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Sábado, 21 de Junho de 1997

II Série-A — Número 54

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.<* 204/VII, 281/VII, 282/VII 310/VII):

N.° 204/VII (Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos):

Relatório e parecer da Comissão de Juventude......... 1080

N.° 281/VII (Incentivo fiscal à criação de emprego para jovens):

Idem............................................................................. 1080

N." 282/VII (Incentivos à criação de emprego para jovens):

Idem .............................................................................. 1081

N.° 310/VII (Criação de um fundo de capital de risco para apoio à iniciativa empresarial de jovens):

Idem .............................................................................. 1081

Propostas de lei (n.º 81/VII c 107/VII):

N.° 81/VII — [Autoriza o Governo a legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular (Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho)]:

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD e pelo PCP) 1082

N.° 107/VII [Determina a entidade que exerce as funções de Instância Nacional de Controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na Instância Comum de Controlo, previstas na Convenção fundamentada no artigo K 3 do Tratado da União Europeia Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)]:

Relatório c parecer da Comissão de Assuntos Europeus ................................................................................ 1083

Proposta de resolução n.º 51/VII [Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K3 do Tratado da União Europeia Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K3 do,Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria um Serviço Europeu de Polícia]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus ................................................................................•

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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

PROJECTO DE LEI N.º 204/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório I — Objecto

O PCP visa, através do projecto de lei n.° 204/VII, garantir aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar.

Assim, considera para o efeito como justificadas as faltas dadas ao abrigo do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 372/ 90, de 27 de Novembro, as faltas decorrentes da presença em reuniões de órgãos directivos, de administração ou de gestão, as faltas dadas por obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações ou das suas estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional, as faltas dadas pelos pais e encarregados de educação dos alunos do pré-escolar e do ensino básico ou secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos educandos.

Também são consideradas justificadas as faltas dos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão, dos estabelecimentos de ensino, em representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.

Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição decorrentes do exercício do direito de participação na vida escolar, o projecto de lei em apreço prevê a respectiva compensação pecuniária da educação.

II — Antecedentes

Em 1992, na VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 128/VII, sobre gestão democrática dos estabelecimentos de educação escolar e dos ensinos básico e secundário, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República. Embora este projecto de lei tivesse um objecto e âmbito disüntos da iniciaüva agora apresentada, já previa, no que respeita aos conselhos escolares, a representação dos pais e encarregados de educação, conferindo-lhes, à semelhança dos restantes membros, o direito à atribuição de uma ajuda de custo destínada a suportar as despesas de deslocação para as reuniões.

Ainda na VI Legislatura, em 1993, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 300/VII, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República, correspondendo integralmente ao projecto de lei n.° 204/VII, agora apresentado.

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente no artigo 77.° a participação democrática no ensino, estabelecendo o seu n.° 2 que «a lei regula as formas de participação das associações de professores, de alu-

nos, de pais, das comunidades e das insútuições de carácter científico na definição da política de ensino».

O n.° 1 do citado artigo estabelece, por seu lado, que «os professores e alunos têm direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei». Embora o direito de participação das associações de pais e encarregados de educação na gestão das escolas não esteja consütucional-mente consagrado, a lei ordinária acabaria por consagrar expressamente aquele direito.

IV — Enquadramento legal

A matéria objecto do projecto de lei n.° 204/VII, da iniciativa do PCP, deve ser analisado à luz do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Dezembro, que veio disciplinar o regime de constituição, òs direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Com efeito, o referido diploma legal veio expressamente reconhecer que as faltas dadas pelos titulares dos órgãos de associações de pais, que sejam trabalhadores subordinados ou agentes da Administração Pública, movIdas pela presença em reuniões dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino, são consideradas justificadas.

Todavia, nos termos do mesmo diploma, as referidas faltas, embora consideradas justificadas, determinam sempre a perda de retribuição ou do vencimento correspondente.

Com a presente iniciaüva legislativa pretende o PCP alterar o quadro legal vigente, designadamente consagrando o direito à compensação pecuniária das faltas dadas ao abrigo do direito de participação na vida escolar.

Parecer

A Comissão de Juventude é do seguinte parecer:

a) Ò projecto de lei n.° 204/VH preenche os requisitos consütucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Gavino Paixão. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 281/VII

(INCENTIVO FISCAL À CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Fevereiro de 1997 foi ordenada a baixa à comissão do projecto de lei n.° 281/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

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21 DE JUNHO DE 1997

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I — ObjecTo

Pretende o Grupo Parlamentar do PSD com a presente iniciativa legislativa aditar um novo artigo ao capítulo do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sob o n.° 48.°-A e intitulado «Criação de empregos para jovens». Visa este novo artigo, composto por três números, o seguinte:

1) Permitír às empresas, que contratem sem termo jovens com idade não superior a 30 anos a dedução anual no IRC dos encargos correspondentes à

• criação líquida dos postos de trabalho elevados a custo em valor correspondente a 150%;

2) Determinar que as empresas possam apresentar encargos mensais por posto de trabalho, para efeitos de dedução no IRC nos termos do parágrafo anterior, no valor máximo de 14 vezes o ordenado mínimo nacional;

3) Possibilitar que as empresas possam desfrutar do benefício fiscal durante cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho.

