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Quinta-feira, 31 de Julho de 1997
II Série-A — Número 68
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Proposta.de lei n.° 93/VII (Estabelece as bases do interproflssionalismo agro-alimentar):
Texto final elaborado pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas..................................... 1292
Propostas de resolução (n.°* 49/VTI, 52/VII, 55/VH c 58/ VII):
N.° 49/V11 (Aprova, para ratificação, á Emenda ao Artigo Xlll da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Paris em 15 de Maio de 1954):
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 1293
N.° 52/VH [Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina (estabelecimento da União Latina), assinado em Paris em 6 de Setembro
de 1995, que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à delegação da União Latina em Lisboa]:
V. Proposta de resolução n.° 49/VII.
n" 55/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades, assinado entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Internacional para as Migrações, assinado em Lisboa cm 22 de Janeiro de 1997):
Relatório e parecer dá Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação .... 1294
N." 58/VI1 (Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a idade mínima de admissão ao emprego):
Idem........................................................................... 1295
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PROPOSTA DE LEI N.9 93/VII
(ESTABELECE AS BASES DO INTERPRORSSIONALISMO AGRO-ALIMENTAR)
Texto final elaborado pela Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas
Artigo 1.° Âmbito
1 — As organizações interprofissionais, adiante designadas por OI, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação ou comercialização de produtos agro-al¡mentares, especializados por produto ou grupo de produtos agro-alimentares afins, e ainda por representantes dos consumidores, de acordo com a legislação a publicar.
2 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo.
3 — Para efeitos do presente diploma, os produtos agro-alimentares reconhecidos com denominações de origem, com indicações geográficas de proveniência, com denominações e indicações de qualidade ou obtidos por processos específicos de produção e destinados a mercados igualmente específicos serão considerados como produtos ou sectores distintos de outros de igual ou idêntica natureza.
4 — A presente lei não se aplica aos produtos ou grupos de produtos agro-alimentares que, dadas as suas características, já se encontrem regulados e organizados ao abrigo de legislação específica.
Artigo 2." Natureza
As OI de âmbito nacional que forem reconhecidas nos termos da presente lei e legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.
Artigo 3.° • Objectivos 1 — São objectivos das OI:
a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;
b) Promover programas de investigação e de desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhor adaptação às necessidades dos mercados;
c) Desenvolver acções de promoção dos produtos agro-alimentares nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;
d) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da transformação e do acondicionamento do produto final;
é) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;
f) Contribuir para a defesa do ambiente, através da implantação de soluções que conjuguem ópticas de sustentabilidade económica e ambiental;
g) Desenvolver acções tendentes a garantir um equilíbrio adequado da oferta e da procura no sector respectivo;
h) Contribuir para a certificação do produto final.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, as OI têm o dever de cooperação com o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Al ¡mentares, criado pela Lei n.° 11/97, de 21 de Maio.
3 — A Administração Pública, através dos ministérios competentes, tem o dever de colaborar com as OI na prossecução dos objectivos destas.
Artigo 4.° Reconhecimento
1 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos do presente diploma, e inscreverá no registo previsto no artigo 5.° do presente diploma as OI que requeiram e preencham os seguintes requisitos:
á) Não terem fins lucrativos;
b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;
c) Prossigam as acções previstas no artigo 3.°;
d) Incluam nos seus estatutos disposições que visem assegurar:
i) A entrada nas OI de toda e qualquer organização de âmbito nacional ou de âmbito regional ou local quando estiver em causa um produto específico, com uma representatividade a definir por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, por decreto-lei do Governo; li) A participação paritária nos órgãos de gestão de cada um dos ramos profissionais representados.
2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior, o reconhecimento será revogado.
Artigo 5.° Registo
1 — E criado o registo das OI no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 — Estão sujeitos a registo os acordos aprovados nos termos do artigo 7.°, n.° 2.
Artigo 6.° Relatórios
Para efeitos de acompanhamento, as OI entregarão anualmente ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.
Artigo 1° Acordos
1 — As OI poderão promover a celebração de acordos entre as estruturas que as integram que prossigam os objectivos enunciados nó artigo 3°
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2 — O Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das 01, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização dos respectivos produto ou sector.
