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Sexta-feira, 30 de Maio de 1997

Série-A — Número 46

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 105/VII, 244/VII, 262/VII, 364/VII e 367/VII a 372/VH):

N.° 105/VU (Sobre o programa nacional de redução, reciclagem e reutilização de resíduos sólidos):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente

N.° 244/VII [Altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), criando um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que. tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legai de inscrição!

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..................................

N.° 262/VII (Reconhecimento do direito de pré-inscriçâo no recenseamento eleitoral dos cidadãos que completam 18 anos ames do período anual de inscrição).

Idem.

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N.° 364/VII (Altera o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias................. 896

N.° 367/VII — Finanças locais (apresentado pelo PCP) 906 N." 368/VII — Criação da Universidade da Estremadura (apresentado pelo Deputado do PSD João Poças Santos) 914 N.° 369/VU — Lei das Finanças Locais (apresentado pelo

CDS-PP)............................................................................. 915

N.° 370/VII — Elevação de São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado à categoria de vila. com a designação de Vila do Coronado (apresentado pelo PSD) 922 N." 371/Vll — Elevação de São Martinho de Campo à

categoria de vila (apresentado pelo PSD)........................ 923

N.° 372/VII — Elevação de Rebordões à categoria de vila (apresentado pelo PSD)..................................................... 924

Proposta de lei n." 807VII (Alterações ao Código Penal):

V. Projecto de lei n.° 364/VII.

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PROJECTO DE LEI N.º 105/VII

(SOBRE 0 PROGRAMA NACIONAL DE REDUÇÃO, RECICLAGEM E REUTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Objecto da iniciativa

1 — O PCP pretende, através da presente iniciativa legislativa, que se crie o programa nacional de redução, reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, nomeadamente através do envolvimento das populações e das organizações sociais e económicas com vista ao equilíbrio ambiental.

2 — O presente projecto de lei prevê a adopção de medidas fiscais e financeiras que privilegiem a utilização de matérias recicladas, através de acções destinadas à recuperação e reconversão dos resíduos e da diminuição do fabrico de produtos com maior grau de nocividade e poluição.

3 — Estabelece que, em próximo Orçamento do Estado, deverá existir apoio financeiro às autarquias locais para que desenvolvam projectos com vista à recolha selectiva de resíduos.

Antecedentes legislativos

O Decreto-Lei n.° 310/95, de 20 de Novembro, define as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e eliminação, de forma a não causarem prejuízo para a saúde humana nem para os componentes ambientais definidos na Lei n.° 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente).

A Portaria n.° 768/88, de 30 de Novembro, comete à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente a competência de fiscalização definida no Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, sobre resíduos sólidos urbanos.

A Portaria n.° 189/95, de 20 de Junho, sobre registo de resíduos industriais.

A Portaria n.° 313/96, de 29 de Julho, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reútilizáveis.

A Portaria n.° 15/96, de 23 de Janeiro, que aprova os tipos de operações de eliminação e de valorização de resíduos.

O Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, sobre o regime jurídico da gestão das actividades de captação, tratamento e captação de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Conclusão

Conforme o despacho de admissibilidade de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República sobre o presente projecto de \ei, considera-se haver lugar a dúvidas de interpretação do disposto no n.° 1 do artigo 2.°, que dispõe sobre a possibilidade de o Governo regulamentar o estabelecimento de incentivos fiscais face ao previsto no

n.° 2 do artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que o mesmo deve ser definido por lei.

Parecer

Esta Comissão parlamentar entende que o presente projecto de lei reúne os requisitos necessários para ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos políticos as suas posições para debate.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Paulo Neves. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 244/VII

[ALTERA A LEI N.º69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), CRIANDO UM SISTEMA EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS ELEITORES QUE, TENDO MAIS DE 17 ANOS DE IDADE, NÃO VENHAM A COMPLETAR 18 ANOS ATÉ AO FINAL DO PERÍODO LEGAL DE INSCRIÇÃO.]

PROJECTO DE LEI N.º 262/VII

(RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRÉ-INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL AOS CIDADÃOS QUE COMPLETAM 18 ANOS ANTES DO PERÍODO ANUAL DE INSCRIÇÃO.)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1° Objecto

A presente lei cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição, por forma a permitir-lhes o atempado exercício dos seus direitos cívicos, nos termos e com as limitações da Constituição, das leis eleitorais, da lei de recenseamento e da presente lei.

Artigo 2."

Âmbito e regime do recenseamento provisório

1 —Os cidadãos que, tendo 17 anos de idade, não venham a completar 18 até final do período legal de inscrição no recenseamento têm o direito e o dever de promover a sua inscrição nos respectivos cadernos a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 — O recenseamento provisório rege-se pelo disposto

nos artigos seguintes, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas legais sobre o recenseamento efectivo.

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Artigo 3o Prazos

0 recenseamento provisório decorre nos prazos definidos nos n.os I e 2 do artigo 18.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na sua redacção actual.

Artigo 4.° Ficheiro de inscrições provisórias

1 — As inscrições provisórias constituirão, em cada comissão recenseadora, um ficheiro próprio organizado pela ordem etária decrescente.

2 — O ficheiro é organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

Artigo 5.° Cadernos de recenseamento provisório

1 —A inscrição provisória de cidadãos consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos idênticas às do recenseamento efectivo, pela ordem de entrada com a inscrição «PROV», e, no local reservado ao número de eleitor, a data de efectivação do recenseamento.

2 — A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica tenham sido transferidos para os cadernos de recenseamento efectivo ou que tenham perdido qualquer outro requisito para capacidade eleitoral, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição provisória.

3 — São igualmente aplicados a estes cadernos os n.os 4, 6, 8 e 9 do artigo 25.º da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na sua redacção actual.

Artigo 6.° Verbetes provisórios

Os verbetes relativos ao recenseamento provisório serão diferenciados pela inscrição visível de «provisório», que será eliminada aquando da sua transposição para os ficheiros de recenseamento efectivo, sendo nessa altura efectuada a respectiva numeração, cumprindo o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

Artigo 7.° Cartão provisório

1 — Ao cidadão recenseado provisoriamente será igualmente entregue um cartão de eleitor no qual constará a inscrição «PROV», e, no local reservado ao número de eleitor, a indicação da data de efectivação do recenseamento, funcionando como prova de inscrição.

2 — O cartão de eleitor definitivo é emitido e entregue logo que a inscrição se torne efectiva.

Artigo 8." Informação obrigatória

1 — Para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° da Lei do Recenseamento Eleitoral, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à

comissão recenseadora da freguesia de naturalidade ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 17 anos no fim do período de inscrição imediatamente anterior.

2 — Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.° da Lei do Recenseamento Eleitoral dos cidadãos que, tendo completado 17 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 17 anos até ao fim do período de inscrição.

Artigo 9.° Transposição para o recenseamento efectivo

1 — Um cidadão recenseado a título provisório torna-se recenseado efectivo quando obtenha capacidade eleitoral, sendo a sua inscrição no caderno de recenseamento efectivo automática.

2 — A elaboração do caderno eleitoral para qualquer acto eleitoral deve englobar todos os cidadãos que, estando inscritos no recenseamento provisório, completem 18 anos de idade até ao próprio dia da realização do acto eleitoral.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a transposição dos inscritos do registo provisório para o efectivo será efectuado até 60 dias antes do acto eleitoral.

4 — Nos casos em que a marcação de um referendo ou acto eleitoral, nos termos da lei, ocorrer com uma antecedência inferior a 70 dias, a transposição referida no número anterior realizar-se-á até ao 10.° dia útil posterior a essa marcação.

Artigo 10.° Eliminação de inscrições provisórias

1 — O disposto no artigo 31.º da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na sua redacção actual, é aplicável, com as devidas adaptações, ao recenseamento provisório.

2 — São ainda eliminados do registo provisório os cidadãos cujos nomes forem sendo transpostos para o registo efectivo, sendo os verbetes respectivos transpostos para os ficheiros efectivos e processada a respectiva inscrição e emissão de cartão.

3 — Os cidadãos inscritos no registo provisório que não tenham sido transpostos para o registo efectivo até ao início do período de recenseamento, sê-lo-ão até ao 5.° dia posterior ao início deste.

4 — Os cartões de eleitor definitivos poderão ser levantados pelos respectivos titulares nas juntas de freguesia da sua área de recenseamento.

5 — As comissões recenseadoras tornam igualmente públicas, através de editais, as relações dos cidadãos cuja inscrição foi transposta para o caderno efectivo, consoante os casos:

a) Até 55 dias antes de cada acto eleitoral ou até ao 15.° dia posterior à marcação nos casos referidos no n.° 4 do artigo 9.°;

b) Até ao final do período de actualização anual do recenseamento eleitoral.

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6 — Relativamente à alínea a) do número anterior, decorrerão prazos de reclamação e recursos por inscrições ou omissões indevidas idênticos aos consagrados para a alínea b).

Artigo 11.º Infracções

Nas disposições legais respeitantes a infracções em matéria de recenseamento eleitoral, a referência a recenseamento entende-se como feita tanto ao recenseamento efectivo como ao provisório, sendo aplicáveis as respectivas sanções.

Artigo 12.° Exclusão da antecipação do voto

0*s cidadãos inscritos provisoriamente não têm, em qualquer caso, direito ao exercício antecipado de voto definido na lei.

Artigo 13.° Período extraordinário de recenseamento

No ano de 1997, e apenas para efeitos de recenseamento provisório e em território nacional, ocorrerá um período extraordinário de recenseamento entre 1 e 15 de Julho, com vista à inscrição de todos os cidadãos que tenham completado 17 anos até ao final do período legal de inscrição do ano em curso.

Artigo 14.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — Todos os artigos foram aprovados por unanimidade (ps. psd, cds-pp e pcp).

PROJECTO DE LEI N.ºs 364/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.! 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUE APROVA 0 CÓDIGO PENAL)

PROPOSTA DE LEI N.5 80/VII

(ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Nota prévia

A proposta de lei n.° 80/VII, do Governo, foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por despacho de 10 de Abril de 1997 de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República.

Em razão da especial relevância que sempre representam intervenções legislativas num texto legislativo com a importância do Código Penal e com o objectivo de propiciar, ainda na fase de apreciação na generalidade, um debate e reflexão tanto quanto possível profundo e alargado sobre as alterações propostas pelo Governo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou proceder a uma audição parlamentar das entidades seguidamente indicadas, por ordem cronológica:

Ministro da Justiça (8 de Maio de 1997); Conselho Superior da Magistratura (13 de Maio); Ordem dos Advogados (13 de Maio); Conselho Superior do Ministério Público (13 de Maio);

Associação Sindical dos Juízes Portugueses (13 de Maio);

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

(13 de Maio); Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos

(13 de Maio); Fórum Justiça e Liberdade (13 de Maio); Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (13 de

Maio);

Procurador-Geral da República (21 de Maio).

As audições foram integralmente gravadas, atenta a sua importância como trabalhos preparatórios das eventuais alterações ao Código Penal.

O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Geral da Ordem dos Advogados facultaram a esta Comissão cópia dos pareceres que tiveram oportunidade de elaborar relativos ao projecto, o mesmo acontecendo com o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que facultou algumas notas sobre a proposta de alterações ao Código Penal. É de assinalar, no entanto, que tais documentos e as posições expendidas pela quase generalidade das entidades ouvidas tiveram por base uma versão do projecto que lhes havia sido anteriormawte remetida pelo Governo e que não coincide inteiramente com o texto em apreço, em discussão na Assembleia da República.

Tais entidades foram, por isso, convidadas por esta Comissão a completarem, querendo, por escrito, a sua posição perante o texto definitivo apresentado efectivamente pelo Governo na Assembleia da República — isto sem prejuízo de eventual nova audição em fase de especialidade.

A síntese das posições assumidas por estas entidades, face à proposta de lei de alteração ao Código Penal consta do capítulo ív deste relatório.

Este relatório é composto por cinco partes, a saber:

I — Breve esboço histórico e motivações da proposta

de lei:

II — Síntese do articulado da proposta de lei;

III — Análise sistemática das alterações ao Código Penal constantes do artigo 2° da proposta de lei;

IV — Síntese dos contributos recebidos em audição parlamentar de diversas entidades ouvidas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

V — Breve nota sobre o projecto de lei n.° 364/VII (CDS-PP).

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I — Breve esboço histórico e motivações da proposta de lei

A proposta de lei n.° 80/VII visa alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

O Decreto-Lei n.° 48/95, que reviu e publicou em anexo o Código Penal, entrou em vigor em 1 de Outubro de 1995 e foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, rectificada pela Declaração de rectificação n.° 17/94, de 13 de Dezembro.

A revisão operada em 1995 assentou no pressuposto de que o Código Penal de 1982 permanecia válido na sua essência, tal como é afirmado no n.° 2 do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 48/95.

A experiencia da sua aplicação ao longo de mais de uma década tinha demonstrado, contudo, «a necessidade de várias alterações com vista não só a ajustá-lo melhor à realidade mutável do fenómeno criminal como também aos seus próprios objectivos iniciais, salvaguardando-se toda a filosofia que presidiu à sua elaboração e que permite afirmá-lo como um código de raiz democrática inserido nos parâmetros de um Estado de direito».

Entre os vários propósitos que justificavam a revisão destacava-se «a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação para as primeiras».

Assumia-se «ainda a importância de reorganizar o sistema global das penas para a pequena e média criminalidade, com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas às penas curtas de prisão, cujos efeitos criminogéneos são pacificamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate à grande criminalidade».

Neste contexto compreende-se que as alterações ao Código Penal constantes desta proposta de lei não traduzem uma verdadeira revisão — ainda que pequena — da lei penal.

A própria exposição de motivos, partindo do pressuposto de que são desaconselháveis mutações frequentes da lei penal — por razões de igualdade no tratamento dos arguidos e das próprias vítimas e de segurança jurídica —. afirma que a proposta se confina «às alterações julgadas estritamente indispensáveis na parte geral. A parte especial visa, no essencial, corrigir contradições valorativas: contradições imanentes ao sistema, no dizer de Karl Engish».

No dizer, ainda, do texto em referência, as alterações «aspiram — pela sua natureza e pelo seu sentido — àquele amplo consenso que autores como Günter Stratenwerth identificam como verdadeira condição de legitimidade das incriminações. Tais alterações elegem como objectivo precípuo o reforço da protecção das vítimas e da sociedade, sem prejuízo das garantias de defesados arguidos.»

Como motivação próxima destas alterações, poderão destacar-se, por um lado, a necessidade de dar cumprimento às acções comuns contra a pedofilia e o racismo recentemente adoptadas pela União Europeia e, por outro, o facto de não ter sido consagrado na revisão de 1995 um conjunto de propostas apresentadas no decurso do processo de discussão da proposta de lei n.° 92/VII (autoriza o Governo a rever o Código Penal), que deu origem à Lei n.° 35/94, aprovada em Julho.