Determina ainda o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD que, sendo aquele aprovado e dando origem a lei, esta passe a produzir «efeitos financeiros» a partir da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Este projecto de lei vem, assim, alargar a aplicação do regime dos benefícios fiscais a todas as empresas que decidirem contratar sem termo jovens com idade não superior a 30 anos.

II — Enquadramento legal

Esta iniciativa enquadra-se no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, mais precisamente no seu capítulo in («Dos outros benefícios fiscais»).

O projecto de lei pretende fazer o aditamento ao artigo 48.°, do mesmo Estatuto, que regula os benefícios fiscais das colectividades desportivas, de cultura e recreio.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciaúva, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Juventude é de parecer que o projecto de lei n.° 281/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Gonçalo Velho. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nma. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 282/VII

(INCENTIVOS Ã CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

O projecto de lei n.° 282/VII incide/ sobre os «incentivos à criação de emprego para jovens».

Os proponentes encontram na carga contributiva que impende sobre as entidades empregadoras uma razão de peso que dificulta a criação de mais emprego.

Segundo o projecto de lei n.° 282/VII, estabelece-se um regime especial de contribuição das empresas para a segurança social. Este regime destina-se a beneficiar a criação de postos de trabalho para jovens com idade não superior a 30 anos.

O regime especial só será aplicável se os jovens forem admitidos por contrato sem termo.

Reunidas todas estas condições, ficarão as entidades empregadoras isentas durante três anos de descontos para a segurança social.

Depois dos três e até aos cinco anos a isenção dará lugar a uma redução da taxa de desconto para a segurança social para 17,5%.

Está assegurado o cumprimento das disposições da lei travão pela norma prevista no artigo 3.°

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate em Plenário.

Parecer

O projecto de lei n.° 282/VII reúne as condições regimentais e constitucionais necessárias para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 310/VII

. (CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE CAPITAL DE RISCO PARA APOIO À INICIATIVA EMPRESARIAL DE JOVENS)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, três Deputados do PSD apresentaram na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei visando a criação de um fundo de capital de risco para apoio à iniciativa empresarial de jovens, o qual, tendo sido admitido, baixou às 5.° e 11.° Comissões, sendo-lhe atribuído o n.° 310/VII.

1 — Exposição de motivos

O projecto de lei vertente tem por objectivo a criação de um fundo de capital de risco para apoio à iniciativa empresarial de jovens.

Os motivos subjacentes à sua propositura consubstanciam--se na reconhecida necessidade de apoiar a capacidade empresarial dos jovens, cujas ideias e necessidades são muitas vezes inviabilizadas por insuficiências financeiras, tendo ainda em atenção a actual ordem económica mundial, caracterizada cada vez mais pela globalização e precariedade do emprego.

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2 — Antecedentes

Ao apresentar o presente projecto de lei o PSD foi autor de uma iniciativa de carácter inovador.

Em conformidade, e perante a inexistência de iniciativas legislativas apresentadas em anteriores legislaturas, não se torna possível delinear o esboço histórico dos problemas suscitados.

3 — Enquadramento legal

A normatividade dos preceitos constitucionais consagra-dores de direitos económicos, sociais e culturais, consagrados no título in, capítulo II, da lei fundamental, não é menor do que a dos preceitos reconhecedores dos direitos, liberdades e garantias, tratando-se de uma vinculatividade constitucional específica.

Os direitos em questão, se analisados na sua dimensão subjectiva, deparam-se-nos como autênticos direitos subjectivos, inerentes ao espaço existencial do cidadão, com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias.

Dispõe o artigo 70.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa que «a política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade».

Na mesma linha orientadora, o Estado é incumbido de fomentar e apoiar as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 3.

4 — Análise do projecto de lei

O projecto de lei em análise é composto por nove artigos, que, de forma simplista e sintética, regulamentam a criação de um fundo de capital de risco para apoio à iniciativa empresarial de jovens, cuja natureza de fundo público funciona sob a tutela do Ministério para a Qualificação e o Emprego, sendo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do artigo 1."

As suas atribuições consistem no apoio técnico e financeiro da iniciativa empresarial jovem, na promoção do gosto pelo risco e inovação, bem como no apoio de acções de formação e concessão de subsídios e bolsas. Os órgãos e as suas respectivas competências encontram-se definidos nos artigos 3.°, 4.° e 5.° do projecto de lei em análise. Por sua vez, o antigo 6.° especifica a constituição das receitas do fundo de capital de risco, a saber: as dotações inscritas no Orçamento do Estado, os saldos de gerência anteriores, donativos, heranças ou legados e ainda quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

Constituindo a comissão de fiscalização o órgão de controlo do fundo em matéria de gestão financeira, as suas competências encontram-se delineadas nos termos do artigo 7o

De forma a exercer as suas competências o fundo dispõe dc uma repartição administrativa, a qual se consubstancia no serviço de gestão e apoio administrativo do fundo, nas áreas de expediente geral, administração de pessoal, patrimonial e financeira, e cujas competências se encontram no artigo 9.°, n.° 2.

