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Sábado, 24 de Maio de 1997

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decretos (n.ºs 82/VII e 83/VII):

N.° 82/VII — Alteraçüo. por ratificação, do Decreto-Lei n.° 37-A/97. de 31 de Janeiro (Aprova o sistema de incentivos do Estado aos órgãos de comunicação social, a prestar através do Instituto da Comunicação Social)... 866 N.° 83/VII — Contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade por razoes políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez................................ 867

Resolução (a):

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana, assinada em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 15 de Outubro de 1995.

Projectos de lei (n.º5 210/VII, 251/VII, 268/Vn, 364 V11a 366/VII):

N.º 210/VII (Financiamento do ensino superior):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura............................................................... 868

N.° 251/VII (Criação das freguesias de Moinhos da Funcheira, São Brás. Alfornelos e Venda Nova, no concelho da Amadora):

Requerimento solicitando a publicação do anexo n do projecto de lei (apresentado pelo Deputado do CDS--PP Ismael Pimentel).................................................. 873

N.° 268/VII (Lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público):

V. Projecto de lei n.° 210/VII. Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................................................ 874

N.° 364/VII — Altera o Decreto-Lei n ° 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal (apresentado pelo

CDS-PP).......................................................................... 875

N.° 365fVU — Elevação de São Romão e São Mamede do Coronado a vila do Coronado, no município dc Santo

Tirso (apresentado pelo PS)........................................... 877

N.° 366/VII —Criação da freguesia de Portela da Azóia (apresentado pelo PSD).................................................. 878

Propostas de lei [n.« 83/VII, 98/VII (ALRM) a 100/Vn (ALRM) c 101/VII a 104/VII]:

N." 83/VII (Define as bases do financiamento do ensino superior público):

V. Projecto de lei n.º 210/VII.

N.° 98/VII (ALRM) — Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao do rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira ggo N.° 99/VII (ALRM) — Valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira):

Texto e despacho n.° 967V1I de admissibilidade..... ggQ

N.° 100/Vll (ALRM) —Acréscimo a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nos valores das pensões e prestações pecuniárias nas Regiões Autónomas (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira) ......................................................... i

N.° 101/VII — Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis as expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de

investimento público...................................................... 882

N.° 102/VII — Autoriza o Govemo a legislar sobre o regime de acesso e exercício da actividade seguradora, o regime de endividamento das empresas de seguros e de resseguros c o regime sancionatório da actividade seguradora ........................................................................... 883

N.° 103/VII — Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições da segurança social........_............ 890

N.° I04/V1I-■— Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte............................................ g9fj

Propostas dc resolução (n."5 58/VII c 59/VTI) (a);

N.° 58/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização internacional do Trabalho sobre a idade mínima de admissão ao emprego. N." 59/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção relativa ao Branqueamento. Detecção. Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.ºs 82/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.8 37--A/97, DE 31 DE JANEIRO (APROVA 0 SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO AOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, A PRESTAR ATRAVÉS DO INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7o, 10.°, 25.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 37-A/97, de 31 de Janeiro, que aprova o sistema de incentivos do Estado aos órgãos de comunicação social, a prestar através do Instituto da Comunicação Social, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...]

1 — Podem beneficiar do sistema de incentivos do Estado à comunicação social as seguintes entidades:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c).....................................................................

d) Associações de municípios.

2 — Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:

a)......................................................................

b) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ....................................;.................................

8) ......................................................................

h)......................................................................

Artigo 4o [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A decisão referida no número anterior deve respeitar a classificação das publicações efectuada pela entidade competente nos termos da lei.

Artigo 6.° (...]

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior é de 100% para o território nacional e estrangeiro, no caso de publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade

não superior à semana) e o mínimo de um jornalista, ou de dois jornalistas no caso de publicações diárias com tiragem superior a 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;

b) De informação especializada na divulgação regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou editadas por associações que os representem ou a eles se destinem e a respectiva periodicidade não seja superior à trimestral.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem os interessados possuir contabilidade organizada e comprovar a qualidade e a situação laboral dos jornalistas.

3 — O mesmo jornalista não pode concorrer para o preenchimento por mais de uma publicação periódica do número de profissionais exigido na alínea a) do n° I.

4 — As publicações a que alude o n.° 1 devem ainda reunir, cumulaüvamente, as seguintes condições:

a) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

b) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

5 — A comparticipação a que se refere o arúgo 5." é de 90 % no custo das expedições para território nacional e de 98 % no custo das destinadas ao estrangeiro, no caso de publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, quando não se integrem na previsão da alínea d) do n.° V,

b) De informação especializada em matéria científica e tecnológica, desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica:

c) De informação especializada em matéria li-terária ou artística, desde que assumam manifesto interesse cultural.

6 — O enquadramento das publicações periódicas, na alínea ¿7) do n.° 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior depende de parecer favorável dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.

7 — As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.° 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à trimestral; ¿1) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição

na data de apresentação do requerimento de

candidatura;

c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

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8 — As publicações a que alude a alínea c) do n.° 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à mensal;

b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

9 — Podem beneficiar de uma comparticipação de 75 %, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa, outras publicações periódicas informativas que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 7.° [...]

As publicações periódicas beneficiárias de porte pago, referidas no n.° 5 do artigo anterior, têm direito à cobertura integral, nos limites fixados nos n.ºS 2 e 3 do artigo 5.°, dos custos de expedição de um número de exemplares correspondente a 10 % de cada edição, destinados a estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, bibliotecas, estabelecimentos prisionais e outras entidades, com vista a promover o interesse e o gosto pela leitura.

Artigo 10.°

r...j

1 — Independentemente da validade do cartão de beneficiário, a utilização do porte pago é considerada abusiva nas seguintes situações:

a) ......................................................................

b) Quando a publicação periódica beneficiária não se editar:

/') Durante mais de uma semana salvaguardados os períodos anuais de férias, caso se enquadre na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°;

ii) Durante mais de três meses consecutivos, caso se enquadre nas alíneas b) do n.° 1 ou a) ou b) do n.° 5 do artigo 6.°;

iií) Durante mais de um mês, salvaguardados os períodos anuais de férias, nos restantes casos;

c) ......................................................................

d) Quando o número de jornalistas for inferior ao estabelecido na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°, caso a publicação periódica beneficiária se enquadre no referido preceito;

e) Quando a publicação periódica beneficiária deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de acesso.

Artigo 25.° [...]

1 —..........................................................................

2 — As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem facultar o acesso dos agentes fiscalizado.res às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade, incluindo, nomeadamente, os que façam prova do volume das tiragens e do valor global das receitas provenientes de assinaturas.

Artigo 27.°

r-i

I—.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — As publicações de orientação religiosa, bem como as de associações de bombeiros, nãò excluídas nos termos do n.° 2 do artigo 3°, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, beneficiam de porte pago por força dos despachos do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto de 3G de Novembro de 1994 e de 22 de Agosto de 1995 continuam a usufruir do referido incentivo, nos termos do artigo 6.°, desde que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 7 do mesmo artigo.

Aprovado em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 83/VII

CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE PRISÃO E DE CLANDESTINIDADE POR RAZÕES POLÍTICAS PARA EFEITOS DE PENSÃO DE VELHICE OU DE INVALIDEZ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

1 — O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido, assim como de clandestinidade, em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974, pode ser considerado, a requerimento dos interessados, equivalente à entrada de contribuições.

2 — Entende-se por clandestinidade a situnção, devidamente comprovada, vivida pelos interessados, no país ou no estrangeiro, em que por causa de pertença a grupo político ou de actividades políticas desenvolvidas em prol da democracia, os mesmos foram vítimas de perseguição policial impeditiva de uma normal actividade profissional e inserção social, no período compreendido entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.

Artigo 2.°

■ Efeitos da contagem de tempo

A contagem do tempo a que se refere o artigo anterior faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões.

2—.........................................................................

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Artigo 3.° Início da produção de efeitos

1 — Os efeitos a que se refere o artigo anterior reportam- " -se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.

2 — A possibilidade de requerer a equivalência à entrada de contribuições é extensiva aos familiares dos beneficiários falecidos que legaram pensões de sobrevivência.

Artigo 4.° Apreciação de requerimentos

Os requerimentos a que se refere o artigo 1.° serão apreciados por uma comissão nomeada pelo ministério competente em razão da matéria composta por cidadãos de reconhecido mérito.

Artigo 5.° Regulamentação

O Governo aprovará os procedimentos e as demais medidas com vista à aplicação da presente lei.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Aprovado em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 210/VÜ (FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

PROJECTO DE LEI N.9 268/VIÍ

(LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO).

PROPOSTA DE LEI N.9 83/Víl

(DEFINE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório 1 — Objecto e fundamentação

A — Projecto de lei n.° 210/VII (Financiamento do ensino superior) (apresentado pelo CDS-PP). — De acordo com o que se pode ler na exposição de motivos do projecto de

lei em análise, o Partido Popular ê de opinião de que «o financiamento do çnsino superior [...] assenta na liberdade de escolha, na universalidade do direito de acesso ao financiamento, na co-responsabilidade financeira, na repartição dos custos e, o fundamental, na justiça e na equidade».

O projecto de lei n.° 210/VII, subscrito por diversos Deputados do CDS-PP. ao salientar que «a participação do Estado no financiamento do ensino superior tem uma função ambivalente, por um lado, representa o esforço financeiro de quem beneficia desse bem, -o País, e, por outro, efectiva o princípio da equidade, garantindo a igualdade de oportunidades», frisa que «é também dever dos estudantes contribuir para o financiamento desse bem».

Assentando no pressuposto de que compete ao Estado efectuar um esforço financeiro em matéria de financiamento do ensino superior, o projecto de lei n.° 210ATI estipula a existência de propinas, sendo o seu custo variável e dependente do curso frequentado. De facto, o diploma «consagra uma propina cujo valor será fixado pelos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior, podendo variar conforme o estabelecimento e, mesmo, o curso frequentado».

O projecto de lei n.° 21fWU., por último, considera que «cabe ao Estado co-ftnanciar o ensino' superior e, simultaneamente, reconhecer o esforço financeiro que as famílias fazem, devendo, por isso [...] consagrar deduções fiscais efectivas [...]».

B — Projecto de lei n.° 26S7VII (Lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público). — O projecto de lei, apresentado pêlo Partido Comunista Português, decorre do pressuposto de que «a urgência de uma nova política para o ensino superior é tanto maior quanto é certo que a mobilidade da força de trabalho e o tendencial reconhecimento de qualificações académicas e profissionais no seio da União Europeia ameaça a oportunidade de emprego dos jovens portugueses e ameaça a prevalência da cultura portuguesa de que eles são os necessários portadores».

A justificação do projecto de lei n.° 268/VII decorre, ainda e segundo o Partido Comunista Português, da constatação de que «a aprovação, em 1988, da lei de autonomia universitária e, em 1990, da lei sobre o estatuto e a autonomia do ensino superior politécnico, sem que tenham sido definidas regras quanto ao respectivo financiamento, permitiu uma situação de subfmanciamento crónico destas instituições, que, privando-as de recursos para a realização de iniciativas para além do nível mínimo de competências que lhe estão co metidas, põe em causa a sua autonomia e o cumprimento da sua missão».

Defendendo orientações que pugnem pela «indispensável democratização do acesso ao ensino superior público e às condições de sucesso dos alunos que o frequentam», o projecto de lei, apresentado pelo Partido Comunista Portu-guês, consagra o princípio de que o «Estado deve assumir plena responsabilidade pelo financiamento do ensino superior público», eliminar «o sistema de restrições quantitativas globais no acesso (numerus clausus), abranger «a generalidade dos domínios do conhecimento», satisfazer, as «necessidades sociais» e cobrir, de forma equilibrada, o território nacional».

