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Quinta-feira, 5 de Junho de 1997
II Série-A — Número 48
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Proposta de resolução n.° 60/VII:
Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação Destinado a Preparar, como Objectivo Final, Uma Associação de Carácter Político e Económico entre, por um lado. a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e. por outro, a República do Chile (a).
Projectos de lei (n.º284/VII e 377/VII):
N.° 284/VII (Antecipação da idade de reforma para as bordadeiras da Madeira):
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social............................ 988
N.° 377/Vll — Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações (apresentado pelo PCP)..................... 988
Propostas de lei (n.º 89/VII, 93/VII, 100/VII e 115/VH):
N.° 89/VU (Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de
telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações):
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente................................................................... 993
N.° 93A/II (Estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar):
Relatório e parecer da Comissão de Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas............................. 993
N.° 100/VU (ALRM) (Acréscimo a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nos valores das pensões e prestações pecuniárias nas Regiões):
Parecer do Governo Regional dos Açores sobre a
proposta de lei.......................................................... ' 994
N.° 115/V1I — Regime financeiro das autarquias locais 994
(a) É publicada em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 284/VII
(ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA AS BORDADEIRAS DA MADEIRA)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 — O projecto de lei n.° 284/VII, da autoria do CDS--PP, visa antecipar o direito à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa da Madeira para os 60 anos.
Nos fundamentos do projecto de lei salienta-se as condições de trabalho e o consequente desgaste humano para as bordadeiras de casa na Região Autónoma da Madeira, entendendo os proponentes que essa actividade configura uma das situações de excepção que estão previstas nos artigos 23.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.
Prevê ainda o projecto de lei que as condições gerais e especiais de atribuição à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa da Madeira são as estipuladas no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, com a excepção do limite etário estabelecido —60 anos—, e o prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da bordadeira de casa da Madeira, bem como o acesso à pensão de velhice pressupõe que, pelo exercício da actividade de bordadeira, tenham entrado contribuições, no mínimo, na período de 10 anos civis, seguidos ou interpolados.
Consulta pública
O projecto de lei n.° 284/VII foi objecto de consulta pública nos termos e para os efeitos dos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição, do artigo 145.° do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 3.°, 4o, 5o e 6." da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, a qual decorreu entre 8 de Abril e 7 de Maio do corrente ano.
Não foi recebido qualquer parecer sobre o projecto de lei n.° 284/VII — Antecipação da idade de reforma para as bordadeiras da Madeira.
Parecer >
O projecto de lei n.° 284/VH — Antecipação da idade de reforma para as bordadeiras da Madeira — reúne as condições para subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1995. — O Deputado, José Manuel Costa Pereira.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.s 377/VII
LEI DE BASES DO ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
O sector das telecomunicações tem nas últimas décadas conhecido um reconhecido processo de evolução tecnológica que grandemente ampliou o seu papel, desde sempre
estratégico em termos de desenvolvimento económico, social e cultural.
A legislação comunitária tem tentado acompanhar uma acelerada mutação de condições, defrontando, contudo, reconhecidos problemas entre os interesses nacionais, comunitários e dos outros países — entre os quais se contam líderes tecnológicos e económicos do sector— e a própria compatibilização de conceitos jurídicos e regulamentares com as modificações impostas pela tecnologia.
Invocando estes factos, nem sempre com propriedade, a legislação portuguesa sofreu em 1989 modificações introduzidas pela Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro — Lei de Bases das Telecomunicações. As determinações comunitárias no sentido de uma liberalização do sector são, desde então, invocadas como conduzindo inevitavelmente a um processo de privatizações tendencialmente total e à integral entrega do sistema de telecomunicações a entidades privadas.
Como é evidente, a abertura do mercado das telecomunicações a operadores privados não é sinónimo de privatização e, muito menos, de obrigatória e absoluta ausência do Estado. Se as características das telecomunicações neste final do século tornam a liberalização uma decorrência coerente do progresso técnico, a crescente importância estratégica que dele também decorre impõe igualmente uma responsabilidade colectiva que a realidade indica só poder ser assegurada pelo Estado.
Aliás, após o surto privatizador da década de 80, em numerosos países, que conduziu a processos de privatização total também das telecomunicações, numerosas opiniões apontam as consequências negativas das soluções adoptadas, nomeadamente uma crescente dependência que, longe de salvaguardar a continuação do progresso e desenvolvimento, a coloca ao sabor de decisões que, residindo em grandes empresas transnacionais, só circunstancialmente coincidem integralmente com os interesses nacionais.
No quadro de funcionamento de um Estado democrático de direito e integrado na Comunidade existem soluções que salvaguardam, simultaneamente, a correspondência ao desenvolvimento tecnológico e a presença do Estado em termos não apenas regulamentadores, mas directamente definidores de uma estratégia coerente com os interesses do País.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
TÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Objecto e âmbito
1 — A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelecimento, gestão, exploração, utilização e desenvolvimento das infra-estruturas e serviços de telecomunicações.
2 — Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, suportada por sistemas de fios, por sistemas ópticos, por meios radioeléctricos, por satélite ou por outros sistemas electromagnéticos.
Artigo 2.° Classificação
1 — Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser de uso público ou privativas.
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2 — Consideram-se telecomunicações de uso público as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de emitir, receber e trocar mensagens e informação.
3 — Consideram-se telecomunicações privativas as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores. As telecomunicações privativas são:
a) As privativas do Estado ou de outros entes públicos para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima, ou fins semelhantes de interesse público;
b) As que sejam estabelecidas pelas Forças Armadas e forças ou serviços de segurança para seu próprio uso;
c) As que sejam estabelecidas pelas entidades com competência no domínio da protecção civil;
d) As radioeléctricas privativas de entidades para o efeito licenciadas;
é) As que se prestam dentro de um mesma propriedade ou condomínio, desde que não utilizem o domínio público radioeléctrico e só tenham ligação com o exterior através de um interface com as telecomunicações públicas;
f) Outras comunicações reservadas a determinadas entidades públicas ou privadas, nos termos de tratados ou acordos internacionais ou de legislação especial.