3 — Os acordos aprovados serão publicados na 2.° série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dentro do prazo de 20 dias a contar da data da publicação.
4— Os acordos serão extensíveis, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 8.° Financiamento
1 — A constituição e o funcionamento das OI serão incentivadas nos lermos da legislação aplicável.
2 — As OI reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.
3 — Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por OI, podem estas aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados objecto de extensão.
4 — Caberá às OI estabelecer o regime de quotização a aplicar aos seus associados.
Artigo 9.° Fiscalização
Compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) e às direcções regionais da agricultura (DRA) a fiscalização da execução dos acordos aprovados nos termos deste diploma.
Artigo 10.° Coimas
As infracções aos acordos aprovados nos termos deste diploma constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 11.° Processo
) —Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.
2 — A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.
3 — Cabe à DGFCQA a aplicação de coimas e de eventuais sanções acessórias.
Artigo 12!°
Afectação das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantar o acto;
b) 10% para a entidade que instruir o processo;
c) 20% para a entidade que aplicar as coimas;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 13.°
Audição de entidades
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efeitos de aprovação dos acordos referidos no artigo 7.°
Artigo 14.°
Norma regulamentar
Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Palácio de Sao Bento, 30 de Julho de 1997. — O Presidente da Comissão, Antunes da Silva.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 49/VH
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO XIII DA. CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA UNIÃO LATINA, ASSINADA EM PARIS EM 15 DE MAIO DE 1954.)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 52/VH
[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIÃO LATINA (ESTABELECIMENTO DA UNIÃO LATINA), ASSINADO EM PARIS EM 6 DE SETEMBRO DE 1995, QUE REGULA O REGIME DE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES QUE PORTUGAL CONFERE À DELEGAÇÃO DA UNIÃO LATINA EM LISBOA.]
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, para ratificação, duas propostas de resolução relativas à União Latina, a saber:
a) «A Emenda ao Artigo XID da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Paris em 15 de Maio de 1954, que regula a composição e funcionamento do Conselho Executivo»;
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b) «o Acordo entre a República Portuguesa e a União
Latina (estabelecimento da União Latina), assinado em Paris em 6 de Setembro de 1995, que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à delegação da União Latina em Lisboa».
2 — A Convenção Constitutiva da União Latina foi assinada em Paris a 15 de Maio de 1954, sendo que Portugal foi um dos países signatários.
A União Latina é constituída pelos Estados de língua e cultura de origem latina, tendo por fim, e de acordo com os seus próprios estatutos, assegurar a completa realização das suas aspirações culturais e contribuir para o fortalecimento da paz, o constante aperfeiçoamento moral e o progresso material da humanidade.
3 — Pela proposta de resolução n.° 49/VH apresenta o Governo à Assembleia da República, para ratificação, uma emenda ao artigo xin da Convenção Constitutiva que respeita à composição do Conselho Executivo.
O alcance da alteração vai no sentido de permitir que a organização do Conselho Executivo acompanhe a evolução da composição da organização, permitindo assim que novos membros possam ser eleitos para aquele Conselho e, bem assim, que seja assegurada uma repartição geográfica e linguística equitativa.
4 — Pela proposta de resolução n.° 52/VJJ. apresenta o Governo à Assembleia da República, para ratificação, o Acordo entre Portugal e a União Latina que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à delegação da União Latina em Lisboa.
Este Acordo foi assinado em Paris em 6 de Setembro de 1995 e destina-se a conceder aos funcionários da União Latina, na delegação de Lisboa, certos privilégios e imunidades, bem como isenção de impostos sobre o rendimento e de contribuições para a segurança social.
Confere-se, por via deste Acordo, certeza e segurança às normas que estabelecem o estatuto jurídico-diplomático da delegação na União Latina.
Parecer
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presentes:
1) «A Emenda ao Artigo XIII da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Paris em 15 de Maio de 1954, que regula a composição e funcionamento do Conselho Executivo»;
2) «O Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina (estabelecimento da União Latina), assinado em Paris em 6 de Setembro de 1995, que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à delegação da União Latina em Lisboa»;
é de parecer que ambas as propostas de resolução preenchem os requisitos formais e obedecem aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostram em condições de ser apreciadas em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1997. —O Presidente da Comissão, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Laurentino Dias.
Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.°- 55/Vlt
(APROVAj PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES, ASSINADO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES, ASSINADO EM LISBOA EM 22 DE JANEIRO DE 1997).
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
1 — Antecedentes
Portugal aderiu à Organização Internacional para as Migrações em 17 de Novembro de 1975, ao então designado Comité^lntergovernamental para as Migrações Europeias (CIME), tendo o Governo Português celebrado com esta Organização,'em 15 de Abril de 1976, um Acordo Operacional, Acordo Sede (Diário da República, 1.° série, n.° 117, de 19 de Maio de 1976).
O CIME tem por missão facilitar a emigração dos nacionais portugueses e de pessoas deslocadas ou não deslocadas, assim como as respectivas famílias, pondo em prática programas definidos e ainda a realização de outras actividades que venham a ser acordadas com o Governo Português e que estejam conformes às disposições do Acto Constitutivo do CLME.
Para a realização das suas funções o CIME colaborará com as autoridades portuguesas, com os representantes dos países de imigração e com os organismos não governamentais competentes que se ocupam dos assuntos das migrações.
O CLME tem uma missão instalada em Lisboa, de modo a exercer as suas responsabilidades com eficiência.
A OüM tem beneficiado de alguns privilégios decorrentes do Acordo Operacional celebrado em 1976, ao abrigo de despacho ministerial exarado em 1977, concedidos a título excepcional e transitório, até à conclusão do Acordo agora em apreço.
2 — Matéria de fundo
O Acordo sobre Privilégios e Imunidades assinado entre o Governo da República Portuguesa e a OIM, submetido à apreciação e ratificação pela Assembleia da República, tem por objectivo formalizar a concessão de privilégios e imunidades à OIM, para efeitos do Acordo Operacional celebrado em 1975, à semelhança de outros acordos oportunamente celebrados com organizações congéneres.
Este Acordo é compatível com a ordem jurídica interna e respeita os princípios constitucionais, não implicando por isso a alteração ou a revogação da legislação em vigor.
A execução deste Acordo não exige a afectação exclusiva de recursos humanos, havendo sido aceites pelo Ministério das Finanças, as respectivas implicações em matéria financeira.
A OIM, nos termos do artigo 1.°, tem personalidade jurídica, dispondo desta forma da capacidade necessária para exercer as suas funções e objectivos, podendo celebrar qualquer tipo de contrato reconhecido pela lei portuguesa, adquirir bens móveis ou imóveis dispondo deles livremente e ainda receber ou despender fundos públicos ou privados.
A OIM, os seus bens e haveres gozam de imunidade de jurisdição. Os seus bens e haveres de uso oficial nos termos do artigo 3.° estão isentos de busca, requisição, expropriação ou qualquer forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
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As instalações da missão da OIM, bem como a residência do chefe de missão, os arquivos da mesma e todos os documentos que lhe pertençam, são invioláveis.
É concedida à OIM a isenção do pagamento de impostos directos (excepto os que constituem remunerações por serviço de utilidade pública), de direitos aduaneiros, taxas de efeito equivalente, restrições à importação e exportação e bens imóveis (apenas os prédios onde a OIM tenha instalado a sua sede).
Quando for necessário para a execução das suas funções, a OIM poderá deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda, bem como transferir livremente para Portugal, de Portugal e no interior de Portugal os seus fundos ou valores mobiliários e converter em qualquer outra moeda todas as divisas que detenha.
De acordo com o artigo 8.°, o director-geral, director-geral-adjunto e outros funcionários da OIM gozam dos privilégios e imunidades, facilidades e isenções concedidos aos agentes diplomáticos, nas mesmas circunstâncias.
O artigo 9.° define os privilégios e imunidades conferidos a puros funcionários da OIM não abrangidos pelas disposições do artigo 8.°
O chefe de missão da OIM em Portugal, bem como o cônjuge e filhos menores que vivam a seu cargo, beneficiarão dos privilégios e isenções habitualmente concedidos aos funcionários das missões ou representações diplomáticas de um nível semelhante, desde que os membros da família referidos não possuam a nacionalidade portuguesa.
Os privilégios e imunidades específicos contidos no Acordo em apreço são concedidos aos funcionários de modo que a OIM possa desempenhar eficazmente as suas responsabilidades. No entanto, é obrigação de todas as pessoas que deles beneficiam respeitar as leis portuguesas.
