent dans toute la mesure du possible pour garantir la pleine application des dispositions du présent Document.

II

1 —Dans la zone décrite à l'article v, paragraphe 1, A), du Traité, telle que la concevait l'Union des Républiques socialistes soviétiques au moment où le Traité a été signé, la Fédération de Russie limite ses chars de bataille, véhicules blindés de combat et pièces d'artillerie de sorte que, le 31 mai 1999 au plus tard et ultérieurement, les quantités globales ne dépassent pas:

A) 1800 chars de bataille;

B) 3700 véhicules blindés de combat, dont 552 au maximum dans 1'«oblast» d'Astrakhan, 552 au maximum dans l'«oblast» de Volgograd, 310 au maximum dans la partie orientale de l'«oblast» de Rostov décrite à la section m, paragraphe 1, du présent Document, et 600 au maximum dans l'«oblast» de Pskov; et

C) 2400 pièces d'artillerie.

2 — Dans l'«oblast» d'Odessa, l'Ukranie limite ses chars de bataille, véhicules blindés de combat et pièces d'artillerie de sorte que, dès l'application provisoire du présent Document et ultérieurement, les quantités globales ne dépassent pas:

A) 400 chars de bataille;

B) 400 véhicules blindés de combat; et

C) 350 pièces d'artillerie.

3 — Dès l'application provisoire du présent Document et jusqu'au 31 mai 1999, la Fédération de Russie limite ses chars de bataille, véhicules blindés de combat et pièces d'artillerie dans la zone décrite à l'article v, paragraphe 1, A), du Traité, telle que la concevait l'Union des Républiques socialistes soviétiques au moment où le Traité a été signé, de sorte que les quantités globales ne dépassent pas:

A) 1897 chars de bataille;

B) 4397 véhicules blindés de combat; et

C) 2422 pièces d'artillerie.

III

1 — Aux fins du présent Document et du Traité, le territoire de la Fédération de Russie décrit ci-après, tel qu'il était constitué le 1er janvier 1996, est considéré être situé dans la zone décrite à l'article iv, paragraphe 2, du Traité et non pas dans la zone décrite à l'article v, paragraphe 1, A), du Traité, et comprend: 1'«oblast» de Pskov, l'«oblast» de Volgograd, l'«oblast» d'Astrakhan, la partie de l'«oblast» de Rostov située à l'est d'une ligne allant de Kouchtchevskaya à Volgodonsk jusqu'à la frontière de 1'«oblast» de Volgograd, comprenant notamment Volgodonsk, Kouchtchevskaya et un étroit couloir traversant le «kraï» de Krasnodar jusqu'à Kouchtchevskaya.

2 — Aux fins du présent Document et du Traité, le territoire de l'«oblast» d'Odessa (Ukraine), tel qu'il était constitué le 1er janvier 1996, est considéré être situé dans la zone décrite à l'article îv, paragraphe 3, du Traité et non pas dans la zone décrite à l'article v, paragraphe 1, A), du Traité.

IV

1 — Les Etats Parties examinent, au cours de la période allant jusqu'au 31 mai 1999, les dispositions du Traité relatives aux dépôts permanents désignés de manière à permettre à tous les chars de bataille, véhicules blindés de combat et pièces d'artillerie situés dans des dépôts permanents désignés, notamment, ceux qui sont soumis à des limites numériques régionales, d'être placés dans des unités d'activé.

2 — La Fédération de Russie a le droit de recouïYï dans toute la mesure du possible aux dispositions du Traité relatives au déploiement temporaire de chars de bataille, de véhicules blindés de combat et de pièces d'artillerie à l'intérieur et à l'extérieur de son territoire. Ces déploiements temporaires sur le territoire d'autres Etats Parties sont effectués au moyen de libres négociations et dans le plein respect de la souveraineté des Etats Parties concernés.

3 — La Fédération de Russie a, conformément aux accords existants, le droit de recourir dans toute la mesure du possible à une réattribution des quotas actuels fixés pour les chars de bataille, les véhicules blindés de combat et les pièces d'artillerie par l'Accord sur les principes et procédures d'application du Traité sur les

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Forces armées conventionnelles en Europe, fait à Tach-kent le 15 mai 1992. Ces réattributions sont effectuées au moyen de libres négociations et dans le plein respect de la souveraineté des Etats Parties concernés.

4 — La Fédération de Russie soumet aux limites numériques fixées dans le Traité et au paragraphe 1 de la section h du présent Document tous les véhicules blindés de combat que étaient indiqués dans l'échange d'informations du 1er janvier 1996 comme «devant être retirés» et qui n'auront pas été retirés au 31 mai 1999.

V

1 — Outre l'échange annuel d'informations effectué conformément à la section vu, paragraphe 1, C), du Protocole sur la notification et l'échange d'informations, la Fédération de Russie communique les informations équivalentes à celles fournies dans le cadre de l'échange annuel d'informations sur la zone décrite à l'article v, paragraphe 1, A), du Traité, telle que la concevait l'Union des Républiques socialistes soviétiques au moment où le Traité a été signé, dès l'application provisoire du présent Document et tous les six mois après l'échange annuel d'informations. Dans le cas de Koucht-chevskaya, la Fédération de Russie communique ces informations supplémentaires tous les trois mois, après l'échange annuel d'informations.

2 — Dès l'application provisoire du présent Document, l'Ukranie fournit des notifications «F21» sur ses dotations dans l'«oblast» d'Odessa sur la base de modifications de cinq pour cent, et non de dix pour cent ou plus, de ses dotations attribuées.

3 — Sous réserve des dispositions énoncées aux paragraphes 5 et 6 de la présente section, la Fédération de Russie accepte chaque année, dès l'application provisoire du présent Document, en sus de son quota passif d'inspection de site déclaré, fixé conformément à la section h, paragraphe 10, D), du Protocole sur l'inspection, jusqu'à dix inspections supplémentaires de site déclaré conduites, conformément au Protocole sur l'inspection, sur des objets de vérification:

A) Situés dans l'«oblast» de Pskov, l'«oblast» de Volgograd, 1'«oblast» d'Astrakhan, la partie de l'«oblast» de Rostov située à l'est d'une ligne allant de Kouchtchevskaya à Volgodonsk jusqu'à la frontière de l'«oblast» de Volgograd, comprenant notamment Volgodonsk, Kouchtchevskaya et un étroit couloir traversant le «kraï» de Krasnodar jusqu'à Kouchtchevskaya;

B) Contenant des armements et des équipements conventionnels limités par le Traité, désignés par la Fédération de Russie dans son échange annuel d'informations du 1er janvier 1996 comme «devant être retirés», jusqu'au moment où une inspection de site déclaré confirme que ces équipements ont été retirés.

©

4 — Sous réserve des dispositions énoncées aux paragraphes 5 et 6 de la présente section, l'Ukraine accepte chaque année, dès l'application provisoire du présent Document, en sus de son quota passif d'inspection de site déclaré fixé conformément à la section il, paragraphe 10, D), du Protocole sur l'inspection, au plus une inspection supplémentaire de site déclaré conduite, conformément au Protocole sur l'inspection, sur des objets de vérification situés dans l'«oblast» d'Odessa.

5 — Le nombre d'inspections supplémentaires de site déclaré conduites sur des objets de vérification en vertu

du paragraphe 3 ou 4 de la présente section ne dépasse pas le nombre d'inspections fixé par le quota passif d'inspection de site déclaré, conformément à la section il,

paragraphe 10, D), du Protocole sur l'inspection, qui

sont conduites sur ces objets de vérification au cours de la même année.

6 — Toutes les inspections supplémentaires de site déclaré conduites conformément au paragraphe 3 ou 4 de la présente section:

A) Sont effectuées aux frais de l'Etat Partie inspecteur, conformément aux tarifs commerciaux en vigueur; et

B) Sont conduites, à la discrétion de l'Etat Partie inspecteur, soit en tant qu'inspections séquentielles soit en tant qu'inspections distinctes.

VI

1 — Le présent Document entre en vigueur dès que le dépositaire reçoit de tous les Etats Parties une notification confirmant leur approbation. Les paragraphes 2 et 3 de la section u et les sections iv et v du présent Document sont ainsi provisoirement appliqués à compter du 31 mai 1996 jusqu'au 15 décembre 1996. Si le présent Document n'entre pas en vigueur le 15 décembre 1996, il est alors réexaminé par les Etats Parties.

2 — Le présent Document est déposé, dans les six langues officielles du Traité, auprès du Gouvernement du Royaume des Pays-Bas, dépositaire désigné du Traité, qui diffuse des exemplaires à tous les Etats Parties.

ALLEGATO A

DOCUMENTO CONCORDATO FRA GL1 STATI PARTE DEL TRATTATO SULLE FORZE ARMATE C0NVENZ10NALI IN EUROPA DEL 19 NOVEMBRE 1991)

I 30 Stati Parte del Trattato sulle Forze Armate Con-venzionali in Europa del 19 novembre 1990, d'ora in avanti denominato Trattato, hanno concordato quanto segue:

I

1 — Ciascuno Stato Parte, tenendo conto dei chia-rimenti contenuti nel présente Documento relativa-mente all'area descritta nell'articolo v, paragrafo 1, A), del Tratatto e tenendo conto délie intese sulla flessibilità enunciate nel présente Documento, ottemperera pie-namente aile limitazioni quantitative stabilité dal Trattato, incluso Particolo v dello stesso, non oltre il 31 mag-gio 1999.