No primeiro caso contam-se as alterações propostas para o artigo 5.° no sentido de a lei penal portuguesa vir a ser aplicável, por exemplo, a crimes sexuais cometidos no estrangeiro por portugueses que habitualmente vivam em

Portugal, independentemente da nacionalidade da vítima, e para o artigo 240.° visando que a discriminação racial, concebida como crime contra a Humanidade, passe a abranger a discriminação em função da nacionalidade e da religião.

No segundo caso, as alterações, nomeadamente, dos artigos 163.°, n.° 2, criando um novo crime sexual, vulgarmente designado de «assédio sexual», 174.°, exigindo que o agente do crime de estupro seja maior de 18 anos, 279." introduzindo-se o conceito de poluição grave, e 335.°, ampliando o tipo de crime de tráfico de influência, entre outros, têm por fonte próxima projectos de alteração subscritos por Deputados do Partido Socialista em Julho de 1994 e então recusados pela Assembleia da República (cf. Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 53, de 14 de Julho de 1994).

II — Síntese do articulado da proposta de lei

A proposta de lei é composta por seis artigos, a saber: O artigo 1.°, que elimina a subsecção ii (Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais), da secção i (Dos crimes contra a soberania nacional), do capítulo i (Dos crimes contra a segurança do Estado), do livro ii do Código Penal. Em contrapartida, a subsecção ui (Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais) da mesma secção passa a constituir a subsecção u.

Esta disposição tem por objecto a eliminação do crime de mutilação para isenção de serviço militar previsto no artigo 321.° do Código Penal, único daquela subsecção, que se justifica, segundo a exposição de motivos, pela falta de dignidade punitiva da respectiva conduta à luz do princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança e numa ordem jurídica que consagra a objecção de consciência (artigo 276.°, n.° 4, da Constituição e Lei n.°7/ 92, de 12 de Maio).

O artigo 2.°, que dá nova redacção a cerca de 60 artigos do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

O artigo 3.°, que estabelece que as alterações introduzidas ao regime da liberdade condicional são aplicáveis unicamente às penas por crimes cometidos após a entrada em vigor da lei.

O artigo 4.°, segundo o qual, para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.° do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho. Visa-se esclarecer a forma de determinação do valor diminuto, elevado ou consideravelmente elevado da coisa, no que respeita aos crimes contra o património, confirmando a prática jurisprudencial que tem sido firmada.

O artigo 5." visa esclarecer que, para efeito de punição pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.°), a conversão dos valores de teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue, em consonância com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 111/94, de 3 de Maio.

O artigo 6.°, para elidir qualquer ambiguidade, revoga expressamente o artigo 97." do Decreto-Lei n.° 783/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho, que determina

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que o tribunal de execução das penas reexamine o caso do recluso de 12 em 12 meses, contados desde o meio da pena, para efeito de concessão de liberdade condicional.

Entende o Governo que «este regime de renovação anual da instância é incompatível com o disposto no artigo 61.° do Código Penal, pelo que já hoje se deve considerar tacitamente revogado».

III — Análise sistemática das alterações ao Código Penal constantes do artigo Z." da proposta de lei

A — Alterações à parte geral

1 — Da lei criminal — Princípios gerais

Artigo 5.° (Factos praticados fora do território português), n.° l, alíneas d) e e). —Em sede de aplicabilidade da lei penal portuguesa, deixa de se exigir, na alínea d), que a vítima do crime possua a nacionalidade portuguesa. A lei penal portuguesa será aplicável, por exemplo, a crimes sexuais cometidos no estrangeiro por portugueses que vivam habitualmente em Portugal. Em contrapartida, restringe-se o âmbito de aplicação a crimes contra as pessoas.

Esta alteração visa dar cumprimento à acção comum contra a pedofilia aprovada pela União Europeia.

Na alínea e), respeitando o princípio segundo o qual o Estado deve julgar quando não pode extraditar, consagrare uma regra de aplicabilidade da lei penal portuguesa a agentes cuja extradição haja sido efectivamente requerida, desde que o crime admita a extradição mas ela não possa ser concedida, nomeadamente por lhe corresponder a pena de morte, nos termos do n.° 3 do artigo 33.° da Constituição.

Artigo 7.° (Lugar da prática do facto). —Modifica-se a regra de determinação do lugar da prática do facto, contemplando-se, por um lado, o lugar em que se produziu o resultado não compreendido no tipo de crime e, por outro, o lugar em que, no caso de tentativa, se deveria ter produzido o resultado típico.

Passarão a ficar abrangidos pela lei penal portuguesa crimes como o de poluição praticados noutro Estado mas com reflexos em Portugal.

2 — Do facto — Pressupostos da punição

Artigo 10.° (Comissão por acção e por omissão). — Visa-se rectificar um erro material, resultante da falta de duas palavras que constavam do n.° 1 do artigo 10." Não constitui homicídio, por exemplo, uma omissão que impede a morte de alguém, como hoje resulta da letra da disposição, mas, sim, a omissão da acção que evitaria a morte da vítima.

3 — Das consequências jurídicas do facto — Penas, escolha e medida da pena, pena relativamente indeterminada e medidas de segurança.

Artigos 44.° (Substituição da pena curta de prisão) e 74." (Dispensa de pena). — Aumenta de seis meses para um ano de prisão o limite até ao qual, respectivamente, a pena de prisão pode ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade ou. mesmo, dispensada.

Suspensão da execução da pena da prisão

Artigo 50.° (Pressupostos e duração). — Explicita-se apenas, para harmonizar os n.ºs I e 2 do artigo 50.°, que a aplicação do regime da suspensão da execução da pena de prisão depende da eficácia da censura do facto e da ameaça da prisão, por si mesmas ou associadas, se necessário, à imposição de deveres, regras de conduta e do regime de prova pelo tribunal.

Uberdade condicional

Artigos 61.° (Pressupostos e duração), n.° 5, e 62.° (Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas), n.° 3. — Visa-se pôr termo à regra de automaticidade actualmente consagrada após o cumprimento de cinco sextos da pena. A liberdade condicional não será concedida, segundo a proposta, no caso do cumprimento da pena de prisão superior a seis anos, havendo fundado receio de que o condenado, uma vez em liberdade, cometa crimes.

Artigo 61.°, n.° 6. —Introduz um regime geral de concessão de liberdade condicional após o cumprimento de metade da pena e no mínimo seis meses, a condenados com mais de 70 anos, salvo se houver fundado receio de que ele, uma vez em liberdade, cometa crimes.

Noia. — Importa assinalar que na presente sessão legislativa foi discutido e aprovado na generalidade o projecto de lei n.° 221/VII (PSD), que «altera o regime de liberdade condicional», que se encontra pendente em fase de especialidade nesta Comissão.

Pena relativamente Indeterminada

Artigos 83.° (Pressupostos e efeitos), 84.º (Outros casos de aplicação da pena), 85.° (Restrições) —delinquentes por tendência — e 86.° (Pressupostos e efeitos) — alcoólicos e equiparados. — O pressuposto da pena relativamente indeterminada passa a identificar-se com uma situação de reincidência e não com a situação de concurso, como até agora.

Elege-se como novo pressuposto a prática de dois crimes dolosos contra as pessoas ou de perigo comum a que caibam penas concretas de prisão superiores a cinco anos.

O limite mínimo da pena relativamente indeterminada é harmonizado com o regime da liberdade condicional, sendo fixado em dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime, sem prejuízo do tratamento mais favorável previsto para maiores de 70 anos.

O limite geral de acréscimo de prisão aplicável é fixado em metade da pena que concretamente caberia ao crime, ou ao concurso de crimes, em cúmulo e não em seis anos como até aqui.

Prevê-se agora o limite máximo de 25 anos de prisão para tal pena. Na ausência desta previsão valia o limite geral de 20 anos (artigo 41.°, n.° 4).

Tal limite de 25 anos de prisão não é aplicável a delinquentes por tendência com menos de 25 anos.

Medidas de segurança

Artigo 102.° (Aplicação de regras de conduta). —

O actual artigo 102.° é acrescentado ao artigo 101.°, surgindo agora uma nova disposição contemplando a

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aplicação de regras de conduta a reincidentes — incluindo, por exemplo, a proibição de frequência de meios e lugares e de possuir objectos que facilitem a prática de crimes — , a executar após o cumprimento da pena de prisão. Estas regras de conduta já estão consagradas no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão e da liberdade condicional (artigos 52.° e 63.°, respectivamente). Como medidas de segurança ser-lhes-á aplicável o regime de revisibilidade (artigos 103.°, n.os 1 e 2, e 51°, n.° 3) e um período máximo de cinco anos, no qual se imputa a duração de qualquer outra medida idêntica anteriormente decretada (artigo 100.°, n.°s 2, 3 e 4).

0 — Alterações à parte especial

1 — Dos crimes contra as pessoas

Artigo 132.° (Homicídio qualificado). — Na previsão do homicídio qualificado são acrescentadas três novas circunstâncias, contemplando as hipóteses de o crime ser cometido contra vítima especialmente indefesa, por funcionário com grave abuso de autoridade ou através de meio particularmente perigoso.

Artigo 138.° (Exposição ou abandono). — Preenche-se uma lacuna geradora de uma situação de injustiça para a mãe que se limita a expor ou a abandonar o filho logo após o parto, punida de dois a cinco anos relativamente à situação de infanticídio (artigo 136.°), nas mesmas circunstâncias, punido de um a cinco anos. Passa-se a prever uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Quanto ao abandono, alarga-se o âmbito da incriminação a todos os casos em que o agente deixe a vítima indefesa, desde que sobre ele recaia o dever de a guardar, vigiar ou assistir. Considera a proposta que é da violação deste dever — e não da debilidade da vítima— que resulta o carácter desvalioso e censurável da conduta.

2 — Dos crimes contra a integridade física

Artigos 145.° (Agravação pelo resultado), 146.° (Ofensa à integridade física por negligência) e 147.° (Ofensa à integridade física privilegiada). — Visa-se eliminar várias contradições valorativas que se verificam no âmbito dos crimes contra a integridade física.

Em sede de agravação pelo resultado, modifica-se de cinco para quatro anos o limite máximo da penalidade cominada para a ofensa simples à integridade física de que resulte uma ofensa grave para que deixe de haver coincidência com o limite máximo previsto para ofensa de que resulte a morte, tal como hoje sucede [artigo 145.°, n.º /, alínea a)]. No artigo 146.° promove-se a concretização das várias penalidades cominadas para a ofensa qualificada à integridade física, uma vez que a técnica actual de agravação generalizada em um terço dos limites das penas não respeita o princípio da culpa. O crime de ofensa à integridade física qualificada pelo resultado não pode revelar, na parte concernente à agravação, que pressupõe um comportamento meramente negligente do agente, uma especial perversidade ou censurabilidade, a qual é inerente a uma conduta dolosa.

No artigo 147.° alteram-se as penalidades da ofensa privilegiada à integridade física com o intuito de se corrigirem desequilíbrios relativamente ao homicídio privilegiado. Este, presentemente e em certas circunstâncias, pode ser sancionado com uma pena inferior à do primeiro dos referidos crimes.

Artigo 150° (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos), n.° 2. — Prevê-se como crime autónomo a violação dolosa das leges artis da medicina que crie um perigo — imputável a título de dolo — para a vida ou um perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde do paciente, solução esta semelhante à que estava consagrada na versão originária do artigo 150.°, n.° 2. Prevê-se uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. Na versão originária do Código o agente seria punido com prisão até dois anos.

Artigos 152.° (Maus tratos), 155.° (Coacção grave) e 158.° (Sequestro). — Visa-se a tutela em especial de pessoas menores ou particularmente indefesas em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez.

Artigo 152.° (Maus tratos). —Introduz-se uma modificação relativa à natureza processual do crime praticado contra o cônjuge (ou contra quem conviva com o agente em condições análogas) e criminaliza-se a violação de regras de segurança no trabalho. No primeiro caso permite--se ao Ministério Público que inicie o processo quando o interesse da vítima o exigir. No segundo caso pretende-se defender quem preste serviço a um empregador da criação de perigos para a vida ou para a integridade física.

3 — Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 155.° (Coacção grave). —São acrescentadas duas alíneas visando tutelar especialmente as pessoas menores ou particularmente indefesas, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez, bem como as pessoas referidas na alínea j) — membro de órgão de soberania, etc. [e não /), como, por lapso, é referido] do n.° 2 do artigo 132.°

Artigo 158.° (Sequestro). —Tutela-se igualmente as situações referidas no artigo anterior. É, no entanto, suprimido o actual n.° 4, que prevê uma agravação no caso de sequestro de uma das pessoas referidas na alínea j) do artigo 132.°

Artigo 160.° (Rapto). —Suprimem-se os n.os 3 e 4 relativos à agravação das penas no caso de a vítima ser menor de 16 anos ou incapaz de se defender.

Artigo 161.° (Tomada de reféns). —Eliminam-se as agravações de penas em coerência com as alterações do disposto no artigo 160.°, bem como, através da eliminação do actual n.° 3, a agravação de pena para quem se aproveite da tomada de reféns cometida por outrem.

4 — Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163.° (Coacção sexual). —E acrescentado um n.° 2 com o objectivo de criminalizar a conduta de abuso de autoridade, punida com prisão até dois anos, resultante de uma relação de dependência hierárquica ou de trabalho, constrangendo-se outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no n.° 1, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem.

A agravação em um terço nos limites mínimo e máximo da pena prevista no artigo 177.° deixa de se aplicar neste caso por força do n.° 5 do artigo 177.°

Artigo 164.° (Violação). —Alarga-se o conceito de violação que passa a abranger, para além da cópula e do coito anal, o coito oral, seguindo-se a orientação consagrada no Código Penal francês de 1994.

É introduzido um novo crime de violação no n.° 2 em tudo idêntico ao previsto no n.° 2 do artigo 163.°, diferindo apenas no facto de neste caso se abranger o caso de acto

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sexual de relevo enquanto no artigo 164.° se abrange a situação de penetração sexual.

A agravação em um terço nos limites mínimo e máximo da pena prevista no artigo 177." deixa de se aplicar neste caso por força do n.° 5 do artigo 177.°

Artigos 165.° e 166.° (Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência ou de pessoa internada, respectivamente). — No n.° 2 de cada um dos artigos alargam-se os respectivos tipos de crimes ao coito oral.

Artigo 167.° (Fraude sexual). —Distinguem-se as situações de acto sexual de relevo (punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias —actualmente punido até dois anos de prisão) e de cópula, coito anal ou coito oral (punido com prisão até dois anos).'

'Artigo 171.° (Actos atentatórios do pudor e actos exibicionistas). — Aos actos exibicionistas praticados perante a vítima são agora equiparados os actos atentatórios do pudor sexual praticados com a vítima.

Segundo a exposição de motivos, «não se trata de consagrar nenhuma concepção de moral sexual, mas de tutelar a liberdade sexual, perante actos que não têm a relevância suficiente para serem enquadrados no artigo 163.°, mas cuja ressonância é, pelo menos, idêntica à do exibicionismo».