4 — As telecomunicações de uso público e as privativas subdividem-se em:
a) Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação é enviada a um ou mais destinatários predeterminados, através de endereçamento, podendo haver ou não bidireccionalidade;
b) Telecomunicações de difusão ou teledifusão: as que se realizam num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.
Artigo 3.°
Serviços c infra-estruturas de telecomunicações
Para efeitos do presente diploma consideram-se:
1 — Serviços de telecomunicações: a forma e o modo da exploração e ou distribuição de informação, através das redes de telecomunicações.
2 — Os serviços de telecomunicações classificam-se em:
a) Serviços de telecomunicações de uso público: o serviço público de telecomunicações e os outros serviços destinados ao público em geral;
b) Serviços de telecomunicações privativos: os destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.
3 — Os serviços de telecomunicações de uso público e os privativos subdividem-se em:
a) Serviços de telecomunicações endereçados: os que implicam prévio endereçamento;
b) Serviços de telecomunicações de difusão ou teledifusão: aqueles em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.
4 — Infra-estruturas de telecomunicações adiante designadas por redes: o conjunto dos meios físicos ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais.
5 — As redes de telecomunicações classificam-se em:
a) Redes de telecomunicações de uso público: as redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica e as outras que suportam, no todo ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público;
b) Redes privativas de telecomunicações: as que suportam apenas serviços privativos de telecomunicações.
6 — Redes públicas são as redes de uso público que constituem bem do domínio público do Estado.
7 — Por interligação entende-se a ligação física e ou lógica das redes de telecomunicações por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.
Artigo 4.° Domínio público radioeléctrico
0 espaço por onde podem propagar-se as ondas radioe- • léctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao disposto em legislação especial, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.
Artigo 5.° Expropriações
É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das redes públicas de telecomunicações.
Artigo 6.°
Tutela das telecomunicações
1 — Compete ao Estado estabelecer as linhas estratégicas de orientação do desenvolvimento do sistema nacional de telecomunicações e o exercício das atribuições de superintendência e fiscalização das telecomunicações e da actividade das empresas operadoras de telecomunicações, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.
2 — Incluem-se ainda nas atribuições do Estado em matéria de regulamentação, superintendência e fiscalização das telecomunicações:
a) A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;
b) A representação em organizações internacionais intergovernamentais no âmbito das telecomunicações;
c) A definição das políticas gerais e o planeamento global do sector;
d) A aprovação da legislação e regulamentação aplicável;
e) A normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações;
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n) Dois representantes a designar pelas organizações sindicais do sector das telecomunicações;
o) Um representante da coordenadora das comissões de trabalhadores de empresas do sector de telecomunicações;
p) Dois representantes dos utilizadores a designar pelas respectivas associações;
q) Cinco técnicos de reconhecida competência a cooptar pelo CNT, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
f) A concessão, licenciamento e autorização do estabelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações nos termos da lei;
g) A definição das condições de interligação de redes e serviços de telecomunicações;
h) A fiscalização das telecomunicações e do cumprimento, por parte das empresas operadoras de telecomunicações, das disposições legais e regulamentares relativas às actividades, bem como a aplicação das respectivas sanções;
<) A definição do regime de preços e tarifas dos serviços de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;
J) A declaração de utilidade pública das expropriações e a constituição de servidões necessárias ao estabelecimento de redes e à fiscalização do domínio público radioeléctrico.
Artigo 7.° Instituto de Comunicações de Portugal
1 — O Instituto de Comunicações de Portugal é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e reger-se-á por estatuto próprio a aprovar por decreto-lei.
2 — O Instituto de Comunicações de Portugal exerce as atribuições do Estado em matéria de telecomunicações referenciadas nas alíneas a), b), e), _/), g) e h) do artigo anterior de acordo com o seu estatuto e outra legislação aplicável.
Artigo 8.° Conselho Nacional de Telecomunicações
1 —É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações, a seguir designado por CNT.
2 — O CNT é um órgão com funções consultivas, com autonomia administrativa e financeira.
3 — O CNT funciona junto do Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 9.° -Composição
O CNT tem a seguinte composição:
à) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;
b) Cinco elementos a designar pelo Governo;
c) Dois representantes das Forças Armadas;
d) Um representante das forças de segurança;
e) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
f) Um elemento a designar por cada Região Autónoma;
g) Um elemento a designar por cada região administrativa;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
/) Dois representantes das confederações sindicais;
J) Dois representantes de outros parceiros sociais;
[) Dois representantes do operador público de
telecomunicações; m) Dois representantes das restantes empresas, licenciadas para operar no sector;
Artigo 10.° Competências
São competências do CNT:
a) Emitir opiniões, pareceres e recomendações em matéria de comunicações, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades;
b) Ouvir reclamações dos utilizadores e suas associações sobre o não cumprimento, por parte dos operadores, dos regulamentos que definem a utilização dos serviços de telecomunicações de uso público e proceder ao seu encaminhamento;
c) Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento da presente lei, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano nacional de desenvolvimento das telecomunicações.
Artigo 11.° Regimento
O CNT elabora e aprova o seu próprio regimento, o qual será publicado na 2." série do Diário da República.
Artigo 12.°
Coordenação das telecomunicações em situação de emergência
Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação de redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.
TÍTULO n Dos serviços de telecomunicações
Artigo 13° Serviços de telecomunicações de uso público
0 acesso à actividade de serviços de telecomunicações de uso público será regulado por legislação própria, que incluirá os termos da comparticipação dos operadores licenciados nos custos do serviço público e nos custos da rede básica de telecomunicações definidas, respectivamente, nos artigos 14." e 16." da presente lei.
Artigo 14.° Serviço público de telecomunicações
1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço público de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações públicas ende-
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reçadas, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.