Conforme se pode ler no preâmbulo do projecto de lei em apreço, «os estabelecimentos de ensino deverão ser dotados de orçamentos suficientes e estáveis, em base plurianual, assentes em critérios objectivos»; em consequência, e

segundo o Partido Comunista, deverá «ser desmistificada a importância do autofinanciamento nas suas diversas formas», rejeitado «o aumento das propinas estabelecido a partir da

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Lei n.° 20/92» e considerada a prestação de serviços «apenas como uma fonte supletiva de receitas».

Finalmente, o projecto de lei n.° 268/VII rejeita «critérios simplistas baseados no reduzido número de indicadores economicistas» e exige «objectividade de critérios e transparência no cálculo de custos e na distribuição de verbas pelas instituições de ensino».

C — Proposta de lei n.° 83/VII (Define as bases do financiamento do ensino superior público). —Para o Governo «a presente proposta de lei constitui um instrumento de importância decisiva para consolidar e racionalizar uma estratégia de crescimento gradual do sistema de ensino público, sendo de sublinhar que esta estratégia visa igualmente, com os instrumentos agora criados, proceder a um investimento que incentive o mérito e a qualidade das instituições e dos cursos nela ministrados».

Encarando «o ensino superior público como um subsistema que deve ser expandido gradualmente, de forma que num futuro próximo a sua dimensão, em termos de número de estudantes, seja superior à que actualmente detém no conjunto da frequência do ensino superior português», o Governo entende que «o respectivo financiamento é uma área prioritária de intervenção, que deve ser encarada em novos moldes, nomeadamente através da clarificação do papel que a todos os intervenientes —Estado, instituições e estudantes — incumbe».

Segundo a proposta de lei n.° 83/VII, «o sistema de financiamento em apreço é [...] concebido no quadro de uma relação tripartida entre:

O Estado e as instituições de ensino superior; Os estudantes e as instituições de ensino superior; O Estado e os estudantes».

No tocante às relações entre o Estado e as instituições de ensino superior, a presente proposta de lei prevê que o financiamento das despesas correntes seja efectuado de acordo com «uma fórmula que tem, nomeadamente, em conta indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo das instituições». No que se refere aos investimentos para o crescimento da rede de ensino, está prevista a existência de «planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração, para um horizonte temporal de médio prazo, de contratos de desenvolvimento. Para um horizonte temporal inferior ao de médio prazo serão celebrados contratos-programa com vista ao estabelecimento de objectivos concretos, de que são exemplo o apoio a cursos novos e o apoio a instituições em crise».

Em matéria da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior, a proposta de lei prevê «o pagamento por aquele a esta, a título de comparticipação no aumento da qualidade do sistema[...] de uma taxa de frequência, designada por propina» e determina que «nos cursos de formação inicial o valor anual desta propina é igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente em cada ano, e, nas pós-graduações, é fixada pelas próprias instituições, tendo por referência o custo reconhecido».

No âmbito da terceira componente do financiamento do ensino superior — a relação entre o Estado e os estudantes —, está prevista a intervenção do Estado «no sentido de garantir a existência de um serviço de acção social que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma

frequência sucedida com discriminação positiva em relação aos alunos economicamente carenciados».

No que se refere às características da acção social escolar, a proposta de lei aponta para a «criação de um sistema flexível de bolsas de estudo, gerido de forma descentralizada, para acudir a situações de carência económica ou para premiar situações de aproveitamento excepcional». Para além do referido, «para aqueles que demonstrem rendimentos mais baixos o Estado [...] fornecer-lhes-á, a fundo perdido, os meios financeiros para eles procederem ao pagamento integral da referida propina».

Na exposição de motivos e no articulado da proposta de lei n.° 83/VII faz-se ainda referência à possibilidade de atribuição de apoios especiais a alunos deficientes, à atenção que será dedicada aos estudantes deslocados e à eventualidade de poderem ser concedidos auxílios de emergência.

No que respeita a esta matéria, são ainda salientados os empréstimos para autonomização do estudantes que, segundo a proposta de lei, «serão reembolsados decorrido que seja um período de tempo suficientemente dilatado após o ingresso na vida activa».

Finalmente, «é criado o Fundo de Apoio ao Estudante, ao qual, juntamente com a afectação das verbas destinadas à acção social escolar, competirá, em termos a contratualizar com instituições de crédito, a promoção, a coordenação e o acompanhamento dos sistemas de empréstimos para autonomização do estudante».

Está prevista também «a extensão gradual aos estudantes do ensino particular e cooperativo e concordatario do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e de empréstimos, bem como a instituição do mecenato educativo, tendente a assegurar benefícios fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior».

n — Situação vigente na Comunidade Europeia (dados referentes a 1993 — Comunidade Europeia —12 países)

Entendemos como essencial possibilitar uma visão de conjunto da situação existente em diversos países da Europa. Não tendo sido possível recolher informação actualizada respeitante à totalidade dos países que, hoje, integram a União Europeia, optámos por utilizar os dados disponíveis em publicação do Ministério da Educação (EURYDICE)— Principais Sistemas de Apoio Financeiro a Estudantes do Ensino Superior na Comunidade Europeia — Junho 1993.

Assim, de acordo com a publicação referida, e sob a forma de síntese — ver anexos n.os 1 e 2—, salientamos os seguintes aspectos:

Propinas: «Em 8 dos 12 Estados membros há propinas no ensino superior, p acesso é gratuito na Alemanha, na Dinamarca, na Grécia e no Luxemburgo.»

Tipos de apoio: «Quase todos os Estados membros prevêem a existência de bolsas e de empréstimos, embora na maior parte deles seja a bolsa a forma mais comum de assistência básica. Na Alemanha, no Luxemburgo e na Grécia funciona um sistema misto' (parte da concessão é feita sob a forma de bolsa e parte sob a forma de empréstimo), e em alguns dos Estados membros existe actualmente uma tendência para aumentar o sistema dè empréstimos.»

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Investigação sobre a situação financeira para efeitos de concessão de apoio financeiro: «São evidentes as diferenças de abordagem entre os Estados membros:

A Dinamarca e a Holanda apoiam todos os estudantes, independentemente do seu rendimento;

Em todos os outros países a concessão de apoio financeiro está sujeita a investigação para averiguação da situação financeira do estudante.»

Ainda sobre o mesmo tema, atente-se nas comunicações proferidas aquando da realização de um seminário internacional sobre o financiamento do ensino superior

— in Boletim da Universidade do Porto, n.° 19/20, ano ih, Outubro/Novembro de 1993 —, da responsabilidade da Universidade do Porto e da Fundação Gomes Teixeira, e onde foram abordados diversos sistemas de financiamento.

No seminário referido o conferencista Rob D. Hull

— assistam secretary — Department for Education (Higher Education — Policy and Funding), Reino Unido —, ao abordar o caso do Reino Unido, afirmou: «[...] O sistema britânico de financiamento dos estudantes é um sistema oneroso. Proporcionar um ensino gratuito as estudantes a tempo inteiro, independentemente das suas posses, tornou-se um pressuposto da cultura britânica.

Assim, o financiamento governamental dos estudantes só precisa de cobrir os custos de subsistência, os custos dos livros, etc. Este financiamento assume duas formas. Primeiro, a bolsa de estudo, que tem um valor variável, de acordo com o rendimento familiar e em que se pretende que, em conjunto com dotações parentais, cubra um pouco mais de metade do valor total do apoio garantido ao estudante. O segundo elemento do apoio governamental é um empréstimo, abatido ao longo de mais ou menos cinco anos. As condições de reembolso são generosas, não sendo os estudantes obrigados a efectuar qualquer pagamento enquanto o seu rendimento estiver abaixo de 85% do salário médio nacional.

[...] O financiamento estatal das universidades segue duas vias principais. [...] as universidades gozam legalmente de uma considerável autonomia face ao Governo: este não tem poderes para determinar individualmente o nível de financiamento para cada instituição, entregando uma verba global ao Higher Education Funding Council, a quem compete a distribuição dos fundos pelas universidades. A soma atribuída pretende cobrir tanto o ensino como a investigação. O Funding Council distribui as verbas para o ensino com base no número de estudantes de cada instituição, através de dois elementos principais: o financiamento base é determinado pelos níveis de financiamento históricos e proporciona uma certa estabilidade às instituições; o financiamento marginal paga um número adicional de estudantes em instituições que mantém uma boa relação custo-benefício. É proporcionado às universidades, desta forma, um grau de estabilidade e certeza acerca do seu nível de financiamento, ao mesmo tempo que se incentiva a redução do custo por estudante.

A segunda via para o financiamento das universidades é a propina. [...] o ensino é gratuito para os estudantes a terhpo inteiro: a propina é, de facto, paga pelo Governo à universidade que frequentam. Não existe limite para os fundos disponíveis através desta via. As verbas acompanham os estudantes. Cada ano o Governo anuncia o nível

das propinas que está disposto a financiar. O seu valor varia conforme a área de ensino. A universidade é livre de aceitar o número de estudantes que bem entender, sabendo de antemão o financiamento que obterá do Funding Council para esse ano, bem como as propinas que receberá por cada estudante adicional. Estamos, assim, a estabelecer um sistema de mercado em que as universidades determinam os seus próprios interesses financeiros.»

Numa intervenção prospectiva efectuada no já mencionado seminário, e reportando-se ao caso holandês, Ben W. A. Jonbloed e Jos B. J. Koelman — investigadores associados do Center for Higher Education Policy Studies da Universidade de Twente, Países Baixos — foram de opinião de que o sistema de financiamento do ensino superior dos Países Baixos tenderá para:

1—Os modelos de financiamento vão incluir mais elementos output (e. g. o financiamento de unidades de estudo);

2 — O financiamento da investigação vai ser mais orientado para a produtividade. Serão estabelecidas escolas de investigação de nível graduado de forma a produzirem resultados de investigação de alta qualidade. Continuarão a ser aplicados padrões de qualidade (por comissões de exame estranhas à instituição).

3 — O orçamento para investimento tornar-se-á parte de um orçamento global para as instituições de ensino superior (em vez de ser separado do orçamento de despesas correntes). Ás instituições poderão operar com mais liberdade (isto é, para fins de empréstimos) no mercado de capitais.

4 — A propriedade dos edifícios e outras instalações das instituições de ensino superior será transferida para as instituições; estas comprarão os seus próprios edifícios e ser-lhes-á concedido um orçamento normativo pelo Governo para a compensação de juros e para o resgate dos pagamentos.

5 — O apoio aos estudantes será mais ligado ao seu progresso nos estudos.

6 — As propinas serão transferidas para as próprias instituições, em vez de serem integradas no financiamento nuclear.

Estas mudanças futuras no financiamento das instituições de ensino superior darão como resultado uma ainda maior orientação deste grau de ensino para o mercado, maior flexibilidade, maior autonomia para as instituições e, desejavelmente, uma situação financeira mais fone do sector da educação no futuro.

III — Enquadramento legislativo

Globalmente, e ainda que de forma não directa dado o alargamento do âmbito dos projectos de lei e da proposta de lei em presença, podem considerar-se os documentos em análise como estando relacionados com o Decreto-Lei n.° 31 658, de 21 de Novembro de 1941, e com o Decreto-Lei n.° 524/73, de 13 de Outubro, com a Lei n.° 20/ 92 (estabelece normas relativas no sistema de propinas), de 14 de Agosto, com a Lei n.° 5/94 (estabelece normas relativas ao sistema de propinas), de 14 de Março, e com a Lei n.° 1/96 (estabelece normas relativas ao sistema de propinas do ensino superior público).

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Importa ainda fazer referência à seguinte legislação:

Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades), com destaque para o disposto nos artigos .° (autonomia administrativa e financeira), 10.º (património das universidades) e 11.º (financiamento), onde se especifica:

1 —Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

2 — Às universidades é reconhecido o direito de serem ouvidas na definição dos critérios dc fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

3 — As universidades elaboram e propõem os respectivos orçamentos.

