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Sábado, 5 de Julho de 1997
II Série-A — Número 59
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Proposta dc lei n." 91/VII [Altera a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro (Regime da actividade de televisão)]:
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.......... |)08
Projecto àe resolução n.° 61/VII:
Regras complementares ao regime de difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV Cabo (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP. PCP e Os Verdes)........................................................................ 1169
Proposta de resolução n.° 62/VII (Aprova, para ratificação, a alteração ao n." 2 do artigo 43.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução n.° 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de Dezembro de 1995):
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade. Igualdade de Oportunidades e Família........................... I I7i
Projecto de deliberação n.° 42/V1I:
Prorrogação do mandato da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição (apresentado peto PS e peio PSD) ÍÍ7C
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II SÉRIE-A — NÚMERO 59
PROPOSTA DE LEI N.º 91/VII
[ALTERA A LEI N.º 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)]
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 2 de Julho de 1997, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 91/VII —Altera a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro (regime da actividade de televisão).
Submeteu-se à votação do artigo único da proposta de lei, que altera os artigos 1°, 3.°, 9.°, 16.°, 19.° e 21.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, os quais, por sua vez, foram aprovados com o seguinte resultado:
Artigo 1.° — aprovado por unanimidade; Artigo 3.º — aprovado por unanimidade; Artigo 9.º — aprovado, com votos a favor do PS e
do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do
CDS-PP;
Artigo 16°, n.'K I, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 — aprovado por
unanimidade; Artigo 16.°, n.° 7 —aprovado, com votos a favor do
PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD; Artigo 19.º — aprovado, com votos a favor do PS,
do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP; Artigo 21." — aprovado por unanimidade.
Texto final
Artigo único. Os artigos l.°, 3.°, 9.°, 16.°, 19.° e 21.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° l-l
1 —..............:............................:...........................
2 — .......................................................................
3 — .......................................................................
a) ........................................................................
b)........................................................................
c) ........................................................................
4 — A mera distribuição por cabo de emissões alheias, referida na alínea c) do n.° 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, mediante autorização do Governo.
5 — A transmissão por cabo de emissões próprias é regulada por lei específica, da qual constam as condições de acesso à actividade e o respectivo regime.
Artigo 3." [...]
1 — .......................................................................
2 —........................................................................
3 — O exercício da actividade de televisão por via hertziana, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.
4 — .......................................................................
5 — .......................................................................
6 — .......................................................................
Artigo 9.° 1-]
1 — As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede ou representação estável em Portugal, e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, a realizar integralmente até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.° 3 do artigo 11.°
2 — .......................................................................
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidato ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.
4 — .......................................................................
5 — .......................................................................
6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia e as pessoas colectivas que tenham sido constituídas segundo a legislação de qualquer dos seus Estados membros e nele tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal são equiparados às pessoas singulares ou colectivas portuguesas.
Artigo 16.° [...]
1 —É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.
2 — E igualmente nula a aquisição de direitos exclusivos por operadores televisivos que não emitam em aberto ou sem cobertura nacional para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público.
3 — Os eventos a que se refere o número anterior constam de lista a publicar no Diário da República até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
4 —Os titulares de direitos exclusivos para a cobertura dos acontecimentos referidos nos números anteriores, ou de outros que revistam interesse público relevante, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte dos restantes operadores de televisão.
5 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação a locais públicos.
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6 — Os extractos a que se refere o n.° 4 devem:
a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;
b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa, e em momento posterior ao da transmissão do evento efectuada pelo titular do exclusivo;
c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal pelo titular do exclusivo.
7 —Os titulares de direitos exclusivos de transmissão sobre os eventos a que se referem os n.re 2 a 4 ficam obrigados a ceder o respectivo sinal à concessionária do serviço público televisivo, para utilização restrita às suas emissões internacionais, em condições a definir em diploma regulamentar.
8 — Consideram-se emitidos em aberto, para efeitos do disposto no presente artigo, os canais televisivos a que o público possa aceder sem quaisquer contrapartidas específicas, designadamente a devida pela subscrição de acesso às redes de cabo.
Artigo 19.° [...]
1 — .......................................................................
2 — ..............;........................................................
3 — Sem prejuízo vdo disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10 % de produção própria e de 40 % de programas originariamente de língua portuguesa, dos quais 30 % de produção comunitária.
4 — .......................................................................
Artigo 21.° [...]
1 — .......................................................................