2— Para efeitos do disposto do número anterior, o Estado garante a prestação, em termos de serviço público, de um serviço fixo de telefone, de um serviço comutado de transmissão de dados ou de outros serviços, os quais podem ser explorados pelo Estado ou mediante concessão estabelecida por este com pessoa colectiva de direito público, em contrato com a definição de objectivos, que inclua também o estabelecimento, gestão, exploração, utilização e desenvolvimento das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações a que se refere o artigo 16.°
TÍTULO LTJ Das redes de telecomunicações
Artigo 15.° Redes de telecomunicações de uso público
1 — O estabelecimento, gestão, exploração, utilização e desenvolvimento de redes de telecomunicações de uso público deve ter em vista o interesse nacional, sendo ainda condicionado por limitações do espectro radioeléctrico ou do plano nacional de numeração ou por razões de segurança pública.
2 — As condições de estabelecimento, gestão, exploração, utilização e desenvolvimento das redes de telecomunicações de uso público são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.
Artigo 16.° Rede básica de telecomunicações
1 — Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações, denominada rede básica, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.
2 — A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de encaiiJnhamento e ou de processamento.
3 —Para efeitos do disposto no número anterior, entende--se por:
a) Sistema fixo de acesso de assinante: o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo de acesso, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante, e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de encaminhamento e ou de processamento;
b) Rede de transmissão: o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de encaminhamento e ou de processamento;
c) Nós de encaminhamento e ou de processamento: todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.
4 — A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência, nos termos da lei, com a comparticipação dos operadores licenciados nos custos da rede básica e nos custos do serviço público de acordo com o previsto no artigo 13."
5 — A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, sendo afecta, nos termos da lei, ao operador público.
6 — É garantido o desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, como elemento essencial do sistema nacional de telecomunicações, na base de plano específico em articulação com o plano de ordenamento do território, com as exigências do desenvolvimento económico e social e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.
Artigo 17.° Redes privativas de telecomunicações
1 — As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.
2 — As redes privativas do Estado e outras entidades públicas, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem a legislação específica.
TÍTULO IV Disposições complementares
Artigo 18.° Desenvolvimento de tecnologias nacionais
1 — Compete ao Estado promover e assegurar uma política nacional de telecomunicações que incentive o desenvolvimento nacional das tecnologias de informação nas suas diferentes vertentes.
2 — Esta promoção e incentivo deverá passar, nomeadamente, por uma política articulada entre as diferentes instituições existentes ou a criar, e na formação adequada aos diferentes graus de ensino, sendo definidas as orientações e objectivos em diploma de regulamentação da presente lei.
Artigo 19." Numeração
Será desenvolvido, em termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, um plano nacional de numeração que assegura a interopefacionalidade de serviços de telecomunicações de uso público e de redes de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número do utilizador.
Artigo 20.°
Interligação
É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações, bem como através de acordo entre operadores da rede de telecomunicações e ou prestadores de serviços, nos termos a fixar de acordo com o artigo 6.°, n.° 2, alínea g).
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Artigo 21.° Dos operadores
1 — Os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações devem assegurar o uso das suas redes pelos operadores de telecomunicações licenciados, em condições de concorrência e nos termos do artigo 13.°
2 — Os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações devem responder em tempo útil ao CNT e a outras entidades com competências para o efeito sobre reclamações apresentadas pelos utilizadores e suas associações e proceder a regularização das infracções detectadas.
Artigo 22.° Direito ao uso dos serviços de telecomunicações
1 — Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 — Com os limites postos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei.
3 — A aprovação dos regulamentos da exploração dos serviços de telecomunicações de uso público é obrigatoriamente precedida de parecer do CNT e das associações representativas dos utilizadores.
4 — Os consumidores devem ter acesso à informação da facturação correspondente à utilização dos serviços de telecomunicações prestados, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração.
Artigo 23.° Equipamento terminal
É livre a ligação às redes de telecomunicações de uso público de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperacionalidade dos serviços.
Artigo 24.° Tarifas c preços
\ — O regime de tarifas e preços relativos ao serviço público de telecomunicações é determinado pelo Governo no âmbito do contrato com o operador público.
2 — A definição das tarifas e preços dos serviços de telecomunicações em geral pelos operadores respeitará as condições que foram definidas para o seu licenciamento e o regime geral de preços.
Artigo 25.° Capital social
1 — No sentido de garantir a salvaguarda dos interesses do País, as decisões estratégicas e a concretização dos objectivos nacionais para o sector, o Estado é maioritário no capital social do operador público de telecomunicações.
2 — À excepção do Estado, nenhum accionista pode ter directa ou indirectamente mais de 5 % do capita] do operador público de telecomunicações.
Artigo 26.° Alianças
0 operador público poderá participar com outros operadores nacionais ou estrangeiros em alianças, parcerias ou associações de empresas para a persecução de fins de interesse nacional.
Artigo 27.° Derrogações
Os princípios da presente lei, no que respeita à prestação do serviço fixo de telefone, bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000.
v Artigo 28.°
Telecomunicações de difusão ou leledifusão
As telecomunicações de difusão ou teledifusão serão objecto de legislação específica.
TÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 29.°
Plano nacional de desenvolvimento das telecomunicações
A Assembleia da República, por proposta do Governo, aprova as grandes opções do plano nacional de desenvolvimento das telecomunicações.
Artigo 30.° Desenvolvimento da lei
1 — O Governo, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente lei, fará publicar, através do decreto--lei, a legislação complementar necessária ao seu desenvolvimento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior o Governo ouvirá obrigatoriamente o CNT e as organizações representativas dos trabalhadores do sector.
Artigo 31.° Instalações do Conselho
0 Governo, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, adoptará as providências necessárias à instalação do Conselho e garantirá os meios indispensáveis humanos e materiais ao seu funcionamento.
Artigo 32° Salvaguarda dos direitos adquiridos
1 —O regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, mantém-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.
2 — Os títulos de licenciamento, autorização, concessão e subconcessão para o exercício de actividades outorgadas ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro,
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mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente lei.
Artigo 33.° Norma revogatória
É revogada a Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro.