4 — A repartição pelas diferentes instituições universitárias da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino universitário deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.

5 — As receitas próprias são afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

Sa)ienie-se ainda a alínea j) do artigo 25.º (competência do senado) da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, onde se pode ler:

Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos.

Lei n.° 54/90 (Estatuto e autonomia do ensino superior politécnico), de 5 Setembro, com destaque para o disposto nos artigos 13.°, 14.° e 15.°, que definem, designadamente, os «instrumentos de gestão económica e financeira», o «património e receitas» e a «autonomia financeira».

No caso do subsector do ensino superior politécnico, registe-se que, de acordo com a alínea j) do artigo 7.° «Tutela» da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, compete ao Ministério da Educação «fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos».

IV—Enquadramento constitucional

Perante a matéria e os objectivos preconizados pelos pvojcctos de lei n.us 210/VII e 268/VII e pela proposta de

lei n.° 83/VII, importa citar o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 73° (educação, cultura e ciência) da Constituição da República Portuguesa: «Todos têm direito à educação e cultura» e «O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva», respectivamente.

No artigo 74.° «Ensino» da Constituição pode ler-se:

1 —Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2 — O ensino deve contribuir para superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito" de solidariedade.

3 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

Importa ainda mencionar o disposto, no artigo 75.° «Ensino público, particular e cooperativo» da Constituição da República Portuguesa:

1 — O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 — O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Finalmente, constata-se o cumprimento do disposto no artigo 167.° «Reserva absoluta de competência legislativa» da Constituição:

E da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

o) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

/') Bases do sistema de ensino;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

V — Encargos financeiros

Na generalidade é difícil quantificar os encargos financeiros inerentes à aplicação/execução dos projectos de lei e da proposta de lei em presença.

No que se refere à proposta de lei n.8 83/VTI, se é possível, de uma forma mais ou menos segura, determinar as receitas derivadas da aplicação do regime de propinas (artigo 15.°), é mais difícil quantificar o valor global das verbas adstritas à acção social escolar (e, parcelarmente, o valor e características das bolsas e empréstimos aos estudantes).

De facto, no que se refere ao regime de propinas, a proposta de lei n.° 83/VII estabelece que o montante anual deverá ser igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo, não podendo, no entanto, ultrapassar o valor fixado no n.° 2 do artigo 1.° da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do INE.

Assim, de documentos divulgados pelo Governo e da proposta de lei n.° 83/VTI podem extrair-se as seguintes conclusões:

Alunos inscritos no ensino superior público: ± 200 000

(1995-1996); Valor proposto para as propinas — 56 700$; Receita das instituições com propinas: 11,3 milhões de

contos;

• Orçamento de funcionamento do ensino superior público (1997)— 127 milhões de contos; Propinas/funcionamento: 9%.

(Fonte: Documento orientador das políticas para o ensino superior, Autonomia e Qualidade do Ministério da Educação.)

VI — Parecer

S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, no momento de admissão do projecto de lei n.° 210/VII, de autoria do CDS — Partido Popular, manifestou algumas reservas sobre a forma e ou substância dos artigos 4.°, 10.°, 12.° e 13.° do referido projecto, alertando para o facto de poderem não cumprir os preceitos jurídico-constitucionais exigidos.

Registada a preocupação de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, considera-se que a proposta de lei n.° 83/VII (Define as bases do financiamento do ensino superior público) e os projectos de lei n.ºS 210/VII, do CDS--PP (Financiamento do ensino superior), e 268/VII, do PCP(Lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público), preenchem os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontram em condições para discussão e posterior votação.

Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Castro de Almeida — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Sota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Sistema de bolsas na Comunidade Europeia (1993) — elegibilidade

ANEXO I

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Principais Sistemas de Apoio Financeiro a Estudantes do Ensino Superior — Junho de 1993: EURYDICE. DEFPGEF; ME: 1994.

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ANEXO II

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Principais Sistemas de Apoio Financeiro a Estudantes do Ensino Superior — Junho de 1993; EURYDICE. DEFPGEF; ME; 1994.

PROJECTO DE LEI N.º 251/VII

(CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE MOINHOS DA FUNCHEIRA, SÃO BRÁS, ALFORNELOS E VENDA NOVA, NO CONCELHO DA AMADORA).

ANEXO II

Comissão instaladora da freguesia de Moinhos da Fun-cheira:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Mina;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Mina;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com o n.° 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Comissão instaladora da freguesia de São Brás:

d) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Brandoa;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Brandoa;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Mina;

f) Um representante da Junta de Freguesia dc Mina;

g) Um representante da Assembleia da de Freguesia da Falagueira;

h) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira; 

t) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com o n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 dc Março.

Comissão instaladora da freguesia de Alfomelos:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

t

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Brandoa;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Brandoa;

é) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira;

f) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira;

g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com o n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.-

Comissão instaladora da freguesia da Venda Nova:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com o n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Palácio de São Bento, (5 de Maio de 1997. — 0 Deputado do CDS-PP, Ismael Pimentel.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

PROJECTO DE LEI N.º 268/VII

(LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Introdução

O projecto de lei sobre a lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, da autoria do PCP, admitido a 20 de Janeiro de 1997, visa, segundo os autores, estabelecer um novo regime de financiamento e de gestão orçamental e financeira do ensino superior público.

Este projecto de lei assenta nos seguintes pressupostos:

O Estado deve assumir plena responsabilidade pelo financiamento integral do sistema de ensino público e deve ser, segundo os autores, desmistificada a importância do autofinanciamento nas suas diversas formas (propinas e prestação de serviços);

O sistema de restrições quantitativas globais no acesso (numerus clausus) deve ser eliminado;

Os estabelecimentos de ensino deverão ser dotados de

• orçamentos suficientes e estáveis, em base plurianual, assentes em critérios objectivos, que permitam o desenvolvimento simultâneo e equilibrado de funções de ensino, investigação, extensão cultural e outras formas de formação.

2 — Enquadramento legal

2.1 — O projecto de lei em apreço, apresentado nos termos do artigo 170." da Constituição e do, artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, cumpre formalmente os requisitos constantes do artigo 137.°

2.2 -Este projecto de lei pretende alterar o actual quadro legal orientador do financiamento do ensino superior definido, nomeadamente, pelos seguintes diplomas:

A Lei n.° 108/88 define a autonomia universitária e, pelo seu artigo 11.°, configura o modelo de financiamento das universidades;

A Lei n." 54/90, sobre o estatuto e autonomia do ensino superior politécnico, define, nos seus artigos 13.°, 14.° e 15.°, os seus instrumentos de gestão económica e financeira, o património e receitas e a sua autonomia financeira;

As Leis n.ºS 20/92 e 5/94, que configuravam o modelo de financiamento do ensino superior público,

• foram suspensas pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro.

3 — Dos motivos

A apresentação deste projecto de lei decorre, segundo os seus autores, da avaliação que fazem do actual quadro legal:

Contenção da capacidade do sistema de ensino superior público e a manutenção indefinida do princípio dos numerus clausus;

Liberalização do ensino superior particular e cooperativo suportada ainda em co-financiamentos públicos;

Regime de acesso ao ensino superior, particularmente injusto e perverso, tendo como principal propósito restringir o acesso às escolas públicas e, simultaneamente, encaminhar os alunos para as escolas privadas;

Situação de subfinanciamento crónico destas instituições de ensino superior público.

4 — Análise do diploma

O projecto de lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, do PCP, institui um modelo de financiamento com duas componentes fundamentais:

a) O financiamento directo dos estabelecimentos de ensino, regulado no projecto de lei;

b) O financiamento da acção social escolar, a regular em lei especial.

4.1 —O financiamento público directo:

O financiamento público directo, no projecto de lei do PCP, compreende:

a) O orçamento de funcionamento calculado na base do orçamento global fixado para o sistema e de acordo com os seguintes parâmetros: número de vagas anualmente preenchidas; número de alunos anualmente diplomados; área científica dos cursos de bacharelato e licenciatura e duração dos respectivos planos curriculares; oferta de estágios curriculares ou profissionais ou de outras acções terminais equivalentes, número de alunos inscritos em cursos de pós-graduação, de mestrado e em doutoramento, tendo em conta as respectivas áreas cientícas, número e qualificação de docentes vinculados; número de docentes vinculados em formação, número e qualificação de investigadores vinculados e em formação, valor do património móvel e imóvel afecto ao ensino e à investigação;

b) O financiamento do orçamento de investimento é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros: interesse nacional, regional, social e cultural de novos projectos, enquadramento histórico e regional, envolvimento directo ou co-financiamento por parte de outros agentes educativos, sociais ou económicos, impactes educativos, culturais ou sociais .esperados, demonstração da existência de estruturas e de capacidade executiva que viabilizem os projectos propostos.

4.2 — O financiamento de contratos-programa:

O projecto de lei prevê o financiamento de contratos--programa decorrentes de «planos de desenvolvimento estratégico», apresentados por cada estabelecimento de ensino superior para vigorar num horizonte temporal de cinco anos.

4.3 — Regras de gestão orçamental e financeira:

As regras de gestão orçamental e financeira dos estabelecimentos de ensino público, previstas no projecto de lei em apreço, são baseadas nos seguintes princípios:

Dotação orçamental global por instituição;

Gestão orçamental por centro de custos;

Os orçamentos destinados à gestão de receitas próprias são directamente movimentados pelas instituições de ensino superior público;

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As contas de gerencia o submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas e de outros órgãos competentes nos termos legais;

As acções assumidas no âmbito do cumprimento dos planos de investimento e dos contratos-programa acordados com o Governo são objecto de fiscalização posterior por parte do Tribunal de Contas;

As instituições de ensino superior obrigam-se a manter um sistema de informação para a gestão e uma auditoria de gestão interna que viabilize e certifique a execução orçamental.

5 — Impacte e orçamental do projecto de lei

O projecto de lei em apreço prevê como componente financeira determinante do financiamento do ensino público os recursos canalizados através do Orçamento do Estado, segundo critérios e parâmetros definidos de uma forma geral.

O impacte financeiro da aplicação deste projecto de lei é dificilmente quantificável, atendendo, por um lado, ao facto de não se encontrar explicitada a ponderação relativa dos critérios utilizados no financiamento directo e nos contratos-programa a celebrar com as instituições de ensino superior público e, por outro, por se remeter para posterior regulamentação o financiamento da acção social escolar.

Todavia, e atendendo aos seus pressupostos gerais, pode--se afirmar que este projecto de lei prefigura um acréscimo de despesa pública no âmbito das verbas orçamentais consagradas ao ensino público superior.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1997. —O Deputado Relator, Lalando Gonçalves — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nom.—O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 364/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUE APROVA 0 CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Com o partido conservador e representante dos valores da direita, o Partido Popular defende a necessidade de assegurar a estabilidade legal em matéria penal. Acompanhamos, sem dúvida, aqueles que desaconselham mutações frequentes da lei penal, por razões de segurança jurídica e de igualdade no tratamento dos arguidos e das próprias vítimas.

Tendo o Governo desencadeado o processo legislativo de revisão do Código Penal, com a apresentação da proposta de lei n.° 80/VII, orientada no sentido de alterar algumas disposições da parte geral e no de corrigir aquilo que entende serem contradições valorativas na parte especial, afigura-se ao Partido Popular conveniente dizer também de sua justiça em matérias de grande sensibilidade, que, pode-

mos dizê-lo, mexem directamente com as pessoas e com o seu entendimento da vida em sociedade.