Nos termos do artigo 15.°, o presente Acordo entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso da troca de instrumentos de ratificação.
Parecer
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo em apreço e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, U de Julho de 1997. —O Presidente da Comissão, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Nuno Krus Abecasis.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N° 58/VH
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.! 138 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO.)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
A proposta de resolução n.° 58/VÍI, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros,
Comunidades Portuguesas e Cooperação e à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que, de acordo com as disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, procedeu à consulta pública das organizações representativas dos trabalhadores.
I — Do objecto
A proposta de resolução n.° 58/VTI, do Governo, visa a aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 138 da OIT, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho de 26 de Junho de 1973.
Através da presente proposta, nos termos da legislação em vigor, em Portugal verifica-se que:
a) O ensino básico, universal e obrigatório, tem duração de nove anos e a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos; e
b) A idade mínima geral de admissão ao emprego de trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho é de 16 anos e, nas relações de emprego público, é de 18 anos.
A Convenção n.° 138 da OIT, que procedeu à revisão das convenções sectoriais anteriores da OIT sobre a idade mínima de admissão, visa assegurar a abolição efectiva do trabalho das crianças e elevar progressivamente a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível que permita os adolescentes atingirem o mais completo desenvolvimento físico e mental.
A referida Convenção obriga, pois, a que a idade mínima de admissão não seja inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, nem inferior a 15 anos de idade. A presente Convenção não se aplica ao trabalho realizado em estabelecimentos de ensino ou em instituições de formação profissional, nem ao trabalho efectuado em empresas por jovens com, pelo menos, 14 anos de idade, desde que de acordo com as condições prescritas pela autoridade competente após consulta das organizações sindicais e patronais e faça parte de um programa de ensino ou formação profissional.
Por outro lado, a Convenção admite a possibilidade de a legislação nacional poder autorizar o emprego, em trabalhos leves, de menores entre 13 e 15 anos, desde que não prejudiquem a sua saúde e desenvolvimento, a sua assiduidade escolar ou participação em programas de ou formação profissional. Acresce que pode também ser autorizado o trabalho de menores de 15 anos de idade que não tenham ainda terminado a escolaridade obrigatória, e nos lermos definidos na própria Convenção.
Por último, a Convenção n.° 138 estabelece expressamente que a idade mínima de admissão deve ser elevada para os 18 anos em empregos que sejam susceptíveis de comprometer a sua saúde, segurança ou moralidade dos jovens.
II — Antecedentes
A Convenção n.°138 da OIT foi adoptada a 26 de Junho de 1973, pela Conferência Internacional do Trabalho, não tendo ainda sido aprovada para ratificação pelo Estado Português.
Em 1980, o Governo, visando a ratificação daquela Convenção, promoveu a sua publicação, para efeitos de apreciação pública, na separata n.° 10 do Boletim do Trabalho e Emprego, de I de Outubro de 1980, não tendo nessa altura chegado a ser aprovada para efeitos de ratificação.
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Em Junho de 1995, o Governo apresentou à Assembleia
da República uma proposta de resolução de aprovação para
a ratificação da Convenção n.° 138 da OU, que caducou com o termo da legislatura.
IH — Enquadramento internacional
No quadro do direito internacional convencional, entre os instrumentos mais importantes no que concerne aos princípios sobre a idade mínima de admissão de menores ao trabalho, cumpre-nos citar a Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança. Assim:
A Declaração Universal dos Direitos da Criança proclama no seu princípio 9 que «a criança não deve ser admitida ao emprego antes de atingir a idade mínima adequada; em caso algum deve a criança ser constrangida ou autorizada a aceitar uma ocupação ou emprego que ponha em risco a sua saúde ou educação ou que prejudique o seu desenvolvimento físico, mental ou moral».
Por seu lado, a Convenção sobre os Direitos da Criança, já ratificada pelo Estado Português através do Decreto n.° 49/90, de 12 de Setembro, do Presidente da República, consagra no seu artigo 32.°, n.° 1, que «os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social».
Já o n.° 2 do referido artigo estabelece que os Estados Partes devem, designadamente:
ta) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego;
b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e
c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva aplicação deste artigo.
