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Sexta-feira, 1 de Agosto de 1997

II Série-A — Número 69

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo ã Aplicação da Parte XI da mesma Convenção. Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, assinado em Bucareste em 10 de Julho de 1995.

Projectos de lei (n.« 402/VI1 e 403/VH):

N.° 402/V11 — Elevação da aldeia de Mexilhoeira

Grande a vila (apresentado pelo PS).............................. 1300

N.° 403/VH — Altera disposições do Código Penal relativas ao princípio da extraterritorialidade, ao abuso sexual de menores, a outros crimes sexuais e ã liberdade de imprensa e adita disposições relativas a ilícitos penais laborais (apresentado pelo PCP)..................................... 1300

Propostas de lei (n.°» 83/VII, 92/VTI, I0S/VII, Í29/VU e 131/VII a 140/VII):

N.° 83/V11 (Define as bases do financiamento do ensino superior público):

Texto final elaborado pela Comissão de Educação,

Ciência e Cultura........................................................ 1303

N.° 927VI1 (Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público):

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano....................................... 1304

N.° 105/V}} [Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro (Regime jurídico do cheque sem provisão)]:

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e\ Garantias...................................................................... '3'3

N.° I29/VI1 [Altera o n.°5 do artigo5° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos), o n.°4 do artigo 15° do Decreto-Lei n.°3l9--A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da

República), e o n.° 3 do artigo 18° do Decreto-Lei n.° 704-B/76, de 29 dc Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro (lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..... 1317

N.° 131/VII — Autoriza o Govemo a criar a Ordem dos

Biólogos.......................................................!................... 1319

N.° 132/VII — Concede ao Governo autorização para alterar o regime lega) de entrada, permanência, saída e

expulsão de estrangeiros do território nacional.............. 1319

N.° 133/VII — Altera o artigo 1817° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344. de 25 de Novembro de 1966, na redacção do Decreto-Lei n.°496/

77, de 25 de Novembro................................................... 1321

N.° 134/VII — Autoriza o Governo a alterar o regime

jurídico da adopção.......................................................... 1321

N.° 135/VII — Regula as técnicas de procriação

medicamente assistida...................................................... 1324

N.° 136/V1I — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para

. os quadros da Administração Pública............................. 1329 .

N.° 137/VII — Estabelece o regime geral de emissão e

gestão da dívida pública................................................. 1330

N." 138/VII — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública................................................................... '337

N.° 139/V1I — Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários (b).

N.° 140/VII — Autoriza o Governo a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)..... 1337

Proposta de resolução n.°64/Vn (a):

Aprova, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação' entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 1997.

Projecto de deliberação n.° 45/VTI:

Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares

fora do período normal dc funcionamento da Assembleia

da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia •

da República)..................................................................... '339

(a) Vêm publicadas em suplementos a este número.

(b) Por razões de ordem técnica, a proposta de lei será publicada oportunamente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

PROJECTO DE LEI N.9 402/VII ELEVAÇÃO DA ALDEIA DE MEXILHOEIRA GRANDE A VILA

Exposição de motivos

A aldeia de Mexilhoeira Grande localiza-se no município de Portimão, distrito de Faxo, e é sede da junta de freguesia do mesmo nome, sendo a freguesia de maior área do município, ocupando pouco mais de 100 km2.

De acordo com os dados da última actualização do recenseamento eleitoral, datado de Maio do corrente ano, contava com 1621 cidadãos eleitores.

A origem desta aldeia remonta ao século xvi, com a Fixação da população vinda de Portimão e de Alvor na sua fuga aos ataques sistemáticos vindos da pirataria que na altura andava na costa algarvia.

A curta distância deste aglomerado populacional localizam-se:

a) A necrópole de Alcalar, datada de 3000anos a. C.;

b) A necrópole do monte Canelas, de origem ainda mais antiga;

c) As ruínas romanas da Alicada, datadas do século iv a.- C;

factos bem elucidativos da fixação humana desde épocas bastante remotas.

A população residente desde sempre se dedicou à actividade agrícola, merecendo especial referência os pomares de citrinos e os produtos horto-frutícolas, grande abastecedora da população de Portimão.

Na aldeia de Mexilhoeira Grande encontram-se alguns edifícios de interesse histórico e cultural, dos quais se destacam:

A igreja matriz, de proporções ainda -desmesuradas para a população hoje residente, julgando-se ficar a dever-se a sua grande dimensão ao facto de ter sido utilizada, segundo se diz, pelo rei D. João II, o Príncipe Perfeito, que de Alvor aí se deslocaria para assistir à missa;

A Capela de Nossa Senhora dos Passos, construção do século xviii, em mau estado de conservação;

A igreja da Misericórdia, construção do século xvi, que tem sido alvo de várias obras de conservação pela irmandade, com o apoio da Junta de Freguesia e da Câmara Municipal.

Na área do ensino, recreio, cultura e apoio à terceira idade, dispõe ainda de:

Uma creche/infantário do Centro Paroquial de Mexilhoeira Grande;

Um estabelecimento de ensino pré-escolar público, em edifício de raiz, com duas salas;

Uma escola de ensino básico público dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° anos, em edifício original do Plano dos Centenários, com três salas de aulas;

Uma escola EB 2 + 3 pública, com 12 salas de aula, a inaugurar no corrente ano lectivo;

Um clube recreativo;

Um clube desportivo com competições na distrital nas três classes infantis, juniores e seniores;

Uma biblioteca pública, extensão da Biblioteca de Manuel Teixeira Gomes, de Portimão;

Um centro de apoio a idosos, com as valências de centro de dia e internamento.