2 — Resta inteso che il paragrafo 1 délia présente sezione non concède ad alcuno Stato Parte che abbia ottemperato aile limitazioni quantitative stabilité dal Trattato, incluso l'articolo v dello stesso alla data del 1 gennaio 1996, il diritto di superare una qualsiasi limi-tazione quantitativa enunciata nel Tratatto.

3 — Conformemente alla Decisione del Grupo Con-sultivo Congiunto del 17 novembre 1995, gli Stati Parte coopereranno nella misura massima possibile onde assi-curare la piena applicazione délie disposizioni del présente Documento.

II

1 — Entro l'area descritta nell'articolo v, paragrafo 1, A), del Trattato, corne era inteso dall'Unione délie Repubbliche Socialiste Sovietiche all'epoca délia firma del Trattato, la Federazione Russa limitera i propri carri armati, i propri veicoli corazzati da combattimento, e

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le proprie artiglierie di modo che, non oltre il 31 maggio

1999 e successivamente, i quantitativi complessivi non superino:

A) 1.800 carri armati;

B) 3.700 veicoli corazzati da combattimento, dei quali non piü di 552 saranno dislocati nella regione di Astrakan; non piü di 552 saranno dislocati nella regione di Volgograd; non piü di 310 saranno dislocati nella parte oriéntale della regione di Rostov descritta nella sezione m, parágrafo 1, del presente Documento; e non piü di 600 saranno dislocati nella regione di Pskov; e

C) 2.400 pezzi di artiglieria.

2 — Nella regione di Odessa, PUcraina dóvrá limitare i propri carri armati, i propri veicoli corazzati da combattimento, e le proprie artiglierie di modo che all'atto dell'applicazione prowisoria del presente Documento e successivamente i'quantitativi complessivi non superino:

A) 400 carri armati;

B) 400 veicoli corazzati da combattimento; e

C) 350 pezzi di artiglieria.

3 — All'atto dell'applicazione prowisoria del presente Documento e fino al 31 maggio 1990, la Fede-razione Russa dovrá limitare i propri carri armati, i propri veicoli corazzati da combattimento, e le proprie artiglierie, entro Tarea descritta nell'articolo v, parágrafo 1, A), del Trattato, come intesa dall'Unione delle Repub-bliche Socialiste Sovietiche all'epoca della firma del Trattato, di modo che i quantitativi complessivi non superino:

A) 1.897 carri armati;

B) 4397 veicoli corazzati da combattimento; e

C) 2422 pezzi di artiglieria.

III

1 — Ai fini del presente Documento e del Trattato, si assumerá che il seguente territorio della Federazione Russa, come costituito al 1 gennaio 1996, sia situato nell'area descritta nell'articolo v, parágrafo 2, del Trattato invece che nell'area descritta nell'articolo v, parágrafo l,A), del Trattato: la regione di Pskov; la regione di Volgograd; la regione di Astrakan; quella parte della regione di Rostov ad est della linea che si estende da Kushchevskaya a Volgodonsk fino al confine della regione di Volgograd, incluso Volgodonsk; e Kushchevskaya e uno stretto corridoio nel territorio di Krasnodar che conduce a Kushchevskaya.

2 — Ai fini del presente Documento e del Trattato, si assumerá che il territorio della regione di Odessa dell'Ucraina, come costituito al 1 gennaio 1996, sia situato nell'area descritta nell'articolo IV, parágrafo 3, del Trattato invece che nell'area descritta nell'articolo v, parágrafo 1,A), del Trattato.

IV

1 — Gli Stati Parte, durante il periodo antecedente ü 31 maggio 1999, esamineranno le disposizioni del Trattato sui siti designati per rimmagazzinamento permanente al fine di consentiré che tutti i carri armati, tutti i veicoli corazzati da combattimento, e tutte le artiglierie nei siti designati per rimmagazzinamento permanente,

inclust quelli assoggettati a limitazioni quantitative regionali, siano dislocati in unità in vita.

2 — La Federazione Russa avrà il diritto di far uso nella massima misura possibile delle disposizioni del Trattato sullo schieramento a titolo temporáneo di carri armati, veicoli corazzati da combattimento, e artiglierie aU'interno del suo territorio e al di fuori del suo territorio. Tali schieramenti a titolo temporáneo nel territorio di altri Stati Parte saranno effettuati mediante liberi negoziati e nel pieno rispetto della sovranità degli Stati Parte interessati.

3 — La Federazione Russa avrà diritto di far uso, nella misura massima possibile, della ridistribuzione, conformemente agli accordi esistenti, delle quote attuali per carri armati, veicoli corazzati da combattimento e artiglierie, stabilité dall'Accordo sui Principi e sulle Procedure per l'Applicazione del Trattato sulle Forze Armate Convenzionali in Europa, concluso a Tashkent U 15 maggio 1992. Tali ridistribuzioni saranno effettuate mediante liberi negoziati e nel pieno rispetto della sovranità degli Stati Parte interessati.

4 — La Federazione Russa conteggerà nei limiti numerici stabiliti nel Trattato e nella sezione u, parágrafo 1, del presente Documento qualsiasi veicolo coraz-zato da combattimento elencato come «da rimuovere» nel suo scambio di informazioni del 1 gennaio 1996, che non sia stato effettivamente rimosso alia data del 31 maggio 1999.

V

1 — In aggiunta alio scambio annuale di informazioni effettuato ai sensi della sezione vu, parágrafo 1, C), del Protocollo sulle Notifiche e sullo Scambio di Informazioni, la Federazione Russa fornirà informazioni uguali a quelle fornite nello scambio annuale di informazioni relativamente all'area descritta nell'articolo v, parágrafo 1, A), del Trattato, come intesa dall'Unione delle Repubblica Socialiste Sovietiche all'epoca della firma del Trattato, all'atto dell'applicazione prowisoria del presente Documento e ogni sei mesi succèssivi alio scambio annuale di informazioni. Nel caso di Kushchevskaya, la Federazione Russa fornirà dette informazioni supplementari ogni tre mesi successivamente alio scambio annuale di informazioni.

2 — All'atto dell'applicazione prowisoria del presente Documento, l'Ucraina fornirà notifiche sul modello «F21» per le sue dotazioni aU'interno della regione di Odessa sulla base di variazioni del 5 percento o più, invece che del 10 percento o più, nelle dotaxiotù assegnate.

3 — Fermi restando i paragrafi 5 e 6 della presente sezione, la Federazione Russa, all'atto dell'applicazione prowisoria del presente documento, accetterà ogni anno, in aggiunta alia sua quota passiva di ispezioni a siti dichiarati stabilita ai sensi della sezione n, parágrafo 10, D), del Protocollo sulle Ispezioni, fino a un totale de 10 ispezione* supplementari a siti dichiarati, effettuate conformemente al Protocollo sulle Ispezioni, ad oggetti di verifica:

A) Situati nella regione di Pskov; nella regione di Volgograd; nella regione di Astrakan; in quella parte della regione di Rostov a est della linea che si estende da Kushchevskaya a Volgodonsk, fino al confine de\\a regione di Volgograd che include Volgodonsk, e Kushchevskaya; e uno stretto corridoio nel territorio di Krasnodar che conduce a Kushchevskaya;

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B) Contenenti armamenti ed equipaggiamenti con-venzionali limitati dal Trattato designati «da rimuovere» dalla Federazione Russa nel suo scambio annuale di inforrnazioni del 1 gennaio 1996, fino a quando una ispezione a siti dichia-rati confermi che tali equipaggiamenti sono stati rimossi.

4 — Fermi restando i paragrafi 5 e 6 della presente sezioni, l'Ucraina, all'atto dell'applicazione prowisoria del presente Documento, dovrä accettare ogni anno, in aggiunta alla sua quota passiva di ispezione a siti dichiarati stabilita ai sensi della sezioni ii, parágrafo 10, D), del Protocollo sulle Ispezioni, fino a un totale di una ispezione supplementäre a siti dichiarati, effettuata conformemente al Protocollo sulle Ispezioni, ad oggetti di verifica situati entro la regione di Odessa. - 5 — II numero di ispezioni supplementari a siti dichiarati effettuate a oggetti di verifica ai sensi dei paragrafi 3 o 4 della presente sezione, non dovrä superare il numero delle ispezioni a siti dichiarati, determinato dalla quota passiva di ispezione a siti dichiarati calcolata conformemente alla sezione n, parágrafo 10, D), del Protocollo sulle Ispezioni, effettuate a tali oggetti di verifica nel corso dello stesso anno.

6 — Tutte le ispezioni supplementari a siti dichiarati effettuate ai sensi del parágrafo 3 o 4 della presente sezione:

A) Dovranno essere effettuate a spese dello Stato Parte ispezionante, conformemente alie tariffe commerciali in vigore; e

B) A discrezione dello Stato Parte ispezionante, saranno effettuate o come un'ispezioni consecutiva o come un'ispezione a parte.

