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24 DE MAIO DE 1997

892-(15)

por Portugal em 8 de Novembro de 1990, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Artigo 2.°

Portugal formula, nos termos previstos na Convenção referida no artigo anterior, as seguintes declarações:

a) Para os efeitos do artigo 6.° da Convenção, o âmbito da punição da infracção de branqueamento é restrita aos casos de prática dos crimes de tráfico de droga e outras actividades ilícitas relacionadas, terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção, peculato e participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática e infracções económico-financeiras de dimensão internacional, quando cometidas sob qualquer forma de comparticipação, tal como definidas na sua legislação;

b) A aplicação do disposto no artigo 21.° da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre Portugal e a Parte requerente;

c) Para efeitos do disposto no artigo 23.° da Convenção, Portugal declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140,1200 Lisboa;

d) Para efeitos do disposto no artigo 25.° da Convenção, Portugal declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para português ou para francês;

e) Para efeitos do disposto no artigo 32.° da Convenção, Portugal declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado Português não podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou procedimentos diferentes dos especificados no pedido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

CONVENTION RELATIVE AU BLANCHIMENT, AU DÉPISTAGE, À LA SAISIE ET À LA CONFISCATION DES PRODUITS DU CRIME

Préambule

Les Etats membres du Conseil de l'Europe et les autres Etats signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres-,

Convaincus de la nécessité de poursuivre une politique pénale commune tendant à la protection de la société;

Considérant que la lutte contre la criminalité grave, qui est de plus en plus un problème international, exige l'emploi de méthodes modernes et efficaces au niveau international;

Estimant qu'une de ces méthodes consiste à priver le délinquant des produits du crime;

Considérant qu'afin d'atteindre cet objectif, un système satisfaisant de coopération internationale doit également être mis en place;

sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I Terminologie

Article 1 Terminologie

Aux fins - de la présente Convention, l'expression:

a) «Produit» désigne tout avantage économique tiré d'infractions pénales. Cet avantage peut consister en tout bien tel que défini à l'alinéa b) du présent article;

b) «Bien» comprend un bien de toute nature, qu'il soit corporel ou incorporel, meuble ou immeuble, ainsi que les actes juridiques ou documents attestant d'un titre ou d'un droit sur le bien;

c) «Instruments » désigne tous objets employés ou destinés à être employés de quelque façon que ce soit, en tout ou partie, pour commettre une ou des infractions pénales;

d) «Confiscation » désigne une peine ou une mesure ordonnée par un tribunal à la suite d'une procédure portant sur une ou des infractions pénales, peine ou mesure aboutissant à la privation permanente du bien;

e) «Infraction principale» désigne toute infraction pénale à la suite de laquelle des produits sont générés et susceptibles de devenir l'objet d'une infraction selon l'article 6 de la présente Convention.

CHAPITRE II Mesures à prendre au niveau national

Article 2 Mesures de confiscation

1 — Chaque Partie adopte les mesures législatives et autres qui se révèlent nécessaires pour lui permettre de confisquer des instruments et des produits ou des biens dont la valeur correspond à ces produits.

2 — Chaque Partie peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, déclarer que le paragraphe 1 du présent article ne s'applique qu'aux infractions ou catégories d'infractions précisées dans la déclaration.