Apresentamos, por isso, este conjunto de propostas que, conformes com os nossos compromissos eleitorais, não deixam, contudo, de reflectir os ensinamentos colhidos da apresentação e discussão de anteriores propostas nesta matéria:

a) No intuito de corrigir erros materiais verificados na reforma penal de 1995, altera-se a redacção do artigo 32° do Código Penal pela inclusão do vocábulo «quaisquer»;

b) No que respeita ao aumento das penas de prisão, adopta-se uma solução prudente, mas justa, que consiste na possibilidade de a pena de prisão de 30 anos ser aplicada em caso de concurso, reincidência ou outra forma de agravação legalmente prevista;

c) Em matéria de liberdade condicional, não podemos responsavelmente ignorar a aprovação que esta Câmara já deu, na generalidade, a projectos que visam limitá-la até um ponto de não concessão. O que nessa linha se propõe é uma redacção legal mais harmónica e menos permeável as dúvidas interpretativas a que necessariamente conduzirão propostas várias que se estão agora a ser discutidas na especialidade;

d) É ainda uma preocupação de harmonização e clarificação legislativa que ajuda a explicar a proposta que também fazemos, de que a especial protecção de vítimas indefesas seja erguida a caso de agravação legal geral paralelo ao da reincidência. Assim se evitarão repetições e remissões legislativas e se conseguirá obter o desejável efeito protector geral;

e) Quanto à reincidência, em particular, a nossa proposta é a de que também o limite máximo seja agravado em dois terços;

f) Ém matéria de amnistias e perdões genéricos, o Partido Popular recusa a utilização das leis que as concedem como instrumentos de gestão do sistema prisional. Neste sentido, propomos vedar legalmente a sua aplicação a crimes cuja pena abstractamente aplicável seja igual ou superior a oito anos;

g) Na pane especial do Código, não pode o Partido Popular deixar de insistir em propostas que visam retirar à lei penal portuguesa a imagem de permissividade que tantos efeitos nocivos tem produzido na nossa sociedade. E é nessa base que se fundam quer o combate à criticável existência de penalidades compósitas alternativas de prisão ou multa em matéria de protecção criminal de bens pessoais quer a defesa de que a perseguição do furto não deve ficar na dependência de uma colaboração particular que retira sentido à tutela de que aí se trata.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 32.°, 41°, 61.°, 62.°, 76°, 77.°, 99.°, 128.°, 137.°, 154.°, 156°, 158.°, 175.°, 183.°, 203.° e 208° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.° [...]

Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 41.° [...]

1 — ........................................................................

2 — O limite máximo da pena de prisão é de 30 anos, nos casos de concurso de crimes e de agravação legal geral.

Artigo 61.° [...]

1 — ........................................................................

2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses se:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicionai quando se encontrarem cumpridos cinco sextos da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 — Tratando-se de condenação a pena superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos cinco sextos da pena e umà vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.° 2.

5 — (Anterior n." 6.)

Artigo 62.° [...)

1 — Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrarem cumpridos dois. terços da pena, no caso do n.° 2 do artigo anterior;

¿7) Quando se encontrarem cumpridos cinco sextos da pena, nos casos dos n.05 3 e 4 do artigo anterior.

2— ........................................................................

3 — (Anterior n." 4.)

Artigo 76.° [...1

1 —Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da pena aplicável ao crime são elevados de dois terços.

2 —Na reincidência a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

3 — As disposições legais respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência e'dos outros casos de agravação legal.

Artigo 77.° [...]

2 — A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 99.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4.— ........................................................................

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no

n.° 1 do artigo 61.°

6— ........................................................................

Artigo 128."

Efeitos e limites

1 — ........................................................................

2—............................................;...........................

3—........................................................................

4—....................:....................................................

5 — A amnistia e o perdão genérico não podem ser concedidos a casos de pena aplicável igual ou superior a oito anos.

Artigo 137." (...]

1—Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos.

2— ........................................................................

Artigo 154° [...]

1 — Quem, por meio de violência ou ameaça com mal importante, constranger uma pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos.

2—........................................................................

3— .............................:..........................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 156.° [..]

1—As pessoas indicadas no artigo 150.° que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até três anos.

1 — ........................................................................

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2 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

3 — Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento é punido com pena de prisão até seis meses.

4 —.........................................................................

Artigo 158.° [...]

1 -— Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 —.........................................................................

a) .........................................:............................

b) .................................................,....................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e).....................................................................

3—..........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 175." [...].

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem é punido com pena dé prisão até 2 anos e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 183.° [...]

1 —.........................................................................

d) ......................................................................

b) ......................................................................

2 — Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 203.° [...]

1 —.....................................................................

2 —.........................................................................

3 — (Eliminado.)

Artigo 208.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Nos casos previstos no artigo 207." o procedimento criminal depende de acusação particular.

Art. 2." A secção II do capítulo IV do título III da parte geral e a epígrafe do artigo 75.° passam a ter a seguinte redacção:

Secção II Agravação legal geral

Artigo 75.° Reincidência

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Art. 3.° É aditado ao Código Penal um artigo 75.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 75.°-A

Outros casos de agravação legal geral

1 — É agravadamente punido quem cometer crimes contra pessoas particularmente indefesas, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

2 — A pena aplicável aos crimes que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções é também legalmente agravada.

Assembleia da República. 15 de Maio de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Luís Queiró — Moura e Silva — Nuno Correia da Silva — Armelim Amaral — Nuno Abecasis — Ismael Pimentel — António Galvão Lucas.

PROJECTO DE LEI N.º 365/VII

ELEVAÇÃO DE SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE DO CORONADO A VILA DO CORONADO, NO MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO

Exposição de motivos

As freguesias de São Romão e São Mamede do Coronado situam-se no extremo sul do concelho de Santo Tirso, à distância aproximada de 16 km da sede de concelho, e faz fronteira com o concelho da Maia. A ocupação urbana estende-se desde o sopé da serra de Covelas, pelo vale do Coronado, área de fertilidade agrícola assinalável, cuja expressividade marca ainda hoje a sua imagem.

De acordo com os censos realizados em 1991, São Romão possuía já nessa altura 3298 habitantes, número esse que tem vindo a aumentar substancialmente.

De acordo com os censos realizados em 1991, São Mamede possuía já nessa altura 3578 habitantes, sendo que, face aos resultados do recenseamento eleitoral de 1996, o número de eleitores da respectiva freguesia era de 3112, pelo que o número de habitantes ultrapassa hoje, em muito, esses dados.

A sua posição geográfica e acessibilidades, sobretudo ao nível da rede ferroviária, confere-lhe um protagonismo urbano, que se vem evidenciando e tende a acentuar-se com a beneficiação da linha do Minho em curso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

A população residente caracteriza-se por uma grande pendularidade, usando quer os transportes públicos quer meios próprios para se deslocar diariamente para os locais de trabalho. Esta característica advém da forte pressão que a área metropolitana do Porto exerce, justificada pela proximidade geográfica de centros empregadores influentes. Paralelamente, em São Mamede do Coronado mantêm-se em actividade algumas explorações agrícolas, que, aproveitando as boas condições pedológicas, garantem, ao mesmo tempo, o equilíbrio ecológico tão importante em zonas urbanas de intenso crescimento.

São Romão e São Mamede Coronado, ao proporem-se como uma unidade para a elevação a vila, constituem um todo morfologicamente legível e funcionalmente diverso, que permitirá perspectivar um desenvolvimento equilibrado e garantia de qualidade de vida urbana.

Embora geograficamente contíguas, estas duas freguesias tiveram percursos diversos, nomeadamente no aspecto da sua dependência eclesiástica: São Romão era abadia de representação com reservas no Mosteiro de Santo Tirso e São Mamede abadia de apresentação alternada do papa, bispo do Porto e abade de São Romão de Vermoim. Ambas as freguesias beneficiaram do foral manuelino concedido à Maia em 15 de Dezembro de 1519.

Administrativamente têm percursos idênticos, pertencendo, em 1839, à comarca do Porto e concelho da Maia, tendo em 1852 passado a pertencer à comarca e concelho de Santo Tirso e, posteriormente, em 1878, ao julgado de São Cristóvão do Muro.

São Romão e São Mamede são servidas pela linha do caminho de ferro, pelas EN 318 e 318-1 e pela EM 556, que faz a ligação à sede de concelho através da serra de Covelas. Estas estradas são elementos estruturantes do desenvolvimento urbano do território e ligam às EN 14 e 105, que se desenvolvem no sentido norte/sul e permitem uma melhor articulação com a rede rodoviária nacional, nomeadamente com a rede de IP e IC. Apesar desta área se encontrar a meia distância entre a cidade do Porto e a sede de concelho, não é através da rede rodoviária que são garantidas as melhores ligações, podendo mesmo referir-se que a este nível a área está relativamente mal servida, sendo necessários alguns investimentos na melhoria da acessibilidade, sobretudo no aspecto da relação com o exterior.

Também os transportes públicos existentes asseguram a interligação diária com as freguesias vizinhas e com a região (vilas e cidades envolventes), contribuindo para a melhoria do quadro da acessibilidade. A construção da linha do Minho, que atravessa São Romão e São Mamede do Coronado e possui uma estação em São Romão, é um factor decisivo para o crescimento do aglomerado urbano. O forte desenvolvimento sentido, sobretudo nas imediações da estação de São Romão, é disso reflexo.

A população activa divide-se pelos três sectores, primário, secundário e terciário, sendo a percentagem mais expressiva a referente ao sector secundário. No entanto, o sector terciário representa cerca de 25% da população activa, percentagem significativa no contexto concelhio.

A sua indústria diversificada abrange áreas ligadas ao sector têxtil, à metalomecânica, às carpintarias, o corte, polimento de pedra, etc. De salientar que na freguesia de São Romão se situa a maior indústria, a nível nacional, no ramo da trefilaria.

É manifestamente patente na cultura destes habitantes a sua educação religiosa, com reprodução no seu artesanato de estatuária religiosa com origem em escultores autodidactas e com uma projecção internacional.

São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado possuem ainda os seguintes equipamentos colectivos:

Na área administrativa: sedes das juntas de freguesia;

Na área social: farmácias, laboratório de análises clínicas, consultórios médicos, unidade de saúde que funciona como extensão do Centro de Saúde da Trofa, clínica particular com serviços médicos especializados e serviços de enfermagem e casa de repouso da Quinta do Vau, instituição particular de apoio a idosos;

Na área da educação, cultura e desporto: diversas escolas do ensino básico, estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, escola de música, uma creche particular e recintos desportivos com campos de futebol e um ringue;

Na área associativa e recreativa: Associação Desportiva de São Mamede do Coronado, Associação Cultural Nova Praxis, Rancho Regional do Divino Espírito Santo, Grupo Coral de São Mamede do Coronado, Futebol Clube de São Romão, Rancho Folclórico de São Romão do Coronado, Sociedade Columbófila de São Romão e Associação Humanitária de São Romão do Coronado;

Na área do comércio e serviços: posto dos CTT, hotel, caminhos de ferro, uma feira semanal, agências bancárias, diversos estabelecimentos na área da restauração, diversos estabelecimentos comerciais, oficinas e venda de artesanato e cafés e restaurantes.

Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, propõe-se a elevação de São Romão e São Mamede do Coronado à categoria de vila e com a designação de Vila do Coronado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São elevadas à categoria de vila a povoação de São Romão e São Mamede do Coronado situadas na área do município de Santo Tirso e com a designação de Vila do Coronado.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1997.—Os Deputados do PS: Fernando Jesus — Strecht Ribeiro — Alberto Martins — Afonso Lobão — Acácio Barreiros & mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.°- 366/VII CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTELA DA AZÓIA

Exposição de motivos

A Portela da Azóia, situada na freguesia de Santa Iria de Azóia, concelho de Loures, era originariamente um terreno baldio, com uma área de cerca de 95 ha.

Em meados de 1970 começou a erguer-se o Bairro da Portela da Azóia em virtude de ali se ter fixado uma população proveniente de vários pontos do País. Todos se foram instalando, comprando lotes de terrenos e criando o seu comércio.