Crimes contra e autodeterminação sexual

Artigo 172.° (Abuso sexual de crianças). —Acrescenta--se às condutas presentemente previstas, que já envolvem a utilização de menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica, a exibição ou cedência destes materiais (nomeadamente a sua venda, que pode gerar a agravação de responsabilidade, nos termos do n.° 4). Reforça-se, assim, a luta contra a pedofilia, dando-se cumprimento à acção comum adoptada, quanto a esta matéria, pela União Europeia.

Artigo 174.° (Estupro). —Restringe-se tipicamente o estupro, exigindo-se que o agente do crime seja maior de 18 anos e alarga-se o tipo de crime ao coito anal ou oral.

Artigo 175.° (Actos sexuais com menores). —Passa a exigir-se que haja abuso da inexperiência da vítima, visando a harmonização deste crime com o de estupro.

Desaparece, contudo, a incriminação do aliciamento, ou seja, de quem leve a que os actos sexuais sejam praticados com outrem.

Artigo 177.° (Agravação). —Na agravação de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual altera-se a norma que contempla, entre outras, uma agravação pelo resultado mediante a transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida. A esta hipótese equipara-se a propagação de formas de hepatite que criem perigo para a vida, atendendo à analogia material dos dois casos.

Artigo 178.° (Queixa). —A fórmula quando «especiais razões dc interesse público o impuserem» que permite ao Ministério Público iniciar o processo independentemente de queixa, no caso de crimes sexuais sendo a vítima menor de 12 anos, é substituída por «se o interesse da vítima o exigir».

Artigo 179.° (Inibição do poder paternal). — Aumenta de 5 para 10 anos o período máximo de inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela, tendo em conta que vários crimes sexuais podem ser punidos até 10 anos.

5 — Dos crimes contra a honra

Artigo 180." (Difamação). —É eliminado o n.° 5 que exclui a possibilidade de o agente da difamação provar a verdade do facto imputado, quando ele constituir crime e não tiver havido condenação transitada em julgado.

A motivação para esta alteração reside, segundo a exposição de motivos, no facto de tal norma impedir, «tendencialmente, a denúncia pública de crimes ou pressupõe, em alternativa, que o agente logre antecipar o juízo do tribunal na qualificação do facto imputado como crime. Demais, a restrição conduz a resultados absurdos nos casos de extinção da responsabilidade penal, em que a inexistência de sentença condenatória nem sequer indicia a ausência de crime e a falsidade da imputação».

Artigo 184.° (Agravação). — Passa a prever a agravação das penas relativas aos crimes contra a honra previstos nos artigos 180.°, 181.° e 183° se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

6 — Dos crimes contra o património em geral

Artigo 222." (Burla relativa a trabalho ou emprego). — É acrescentado um novo tipo qualificado de burla, referente ao aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego que envolvam a deslocação de trabalhadores de um Estado para outro. Este novo tipo de crime é punido com prisão até cinco anos ou com uma pena de multa até 600 dias, podendo elevar-se nos casos mais graves para pena de prisão de dois a oito anos.

7 — Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigos 227." e 229.° (Insolvência dolosa e de favorecimento de credores, respectivamente). —Qualifica-se como autor deste crime quem exerce de facto a administração da pessoa colectiva, sociedade ou associação de facto, sem prejuízo do disposto no artigo 12° do Código Penal.

Artigo 228° (Insolvência negligente). — A falência não intencional é substituída pela insolvência negligente que também poderá ser praticada pelo devedor que, tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação. Este crime é punido com prisão até seis meses ou multa até 60 dias.

Este crime passa a consumar-se mediante a ocorrência e a verificação judicial da situação de insolvência harmonizando-se a conduta típica com o correspondente crime doloso previsto no artigo 227.° No caso de se seguir a falência a responsabilidade penal será agravada, aplicando-se pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

8 — Dos crimes contra a Humanidade

Artigo 240.° (Discriminação racial ou religiosa). — A discriminação racial é tipicamente alterada de modo a abranger a discriminação racial e religiosa. O crime passa a poder ser cometido através da negação pública de crimes de guerra ou contra a paz e a Humanidade, feita com 0 iniuito dc incitar à discriminação racial ou de a encorajar. Segundo a exposição de motivos, também se trata de dar cumprimento à acção comum adoptada, sobre a matéria, pela União Europeia.

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9 — Dos crimes contra a vida em sociedade Dos crimes contra a família

Artigo 249.° (Subtracção de menor). — Altera-se a norma no sentido de reforçar a indicação de que este crime contra a família não exclui a eventual aplicabilidade das normas incriminadoras do sequestro (artigo 158.°) e do rapto (artigo 160.°).

Dos crimes de perigo comum

Artigo 275.° (Substâncias explosivas ou análogas e armas). — Autonomiza-se o crime que envolva engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, punido com prisão de um a oito anos, cuja perigosidade excede largamente a representada pelas demais condutas previstas no artigo 275.°

No n.° 3 procede-se à expressa equiparação a arma proibida, de arma cujo uso e porte dependa de licença de que o agente não seja titular.

Nota. — No passado dia 24 dc Abril foi aprovado por unanimidade o projecto de lei n.° 222/VII, do PSD, sobre «uso e porte de arma», que criminaliza o uso e porte de arma sem licença.

Artigo 279.° (Poluição). — Introduz-se o conceito de «poluição grave», que se explicita através do prejuízo do bem-estar humano na fruição da Natureza, da impossibilidade de utilizar recursos naturais e do perigo de desaparecimento de espécies animais ou vegetais.

10 —Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 287.° (Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros). — Inclui-se na previsão deste artigo a captura ou desvio de veículo de transporte colectivo de passageiros.

Artigos 288.° (Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro) e 290.° (Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte rodoviário). — Passa a prever-se autonomamente o atentado à liberdade de circulação ou à segurança do transporte, ainda que dele não resulte perigo para a vida.

11 — Dos crimes contra o Estado

Dos crtme9 contra a Independência e integridade nacionais

Artigo 320.° (Usurpação de autoridade pública portuguesa). — A actua1 alínea b) é autonomizada em novo artigo 321.°, sob a epígrafe «Entrega ilícita de pessoa a Estado estrangeiro». O anterior artigo 321.° (Mutilação para isenção de serviço militar) foi eliminado, nos termos do artigo 1.° da proposta de lei.

Dos crimes contra a realização do Estado de direito

Arügo 335.° (Tráfico de influência). — Retoma-se em substância a fórmula aprovada pela Assembleia da República nos artigos 3.°-B e 192.° da Lei n.° 35/94. Contemplam-se, assim, as hipóteses de influência real e suposta e de vantagem patrimonial ou não patrimonial.

12 —Dos crimes contra a autoridade pública

Artigo 348.° (Desobediência).—No crime de desobediência suprime-se a referência à cominação da punição

da desobediência simples por autoridade ou funcionário, na ausência de disposição legal.

13 — Dos crimes contra a realização da justiça

Artigo 359.° (Falsidade de depoimento ou declaração). — No crime de falsidade de depoimento ou declaração exclui-se a referência às falsas declarações prestadas pelo arguido sobre os seus antecedentes criminais, mantendo-se apenas a previsão das falsas declarações quanto à identidade.

IV—Síntese dos contributos recebidos em audição parlamentar de diversas entidades ouvidas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias.

A) Na generalidade

Conselho Superior da Magistratura

Os representantes do Conselho Superior da Magistratura (CSM) consideraram francamente positivas, de uma forma global, as alterações propostas, uma vez que as alterações ao Código Penal têm de assentar em valores ético-sociais relevantes.

Na conclusão do seu parecer, o CSM considera que «confinando-se embora, no essencial, as principais inovações preconizadas à parte geral do Código Penal, as mesmas incidiram quer sobre matérias que a revisão de 1995 deixara intocadas, lais como as que se reportam à 'lei criminal' e ao 'facto', quer sobre outras onde aquela introduzira significativas modificações, como aconteceu com a matéria das 'consequências jurídicas do facto', revelando um evidente voluntarismo em repensar, a espaços, a teoria geral da relação jurídico-criminal.

Relativamente à parte especial, também ela já objecto das preocupações revisoras do legislador de 1995, centrou--se a principal atenção da proposta na tentativa de correcção de algumas contradições e disfunções valorativas ainda ínsitas no complexo do sistema penal unitário.

E se o propósito do legislador é compreensível, as soluções e os resultados encontrados positivos, urgirá, também aqui, reconhecer que a proliferação legislativa está para a realidade jurídica como a inflação para a vertente económica, sendo ambas bem a face visível de uma ideia de desvalor colectivo, semente de estabilidade para os destinatários das normas c prenúncio credível de dispensável erosão futura.»

Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados (OA), no seu parecer, concorda com a orientação de prudência na reforma da lei penal, tendo em conta a necessidade de estabilidade dos preceitos de um diploma que, por definição, deve ser profundamente interiorizado pela própria sociedade.

A OA apoia a preocupação manifestada pelo Governo de reduzir o âmbito da discricionariedade que foi atribuída ao juiz pelo Código de 1982, propiciando condições para a larga desigualdade na aplicação da lei a casos idênticos ou análogos e contribuindo, assim, para uma descrença no sistema penal.

Assim, consideram que o Governo foi sensível a essa preocupação, alargando as circunstâncias objectivas que determinam a caracterização do homicídio Como homicídio

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qualificado, e reduzindo nessa margem concomitantemente a liberdade de avaliação do juiz.

Ainda no plano dos princípios a OA chama a atenção «para o facto de o objectivo de melhor protecção da vítima e de redução da insegurança se atingir mais eficazmente modificando a lei processual penal e acelerando a rapidez da reacção penal do que agravando os máximos das penas.

O agravamento das penas nunca poderá servir de factor desmotivador do esforço urgente no sentido de reforçar a necessária prontidão na administração da justiça penal.»

Conselho Superior do Ministério Público

Em termos gerais os representantes do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) manifestaram acordo com a proposta elaborada, que reflecte uma série de aperfeiçoamentos técnicos.

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), nas notas distribuídas à Comissão, começa por referir que a proposta de alteração legislativa apresentada pelo Governo na Assembleia da República coloca algumas dúvidas sobre a sua oportunidade e o processo que conduziu à mesma.

Quanto à oportunidade, porque tendo o texto revisto do Código Penal iniciado a vigência em 1 de Outubro de 1995, «e sem que se tenham colocado problemas efectivos quer na sua aplicação quer na sua aceitação pela comunidade», afigura-se-lhes duvidosa a necessidade de uma nova alteração que não se limite a alterações pontuais, ou à resposta a apelos insistentes sobre o reforço da tutela penal no tratamento penal de determinadas condutas (caso de pedofilia). «Acresce que, [...] são indesejáveis as mutações permanentes da legislação penal, sinal e reflexo de uma instabilidade social (putativa ou real) que, apesar de alguns arautos da desgraça, não se descortina.»

Quanto à metodologia adoptada, criticam «o facto de a proposta não ter sido precedida do trabalho de uma comissão de revisão, cujas actas deveriam ser públicas, quando se constata que as alterações propostas vão da parte geral à especial, contendendo com normas relevantes».

Não deixaram ainda de referir que algumas das alterações propostas deviam suscitar um «debate justifilosófico e criminológico, impossível num processo apressado como o que precedeu a proposta».

De uma forma geral, no entanto, e da análise que fazem de algumas das inovações propostas, as mesmas não lhes oferecem motivo para reparo.

Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos

Os representantes da Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos (ASPDC) manifestaram a sua concordância, na generalidade, com as alterações propostas.

Fórum Justiça e Liberdade

O representante do Fórum Justiça e Liberdade (FJL) foi de opinião de que a proposta, apresentada pelo Governo, levanta algumas reticências.

Fez referência a alguns artigos objecto da úlúma revisão operada pela Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e que, apesar

de registarem incongruências, não foram alterados.

Artigos 91.° e seguintes (Internamento de inimputá-veis). — A propósito do internamento de inimputáveis, referiu a necessidade de compatibilização destes artigos com o artigo 30." da Constituição, uma vez que existem cerca de 68 inimputáveis nas prisões que aguardam decisão judicial.

Artigo 143.° (Ofensa à integridade física simples). — Referiu que o n.° 2 não prevê aquilo que é essencial quando, na anterior revisão do Código Penal, o Fórum se havia pronunciado sobre este artigo em termos secundados pelo Partido Socialista. Trata-se de o procedimento criminal deixar de depender de queixa quando o crime for praticado por agente de autoridade.

Por outro lado, considerou não ter sentido que no n.° 3 se façam apelos tão amplos à justiça privada.

Artigo 154.° (Coacção). —O Fórum considera que a alínea b) do n.° 3 devia ser revista no sentido de conferir maior proporcionalidade entre o fim e o meio por que legitima a coacção desde que se destine a prática de qualquer facto ilícito típico.

Quanto ao n.° 4 do mesmo artigo, entende tratar-se de uma solução perversa fazer depender de queixa o procedimento criminal nas situações em que as pessoas estão particularmente à mercê daqueles que exercem coacção (cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados, etc).

Artigos 243.° (Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos) e 244." (Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves). — O Fórum não compreende a relevância do fim de quem tortura, o que significa que estes crimes só podem ser praticados para os fins descritos. Se o fim de quem tortura não for nenhum dos previstos, então não fica preenchido o tipo de crime.

Artigo 245.º (Omissão de denúncia). — Não compreende por que é que a omissão de denúncia se aplica apenas ao superior hierárquico. Considera haver aqui um entendimento perverso do que é a noção de lealdade dentro de um corpo a que se pertence quando é dentro da legalidade que se é leal.

B) Na especialidade

Síntese das principais críticas ao articulado

Artigo 5.º (Factos praticados fora do território português)

O Sr. Procurador-Geral da República alertou paia a eventualidade de a redacção do n.° 1, alínea ¿0, poder abranger o crime de aborto (que constitui um crime contra as pessoas previsto e punido pelo artigo 140.° do Código Penal), se praticado no estrangeiro e mesmo que aí não constitua crime.

Apenas faria sentido se o facto for punido no outro país. Sugeriu o aditamento de um inciso «se o crime for punido no local da prática».

Artigo 44.° (Substituição da pena curta de prisão)

Embora o alargamento de seis meses para um ano do limite da pena de prisão susceptível de substituição seja consensual, a utilização do termo «é», em vez da palavra «pode», suscita objecções por parte de algumas entidades, como é o caso da OA, quanto ao risco de diminuição da utilização deste mecanismo.

0 Sr. Procurador-Geral da República prefere a manutenção do termo «é».

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Uberdade condicional — artigas 61. (Pressupostos e duraçío) e 62.° (liberdade condicional em caso de execuç&o sucessiva de várias penas)

O CSM entende, com pertinência, que o texto do actual n.° 6 do artigo 61.° deverá subsistir intocado, uma vez que a remissão do correspondente n.° 7 da proposta, a não se tratar de mero lapso, como se supõe, é absolutamente incongruente.

A ASJP considera ambígua a introdução, na alinea b) do n.° 1 do artigo 61.°, da expressão «da ordem jurídica», desconhecendo qual poderá ser a justificação para tal, já que não haverá paz social sem ordem jurídica.

