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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

DECRETO N.ºs 82/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.8 37--A/97, DE 31 DE JANEIRO (APROVA 0 SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO AOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, A PRESTAR ATRAVÉS DO INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7o, 10.°, 25.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 37-A/97, de 31 de Janeiro, que aprova o sistema de incentivos do Estado aos órgãos de comunicação social, a prestar através do Instituto da Comunicação Social, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...]

1 — Podem beneficiar do sistema de incentivos do Estado à comunicação social as seguintes entidades:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c).....................................................................

d) Associações de municípios.

2 — Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:

a)......................................................................

b) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ....................................;.................................

8) ......................................................................

h)......................................................................

Artigo 4o [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A decisão referida no número anterior deve respeitar a classificação das publicações efectuada pela entidade competente nos termos da lei.

Artigo 6.° (...]

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior é de 100% para o território nacional e estrangeiro, no caso de publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade

não superior à semana) e o mínimo de um jornalista, ou de dois jornalistas no caso de publicações diárias com tiragem superior a 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;

b) De informação especializada na divulgação regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou editadas por associações que os representem ou a eles se destinem e a respectiva periodicidade não seja superior à trimestral.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem os interessados possuir contabilidade organizada e comprovar a qualidade e a situação laboral dos jornalistas.

3 — O mesmo jornalista não pode concorrer para o preenchimento por mais de uma publicação periódica do número de profissionais exigido na alínea a) do n° I.

4 — As publicações a que alude o n.° 1 devem ainda reunir, cumulaüvamente, as seguintes condições:

a) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

b) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

5 — A comparticipação a que se refere o arúgo 5." é de 90 % no custo das expedições para território nacional e de 98 % no custo das destinadas ao estrangeiro, no caso de publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, quando não se integrem na previsão da alínea d) do n.° V,

b) De informação especializada em matéria científica e tecnológica, desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica:

c) De informação especializada em matéria li-terária ou artística, desde que assumam manifesto interesse cultural.

6 — O enquadramento das publicações periódicas, na alínea ¿7) do n.° 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior depende de parecer favorável dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.

7 — As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.° 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à trimestral; ¿1) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição

na data de apresentação do requerimento de

candidatura;

c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

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