Dispõe ainda dos seguintes equipamentos colectivos:

Posto de assistência médica; Farmácia;

Transportes públicos colectivos, rodoviários, ferroviários e táxis; Estação dos CTT;

Vários estabelecimentos comerciais e minimercados; Vários cafés e restaurantes; Agência bancária.

n

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a aldeia de Mexilhoeira Grande reúne as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A aldeia de Mexilhoeira Grande, no município de Portimão, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 30 de Julho de 1997. — Os Deputados do PS: Martim Gracias — Paulo Neves — Jovita Matias.

PROJECTO DE LEI N.s 403/VII

ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL RELATIVAS AO PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE, AO ABUSO SEXUAL DE MENORES, A OUTROS CRIMES SEXUAIS E À LIBERDADE DE IMPRENSA E ADITA DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ILÍCITOS PENAIS LABORAIS.

O Governo viu rejeitada recentemente a sua proposta de alteração a diversas disposições do Código Penal.

Na sequência de tal rejeição, o Governo veio apresentar outra proposta de lei, na sequência, aliás, de declarações em que foi publicitado o propósito de entregar na Mesa da Assembleia da República, ainda na corrente sessão legislativa, uma proposta limitada à criminalização de manifestações populares de protestos que têm como antecedente mais conhecido o bloqueio da Ponte de 25 de Abril.

O Governo cumpriu o que prometeu, demonstrando que o núcleo que considera fundamental da sua rejeitada proposta de alterações ao Código Penal é o constituído pelas disposições que criminalizam os cortes de estradas, através dos quais se tem manifestado o direito à indignação.

Parece que o que movia o Governo não era uma maior eficácia no combate à criminalidade na área dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, na área dos crimes laborais, na área da exploração de menores.

A sua preocupação mais evidente era a de conseguir, através do direito penal, uma arma repressiva a brandir contra cidadãos em luta por direitos postergados. A sua preocupação foi a de conseguir um «Código Pena) da Ponte», para usar uma expressão do próprio Partido Socialista nas acusações formuladas contra o anterior governo.

A sua preocupação era a de introduzir num Código Penal moldado no princípio da culpa um direito penal de segurança baseado na ideia de perigosidade do cidadão não reverente, não obediente e não servidor do Poder.

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O Código Penal em vigor permite a execução de uma política criminal que garanta a segurança dos cidadãos.

No entanto, apesar disso e apesar da estabilidade que se exige ao direito penal mais do que a qualquer outro ramo de direito, o Código Penal pode ser melhorado, acolhendo, nomeadamente, os resultados do debate das últimas alterações nele introduzidos.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP vem apresentar um projecto de alterações a algumas disposições do Código.

Propõe-se a alteração do artigo 5.° do Código por forma a alargar-se o princípio da extraterritorialidade, com o que se torna possível uma maior eficácia no combate a algumas formas de criminalidade grave como a pedofilia, excluindo, no entanto, desse alargamento comportamentos que o Governo nela englobava. Referimo-nos aos casos de interrupção voluntária da gravidez feitos por mulheres portuguesas em países onde tal conduta não é penalizada, que, pelo Código Penal, não podem ser julgadas em Portugal, mas que passariam a estar sujeitas às penas da lei portuguesa, na proposta do Governo.

Propomos alterações na área dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente naqueles crimes em que as principais vítimas são as mulheres, as crianças e os jovens. Algumas das propostas surgem na sequência daquelas que apresentámos aquando das alterações ao Código Penal aprovadas na anterior legislatura.

Retomamos propostas, também anteriormente apresentadas, garantindo a liberdade de imprensa.

Acolhemos propostas, da proposta governamental relativamente aos crimes de discriminação.

Na sequência de propostas anteriores do PCP, propomos a criminalização de condutas contra os direitos dos trabalhadores e melhoramos a tipificação do crime de exploração do trabalho infantil.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei, no sentido de alterar disposições do Código Penal relativas ao princípio da extraterritorialidade, ao abuso sexual de menores, a outros crimes sexuais e à liberdade de imprensa e adita disposições relativas a ilícitos penais laborais.

Artigo 1.°

Os artigos 5.°, 170.°, 172°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.° e 240.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Factos praticados Tora do território português

1 —..................:.....................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Quando constituírem crimes contra as pessoas, praticados por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados, se forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados;

e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido reque-

rida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

2—........................................................................

Artigo 170° Lenocínio

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 172.° Abuso sexual de crianças

1 —........................................................................

2—........................................................................'

3 — Quem praticar acto sexual de relevo perante menor de 14 anos, com este directamente relacionado, é punido com pena de prisão de I a 5 anos.

4 — Quem utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

5 — Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

6 — Quem exibir ou ceder a qualquer título fotografia, filme ou gravação pornográfica em que tenha sido utilizado menor de 14 anos é punido com pena de prisão até 3 anos.

7 — Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

8 — Quem:

a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográfico;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 177.°

Agravação

1—........................................................................

2—........................................................................

3 — As penas previstas nos artigos 163.° a 168.°

e 172.° a 175." são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade . física grave, transmissão do vírus de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

Artigo 178> Queixa

1 —.............:..........................................................

