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24 DE JULHO DE 1997

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forma a propiciar a qualquer interessado a simplicidade da consulta e a livre utilização dos dados assim divulgados.

Artigo 4.° Garantia e fiscalização

1 — Dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa, bem como informações cuja recolha seja constitucionalmente ou legalmente vedada, devendo ser adequados e pertinentes à finalidade visada pelo pleno acesso.

2 — O acesso aos actos previstos no n.° 1 do artigo 2.° não deve incluir elementos que revelem a situação familiar, agregado e rendimento, mas apenas referenciar os actos e as pessoas beneficiárias.

3 — A fiscalização da organização e funcionamento do SITAAP, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, regem-se pelo disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte relativa às competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Artigo 5.° Dever de cooperação

Todas as autoridades públicas têm o dever de cooperação com o SITAAP com vista à recolha e actualização dos elementos de informação necessários à realização do previsto na presente lei, devendo ser incentivado e organizado o uso de sistemas padrão de estruturação e comunicação regular de dados e assegurada a respectiva transmissão telemática.

Artigo 6.° Reforço de deveres de transparência

1 — Dos benefícios concedidos pela Administração Pública nos termos da Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto, será dado conhecimento às freguesias onde tenham sede social ou domicílio profissional os respectivos beneficiários, para divulgação em locais acessíveis à consulta pública.

2 — Os projectos de candidaturas à atribuição de subsídios do Estado Português a actividades económicas devem identificar, para além do candidato, o responsável técnico pela respectiva elaboração.

Artigo 7.°

Regulamentação

J — O Governo regulará as condições da aplicação da presente lei, nomeadamente especificando os tipos de actos abrangidos e os limiares acima dos quais a publicitação é obrigatória, quando tal não decorra de outras disposições legais.

2 — A criação de uma base de dados será precedida de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais informatizados, nos termos da lei.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.°2, da Constituição.

Palácio de São Bento, 22 de Julho de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins

PROJECTO DE LEI N.9 389/VII

(ALTERAÇÃO DA LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

Proposta de alteração apresentada pelo PS e PSD

Artigo 1,° O artigo 7.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A eleição dos membros do conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de 4 anos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Luís Marques Mendes (PSD).

PROJECTO DE LEI N.9 4007VH

ELEVAÇÃO DA VILA DE VALPAÇOS À CATEGORIA DE CIDADE

A actual e florescente vila de Valpaços remonta ao primeiro período da nacionalidade (século xii-xin), ao qual até o próprio topónimo, antigamente, Vale de Paço (e depois Vale de Paços até ao século xix) tem raízes talvez mesmo na pré-nacionalidade, o que não é de estranhar num território como o deste concelho em quê a arqueologia é notável desde a época romana e a toponímia, especialmente a antroponímica de filiação germânica, tão exuberante que, constituindo.o melhor documento do povoamento pré-nacional do território, nada fica a dever à região entre o Vouga e o Minho.

O concelho actual tem uma constituição histórica muito singular, sendo formado pela totalidade do extinto concelho de Carrazedo de Montenegro (a metade sul), por metade, do também extinto concelho de Monforte de Rio Livre (o extremo norte) e por uma fracção do termo do antigo concelho de Chaves (ao centro, compreendendo a actual vila).

A sua constituição data do segundo quartel do século xix e deve-se à Revolução Liberal que não hesitou em sacrificar velhos concelhos de venerandas e históricas raízes, pois se trata de representantes dos velhos julgados medievais e «terras» de Montenegro e Monforte.

A sua criação é feita pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836, tendo Valpaços sido elevado à categoria de vila por Decreto de 26 de Março de 1861, referendado pelo Marquês de Loulé.

O concelho de Valpaços situa-se no distrito de Vila Real, em pleno coração de Trás-os-Montes, possuindo uma área de 538,5(5 km2 e é limitado a norte e a noroeste pelo concelho de Chaves, a sul e a sudoeste pelos concelhos de Mirandela, Murça e Vila Pouca de Aguiar, a este e a sueste pelo concelho de Mirandela e a nordeste pelo concelho de Vinhais.