Grande parte da construção civil e dos equipamentos hoje existentes ficou a dever-se ao trabalho e ao espírito de entreajuda dos habitantes da Portela da Azóia.

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Uma comissão de moradores, criada para o efeito, levou a cabo a construção da actual Escola n.° 3. Mais tarde, outra comissão de moradores conseguiu edificar a sede da Comissão de Melhoramentos e Urbanização da Portela da Azóia (AMUPA), a fim de que a população tivesse um local para se reunir e também poder tratar, condignamente, de todos os assuntos tendentes ao desenvolvimento daquela urbanização.

A Igreja Paroquial de Nossa Senhora do Rosário é outras das obras que se ficou a dever ao empenhamento e trabalho colectivo dos habitantes da Portela da Azóia.

A Câmara Municipal e a Junta de Freguesia de Santa Iria de Azóia deram também o seu contributo para o desenvolvimento da Portela da Azóia, mandando construir o pavilhão gimnodesportivo, o cemitério, bem como proceder a alguns dos arruamentos.

Foi na parte sul da Portela da Azóia que inicialmente se verificou a maior concentração de habitações, que posteriormente se espalharam por toda a zona.

Actualmente, a Portela da Azóia, graças ao esforço da população e da comissão de moradores, possui já água canalizada, saneamento básico, electricidade e arruamentos.

Em matéria de transportes, a Portela da Azóia é servida pela Rodoviária Nacional e, através das ligações estabelecidas por esta, pelo apeadeiro em Santa Iria de Azóia — linha do caminho de ferro Azambuja-Vila Franca de Xira.

A Rodoviária Nacional dá cobertura a toda a área da futura freguesia.

Os lugares a integrar na nova freguesia são: Bairro da Portela da Azóia, Bairro das Cachoeiras, Bairro das Albergueiras, Bairro do Alto de São Lourenço, Bairro do Alto da Eira e Bairro das Maroitas Norte.

A futura freguesia de Portela da Azóia conta com 2566 eleitores, distando cerca de 2,5 km da sede da freguesia — Santa Iria de Azóia.

Apresenta um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos considerados essenciais para o seu futuro desenvolvimento, preenchendo os requisitos exigidos pela Lei n.° 8/ 93, de 5 de Maio, destacando-se, entre outros:

Igreja de Nossa Senhora do Rosário;

Associação de Melhoramentos e Urbanização da

Portela da Azóia; Grupo Desportivo do Alto de São Lourenço; Uma farmácia; Dois stands de automóveis; Uma agência de seguros; Uma escola de música; Dois infantários; Um parque gimnodesportivo; Escolas primárias n.os 3 e 5; Um cemitério; Sete armazéns diversos: Uma tipografia;

26 bares, cafés, restaurantes e snack-bars; Dois lares para a terceira idade; Três salões de cabeleireiro; Três peixarias;

Dois quiosques de venda de revistas, papelaria;

16 de comércios diversos;

Um consultório de medicina dentária;

Seis carpintarias e oficinas de carpintaria;

Três drogarias;

Seis empresas de ■ transportes auto; Uma empresa de transportes alimentares; Quatro empresas de construção civil; Duas empresas de distribuição de bebidas; Uma fábrica de betoneiras;

Três fábricas de pastelaria e pão; Uma fábrica de corte de mármores; Uma fábrica de lixívia; Três indústrias de móveis; Uma loja de antiguidades;

10 lojas de confecção de roupas; Duas lojas dos 300;

Duas lojas de electrodomésticos; Um bar nocturno; Quatro serralharias civis;

11 supermercado, mercearias, minimercados; Três metalomecânicas;

Uma metalúrgica central; Uma retrosaria; 23 oficinas auto;

Uma oficina de bobinagem eléctrica; Duas oficinas de metalurgia; Uma oficina de tomo e fresa; Três oficinas e empresas de canalizações; Uma oficina de refrigeração industrial; Duas oficinas de reparação de TV e vídeo; Três oficinas de electricidade automóvel; Duas lojas de comércio de sementes e rações; Duas ervanárias e produtos de naturopatia.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." E criada, no concelho de Loures, a freguesia de Portela da Azóia.

Art. 2.° O território da nova freguesia de Portela da Azóia é constituído por áreas a desanexar da freguesia de Santa Iria de Azóia.

Art. 3.° Os limites da freguesia de Portela da Azóia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte — a estrada n.° 115, A sul — a Auto-Estrada Lisboa-Porto; A nascente — Bairro do Alto da Eira; A poente — Bairro das Maroitas Norte.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Iria de Azóia;

d) Um membro da Junta Freguesia de Santa Iria de Azóia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Portela da Azóia.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 6.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão de acordo com o estipulado no artigo 11.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1997.—Os Deputados do PSD: Arménio Santos,— Fernando Pedro Moutinho.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.º 98/ VII (ALRM) PROPOSTA DE LEI N.º 99/VII (ALRM)

ACRÉSCIMO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AO VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES REGULAMENTARES DE DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO ATRIBUÍDO AOS INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGUCIDADÃOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. RANÇA SOCIAL

O rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.° 19--A796, de 29 de Junho, visa assegurar aos seus beneficiários recursos que contribuam para uma melhor satisfação das suas necessidades básicas.

Devido a uma série de factores nacionalmente conhecidos, o custo real de vida na Região Autónoma da Madeira é superior ao verificado no continente, razão pela qual ao salário mínimo nacional e aos vencimentos do funcionalismo público na Região são acrescidos 2% com o objectivo de minimizar a diferença do custo de vida.

Por maioria de razão, a atribuição do rendimento mínimo garanúdo na Região aos cidadãos que vivem abrangidos pela iniciativa merece a consagração de um acréscimo, em percentagem igual à que usufrui o salário mínimo.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1° Ao rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira é acrescida uma percentagem de 2%.

Art. 2.° O presente diploma entrará em vigor imediatamente após a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 1998.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

O artigo 72.° da Constituição da República Portuguesa dispõe, no que se refere à terceira idade, o seguinte:

1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou marginalização social.

2 — A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação acüva na vida da comunidade.

Estabelece ainda o n.° 4 do artigo 63." da Constituição, no que se refere à segurança social, o seguinte:

4 — O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Acresce ainda referir que. constitucionalmente, o conceito básico de segurança económica dos cidadãos, de que trata a presente iniciativa, tem também consagração nó texto da Constituição. A alínea a) do n.° 2 do seu artigo 59.°, ao definir o estabelecimento do salário mínimo nacional, con-sidera-o como o mínimo para a 'sobrevivência digna de qualquer cidadão.

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Daqui decorre que a existência de cidadãos em situação de reformados e pensionistas por velhice ou invalidez que recebam menos que o mínimo de sobrevivência — o salário mínimo nacional — choca com os próprios conceitos constitucionais, com a Carta Universal dos Direitos do Homem de que Portugal é subscritor e vai contra a prática vigente na maioria dos países da União Europeia quanto a esta matéria.

No entanto, a consagração deste objectivo da mais elementar justiça para com as pessoas idosas e para com os inválidos tem enfrentado uma argumentação contrária assente fundamentalmente em razões de ordem financeira, pois ninguém, com um mínimo de sentido de justiça social, nega a validade desta meta.

A crise financeira do sistema de segurança social é obstáculo principal na adopção das medidas que ora se propõem.

No entanto, tendo sido assumido como objectivo a atingir durante a presente legislatura da Assembleia da República a reestruturação do sistema de segurança social e os seus mecanismos de financiamento, toma-se necessário legislar no sentido de avançar rapidamente na aproximação dos valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice, para que, dentro de cinco anos, tal meta seja atingida.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° I do artigo 229." da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

1 — Os valores mínimos das pensões de velhice e de invalidez serão aproximados, durante cinco anos, e de forma gradua), do valor do salário mínimo nacional para os trabalhadores do regime geral.

2 — Anualmente, o Governo da República, para além do aumento destas pensões em valores superiores, aos da taxa de inflação prevista, acrescerá um aumento suplementar, designado como suplemento de aproximação, visando o objectivo definido no número anterior.

Artigo 2°

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos por conta das dotações do Orçamento do Estado.

Artigo 3.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim dVlival de Mendonça.

Despacho n.s 96/VII de admissibilidade da proposta de lei

Admito a presente proposta de lei com dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido, nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 30.° do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região.

A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais, prevista no n.° l do artigo 170.° da Constituição, a partir da expressão «no respeitante às regiões autónomas».

Não se mostrando invocada, e muito menos justificada, qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.

À 8.a Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 19 de Maio de 1997. —O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/VII (ALRM)

ACRÉSCIMO A TÍTULO DE CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES DERIVADAS DA INSULARIDADE NOS VALORES DAS PENSÕES E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

Dispõe o n.° l do artigo 23l.° da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».

As especificidades das Regiões Autónomas derivadas da insularidade e a sua realidade sócio-económica têm penalizado os pensionistas, os inválidos e as crianças no que se refere aos regimes de segurança e protecção sociais, porque não têm tido em conta os custos de insularidade.

Os princípios da unidade e igualdade do sistema de segurança social pressupõem o reconhecimento das diferenças e a correcção das desigualdades.

Aliás, tem sido com este entendimento que tem sido produzida e aplicada legislação que, sem pôr em causa a igualdade e a unidade do valor do salário mínimo nacional e dos vencimentos da função pública, introduziu o reconhecimento das diferenças e o mecanismo corrector do subsídio a titulo de custos de insularidade.

Daí que seja absolutamente legítimo alargar a adopção deste mecanismo aos valores das pensões e das prestações pecuniárias dos regimes de segurança e protecção sociais, excluindo, no entanto, deste benefício os titulares de cargos políticos das Regiões Autónomas que beneficiem de reformas com base na legislação específica que as concede por esse motivo.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na a)ínea f) do n.° l do

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artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Definição e âmbito

1 — São objecto de um acréscimo de 5% no seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as seguintes prestações da segurança e protecção saciais:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;

b) Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime geral;

c) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das acüvidades agrícolas;

d) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo;

e) Os valores das pensões de viuvez e de orfandade;

f) O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;

g) O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;

h) Os montantes das prestações familiares.

2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os beneficiários de pensões ao abrigo da legislação especial para titulares de cargos políticos.

Artigo 2.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 3.° Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.s 101/VII

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR REGIMES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DO ALQUEVA, AOS BENS DE DOMÍNIO A AFECTAR A ESTE EMPREENDIMENTO E A ACÇÕES ESPECÍFICAS DE EXECUÇÃO DESTE PROJECTO DE INVESTIMENTO PÚBLICO.

O Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, tal como foi definido pelo Decreto-Lei n.° 33/95, de U de Fevereiro, reveste-se de interesse público nacional, repre-

sentando um grande investimento público, cuja execução assume, naturalmente, especial complexidade.

Neste contexto, o cumprimento de todas as formalidades e condições exigidas pelo Código das Expropriações seria susceptível de onerar excessivamente os processos expro-priativos a realizar em favor do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

A semelhança de outros projectos de investimento público de idêntica dimensão, toma-se, assim, aconselhável a definição de um regime especial aplicável a tais processos expropriativos.

Está em causa, em primeiro lugar, a abertura desses processos. A organização de toda a documentação instrutória exigida no artigo 12.°, n.° 2, do Código das Expropriações levaria a grandes atrasos e acarretaria dificuldades dificilmente ultrapassáveis. Assim, exige-se apenas, em derrogação aos preceitos legais, a aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação precisa dos respectivos limites e mencionando graficamente a escala utilizada ou de mapa indicando as áreas, os proprietários e demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e inscrição material.