VI

1 — II presente Documento entrera in vigore alla rice-zione da parte del Depositario della notifica di conferma dell'approvazione di tutti gli Stati Parte. La sezione II, paragrafi 2 e 3, la sezione iv e la sezione v del presente Documento vengono cosi prowisoriamente applicate a partiré dal 31 maggio 1996 e fino al 15 dicembre 1996. Se vi presente Documento non entrera in vigore entro il 15 dicembre 1996, esso dovrä essere allora riesaminato dagli Stati Parte.

2 — II presente Documento, in tutte le sei lingue uffi-ciali del Trattato, sará depositato presso il Governo del Regno dei Paesi Bassi, quale Depositario designato del Trattato, che trasmetterá copie del presente Documento a tutti gli Stati Parte.

ANEJO A

DOCUMENTO ACORDADO ENTRE LOS ESTADOS PARTE EN EL TRATADO SOBRE FUERZAS ARMADAS CONVENCIONALES EN EUROPA DE 19 DE NOVIEMBRE DE 199(1.

Los 30 Estados Parte en el Tratado sobre Fuerzas Armadas Convencionales en Europa de 19 de noviembre de 1990, denominado en adelante el Tratado en el presente Documento, han acordado lo siguiente:

I

1 — Cada Estado Parte, teniendo en cuenta la aclaración que figura en el presente Documento en relación con la zona descrita en el párrafo 1, A), del artículo v del Tratado, y teniendo en cuenta los entendimientos

en materia de flexibilidad enunciados en el presente Documento, cumplirá plenamente los límites numéricos establecidos en el Tratado, incluidos los de su artículo v, a más tardar el 31 de mayo de 1999.

2 — Se entenderá que el párrafo 1 de la. presente sección no concede a ningún Estado Parte que el 1 de enero de 1996 cumplía los límites numéricos establecidos en el Tratado, incluidos los de su artículo v, el derecho a rebasar ninguno de los límites numéricos establecidos en el Tratado.

3 — Conforme a la decisión del Grupo Consultivo Conjunto de 17 de noviembre de 1995, los Estados Partes cooperarán en el máximo grado posible para lograr la plena aplicación de las disposiciones del presente Documento.

II

1 — Dentro de la zona descrita en el párrafo 1, A), del artículo v del Tratado, tal como entendió la Unión de Repúblicas Socialistas Soviéticas en el momento de la firma del Tratado, la Federación Rusa limitará sus carros de combate, vehículos acorazados de combate y piezas de artillería de modo que, a más tardar el 31 de mayo de 1999 y en adelante, las cifras totales no sean superiores a:

A) 1.800 carros de combate;

B) 3.700 vehículos acorazados de combate, de los cuales no más de 552 estarán localizados dentro de la oblast de Astrakán; no m^s de 552 estarán localizados dentro de la oblast de Volgogrado; no más de 310 estarán localizados dentro de la porción oriental de la oblast de Rostov que se describe en el párrafo 1 de la sección m del presente Documento; y no más de 600 estarán localizados dentro de la oblast de Pskov; y

C) 2.400 piezas de artillería.

2 — Dentro de la oblast de Odesa, Ucrania limitará sus carros de combate, vehículos acorazados de combate y piezas de artillería para que, a partir de la aplicación provisional del presente Documento y en adelante, las cifras totales no sean superiores a:

A) 400 carros de combate;

B) 400 vehículos acorazados de combate; y

C) 350 piezas de artillería.

3 — A partir de la aplicación provisional del presente Documento y hasta el 31 de mayo de 1999, la Federación Rusa limitará sus carros de combate, vehículos acorazados de combate y piezas de artillería dentro de la zona descrita en el párrafo 1, A), del artículo v del Tratado, tal como entendió la Unión de Repúblicas Socialistas Soviéticas en el momento de la firma del Tratado, para que las cifras totales no sean superiores a:

A) 1.897 carros de combate;

B) 4.397 vehículos acorazados de combate; y

C) 2.422 piezas de artillería.

III

1 — A los efectos del presente Documento y del Tratado, se considerará que el siguiente territorio, de la Federación Rusa, tal como figuraba el 1 de enero de 1996, está situado en la zona descrita en el párrafo 2 del artículo iv del Tratado y no en la zona descrita

en el párrafo \,A), del articulo v del Tratado: la oblast

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de Pskov; la oblast de Volgogrado; la oblast de Astrakan; la porción de la oblast de Rostov situada al este de la línea que va de Kushchevskaya a Volgodonsk y a la frontera de la oblast de Volgogrado, incluido Volgodonsk; y Kushchevskaya y un estrecho corredor en el kray de Krasnodar que va a Kushchevskaya.

2 — A los efectos del presente Documento y del Tratado, se considerará que el territorio de la oblast de Odesa, de Ucrania, tal como figuraba el 1 de enero de 1996, está situado en la zona descrita en el párrafo 3 del artículo iv del Tratado y no en la zona descrita en el párrafo 1,A), del artículo v del Tratado.

IV

1 — Durante el período anterior al 31 de mayo de 1999 los Estados Parte examinarán las disposiciones del Tratado relativas a los lugares designados para el almacenamiento permanente, a fin de permitir que todos los carros de combate, vehículos acorazados de combate y piezas de artillería situados en lugares designados para el almacenamiento permanente, con inclusión de los sujeitos a límites numéricos regionales, estén localizados en unidades activas.

2 — La Federación Rusa tendrá derecho a utilizar en el máximo grado posible las disposiciones del Tratado sobre despliegue temporal de carros de combate, vehículos acorazados de combate y piezas de artillería dentro y fuera de su territorio. Esos despliegues temporales en el territorio de otros Estados Partes se efectuarán por medio de libre negociación y con pleno respeto a la soberanía de los Estados Parte involucrados.

3 — La Federación Rusa tendrá derecho a utilizar en el máximo grado posible la reasignación, de conformidad con los acuerdos vigentes, de las cuotas, actuales de carros de combate vehículos acorazados de combate y piezas de artillería que se fijan en el Acuerdo sobre los principios y procedimientos para la aplicación del Tratado sobre Fuerzas Armadas Convencionales en Europa, concertado en Tashkent el 15 de mayo de 1992. Dichas reasignaciones se efectuarán por medio de libre negociación y con pleno respeto a la soberanía de los Estados Parte involucrados.

4 — La Federación Rusa contará con cargo a los límites numéricos establecidos en el Tratado y en el párrafo 1 de la sección n del presente Documento, todos los vehículos acorazados de combate señalados como «por retirar» en su intercambio de información del 1 de enero de 1996 que no hayan sido retirados para el 31 de mayo de 1999.

V

1 — Además del intercambio anual de información facilitado en virtud del párrafo 1, C), de la sección vn del Protocolo sobre Notificación e Intercambio de Información, la Federación Rusa facilitará información igual a la comunicada en el intercambio anual de información acerca de la zona descrita en el párrafo \,A), del artículo v del Tratado, tal como entendió la Unión de Repúblicas Socialistas Soviéticas en el momento de la firma del Tratado, a partir de la aplicación provisional del presente Documento y cada seis meses después del intercambio anual de información. En el caso de Kushchevskaya, la Federación Rusa facilitará dicha información adicional cada tres meses después del intercambio anual de información.

2 — A partir de la aplicación provisional del presente Documento, Ucrania facilitará notificaciones «F21» res-

pecto de sus existencias en la oblast de Odesa sobre la base de cambios del cinco por ciento, en vez del diez por ciento, o más de las existencias asignadas.

3 — A reserva de lo dispuesto en los párrafos 5 y 6 de la presente sección, la Federación Rusa, a partir de la aplicación provisional del presente Documento, aceptará cada año, además de su cuota pasiva de inspecciones de lugares declarados fijada con arreglo al párrafo 10, D), de la sección n del Protocolo de Inspección, hasta un total de 10 inspecciones adicionales de lugares declarados, llevadas a cabo de conformidad con el Protocolo de Inspección, en los objetos de verificación:

A) Localizados en la oblast de Pskov; en la oblast de Volgogrado; en la oblast de Astrakan; en la porción de la oblast de Rostov situada al este de la línea que va de Kushchevskaya a Volgodonsk y a la frontera de la oblast de Vol-" gogrado, incluido Volgodonsk; en Kushchevskaya y en un estrecho corredor en el kray de Krasnodar que va a Kushchevskaya;

B) Que contengam armamentos y equipos convencionales limitados por el Tratado que la Federación Rusa haya señalado en su intercambio anual de información de 1 de enero de 1996 como «por retirar», hasta él momento en que una inspección de lugar declarado confirme que se ha retirado dicho equipo.

4 — A reserva de lo dispuesto en los párrafos 5 y 6 de la presente sección, Ucrania, a partir de la aplicación provisional del presente Documento, aceptará cada año, además de su cuota pasiva de inspecciones de lugares declarados establecida con arreglo al párrafo 10, D), de la sección II del Protocolo de Inspección, hasta un total de una inspección adicional de lugar declarado, llevada a cabo de conformidad con el Protocolo de Inspección, en objetos de verificación localizados dentro de la oblast de Odesa.