O FJL entende que o conceito de fundado receio constante do n.° 5 do artigo 61.° e do n.c 3 do artigo 62." é excessivamente indeterminado e vago, sobretudo o fundado receio de que se cometam quaisquer crimes e não crimes contra as pessoas.

Relativamente ao facto de o artigo 3.° da proposta de lei estabelecer que tais disposições só se aplicam às penas por crimes cometidos após a sua entrada em vigor, o FJL chamou a atenção de estar-se a legislar para daqui a oito anos, o que talvez não mereça a pena.

O Sr. Procurador-Geral da República manifestou-se contrário à solução do n.° 5 do artigo 61." O que o actual Código Penal estipula é que aos cinco sextos da pena o recluso entraria numa fase de transição. O actual projecto altera este princípio. Se se prevê que vai cometer novos crimes, o Estado resigna-se e não acompanha o delinquente na sua inserção social. Deixa-o sair no Final da pena sem qualquer acompanhamento. Não é esta a lógica da liberdade condicional. O Estado renuncia a uma obrigação de reinserir o delinquente.

Pena relativamente Indeterminada — anigo 83." (Pressupostos e efeitos)

O CSM questiona a não inclusão dos crimes dolosos contra a Humanidade e dos crimes dolosos contra a paz pública no elenco da ilicitude susceptível de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, verificados que sejam os demais pressupostos constantes desse normativo.

O FJL entende que a nova redacção pode levantar problemas de constitucionalidade por violação do princípio non bis in idem. Tal violação decorrerá da parte que dispõe «sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime» conjugada com o facto de na alínea a) do n.° 1 se fazer referência expressa «a sentença transitada em julgado».

O Sr. Procurador-Geral da República considera que se verifica um endurecimento quando deixa de se exigir dois crimes anteriores. Por outro lado, passa a exigir o trânsito em julgado.

Artigo 102.* (Aplicação de regras de conduta)

A ASJP levanta fortes objecções à aplicação de uma pena e de uma medida de segurança que, segundo esta Associação, contraria o artigo 40." e o espírito do Código Penal. Segundo dizem, «trata-se de uma medida maximalista que, de todo, não é de aceitar porque o Código repudia a cumulação de penas». A Associação vai bater--se até ao fim contra este artigo que abre uma brecha radical na filosofia do Código Penal.

O CSM considera que, «ao contrário do que sucede no âmbito dos institutos da suspensão da execução da pena e da liberdade condicional em que se encontram previstas as consequências ligadas à violação das regras de conduta

como medidas de segurança, impõe-se reflectir sobre se, em matéria de reincidência, onde tal não sucede, será viável a prossecução do objectivo de obviar à prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie».

Artigo 132.* (Homicidio qualilicado)

A ASJP considera que a circunstância agravante de o crime ser praticado juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, constante da alínea g) do n.c 2 do artigo 132.°, constitui um retrocesso. No crime de furto extinguiu-se essa circunstância agravante e introduz-se agora nos crimes contra as pessoas. Há uma inadequação entre os crimes contra o património e os crimes contra as pessoas.

O FJL, na alínea /) do n.° 2, considera que só pode falar-se em grave abuso dc poder (artigo 382.") porque o Código não prevê o crime de abuso de autoridade.

Entretanto, face à remissão operada pelo n.° 2 do artigo 146.° (Ofensa à integridade física qualificada) para o n.° 2 do artigo 132.° está a tornar-se público o crime de ofensa à integridade física praticado por funcionário com grave abuso de autoridade, o que hoje não sucede.

O FJL tem dúvidas sobre se a alínea j) do n.° 2 não violará o princípio da igualdade. Isto porque na parte final se diz «no exercício das suas funções ou por causa delas», quando apenas se compreende a última referência.

Levantou ainda a questão de saber se não seria razoável que os jornalistas fossem aqui incluídos, enquanto vítimas de crimes praticados contra eles, por causa das suas funções.

Por outro lado, não parece correcto ao Fórum que, com uma discriminação genérica, seja feita a referência a «funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador», em detrimento de outras classes profissionais, o que implicará violação do princípio da igualdade.

A APMJ considera que as alíneas j) e /) do n.° 2 do artigo 132° ofendem o.princípio da igualdade.

Artigo 138.» (Exposição ou abandono)

O CSM considera que a correcção da lacuna geradora de injustiça quanto ao montante da pena no caso de exposição ou abandono pela mãe (dois a cinco anos) relativamente ao infanticídio (punido com prisão de um a cinco anos) deveria antes passar pela elevação da moldura penal deste último ilícito e não pelo abaixamento dos montantes mínimo e máximo do crime de abandono.

Como escreve o CSM no seu parecer, «continua a ser fonte de constante consternação e reprovação públicas o conhecimento de sucessivas mortes de nados-vivos, por abandono das mães, após o parto, incompaginável com uma política criminal que não faça da garantia do direito à vida pedra de toque fundamental do sistema punitivo--repressivo».

A ASJP considera haver um desfasamento quanto à manutenção apenas da expressão «sem defesa» no n.° 1 da alínea b) porque em todo o diploma há uma lógica de conceitos que neste preceito desaparece.

Artigo 150.» (Intervenções e tratamentos medlcc-clrúrglcos)

A OA considera que a violação das leges artis não deveria ser autonomizada.

O CSMP manifestou algum receio relativamente a esta solução. O alargamento da responsabilidade médica à

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violação das legis artis pode ser restritivo das actividades médicas e do seu desempenho.

O Sr. Procurador-Geral da República considera que não há tradição de punição por negligência, pelo que tem dúvidas que se vá tão longe de imediato. Referiu ainda que, enquanto não há experiência, não há leges artis, pelo que pode inibir um médico em início de carreira de actuar.

Artigo 152.» (Maus tratos)

A ASJP, relativamente à palavra «particularmente» constante do n.° 1, entende que se restringe a solução actual, dando a ideia de que nem todos os maus tratos terão dignidade penal.

Quanto ao n.° 2, considera que poderá haver conflito de interesses, do ponto de vista jurisprudencial, entre o Ministério Público e a vítima.

O CSM entende, no seu parecer, que «não encontra cabal explicação dogmático-conceitual a mudança da natureza do crime de maus tratos infligidos a cônjuge ou a pessoa que com ele conviver em condições análogas, passando da actual configuração de crime semipúblico para assumir a natureza de crime público».

«Efectivamente não se pode esquecer que se trata de situações vividas no âmbito da reserva da intimidade pessoal, sendo certo que a natureza pública do crime, se não exige a queixa do ofendido, retira uma eventual eficácia extintiva do procedimento criminal, através da desistência do direito de queixa, enquanto, por outro lado, não garante, por si só, a plena aquisição das provas destinadas ao sancionamento das situações violadoras do bem jurídico que se pretende tutelar.»

Quanto à inclusão do normativo constante do n.° 3 do artigo 152.°, encimado pelo título «Maus tratos», parece conceitualmente discutível.

O CSM sugere que o ilícito penal em apreço, porque consagra um crime de perigo comum e não de crime contra a integridade física, deveria antes ser incluído no complexo dos crimes de perigo comum, sujeito a especificidade própria desta tipologia. Idêntica crítica é formulada pelo SMMP.

O SMMP, para além de discordar da inserção sistemática da norma do n.° 3 do artigo 152.°, também considera a opção pela natureza pública do crime de maus tratos a cônjuge muito discutível. Em termos filosóficos considera mesmo a inovação proposta contraditória com a pretendida dignificação da mulher.

A OA lamenta a solução encontrada para o n.° 2 do artigo 152.°, que não se compagina com a tradição portuguesa.

O CSMP manifestou dúvidas quanto à solução proposta no n.° 2. Questiona se pode a parte desistir quando o Ministério Público, sem queixa apresentada, desencadeia o procedimento.

Quanto ao n.° 3, considera que esta norma está redigida de uma forma muito ampla e muito perigosa. Este arügo alarga o âmbito do artigo 277.°, pelo que em alternativa seria mais correcto adequar o disposto neste artigo.

O Sr. Procurador-Geral da República manifestou-se critico relativamente à solução do n.° 2 deste artigo. Entende que o Ministério Público não se deve imiscuir em aspectos sensíveis da vida familiar, assumindo uma função de provedor. Considera que ou o crime é grave e então é público, ou não é grave e não é público. Considera também que a proposta tem em fraca conta o casamento, pois não há uma diminuição da capacidade dos cônjuges que

conduza à necessidade de intervenção do Ministério Público. Respeita e compreende o sentido da reforma, preferia, no entanto, que o Ministério Público não interviesse neste domínio delicado e sensível.

Relativamente ao n.° 3 considera a norma excessiva, que pode gerar grande permissividade ou intervenções selectivas.

Artigo 163° (Coacção sexual), n.' 2

A ASJP considera que a punição do assédio sexual está na moda. Há exemplos no mesmo sentido na Espanha e nos Estados Unidos da América. Entende, no entanto, que talvez esta moda não tenha que ver com a nossa cultura mas com uma opção político-partidária.

O SMMP considera que «um tipo aberto que confere dignidade sexual ao vulgarmente designado como 'assédio sexual' suscita as maiores reservas». «Acresce que temos de expressar dúvidas quanto ao estudo (designadamente do direito comparado, não só da law in books mas também da law in action) que terá precedido a opção por um úpo estribado num conceito indeterminado como o 'abuso de autoridade', numa área em que é difícil distinguir o engodo da sedução, a ordem da sugestão!»

A APMJ defende que este crime deveria constar de um crime autónomo, defendendo a atribuição da designação de crime de assédio sexual nos locais de trabalho ou de assédio sexual porque essa é a corrente em vigor na Europa. Propôs uma formulação que seguisse a francesa: «Quem. abusando de autoridade, constranger, pelas funções que exerce [...]» O cerne da questão é o abuso de funções de autoridade. A tentativa deveria ser punida.

O CSMP considera esta norma muito ampla e, portanto, perigosa. Considerou que há redundância relativamente ao artigo 177.°, n.° 1, alínea b), pelo que uma dessas normas tinha de desaparecer.

O Sr. Procurador-Geral da República considera que o crime previsto no n.° 2 constante da proposta implica que haja ameaça e relação de poder, pelo que considerou preferível uma agravação do crime de coacção sexual. Se se trata de assédio sexual a redacção deveria ser totalmente diferente.

Artigo 164.« (Violação)

Nem o coito anal nem o coito oral constituem crime de violação. Com as alterações propostas tudo é violação, solução que, segundo a ASJP, não é consensual na jurisprudência e, muito menos, na doutrina. A ASJP sugeriu que a medida da pena do acto sexual de relevo fosse aumentada (1 a 10 anos de prisão), retirando-se o coito oral do crime de violação.

A APMJ considera que existe uma omissão quanto à penetração de objectos. A tentativa deveria ser pwvvda..

Artigo 171* (Actos atentatorios do pudor e actos exibicionistas)

A ASJP considera que o atentado ao pudor não é um crime contra a liberdade sexual; quando muito será viro crime contra a honra. Considera preferível manter a actual redacção deste artigo.

Artigo 172.* (Abuso sexual de crianças)

O SMMP considera que a parte final da alínea c) do n.° 3 deveria constar de um novo número deste artigo, com uma pena abstracta inferior à das alíneas a) e b) e primeira parte da alínea c) face ao menor desvalor objectivo das condutas em causa.

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Artigo 175. (Actos homossexuais com menores)

O CSMP não concorda com a eliminação do aliciamento.

O CSM chama a atenção para o facto de se ter afastado, sem razão aparente, do comportamento típico do agente a circunstância de este «levar a que os actos homossexuais de relevo sejam praticados pelo menor com outrem».

O Sr. Procurador-Geral da República questionou porque não se prevê a punição de menores que pratiquem actos homossexuais de relevo com menores se for patente a diferenciação de maturidade. A raiz da proposta é que havia entre menores uma equiparação de experiências, porém, entre os I4 e os 16 anos há jovens experientes e inexperientes.

Artigo 177.° (Agravação)

A APMJ questiona a razão pela qual não é agravado o tráfico de pessoas (artigo 169.°)

Artigo 178.° (Queixa)

A APMJ considera que, à semelhança do que se passava antes da alteração, o crime de abuso sexual de menor deveria ser público para não prejudicar duplamente a vítima.

O SMMP considera que no n.° 2 a fórmula «pode o Ministério Público dar início ao processo» é ambígua e necessita de uma clarificação no sentido de que, nos casos em que o interesse da vítima menor de 12 anos o imponha, pode o Ministério Público iniciar ou prosseguir o procedimento criminal, independentemente da vontade do titular do direito de queixa (que pode, por exemplo, querer desistir de uma queixa apresentada).

Artigo 179.« (Inibição do poder paternal)

A APMJ propôs a seguinte epígrafe «Inibição e outras limitações ao exercício de responsabilidades parentais».

Artigo 184.° (Agravação) — crimes contra a honra

O Sr. Procurador-Geral da República manifestou a opinião de que não faz sentido a agravação no caso de o agente ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. O funcionário, nesse caso, é objecto de processo disciplinar próprio que contempla o abuso de autoridade.

Artigo 222.° (Burla relativa a trabalho e emprego)

O SMMP manifesta a opinião de que devia ser aproveitada a oportunidade para uma análise mais aprofundada do tipo geral de burla, dado que o novo artigo 222.° trata tão-só de uma das situações de «fraude» com dignidade criminal não subsumíveis ao tipo de burla e, em larga medida, resultantes das relações e práticas sócio-econó-micas muito diferentes das da sociedade em que nasceu o anteprojecto de 1963, que veio dar origem ao Código Penal vigente.

Artigo 240° (Discriminação racial ou religiosa)

O SMMP entende parecer contestável a previsão de delitos de opinião, como a negação de crimes de guerra ou contra a paz, independentemente da intenção que move os seus autores, sob pena de se estar a vitimizar aqueles cujas condutas se pretende reprimir (com efeitos imprevisíveis).

O CSMP entende que no n.° 2, alínea b), se trata de uma norma historicamente localizável. Em termos de

técnica legislativa, o «nomeadamente» está a mais, não tem significado.

O Sr. Procurador-Geral da República manifestou-se crítico quanto à solução da alínea b) do n.° 2, na medida em que a questão das ideologias é muito fluida, podendo gerar problemas, sem necessidade.

Artigo 279° (Poluição)

A ASJP considera este artigo um exemplo da seguinte ideia: «corremos o risco de irmos substituindo códigos velhos por códigos novos sem nunca os termos usado». A Associação não concorda com a modificação, uma vez que este artigo ainda não foi aplicado.

A APMJ considera que deveria ser feita referência a «pessoa» em vez de a «homem», no n.° 3, alíneas a) e b).

O SMMP entende que a utilização de um conceito (tão) indeterminado como o da alínea a) do n.° 3 merece algumas reticências.

O CSM sugere, por razões de construção literária e estilística, que a qualificativa «de forma grave» aparecesse logo imediatamente a seguir a «quem».

O Sr. Procurador-Geral da República considerou que uma prudente aplicação deste preceito levará ao encerramento de muitas empresas, já que a lei é para cumprir.

Artigos 288.º (Atentado a liberdade de circulação ou à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro) e 290.° (Atentado à Uberdade de circulação ou à segurança de transporte rodoviário).