Assembleia da República, 28 de Maio de 1997. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Ruben de Carvalho— Octávio Teixeira—José Calçada—António Filipe.
PROPOSTA DE LEI Nº 89/VII
DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE 0 ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório 1 — Objectivo
A proposta de lei em apreço configura a revisão e a actualização da Lei de Bases das Telecomunicações — Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro.
2 — Enquadramento
2.1 — Quer a evolução tecnológica quer as alterações institucionais do serviço de telecomunicações seriam suficientes para justificar a apresentação da presente proposta de lei pelo Governo.
2.2 — Acrescente-se que a orientação estabelecida ao nível da União Europeia vai no sentido de liberalização do sector das telecomunicações, com o objectivo de uma liberalização global a curto prazo; outra razão para esta proposta de lei.
2.3 — Na mesma data em que o Governo apresentou a proposta de lei em apreço apresentou igualmente a proposta de lei n.° 88/VII, que revoga a Lei n.° 46/77 —Lei de Delimitação dos Sectores —, definindo quais as actividades económicas cujo acesso, por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza, fica ainda condicionada e qual o âmbito desse condicionamento.
Refira-se que nesta última proposta de lei não figura qualquer referência restritiva ao sector das telecomunicações.
3 — Comentários
A presente proposta de lei, no essencial: 3.1 —Define os conceitos de:
3.1.1—Telecomunicações de uso público e telecomunicações privativas;
3.1.2 — Telecomunicações endereçadas e telecomunicações de difusão;
3.1.3 — Serviços de telecomunicações de uso público e serviços de telecomunicações privativas;
3.1.4 — Serviços de telecomunicações endereçados e serviços de telecomunicações de difusão.
3.2 — Define também os conceitos de:
3.2.1 — Redes públicas de telecomunicações e redes privativas de telecomunicações;
3.2.2 — O regime de gestão do domínio público radioe-léctrico;
3.2.3 — O regime de expropriações e de consumição de servidões.
3.3—Esclarece também o que se deve entender por:
Serviço universal de telecomunicações e respectivos custos;
Estabelecimento de redes públicas de telecomunicações;
Funcionamento de rede básica de telecomunicações; Estabelecimento e funcionamento das redes privativas de telecomunicações.
3.4 — Define, como disposições finais e transitórias, que:
Até à liberalização do serviço fixo de telefone e das redes de telecomunicações em geral o Estado manterá no capital social do operador de serviço público de telecomunicações uma participação igual ou superior a 25 % (directa ou indirecta);
E adiada até Janeiro de 2000 a aplicação das disposições que se refiram à instalação, estabelecimento e exploração das redes que suportam o serviço fixo ' de telefone, bem como a prestação deste serviço (aparentemente, em contradição com o espírito e a letra da proposta de lei n.° 88/VTI atrás referida).
4 — Parecer
Face ao exposto entende-se que a proposta de lei em causa obedece às normas constitucionais e regimentais para discussão em Plenário, reservando-se os grupos parlamentares para essa oportunidade a expressão das posições que entenderem.
Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Falcão e Cunha — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
Nola. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 93/VII
ESTABELECE AS BASES DO INTERPROFISSIONAUSMO AGRO-AUMENTAR
Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Relatório
O Governo apresentou à Assembleia da República, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200°, uma proposta de lei que estabelece as bases do interprofissionalismo agro--alimentar.
Na exposição de motivos o Governo argumentou que a evolução dos mercados agrícolas nacionais, no quadro do financiamento do mercado interno, o escoamento da produção nacional, por um lado, e a satisfação dos consumidores em preços e qualidade, por outro, implicam atitudes e comportamentos institucionais ajustados a uma gestão di-
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nâmica e concertada dos diferentes elementos da fileira agro--alimentar — produtores industriais e comerciantes.
Assente nestes princípios, entende ser necessário criar as bases do interprofissionalismo agro-alimentar, tendo em vista, por um lado, afastar o posicionamento isolacionista dos agentes económicos no mercado, decorrente da fase de transição da criação do mercado interno e, por outro, dar enquadramento institucional numa estratégia de concertação de interesses com vista a uma maior coordenação, transparência e eficácia na comercialização da produção nacional.
A presente proposta de lei propõe criar normativos, quer quanto à natureza e âmbito, definindo que as organizações interprofissionais são formadas por estruturas representativas da produção, transformação ou comercialização dos produtos agro-alimentares e que às de âmbito nacional reconhecidos nos termos da lei será atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado com utilidade pública.
E condição primeira para o reconhecimento que as organizações interprofissionais não tenham fins lucrativos.
E criado um registo das organizações interprofissionais no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ficando igualmente obrigados a registo os acordos aprovados que caem no âmbito destes organismos.
Quanto ao financiamento e fiscalização, prevêem-se que, no primeiro caso, as organizações interprofissionais podem aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados, objecto de extensão e, no segundo, que compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da execução dos acordos aprovados nos termos deste diploma e aplicar as coimas de acordo com o artigo 9.° da proposta de lei.
Estipula ainda, nos artigos 10." e 11.°, quanto ao processo e afectação do produto das coimas.
Estas matérias foram objecto de anotações no despacho de admissibilidade da proposta de lei pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, as quais, dada a sua natureza, não foram apreciadas nesta Comissão.
Parecer
Nestas circunstâncias, somos de parecer que a proposta de lei reúne as condições regimentais- aplicáveis para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para debate em Plenário.
Assembleia da República, 4 de Junho de 1997.— O Deputado Relator, Rodeia Machado. — O Presidente da Comissão, Antunes da Silva.
PROPOSTA DE LEI N.s 1007VII (ALRM)
(ACRÉSCIMO A TÍTULO DE CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES DERIVADAS DA INSULARIDADE NOS VALORES DAS PENSÕES E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS NAS REGIÕES).