5 — El número de inspecciones adicionales de lugares declarados llevadas a cabo en objetos de verificación con arreglo al párrafo 3 o al párrafo 4 de la presente sección no rebasará el número de inspecciones de la cuota pasiva de inspecciones de lugares declarados establecido de conformidad con el párrafo 10, D), de la sección n del Protocolo de Inspección, llevadas a cabo en dichos objetos de verificación en el transcurso del mismo año.

6 — Todas las inspecciones adicionales de lugares declarados llevadas a cabo con arreglo a los párrafos 3 o 4 de la presente sección:

A) Se llevarán a cabo por cuenta del Estado Parte inspector, en consonancia con las tarifas comerciales en vigor; y

B) A discreción del Estado Parte inspector, se llevarán a cabo sea como inspección sucesiva, sea como inspección separada.

VI

1 — El presente Documento entrará en vigor cuando el Depositario reciba notificación de la confirmación de su aprobación por todos los Estados Parte. Los párrafos 2 y 3 de la sección il, la sección iv y la sección v del presente Documento son de aplicación provisional desde el 31 de mayo de 1996 hasta el 15 de diciembre

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de 1996. Si el presente Documento no entra en vigor el 15 de diciembre de 1996 a más tardar, será revisado por los Estados Parte.

2 — El presente Documento, en los seis idiomas ofi-ciales dei Tratado, quedará depositado en poder dei Gobierno dei Reino de los Países Bajos, como Depositário designado dei Tratado, el cual enviará copias dei Documento a todos los Estados Parte.

ANEXO A

DOCUMENTO ACORDADO ENTRE OS ESTADOS PARTES NO TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

Os 30 Estados Partes no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por o Tratado, acordaram no seguinte:

I

1 — Cada Estado Parte, tendo em conta a clarificação apresentada no presente Documento relativamente à área descrita no artigo v, parágrafo l,A), do Tratado e tendo em conta as interpretações em matéria de flexibilidade enunciadas no presente Documento, cumprirá plenamente os limites numéricos previstos no Tratado, incluindo os do artigo v, o mais tardar em 31 de Maio de 1999.

2 — Entender-se-á que o parágrafo 1 da presente secção não concede a nenhum Estado Parte que em 1 de Janeiro de 1996 cumpria os limites numéricos estabelecidos no Tratado, incluindo os do artigo v, o direito de exceder qualquer um dos limites numéricos estabelecidos no Tratado.

3 — Em conformidade com a decisão do Grupo Consultivo Conjunto de 17 de Novembro de 1995, os Estados Partes cooperarão, na medida do possível, para garantir o pleno cumprimento das disposições do presente Documento.

II

1 — Dentro da área descrita no artigo v, parágrafo 1, A), do Tratado, conforme entendimento da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas na ocasião da assinatura do Tratado, a Federação Russa limitará os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia de modo que, o mais tardar em 31 de Maio de 1999 e posteriormente, as quantidades totais não excedam:

A) 1800 carros de combate;

B) 3700 viaturas blindadas de combate, das quais no máximo 552 estarão dentro do oblast de Astrakan; no máximo 552 estarão localizadas dentro do oblast de Volgogrado; no máximo 310 estarão localizadas na parte oriental do oblast de Rostov descrita no parágrafo 1 da secção ih do presente Documento, e no máximo 600 estarão localizadas dentro do oblast de Pskov; e

C) 2400 peças de artilharia.

2 — Dentro do oblast de Odesa, a Ucrânia limitará os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia de forma que, a partir da aplicação provisória do presente Documento e posteriormente, as quantidades totais não excedam:

A) 400 carros de combate;

B) 400 viaturas blindadas de combate; e

C) 350 peças de artilharia.

3 — A partir da aplicação provisória do presente Documento e até 31 de Maio de 1999, a Federação Russa limitará os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia dentro da área descrita no artigo v, parágrafo 1, A), do Tratado, conforme entendimento da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas na ocasião da assinatura do Tratado, de forma que as quantidades totais não excedam:

A) 1897 carros de combate;

B) 4397 viaturas blindadas de combate; e

C) 2422 peças de artilharia.

III

1 — Para efeitos do presente Documento e do Tratado, considera-se que o seguinte território da Federação Russa, conforme estava constituído em 1 de Janeiro de 1996, está situado na área descrita no artigo iv, parágrafo 2, do Tratado, e não na área descrita no artigo v, parágrafo 1, A), do Tratado: o oblast de Volgogrado; o oblast de Astrakan; a parte do oblast de Rostov situada a este da linha que vai de Kush-chevskaya a Volgodonsk e a fronteira do oblast de Volgogrado, incluindo Volgodonsk, e Kushchevskaya e um estreito corredor que atravessa o kray de Krasnodar até Kushchevskaya.

2 — Para efeitos do presente Documento e do Tratado, considera-se que o território do oblast de Odesa, Ucrânia, conforme estava constituído em 1 de Janeiro de 1996, está situado na área descrita no artigo iv, parágrafo 3, do Tratado, e não na área descrita no artigo v, parágrafo \,A), do Tratado.

IV

1 — Os Estados Partes examinarão, até 31 de Maio de 1999, as disposições do Tratado relativas aos locais de armazenagem permanente, de forma a permitir que todos os carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia situados nos locais de armazenagem permanente, nomeadamente os que estão sujeitos aos limites numéricos regionais, sejam colocados em unidades activas.

2 — A Federação Russa terá o direito de recorrer, na medida do possível, às disposições do Tratado sobre o destacamento temporário de carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia dentro e fora do seu território. Esses destacamentos temporários no território de outros Estados Partes efec-tuar-se-ão através de negociações livres e com pleno respeito pela soberania dos Estados Partes envolvidos.

3 — A Federação Russa terá, em conformidade com os acordos vigentes, o direito de recorrer, na medida do possível, a uma reatribuição das quotas actuais para carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia fixadas no Acordo sobre os Princípios e Procedimentos para Aplicação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, feito em Tashkent em 15 de Maio de 1992. Essas reatribuições efec-tuar-se-ão através de negociações livres e com pleno respeito pela soberania dos Estados Partes envolvidos.

4 — A Federação Russa submeterá às limitações numéricas estabelecidas no Tratado e no parágrafo 1 da secção n do presente Documento todas as viaturas

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blindadas de combate que tenham sido designadas na sua troca de informação de 1 de Janeiro de 1996 como «a remover» e que não tenham sido removidas até 31 de Maio de 1999.

V

1 — Para além da troca anual de informação fornecida em conformidade com a secção VII, parágrafo 1, C), do Protocolo sobre Notificação e Troca de Informação, a Federação Russa fornecerá informação equivalente à fornecida na troca anual de informação sobre a área descrita no artigo v, parágrafo l,A), do Tratado, conforme entendimento da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas na ocasião da assinatura do Tratado, a partir da aplicação provisória do presente Documento e de seis em seis meses após a troca anual de informação. No que diz respeito à Kushchevskaya, a Federação Russa fornecerá essa informação adicional de três em três meses após a troca anual de informação.

2 — A partir da aplicação provisória do presente Documento, a Ucrânia fornecerá notificações «F21» relativamente às existências de armamentos e equipamento convencionais dentro do oblast de Odesa com base nas alterações de 5%, em vez de 10%, ou mais das suas existências atribuídas.

3 — Sujeita aos parágrafos 5 e 6 da presente secção, a Federação Russa, a partir da data de aplicação provisória do presente Documento, aceitará todos os anos, para além da sua quota passiva de inspecções à locais declarados estabelecida em conformidade com a secção ii, parágrafo 10, D), do Protocolo sobre Inspecção, até um total de 10 inspecções adicionais de locais declarados, conduzidas de acordo com o Protocolo sobre Inspecção, nos objectos de verificação:

A) Localizados dentro do oblast de Pskov; no oblast de Volgogrado; no oblast de Astrakan; a parte do oblast de Rostov situada a este da linha que vai de Kushchevskaya a Volgodonsk e a fronteira do oblast de Volgogrado, incluindo Volgodonsk; em Kushchevskaya e um estreito corredor que atravessa o kray de Krasnodar até Kushchevskaya;

B) Que contenham armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, designados pela Federação Russa na sua troca anual de informação de 1 de Janeiro de 1996 como «a remover», até ao momento em que uma inspecção do local declarado confirme que o referido equipamento foi removido.

4 — Sujeita aos parágrafos 5 e 6 da presente secção, a Ucrânia, a partir da aplicação provisória do presente Documento, aceitará por ano, para além da sua quota passiva de inspecções de locais declarados estabelecida de acordo com o parágrafo 10, D), da secção n do Protocolo sobre Inspecção, até um total de uma inspecção adicional do local declarado, efectuada em conformidade com o Protocolo sobre Inspecção, em objectos de verificação localizados dentro do oblast de Odesa.

5 — O número de inspecções adicionais de locais declarados efectuadas nos objectos de verificação em virtude dos parágrafos 3 e 4 da presente secção não excederá o número de inspecções da quota passiva de inspecções de locais declarados estabelecido em conformidade com o parágrafo 10, D), da secção do Protocolo sobre Inspecção, que são efectuadas nos referidos objectos de verificação no decurso do mesmo ano.