A ASJP considera preferível a utilização da expressão «bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado».

Artigo 321.° (Mutilação para isenção de serviço militar)

O CSMP tem dúvidas quanto à eliminação desta norma, dado que ainda existe serviço militar obrigatório.

O CSM chama a atenção para o facto de também a heteromutilação com idêntica finalidade, que não foi descriminalizada, não representar hoje a afirmação de valores com suficiente significado cívico-político.

Artigo 335.» (Tráfico de Influencia)

Não sendo necessária a obtenção de uma vantagem patrimonial, transforma-se o tráfico de influência num crime de perigo. É a opinião da ASJP.

Artigo 348.° (Desobediência)

Sem prejuízo de reconhecer a intenção positiva que está na base da proposta de alteração (de cariz autoritário), o SMMP entende que deverá ser ponderada a possibilidade de manutenção da redacção vigente. Há o risco de se pôr em perigo o exercício das funções policiais, afectando a respectiva autoridade e de se provocar a criação de normas extravagantes, designadamente em leis orgânicas das polícias, com remissões directas para o crime de desobediência.

O Sr. Procurador-Geral da República considerou bastante perigosa esta alteração que conduzirá, em sua opinião, a um «claro esvaziamento da autoridade». O agente deixa de saber se pode dar a ordem e o cidadão não sabe se deve obedecer.

Artigo 359.° (Falsidade de depoimento ou declaração)

A ASJP considera este artigo adequado à realidade da matéria processual penal. Contudo, como no primeiro

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interrogatório judicial o arguido é obrigado a responder com verdade aos antecedentes criminais, questiona se isto não significará uma descriminalização também nesse caso.

Breve nota sobre o pro|ecto de lei n.° 364/VII, do CDS-PP

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no dia 15 de Maio de 1997, um projecto de lei do CDS-PP que altera o Dècreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal.

Este projecto foi admitido por S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República em 19 de Maio de 1997, que, em tempo, exarou o seguinte despacho:

Admito o presente projecto de lei em dúvida sobre a constitucionalidade da restrição temporal prescrita no artigo 128.°, n.° 5, que é de difícil compatibilização com a competência irrestrita prevista no artigo 164.°, alínea g), da Constituição.

O referido projecto, com o n.° 364/VII, foi anunciado pelo Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da República a 21 de Maio de 1997.

A circunstância de este projecto ter sido anunciado e distribuído na véspera da sua eventual discussão na generalidade em Plenário impossibilita a respectiva análise com o mínimo de profundidade.

Sempre se dirá, sumariamente, que o projecto de lei é composto por três artigos, a saber:

O artigo l.° dá nova redacção aos artigos 32.°, 41.°, 61.°, 62.°, 76°, 77.°, 99.°, 128.°, 137.°, 154.°, 156.°, 158.°, 175.°, 183.°, 203." e 208.° do Código Penal;

O artigo 2." dá uma nova redacção à secção n do capítulo iv do dtulo iu da parte geral e à epígrafe do artigo 75.°;

O artigo 3.° adita ao Código Penal o artigo 75.°-A (Outros casos de agravação legal geral).

Do conjunto de propostas apresentadas destaca-se:

a) A possibilidade de a pena de prisão de 30 anos ser aplicada em caso de concurso, reincidência ou outra forma de agravação legalmente prevista;

i>) Em matéria de liberdade condicional, não ignorando a aprovação que «esta Câmara já deu, na generalidade, a projectos que visam limitá-la até um ponto de não concessão», propõe uma redacção legal «mais harmónica e menos permeável às dúvidas interpretativas, a que necessariamente conduzirão propostas várias que estão a ser discutidas na especialidade».

Nata. — O PP apresentou na presente sessão legislativa o projecto de lei n.º 226/VII. que altera o regime jurídico da liberdade condicional, que viria a ser rejeitado (votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes):

c) Em matéria de amnistias e perdões genéricos, propõe vedar legalmente a sua aplicação a crimes cuja pena abstractamente aplicável seja igual ou superior a oito anos, recusando a utilização destas leis como instrumentos de gestão do sistema prisional.

Neste último caso, introduz um n.° 5 ao artigo 128.° do Código Penal e altera a respectiva epígrafe de «Efeitos» para «Efeitos e limites» da amnistia e do perdão.

É a seguinte a redacção proposta:

5 — A amnistia e o perdão genérico não podem ser concedidos a casos de pena aplicável igual ou superior a oito anos.

Como assinalou o Sr. Presidente da Assembleia da República, esta restrição temporal é efectivamente de difícil compatibilização com a competência da Assembleia da República para conceder amnistias e perdões genéricos, prevista no artigo 164.º, alínea g), da Constituição da República Portuguesa.

Como anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira àquele artigo, «Como acto essencialmente político ainda que sob a forma de lei —, a amnistia é essencialmente insindicável quanto à sua oportunidade e quanto à sua extensão, bem como quanto à determinação dos seus efeitos» (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed. revista, Coimbra 1993, p. 651).

Não parece efectivamente possível que a lei ordinária estabeleça limites genéricos ao exercício de um acto político que à Assembleia da República cabe, em cada momento, determinar.

De resto de nada valeria, na prática, esta alteração ao Código Penal, se a Assembleia da República entendesse, no exercício do poder que lhe é constitucionalmente atribuído, ignorar tal disposição limitativa.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende:

1) Que o texto da proposta de lei n.° 80/VII reúne todas as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário;

2) Que o texto do projecto de lei n.° 364/VII está em condições de subir a Plenário, sem prejuízo das dúvidas de constitucionalidade expressas no relatório, que poderão ser dissipadas em momento ulterior.

Palácio de São Bento, 22 dc Maio de 1997.— O Deputado Relator, Guilherme Silva — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD. do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.ºs 367/VII

FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

A elaboração de uma nova lei de finanças para as autarquias deve constituir-se como uma oportunidade para adoptar um regime que rompa decisivamente com a actual desproporção na partilha de recursos entre o Estado e os municípios e freguesias e que se traduza num reforço significativo e substancial dos meios financeiros postos à disposição do poder local.

Este é um dos objectivos principais prosseguidos pela presente iniciativa do PCP.

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A sua concretização exige a adopção das disposições que lhe correspondam em matérias como a definição de montante, mecanismos de progressão e formas de distribuição e que garantam simultaneamente a sua estabilidade.

Por isso mesmo, entende-se ser necessário,,no futuro, atribuir carácter de valor reforçado à lei que agora se propõe. Desde já, é de sublinhar que os eixos essenciais, os aspectos mais característicos e as soluções inovadoras que dão forma a esta iniciativa legislativa são:

1) A definição de um regime financeiro assente em duas componentes essenciais: um fundo de equilíbrio financeiro que mantenha e reforce o seu carácter redistribuitivo e uma participação mais alargada na partilha dos impostos nacionais.

A elevação a componente autónoma do FEF do factor compensação fiscal até agora assumido como um dos critérios, entre os restantes, de distribuição do FEF e o acesso exclusivo dos municípios de menor dimensão (e, portanto, mais dependentes das transferências do FEF) a uma parcela de 25% da outra componente do FEF assegura o objectivo redestribuitivo e de coesão nacional. Simultaneamente, a participação directa dos municípios nas receitas do IRS cobrado nas áreas respectivas permite reforçar os meios financeiros postos à disposição dos municípios, designadamente os de maior dimensão, compensando, assim, a redução proporcional da sua participação no FEF decorrente da acentuação do seu carácter redistributivo;

2) A afectação aos municípios de um montante que visa repor o nível de meios financeiros que correspondem ao que teria resultado da aplicação da lei de finanças locais em vigor. Os montantes que resultam do presente projecto visam, assim, devolver aos municípios a capacidade financeira perdida por sucessivos incumprimentos e subavaliações da Lei n.° 1/87. A ter sido cumprida a lei, o valor do FEF para 1998 e o valor para contratos-programa traduzir-se-ia num montante superior a 350 milhões de contos a transferir para as autarquias. Seria, aliás, ilegíümo e condenável que o processo de elaboração de um novo regime de finanças locais viesse a construir-se sobre os escombros de sucessivos incumprimentos do regime em vigor, que ao longo de anos prejudicaram as autarquias;

3) A adopção de um novo critério de variação do FEF que garanta uma maior e melhor equidade na participação das receitas públicas e que o defenda de factores que acentuem a sua vulnerabilidade face a determinadas conjunturas económicas. É nesse sentido que na fórmula de cálculo da variação do FEF foi introduzida uma componente complementar à que hoje existe, a qual baseia a variação numa previsão, adoptando uma referência às cobranças efectivamente registadas;

4) A opção por critérios simplificados, mais claros e transparentes para a distribuição do FEF pelos municípios, por forma a assegurar uma mais correcta redistribuição dos recursos. Assim, e numa linha de retorno às soluções adoptadas em diplomas anteriores, procurou-se suprimir do processo de distribuição de verbas pelos municípios

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alguns critérios cuja subjectividade conduziram, nos últimos anos, a profundas e injustas distorções na progressão entre os vários municípios das receitas provenientes do Orçamento do Estado;

5) O reforço da capacidade financeira das freguesias, traduzida não apenas no aumento substancial dos recursos postos à sua disposição mas também através da autonomização plena dos mecanismos de transferência, que passam a ficar directamente dependentes do Orçamento do Estado. Com esta solução assegura-se uma mais plena autonomia da autarquia freguesia através do reforço dos seus recursos e da participação directa nas receitas do Estado indispensáveis à dignificação e reforço destes órgãos, garantindo à generalidade das freguesias uma dotação mínima capaz de corresponder às suas mais elementares responsabilidades e necessidades. O montante adoptado é, assim, superior ao que foi recentemente aprovado pela Assembleia da República e corresponde ao que tem sido reivindicado pela ANAFRE e pelas freguesias;

6) A consagração de disposições que impedem a transferência forçada e compulsiva de novos encargos para as autarquias, bem como a redução das suas receitas através do recurso à multiplicação de isenções sobre receitas cuja arrecadação é pertença das autarquias.

A confirmada capacidade de rentabilização dos recursos demonstrada pelas autarquias confirma a vantagem e interesse público de uma maior descentralização de meios. É este o desafio que está colocado.

Seria absurdo e pouco sério aproveitar o processo de criação de um novo regime de finanças locais para, ainda que aumentando os recursos financeiros das autarquias, associar-lhe uma transferência de responsabilidades que se traduzisse não na elevação da sua capacidade real de realização e investimento, mas um mecanismo de redução prática da sua capacidade financeira. Daí que se proponha e defenda que as eventuais novas competências que venham a ser atribuídas aos municípios sejam objecto de mecanismos claros de avaliação a considerar adicionalmente e que se estabeleça um conjunto de normas capazes de garantir a defesa de receitas arrecadadas pelos municípios.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Autonomia financeira das autarquias

1 —As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

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3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.°

Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

3—Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias.

Artigo 3.°

Novas atribuições c competências

1 — Quando por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída anualmente pelos municípios, tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município no exercício das novas atribuições ou competências, corrigidas a partir do segundo ano com base nas despesas efectivamente realizadas no exercício anterior de acordo com os critérios gerais a definir na lei de transferência da atribuição ou competência.

3 — As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são destinadas nos quatro primeiros anos ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4 — Findos os quatro anos de transição, a verba global é incluída no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), devendo os critérios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Artigo 4.° Receitas municipais

1 — Constituem receitas municipais: a) O produto da cobrança de:

1) Contribuição autárquica;

2) Imposto sobre veículos;

3) Sisa;

¿7) Uma participação no IRS cobrado no penúltimo ano anterior àquele a que o orçamento respeita, de acordo com o disposto no artigo 8.°;

c) 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

d) As verbas provenientes da execução de programas de financiamentos da União Europeia;

e) O produto de lançamento de derramas;

f) Uma participação no FEF;

g) 2% do produto da cobrança das taxas devidas pela primeira venda do pescado;

h) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

t) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;

j) O rendimento de serviços pertencentes ao município por ele administrados ou dados em concessão;

k) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

/) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei aos municípios;

m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

n) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

o) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

p) O produto da alienação de bens;

q) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios;

r) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte.

2 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 — O Governo procederá à regulamentação do disposto da alínea c) do n.° 1 deste artigo, por forma que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos regionais de turismo onde os serviços turísticos serão efectivamente prestados.

4 — Este artigo será revisto sempre que sejam introduzidas alterações nos impostos que constituem receitas municipais.

5 — As alterações previstas no n.° 4 deverão ser compensadas de forma a não conduzir à diminuição da receita de cada município.

Artigo 5.° Derrama

1 — Os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.° I do artigo 69° do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.

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2 — Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados no território nacional.

3 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

4 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

5 — Ficam também sujeitos à derrama os sujeitos passivos que beneficiam de isenção de natureza contratual ou de redução do IRC. Caso a natureza contratual os isente igualmente de derrama, o município deverá ser expressamente compensado conforme o estipulado no artigo 7.°

6 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de Finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.

7 — A administração fiscal assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípios que a lançaram.

Artigo 6.°

Liquidação e cobrança

1 — Os impostos referidos na alínea á) do n.° 1 do artigo 4.° são liquidados e cobrados nos termos previstos nos respectivos códigos e regulamentos fiscais.

2 —A receita resultante da cobrança dos impostos que constituem receita municipal efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças é transferida por estes para os municípios titulares dos rendimentos até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança.

3 — Se a transferência referida no número anterior não se efectuar dentro do prazo indicado, vencer-se-ão juros compensatórios a favor do município, à taxa prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

4 — As repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos que constituem receitas municipais e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.

5 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5 % e 1,5 % dos montantes liquidados ou cobrados.

6 — As repartições de finanças enviarão às autarquias, até final de cada ano, mapas com a comparação entre a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receitas municipais.

Artigo 7.° Compensação por isenções

Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea á) do n.° 1 do artigo 4°, bem como das isenções ou redução da derrama.

Artigo 8.°

Participação no IRS

A participação no IRS a que se refere a alínea b) do artigo 4.° é de 10 % no primeiro ano de aplicação da lei, atribuída na proporção do imposto liquidado na área geográfica de cada município, crescendo 1 ponto percentual por ano até ao limite de 15%.

Artigo 9.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

0 FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 12.° e 13." da presente lei.

Artigo 10." Cálculo do FEF

1 — O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

/ /W/1/1-2 \ ( IRSn-2 \

FEF, = FEF„ x [0,8 j + 0,2 l^J]

em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, JVAn-2 e F/An.}, o valor do imposto sobre o valor acrescentado efectivamente cobrado no ano n-2 e n-3 e o IRSni e íRSn-i é o valor do imposto sobre rendimento de.pessoas singulares efectivamente cobrado nos anos n-2 e «-3.

2 — Para garantir estabilidade de tesouraria os municípios poderão requerer a antecipação de dois duodécimos correntes e de um duodécimo de capital.

Artigo 11."

Composição do FEF

Compõem o FEF uma componente de «compensação fiscal» e uma outra componente de «necessidades».