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao ofício n.° 721/GAJ3/97, encarrega-me S. Ex." o Presidente do Governo Regional de comunicar a
V. Ex.a que o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei em causa.
Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores, 2 de Junho de 1997. — O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROPOSTA DE LEI N.9 115/VII
REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
l — O poder local democrático constitui um dos elementos estruturantes da organização do Estado, consagrando a Constituição o princípio da autonomia das autarquias locais como garantia.da pluralidade de formas não estaduais de exercício do poder político. «As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas» (artigo 237°, n.° 2, da Constituição) e a sua existência faz parte da organização democrática do Estado (artigos 6.°, n.° 1, e 237.°, n.° 1, da Constituição).
No entanto, para que o poder local possa cumprir com eficácia e eficiência as tarefas de desenvolvimento que lhe estão constitucional e legalmente atribuídas é necessário que a Constituição e a lei assegurem os meios, mormente financeiros, indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
Nos termos da Constituição (artigo 241.°) e da lei (Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.° 470-B/88, de 19 de Dezembro, pelo artigo 32.°, n.° 2, da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, pelos artigos 12.° e 13.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 37/93, de 13 de Fevereiro, doravante Lei das Finanças Locais), «as autarquias locais têm património e finanças próprios» (artigo 240.°, n.° 1, da Constituição e artigo 1.°, n.° 1, da Lei das Finanças Locais), isto é, gozam de autonomia patrimonial e financeira, consistindo a primeira no «poder da ter património próprio suposto e ou tomar decisões relativas ao património público no âmbito da lei» e a segunda na disponibilidade de «receitas suficientes para a prossecução integral dos seus interesses próprios, receitas aplicáveis livremente, segundo orçamento privativo próprio, às despesas decididas por exclusiva autoridade dos órgãos da respectiva comunidade local». Isto é, a autonomia financeira local em sentido amplo envolve necessariamente autonomia patrimonial, verdadeira independência orçamental, autonomia creditícia e de tesouraria.
Porém, a conformação concreta dos termos em que se há-de perspectivar a autonomia financeira local carece de densificação legislativa, cabendo ao legislador, no exercício de uma função política, a tarefa de definir o regime das finanças locais (cf. artigo 240.°, n.° 2, da Constituição).
Quer isto dizer que o quadro de receitas próprias das autarquias locais, bem como o desenho dos seus poderes em matéria financeira, há-de resultar da lei, lei essa que está abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigo 168.°, n.° I, alínea s), da Constituição],
Assim sendo, a autonomia financeira local é sub lege, estando sujeita ao princípio da legalidade nas vertentes da prevalência ou supremacia da lei, de reserva de lei e de reserva de acto legislativo.
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Porém, sem embargo da remissão para a lei em matéria de definição do «regime das finanças locais», a Constituição estabelece alguns princípios conformadores da margem de discricionariedade do legislador nessa matéria:
O princípio da solidariedade ou do equilíbrio financeiro vertical, que determina a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais;
O princípio da igualdade activa ou do equilíbrio financeiro horizontal, que reclama a correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau, isto é, entre municípios e freguesias do litoral e do interior, urbanas ou rurais, industriais ou agrícolas, de economia aberta ou de economia fechada;
A garantia de um determinado núcleo mínimo de receitas próprias, quer as provenientes da gestão do seu património quer as cobradas pela utilização dos seus serviços.
Nesta conformidade, revela-se axiomático que a Lei das Finanças Locais terá de respeitar um conjunto de princípios constitucionais, que são conformadores da margem de discricionariedade do legislador na definição do regime de autonomia financeira das autarquias locais e, nessa medida, das opções estruturantes da proposta de lei que o Governo agora apresenta à Assembleia da República.
2 — Porém, para além das vinculações constitucionais, a presente proposta de lei surge condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a participação na 3.° fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em matéria de défice global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como em matéria de dívida pública. Tais obrigações constituem o objecto de compromissos resultantes do Tratado da União Europeia, bem como de um conjunto de regulamentos adoptados e a adoptar em sua execução, nomeadamente os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais e à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de programas de convergência que sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspectivas económicas até ao ano 2000 e foi recentemente aprovado pelo Conselho.
Nessa medida, a formulação de uma proposta de lei como a presente não pode deixar de levar em linha de conta as implicações que as opções que lhe estão subjacentes podem ter em sede de cumprimento das obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia, cumprimento esse que constitui pressuposto da participação do País na 3." fase da União Económica e Monetária.
Através da presente proposta de lei procurou-se fazer essa ponderação, sem pôr em causa aqueles compromissos e respeitando as opções políticas constantes do Programa do Governo em matéria de reforço dos meios financeiros ao dispor das autarquias locais.
3 — Finalmente, na apresentação de uma proposta de lei com o alcance da presente, não poderia deixar de se ter em consideração um conjunto de outras opções políticas de fundo constantes do Programa do Governo e que, em grande medida, conformam a margem de liberdade do legislador:
a regionalização, a reforma fiscal, a reforma do sistema nacional de saúde, a reforma da educação e a reforma da segurança social. Em todas estas reformas há que articular a descentralização de meios financeiros com a descentralização de atribuições e competências, não sendo ainda possível no momento presente identificar com precisão os exactos termos em que os sistemas de finanças locais e de atribuições e competências das autarquias locais se hão-de articular em pleno com aquele conjunto de reformas estruturais que o Governo se comprometeu levar a efeito na presente legislatura.
Por isso, embora fosse desejável que o momento da aprovação de uma nova lei das finanças locais coincidisse com uma maior definição do conjunto da reforma do Estado, a urgência e a necessidade de reforçar os meios financeiros ao dispor das autarquias locais- exigem que as opções em matéria de finanças locais se façam mais cedo e, nessa medida, fiquem marcadas por algum grau de provisoriedade.
4 — Assim, a presente proposta de lei surge na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais, procurando inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental, do controlo interno e da suficiência das receitas do município e da freguesia. Neste último aspecto são de salientar as profundas alterações efectuadas no plano das transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), autonomizando o FEF das freguesias do FEF dos municípios, bem como a inovação que constitui a participação dos municípios na receita do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). O regime de autonomia creditícia é alargado em termos substanciais, embora se mantenham os limites quantitativos ao endividamento, e passa a abranger as freguesias que doravante podem recorrer ao crédito de curto prazo.