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2 — O disposto no número anterior não se aplica quando a vítima for menor de 12 anos, quando o facto for consumado por meio de outro crime que não dependa de acusação ou queixa, quando o agente for qualquer das pessoas com legitimidade para requerer procedimento criminal ou ainda quando do crime resulte transmissão do vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida, qualquer forma de hepatite que crie perigo para a vida, ofensa à integridade física grave, suicídio ou morte da vítima.

3 — Quando a vítima for menor de 12 anos, o Ministério Público pode não dar início ao processo se especiais razões de interesse do menor o impuserem.

Artigo 179.° Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176.° pode, atenta a'concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 2 a 10 anos.

Artigo 180.° Difamação

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—......................:.................................................

4 — ........................................................................

5 — (Eliminado.)

Artigo 181.° Injúria

1 — ........................................................................

2 — Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 240.°

Discriminação racial ou religiosa

1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosos, ou que a encorajem; ou

b)..................................................................

2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;

com intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 2o

Ilícitos penais laborais

São aditados ao Código Penal os artigos 201.°-A, 202.°-B e 202.°-C, os quais passam a fazer parte do capítulo ix do título i, «Dos crimes contra as pessoas», do livro u do Código, com a seguinte redacção:

Artigo 201.°-A

Infracções de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — Quem, por incumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, criar por essa forma perigo para a vida ou para a integridade física ou psíquica dos trabalhadores protegidos por aquelas normas é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 201.°-B

Exploração do trabalho infantil

Quem, por qualquer forma de relação contratual, e em seu proveito, utilizar o trabalho de menor em infracção às normas que proíbem o trabalho infantil é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 201 .°-C Burla relativa a trabalho ou emprego

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

3 — A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:

a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente;

b) O agente fizer da burla modo de vida; ou

c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

4 — A pena é especialmente atenuada quando, até ao início da audiência de julgamento em 1instância, tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, podendo ser especialmente atenuada quando a reparação for parcial.

Assembleia da República, 30 de Julho de 1997.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luís Sá — António Filipe — Octávio Teixeira — Rodeia Machado.

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PROPOSTA DE LEI N.2 83/VII

(DEFINE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

1 —A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior público.

2 — O financiamento referido no número anterior processa-se no quadro de uma relação tripartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;

b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;

c) O Estado e os estudantes.

Artigo 2.° Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior público:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público;

b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;

c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições;

d) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.

Artigo 3.°

Princípios gerais

O financiamento do ensino superior público subordinase aos seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis na efectivação do direito ao ensino e no da maximização das capacidades existentes, bem como no da expansão gradual com qualidade, e que permita a liberdade de escolha, do sistema público de ensino superior;

b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação arf/stica, sem restrições de natureza económica ou outra;

c) Princípio da universalidade, entendido como o dueilo de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento público previstos na lei;

d) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;

e) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por força de carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;

f) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio adequado à sua situação concreta;

g) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar formas adicionais e não substitutivas do financiamento público.

Artigo 4.° Conceitos

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por:

d) «Custo reconhecido» o valor com que o Estado financia as instituições de ensino superior por cada estudante elegível, calculado através da metodologia a que se refere o artigo 6.°;

b) «Custo padrão» o apurado, em cada instituição, por estudante e por curso elegíveis, a partir dos valores correspondentes aos parâmetros e indicadores de qualidade que integram a fórmula referida no artigo 6.°;

c) «Orçamento padrão» aquele que, correspondente, em cada instituição, ao somatório dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelo número de estudantes elegíveis de cada curso elegível, indica os recursos que se pretende afectar a cada instituição;

d) «Estudante elegível» todo aquele que, cumulativamente, está em condições de concluir o respectivo curso, desde que elegível, no caso de bacharelatos e licenciaturas com a duração de quatro anos, até ao final do 2° ano seguinte ao do termo da sua duração normal; no caso de licenciaturas com a duração superior a quatro anos, até ao final do 3.° ano seguinte ao do termo da sua duração normal, seja ou não praticado na respectiva instituição um regime de prescrições;

e) «Duração normal do curso»:

1) Para'os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 173/80, de 29 de Maio;

2) Para os restantes cursos, a fixada pelo o diploma legal de aprovação do plano de

estudos respectivo;

3) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização

daquele, a referida nos n.os 1) e 2),.acrescida de uma unidade;

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4) Para os cursos com planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano;

5) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo, referido nos n.os 1) ou 2) e 3), se aplicável.

f) «Curso elegível» aquele que é registado ou aprovado nos termos da lei e tem o respectivo financiamento assegurado pelo Estado;

g) »Curso de formação inicial» todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado;

h) «Pós-graduação» todo o curso que confere o grau de mestre e as actividades conducentes à obtenção do grau de doutor, bem como os cursos de pós-licenciatura não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

2 — Os conceitos de estudante economicamente carenciado e de estudante deslocado serão .objecto de regulamentação por parte do Governo no âmbito da acção social escolar, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.

CAPÍTULO n

Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 5.° Orientações dominantes

Na sua relação com as instituições de ensino superior, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de:

a) Suportar os custos do respectivo funcionamento, através de dotações calculadas de harmonia com a fórmula referida no artigo seguinte, a qual inclui parâmetros de qualidade;

b) Assegurar a criação de condições físicas e materiais compatíveis com as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços que lhes incumbam;

c) Proporcionar estímulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funções desempenhadas.

