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11 SÉRiE-A —NÚMERO 53

Artigo 8.° Princípios gerais

1 — O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

2 — O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.

3 — Sempre que possível, o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.

4 — As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 9.°

Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se devidamente adaptado o disposto nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal.

SecçAo II

Dos direitos e deveres

Artigo 10.° Direitos e deveres processuais do internando

1 — O internando goza, em especial, do direito de:

a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir;

c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tomar a audição inútil ou inviável;

d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente;

e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.

2 — Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.°, 21.°, 23.°, 24.° e 27.°

Artigo Í1,°

Direitos c deveres do internado

1 — O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.

2 — 0 internado goza, em especial, do direito de:

a) Ser informado c, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;

b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;

c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;

d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;

e) Votar, nos termos da lei;

f) Enviar e receber correspondência;

g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.°

3 — O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados.

Secção III Internamento

Artigo 12.°

Pressupostos

1 — O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial .e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.

2 — Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado, colocando em perigo a sua vida ou integridade física e aquele não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

Artigo 13.° ' Legitimidade

1 —Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomaVta psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.

2 — Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.°, pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.

3 — Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director do estabelecimento.

Artigo 14.°

Requerimento

1 — O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.

2 — Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos.

Artigo 15.°

Termos subsequentes

1 — Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

2 — O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o