Procurou-se ainda introduzir um conjunto de melhorias no plano técnico-jurídico em relação às anteriores leis das finanças locais, nuns casos, clarificando conceitos, noutros, procurando resolver problemas suscitados pela prática, e noutros ainda actualizando soluções à luz da evolução legislativa entretanto ocorrida.
5 — Nesta conformidade, o Governo apresenta à Assembleia da República esta proposta de lei, com a consciência de que se trata de um documento contingente e susceptível de ser alterado em função da evolução futura da reforma do Estado, mas igualmente consciente de que se trata de uma lei urgente e necessária, face às justas aspirações dos municípios e freguesias e, sobretudo, tendo em vista permitir melhorar o bem-estar e a qualidade de vida das populações e promover o desenvolvimento económico dos respectivos concelhos e freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Objecto
1 — A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.
2 — O regime financeiro das regiões administrativas é objecto de diploma próprio.
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Artigo 2.°
Autonomia financeira dos municípios e das freguesias
1 — Os municípios e as freguesias tem património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 — A autonomia financeira dos municípios e das freguesias exerce-se nos termos da lei e assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
a) Elaborar, aprovar e modificar planos de actividades, orçamentos e outros documentos previsionais;
b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
d) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhe for afecto.
3 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.
4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
Artigo 3.° Perequação financeira
1 — Os FEF dos municípios e das freguesias visam a justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, bem como a correcção das desigualdades entre autarquias locais do mesmo grau.
2 — O Orçamento do Estado inscreve anualmente os montantes do FEF dos municípios e do FEF das freguesias, determinados de acordo com os critérios previstos na presente lei.
Artigo 4.° Princípios e regras orçamentais
1 —Os orçamentos dos municípios e freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.
2 — Deverá ser dada adequada publicidade ao plano de actividades e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.
3 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.
4 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.
Artigo 5.° Contabilidade
1 —O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento dc gestão económico-financeira, permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo património, bem como a
apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.
2 — A contabilidade financeira das autarquias locais obedece aos princípios da continuidade, da consistência, da prudência, da especialização, da não compensação, do custo histórico, da substância sobre a forma e da materialidade.
3 — A contabilidade das autarquias locais é aplicado, com as necessárias adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade Pública, a aprovar por decreto-lei.
Artigo 6.° Cooperação técnica e financeira
1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, institutos públicos ou fundos autónomos.
2 — Poderão ser excepcionalmente inscritas no Orçamento do Estado, por ministério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de significativa relevância para o desenvolvimento regional e local.
3 — O Governo poderá ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais, nas seguintes situações:
a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central;
c) Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afectados na respectiva funcionalidade;
d) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade dos serviços de bombeiros da responsabilidade dos municípios;
e) Instalação de novos municípios ou freguesias.
4 — O Governo definirá, por decreto-lei, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 — A execução anual dos programas de financiamento de cada ministério e os contratos-programa celebrados são publicados no Diário da República.
Artigo 7° Dívidas ao sector público
1 — A retenção de transferências do FEF para os municípios e freguesias depende de permissão legal e não pode ultrapassar, em qualquer caso, a percentagem de 25 % do FEF de cada município ou freguesia.
2 — Para satisfação integral de débitos certos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social, da administração fiscal, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários, poderão ser retidas, até 15 %, as transferências referidas no número anterior.
3 — Quando os municípios e as freguesias tenham sido condenados por sentença judicial transitada em julgado ao pagamento de dívidas a outras entidades do sector público ou concessionárias de serviços públicos, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências duodecimais correntes e de capital, até ao limite de 10%.
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Artigo 8.° Controlo interno
1 — O órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo, deve aprovar um sistema de controlo interno com o objectivo de assegurar a legalidade e a boa gestão financeira da autarquia local.
2 — O sistema de controlo intemo a instituir é constituído por um serviço de auditoria interna e pelo conjunto de informação financeira necessária ao controlo interno.
3 — O controlo interno a executar no âmbito de cada autarquia local consiste na verificação da conformidade dos actos geradores de despesa com as normas legais aplicáveis e na avaliação periódica e sistemática dos desvios entre os valores de receita e despesa orçamentados e executados.
4 — Os órgãos da autarquia local devem ter em conta os resultados do controlo interno na elaboração, aprovação e execução orçamental.
Artigo 9° Apreciação e julgamento das contas
1 —,As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 — As contas dos municípios e das freguesias sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas são enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio, independentemente da sua aprovação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 — O Tribunal de Contas julga as contas e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO n Receitas do município
Artigo 10° Receitas municipais Constituem receitas do município:
a) O produto da cobrança dos impostos cujo sujeito activo seja o município, designadamente a contribuição autárquica, o imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;
b) Uma participação no total das receitas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, de acordo com o disposto no artigo 13.°;
c) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 14.°;
d) As transferências do FEF dos municípios, nos termos do disposto nos artigos 15.° a 18.°;
e) As verbas provenientes da execução de programas de financiamento no âmbito da cooperação técnica e financeira, de acordo com o disposto do artigo 6.°;
f) As verbas provenientes de financiamentos comunitários;
g) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
h) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município,
i) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
j) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
í) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
n) O produto de heranças, legados, doações outras liberalidades a favor do município;
o) O produto da alienação de bens;
p) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
q) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.
Artigo 11." Liquidação e cobrança dos impostos
1 —Os impostos referidos na alínea a) do artigo 10.° são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei, sem prejuízo de as câmaras municipais poderem proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, em termos a regulamentar por decreto-lei.
2 — Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 10.° seja assegurada pelos serviços do Estado os respectivos encargos não podem exceder 3 % ou 4,5 % dos montantes liquidados ou cobrados, conforme o caso.
3 — Quando a cobrança dos impostos que consütuem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita, líquida dos encargos a que se refere o número anterior, é transferida por estes para o município titular da receita até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.
