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24 DE MAIO DE 1997

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todos ou a uma parte dos actos referidos no n.° 1, em um ou em todos os casos seguintes quando o autor:

o) Devia presumir que o bem constituía um produto;

b) Agiu com um fim lucrativo;

c) Agiu para facilitar a continuação de uma actividade criminosa.

4 — Cada uma das Partes pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.° 1 do presente artigo apenas se aplica às infracções principais ou às categorias de infracções principais especificadas nessa declaração.

CAPÍTULO III Cooperação internacional

SECÇÃO I Princípios de cooperação internacional

Artigo 7.°

Princípios gerais e medidas de cooperação internacional

1 — As Partes cooperam umas com as outras na mais ampla medida possível para fins de investigação e de procedimento com vista à perda dos instrumentos e dos produtos.

2 — Cada uma das Partes adopta as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para lhes permitirem responder, nas condições previstas no presente capítulo, aos pedidos:

a) De perda de bens específicos consistindo em produtos ou instrumentos, bem como de perda dos produtos consistindo na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto;

b) De auxílio para fins de investigação e de medidas provisórias tendo por finalidade uma das formas de perda mencionadas na precedente alínea a).

SECÇÃO II Auxílio para fins de investigação

Artigo 8.° Obrigação de auxílio

As Partes concedem-se mutuamente, mediante pedido, o mais amplo auxílio possível para identificarem e detectarem os instrumentos, produtos e outros bens susceptíveis de perda. Este auxílio consiste, nomeadamente, em qualquer medida relativa à entrega e à colocação em segurança dos elementos de prova respeitantes á existência dos bens acima referidos, sua colocação ou movimentos, natureza, estatuto jurídico ou valor.

Artigo 9.° Execução do auxílio

O auxílio previsto no artigo 8.° é executado em conformidade e por força do direito interno da Parte reque-

rida e segundo os procedimentos especificados no pedido na medida em que não sejam incompatíveis com esse direito interno.

Artigo 10.° Transmissão espontânea de informações

Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, uma Parte pode, sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre os instrumentos e os produtos sempre que considere que o envio dessas informações poderá auxiliar a Parte destinatária a iniciar ou levar a bom termo investigações ou procedimentos, ou sempre que essas informações possam conduzir a um pedido formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.

SECÇÃO III Medidas provisórias

Artigo 11.º

Obrigação de decretar medidas provisórias

1 — Uma Parte toma, mediante pedido de uma outra Parte que tenha iniciado um procedimento penal ou um procedimento com vista à perda, as medidas provisórias que se mostrem necessárias, tais como o congelamento ou a apreensão, de modo a impedir qualquer bem que, em consequência, possa vir a ser objecto de um pedido de perda ou que possa permitir satisfazer um tal pedido.

2 — Uma Parte que recebeu um pedido de perda nos termos do artigo 13.° toma, se o pedido for feito nesse sentido, as medidas referidas no n.° 1 do presente artigo relativamente a qualquer bem que seja objecto do pedido ou que possa permitir satisfazer um tal pedido.

Artigo 12.°

Execução das medidas provisórias

1—As medidas provisórias previstas no artigo 11.° são executadas em conformidade e por força do direito interno da Parte e segundo os procedimentos especificados no pedido na medida em que não sejam incompatíveis com esse direito interno.

2 — Antes de levantar qualquer medida provisória tomada em conformidade com o presente artigo, a Parte requerida dá, se possível, à Parte requerente a faculdade de exprimir as suas razões em favor da manutenção da medida.

SECÇÃO IV Perda

Artigo 13.º Obrigação de decretar a perda

1 — Uma Parte que recebeu de outra Parte um pedido de perda relativo a instrumentos ou produtos, situados no seu território, deve:

a) Executar uma decisão de perda proveniente de um tribunal da Parte requerente no que diz respeito a esses instrumentos ou a esses produtos; ou

6) Apresentar esse pedido às suas autoridades competentes para obter uma decisão de perda e, no caso de esta ser concedida, a executar.

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