6 — Todas as inspecções adicionais de locais declarados conduzidas de acordo com os parágrafos 3 e 4 da presente secção:

A) Serão efectuadas por conta do Estado Parte que inspecciona em conformidade com as tarifas comerciais em vigor; e

B) Serão conduzidas, à discrição do Estado Parte que inspecciona, seja como inspecções sucessivas ou como inspecções distintas.

VI

1 — O presente Documento entrará em vigor assim que o depositário receba de todos os Estados Partes uma notificação confirmando a sua aprovação. Os parágrafos 2 e 3 da secção n, a secção iv e a secção v do presente Documento terão aplicação provisória de 31 de Maio de 1996 até 15 de Dezembro de 1996. Caso o presente Documento não entre em vigor o mais tardar até 15 de Dezembro até 1996, terá de ser revisto pelos Estados Partes.

2 — O presente Documento, nas seis línguas oficiais do Tratado, será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos, designado como depositário do Tratado, o qual enviará cópias do Documento a todos os Estados Partes.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO INTER-REGIO-NAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRO, RESPECTIVA ACTA DE ASSINATURA E DECLARAÇÕES, ASSINADO EM MADRID, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Re-gional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, a respectiva acta de assinatura e declarações, assinado em Madrid, em 15 de Dezembro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 20 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO QUADRO INTERREGIONAL 0E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado Que Institui a

Comunidade Europeia e no Tratado da União Europa, adiante designados «Estados membros da Comunidade

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Europeia», e a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Partes no Tratado de Assunção para a Constituição de Um Mercado Comum do Sul e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, adiante designados «Estados Partes do Merco-sul», e o Mercado Comum do Sul, adiante designado «Mercosul», por outro:

Considerando os profundos laços históricos, culturais, políticos e económicos que os unem e inspirados nos valores comuns aos seus povos;

Considerando a sua plena adesão aos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao Estado de direito, ao respeito e à promoção dos direitos do homem;

Considerando a importância que as duas Partes atribuem aos princípios e valores consignados na Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em Junho de 1992, bem como na Declaração Final da Cimeira Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995;

Tendo em conta que as duas Partes consideram os processos de integração regional como instrumentos de desenvolvimento económico e social que facilitam a inserção internacional das suas economias e, em última análise, promovem a aproximação entre os povos e contribuem para uma maior estabilidade internacional;

Reiterando a sua vontade de manter e reforçar as regras de um comércio internacional livre segundo as regras da Organização Mundial do Comércio e salientando, em particular, a importância de um regionalismo aberto;

Considerando que tanto a Comunidade como o Mercosul desenvolveram experiências específicas em matéria de integração regional de que poderão beneficiar mutuamente no processo de reforço das suas relações, de acordo com as suas próprias necessidades;

Tendo em conta as relações de cooperação desenvolvidas em acordos bilaterais entre os Estados das respectivas regiões, bem como nos acordos quadro de cooperação assinados a nível bilateral pelos Estados Partes do Mercosul e pela Comunidade Europeia;

Tendo presente os resultados do Acordo de Cooperação Interinstitucional de 29 de Maio de 1992 entre o Conselho do Mercado Comum do Sul e a Comissão das Comunidades Europeias e destacando a necessidade de dar continuidade às acções realizadas nesse âmbito;

Considerando a vontade política das Partes de estabelecerem, como meta final, uma associação inter-regional de carácter político e económico baseada numa cooperação política reforçada, numa liberalização gradual e recíproca de todo o comércio, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio, e baseada, por último, na promoção dos investimentos e no aprofundamento da cooperação;

Tendo em conta os termos da Declaração Solene Comum, pela qual ambas as Partes se propõem

celebrar um acordo quadro inter-regional que abranja a cooperação económica e comercial, bem como a preparação da liberalização gradual e recíproca das trocas comerciais entre as duas regiões, como fase preparatória para a negociação de um acordo de associação inter-regional entre elas;

decidiram celebrar o presente Acordo, tendo, para o efeito, designado como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federal da Alemanha:

Klaus Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler;

A República Helénica:

Karolos Papoulias, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino de Espanha:

Javier Solana Madariaga, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Hervé de Charette, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Irlanda:

Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Italiana:

Susanna Agnelli, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques F. Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino dos Países Baixos:

Hans van Mierlo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República da Áustria:

Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler;

A República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República da Finlândia:

Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

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O Reino da Suécia:

Mats Hellstrõm, Ministro dos Assuntos Europeus e do Comércio Externo;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Malcolm Rifkind, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

A Comunidade Europeia:

Javier Solana Madariaga, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Presidente, em exercício, do Conselho da União Europeia;

Manuel Marin, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias;

A República da Argentina:

Guido di Telia, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federativa do Brasil:

Luiz Felipe Palmeira Lampreia, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República do Paraguai:

Luis Maria Ramirez Boettener, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Oriental do Uruguai:

Alvaro Ramos Trigo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Mercado Comum do Sul:

Alvaro Ramos Trigo, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Presidente, em exercício, do Mercado Comum do Sul;

os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I Objectivos, princípios e âmbito de aplicação

Artigo 1.°

Princípios da cooperação

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.° Objectivos e âmbito de aplicação

1 — O presente Acordo tem por objectivos o aprofundamento das relações entre as Partes e a preparação das condições para a criação de uma associação inter--regional.

2 — Para o cumprimento desse objectivo, o presente Acordo abrange os domínios comercial, económico e

de cooperação para a integração, bem como outras áreas de interesse mútuo, com o propósito de intensificar as relações entre as Partes e respectivas instituições.

Artigo 3.°

Diálogo político

1 — As Partes instituirão um diálogo político regular, que acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e o Mercosul. Esse diálogo efectuar--se-á nos termos da declaração comum anexa ao Acordo.

2 — O diálogo ministerial previsto na declaração comum efectuar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação instituído no artigo 25.° do presente Acordo ou noutras instâncias do mesmo nível, a decidir mediante acordo mútuo.

TÍTULO II Âmbito comercial

Artigo 4.° Objectivos

As Partes comprometem-se a intensificar as suas relações para fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura liberalização progressiva e recíproca das trocas e criar condições que favoreçam o estabelecimento da associação inter-regio-nal, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com a OMC.

Artigo 5.° Diálogo económico e comercial

1 — As Partes determinarão de comum acordo as áreas de cooperação comercial, sem exclusão de qualquer sector.

2 — Para o efeito, as Partes comprometem-se a manter um diálogo económico e comercial periódico, de acordo com o quadro institucional previsto no titulo VIII do presente Acordo.

3 — Esta cooperação abrangerá especialmente as seguintes áreas:

a) Acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos tarifários e não tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de concorrência, regras de origem, salvaguardas e regimes aduaneiros especiais, entre outras;

b) Relações comerciais das Partes com países terceiros;

c) Compatibilidade da liberalização comercial com as normas do GATT/OMC;

d) Identificação de produtos sensíveis e de pro-dutos prioritários para as Panes;

e) Cooperação e intercâmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das competências respectivas.

Artigo 6.°

Cooperação em matéria de normas agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade

1 — As Partes acordam em cooperar para promover a sua aproximação em matéria de política de qualidade

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dos produtos agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade, de acordo com os critérios internacionais.

2 — As Partes, no âmbito das suas competências, analisarão a possibilidade de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo.

3 — A cooperação realizar-se-á principalmente através da promoção de qualquer tipo de iniciativa que contribua para elevar os níveis de qualidade dos produtos e das empresas das Partes.

Artigo 7.° Cooperação aduaneira

1 — As Partes favorecerão a cooperação aduaneira, tendo em vista a melhoria e a consolidação do quadro jurídico das suas relações comerciais.

A cooperação aduaneira pode igualmente destinar-se a reforçar as estruturas aduaneiras das Partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.

2 — A cooperação aduaneira traduzir-se-á, entre outras, nas seguintes acções:

a) Intercâmbio de informações;

b) Desenvolvimento de novas técnicas em matéria de formação e coordenação, de acções de organizações internacionais competentes na matéria;

c) Intercâmbio de funcionários e de altos funcionários das administrações aduaneiras e fiscais;

d) Simplificação dos procedimentos aduaneiros;

e) Assistência técnica.

3 — As Partes manifestam o seu interesse em celebrar, no futuro, um protocolo de cooperação aduaneira, no âmbito do quadro institucional previsto no presente Acordo.

Artigo 8.° Cooperação estatística

As Partes acordam em promover uma aproximação metodológica em matéria de estatística, tendo em vista utilizar, numa base reconhecida reciprocamente, dados estatísticos relativos às trocas de bens e serviços e, de uma forma geral, em todas as áreas susceptíveis de serem objecto de tratamento estatístico.

Artigo 9.°

Cooperação em matéria de propriedade intelectual

1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual, a fim de dinamizar os investimentos, a transferência de tecnologias, as trocas comerciais, bem como todas as actividades económicas conexas, e de evitar quaisquer distorções.

2 — As Partes, no âmbito das respectivas legislações, regulamentos e políticas, e em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo TRIPS, assegurarão uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e, se necessário, acordarão quanto ao seu reforço.

3 — Para efeitos do n.° 2, a propriedade intelectual abrangerá, entre outros, o direito de autor e direitos conexos, as marcas de fábrica ou marcas comerciais, as indicações geográficas e as denominações de origem, os desenhos e modelos industriais, as patentes e os esquemas de configuração (topolografias de circuitos integrados).