A junção de documento comprovativo de se encontrar caucionado a favor do Estado o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar será também dispensada, evitando-se, deste modo, o embargo financeiro correspondente. Face à natureza do empreendimento em causa e da EDLA — Empresa de Desenvolvimento e lnfra--Estruturas do Alqueva, S. A., bem como face à circunstância de que os bens a expropriar se desunam a integrar o domínio público, o Estado não necessita dessa caução.

Outro aspecto importante a salvaguardar através do regime especial de expropriações que se pretende agora estabelecer relaciona-se com a posse administrativa dos bens a expropriar. Para além de outros aspectos de pormenor, há que libertar a efectivação de posse da administração dos bens a expropriar da condição especial, aplicável as expropriações urgentes e prevista no n.° 3 do artigo 13." do Código das Expropriações, da prestação de nova caução correspondente a metade da importância provável de indemnização.

Libertando-se o beneficiário imediato das expropriações das obrigações de caução antes referidas, não se reduzem as garantias dos particulares porquanto, nos termos do disposto no artigo 21.°, n.° 1, do Código das Expropriações, uma vez efectuada a posse administrativa, o Estado garante ao expropriado e demais interessados o pagamento da indemnização que vier a ser determinada.

No que se refere ao pagamento das indemnizações, consagra-se o princípio geral da sua efectivação em momento contemporâneo à conclusão do processo expropriativo. O princípio a seguir também é, nos termos constitucionais, o da justa indemnização. Interessa aqui, no entanto, salientar que não pode ser considerada para o efeito a mais-valia que resultar da declaração de utilidade pública da correspondente expropriação, bem como da efectiva realização do Empreendimento do Alqueva.

Em matéria de regime de expropriações, está ainda em causa uma agilização na determinação da composição e no funcionamento da comissão arbitral, evitando-se os atrasos que poderiam resultar da aplicação do regime geral, sem que, no entanto, haja lugar a qualquer redução de garantias dos particulares.

Para além destes aspectos, há também que resolver questões relacionadas com o destino dos bens a expropriar.

Especificamente, considera-se a possibilidade da sua imediata integração no domínio público, evitando-se dúvidas ou

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incertezas e, mesmo, o eventual exercício pelos expropriados, ao fim de dois anos, do direito de reversão de bens consagrado no artigo 5.° do Código das Expropriações. Sublinha-se que a submersão dos bens a expropriar e, afinal, a sua efectiva aplicação aos fins que justificam a expropriação apenas se poderão dar já depois de ultrapassado aquele prazo legal de dois anos.

Acresce que fica resolvido o problema da posição da EDLA face a esses bens e dos expropriados, quando for de admitir a utilização por estes últimos temporariamente, daqueles bens.

A presente proposta de lei visa ainda autorizar o Governo a legislar no senado de criar um regime especial de obras de urbanização relacionadas com a reinstalação da nova Aldeia da Luz.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°— I — Fica o Governo autorizado a aprovar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (Empreendimento), aos bens de domínio público a afectar a este Empreendimento e às acções específicas de execução do correspondente projecto de investimento público.

2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública com carácter urgente das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos, localizados na zona reservada das albufeiras de Alqueva e Pedrógão;

b) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização do Empreendimento, suprimindo-se o requerimento inicial, conferindo-se à EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sem dependência de prazo e de outras formalidades, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, autorizando-se a investidura administrativa dessa posse mediante auto, regulando-se aspectos relativos à determinação e modo de pagamento das indemnizações, definindo-se a composição e funcionamento da comissão arbitral e condicionan-do-se o direito de reversão dos bens expropriados;

c) Estabelecer regras específicas relativamente à atribuição de indemnizações em espécie aos proprietários de bens imóveis e titulares de direitos a eles inerentes, situados na Aldeia da Luz, sem prejuízo da aplicação nestes casos dos procedimentos previstos na alínea anterior;

d) Prever a integração automática dos bens a expropriar no domínio público e a sua afectação ao Empreendimento, investindo-se imediatamente a EDIA .no direito à sua utilização e administração e reconhecendo-se aos expropriados, nalguns casos, a título precário, a possibilidade de utilização e fruição, por sua conta e risco, dos bens de que eram titulares;

e) Consagrar o direito de atravessamento ou ocupação de prédios particulares, a exercer quando a construção das componentes do Empreendimento o exigirem, declarando-se, nos casos em que aquele meio jurídico seja insuficiente, a utilidade pública e o carácter urgente das expropriações dos correspondentes bens e prevendo-se sempre indemnização;

f\ Autorizar acções que, em execução do projecto de investimento público relativo ao Empreendimento,

impliquem a utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como desmatações e desarborizações; g) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo I,° do Decreto-Lei n.° 448/91. de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras, edifícios, instalações e equipamentos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população; . h) Atribuir à divisão de terrenos, a realizar através do plano de pormenor da nova Aldeia da Luz e do projecto de reestruturação fundiária relativo à freguesia da Luz, os efeitos de operação de loteamento e de parcelamento; i) Conferir à EDIA a incumbência de submeter a aprovação governamental os projectos de reestruturação fundiária relativos à área de intervenção do Empreendimento, bem como de praticar os actos e de realizar as operações necessárias à desmontagem e reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população, cometendo-se-Ihe, ainda, a competência para aprovar as obras de urbanização relativas à nova Aldeia da Luz.

Art. 2° Fica o Governo autorizado a isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de bens que se efectuem a título de pagamento, em espécie, de indemnizações pelas expropriações previstas no artigo 1.º, podendo consagrar-se, com efeitos futuros, que o valor patrimonial fiscal dos bens transmitidos a esse título será o que estes teriam caso não se tivesse verificado a correspondente expropriação.

Art. 3° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van--Zeller Gomes da Silva. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira. —O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 102/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA, O REGIME DE ENDIVIDAMENTO DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS E 0 REGIME SANCIONATÓRIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA.

Exposição de motivos

l —O contexto em que actualmente se desenvolve o exercício da actividade seguradora e resseguradora e actividades conexas ou complementares, bem como a gestão de

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fundos de pensões e a mediação de seguros, caracteriza-se pela liberalização e internacionalização, o que incentiva a criatividade da oferta e a sofisticação dos produtos e serviços prestados, no sentido de uma resposta mais adequada às necessidades e exigências dos consumidores.

Com efeito, por força do sistema de harmonização comunitária instituído pelas directivas de terceira geração, de 1992, que criaram o mercado único no sector segurador, as condições de exercício da actividade deixaram de assentar num sistema de aprovação prévia e sistemática das apólices, criando, assim, exigências adicionais à supervisão prudencial, que passa agora a efectuar-se de forma descentralizada, com base no sistema do controlo pelo país de origem (home country control), e com incidência preferencial nas garantias financeiras oferecidas pelas empresas envolvidas.

Porém, a ocorrência de determinados acontecimentos no mercado europeu tornou aconselhável a adopção de medidas complementares, destinadas a precisar o âmbito da supervisão prudencial e a reforçar os poderes concretos das autoridades competentes, nomeadamente no que concerne à troca de informações relativas às empresas supervisionadas.

Essas medidas foram consagradas na Directiva n.° 95/ 26/CE, do. Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, cuja transposição para o direito português se visa propiciar através da presente proposta de lei.

2 — Por outro lado, de há muito que se vem sentindo a necessidade de reformular o regime sancionatório da actividade seguradora, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.° 91/82, de 22 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.° 133/ 86, de 12 de Junho), e pelo Decreto-Lei n.° 107/88, de 31 de Março, em termos de o adequar às novas concepções de política criminal resultantes da aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que aprova o regime geral do ilícito de mera ordenação social, e às exigências resultantes das novas formas de acesso e exercício da actividade decorrentes da transposição para o ordenamento jurídico nacional das directivas comunitárias que vieram instituir o mercado único no sector segurador.

3 — Em consequência, o Governo pretende obter da Assembleia da República autorização legislativa para aprovar o novo regime sancionatório da actividade seguradora, bem como para rever o Decreto-Lei n.° 102/94, de 20 de Abril, diploma que codifica a regulamentação básica da actividade seguradora.

As soluções que se pretendem adoptar em ambos os domínios orientam-se no sentido de garantir as condições de livre e sã concorrência no mercado, sem descurar a protecção dos valores sociais realizados no exercício das actividades em causa.

4 — Neste contexto, e no que concerne ao regime sancionatório, optou-se por tipificar como crime o exercício não autorizado de actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, a exemplo do que sucede noutros países comunitários.

No restante o quadro legal é ajustado, tanto nos seus aspectos substantivos como nos processuais ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, mas, simultaneamente, a tipificação das infracções é adaptada às recentes inovações legislativas introduzidas neste sector da actividade financeira, e os montantes das sanções pecuniárias são actualizados em função da importância-dos valores a proteger.

Daí se justificar uma preferência por medidas que, porque rigorosas, adquirem um poder de persuasão indispensável para prevenir prejuízos de terceiros.

Nesse sentido, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social e o respectivo processo deverão ser adaptados à especificidade das entidades e actividades desenvolvidas no sector segurador.

5 — No plano da transposição da Directiva n.° 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, aponta-se para um reforço dos poderes de supervisão dó Instituto de Seguros de Portugal, em especial no domínio do controlo da idoneidade dos detentores de participações em empresas de seguros e no domínio das chamadas «relações de proximidade», na terminologia da directiva, entre as empresas de seguros directamente sujeitas à fiscalização das autoridades supervisoras e outras entidades que operam no sector financeiro, mas não estão, em princípio, incluídas naquela fiscalização, do que resultam dificuldades para o adequado exercício daqueles poderes e, consequentemente, riscos adicionais para as empresas c para os segurados.

Pretende adoptar-se, neste contexto, o conceito básico de «relações de proximidade» que a directiva utiliza para a delimitação dos agrupamentos de empresas e actividades que constituem objecto da vigilância e fiscalização da autoridade supervisora. Este conceito é aplicado não só na definição das relações relevantes das empresas a autorizar, mas também na das que se encontram já autorizadas e que, naturalmente, devem do mesmo modo cumprir os critérios exigíveis.

Seguindo o modelo da lei bancária, pretende-se regular com maior precisão o registo dos membros dos órgãos sociais e dos mandatários gerais, bem como clarificar aspectos processuais da maior importância para a salvaguarda das garantias individuais, e que, naturalmente, na medida em que promovem uma colaboração mais activa e flexível entre todos os intervenientes no processo, redundam também em optimização da actividade da autoridade supervisora.

Por outro lado, o controlo das participações qualificadas deverá ser completado com a consagração do princípio do registo dos acordos párassociais relativos ao exercício dos direitos de voto, a exemplo também do que dispõe já o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Pretende ainda clarificar-se a matéria respeitante ao acesso à actividade, designadamente no que tange à regulamentação do programa de actividades que as empresas devem apresentar no processo de autorização, bem como à especificação de certos aspectos das garantias financeiras, em parte par simples correcção, de definições que a experiência da aplicação da lei revelou poderem ser melhoradas,.

6 — Dada a circunstância dc a transposição da Directiva n.° 95/26/CE, de 29 de Junho, determinar alterações ao Decreto-Lei n.° 102/94, de 20 de Abril, o Governo pretende aproveitar a oportunidade legislativa para introduzir neste diploma alguns ajustamentos que a experiência dos últimos três anos aconselha.

É também esse o sentido da autorização legislativa solicitada.

Nessa medida, pretende-se rever as disposições relativas ao saneamento de empresas em situação financeira insufeciente, definindo, de forma mais completa e precisa, as providências de recuperação e saneamento que competem ao Instituto de Seguros de Portugal.

Sendo uma parte das novas disposições mera explicitação do que já se encontra implicitamente consignado no ordenamento nacional, nomeadamente no estatuto da autoridade supervisora do sector dos seguros, avulta como principal enriquecimento do sistema a atribuição àquela do poder

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de determinar o aumento e a redução do capital e a alienação de participações sociais e outros activos.