Artigo 12.°

FEF de compensação fiscal

O FEF de compensação fiscal garantirá a cada município uma receita fiscal per capita no mínimo igual à média nacional, e é atribuído segundo a seguinte fórmula:

a) Imposto per capita (nacional):

Sisa + IV + CA + IRS. segundo o artigo 8.° População residente (com dormidas)

b) Imposto per capita (concelho):

Sisa + IV + CA+ IRS. segundo o artigo 8.° População residente (com dormidas)

c):

Se a) — b) é maior que 0, o FEF compensação fiscal do concelho é igual à diferença referida, vezes a população residente no concelho;

Se a) — b) é menor ou igual a 0, o FEF compensação fiscal é igual a 0.

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Artigo 13.° FEF necessidades

1 — O FEF necessidades é igual à diferença entre o FEF total e o FEF compensação fiscal.

2 — O seu montante é repartido por três unidades territoriais correspondentes ao continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

d) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área.

3 — Todos os municípios participam em 65 % do FEF necessidades da respectiva unidade territorial indicada no número anterior, enquanto nos restantes 35 % apenas participam os municípios com menos de 70 000 habitantes.

4 — O critério de distribuição são os seguintes:

a) 15 % igualmente por todos os municípios;

b) 35 % na razão directa da população residente com dormidas;

c) 30 % na razão directa da área;

d) 15 % na razão directa do número de freguesias;

e) 5 % na razão directa do grau de acessibilidade.

5 — O valor a transferir pelo Orçamento do Estado, o FEF e participação no IRS para cada município será repartido em 60 % para transferências correntes e 40 % para capital.

6 — Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios de participação no FEF devem ser comunicados de forma discriminada por município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 14.° Limite mínimo de receitas

1 — Da aplicação dos critérios referidos nos artigos anteriores não pode resultar, no primeiro ano de aplicação da lei, para nenhum município um aumento inferior à metade da percentagem de aumento médio verificado no País, considerada a sua participação no FEF e no IRS, relativamente à sua participação actual no FEF.

2 — A diferença deverá ser coberta através de verba a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 15.°

Transferência por duodécimos

O montante global que cabe a cada município na participação referida nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 4.° figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 16.º Taxas dos municípios

Os municípios podem cobrar taxas por:

d) Realização, remodelação, reforço e sobrecarga de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Ligação dos ramais às redes públicas de infra-estruturas;

e) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas municipais;

f) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

g) Aferição ou conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

h) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

i) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

j) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

k) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

/) Licença de posse e uso de furão;

m) Licenciamento sanitário das instalações;

ri) Registo e licença de cães;

o) Qualquer outra licença da competência dos

municípios; p) Outros registos determinados por lei.

Artigo 17.º Tarifas e preços de serviços

1 — As tarifas a que se refere a alínea h) do n.° 1 do artigo 4.° respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos;

c) Ligação, conservação e tratamento de esgotos;

d) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias;

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea i) do n.° 1 do artigo 4.° no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3 — Nos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.

Artigo 18.° Subsídios e comparticipações

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente

providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração

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central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° ou tenham serviços municipais de bombeiros;

e) Instalação de novos municipios ou freguesias.

3 — O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações previstas no n.° 2.

4 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2 deverão constar no anexo à Lei do Orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programas e municípios, ou serem concedidas por decreto-lei com idêntica discriminação.

Artigo 19°

Regime de crédito

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os municípios podem celebrar contratos de locação financeira

4 — Os empréstimos a que se refere o n.° 1, nos quais se incluem as aberturas de crédito, podem ser a curto ou a médio e longo prazos quando concedidos até um ou por mais de um ano, respectivamente, e são independentes do período anual de exercício.

5 — A aprovação de empréstimos a curto prazo poderá ser concedida pelas assembleias municipais nas suas sessões anuais de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que as câmaras venham a contrair durante o período de vigência do orçamento.

6 — Os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite de 20 anos.

7 — A apresentação do pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazos é acompanhada de informação sobre as condições praticadas no mercado, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da autarquia local.

Artigo 20.° Características do endividamento

1 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para acorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, 10 % das receitas do município referidas no artigo 4.°

2 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

3 — O montante global do serviço de dívida dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo o dos empréstimos obrigacionistas, não pode exceder, em

qualquer momento, 10 % das receitas do município referidas no artigo 4.°, salvo quando aquele montante se destine à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para a realização da operação.

4 — Não são considerados para efeitos do número anterior os montantes que tenham como objectivo a amortização total de empréstimos.

5 — A receita a considerar para efeitos dos n.os 1 e 3 do presente artigo é a constante da última conta de gerência aprovada pela assembleia municipal, incluindo a receita dos serviços municipalizados resultantes da venda de bens e produtos, prestação de serviços e de outros rendimentos financeiros próprios, derivados da sua actividade de exploração e excluindo, para tais efeitos, as receitas a que se referem as alíneas d) e m) dó artigo 4.° da presente lei e do artigo 19."

6 — Dos limites previstos no n.° 3 fica excluído o endividamento relativo aos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos decorrentes de situação de calamidade pública, assim como o endividamento relativo a empréstimos que, nos termos da lei, não contam para o efeito.

7 — Constituem garantias dos empréstimos contraídos os bens que integram o património privado da autarquia, berri como as receitas autárquicas, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.

8 — Os empréstimos contraídos para a construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.

Artigo 21.° Contratos de reequilíbrio financeiro

1 — A contracção de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificadas, criadas para o efeito.

2 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 15 anos, incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.

Artigo 22.°

Empréstimos para saneamento financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente no caso de desequilíbrio financeiro, e desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.

2 — Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 15 anos, admitindo-se um período máximo de diferimento de 3 anos.

Artigo 23.° Regulamentação

O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados, associações de municípios

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e empresas públicas municipais e intermunicipais, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 24.º Dívidas ao sector público

1 — As transferências dos duodécimos do FEF do Orçamento do Estado para as autarquias locais poderão ser retidas até 10%, para satisfação integral de débitos certos, vencidos e exigíveis, desde que considerados como tal pelas duas partes, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social, da administração fiscal, bem como dos resultantes da utilização indevida de fundos comunitários.

2 — No caso de as duas panes a que se. refere o n.° 1 não chegarem a acordo, aplicar-se-á o disposto no n." 3.

3 — Quando as autarquias tenham dívidas a outras entidades do sector público ou concessionários de serviço público pode ser deduzida uma parcela às suas transferências duodecimais con-entes e de capital, até ao limite de 10 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 25.° Receitas das freguesias

Constituem receitas das freguesias:

a) Uma participação directa na receita do Orçamento do Estado;

b) O produto da cobrança de taxas da freguesia;

c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam à freguesia;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

f) O produto da alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

í) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 26." Taxas da freguesia

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinados ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia;

g) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 21°

Participação das freguesias no Orçamento do Estado

1 — O Orçamento do Estado inscreverá anualmente uma verba destinada às freguesias, a transferir directamente, num montante correspondente a 20 % do valor do FEF corrente inscrito para os municípios.

2 — O mapa de distribuição pelas freguesias do montante a que se refere o presente artigo é publicado em anexo ao Orçamento do Estado.

3 — As verbas a que se refere o número anterior serão assim determinadas:

Uma primeira repartição do montante global pelas três unidades territoriais correspondentes ao continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área;

Uma distribuição pelas freguesias do valor apurado em cada uma das três NUT I, seguindo os seguintes critérios:

a) 15 % igual para todos;

b) 60 % na razão directa da população residente;

c) 25 % na razão directa da área.

4 — As verbas distribuídas nos termos do número anterior assumem a natureza de transferência corrente.

5 — Em qualquer caso, o montante para cada freguesia não poderá ser inferior aos encargos legais com o estatuto remuneratório dos titulares dos respectivos órgãos.

6 — Os elementos indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.° 3 devem ser discriminados e enviados à Assembleia da República juntamente com a proposta de Orçamento do Estado.

7 — A aplicação dos critérios de participação das freguesias no Orçamento do Estado não pode implicar a redução do valor nominal recebido no ano anterior a título de participação que hoje têm nas receitas dos municípios adicionado do recebido no Orçamento do Estado a título de transferência financeira extraordinária.

Artigo 28.° Coimas e multas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a 10 vezes e l vez o salário

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mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos-referidos no n.° 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 29.°

Contencioso fiscal

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos no n.° 1 do artigo 4.° e da derrama, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal, são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do Código de Processo Tributário.

2 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1.º instância territorialmente competente.

3 — Compete aos tribunais tributários de 1.° instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados nos artigos 4.° e 5.°

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e ' mais-valias pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1." instância.

5 — Compete aos tribunais tributários de 1." instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais e • outras, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 30.°

Contabilidade autárquica

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — À contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o Piano Oficial de Contabilidade, com as' adaptações que se lhes impuserem.

3 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 32.°

4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabílisticos ser estabelecidos auavés de decreto regulamentar.

Artigo 31.° Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberauvo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, e uma cópia ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 — Se no prazo referido no número anterior o Tribunal de Contas não remeter ao respectivo órgão as contas, serão estas julgadas tacitamente aprovadas e remetidas à autarquia respectiva.

Artigo 32.° Regime transitório

1 — Dos limites de endividamento previstos no n.° 3 do artigo 20." fica excluído até ao fecho do QCA II o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados por fundos comunitários.

2 — As autarquias locais que com a entrada em vigor da presente lei vejam ultrapassados os limites de endividamento nelas estabelecidos dispõem de um prazo de quatro anos para procederem aos necessários ajustamentos financeiros, não podendo ser objecto nesse período de sanções tutelares pelo facto.

Artigo 33.°

Isenções

1 — O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais nos termos da presente lei.

2 — Exceptuam-se das isenções do n.° 1 as tarifas e preços de serviços referidos no artigo 12.°, bem como a contribuição autárquica.

3 — As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 34.°

Retorno de IVA e imposto sobre capitais

1 — As autarquias locais, as associações de municípios e as empresas públicas municipais e intermunicipais são credoras da receita do IVA e imposto sobre capitais que entregam ao Estado.

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2 — A receita referida no n.°. 1 deverá ser enviada à autarquia nos seguintes termos:

a) A receita do IVA até ao fim do mês seguinte ao da cobrança;

b) A receita do imposto sobre capitais anualmente até final do mês de Abril.

Artigo 35.º Aplicação as Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário.

Artigo 36.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na sua actual redacção.

2 — É revogada o Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, sem prejuízo da manutenção dos compromissos plurianuais já assumidos.

Artigo 37.° Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1998.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — Lino de Carvalho — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.9 368/VII

CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DA ESTREMADURA

A Estremadura, entendida aqui em termos geográficos e não como hipotética região administrativa, é praticamente a única região natural de Portugal que ainda não dispõe de uma universidade pública ao serviço das suas populações.

A simples constatação deste facto é, a todos os títulos, eloquente. É-o, sobretudo, quando posta em contraste com a pujança económica geralmente apresentada pelo tecido empresarial da parcela do território nacional que tem como cabeça mais evidente, nomeadamente em termos demográficos, a cidade de Leiria.

A primeira finalidade da presente iniciativa legislativa traduz-se, portanto, na reparação de uma injustiça. A população do distrito de Leiria, das que mais fortemente contribui para as receitas fiscais arrecadadas pelo Estado, exige que o mesmo Estado reinvista aqui uma parte apreciável daquilo que cobra, sem prejuízo dos mecanismos de solidariedade nacional que não devem ser postos em causa.

A criação de uma universidade pública em Leiria é, indiscutivelmente, uma aspiração regional a que urge dar

resposta e que tem vindo, em crescendo, a merecer o apoio firme de autarquias, empresários, associações cívicas e de desenvolvimento e da comunicação social regional.

A existência de outros estabelecimentos de ensino superior na região não exclui, muito pelo contrário, a necessidade da universidade pública, cujas características institucionais determinam um peso acrescido no desenvolvimento regional, na consolidação da identidade cultural e na fixação de quadros científicos.

Aliás, no próprio texto deste projecto de lei se prevê a colaboração da nova universidade com os estabelecimentos universitários e politécnicos já em actividade, tanto de carácter público como privado.

A não sobreposição de cursos idênticos e o eventual intercâmbio de elementos dos respectivos corpos docentes serão, naturalmente, privilegiados.

É evidente que não pretendemos a criação de uma universidade de forma avulsa e desinserida da rede nacional de ensino superior público universitário, sendo desejável que o Governo, como órgão do poder executivo, tome em suas mãos a iniciativa. No entanto, apesar das promessas eleitorais do partido que o apoia, até agora nada foi feito. Pelo contrário, o responsável governamental pelo ensino superior negou terminantemente essa possibilidade.

Assim sendo, deve a Assembleia da República, como supremo órgão legislativo, tomar a iniciativa, o que, aliás, já fez em circunstâncias semelhantes, nomeadamente criando a Universidade do Algarve.

Nestes termos, apresenta-se, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação da Universidade da Estremadura

E criada a Universidade da Estremadura.

Artigo 2.° Sede e pólos

A Universidade da Estremadura tem a sua sede na cidade de Leiria, podendo integrar pólos localizados em outras sedes de concelho do distrito de Leiria ou de municípios limítrofes.

Artigo 3.° Fins

A Universidade da Estremadura tem como Fins principais:

1) A formação humana, cultural, científica e técnica;

2) A realização de investigação científica fundamental e aplicada;

3) A promoção do desenvolvimento regional da Estremadura, nomeadamente do distrito de Leiria e municípios vizinhos;

4) A prestação de serviços à comunidade em que se insere, designadamente a escolas, autarquias, empresas, associações e fundações com actividade na região;

5) O intercâmbio cultural e científico com instituições congéneres regionais, nacionais ou estrangeiras, particularmente com os estabelecimentos de ensino superior politécnico e universitário, públicos ou privados, já existentes na região.

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Artigo 4.° Regime de instalação

1 — A Universidade da Estremadura manter-se-á em regime de instalação por um período de três anos, contados a partir da data da nomeação da comissão instaladora, nos termos do artigo 4.° deste diploma.

2 — A Universidade deverá iniciar as suas actividades lectivas até ao início do 3.° ano do regime de instalação.

3 — Caso tal se revele absolutamente necessário à adequada implantação e desenvolvimento da Universidade, o regime de instalação poderá ser prorrogado pelo prazo previsto no n.° 1.

4 — No caso mencionado no número anterior deverá ser ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 5.°

Comissão instaladora

1 —O Governo nomeará a comissão instaladora da Universidade da Estremadura no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecido mérito e competência no âmbito do ensino superior e que possuam um profundo conhecimento da realidade regional.

3 — A nomeação prevista no n.° 1 será precedida de parecer consultivo a emitir pela Assembleia Distrital de Leiria.

Artigo 6.° Competências da comissão instaladora

1 —Compete à comissão instaladora a apresentação, no prazo de um ano após a sua nomeação, de uma proposta de estruturação, de instalação e de plano de cursos, bem como da localização dos estabelecimentos a criar.

2 — O plano de cursos deverá ter em consideração as características, potencialidades e necessidades da região em que a Universidade da Estremadura se enquadra.