TÍTULO III Cooperação económica

Artigo 10.° Objectivos e princípios

1 — Tendo em conta o interesse mútuo e os objectivos económicos a médio e a longo prazos, as Partes fomentarão a cooperação económica, por forma a contribuir para a expansão das suas economias, reforçar a sua competitividade internacional, fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico, melhorar os níveis de vida respectivos, proporcionar condições para a criação e qualidade de emprego e, em última análise, facilitar a diversificação e o estreitamento dos laços económicos.

2 — As Partes promoverão o tratamento regional de todas as acções de cooperação que, em virtude do seu âmbito de aplicação e do resultado das economias de escala, permitam, na opinião de ambas, uma utilização mais racional e eficaz dos meios postos à disposição e uma optimização dos resultados esperados.

3 — A cooperação económica entre as Partes desenvolver-se-á numa base tão ampla quanto possível, não excluindo a priori nenhum sector e tendo em conta as respectivas prioridades, interesses comuns e competências próprias.

4 — Tendo em conta o que precede, as Partes cooperarão em todos os domínios que favoreçam a criação de laços e de redes económicas e sociais e conduzam a uma aproximação das respectivas economias, bem como ém todos os domínios de que decorra uma transferência de conhecimentos específicos em matéria de integração regional.

5 — No âmbito desta cooperação, as Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre os respectivos indicadores macroeconómicos.

6 — A conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos será tida em conta pelas Partes nas acções de cooperação empreendidas.

7 — O desenvolvimento social e especialmente a promoção dos direitos sociais fundamentais serão tidos em conta nas acções e medidas promovidas pelas Partes neste domínio.

Artigo 11.° Cooperação empresarial

1 — As Partes promoverão a cooperação empresarial, a fim de criar um quadro favorável ao desenvolvimento económico que tenha em conta os seus interesses mútuos.

2 — Esta cooperação destinar-se-á, em particular, a:

a) Aumentar os fluxos de trocas comerciais, os investimentos, os projectos de cooperação industrial e a transferência de tecnologias;

b) Apoiar a modernização e diversificação industrial;

c) Identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes, através de medidas que incentivem o respeito das leis da concorrência e promovam a sua adaptação às necessidades do mercado, tendo em conta a participação dos operadores e a concertação entre estes;

d) Dinamizar a cooperação entre os agentes económicos das Partes, especialmente entre as pequenas e médias empresas;

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e) Favorecer a inovação industrial, através do

desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores das duas regiões;

f) Manter a coerência das acções que possam exercer uma influência positiva na cooperação entre as empresas das duas regiões.

3 — A cooperação realizar-se-á, essencialmente, através das seguintes acções:

a) Intensificação dos contactos organizados entre operadores e redes das duas Partes, através de conferências, seminários técnicos, missões exploratórias e participação em feiras gerais e sectoriais e em encontros empresariais;

b) Iniciativas adequadas de apoio à cooperação ' entre pequenas e médias empresas, tais como promoção de empresas comuns (joint ventures), criação de redes de informação, incentivo à criação de delegações comerciais, transferência de experiências e de conhecimentos especializados, subcontratação, investigação aplicada, licenças

e franquias, etc;

c) Promoção de iniciativas de reforço da cooperação entre operadores económicos do Merco-sul e associações europeias, tendo em vista o estabelecimento de um diálogo entre redes;

d) Acções de formação, promoção de redes e apoio à investigação.

Artigo 12.°

Promoção dos investimentos

1 — As Partes, no âmbito das suas competências, procurarão criar condições estáveis e favoráveis a um aumento de investimentos mutuamente vantajosos.

2 — Esta cooperação desenvolver :se-á, entre outras, mediante as seguintes acções:

a) Promover o intercâmbio sistemático de informações e a identificação e a divulgação das legislações e das oportunidades de investimento;

b) Apoiar o desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, em especial através da eventual celebração, pelos Estados membros da Comunidade e pelos Estados Partes do Mercosul interessados, de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação;

c) Promover empreendimentos conjuntos, em especial entre pequenas e médias empresas.

Artigo 13.°

Cooperação em matéria de energia

1 — A cooperação entre as Partes destina-se a fomentar a aproximação das suas economias nos sectores da energia, tendo em conta a sua utilização racional e respeitadora do ambiente.

2 — A cooperação em matéria de energia desenvol-ver-se-á, principalmente, através das seguintes acções:

a) Intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, especialmente através da organização de encontros;

b) Transferências de tecnologia;

c) Fomento da participação dos agentes económicos das duas Partes em projectos comuns de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;

d) Programas de formação técnica;

e) Diálogo, no âmbito das suas competências respectivas, sobre políticas de energia.

3 — As Partes poderão celebrar, se oportuno, acordos específicos de interesse comum.

Artigo 14.°

Cooperação em matéria de transportes

1 — A cooperação entre as Partes em matéria de transportes destina-se a apoiar a reestruturação e modernização dos sistemas de transporte e a procurar soluções mutuamente satisfatórias para a circulação de pessoas e mercadorias em todos os modos de transporte.

2 — A cooperação realizar-se-á, prioritariamente, através de:

a) Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de transporte, bem como sobre outros temas de interesse recíproco;

b) Programas de formação destinados aos operadores dos sistemas de transporte.

3 — No âmbito do diálogo económico e comercial previsto no artigo 5.° e na perspectiva da associação inter-regional, as duas Partes terão em conta todos os aspectos relacionados com os serviços internacionais de transporte, por forma que não venham a constituir um obstáculo à expansão recíproca do comércio.

Artigo 15.° Cooperação científica e tecnológica

1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de ciência e tecnologia, de modo a promover uma relação de trabalho duradoura entre as suas comunidades científicas e a trocar informações e experiências regionais em matéria de ciência e tecnologia.

2 — A cooperação científica e tecnológica entre as Partes realizar-se-á, principalmente, através de:

o) Projectos conjuntos de investigação em áreas de interesse comum;

b) Intercâmbios de cientistas para a promoção de investigação conjunta, a preparação de projectos e a formação de alto nível;

c) Reuniões científicas conjuntas para o intercâmbio de informações e a promoção de interacções e para facilitar a identificação das áreas comuns de investigação;

d) Divulgação de resultados e desenvolvimento de relações entre os sectores público e privado.

3 — Esta cooperação requer a participação dos centros de ensino superior das duas Partes, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, em especial pequenas e médias empresas.

4 — As Partes determinarão de comum acordo o âmbito, a natureza e as prioridades desta cooperação, através de um programa plurianual adaptável às circunstâncias.

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Artigo 16.°

Cooperação em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação

1 — As Partes acordam em estabelecer uma cooperação comum em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação, tendo em vista promover o seu desenvolvimento económico e social, desenvolver a sociedade da informação e facilitar a modernização da sociedade. .

2 — As acções de cooperação nesta área orientar-se-ão especialmente para:

a) Facilitar o estabelecimento de um diálogo sobre os vários aspectos que caracterizam a sociedade da informação e promover intercâmbios de informações sobre normalização e provas de conformidade e certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;

b) Divulgar as novas tecnologias de informação e de telecomunicações, em especial no que se refere às redes digitais de serviços integrados, transmissão de dados e criação de novos serviços de comunicação e de tecnologias de informação;

c) Estimular o lançamento de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento tecnológico e industrial em matéria de novas tecnologias das comunicações, de telemática e da sociedade da informação.

Artigo 17.°

Cooperação em matéria de protecção do ambiente

1 — De acordo com o objectivo do desenvolvimento sustentável, as Partes procurarão assegurar que a protecção do ambiente e a utilização racional dos recursos naturais sejam tidas em conta nas várias vertentes da cooperação inter-regional.

2 — As Partes acordam em prestar especial atenção às medidas relacionadas com a dimensão mundial dos problemas do ambiente.

3 — Esta cooperação poderá incluir, em especial, as seguintes acções:

a) Intercâmbio de informações e experiências, inclusivamente no que se refere à regulamentação e às normas;

b) Formação e educação em matéria de ambiente;

c) Assistência técnica, execução de projectos comuns de investigação e, se necessário, assistência institucional.

TÍTULO IV Reforço da integração

Artigo 18.° Objectivos e âmbito de aplicação

1 — A cooperação entre as Partes destina-se a apoiar os objectivos do processo de integração do Mercosul e abrangerá todos os domínios do presente Acordo.

2 — Para o efeito, as actividades de cooperação serão consideradas em função das solicitações específicas do Mercosul.

3 — A cooperação deverá revestir todas as formas que se considerem convenientes, especialmente as seguintes:

a) Sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, inclusivamente mediante a criação de redes informáticas;

b) Formação e apoio institucional;

c) Estudos e execução de projectos conjuntos;

d) Assistência técnica.

4 — As Partes cooperarão para assegurar a máxima eficácia na utilização dos seus recursos em matéria de recolha, análise, publicação e divulgação de informação, sem prejuízo das disposições que se revelem eventualmente necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de algumas destas informações. Acordam igualmente em respeitar a protecção dos dados pessoais em todos os domínios em que esteja previsto o intercâmbio de informações através de redes informáticas.