Estes poderes, comummente reconhecidos às autoridades de supervisão de seguros no âmbito das providências de saneamento de empresas em crise, são, como também a experiência nacional já demonstrou, indispensáveis para

resolver de modo racional situações que, na sua falta, se

arrastarão indefinidamente ao sabor de interesses avulsos e nem sempre legítimos, acabando por tomar necessárias intervenções muito mais pesadas e laboriosas, com grave prejuízo do interesse público e dos direitos dos segurados e de outros interessados, designadamente os trabalhadores das empresas, e sempre com o risco de insucesso final.

A regulamentação que se pretende adoptar é, no entanto, menos ampla do que a adoptada pela lei bancária, abrangendo apenas um conjunto de providências que a teoria e a prática têm indicado como apropriadas ao sector segurador

7 — Pretende também o Governo legislar em matéria de regime do endividamento das empresas de seguros e de resseguros, definindo, de harmonia com os ensinamentos da experiência nacional e estrangeira, as condições e limites que devem ser observados em tais operações para salvaguarda da solvência das empresas e, consequentemente, dos direitos e interesses de segurados e demais beneficiários das apólices.

8 — No conjunto a reforma legislativa que se pretende imprimir a coberto da autorização legislativa ora solicitada mantém e desenvolve o programa legislativo que, iniciado já antes da transposição formal das directivas comunitárias mas intensificado e estruturado sobretudo nos últimos anos, no âmbito da harmonização comunitária e da integração no mercado único europeu, tanto tem contribuído para a modernização e o desenvolvimento da actividade seguradora nacional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°— 1 —Fica o Governo autorizado a tipificar como crime, punível com prisão até três anos, a prática de actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões por entidades não autorizadas nos termos da legislação em vigor.

2 — Fica o Governo igualmente autorizado a tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções à legislação reguladora das actividades seguradora, dos fundos de pensões e de outras legalmente equiparadas, incluindo as vnfracções às normas que regem as respectivas condições de acesso e exercício, podendo, para o efeito, adaptar o regime jurídico geral dos ilícitos de mera ordenação social, o seu processo e as sanções aplicáveis, fixados no Decreto--Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pe\o Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, às características e circunstâncias particulares das infracções atrás referidas.

Art. 2° A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

d) Permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, em especial o da garantia da capacidade financeira das empresas de seguros para fazer face às obrigações previamente contraídas para com os tomadores, segurados e beneficiários das apólices, e o da preservação da autonomia patrimonial dos fundos de pensões, objectivos

prosseguidos pelas normas legais e regulamentares das actividades seguradora e dos fundos de pensões;

b) Permitir efectivar o cumprimento das obrigações

assumidas por Portugal no âmbito da União Europeia, resultantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de supervisão e exercício da actividade seguradora, em especial por força das Directivas n.05 92/49/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, e 92/96/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro:

c) Permitir a adaptação dos princípios fixados no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, por forma a assegurar uma adequada transposição das directivas referidas na alínea anterior;

d) Permitir a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da coima aplicável ao agente que praticar um dos ilícitos de mera ordenação social, após condenação por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática de ilícito punido ao abrigo do regime a aprovar de acordo com a presente autorização, desde que não se tenham completado três anos desde a sua prática;

é) Estabelecer como limite mínimo das coimas aplicadas a pessoas singulares o valor de 50 contos e como limite mínimo das coimas aplicadas a pessoas colectivas o valor de 150 contos, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que tais mínimos se elevarão para 150 contos e 300 contos, no caso de pessoas singulares, e para 300 contos e 600 contos, no caso de pessoas colectivas;

f) Permitir que o limite máximo da coima possa ser elevado a 3000 contos quando a coima for aplicada a pessoas singulares, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que se elevarão para 10000 contos e 30 000 contos, respectivamente;

g) Permitir que o limite máximo da coima possa ser elevado a 15 000 contos, quando a coima for aplicada a entes colectivos, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que se elevarão para 50000 contos e 150 000 contos, respectivamente;

h) Permitir que, conjuntamente com a coima, possam ser aplicadas ao responsável pela infracção as seguintes sanções acessórias:

1) Apreensão e perda do objecto da infracção e do seu produto económico, com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 22.° a 26.º do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro;

2) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até um ano, em caso de prática de ilícito de mera ordenação social não especialmente grave, ou até três anos, em caso contrário;

3) Interdição total ou parcial de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera ordenação social respeita, por um período até três anos;

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4) Interdição total ou parcial de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera

ordenação social respeita, por um período até três anos;

5) Interdição de admissão de novos aderentes, quando o ilícito de mera ordenação social respeite a um fundo de pensões aberto, por um período até três anos;

6) Suspensão da concessão de autorizações para a gestão de novos fundos de pensões, por um período até três anos;

7) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos;

8) Publicação, pelo Instituto de Seguros de Portugal, da punição definitiva do ilícito de mera ordenação social, a expensas dos sancionados;

í) Atribuir ao Ministro das Finanças a competência para aplicar as sanções acessórias referidas nos n..º 3) a 6) da alínea anterior;

j) Permitir o estabelecimento de um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

1) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes individuais;

2) Aquelas pessoas colectivas ou equiparadas responderem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas aplicadas aos agentes ou comparticipantes individuais;

3) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas ou equiparadas responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as mesmas pessoas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos;

[) Permitir que, se o mesmo facto preencher simultaneamente os tipos de crime e de ilícito de mera ordenação social, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a titulo de crime e outra a título de ilícito de mera ordenação social, sejam sempre punidas ambas as infracções, instaurando--se para o efeito processos distintos, a decidir pelas respectivas entidades competentes, sem prejuízo de no processo contraordenacional se o agente for o mesmo, apenas ficar sujeito às sanções acessórias porventura aplicáveis; rrí) Permitir a aplicação de uma única coima, que terá como limite superior o dobro do valor máximo aplicável, sem prejuízo da alínea d), nos casos em que alguém liver praticado vários ilícitos de mera ordenação social antes da aplicação da sanção por qualquer deles;

n) Permitir a punibilidade da tentativa nos casos de ilícitos de mera ordenação social especialmente

graves;

o) Permitir a punibilidade da negligência nos casos de ilícitos de mera ordenação social graves e especialmente graves;

d) Permitir que a graduação da medida da coima e das sanções acessórias seja determinada de acordo com os seguintes princípios:

1) A gravidade objectiva e subjectiva da infracção;

2) Sendo o ilícito praticado por entes colectivos, a gravidade da infracção será avaliada, designadamente, pelo perigo criado ou dano causado às condições de actuação do mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados; pelo carácter ocasional ou reiterado da infracção; pelos actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis; pelos actos do ente colectivo destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;

3) Sendo o ilícito praticado por agentes individuais, a gravidade da infracção será avaliada pelas circunstâncias referidas no número anterior e ainda, designadamente, pelo nível de responsabilidades e esfera de acção no ente colectivo em causa; pelo benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.° grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação; pelo especial dever de não cometer a infracção;

4) A situação económica do agente e a sua conduta anterior;

5) A comunicação a todos os agentes individuais da atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo:

6) Sempre que possível, exceder a coima o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção;

q) Permitir que, sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensem o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível;

r) Permitir que se fixe em dois anos o prazo de prescrição do procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social, bem como o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias;

s) Permitir que o processo siga os termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, com os desenvolvimentos e adaptações adequados às características das infracções, sendo de ter em conta os seguintes princípios:

1) O Insútuto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de ilícito de mera ordenação social,

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pode, quando necessária às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos;

2) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode, quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu;

3) A notificação da acusação deduzida contra o agente e a notificação da decisão sancionatória podem ser feitas, na impossibilidade de se realizar a notificação pessoal, ou por carta registada com aviso de recepção, por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da úlüma residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional;

4) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode aplicar às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo, nem justificarem a sua falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto;

5) O número de testemunhas a oferecer pelas partes não pode exceder cinco por infracção;

6) A falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final;

7) O Ministro das Finanças ou o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal podem, no acto da decisão do processo de ilícito de mera ordenação social, declarar suspensa, total ou parcialmente, a execução da sanção aplicada ao ilícito de mera ordenação social, podendo condicionar a suspensão ao cumprimento pelo agente de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos;

8) O prazo para pagamento das coimas é alargado para 15 dias;

9) O montante das coimas reverte a favor do Estado;

10) As decisões que apliquem as sanções acessórias referidas nos n.os 2) a 6) da alínea h) serão imediatamente exequíveis, sem prejuízo da suspensão jurisdicional da sua eficácia nos termos previstos na lei de processo

nos tribunais administrativos, que será aplicável neste caso com as necessárias adaptações;

11) O prazo para a remessa dos autos, pela entidade recorrida, ao Ministério Público, é alargado para 15 dias;

12) O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa será o competente para o recurso de impugnação e para a execução no âmbito do processo de ilícito de mera ordenação social;

13) A desistência da acusação pressupõe, além das outras condições legalmente previstas, a concordância da entidade que proferiu a decisão sancionatória;

14) A impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, não se oponham a esta forma de decisão;

15) Será assegurada ao Instituto de Seguros de Portugal ou ao Ministro das Finanças, quando for o caso, a possibilidade de trazer ao processo alegações, documentos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Instituto participar sempre na audiência e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação;

r) Será revogada a legislação que pune como contravenções, transgressões ou como ilícitos de mera ordenação social os factos abrangidos pelo diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;

u) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior será aplicável o regime constante desse diploma, desde que tais factos fossem já puníveis como transgressões, contravenções ou ilícitos de mera ordenação social nos termos da legislação anterior por ele revogada, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o agente;

v) Quanto aos processos pendentes na data referida na alínea antecedente, continuará a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Art. 3." Fica o Governo autorizado a prever a possibilidade de revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, no caso de esta ter sido obtida por meios ilícitos, no caso de cessação ou redução significativa da actividade, no caso de deixarem de se verificar algumas das condições de acesso e de exercício da actividade, no caso de os capitais próprios atingirem um valor inferior a metade do capital social mínimo e não cobrirem a margem de solvência da empresa, no caso de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa e no caso de a empresa violar as leis ou os regulamentos que

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disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.

Art. 4.° Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime relativo ao controlo dos detentores de participações sociais nas empresas de seguros, com o sentido e a extensão seguintes:

a) O regime a instituir visa evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da empresa de seguros nelas detenham participações qualificadas e permitir uma transposição integral das directivas comunitárias aplicáveis na matéria;

b) Serão definidos critérios para a aferição da adequação dos detentores de participações qualificadas, podendo ser adoptados, entre outros, os seguintes critérios:

1) Ter a pessoa sido declarada falida, insolvente ou responsável por falência ou insolvência;

2) Ter a pessoa sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegíüma de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou outros de natureza semelhante a especificar no diploma a publicar ao abrigo da presente

• autorização;

3) Ter a pessoa sido objecto de condenação por violação grave das normas reguladoras da actividade financeira;

4) Inadequação da situação económico-finan-ceira da pessoa ao montante da participação que se propõe adquirir;

5) Existirem fundadas dúvidas sobre a origem dos fundos a utilizar para a aquisição da participação ou sobre a real identidade do titular desses fundos;

6) A estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passará a estar integrada dificultarem a supervisão;

c) O controlo a que se referem as alíneas anteriores, além de ser feito na fase inicial da autorização da constituição da empresa de seguros, deverá ser também realizado ao longo da vida da mesma, podendo ser previstos os meios adequados para o efeito, tais como:

1) A necessidade de autorização ou não oposição da autoridade competente à aquisição de participações qualificadas ou ao aumento destas, sob pena de nulidade dessa aquisição Ou aumento, até uma participação que implique a detenção de outras percentagens significativas nos direitos de voto ou no capital da empresa de seguros;

2) O impedimento do exercício do direito de voto ou as demais medidas previstas nas directivas comunitárias;

3) A revogação da autorização concedida para o exercício da actividade seguradora;

4) O registo dos acordos parassociais;

d) Será definido o que deva entender-se por participação qualificada e demais participações significativas referidas na alínea anterior, em especial para efeitos de revogação da autorização concedida para o exercício da actividade seguradora.