Artigo 6." Orçamento de funcionamento

1 — Em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas, sendo as correspondentes dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada no orçamento padrão, tendo em conta os custos padrão, e indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo de todas as instituições.

2 — Nas pós-graduações o Estado co-financia o custo reconhecido.

3 — De entre os padrões e indicadores de qualidade, consideram-se, designadamente:

a) Rácio padrão professor/estudante por curso;

b) Rácio padrão pessoal docente/pessoal não

docente;

c) Indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição; •

d) Indicadores de qualidade do pessoal não docente de cada institução;

e) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;

f) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;

g) Garantia de comparticipação nacional dos financiamentos resultantes de programas ou iniciativas comunitárias.

4 — O Estado assegura*igualmente o financiamento base da investigação de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.

5 — Para efeitos de financiamento público, devem ser tidas em conta as actividades de orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento.

6 — Os padrões e indicadores de qualidade referidos nos números anteriores são sujeitos a processos de revisão periódica, no sentido do .acréscimo progressivo da sua exigência.

7 — A fórmula referida no presente artigo tem como objectivo ajustar a situação real de cada instituição à prevista no orçamento padrão.

8 — São considerados regimes especiais de convergência, nos termos a regular, para que, no prazo a que se refere o artigo 8.°, todas as instituições se situem no orçamento padrão.

9 — Os contratos de desenvolvimento e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto nos números deste artigo.

Artigo 7.° Orçamento de investimento

Às instituições de ensino superior o Estado assegura os investimentos necessários ao crescimento harmónico e sustentado do sistema, dando prioridade a áreas estratégicas do desenvolvimento.

Artigo 8.° Contratos de desenvolvimento

1.— Os investimentos a que se refere o artigo anterior constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento, os quais terão um horizonte têmpora) de médio prazo com a duração mínima de cinco anos.

2 — Os contratos de desenvolvimento reportam-se a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos em relação aos quais haja entendimento entre o Estado e as instituições.

Artigo 9.°

Contratos-programa

1 — Serão celebrados contratos-programa com as instituições de ensino superior para a prossecução, em horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, nomeadamente dos seguintes:

d) Programas para melhoria da qualidade do ensino; b) Apoio a projectos de investigação;

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c) Apoio a cursos novos em fase de arranque em áreas científicas não prosseguidas anteriormente

. na instituição;

d) Apoio ao encerramento de cursos;

e) Apoio a instituições em crise.

2 — Será privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuírem para a correcção de assimetrias de natureza regional.

Artigo 10." Receitas próprias

Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.

Artigo 11.° Estímulo a medidas de qualidade

1 — Para estimular a melhoria qualitativa do ensino praticado pelas instituições de ensino superior, o Estado pode disponibilizar financiamentos adicionais cuja atribuição às instituições tem uma base concorrencial.

2 — Entre os factores determinantes da base concorrencial da atribuição dos fundos, contam-se, designadamente, os seguintes:

a) A qualificação do corpo docente;

b) O aproveitamento escolar dos estudantes; . .

c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;

d) A capacidade das instituições em conseguir financiamento junto da sociedade civil;

e) O sucesso dos diplomados no mercado de trabalho, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;

f) A produção científica e ou artística.

Artigo 12.° Avaliação

Com vista a uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no das de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, nomeadamente quanto aos contratos de desenvolvimento e aos contratos-programa, através de:

a) Uma avaliação a exercer de forma sistemática e continuada;

b) A realização de auditorias especializadas.

CAPÍTULO ÍII

Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 13.° Conteúdo

1 — Aos estudantes, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura.

2 — São nestes termos proporcionados aos estudantes benefícios de ordem individual materializáveis numa futura melhor inserção na vida activa, devendo esta circunstância ter como contrapartida uma comparticipação nos custos do ensino.

3 — Não havendo lugar a uma desresponsabilização do Estado, porquanto se assume inteiramente o princípio da sua indeclinável responsabilidade financeira, deverão as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema.

Artigo 14.° Propinas

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência uniforme, designada «propina».

2 —A propina é independente do nível sócio-económico do estudante e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

. 3 — A propina a que se refere o número anterior nunca poderá ser superiorao valor da fixada no n.°2 do artigo 1." da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 31 658, de 21 de Novembro de 194J, aciuaijzada, para o ano civil anterior,, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

4 — Nas pós-graduações são devidas propinas, de montante a fixar pelas próprias instituições, em termos que, acrescido da parte correspondente ao co-financiamento do Estado, não ultrapassem significativamente o custo reconhecido.

5 — As propinas constituem receitas próprias das respectivas instituições.

CAPÍTULO IV Da relação entre u Estado e o estudante

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.° Orientação dominante

1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de um serviço de acção social que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e aos estudantes deslocados.

2 —A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Artigo 16.° Objectivos e meios

1 — O Estado tem a responsabilidade de garantir o direito à educação e ao ensino nas melhores condições, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.

2 — Para tanto, o Estado melhorará e reforçará a acção social escolar e os apoios educativos, consolidando e

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expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.

Artigo 17.°

Acção social escolar

1 —No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.

2 — São modalidades de apoio social directo:

a) Bolsa de estudo;

b) Auxílio de emergência.

3 — O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoio a actividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos.

4 — Devem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo 18.° Controlo

0 Governo estabelecerá um sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.

Secção II Apoios sociais directos

Artigo 19.° Bolsas efe estudo

1 — Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados.