Artigo 12.° Benefícios fiscais
Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do artigo 10.° que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 13.°
Participação no IRS
1 — A participação nas receitas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a que se refere a alínea b) do artigo 10.° é de 4,5 % do montante correspondente à cobrança líquida daquele imposto no penúltimo ano ao qual o orçamento respeita e é atribuída na proporção do.imposto liquidado aos sujeitos passivos residentes na área de cada município.
2 — Quando forem conferidas quaisquer novas atribuições aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de uma percentagem adicional do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, de acordo com os encargos resultantes das novas atribuições.
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Artigo 14.° Derrama
1 —Os municípios podem lançar uma derrama, até ao limite máximo de 10 % sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), relativo ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2 — A derrama pode ser lançada para reforçar a capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.
3 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do Ministério das Finanças.
4 — Comunicação por estes serviços ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.
5 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
6 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se dc sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.° do Código IRC, esteja centralizada a contabilidade.
7 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
8 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 5 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.
Artigo 15.° Cálculo do FEF dos municípios
1 — O FEF dos municípios corresponde a 24 % da receita líquida global do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado no penúltimo ano relativamente ao ano a que se refere o Orçamento do Estado.
2 — A Lei do Orçamento do Estado fixa, em cada ano, as percentagens do FEF dos municípios para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às primeiras ser inferior a 50 % nem superior a 60 %.
Artigo 16." Repartição do FEF dos municípios
O montante do FEF atribuído aos municípios é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente,
à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:
a) 50 % na razão directa da população residente;
b) 30 % na razão directa do número de municípios;
c) 20 % na razão directa da área.
Artigo 17.° Distribuição do FEF pelos municípios
1 — A distribuição do FEF pelos municípios, dentro de cada unidade territorial indicada no artigo anterior, obedece aos seguintes critérios:
a) Atribuição a cada município com capitação dos impostos municipais e da participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares inferior à média nacional, de montante necessário para que aquele valor de capitação seja atingido em cada um deles;
b) O restante do FEF dos municípios é repartido do seguinte modo:
í) 10 % igualmente por todos os municípios com menos de 20 000 habitantes;
ü) 40 % na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
iü) 30 % na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
/V) 20 % na razão directa do número de lugares com mais de 200 habitantes.
2 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.° 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
3 — A aplicação dos novos critérios de distribuição do FEF pelos municípios será efectuada de modo a garantir a cada município um acréscimo do valor do FEF adicionado à respectiva participação no IRS, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.
4 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FEF dos municípios, com taxas de crescimento superiores à média da variação do FEF acrescido da respectiva participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nesse ano e fixando um limite máximo de 25 % para o crescimento anual daquelas receitas.
Artigo 18.°
Transferência do FEF para os municípios
1 — Os montantes do FEF dos municípios inscritos anualmente no Orçamento do Estado são transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
2 — Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação dos duodécimos a que se refere o número anterior.
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Artigo 19.° Taxas dos municípios Os municípios podem cobrar taxas por:
a) Realização de infra-estruturas urbanísticas;
b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
c) Ocupação ou utilização do solo e subsolo do domínio público e aproveitamento dos bens de utilidade pública;
d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;
e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
f) Aferição' e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;
g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;
h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
í) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;
j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;
/) Ligação, conservação e tratamento de sistemas de
saneamento básico; m) Licenciamento sanitário das instalações;
ri) Qualquer outra licença da competência dos municípios;
o) Registos determinados por lei; p) Quaisquer outras previstas por lei.
Artigo 20.° Tarifas c preços
1 — As tarifas e os preços a cobrar pelos municípios respeitam às seguintes actividades:
a) Abastecimento de água;
b) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos;
c) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias.
2 — As tarifas e os preços a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados não podem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens ou com a prestação dos serviços.
Artigo 21° Regime de crédito dos municípios
/ — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da (ei.
2 — Os empréstimos a que se refere o número anterior, nos quais se incluem as aberturas de crédito, podem ser a curto ou a médio e longo prazos.
3 — Os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, cm caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.
4 — O pedido de autorização, à assembleia municipal, para a contracção de empréstimos de médio e longo prazos é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da autarquia local.
5 — A aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que a câmara venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.
6 — É vedado aos municípios o aceite de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.
7 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.
Artigo 22.° Características do endividamento municipal
1 — Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o montante do capital em dívida exceder, em qualquer momento, 5 % das receitas percebidas pelo município.
2 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos municípios.
3 — O montante global do capital em dívida dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo o dos empréstimos obrigacionistas e o dos contratos de locação financeira, não pode exceder, em qualquer momento, 65 % do montante das receitas percebidas pelo município.
4 — As receitas a considerar para efeitos dos n.os 1 e 3 são as constantes da última conta de gerência aprovada pela assembleia municipal, incluindo as receitas dos serviços municipalizados resultantes da venda de bens e produtos, prestação de serviços e outros rendimentos financeiros próprios, derivados da sua actividade de exploração, e excluindo as receitas a que se referem as alíneas e), f) e m) do artigo 10.° do presente diploma.
5 — Do limite previsto no n.° 3 ficam excluídos:
d) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos decorrentes de situação de calamidade pública;
c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social.
6 — Constituem garantias dos empréstimos contraidos as receitas municipais, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.
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7 — Os empréstimos contraídos para a construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.
8 — Os empréstimos contraídos por associações de municípios relevam, nos termos da lei, para efeito dos limites estabelecidos na presente disposição.
9 — Os empréstimos contraídos pelas empresas municipais e pelas sociedades com participação de vários municípios relevam igualmente para os efeitos referidos no número anterior, aplicando-se às últimas, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às associações de municípios.
Artigo 23.°
Empréstimos para saneamento financeiro municipal
1 — A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.
2 — Os empréstimos referidos no número anterior só poderão ser contraídos desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.
3 — Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, admitindc-se um período máximo de diferimento de três anos.
Artigo 24.° Contratos de reequilíbrio financeiro municipal
1 — A contracção de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificado, criadas para o efeito.
2 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de cinco anos.