Art. 5.°— 1 —Fica o Governo autorizado a estabelecer um quadro de providências extraordinárias de saneamento financeiro, destinadas a recuperar ou a normalizar as empresas de seguros que se encontrem em situação financeira insuficiente, bem como a definir os termos adequados da sua dissolução e liquidação, em benefício dos sócios ou em benefício dos credores.

2 — A autorização concedida pelo número anterior tem o sentido geral de permitir a criação das condições necessárias à preservação da estabilidade na formação e captação das poupanças, o funcionamento normal dos mercados seguradores, bem como a salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros e demais credores da empresa.

Art. 6.° A autorização referida no artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Sempre que uma empresa de seguros se encontre em situação financeira insuficiente, traduzida, designadamente, em insuficiência de provisões técnicas ou da margem de solvência ou em insuficiência do fundo de garantia o Instituto de Seguros de Portugal, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários das apólices e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado segurador, poderá determinai, por prazo que fixará, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:

1) Rectificação das provisões técnicas ou apresentação de um plano de financiamento ou de recuperação, no âmbito do qual poderá, nomeadamente e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, determinar a prestação de garantias adequadas, a alienação de participações sociais e outros activos e a reduçãoou o aumento do capital;

2) Restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;

3) Restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeita a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta;

4) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

5) Sujeição de certas operações ou de cervos actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

6) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;

7) Encerramento e selagem de esvabelecimentos;

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b) O Instituto de Seguros de Portugal poderá designar administradores provisórios e promover a constituição de uma comissão de fiscalização quando verifique:

1) Que a empresa se encontra em risco de cessar pagamentos;

2) A existência de uma situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão ou permanência, envolve uma ameaça séria para a solvabilidade da empresa;

3) Que a sua administração não oferece garantias de condução prudente da sua actividade, colocando em sério risco os interesses dos segurados e credores em geral;

4) Que a sua organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentam insuficiências graves que não permitem avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa;

c) Os administradores provisórios terão as atribuições e competências reconhecidas pela lei ou pelos estatutos ao órgão de administração, c a sua designação determina a suspensão temporária da assembleia geral e dos demais órgãos sociais, salvo a possibilidade de convocação da assembleia geral com vista à tomada de medidas necessárias ao saneamento da empresa e aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal;

d) Quando forem adoptadas as providências extraordinárias referidas nas anteriores alíneas b) e c), o Instituto de Seguros de Portugal poderá, em ligação ou não com os accionistas da empresa de seguros em dificuldades, aprovar as medidas necessárias ao respectivo saneamento, designadamente nos termos permitidos pelas subsequentes alíneas é) e f), o aumento do capital social e a cedência a terceiros de participações no mesmo;

é) No decurso do processo de saneamento, e quando tal se mostre indispensável à recuperação dâ empresa, o Instituto de Seguros de Portugal poderá impor aos accionistas o reforço do capital social, com dispensa, sujeita a autorização do Ministro das Finanças, dos requisitos legais ou estatutários relativos ao número de accionistas que deverão estar representados ou presentes na assembleia geral e maiorias qualificadas-, ou decidi-lo em termos equivalentes à deliberação dos accionistas prevista na lei, quando tal deliberação não seja tomada;

f) A alienação de participações qualificadas no capital da empresa de seguros só deve ser aprovada quando, ouvidos os titulares das parücipações a alienar, o Instituto de Seguros de Portugal concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas de recuperação;

g) O Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar ou impor a redução do capital de uma empresa de seguros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código de Processo Civil, sempre que, por razões prudenciais, a situação financeira da empresa torne aconselhável a redução do seu capital;

H) A dissolução voluntária, bem como' a liquidação judicial ou extrajudicial, de uma empresa de segu-

ros depende da não oposição do Instituto de Seguros de Portugal, ao qual será atribuída legitimidade para requerer a dissolução judicial e falência e para requerer, sem prejuízo da legitimidade atribuída a outras entidades, a dissolução e liquidação judicial de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva que, sem a autorização exigida por lei, pratique operações reservadas às empresas de'seguros;

í) Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, será revogada a autorização parao exercício da respectiva actividade;

j) No decurso do saneamento, o Instituto de Seguros de Portugal poderá, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos accionistas e nela apresentar propostas.

Art. 7.° Fica o Governo autorizado a definir o regime jurídico da contracção de empréstimos e da emissão de títulos de dívida por empresas de seguros ou de resseguros com os seguintes sentido e extensão:

d) O produto dos empréstimos subordinados relevantes para cálculo da margem de solvência será canalizado para a aquisição de imóveis e bens de equipamento que sejam indispensáveis para a sua instalação ou funcionamento ou à prossecução do seu objecto social e a sua emissão ficará dependente de autorização prévia do Insütuto de Seguros de Portugal;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior e na alínea j), o montante dos empréstimos contraídos e emitidos por uma empresa dc seguros ou resseguros, independentemente da sua forma, não poderá ultrapassar 10% dos capitais próprios;

c) Os empréstimos referidos na alínea anterior terão uma duração máxima de um ano e não serão renováveis;

d) A contracção de empréstimos e a emissão de títulos de dívida referidas nas alíneas b) e c) poderá ser permitida para cumprimento de obrigações contratuais directamente decorrentes da realização de seguros e de resseguros;

é) Às empresas de seguros ou resseguros que se encontrem em situação financeira insuficiente poderá ser vedado contrair e emitir empréstimos, bem como distribuir dividendos e reembolsar suprimentos, enquanto não se mostrarem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros;

f) Dos prospectos, anúncios, títulos e quaisquer outros documentos relativos a empréstimos contraídos ou emitidos pelas empresas de seguros ou resseguros poderá constar, de forma explícita, o privilégio de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência;

g) As sucursais em Portugal de empresa de seguros e ou resseguros que, após a imputação do serviço da dívida resultante dos empréstimos contraídos ou emitidos, deixem de dar cumprimento ao previsto nas anteriores alíneas a), b), c) e d) podem ser obrigadas a repor a situação, sob pena de se poderem considerar em situação financeira insuficiente;

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h) Enquanto a situação não for reposta nos termos da alínea anterior, as sucursais não poderão efectuar transferências de fundos para a sede social, ou filiais ou sucursais localizadas fora do território nacional, salvo se autorizadas previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal;

i) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, as empresas de seguros e de resseguros podem ser obrigadas a informar o Instituto de Seguros de Portugal sobre todos os empréstimos, e respectivas condições, que hajam contraído;

j) Os empréstimos contraídos e os títulos de dívida emitidos à data da entrada em vigor do diploma a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa devem ser reembolsados nos prazos e pelos montantes contratados, não podendo ser renovados.

Art. 8.° A presente autorização legislativa tem a duração, de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça. — Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado Segurança Social.

PROPOSTA DE LEI N.º 103/VII

ALTERA 0 REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL

O elenco das atribuições e áreas de intervenção das instituições de segurança social tem vindo a alargar-se significativamente na última década, quer pela transferência quer pela criação de novos campos de acção àquelas cometidos, não se tendo verificado o acompanhamento, em termos legais, da modelação da correspondente estrutura orgânica e funcional, pedra fundamental para a resposta cabal às suas atribuições e, bem assim, à ordenação dos recursos humanos e materiais disponíveis, com o objectivo de dotar as instituições de segurança social de uma estrutura mais eficiente para a prossecução dos fins que lhe têm vindo a ser superiormente traçados.

As Considerações anteriores apontam no sentido de uma reforma global do sistema de segurança social, em ponderação, designadamente no âmbito da Comissão do Livro Branco da Segurança Social, conducente a uma eventual alteração da Lei de Bases da Segurança Social — Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto—, a qual não deve, porém, impedir a concretização de ajustamentos que se revelam, desde já, imperiosos.

Desta forma, a presente alteração legislativa visa dotar as instituições de segurança social dos instrumentos e dos meios que lhes possibilitem uma gestão com autonomia, flexibilidade e capacidade de resposta às exigências decorrentes de um moderno sistema unificado de segurança social.

Neste sentido, na área dos recursos humanos, pilar de decisiva importância na mudança que se pretende operar, destaca-se a intenção de modificar o' actual regime jurídico do pessoal, introduzindo a figura do contrato individua) de trabalho, pretendendo-se, deste modo, criar condições para uma maior flexibilidade no recrutamento, factor indispensável ao aumento da capacidade técnica das instituições de segurança social.

Contudo, o actual quadro legal definido pelo artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), ao estipular que «o pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública», impede a concretização da projectada mudança, mostrando-se, por isso, necessária a alteração da citada norma legal.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei;

Artigo único. O artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Ari. 59."— I —O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, desde que prevista por decreto-lei de criação ou de reestruturação orgânica de uma instituição de segurança social.

2 — O uso da faculdade concedida pelo número anterior não prejudica os direitos e regalias do pessoal das instituições de segurança social subordinado ao estatuto jurídico da função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. —Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/VII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS EM QUE SE BASEIA A VERIFICAÇÃO DA MORTE

Exposição de motivos

O avanço tecnológico e o progresso cientifico, designadamente a sustentação artificial das funções cárdio-circulatória e respiratória, vieram mostrar a necessidade de, no pleno respeito pela vida humana e pela pessoa morla, clarificar os princípios respeitantes à verificação da morte, quer em ambiente hospitalar, quer fora deste.

Mostrou-se igualmente correcto abordar tão delicada matéria em diploma próprio, separando a temática da verificação de morte da disciplina subjacente à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, constante da Lei n.° 12/93, de 22 de Abril.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1° Objecto

0 presente diploma estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte.

Artigo 2.° Verificação

1 —A verificação da morte é da competência dos médicos, nos termos da lei.

2 — Cabe à Ordem dos Médicos definir, manter actualizados e divulgar os critérios técnicos e científicos de verificação da morte.

3 — A verificação da morte baseia-se, se outros não houver mais adequados, nos critérios de verificação da cessação irreversível das funções cárdio-circulatória e respiratória ou da cessação irreversível das funções do tronco cerebral, morte cerebral, aplicável nos casos de sustentação artificial das funções cárdio-circulatória e respiratória.

Artigo 3.° Do processo de verificação

1 — A verificação da morte compete ao médico a quem, no momento, está cometida a responsabilidade pelo doente ou que em primeiro lugar compareça, cabendo-lhe lavrar um registo sumário de que conste:

a) A identificação possível da pessoa falecida, indicando se foi feita por conferência de documento de identificação ou informação verbal;

b) A identificação do médico pelo nome e pelo número de cédula da Ordem dos Médicos;

c) O local, a data e a hora da verificação;

d) Informação clínica ou observações eventualmente úteis.

2 — Em estabelecimentos de saúde públicos ou privados o registo da verificação da morte deve ser efectuado no. respectivo processo clínico.

3 — Fora dos estabelecimentos de saúde o registo pode ser efectuado em papel timbrado do médico, de instituição ou outro, sendo entregue à família ou à autoridade que compareça no local.

4 — Nos casos de morte cerebral a verificação deve ser efectuada por dois médicos, de acordo com o regulamento elaborado pela Ordem dos Médicos.

Artigo 4.° Ratificação

Os documentos e regulamentos elaborados pela Ordem dos Médicos, previstos neste diploma, para além da publicação nos órgãos próprios da Ordem, são sujeitos a ratificação do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, sendo o respectivo despacho de ratificação publicado na 2." série do Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça. —1 A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SERIE-A — NÚMERO 45

DIARIO

da Assembleia da República

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