2 —Podem ainda ser atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.

3 — A bolsa, suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido, será concedida anualmente e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

4 — O montante das bolsas de estudo situa-se entre o valor equivalente ao salário mínimo nacional e '/2o desse valor.

5 — Dentro dos limites referidos no número anterior, compete ao Governo fixar os montantes das bolsas de estudo a atribuir mensalmente, os quais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

a) 90 % do valor máximo, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo;

b) Metade do valor referido na alínea anterior, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a metade do salário mínimo;

c) '/M do salário mínimo nacional, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo.

6 — Na fixação dos critérios orientadores para a atribuição de bolsas de estudo, deverá o Governo ter em conta a diversidade dos agregados familiares decorrente do número e filhos que frequentem o ensino superior e outras situações excepcionais que requeiram apoio social complementar.

7 — O Governo poderá prever casos excepcionais ou condições objectivas, a fixar no regulamento de atribuição de bolsas, que se traduzam em formas complementares de acção social.

8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo definirá, anualmente, no regulamento de atribuição de bolsas, o limite máximo das majorações que incidirão sobre os valores previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

9 —.Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo, p pagamento da propina só se realiza após o proferimento da decisão final no processo e, se concedida a bolsa, após o pagamento desta.

Artigo 20.°

Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado..

Artigo 21°

Auxílio de emergência

É concedido apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

Secção III Apoios sociais indirectos

Artigo 22.° Acesso à alimentação e ao alojamento

1 — Os estudantes terão acesso a um serviço de refeições a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.

2 — Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, terão ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.

3 — Os serviços a que se referem os números anteriores serão subsidiados.

Artigo 23.° Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento

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psico-pedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 24.° Apoio a actividades culturais e desportivas

0 apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra-estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.

Artigo 25."

Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.

Secçào IV Empréstimo

Artigo 26.° .Empréstimos para autonomização do estudante

1 — Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.

2 — O empréstimo referido no número anterior privilegiará os estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.

3 — O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.

4 — O reembolso será efectuado depois do início da vida activa e diferido por um período de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar, conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho.

5 — Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação que não exerçam qualquer actividade profissional, em termos a regulamentar.

Secção V Fundo de Apoio ao Estudante

Artigo 27°

Fundo de Apoio ao Estudante

1 — É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.

2 — O Fundo de Apoio ao Estudante integra a estrutura do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, sendo objecto de acordo com os serviços de acção social das instituições a matéria relativa às bolsas e aos emprésümos.

3 — O Fundo de Apoio ao Estudante é presidido, por inerência, pelo director do Departamento do Ensino Superior ou do serviço que lhe suceda.

4 — O Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior constitui-se em órgão consultivo do Fundo de Apoio ao Estudante, sem prejuízo da sua actual natureza.

CAPÍTULO V Do incumprimento

Artigo 28.° Consequência do não pagamento da propina

0 não pagamento da propina devida nos termos do artigo 15.° implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

Artigo 29.° Contra-ordenações

1 — São consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a qualificar por legislação complementar, as seguintes infracções:

a) O preenchimento fraudulento da declaração de honra prevista no artigo 20.°;

b) O pedido fraudulento do auxílio de emergência previsto no artigo 21.°;

c) O pedido fraudulento da qualidade de estudante deslocado.

• 2 — A negligência é punível.

3 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

4 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

o) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição pública, pelo período de dois anos;

b) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na presente lei.

Artigo 30.° Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 31.° Regime de instalação

I — O Fundo de Apoio ao Estudante entra em regime

de instalação por prazo que não poderá exceder os

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dois anos subsequentes à data da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

2 — Na pendência do regime de instalação o Fundo é dirigido por uma comissão instaladora composta pelo

presidente e dois vogais, sendo estes a nomear, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educação, no prazo máximo de 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei.

3 — À presidência da comissão instaladora aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 27.°

4 — À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e de gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 32.°

Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 8." a 12.°

Artigo 33.° Estudantes com estatuto especial

Para os trabalhadores-estudantes e outros estudantes com estatuto especial legalmente atribuído o Governo definirá, por decreto-lei, um conceito específico de estudante elegível.

Artigo 34.° Ensino superior particular e cooperativo

Poderá o Estado, para efeitos de alargamento da rede pública de ensino, celebrar, em termos a regular, contratos-programa com estabelecimentos de ensino cooperativo, particular e de direito concordatario que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias.

2 — O Governo regulará, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, a extensão gradual aos estudantes do ensino particular e cooperativo do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos.

3 —Na atribuição das bolsas de estudo o montante da componente destinada ao pagamento das propinas terá como limite um valor convencionado anualmente com as instituições de ensino superior particular e cooperativo.

4 — O Fundo de Apoio ao Estudante terá, relativamente aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo, as mesmas atribuições que dispõe para os estudantes do ensino superior público.

5 — O sistema de bolsas e empréstimos a conceder aos estudantes das instituições de direito concordatario é o que vigorar nos termos do presente artigo.

. Artigo 35.°

Mecenato educativo

O Governo regulará a instituição do mecenato educativo, que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior.

Artigo 36.° Exclusão

0 disposto na presente lei não se aplica às instituições

de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 37.° Situações especiais

1 — A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos .pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos de pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

d) Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;

b) Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 524/73, de 13 de Outubro;

c) Artigo 14.°, n.°6, do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro;

d) Artigo 9.°, alíneas a) e c), da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 241/89, de 3 de Agosto;

e) Artigo 4.°, n.°s 3 e 4, do Decreto-Lei n.°216/92, de 13 de Outubro.