TÍTULO V Cooperação interinstitucional

Artigo 19.°

Objectivos e âmbito

1 — As Partes fomentarão uma cooperação mais estreita entre as suas instituições, favorecendo, nomeadamente, o estabelecimento de contactos periódicos entre estas últimas.

2 — Essa cooperação desenvolver-se-á na base mais ampla possível, especialmente através de:

a) Todos os meios que favoreçam intercâmbios regulares de informações, nomeadamente através do desenvolvimento conjunto de redes informáticas de comunicação;

b) Transferências de experiências;

c) Assessoria e informação.

TÍTULO VI Outras áreas de cooperação

Artigo 20.° Cooperação em matéria de formação e de educação

1 — No âmbito das suas competências, as Partes procederão à definição dos meios necessários à melhoria da educação e do ensino em matéria de integração regional, tanto no que se refere à juventude e à formação profissional como à cooperação interuniversitária e interempresarial.

2 — As Partes prestarão especial atenção às acções que favoreçam o estabelecimento de relações entre as respectivas entidades especializadas e facilitem a utilização de recursos técnicos e de intercâmbio de experiências.

3 — As Partes fomentarão a celebração de acordos entre centros de formação, bem como a realização de encontros entre organismos responsáveis pelo ensino e pela formação em matéria de integração regional.

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Artigo 21.°

Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura

1 — No âmbito das suas competências, e a fim de facilitar o conhecimento das respectivas realidades políticas, económicas e sociais, as Partes acordam em aprofundar as suas relações culturais e em fomentar e divulgar a natureza, objectivos e âmbito dos seus processos de integração, para facilitar a sua compreensão pelos cidadãos.

As Partes acordam igualmente em intensificar o intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo.

2 — Através desta cooperação procurar-se-á dinamizar a realização de encontros entre os meios de comunicação e de informação das duas Partes, designadamente através de acções de assistência técnica.

Esta cooperação poderá incluir a realização de actividades culturais, quando a sua natureza regional o justifique.

Artigo 22.° Cooperação na luta contra o tráfico de estupefacientes

1 — De acordo com as competências respectivas, as Partes promoverão a coordenação e a intensificação dos seus esforços na luta contra o tráfico de estupefacientes e suas múltiplas consequências, nomeadamente financeiras.

2 — Esta cooperação promoverá consultas e uma maior coordenação entre as Partes a nível regional e, eventualmente, entre as instituições regionais competentes.

Artigo 23.°

Cláusula evolutiva

1 — As Partes podem alargar o âmbito do presente Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de os completar, de acordo com as respectivas legislações e mediante a celebração de acordos sobre sectores ou actividades específicas.

2 — No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

TÍTULO VII Meios para a cooperação

Artigo 24.°

1 — A fim de facilitar o cumprimento dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo, as Partes comprometem-se a proporcionar os meios adequados para a sua realização, incluindo meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e mecanismos próprios.

2 — Tendo em conta os resultados obtidos, as Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a intensificar a sua acção no Mercosul, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

3 — As disposições do presente Acordo não prejudicam as cooperações bilaterais resultantes dos acordos de cooperação existentes.

TÍTULO VIII Quadro institucional

Artigo 25.°

1 — É criado um Conselho de Cooperação, que supervisionará a execução do presente Acordo. O Conselho de Cooperação reunir-se-á a nível ministerial, periodicamente e sempre que as circunstâncias o exijam.

2 — O Conselho de Cooperação analisará os principais problemas suscitados pelo presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

3 — O Conselho de Cooperação pode igualmente apresentar propostas adequadas de comum acordo entre as Partes. No exercício destas funções, o Conselho encar-regar-se-á especialmente de propor recomendações que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter-regional.

Artigo 26.°

1 — O Conselho de Cooperação é composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e por membros do Grupo do Mercado Comum do Mercosul.

2 — 0 Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante do Mercosul.

Artigo 27.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no exercício das suas funções por uma Comissão Mista de Cooperação, composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e representantes do Mercosul, por outro.

2 — A Comissão Mista reunir-se-á, em geral, alternadamente em Bruxelas e num dos Estados Partes do Mercosul, anualmente, em data e com ordem de trabalhos a definir de comum acordo. ^Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as Partes. A presidência da Comissão Mista será exercida alternadamente por um representante de cada Parte.

3 — O Conselho de Cooperação determinará no seu regulamento interno as regras de funcionamento da Comissão Mista.

4 — O Conselho de Cooperação poderá delegar todas ou parte das suas competências na Comissão Mista, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

5 — A Comissão Mista assistirá o Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.

No desempenho desta função, a Comissão Mista encarregar-se-á, especialmente, de:

a) Estimular as relações comerciais de acordo com os objectivos previstos no presente Acordo, no que se refere ao título u;

b) Realizar trocas de opiniões sobre qualquer ques,-tão de interesse comum relativa à liberalização comercial e à cooperação, nomeadamente os

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futuros programas de cooperação e os meios disponíveis para a sua realização;

c) Apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que estimulem a preparação da liberalização comercial e a intensificação da cooperação, ponderando igualmente a necessária coordenação das acções previstas;

d) De um modo geral, apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter--regional União Europeia Mercosul.

Artigo 28.°

0 Conselho de Cooperação pode decidir da constituição de qualquer outro órgão que o assista no exercício das suas funções, competindo-lhe determinar a composição, os objectivos e o funcionamento desses órgãos.

Artigo 29.°

1 — Nos termos das disposições previstas no artigo 5.° do presente Acordo, as Partes criam uma Subcomissão Mista Comercial, que assegurará o cumprimento dos objectivos comerciais previstos no presente Acordo e preparará os trabalhos para posterior liberalização das trocas comerciais.

2 — A Subcomissão Mista Comercial será composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes do Mercosul, por outro.

A Subcomissão Mista Comercial poderá solicitar todos os estudos e análises técnicos que considere necessários.

3 — A Subcomissão Mista Comercial apresentará anualmente à Comissão Mista de Cooperação prevista no artigo 27.° do presente Acordo relatórios sobre o andamento dos trabalhos e propostas destinadas à futura liberalização das trocas comerciais.

4 — A Subcomissão Mista Comercial submeterá o seu regulamento interno à aprovação da Comissão Mista.

Artigo 30.° Cláusula de consulta

No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar consultas sobre todas as matérias previstas no presente Acordo.

O procedimento para as consultas previsto no primeiro parágrafo será definido no regulamento interno da Comissão Mista.

TÍTULO IX Disposições finais

Artigo 31.° Outros acordos

Sem prejuízo das disposições dos Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia e o Mercosul, o presente Acordo e qualquer medida tomada nos seus próprios termos não impedem que os Estados membros da Comunidade Europeia e os Estados Partes do Mercosul desen-volvam acções bilaterais e eventualmente celebrem novos acordos, no âmbito das suas competências.

Artigo 32.° Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o Mercosul ou os seus Estados Partes, nos termos do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul.

Artigo 33.° Aplicação territorial

0 presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e aos territórios em que é aplicável o Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul, nas condições previstas no referido Tratado e protocolos adicionais, por outro.

Artigo 34.° Vigência e entrada em vigor

1 — O presente Acordo tem vigência ilimitada.

2 — As Partes, de acordo com as suas formalidades próprias e em função dos trabalhos e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo, decidirão da oportunidade, do momento e das condições para iniciar as negociações para a criação da associação inter-regional.

3 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

4:—Essas notificações serão dirigidas ao Conselho da União Europeia e ao Grupo do Mercado Comum do Mercosul.

5 — Os depositários do presente Acordo serão o Secretário-Geral do Conselho, em relação à Comunidade, e o Governo da República do Paraguai, em relação ao Mercosul.

Artigo 35.° Cumprimento das obrigações

1 — As Partes adoptarão qualquer medida de carácter geral ou específico necessária ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo e assegurarão o cumprimento dos objectivos nele previstos.

Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Excepto em caso de especial urgência, aquela Parte deverá fornecer previamente à Comissão Mista todos os elementos de informação úteis que se revelem necessários para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

A solução das medidas deverá incidir prioritariamente sobre aquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e constituirão objecto de consultas no âmbito desta Comissão, a pedido da outra Parte.

2 — As Partes acordam em que se entende por «caso de especial urgência», previsto no n.° 1, um caso de

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violação material do Acordo por uma das duas Partes. A violação material do Acordo consiste em:

a) Denúncia do Acordo não prevista nas regras gerais de direito internacional; ou

b) Violação dos elementos essenciais do Acordo referidos no artigo 1.°

3 — As Partes acordam que as «medidas adequadas» mencionadas no presente artigo constituem medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma das Partes adoptar uma medida em caso de especial urgência, em aplicação do presente artigo, a outra Parte pode solicitar a convocação urgente de uma reunião entre as duas Partes num prazo de 15 dias.

Artigo 36.° Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, holandesa, inglesa, italiana, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 37.°

O presente Acordo estará aberto para assinatura em Madrid, entre 15 e 31 de Dezembro de 1995.

Hecho en Madrid, el quince de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Madrid den femtende december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Madrid am fünfzehnten Dezember neunzehnhundert fünfundneunzig.

Evive orri Mocõpírn, onç õíkol rrêvre AeKeußpfou XiXia EWlOtKÓOia £VEVf)VTCt TfÉVTe.

