O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

892-(24)

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

b) «Bem» compreende um bem de qualquer natureza, quer seja corpóreo òu incorpóreo, móvel ou imóvel, bem como actos jurídicos ou documentos certificando um título ou um direito sobre o bem;

c) «Instrumentos» designa qualquer objecto empregue ou destinado a ser empregue, qualquer que seja o modo, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infracções penais;

d) «Perda» designa uma pena ou uma medida decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infracções penais, pena ou medida que conduzam à privação permanente do bem;

e) «Infracção principal» designa qualquer infracção penal em consequência da qual são gerados produtos, os quais são susceptíveis de se tornarem objecto de uma infracção nos termos do artigo 6.° da presente Convenção.

CAPÍTULO II Medidas a tomar a nível nacional

Artigo 2.° Medidas de perda

1 — Cada uma das Partes adopta as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para lhe permitirem decretar a perda de instrumentos e produtos, ou bens cujo valor corresponda a esses produtos.

2 — Cada uma das Partes pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.° 1 do presente artigo apenas se aplica às infracções ou categorias de infracções especificadas na declaração.

Artigo 3.° Medidas de investigação e medidas provisórias

Cada uma das Partes adopta medidas legislativas e outras que se revelam necessárias para lhe permitirem identificar e proceder à detecção dos bens sujeitos a perda em conformidade com o n.° 1 do artigo 2." e impedir qualquer operação, transferência ou alienação relativamente a esses bens.

Artigo 4.°

Poderes e técnicas especiais de investigação

1 — Cada uma das Partes adopta medidas legislativas e outras que se revelem necessárias a habilitarem os seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenarem a transmissão ou a apreensão de ficheiros bancários, financeiros ou comerciais a fim de pôr em execução as medidas previstas nos artigos 2.° e 3.° Uma Parte não poderá invocar o segredo bancário para recusar dar cumprimento às disposições do presente artigo.

2 — Cada uma das Partes toma em consideração a adopção de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para lhe permitirem empregar técnicas especiais de investigação que facilitem a identificação e a procura do produto, bem como a recolha de provas a ele referentes. Entre essas técnicas podem-se citar os

despachos de vigilância de contas bancárias, a observação, a intercepção de telecomunicações, o acesso a sistemas informáticos e os despachos de apresentação de determinados documentos.

Artigo 5.° Recursos jurídicos

Cada uma das Partes adopta as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que as pessoas afectadas pelas medidas previstas nos artigos 2.° e 3." disponham de recursos jurídicos efectivos para salvaguardarem os seus direitos.

Artigo 6." Infracções de branqueamento

1 — Cada uma das Partes adopta as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para conferirem carácter de infracção penal em conformidade com o seu direito interno, quando o acto tenha sido cometido intencionalmente à:

a) Conversão e transferência de bens em relação aos quais aquele que as faz sabe que esses bens constituem produtos, com o fim de dissimular ou de ocultar a origem ilícita dos referidos bens ou de auxiliar qualquer pessoa implicada na prática da infracção principal a escapar às consequências jurídicas dos seus actos; ' b) Dissimulação ou ocultação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimento ou propriedade de bens ou de direitos a eles relativos, sabendo o autor que esses bens constituem produtos;

e, sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico:

c) Aquisição, detenção ou utilização de bens em relação aos quais aquele que os adquire, detém ou utiliza sabe, no momento em que os iecebes que eles constituem produtos;

d) Participação numa das infracções previstas em conformidade com o presente artigo ou em qualquer associação, acordo, tentativa ou cumplicidade para prestação de assistência, auxílio ou aconselhamento com vista à sua prática.

2 — Para fins de execução ou de aplicação do n.° 1 do presente artigo:

a) O facto de a infracção principal ser ou não da competência das jurisdições penais da Parte não é tomado em consideração;

b) Pode ser previsto que as infracções enumeradas no presente número apenas se aplicam aos autores da infracção principal;

c) O conhecimento, a intenção ou a motivação necessários enquanto elemento de uma das infracções enumeradas no presente numere pode ser deduzido de circunstâncias factuais objectivas.

3 — Cada uma das Partes pode adoptar as medidas que considere necessárias para conferirem, em virtude do seu direito interno, carácter de infracções penais z

Páginas Relacionadas