2 — O apoio referido no número anterior consiste:

d) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível nos termos do artigo 14.°, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;

b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada compensação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 38.° Estudante elegível

A contagem do número de anos seguintes ao termo da duração normal dos cursos previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 4.° inicia-se a partir do ano lectivo de 1997-1998.

Artigo 39.° Legislação complementar

1 — Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão publicados no prazo máximo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto em matéria de contratos de desenvolvimento e contratos-programa, em que o prazo máximo de regulamentação é de 90 dias!

2 — A execução da presente lei é assegurada, em 1997, pela dotação do Orçamento do Estado relativa ao Ministério da Educação.

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Artigo 40.° Norma revogatória

1 — São revogadas:

a) A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto;

b) A Lei n.°5/94, de 14 de Março.

2 — Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 39.°, ficam também revogados:

a) A Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, com excepção do disposto no seu artigo 8.°;

b) Os artigos 4.°, n.°s 2, alínea b), e 3, 18.°, n.°3, e 21.°, todos do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.° 87/86, de 15 de Dezembro.

Artigo 41.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 1997. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.9 92/VII

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO OU POR OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PUBLICO.)

Relatório e texto linal elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório da discussão e votação na especialidade

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 11 de Julho de 1997, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 92/VII (Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público), bem como das propostas de alteração, aditamento e eliminação entretanto apresentadas. A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo l.° — procedeu-se à votação da proposta de substituição CIO, apresentada pelo PCP, que alterava o n.°2, que foi aprovada com os votos favoráveis do PS, PSD e PCP e os votos contra do CDS-PP. Foi aprovado o restante do artigo 1.° com os votos favoráveis do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 2.° — procedeu-se à votação da proposta de aditamento de um novo número, proposta Cl 1, apresentada pelo PCP, que foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, PCP e do CDS-PP e os votos contra do PS. Foi aprovado o restante do artigo 2.° com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS;

Artigo 3.° — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 4.° — aprovado com os votos favoráveis da PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-CDS-PP;

Artigo 5." — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 6.° — procedeu-se à votação da proposta de substituição Cl, apresentada pelo PSD, que alterava o corpo do artigo, depois de os proponentes terem aceitado acrescentar «ou comunitárias» no final do texto proposto. Foi aprovada com os votos favoráveis do PS e PSD, os votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP. Ficou prejudicada a proposta de substituição Cl2, apresentada pelo PCP;

Artigo 1° — procedeu-se à votação da proposta C2, de eliminação do n.° 2, apresentada pelo PSD, que foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, PCP e do CDS-PP e a abstenção do PS. Foi aprovado o restante do artigo 7.°, por unanimidade;

Artigo 8.° — procedeu-se à votação da proposta C3, de eliminação do n.° 2, apresentada pelo PSD, que foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, PCP e do CDS-PP e a abstenção do PS. Ficou prejudicada a proposta de substituição Cl3, apresentada pelo PCP. A proposta de substituição C4, apresentada pelo PSD, foi retirada. Foi aprovado o restante do artigo 8°, por unanimidade;

Artigo 9.° — foi retirada a proposta de substituição C5, apresentada pelo PSD, no que respeitava às alterações a introduzir aos n.os 1 e 2. Procedeu-se à votação da proposta C14, de aditamento de um novo número, apresentada pelo PCP, depois de o proponente ter aceitado substituir, no texto da proposta de aditamento, «se mostre absolutamente imprescindível para a realização do financiamento ou operação financeira» por «se mostre imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira». Foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, PCP e do CDS-PP e os votos contra do PS. Foi aprovado o restante do n.° 1 com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP. Procedeu-se à votação da proposta C6, de eliminação das alíneas c) e d) do n.c 2, apresentada pelo PSD, que foi rejeitada com os votos contra do PS e PCP, os votos favoráveis do PSD e a abstenção do CDS-PP. Foi aprovado o restante do n.° 2 com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP. Procedeu-se à votação da proposta de substituição C5, apresentada pelo PSD, que alterava o n.° 3, que foi rejeitada com os votos contra do PS, CDS-PP e PCP e os votos favoráveis do PSD. Foi aprovado o restante do n.° 3 e o n.° 4 com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e

' do CDS-PP;

Artigo 10.° — aprovado com os votos favoráveis do

PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP; Artigo 11.° — aprovado com os votos favoráveis do

PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP; Artigo 12." — aprovado com os votos favoráveis do

PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP; Artigo 13." — aprovado com os votos favoráveis do

PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP; Artigo 14.°—procedeu-se à votação da proposta C7,

de eliminação do n.° 3, apresentada pelo PSD, que

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foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP e os votos contra do PS. Foi aprovado o restante do artigo 14.B, com os votos favoráveis do PS e PSD e abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 15.° — procedeu-se à votação da proposta de alteração C8, apresentada pelo PSD, que substituía o n." 1, que foi aprovada por unanimidade. Procedeu-se à votação da proposta de substituição C15, apresentada pelo PCP, que alterava o n.°2, que foi aprovada com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP. Foi aprovado o restante do artigo 15.°, por unanimidade;

Artigo 16.° — procedeu-se à votação da proposta de substituição Cl6, apresentada peio PCP, que alterava o n.° 1, que foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS. Procedeu-se à votação da proposta de substituição C9, apresentada pelo PSD, que alterava o n.°2, que foi aprovada por unanimidade;