Artigo 25.° Regulamentação do credito
Os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos pelos municípios, nomeadamente no que diz respeito à respectiva renegociação, bonificação das- taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as demais condições a que deve obedecer a contratação de empréstimos para saneamento e para reequilíbrio financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.
CAPÍTULO Receitas da freguesia
Artigo 26." Receitas das freguesias
Constituem receitas das freguesias:
a) As transferências do FEF das freguesias, nos termos do disposto nos artigos 27.° a 30.°;
b) O produto de cobrança de taxas das freguesias;
c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por ela administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração,
é) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
f) O produto da alienação de bens;
g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;
h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
i) As verbas transferidas pelo município no âmbito da delegação de competências nas freguesias;
j) O produto de empréstimos, a contrair nos termos
do artigo 32.°; 0 Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou
regulamento a favor das freguesias.
Artigo 27.° Cálculo do FEF das freguesias
O FEF das freguesias será equivalente a 15% do montante do FEF dos municípios para transferências correntes, estabelecido nos termos do n.° 2 do artigo 15."
Artigo 28.° Critérios de repartição do FEF das freguesias
0 montante do FEF atribuído às freguesias é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:
a) 50 % na razão directa da população residente;
b) 30 % na razão directa do número de freguesias;
c) 20 % na razão directa da área.
Artigo 29.° Distribuição do FEF pelas freguesias
1 — A distribuição do FEF pelas freguesias dentro de cada unidade territorial indicada no artigo anterior obedece aos seguintes critérios:
a) 10% distribuídos igualmente por todas;
b) 45 % distribuídos na razão directa do número de habitantes;
c) 45 % distribuídos na razão directa da área.
2 — A verba distribuída nos termos do número anteriot assume a natureza de transferência corrente.
3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.° 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 — A distribuição do FEF das freguesias deve garantir um acréscimo anual da participação de cada uma naquela transferência equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.
5 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FEF das freguesias com taxas de crescimento daquela receita superior à média da variação anual daquela participação e fixando o limite máximo de 25 % para o crescimento anual da mesma receita.
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S DE JUNHO DE 1997
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Artigo 30.° Transferência do FEF para as freguesias
Os montantes do FEF das freguesias inscritos anualmente no Orçamento do Estado são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre correspondente.
Artigo 31." Taxas das freguesias
As freguesias podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;
b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios das freguesias;
c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
d) Pela prestação de serviços administrativos;
e) Registo e licença de canídeos;
f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;
g) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração das freguesias;
h) Quaisquer outras previstas por lei.
Artigo 32.° Regime de crédito das freguesias
1 — As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
2 — A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos de eleitores.
3 — Os empréstimos a que se refere o n.° 1 incluem as aberturas de crédito e são concedidos pelo prazo até um ano.
4 — Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o capital em dívida exceder, em qualquer momento, 10 % do FEF respectivo.
5 — Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FEF. .
6 — E vedado às freguesias o aceite de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.
CAPÍTULO rv Disposições finais
Artigo 33.° Coimas e multas
1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.
2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
3 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.
4 — As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
5 — A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 34.° Contencioso fiscal
1 — À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos na alínea a) do artigo 10.° e da derrama, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 — As infracções às normas reguladoras dos impostos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo 10." aplicam-se as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
3 — As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
4 — Compete aos órgãos executivos, nos termos do Código de Processo Tributário, aplicável com as necessárias adaptações, a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.
Artigo 35." Regime transitório
1 — A participação dos municípios no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares prevista no n.° 1 do artigo 13." evolui gradualmente ao longo dos quatro primeiros anos de vigência da presente lei, nos seguintes termos:
a) 1,5 % no ano 1998;
b) 2,5 %. no ano 1999;
c) 3,5 % no ano 2000;
d) 4,5 % no ano 2001.
2 — Durante os quatro primeiros anos de vigência da presente lei é facultada aos municípios a opção, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, entre o limite para o endividamento a médio e longo prazos previsto no n.° 3 do artigo 22.° e a limitação dos encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a 25 % do FEF.
3 — No período referido no número anterior, o acréscimo anual do capital em dívida dos municípios que optarem pelo limite previsto no n.° 3 do artigo 22.° não pode ser superior a 25 % do diferencial entre o montante do seu capital em dívida a médio e longo prazos e o limite de endividamento escolhido.
4 — Para efeitos do n.° 3 do artigo 17.° no primeiro ano de vigência da presente lei, o valor do FEF atribuído no
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ano anterior é deduzido do montante transferido para as freguesias a u'tulo de FEF e acrescido do respectivo montante do PZ A-turismo.
5 — Em 1998 o FEF das freguesias é distribuído proporcionalmente à participação de cada uma delas no FEF do ano anterior acrescido da transferência fixada no artigo 17.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro.
6 — Dos limites de endividamento previstos no n.° 3 do artigo 22." fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitarios, no âmbito do quadro comunitario de apoio.
7 — As autarquias locais que, com a entrada em vigor do presente diploma, vejam ultrapassados os limites de endividamento nele estabelecidos dispõem do prazo de três anos para procederem aos necessários ajustamentos financeiros, não podendo ser objecto, nesse período, de sanções tutelares pelo facto.
Artigo 36." Isenções
1 — O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma.
2 — Exceptuam-se da isenção prevista no número anterior a taxa prevista na alínea /) do artigo 19.° e as tarifas e preços referidos no artigo 20.°
3 — Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.
Artigo 37.° Aplicação as Regiões Autónomas
A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas.
Artigo 38° Norma revogatória
1 — É revogada a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.
2 — Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes aprovados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.
Artigo 39.°
Solidariedade entre o Estado e as autarquias locais
Lei especial regulará a solidariedade entre o Estado e as autarquias locais relativamente à execução das obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da União Económica e Monetária.
Artigo 40.° Entrada em vigor
1 —A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
2 — A elaboração e aprovação do Orçamento do Estado e dos orçamentos e documentos previsionais dos municípios e das freguesias para 1998 obedecem ao disposto na presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
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