Done at Madrid on the fifteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Madrid, le quinze décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Madrid, addi' quindici dicembre milleno-vecentonovantacinque.

Gedaan te Madrid, de vijftiende december negen-tienhonderd vijfennegentig.

Feito em Madrid, em quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

Tehty Madridissa viidentenätoista päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkyrnmentäviisi.

Som skedde i Madrid den femtonde december nittonhundranittiofem.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgié: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap,

het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

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Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por la Comunidad Europea: For Det Europœiske Faellesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: Tia xr|v EupiorraïKfi KoivÔTnra: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisön puolesta: För Europeiska gemenskapen:

Por la Repûblica Argentina:

Por la República Oriental del Uruguay.

Por el Mercado Común del Sur: Pelo Mercado Comum do Sul:

Declaração conjunta relativa ao diálogo político entre a União Europeia e o Mercosul

Preâmbulo

A União Europeia e os Estados Partes do Mercosul:

Conscientes dos laços históricos, políticos e económicos que os unem, do seu património cultural comum e das profundas relações de amizade que existem entre os seus povos;

Considerando que as liberdades políticas e económicas constituem a base das sociedades dos países membros da União Europeia e do Mercosul;

Reafirmando, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o valor da dignidade humana e da promoção dos direitos do homem como alicerces das sociedades democráticas;

Reafirmando o papel fundamental dos princípios e das instituições democráticas, baseadas no Estado de direito, cuja observância preside às políticas internas e externas das Partes;

Empenhados em reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios definidos na Carta das Nações Unidas;

Manifestando o seu interesse comum na integração regional como instrumento de promoção de um desenvolvimento sustentável e harmonioso das suas populações, baseado nos princípios do progresso social e da solidariedade entre os seus membros;

Baseando-se nas relações privilegiadas consagradas pelos acordos quadro de cooperação assinados entre a Comunidade Europeia e os diversos Estados Partes do Mercosul;

Recordando os princípios definidos na Declaração Conjunta Solene, assinada entre as Partes em 22 de Dezembro de 1994;

decidiram dar às suas relações uma perspectiva de longo prazo.

Objectivos

O Mercosul e a União Europeia reafirmam solenemente a sua vontade de avançar para a criação de uma associação inter-regional e de, para o efeito, estabelecer um diálogo político reforçado.

A integração regional é um dos meios para atingir um desenvolvimento sustentável e socialmente harmonioso e também um instrumento de inserção competitiva na economia internacional.

Pela República Federativa do Brasil:

Por la República del Paraguay:

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Esse diálogo destina-se igualmente a garantir uma concertação mais estreita quanto às questões birregio-nais e multilaterais, em particular mediante a coordenação das posições respectivas nas instâncias competentes.

Mecanismos do diálogo

O diálogo político entre as Partes efectuar-se-á através de contactos, de intercâmbios de informação e de consultas, especialmente sob a forma de reuniões ao nível adequado entre as diversas instâncias do Mercosul e da União Europeia, assim como através da plena utilização das vias diplomáticas.

Em especial, e no intuito de estabelecer e desenvolver esse diálogo político sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, as Partes acordam em que:

a) Se realizarão encontros regulares, cuja modalidade será definida pelas Partes, entre os Chefes de Estado dos países do Mercosul e as mais altas autoridades da União Europeia;

b) Se realizará uma reunião anual dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos países do Mercosul e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros da União Europeia, com a presença da Comissão Europeia. A reunião realizar-se-á em local a determinar caso a caso pelas Partes;

c) Além disso, realizar-se-ão reuniões de outros ministros competentes em assuntos de interesse mútuo sempre que as Partes o considerem necessário para o reforço das relações recíprocas;

d) Realizar-se-ão reuniões periódicas de altos funcionários de ambas as Partes.

Acta de assinatura do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, e tomaram nota da declaração anexada à presente acta.

Hecho en Madrid, el quince de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Madrid den femtende december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Madrid am fünfzehnten Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig.

Eyive Ott) Maaptrr), onç, aéica rrévre AeKeußpiou xíAta EwictKÓrjict evevr)vra rrévre.

Done at Madrid on the fifteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Madrid, le quinze décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Madrid, addi' quindici dicembre milleno-vecen tonovantacinque.

Gedaan te Madrid, de vijftiende december negen-tienhonderd vijfennegentig.

Feito em Madrid, em quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

Tehty Madridissa viidentenätoista päivänä joulukuuta

vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkyrnmentäviisi.

Som skedde i Madrid den femtonde december nittonhundranirriofem.

Por la Comunidad Europea: For Det Europasiske Fasllesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: riet tt)v EuptoTraïKtj Koivôttito:: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisön puolesta: För Europeiska gemenskapen:

HS

Por el Mercosur: Pelo Mercosul:

Declaração conjunta

Na pendência da finalização dos trâmites para a entrada em vigor do Acordo, as Partes acordam em estabelecer, imediatamente após a assinatura, os mecanismos do diálogo político previstos no anexo ao presente Acordo.

Troca de cartas relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro.

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo Quadro Inter--Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid.

Enquanto se aguarda a entrada em vigor daquele Acordo, tenho a honra de propor a V. Ex.a que a Comunidade e o Mercosul apliquem provisoriamente as disposições dos artigos 4.° a 8.° do título n do Acordo, relativas à cooperação comercial.

Para assegurar a eficácia da nossa cooperação, sob a forma prevista nas referidas disposições, tenho a honra de propor igualmente a V. Ex.a a aplicação provisória das disposições relativas à criação das instituições responsáveis pela execução do Acordo, definidas nos artigos 27.°, 29.° e 30.°

No caso de o que precede ser aceitável para o Mercosul, tenho a honra de propor a V. Ex.a que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade e o Mercosul.

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Le ruego acepte, Señor, el testimonio de mi mayor consideración.

Modtag, hr., forsikringen om min mest udmaerkede hojagtelse.

Genehmigen Sie, sehr geehrter Herr, den Ausdruck meiner ausgezeichnetsten Hochachtung.

iTapaKCfAto oexSefre, Kúpie, tt) maßeßauocrn, ttic.

U\1>K>TT)Ç eKTtuf)0£ü)Ç UOU.

Please accept, Sir, the assurance of my highest considération.

Veuillez agréer, Monsieur, l'assurance de ma très haute considération.

Voglia accettare, Signore, l'espressione delia mia profonda stima.

Gelieve, Mijnheer, de verzekering van mijn zeer bijzondere hoogachting te aanvaarden.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Vastaanottakaa, Arvoisa Herra, korkeimman kunnioitukseni vakuutus.

Vänligen motta försäkran om min utmärkta högaktning.

En nombre del Consejo de la Unión Europea: Pâ vegne af Râdet for Den Europaeiske Union: Im Namen des Rates der Europäischen Union:

EÇ OVÓUCtTOÇ, TOU Eu/jßoUAl'OU TT)Ç Eupu37taÏKf]Ç

Evojot)ç:

On behalf of the Council of the European Union: Au nom du Conseil de l'Union européenne: A nome del Consiglio dell'Unione europea: Namens de Raad van de Europese Unie: Em nome do Conselho da União Europeia: Euroopan unionin neuvoston puolesta: Pâ Europeiska unionens râds vãgnar:

—^

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid.

Enquanto se aguarda a entrada em vigor daquele Acordo, tenho a honra de propor a V. Ex.a que a Comu-

nidade e o Mercosul apliquem provisoriamente as disposições dos artigos 4.° a 8.° do título n do Acordo, relativas à cooperação comercial. Para assegurar a eficácia da nossa cooperação, sob

a forma prevista nas referidas disposições, tenho a honra

de propor igualmente a V. Ex.a a aplicação provisória das disposições relativas à criação das instituições responsáveis pela execução do Acordo, definidas nos artigos 27.°, 29.° e 30.°

No caso de o que precede ser aceitável para o Mercosul, tenho a honra de propor a V. Ex.a que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade e o Mercosul.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Mercosul quanto ao teor da carta de V. Ex.a

Le ruego acepte, Senor, el testimonio de mi mayor consideración.

Modtag, hr., forsikringen om min mest udmasrkede h0jagtelse.

Genehmingen Sie, sehr geehrter Herr, den Ausdruck meiner ausgezeichnetsten Hochachtung.

ITapaKaXój oexSeíxe, Kúpie, tt) map^Paíüoar) tt)ç utpi'cTTT)ç eKTiunaetuç uov.

Please accept, Sir, the assurance of my highest considération.

Veuillez agréer, Monsieur, l'assurance de ma très haute considération.

Voglia accettare, Signore, l'espressione delia mia profonda stima.

Gelieve, Mijnheer, de verzekering van mijn zeer bijzondere hoogachting te aanvaarden.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Vastaanottakaa, Arvoisa Herra, korkeimman kunnioitukseni vakuutus.

Vãnligen motta fôrsãkran om min utmãrkta hógalctning.

Por el Mercosur: For Mercosur: Für den Mercosur: Tia tt)v Mercosur: For Mercosur: Pour le Mercosur: Per il Mercosur: Voor de Mercosur: Pelo Mercosul: Mercosurin puolesta: For Mercosur:

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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