Artigo 17.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 18.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 19." — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 20.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CLS-r-p e do PCP;

Artigo 21.°—aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDf PP e do PCP;

Artigo 22.° — a proposta de aditamento Cl7, -pr sentada pelo PCP, foi retirada. O artigo foi aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e PCP;

Artigo 23.° — aprovado com os votos favoráveis da PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 24.° —aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 25.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 26.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 27." — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 28.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 29.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração, aditamento e eliminação acima mencionadas:

ANEXO I —Texto final; ANEXO II — Propostas aprovadas; ANEXO III — Propostas rejeitadas; ANEXO IV — Propostas retiradas; ANEXO V — Propostas prejudicadas.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1997.— O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Henrique Neto.

Nota. — Os anexos n a v. relativos às propostas apresentadas em sede de Comissão, constam do processo.

Texto final

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da

Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação e princípios gerais

1 — O presente diploma aplica-se à concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.

2 — A concessão de garantias pessoais reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional e faz -se com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias e em obediência ao disposto na presente lei.

Artigo 2.° Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 — A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.

2 — A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.

Artigo 3.°

Fundos e serviços autónomos e institutos públicos

A concessão de garantias a favor de terceiros por parte dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma, e só será válida mediante despacho de aprovação do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.

Artigo 4.°

Entidades com independência orçamental

A disciplina prevista no presente diploma não prejudica o regime próprio da prestação de garantias pessoais por entidades que, nos termos da lei, gozem de independência orçamental.

Artigo 5.°

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 — A Assembleia da República fixa, na Lei do Orçamento ou em lei especial, o limite máximo°das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público, o qual não pode ser excedido.

2 — A Direcção-Geral do Tesouro informará previamente sobre o cabimento dè cada operação de garantias pessoais no limite máximo fixado para cada ano, incorrendo em responsabilidade financeira pelo montante em excesso, se for efectivado, a entidade responsável pela informação, se esta for omissa ou errada, ou o autor do acto OU o membro do Governo competente, se decidir contra a informação prestada.

3 — No caso de não estar aprovada Lei do Orçamento no início do ano económico, poderá ser excedido, por

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duodécimos, o montante fixado no ano anterior, sempre que a respectiva lei de autorização o não proibir.

CAPÍTULO II

Operações a garantir, beneficiários e modalidades das garantias pessoais

Artigo 6.°

Operações a garantir

As garantias pessoais destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozem de igualdade de tratamento.

Artigo 7." Modalidades de garantias pessoais

0 Estado adoptará, na concessão de garantias pessoais, a fiança ou o aval.

CAPÍTULO IH Dos critérios de autorização das garantias pessoais

Artigo 8." Finalidades das operações

As garantias pessoais serão prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional.

Artigo 9." Condições para a autorização

1 — As garantias pessoais só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;

b) Existir um projecto concreto de investimento ou um estudo especificado da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;

c) Apresentar o beneficiário da garantia características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;

d) A concessão de garantia se mostre imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos ou empreendimentos que visem, pelo menos, um dos seguintes objectivos:

a) Realização de investimentos de reduzida rentabilidade, designadamente tendo em conta o risco envolvido, desde que integrados em empreendimentos de interesse económico e social;

b) Realização de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a entidade beneficiária,

sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;

c) Manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização;

d) Concessão de auxílio financeiro extraordinário.

3 — Salvo no caso previsto na alínea c) do número anterior, a garantia nunca poderá ser autorizada para garantir operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.

4 — No caso de as operações de crédito ou financeiras se destinarem ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia caduca.

Artigo 10.°

Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades

1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A violação do disposto no número anterior determina a caducidade da garantia.

Artigo 11."

Contragarantias

o

A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministério das Finanças.

Artigo 12° Prazos de utilização e de reembolso

Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 20 anos, a contar das datas dos respectivos contratos.

CAPÍTULO IV

Do processo de concessão e execução das garantias pessoais

Artigo 13." Apresentação e instrução do pedido

1 — O pedido de concessão de garantia do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito ou beneficiária da operação financeira.

2 — O pedido de concessão da garantia será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Apreciação da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva;

b) Identificação da operação a garantir nos termos do presente diploma;

c) Demonstração do preenchimento dos critérios de concessão de garantias previstos no presente diploma;

d) Indicação de eventuais contragarantias facultadas ao Estado;

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e) Minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira, plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa, tendo, designadamente, em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.

3 — A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se trate de operações de crédito bancário, será efectuada conjuntamente pela entidade beneficiária e pelo credor.

4 — O Ministério das Finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco da garantia a conceder.

Artigo 14.° Pareceres

1 — O pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer dos ministros responsáveis pelo sector de actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Inserção da operação a garantir na política económica do Governo e apreciação do papel da empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa;

b) Medidas de política económica eventualmente previstas, com reflexos sobre a situação da empresa;

c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.° 2 do artigo anterior.

2 — O Ministério das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de garantia após emissão do parecer referido, o qual deverá ser emitido no prazo de 15 dias após a sua solicitação, sem prejuízo de prorrogação por idêntico período.

Artigo 15.° Despacho de autorização ou de aprovação

1 — Em qualquer caso de concessão de garantias é sempre necessário despacho de autorização do Ministro das Finanças.

