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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Proposta de lei n.° 124/VH [estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.° 19/96, de 25 de Junho), previsto no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril].

O diploma que estabelece o regime jurídico e de gestão das sociedades desportivas e dos clubes desportivos (Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril) carece de regulamentação. Esta, a não existir, suscitaria um conjunto de questões que poderiam constituir verdadeiras lacunas legais caso não fossem regulamentadas, pondo assim em causa a boa execução do referido decreto-lei.

Ao abrigo desta iniciativa legislativa o Governo pretende dar resposta a questões que se prendem com os problemas decorrentes da consideração contabilística e fiscal das transferências de praticantes desportivos, do regime da respectiva amortização e da tributação das mais-valias.

Assim:

A) Relativamente ao regime fiscal, a proposta apresentada tenta aproximar o regime a aplicar às sociedades desportivas àquele que actualmente se aplica a actos de concentração, que visam a reorganização de empresas, previsto no Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 143/ 94, de 24 de Maio, e alterado pelo artigo 51.° da Lei n.°52--C/96, de 27 de Dezembro. Nos termos desta legislação as empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração beneficiam de isenção de sisa, de emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos. A presente iniciativa pretende alargar estes benefícios fiscais às sociedades desportivas que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, entendendo-se por reorganização o disposto no n.° 2 do artigo 5.° da proposta.

Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, mediante parecer da Direcção-Geral dos Impostos.

Nos termos desta proposta as sociedades desportivas poderão ainda optar por um período de tributação diferente do ano civil, idêntico ao previsto no artigo 65."-A do Código das Sociedades Comerciais quando prevê que o primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil não poderá ter uma duração inferior a 6 meses nem superior a 18, sem prejuízo do previsto no artigo 7.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Ora, o artigo 7.° do CIRC, além de prever a regra geral de coincidência do ano económico com o ano civil, estabelecido no n.° 1, consagra nos números seguintes algumas excepções, entre as quais aquela que possibilita que determinadas entidades justifiquem, por razões de ordem económica, através de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, a necessidade de adoptarem um período de tributação diferente do ano civil. Para as sociedades desportivas a lei apenas exige que o requerimento refira as razões justificativas de um novo calendário fiscal, não ficando por isso vinculadas legalmente a qualquer ordem de razão específica.

A proposta altera, assim, o artigo 25." do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, não prejudicando, contudo, o artigo 24." (regime fiscal).

B) Em relação ao regime das amortizações, a presente proposta considera que o direito de contratação dos jogadores profissionais faz parte do activo imobilizado incorpóreo da sociedade desportiva nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, e do CIRC, com salvaguarda de alguns requisitos. Assim, o

cálculo das amortizações far-se-á pelo método das quotas constantes, previsto nos termos dos artigos 4° e 5.° do referido decreto regulamentar, sendo certo que, nos termos da presente iniciativa, para o cálculo das amortizações ter-se-á em conta, na determinação do valor do direito de contratação, as quantias pagas pela sociedade desportiva à entidade donde provém o jogador, bem como as que forem pagas pelo próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato.

Determina, ainda, a referida proposta que as taxas de amortização aplicáveis sejam determinadas em função da duração do contrato celebrado entre o jogador e a sociedade desportiva.

Quanto a este aspecto, e relativamente ao caso concreto, o Decreto Regulamentar n.°2/90, de 12 de Janeiro, manda aplicar as taxas fixados na tabela ii (taxas genéricas) quando, para os elementos do activo imobilizado dos ramos de actividade de que se trate, não estejam fixadas taxas específicas na tabela i. Entendemos que o caso em análise (activo imobilizado incorpóreo das sociedades desportivas) se integra na divisão n da tabela n, com o código 2475, em «Outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo», sendo a taxa de amortização determinada em função do período de tempo em que tiver lugar a utilização exclusiva.

Q Em sede de mais-valias, a presente iniciativa manda aplicar, com as necessárias adaptações, o artigo 44.° do CIRC. Desta forma entende-se que não concorrerá para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte

Para a determinação do lucro tributável do activo imobilizado reavaliado e transmitido do clube desportivo para a sociedade desportiva ou outra sociedade cujo capital social seja majoritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplicar-se-á o artigo 6." do Decreto-Lei n.° 22192, de 14 de Fevereiro, que regula o regime de reavaliação dos elementos do imobilizado corpóreo das empresas objecto de privatização, não se considerando, assim, dedutíveis, para efeitos fiscais, os custos ou perdas que resultem dessa reavaliação.

Ainda relativamente à questão da transmissão de activos, a presente proposta de lei faz uma equiparação da mesma ao regime aplicável às sociedades que resultem de fusão ou cisão, quanto à entrada de activos, previsto no artigo 62.°-B do CIRC. Desta forma, a proposta define um regime especial fiscal para as sociedades desportivas. Equiparando, de certa forma, a transmissão do activo imobilizado à entrada de activos para a sociedade que resulte da fusão ou cisão de outra ou outras sociedades. Assim, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, a sociedade desportiva ou outra sociedade cujo capital seja maioritariamente detido por aquela ou pelo clube fundador poderá beneficiar de um regime fiscal especial em relação ao valor das transmissões, assente na dedução de custos e perdas e na eliminação da dupla tributação.