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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 22.°

Reconhecimento de decisões estrangeiras ■

1 — Estando pendente um pedido de cooperação nos termos das secções II e IV, a Parte requerida reconhece qualquer decisão judiciária proferida na Parte requerente relativamente aos direitos reivindicados por terceiros.

2 — O. reconhecimento pode ser recusado:

a) Se os terceiros não tiveram possibilidade suficiente de fazer valer os seus direitos; ou

b) Se a decisão é incompatível com uma decisão já proferida na Parte requerida e referente à mesma questão; ou

c) Se ela é incompatível com a ordem pública da ' Parte requerida; ou

d) Se a decisão foi proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva previstas pelo direito da Parte requerida.

SECÇÀO VII Procedimento e outras regras gerais

Artigo 23.° Autoridade central

1 — As Partes designam uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades encarregues de enviar os pedidos formulados em virtude do presente capítulo, de lhes darem resposta, de os executarem ou de bs transmitirem às autoridades que tenham competência para os executarem.

2 — Cada uma das Partes comunica ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, o nome e endereço das autoridades designadas em aplicação do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 24.° Correspondência directa

1 — As autoridades centrais comunicam directamente umas com as outras.

2 — Em caso de urgência, os pedidos e transmissões previstos pelo presente capítulo podem ser enviados directamente a essas autoridades pelas autoridades judiciárias, incluindo o Ministério Público, da Parte requerente. Nesse caso, uma cópia deve ser simultaneamente enviada à autoridade central da Parte requerida por intermédio da autoridade central da Parte requerente.

3 — Qualquer pedido ou transmissão formulados nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo podem ser apresentados por intermédio da Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL).

4 — Se um pedido for apresentado nos termos do n.° 2 do presente artigo e se a autoridade encarregue não é competente para lhe dar seguimento, ela transmite-o à autoridade competente do seu país e informa directamente a Parte requerente de tal facto.

S—Os pedidos ou transmissões, apresentados nos termos da secção II do presente capítulo, que não impliquem medidas coercivas podem ser transmitidos directamente pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.

Artigo 25.º

Forma dos pedidos e línguas

1 — Todos os pedidos previstos pelo presente capítulo são feitos por escrito. E permitido o recurso a meios modernos de telecomunicações, tais como a telecópia.

2 — Sob a reserva das disposições do n.° 3 do presente artigo, a tradução dos pedidos ou das peças anexas não será exigida.

3 — Qualquer Parte pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e peças anexas sejam acompanhados de uma tradução na sua própria língua ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, ou naquela que especificar de entre estas línguas. Qualquer Parte pode, nesse momento, declarar que está disposta a aceitar traduções em qualquer outra língua que indique. As Partes podem aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 26.º Legalização

Os documentos transmitidos nos termos do presente capítulo estão dispensados de qualquer formalidade de legalização.

Artigo 27.° Conteúdo do pedido

1 — Qualquer pedido de cooperação previsto pelo presente capítulo deve especificar:

a) A autoridade da qual emana e a autoridade encarregue de proceder às investigações ou aos procedimentos;

b) O objecto e o motivo do pedido;

c) O processo, incluindo os factos pertinentes (tais como a data, o local e as circunstâncias da infracção), sobre o qual incidam as investigações ou os procedimentos, salvo em caso de pedido de notificação;

d) Na medida em que a cooperação implica medidas coercivas:

i) O texto das disposições legais ou, quanto tal não seja possível, declaração da lei pertinente aplicável; e

ii) Uma informação segundo a qual a medida solicitada ou qualquer outra medida com efeitos análogos podia ser tomada no território da Parte requerente em virtude da sua própria legislação;

e) Se necessário, e na medida do possível:

/') Informações relativamente à pessoa ou pessoas envolvidas, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o local onde se o encontra(m) e, quando se trate de uma pessoa colectiva, a sua sede; e

ii) Os bens em relação aos quais a cooperação é solicitada, a sua localização, a sua ligação com a pessoa ou as pessoas em questão, qualquer ligação com a infracção, bem como qualquer informa-

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