Parecer

A Comissão de Juventude é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 310/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, sendo, porém, conveniente salvaguardar as exigências da lei travão;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 81/VII

[AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A SITUAÇÃO DO PESSOAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR (DECRETO-LEI N.« 81-A/96, DE 21 DE JUNHO).]

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2."

b) Realizar a abertura obrigatória de concursos para integração do pessoal, até Setembro do ano em curso para os que tenham completado três anos de serviço até 30 de Abril de 1997, e sucessivamente, durante os meses de Novembro de 1997, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro de 19.98 e Janeiro de 1999, para o pessoal que entretanto vá completando idênüco período.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1997. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Pedro Passos Coelho —Carlos Coelho — Luís Marques Guedes (e mais uma assinatura ilegível).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de substituição

Artigo 1.° É concedida autorização legislativa ao Governo paia legislar sobre a situação do pessoa) em situação irregular que satisfaz necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas situações que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data, bem como aquele cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor daquele diploma.

Proposta de substituição Artigo 2.º, alínea f)

Substituir a expressão «agrário» por «trabalhador agrícola».

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Proposta de aditamento Artigo novo

O (imite dos encargos com pessoal previsto no Decre-to-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, não será transitoriamente aplicável aos trabalhadores em situação irregular integrados nos quadros de pessoal dos municípios, ao abrigo do diploma a aprovar no uso da presente autorização legislativa.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rodeia Machado — Luís Sá.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.ºs 51/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), ASSINADA EM BRUXELAS EM 26 DE JULHO DE 1995, E O PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

PROPOSTA DE LEI N.º 107/VII

[DETERMINA A ENTIDADE QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE INSTÂNCIA NACIONAL DE CONTROLO E A FORMA DE NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO ESTADO PORTUGUÊS NA INSTÂNCIA COMUM DE CONTROLO, PREVISTAS NA CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (EUROPOL).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que visa dar execução à Convenção EUROPOL, determinando a enüdade nacional a que incumbe a prossecução das competências próprias da Instância Nacional de Controlo, bem como a forma de designação dos representantes portugueses na Instância Comum de Controlo.

2 — Estando a Instância Nacional de Controlo vocacionada para fiscalizar, com isenção e de acordo com a legislação nacional, a legitimidade da introdução, consulta e transmissão de dados pessoais à EUROPOL, assegurando a não violação dos direitos das pessoas, o Governo propõe a designação da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI).

De igual forma, entende o Executivo deverem ser da CNPDPI os dois elementos portugueses com assento na Instância Comum de Controlo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 107ATC seja discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1997. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que aprova, para ratificação, a Convenção EUROPOL.

2 — Foi o Tratado de Maastricht que lançou a ideia de um serviço europeu de polícia, atendendo à necessidade de estreitar e operacionalizar a cooperação policial entre os Estados membros, tornada ainda mais premente pela abolição das fronteiras decorrente da realização do mercado único.

No passado, a Comunidade tinha implementado uma profícua e dinâmica cooperação policial entre os Estados membros, centrada, essencialmente, nas resoluções decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelos vários grupos TREVI. No entanto, e não obstante o balanço positivo, tornou-se uma verdade insofismável que, embora com reorientações geográficas, o crime organizado começou a intensificar-se nos últimos anos, constituindo, assim, uma poderosa ameaça, que requer medidas resolutas.

Deste modo, tomou-se particularente pertinente e vital perspectivar o futuro não só no sentido de uma cooperação cada vez mais estreita entre autoridades policiais nacionais, mas também na óptica de um sistema permanente de intercâmbio de informações relevantes para as acções concertadas a empreender nestes domínios.

De facto, assume um cunho cada vez mais decisivo que o produto da investigação criminológica disponível na área do crime organizado transfronteiriço seja partilhado entre os Estados membros e, consequentemente, tomado acessível às autoridades policiais competentes.

3 — No 1° semestre de 1992 a presidência portuguesa apresentou, no Conselho de Ministros Informal da Justiça e dos Assuntos Internos, o primeiro documento de análise sobre o 3.° Pilar, enfatizando não só a importância de as matérias inerentes, típicas da intergoverna-mentalidade, terem passado a gozar de uma dinâmica centrípeta através do patrocínio comunitário, mas também o apoio e as elevadas expectativas que Portugal iria dispensar à constituição e ao funcionamento da •EUROPOL.

Foi o que aconteceu, desde logo, com á instalação da European Drugs Unit na Haia, tendo o Governo Português rapidamente posto em execução a Unidade de Ligação e o Sistema Nacional de Informações.

4 — Assim, é na senda da actuação pretérita que o Governo Português assinou a Convenção EUROPOL e solicita agora a esta Assembleia da República a sua ratificação.

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Convenção que comporta, no que concerne a Portugal, a explícita e plena aceitação da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos definidos no Tratado de Maastricht e pelo protocolo anexo à Convenção e, bem assim, uma declaração de salvaguarda da recolha, tratamento e utilização de dados pessoais.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de resolução n.° 51/Vii seja discutida em

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Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1997. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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