Z—No âmbito das suas competências, a comissão instaladora procederá à audição das entidades mais representativas da região, nomeadamente autarquias, diocese de Leiria-Fátima e associações empresariais.

Artigo 7.° Execução da lei

/ — O Governo deverá tomar as providências necessárias para a boa execução da presente lei.

2 — O Governo facultará à comissão instaladora todas as informações e meios humanos, financeiros e logísticos para o exercício das suas competências, com a urgência exigida para o cumprimento dos prazos previstos neste diploma.

Artigo 8.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado para 1998.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1997.— O Deputado do PSD, João Poças Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 369/VII

LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

O Partido Popular tem pugnado pelo reforço dos meios postos à disposição dos municípios e das freguesias, nomeadamente o reforço dos meios financeiros, como condição essencial ao aprofundamento da descentralização administrativa e da consequente aproximação do decisor ao destinatário das decisões.

Os municípios e as freguesias têm revelado nos últimos 20 anos uma grande eficácia na gestão dos dinheiros públicos e está provada a maior rentabilidade dos recursos financeiros postos à disposição das autarquias quando comparada com a gestão da administração central.

Por outro lado, é por de mais evidente a necessidade de emagrecer o Estado, o que só se consegue retirando--lhe receitas e competências, estas a redistribuir em futuro diploma que o Partido Popular em breve apresentará.

O financiamento da actividade das autarquias deveria ser feito com base em recursos próprios, mas, como estes não são suficientes para garantir os objectivos prescritos nos normativos constitucionais e na lei ordinária, surge a necessidade de existirem transferências do Estado a favor das autarquias que servem também para corrigir assimetrias que sempre existirão.

Mesmo no actual quadro de competências, as autarquias assumem pesadas responsabilidades, que vão desde a provisão de serviços públicos ao investimento em infra--estruturas e devem incluir a assumpção de políticas micro--económicas no domínio da captação de investimentos e fixação da população jovem.

Porém, para prosseguir tais objectivos vêem-se na necessidade de obter mais fundos, o que deve ser feito através do alargamento das actuais fontes de receitas próprias e do aumento das transferências por parte do Estado.

Neste sentido, o Partido Popular subscreve o presente projecto de lei das finanças locais, que se caracteriza especialmente pelas seguintes inovações:

1) Aumento imediato das transferências do Estado para as autarquias em 200 milhões de contos em sede de Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a atribuir aos municípios e de FEF a atribuir às freguesias;

2) Aumento imediato das receitas próprias dos municípios mediante a atribuição que se lhes faz:

a) Da receita integral proveniente das contribuições especiais devidas pela valorização de áreas beneficiadas por infra-estruturas;

b) Da parcela integral do IVA turístico que por lei cabe aos municípios, sem qualquer afectação destas receitas a outras entidades;

c) Da receita integral de um vasto conjunto de coimas e multas cobradas na área de cada município.

Ainda no capítulo das receitas próprias e no respeito por um princípio de elementar justiça, atribuem-se aos municípios os juros de mora e coimas pagas pelos contribuintes por atrasos na liquidação dos impostos que são receita daqueles e obriga-se o Estado a pagar às autarquias juros de mora por atrasos na transferência de receitas que a estas caibam.

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Também a título de justa reparação, e dando corpo a velhas aspirações dos autarcas, obriga-se o Estado a compensar na íntegra as autarquias pelas isenções que este conceda em sede de impostos que são receita própria dos municípios.

O FEF tem vindo a sofrer alterações avulsas na sua fórmula de cálculo, que lhe introduziram critérios carecidos de justificação e lhe adulteraram o espírito.

0 Partido Popular consolida o FEF e inova, por completo, a sua composição, introduzindo um cálculo sobre o IRS e sobre o IRC e um factor de equidade baseado na capitação média das colectas de contribuição autárquica, de sisa, do imposto sobre veículos, ponderadas pela população do município.

No domínio da alteração da política fiscal como instrumento para o desenvolvimento, atribui-se aos municípios o poder para fixarem, dentro de certos limites e verificadas certas condições, a taxa de IRC a vigorar no respectivo concelho, podendo, ainda, utilizar a derrama como forma de aumentarem a sua receita sem porem em causa o objectivo de captação de investimento.

Por último, alteram-se as regras de organização contabilística do orçamento e da conta das autarquias, introduzindo a obrigatoriedade de especificação das despesas por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

Melhoram-se também os mecanismos de informação aos órgãos deliberativos.

No que respeita às freguesias, reconhece-se em definitivo a sua autonomia e atribuem-se-lhe verbas que, em 1988, rondarão os 41 milhões de contos, o que permitirá, na já citada proposta do Partido Popular de redistribuição de competências, dotar as freguesias de um quadro de funções que visa rentabilizar muitas tarefas.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Autonomia financeira das autarquias

1 —As freguesias e os municípios têm património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

3 - Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos da União Europeia.

Artigo 3.° Reforço das atribuições e competências

1 — Quanto por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência aos municípios e às freguesias, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município ou freguesia no exercício das novas atribuições ou competências.

3 — As receitas que os municípios e as freguesias recebam por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes..

4 — Findos os dois anos de transição, a verba global é incluída no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), devendo os critérios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Artigo. 4." Contabilidade autárquica

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.

3 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

4 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 10.°

Artigo 5." Coimas e multas

I —A violação de-posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

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2 -As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a 10 vezes e 1 vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem

exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos no n.° 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 6.°

Regime de crédito

1 — Os municípios e as freguesias podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.° 1 podem ser a curto, médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, um décimo da verba do FEF que cabe ao município ou à freguesia.

5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimento de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios ou das freguesias.

6 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FEF que cabe ao município ou à freguesia, a 20% das despesas realizadas, para investimento pelo município ou pela freguesia no ano anterior.

7 — Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação do Orçamento do Estado poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma se isso for do interesse dos municípios e das freguesias.

8 — Aos empréstimos contraídos para construção de habitações sociais, bem como àqueles que se destinem à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.° 6.

9 — Dos limites previstos no n.° 6 ficam excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

10 — Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.

11 — O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de

empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 7.°

Informações a prestar à assembleia municipal e à assembleia de freguesia

A câmara municipal e adjunta de freguesia devem informar semestralmente a assembleia municipal e a assembleia de freguesia acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos.

Artigo 8.° Contratos de reequilíbrio financeiro

1 — As autarquias em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições autorizadas por lei a conceder crédito

2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto-lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A Lei do Orçamento do Estado fixará, em cada ano, o montante afecto à linha de crédito bonificado disponível para as autarquias locais no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 9.º Conta das autarquias locais

1 — A conta das autarquias locais deve ter uma estrutura idêntica à do seu orçamento, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 — A conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada, nela se incluindo a conta dos serviços municipalizados.

3 — A conta das autarquias locais compreende:

I) O relatório do órgão executivo sobre os resultados da execução orçamental;

II) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros da autarquia local;

III) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas da autarquia, segundo uma classificação económica;

3) Despesas da autarquia, segundo uma classificação orgânica;

4) Despesas da autarquia, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas da autarquia, segundo uma classificação económica.

Artigo 10.° Apreciação e julgamento das contas

1 —As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária,

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até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias que movimentem anualmente importâncias globais a 250 vezes o salario mínimo nacional dos trabalhadores da industria serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO II Finanças municipais

Artigo 11.° Receitas municipais

1 —Constituem receitas municipais o produto da cobrança de:

a) Contribuição autárquica;

b) Imposto municipal sobre veículos;

c) Imposto municipal para o serviço de incêndios;

d) Imposto municipal de mais-valias;

e) Contribuições especiais devidas pela valorização de áreas beneficiadas por infra-estruturas;

f) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectiva correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

g) Outras taxas e impostos cuja receita caibam, por lei, ao município;

h) Juros compensatórios de mora e coimas pagos pelos contribuintes por atrasos na liquidação e cobrança dos impostos que constituam receita dos municípios;

/') Compensações pela isenção de impostos estabelecidas nos termos do artigo 20.°, n.° 7, do presente diploma.

2 — Constituem também receitas dos municípios:

a) O produto integral das coimas aplicadas na área do município por violações ao Código da Estrada praticadas nas estradas municipais e nos perímetros urbanos;

b) O produto integral das coimas, aplicadas na área do município, relativas a infracções cometidas no âmbito da Reserva Agrícola Nacional;

c) O produto integral das coimas, aplicadas na área do município, relativas a infracções cometidas no âmbito da Reserva Ecológica Nacional;

d) O produto integral das coimas, aplicadas na área do município e relativas a infracções cometidas no âmbito do Regulamento Geral sobre o Ruído;

é) O produto integral das coimas aplicadas na área do município ao abrigo do Decreto-Lei n.° 255/ 94, dc 20 de Outubro;

f) O produto integral das coimas aplicadas na área do município ao abrigo do Decreto-Lei n.° 76-Ai 88, de 18 de Maio;

g) O produto integral das coimas aplicadas na área do município ao abrigo do Decreto-Lei n.° 309/ 93, de 2 de Setembro;

h) O produto integral das coimas aplicadas na área do município ao abrigo do Decreto-Lei n.° 207/ 94, de 6 de Agosto:

i) O produto de outras multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou portaria que caibam ao município.

3 — Constituem ainda receitas dos municípios:

a) Uma participação no FEF;

b) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

c) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultante da prestação de serviços e da concessão de licenças pelos municípios;

d) O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis e de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou concessionados;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

f) O produto de alienação de bens móveis e imóveis;

g) As verbas que, nos termos do n.° 4 do artigo 2.° e do artigo 3.°, sejam postas à disposição do município;

h) Juros de mora por atrasos na transferência para o município das verbas cobradas pelo Estado e que são receitas dos municípios;

i) Juros de mora por atrasos na transferência dos montantes relativos ao FEF;

j) O produto do lançamento de derramas; /) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

Artigo 12° Taxas dos impostos directos

O Orçamento do Estado determinará anualmente a taxa máxima e mínima da contribuição autárquica, cabendo à assembleia municipal fixar, dentro daqueles limites, a taxa que vigorará para cada ano económico, na área do respectivo município.

Artigo 13.°

Fundo de Equilíbrio Financeiro

0 FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 14.° e 15.° deste diploma.

Artigo 14.° Cálculo do FEF

1 — O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

{IVA + IRS + IRC),,

FEF„=FEF„ _ , -2-

(IVA + IRS + IRC)„_i

em que né o ano a que se refere o Orçamento do Estado, {.IVA + IRS + IRC)„ é a soma dos valores do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos sobre o rendimento prevista no Orçamento do Estado'para esse ano e

(IVA + ¡RS + [RC)„., é a soma dos valores do imposto

sobre o valor acrescentado e dos impostos sobre o rendimento previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.

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2 — O valor calculado no número anterior é corrigido até 30 de Setembro de cada ano, sempre que se verifique uma variação superior na receita efectivamente cobrada face à prevista destes impostos, sendo o montante dessa correcção englobado no valor do FEF do ano seguinte e distribuído de acordo com os critérios em vigor.

3 — Em 1998 o valor do FEF a transferir será obtido pela aplicação da fórmula:

FEFgH = FEF

97

(IVA + IRS + «a9S (IVA + IRS + IRC)97

em que o valor do FEF em 1997 será de 360 milhões de contos, mantendo-se a definição das restantes variáveis de acordo com o n.° 1 do presente artigo.

Artigo 15.° Distribuição do FEF

1 — O montante global do FEF é repartido pelos municípios através da aplicação dos seguintes critérios:

a) 15 % igualmente por todos os municípios;

b) 40 % na razão directa do número de habitantes;

c) 20 % na razão directa da área;

d) 10% na razão directa da rede viária municipal;

e) 15 % na razão directa do índice de compensação fiscal.

2 — A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40%.

3 — O índice de compensação fiscal (ICF) é determinado em função das diferenças negativas entre a capitação de cada município e a capitação média, do País, das colectas de contribuição autárquica, do imposto municipal sobre veículos e da sisa, ponderadas pela população do município.

4 — Os elementos e os indicadores para a aplicação dos critérios referidos no n-.° 1 devem ser comunicados de forma discriminada pór cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

5 — O montante do FEF que cabe a cada município rígara num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as autarquias por duodécimos até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 16.°

Tarifas c preços de serviços

I — As tarifas a que se refere a alínea c) do n.° 3 do artigo ll.° respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamentos de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias;

d) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

Artigo 17.° Taxas municipais

Os municípios podem cobrar taxas por:

á) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

• e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de

jazigos, de ossários e de outras instalações em

cemitérios municipais; /) Licenciamento sanitário das instalações; m) Registo e licença de cães; n) Concessão de alvarás para transporte de aluguer

em veículos ligeiros de passageiros; o) Qualquer outra licença da competência dos

municípios; p) Registos determinados por lei.

Artigo 18.° Taxa de IRC

1 —Nos municípios em que o rendimento médio anual por agregado familiar esteja compreendido entre:

a) O rendimento médio nacional e 90 % desse rendimento a taxa de IRC poderá descer até 90 % da taxa prevista na lei;

b) 90 % e 80 % do rendimento médio nacional a taxa de IRC poderá descer até 80% da taxa prevista na lei.

2 — Nos municípios em que o rendimento médio anual por agregado familiar seja inferior a 80% do rendimento médio nacional a taxa de IRC poderá descer até 70% da taxa prevista na lei.

3 — A fixação das taxas de IRC previstas nos números anteriores será da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

4 — O rendimento médio anual por agregado familiar referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo será medido pelas receitas liquidas médias anuais daqueles agregados, em termos a definir por decreto-lei.

Artigo 19.°

Derramas

1 — Os municípios podem lançar uma derrama sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas

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colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.

2 —A taxa máxima da derrama prevista no número anterior será:

a) De 10% nos municípios cujo rendimento médio anual por agregado familiar, apurado nos termos do artigo 18.° do presente diploma, seja superior a 90 % da média nacional;

b) De 15 % nos municípios que caibam na previsão da alínea b) do n.° 1 do artigo anterior;

c) De 25 % nos municípios que caibam na previsão do n.° 2 do artigo anterior.

3 — Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

4 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.° do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

5 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

6 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

7 — A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

8 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 15 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.

9 — A DGCI assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípios que a lançaram.

Artigo 20.° Liquidação e cobranças

1 — Os impostos referidos no n.° 1 do artigo 11.º, com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pelas repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da fazenda pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

2— As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos, abrangidos pelo número anterior, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para liquidação, até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.

3 — 0 imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no

município da residência do proprietário, devendo ser feita a respectiva prova através da exibição do título de registo de propriedade.

4 — Na situação considerada no n.° 2 as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos em causa e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os rendimentos considerados no n.° 1 do artigo 11.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da fazenda pública territorialmente competente e por esta transferidos, até ao dia 15 de mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos. .

6 — Os encargos de liquidação ou de liquidação e cobrança, quando assim sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5 % e 1,5 % do montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

7 — Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos no n.° 1 do artigo 11.° que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 21.°

Subsídios c comparticipações

1 —Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos ou fundos autónomos.