IV — Enquadramento comunitário
A Carta Social Europeia consagra, na parte i, o princípio geral de que «as crianças e os adolescentes têm direito a uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que se encontrem expostos».
Na sua parte u, a Carta Social Europeia, designadamente no artigo 7.°, estabelece que, «com vista a assegurar o exercício efectivo dos direitos das crianças e dos adolescentes à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A fixar em 15 anos a idade mínima de admissão ao emprego, bem como as excepções admissíveis para crianças empregadas em determinados trabalhos ligeiros que não impliquem o risco de prejudicar a sua saúde, moralidade ou educação;
2) A fixar uma idade mais elevada para a admissão ao emprego em certas ocupações consideradas como perigosas ou insalubres;
3) A proibir que as crianças ainda sujeitas à escolaridade obrigatória se empreguem em trabalhos que as privem do pleno benefício desta escolaridade;
4) A limitar a duração do trabalho dos trabalhadores com menos de 16 anos, de acordo com as exigências do seu desenvolvimento e, particularmente, das necessidades da sua formação profissional;
5) Reconhecer o direito dos jovens trabalhadores e aprendizes a uma remuneração justa ou a um subsídio apropriado;
6) A determinar que as horas que os adolescentes consagram à formação profissional durante a duração normal do trabalho, com o consentimento da entidade patronal, sejam consideradas como parte do trabalho diário;
7) A fixar em três semanas, no mínimo, a duração das férias pagas anuais aos trabalhadores menores de 18 anos;
8) A impedir o emprego dos trabalhadores menores de 18 anos em trabalhos nocturnos, com excepção dos empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional;
9) A determinar que os trabalhadores menores de 18 anos ocupados em empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional devem ser submetidos a observação médica regular;
10) A assegurar uma protecção especial contra perigos físicos e morais a que as crianças e adolescentes estejam expostos, nomeadamente contra os que resultem de forma directa ou indirecta do seu trabalho.»
Por seu lado, a Directiva n.° 94/33/CE, de 22 de Junho, cuja transposição para o ordenamento jurídico interno ainda não se verificou, estabelece que a idade mínima de admissão ao emprego é aos 15 anos para os jovens que não estejam já submetidos à obrigatoriedade de frequência escolar a tempo inteiro, bem como um conjunto de regras destinado à protecção de certos aspectos das condições de trabalho dos jovens.
A ratificação da Convenção n.° 138 da OIT poderá articular-se com a transposição da referida directiva, prevista para o corrente ano no âmbito do Acordo de Concertação Estratégica, que prevê expressamente no seu capítulo iv, sobre produtividade, condições de trabalho e participação, no domínio das operações legislativas específicas a operar, a «transposição das directivas comunitárias sobre organização do tempo de trabalho, protecção de jovens no trabalho, despedimento colectivo e comités europeus de empresa (1996-1997)».
V — Enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa prevê expressamente no seu artigo 74.°, n.° 4, que «é proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar. Este princípio constitucional da proibição do trabalho de menores, em idade escolar implica a fixação de uma idade mínima de admissão ao emprego, um sistema de protecção especial dos menores, assim como um regime sancionatório, o que se encontra já consagado na lei ordinária.
VI — Enquadramento jurídico
A idade mínima de admissão ao trabalho é, presentemente, de 16 anos, para os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos do disposto no artigo 122.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro.
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No que concerne às relações de emprego público, a idade mínima de admissão de trabalhadores é de 18 anos, nos termos da alínea b) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro.
A ratificação da Convenção n.° 138 não implicará no ordenamento jurídico português a necessidade de revogação da legislação em vigor sobre a admissão ao trabalho de menores. Todavia, o seu integral cumprimento implicará a adopção de legislação no que concerne à aplicação de regras de idade mínima de admissão ao trabalho independente, assim como a regulamentação da participação de menores em espectáculos e actividades artísticas, já prevista no n.° 5 do artigo 124.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro.
Parecer
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do seguinte parecer:
a) A proposta de resolução n.° 58/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção n.° 138 da OIT, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1997. —- O Presidente, Azevedo Soares. — A Deputada Relatora, Maria do Carmo Sequeira
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual..
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