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19 DE JULHO DE 1997

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possibilidades, a formulação, execução e revisão periódica de uma política nacional respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes. Esta política deverá garantir a todas as categorias de deficientes medidas de readaptação profissional destinadas a promover as possibilidades de emprego dos deficientes e deverá assentar sobre o princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e as trabalhadoras deficientes e os trabalhadores em geral. Prevê-se ainda a consulta das organizações representativas de trabalhadores e das organizações representativas de deficientes sobre a execução desta política, incluindo a adopção de medidas para promover a cooperação e a coordenação entre as instituições públicas e privadas que se ocupam da readaptação pror fissional.

A parte tu da Convenção n.° 159 refere-se às medidas a tomar a nível nacional para o desenvolvimento dos serviços de readaptação profissional e de emprego para deficientes, designadamente nas zonas rurais e isoladas. As autoridades competentes devem tomar medidas com vista a fornecer e a avaliar serviços de orientação profissional, de formação profissional, de colocação, de emprego e outros serviços afins destinados a permitir aos deficientes obter e conservar um emprego e progredir profissionalmente. Por outro lado, os membros deverão esforçar-se no sentido de garantir que sejam formados e colocados à disposição dos interessados conselheiros de readaptação, assim como outro pessoal qualificado, ao nível da orientação profissional, de formação profissional, da colocação e do emprego de deficientes.

Por último, a parte iv da Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, sobre disposições finais, estabelece as regras relativas ao processo de comunicação e registo das ratificações e de entrada em vigor da convenção.

II ~— Enquadramento constitucional

Nos termos do artigo 8.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, «as normas constantes de convences internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordena interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado por-

tuguês». Com efeito, para que possa vigorar no ordenamento jurídico interno a Constituição exige que a convenção tenha sido regularmente aprovada ou ratificada e seja oficialmente publicada, sob pena de as respectivas normas não vigorarem na ordem interna, mesmo que vigorem na ordem externa e vinculem o Estado. Por outro lado, as normas de direito internacional convencional só podem entrar na ordem jurídica interna se e apenas a partir do momento em que vinculem o Estado português na ordem externa.

III — Da consulta pública

A proposta de resolução n.° 56/VII, que propõe a aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à readaptação profissional c ao emprego de deficientes, da iniciativa do Governo, foi enviada para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, que decorreu no período entre 22 de Maio e 23 de Junho de 1997, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não tendo a Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social recebido qualquer parecer.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 56/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento. 3 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Osório Gomes. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nula. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.