2 — Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas, por legislação complementar, outras medidas destinadas áo desenvolvimento da produção independente.
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 61/VII
REGRAS COMPLEMENTARES AO REGIME DE DIFUSÃO DE TRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE TV CABO.
I — Através da Lei n.° 6/97, dc 1 de Março, a Assembleia da República deliberou disponibilizar o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo, facultando aos respectivos operadores a transmissão do
sinal, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela lei e pelos respectivos instrumentos complementares.
As normas através das quais se viabilizou a criação do «canal parlamentar» definem claramente os traços fundamentais da utilização do novo meio de relacionamento entre o Parlamento e a opinião pública.
O processo tendente ao começo das transmissões foi concebido em três fases:
Aprovação da lei que enquadra as transmissões; Definição, mediante resolução do Plenário, de regras
complementares sobre o regime das transmissões; Celebração de protocolos entre a Assembleia da
República e os operadores interessados.
Com efeito, podem ter acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados, devendo tão-só obedecer à lei e normas regulamentares, celebrar protocolo para transmissão de trabalhos parlamentares e proceder a comunicação prévia ao Instituto de Comunicações de Portugal.
2 — O presente projecto de resolução visa dar resposta às necessidades de regulamentação complementar a que alude a Lei n.° 6/97.
Não se afiguram estas de especial dificuldade, porquanto a lei assumiu também neste ponto uma feição tripla:
Gradualista — deve começar-se pelo mais simples (publicitar os trabalhos do Plenário e outros de relevo similar) e avançar passo a passo, segundo as possibilidades;
Antiburocratizadora — não criar estruturas novas nem mecanismos que complexifiquem a tomada de decisões;
Antidespesista — usar na máxima extensão possível os recursos existentes e os propiciados por entidades terceiras.
Aceites estas regras, será possível chegar com presteza ao objectivo que levou à aprovação por largo consenso da Lei n.° 6/97 — mais transparência da vida parlamentar graças ao uso imaginativo de novos meios tecnológicos com os quais se está a gerar a praça pública das modernas democracias.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
Artigo I.° Através da distribuição do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da-República nas redes de televisão por cabo serão transmitidas:
a) As reuniões plenárias;
b) Outros eventos relevantes realizados no hemiciclo.
Art. 2.° — I — A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberará sobre a transmissão dos eventos referidos na alínea b) do artigo anterior.
2 — O Presidente da Assembleia da República determinará a adopção pelos serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei e da presente resolução.
Assembleia da República, 2 de Julho de 1997. —Os Deputados: António Reis (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) —Isabel Castro (Os Verdes) — Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP).
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 62/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO^ A ALTERAÇÃO AO N.8 2 DO ARTIGO 43.« DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, APROVADA PELA RESOLUÇÃO N.8 50/155 DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.)
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Relatório
1 — O Governo apresentou a esta Assembleia uma proposta de resolução que aprova, para ratificação, a alteração ao n.° 2 do artigo 43.° da Convenção sobre os Direitos da Criança.
2 — A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, adoptada em 20 de Novembro de 1989 e vigente desde 2 de Setembro de 1990, prevê um Comité dos Direitos da Criança, com 10 membros, incumbido de analisar e discutir os relatórios apresentados pelos Estados sobre a implementação da Convenção.
3 — A modificação agora introduzida traduz-se no aumento de 10 para 18 do número dos membros desse Comité, de forma a garantir maior celeridade e uma eficácia acrescida aos respectivos trabalhos.
Parecer
A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de resolução n.° 62/VII seja discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo — A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 42/VII
PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
Estando já calendarizados os trabalhos do Plenário para votação da revisão da Constituição, processo que agora entra na sua fase final, torna-se necessário prorrogar o mandato da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição, por forma a permitir uma adequada ultimação dos trabalhos preparatórios, assegurando a eficácia da apreciação em Plenário, bem como a garantir que sejam adequadamente realizadas as tarefas subsequentes, designadamente as previstas no artigo 287.° da Constituição, que estabelece:
1 — As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2 — A Constituição, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com a lei de revisão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:
A Comissão Eventual para a Revisão da Constituição fica autorizada a funcionar até ao termo do processo de revisão constitucional, incluindo para efeitos de redacção final e cumprimento do disposto no artigo 287." da Constituição.
Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1997. — Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) —José Magalhães (PS) — Jorge Lacão (PS) — Carlos Encarnação (PSD) — Carlos Coelho — (PSD) e mais duas assinaturas ilegíveis.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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