2 — O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção ou de renovação urbana, .quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referido na alínea c) do artigo 16.° ou tenham serviços municipais de bombeiros;

é) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — As condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações previstas no n.° 2 são fixadas por decreto-lei.

4 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2, à excepção das alíneas a) e e), deverão constar de anexos à Lei do Orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programas e municípios.

Artigo 22.°

Cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias

locais no domínio do desenvolvimento regional e local

1 — Os princípios e regras orientadoras dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento local serão

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definidos por decreto-lei, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.

2 — Anualmente serão inscritas verbas de forma discriminada no Orçamento do Estado no âmbito do plano de investimentos da administração central para financiamentos de projectos das autarquias locais:

a) Incluídos em programas integrados de desenvolvimento intermunicipal;

b) Objecto de contratos-programa de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais;

c) Incluídos em programas de reordenamento no litoral;

d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter integrado que venham a ser definidos por lei ou regulamento da União Europeia.

Artigo 23.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 —Se a assembleia municipal não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4— Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 2° da presente lei.

CAPÍTULO III Finanças das freguesias

Artigo 24.° Receitas da freguesia

Constituem receitas das freguesias:

a) Uma participação igual a 10 % do FEF atribuído ao respectivo município;

b) O produto da cobrança de taxas;

c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam à freguesia;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

f) O produto de alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

í) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 25.° Taxas de freguesia

A freguesia pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão dc terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

Artigo 26.°

Distribuição do FEF pelas freguesias

A distribuição do FEF pelas freguesias dentro de cada município é determinada de acordo com os seguintes critérios:

a) 10% distribuídos igualmente por todas;

b) 45 % distribuídos na razão directa no número de habitantes;

c) 45 % distribuídos na razão directa da área.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.° Isenções

0 Estado e seus institutos e organismos personalizados estão isentos do pagamento da contribuição autárquica e do imposto municipal de sisa que incidam sobre imóveis dos quais o Estado não retire rendimento.

Artigo 28.° Contencioso Fiscal

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos no n.° 1 do artigo 11.º e da derrama são deduzidas perante a entidade competente para liquidação e decididas nos termos do Código de Processo Tributário.

2 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante órgãos executivos da autarquias locais,

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com recurso para o tribunal tributário de 1.° instância territorialmente competente.

3 — Compete aos tribunais tributários de l .a instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e. derramas mencionados nos artigos ll.°e 109.°

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para os órgãos execuüvos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1.° instância.

5 — Compete aos tribunais tributários de 1." instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas e encargos de mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 29.° Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário.

Artigo 30.° •

Adaptação dos Códigos

Até 1 de Janeiro de 1998 proceder-se-á à adaptação ao presente diploma do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Artigo 31.º

Regiões de turismo

O Orçamento do Estado fixará anualmente os montantes a atribuir às regiões de turismo que beneficiavam da participação na receita do IVA prevista na alínea b) do n.° 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 32."

Imposto municipal de sisa

Até ser extinto, constituirá receita dos municípios O produto da colecta do imposto municipal de sisa, apli-cando-se-lhe o disposto no presente diploma, nomeadamente o disposto no n.° 7 do artigo 20.°

Artigo 33.° Norma revogatória

1 —É revogada a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

2 — Mantém-se em vigor toda a legislação vigente sobre finanças distritais.

3 — Os diplomas legais publicados em execução da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, mantém-se em vigor em tudo o que não contraria o presente diploma.

Artigo 34° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, contudo, apenas ao Orçamento do Estado para 1998.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1997.— Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Correia da Silva e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 370/VII

ELEVAÇÃO DE SÃO ROMÃO DO CORONADO E SÃO MAMEDE DO CORONADO À CATEGORIA DE VILA, COM A DESIGNAÇÃO DE VILA DO CORONADO.

Introdução

As freguesias de São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado, com cerca de 6000 eleitores, situam-se no extremo sul do concelho de Santo Tirso, fazendo fronteira com o concelho da Maia. Embora de assinalável fertilidade agrícola, as suas posições geográficas e acessibilidades, sobretudo ao nível da rede ferroviária, conferem-lhe um protagonismo urbano.

A sua característica urbana advém também da forte pressão que a área metropolitana do Porto exerce sobre estas freguesias, atendendo à proximidade deste grande centro empregador.

Estas duas freguesias, apesar de contíguas, tiveram percursos históricos diferentes, designadamente na sua dependência eclesiástica. São Romão era abadia de representação com reservas no Mosteiro de Santo Tirso e São Mamede abadia de apresentação alternada pelo Papa, bispo do Porto e abade de São Romão de Vermoim. Ambas as freguesias beneficiaram do foral manuelino concedido à Maia em 1519.

Administrativamente têm percursos idênticos, pertencendo, em 1839, à comarca do Porto e concelho da Maia, em 1852, à comarca e concelho de Santo Tirso e, em 1878. ao julgado de São Cristóvão do Muro.

As freguesias de São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado são servidas pela linha de caminho de ferro e pelas EN 318 e 318-1 e pela EM 556, que faz a ligação à sede de concelho através da serra de Covelas, constituindo estes elementos estruturantes do desenvolvimento urbano local. Ligam-se ainda às EN 14 e J05. que se desenvolvem no sentido norte-sul e permitem uma melhor articulação com a rede rodoviária nacional, nomeadamente com a rede de IP e 1C.

A interligação diária com as freguesias vizinhas e com a região faz-se pelos caminhos de ferro e por diversas empresas de transportes colectivos.

A população activa divide-se pelos três sectores, sendo a percentagem mais expressiva a referente ao sector secundário (72 %). O sector terciário representa cerca de 25 % da população activa, percentagem significativa no contexto concelhio. A indústria tem um carácter diversificado, desde a têxtil à metalomecânica, carpintarias, corte e polimento de pedra. Em São Romão de Coronado está sediada a maior indústria de trefilaria a nível nacional.

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É ainda de salientar a produção artesanal de estatuária religiosa com projecção internacional.

São Romão e São Mamede possuem os seguintes equipamentos colectivos:

Administrativos:

Sede da Junta de Freguesia de São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado;

Saúde:

Duas farmácias;

Dois laboratórios de análises clínicas;

Quatro consultórios médicos;

Unidade de saúde, que funciona como extensão do Centro de Saúde da Trofa;

Clínica particular, com serviços médicos especializados e serviços de enfermagem;

Casa de Repouso da Quinta do Vau, instituição particular de apoio a idosos;.

Educação, cultura e desporto: Escola EB 2, 3;

Cinco estabelecimentos de ensino básico; Três estabelecimentos de ensino pré-escolar, da

rede pública; Creche;

Escola de música;

Três recintos desportivos;

Futebol Clube de São Romão;

Associação Desportiva de São Mamede do

Coronado; Associação Cultural Nova Praxis; Rancho Regional do Divino Espírito Santo; Grupo Coral de São Mamede do Coronado; Rancho Folclórico de São Romão do Coronado; Sociedade Columbófila de São Romão; Associação Humanitária de São Romão do

Coronado;

Indústria, comércio e serviços:

Posto dos CTT; Hotel;

Duas agências bancárias; Feira semanal;

Diversos estabelecimentos comerciais,incluindo

cais e restaurantes; Diversas empresas industriais; Oficinas e venda de artesanato.

A par de um significativo crescimento demográfico, existe uma importante dinâmica sócio-económica, designadamente equipamentos e actividade industrial, comercial e de serviços, bem como uma rede apreciável de transportes colectivos que contribuem para uma crescente centralidade.

A elevação de São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado constituirá uma forte motivação capaz de atrair e mobilizar investimentos públicos e privados que contribua para uma maior afirmação e desenvolvimento local.

As povoações de São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado reúnem todas as condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para serem elevadas à categoria de vila.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democraia, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de São Romão do Coronado c São Mamede do Coronado, com a designação de Vila do Coronado.

Lisboa, 21 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: Bernardino Vasconcelos — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 371/VII

ELEVAÇÃO DE SÃO MARTINHO DE CAMPO À CATEGORIA DE VILA

São Martinho de Campo situa-se no limite nascente do concelho de Santo Tirso, em pleno vale do Ave, na margem sul do rio Vizela, e tem 3033 eleitores.

Inicialmente integrado no concelho de São Tomé de Negrelos, passou, em 1855, a integrar o município de Santo Tirso.

Historicamente regista-se a resistência oferecida às tropas francesas na ponte de Negrelos, por ocasião da 2.a invasão, no dia 25 de Março de 1802.

São Martinho do Campo viveu até ao início deste século essencialmente da agricultura e, com o desenvolvimento da indústria têxtil na área do vale do Ave, tornou-se num dos pólos principais desta actividade. Assim, hoje, São Martinho do Campo possui um número assinalável de indústrias, na área têxtil principalmente direccionadas para a fiação, tecelagem e confecção, de reconhecida projecção nacional e internacional.

Nas últimas décadas São Martinho do Campo teve um apreciável desenvolvimento urbano devido ao incremento da indústria têxtil na região.

As recentes infra-estruturas, designadamente a via intermunicipal e o sistema de despoluição do rio Ave, vieram contribuir para uma melhor qualidade de vida local. Acresce ainda que a construção, há poucos anos, da escola EB 1, 2 e 3 constitui um dos complementos indispensáveis a um desenvolvimento urbano mais equilibrado.

Está prevista a elaboração de um plano de urbanização de acordo com o PDM, que tem como principais objectivos a criação de áreas de expansão habitacional devidamente estruturadas e a requalificação urbana do aglomerado.

São Martinho do Campo é ainda possuidor de um valiosíssimo património arquitectónico e cultural, que importa defender e preservar, bem como uma rede apreciável de transportes colectivos.

A par de um significativo crescimento demográfico, exibe uma dinâmica sócio-económica assinalável, demonstrativa de importantes equipamentos e actividade industrial, comercial e de serviços, que satisfazem as necessidades essenciais da sua população e caracterizam a sua crescente centralidade.

São Martinho do Campo possui os seguintes equipamentos colectivos:

Administrativos:

Sede da Junta de Freguesia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Educação, cultura e desporto:

Escola EB 1, 2 e 3 de São Martinho do Campo; Duas escolas do ensino básico; Dois jardins-de-infância;

Creche/jardim-de-infância particular da Casa de

Beneficência Dias Machado; Escola de música; Escola de karate; Pólo da biblioteca municipal; Pavilhão gimnodesportivo; Associação Recreativa de São Martinho do

Campo;

Grupo Columbófilo de São Martinho do Campo; Clube de Caçadores de São Martinho do Campo;

Grupo Folclórico de São Martinho do Campo; Grupo Filantrópico e Cultural de Canções Líricas de São Martinho do Campo;

Saúde:

Unidade de saúde que funciona como extensão do Centro de Saúde de São Tomé de Negrelos;

Farmácia;

Consultórios médicos; Laboratório de análises clínicas;

Indústria, comércio e serviços:

Posto dos CTT; Agência bancária; Feira semanal; Estalagem;

Diversos estabelecimentos comerciais, incluindo

cafés, restaurantes e pronto-a-vestir; Diversas empresas industriais.

A povoação de São Martinho do Campo reúne todas as condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Martinho do Campo, no concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 21 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: Bernardino Vasconcelos — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 372/VII ELEVAÇÃO DE REBORDÕES À CATEGORIA DE VILA

Introdução

Rebordões situa-se na margem sul do rio Ave e na encosta norte do monte da Senhora da Assunção e tem cerca de 3200 eleitores.

O povoamento de Rebordões faz-se ao longo da rede extensa de estradas e caminhos que sobem a encosta. A povoação conheceu, no decurso deste século, um assinalável desenvolvimento urbano, resultante do incremento da

indústria têxtil, mantendo-se a actividade agrícola como

importante complemento para a economia familiar. Rebordões tem uma origem bastante antiga, da qual

existem referências escritas em documento datado de 1046 quando, conjuntamente com as villas de Coronado, foi doado ao antigo Mosteiro da Villa Recaredi, junto ao Leça e a Custóias.

Segundo as inquirições de 1258, a paróquia de Santiago de Rebordões era constituída por cinco villas rurais: Freitas, Mosteiro de Santo Tirso, Mouricenhas, Rebordões e Vila Cova. Rebordões, segundo o referido por António Augusto Pires de Lima, na monografia Santo Tirso — Zona de Turismo (1947), chegou a ser sede de concelho, fez parte do concelho de São Tomé de Negrelos até à sua extinção em 24 de Outubro de 1855, data em que é integrada no concelho de Santo Tirso.

O desenvolvimento de Rebordões surge originariamente ligado à actividade agrícola, a qual ainda hoje predomina no seu território, quer através de solos agricultados quer de alguns conjuntos edificados de características agrícolas. A actividade piscatória parece ter tido também alguma importância, como atestam os foros pagos no século xx, por instituição de D. Sancho I, nos quais se refere que da pesca do rio «pagava-se metade em lampreias».

A partir do início do século xx, e na sequência do desenvolvimento industrial da região do vale do Ave, em especial na área dos têxteis, assiste-se a um significativo desenvolvimento urbano, a par de alguns melhoramentos no sector público. Assim, a actividade no sector secundário passa a ser predominante, mantendo a actividade agrícola um carácter subsidiário.

Rebordões só nas últimas décadas ganhou maior caracterização urbana, fruto da acção da sua população, do dinamismo das suas instituições e do apoio das autarquias locais.

Rebordões localiza-se junto da EN 105, ligação Porto--Guimarães, eixo viário responsável por grande carte do desenvolvimento urbano na região do vale do Ave, possuindo ainda um conjunto de estradas e caminhos municipais que são o suporte da ocupação urbana e que permitem as indispensáveis acessibilidades.

As principais actividades económicas situam-se no sector secundário, com forte tendência para o têxtil. No entanto, algumas indústrias de outras áreas vêm ganhando consistência e constituem hoje importante alternativa a este sector em crise.

A par do seu significativo crescimento demográfico existe uma importante dinâmica sócio-económica que caracteriza Rebordões, designadamente equipamentos e actividade industrial, comércio e serviços, bem como uma rede apreciável de transportes colectivos, que contribuem para a sua crescente centralidade.

Rebordões possui os seguintes equipamentos colectivos:

Administrativos: Sede da junta de freguesia;

Educação, ciência e cultura:

Três escolas do ensino básico;

Jardim-de-infância;

Escola de música;

Pólo da biblioteca municipal;

Dois recintos desportivos;

Pavilhão gimnodesportivo em projecto;

Tuna Musical de Rebordões;

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Rancho Folclórico Infantil e Juvenil de

Rebordões; Associações Recreativa de Rebordões; Sociedade Recreativa de Rebordões; Futebol Clube de Rebordões; Escuteiros de Rebordões;

Indústria, comércio e serviços: Farmácia;

Diversos estabelecimentos comerciais, incluindo

cafés e restaurantes; Diversas empresas industriais; Oficinas e vendas de artesanato.

A povoação de Rebordões reúne todas as condições, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Rebordões, no concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 21 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: Bernardino Vasconcelos — Manuel Moreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

O DIÁRIO

da Assembleia da República I

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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