2 — O despacho referido no número anterior será sempre acompanhado de uma fundamentação clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, nomeadamente concretizando de forma explícita o conceito de «interesse para a economia nacional» subjacente, sendo publicado na 2.° série do Diário da República.

3 — Os despachos, devidamente fundamentados, que recusem a concessão da garantia devem ser-notificados à entidade solicitante.

Artigo 16." Anexo ao despacho de autorização ou de aprovação

1 — Em anexo ao despacho de autorização ou de aprovação figurará sempre a respectiva minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira a garantir, incluindo o plano de reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros, bem como a informação prestada pelo serviço competente do Ministério das Finanças e o parecer a que se refere o artigo 14.°

2 — Sob pena de caducidade da garantia, o plano de reembolso só poderá ser alterado a titulo excepciona) e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças, devendo ser publicado e fundamentado nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 17.° Concessão de garantias

1 — A concessão de garantias, quando autorizada pelo Ministério das Finanças, compete ao director-geral do Tesouro ou seu substituto legal.

2 — Para o efeito, o director-geral do Tesouro poderá outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela Direcção-Geral ou assinar títulos representativos das operações garantidas.

3 — A inobservância do disposto no número anterior determina a ineficácia da garantia.

4 — O acto de concessão da garantia deve ser comunicado por escrito pela Direcção-Geral do Tesouro à entidade beneficiária e ao credor.

Artigo 18.°

Prazo para o início da operação

A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

CAPÍTULO V

Das garantias do Estado pela prestação de garantias pessoais

Artigo 19.° Comunicações dos beneficiários

1 — As entidades a quem tiver sido concedida garantia do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.

2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.

3 — Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, o Estado só pode ser chamado a executar a garantia mediante interpelação feita pelo credor.

Artigo 20.°

Outras obrigações dos beneficiários e poder de fiscalização

1 — As entidades a quem tenha sido concedida garantia do Estado enviarão regularmente à Direcção-Geral do Tesouro e ao credor os documentos de prestação de contas e respectivos anexos, bem como os orçamentos e demais elementos previsionais necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.

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2 — A concessão da garantia do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico, como do ponto de vista administrativo e técnico.

Artigo 21.°

Fiscalização do cumprimento de encargos

Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.

Artigo 22.° Garantias do Estado

1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

2 — O privilégio creditório referido no número anterior será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil.

Artigo 23.°

Taxas das garantias

As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 24.°

Regime supletivo

Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do disposto neste diploma, as relações entre os vários intervenientes nas operações de garantia disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 25.°

Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades

1 — Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data. .2 — Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos enviarão mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro a relação nominal dos beneficiários das garantias concedidas, com discriminação das modalidades e condições financeiras aprovadas, prazos de utilização e contrapartidas.

Artigo 26."

Regime de cobrança coerciva

A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pessoais será feita através do processo de execução fiscal.

Artigo 27."

Regime transitório dos valores das taxas

Enquanto não forem fixadas novas taxas a que se refere o artigo 23." mantém-se em vigor para as garantias pessoais as taxas previstas para o aval do Estado.

Artigo 28.°

Normas revogadas ^

São revogados o Decréto-Lei n.°45 337, de 4 de Novembro de 1963, a Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, e todos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 29.°

Aplicação no tempo

O presente diploma apenas se aplica às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1997.— O Deputado Presidente da Comissão, Henrique Neto.

PROPOSTA DE LEI N.2 105/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LEI N.» 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO).

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da votação na especialidade

A Comissão reunida a 29 e 30 de Julho de 1997 apreciou o texto da proposta de lei n.° 105/VTI [Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n." 454/91, de 28 de Dezembro (regime jurídico do cheque sem provisão)], bem como as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP.

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração aos artigos 2.°, n.os 6), alínea d), 7), 11), alíneas d) e b), 21), alínea m), e5.°, n.°2).

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração ao artigo 2.°, n.os7), 11) e 14).

Em sede de apreciação na especialidade foram introduzidas algumas alterações ao texto da proposta inicial, ficando prejudicadas as propostas de alteração ao n.° 7) do artigo 2.°, à alínea b) do n.° 11) do mesmo artigo e ao artigo 5.°, n.° 2), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, que retirou as restantes propostas que apresentou. A Sr." Deputada Odete Santos retirou a proposta de alteração à alínea a) do n.° 11) do artigo 2.°

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo sido apurada a votação que a seguir se transcreve:

Artigo 1.° —aprovado por unanimidade;

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Artigo 2.°, n.° 1) — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.° 2) — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.° 3) — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.° 4) — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.°5) — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.° 6), alíneas a), b), c) e e) — aprovadas com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP. A alínea d) foi aprovada com os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS e a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PCP;

Artigo 2.°, n.°7) — aprovado com os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS, a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.°8)— aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.° 9) — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.° 10) — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.° 11):

Proémio — aprovado com os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS, a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD e PCP e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Alínea a) — aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Alínea b) — aprovada por unanimidade na redacção alterada;

Alínea c) — aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.° 12) — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.° 13) — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a

. abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.° 14) — aprovado com os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS, a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD e PCP e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.°s 15), 16), 17), 18),. 19) e 20) — aprovados com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.°21):

Alínea a) — aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Alínea b) — teve os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS, a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD e PCP e contra do CDS-PP;

Artigo 2.°, n.os 22), 23) e 24) — aprovados com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 3.°, n.os 1), 2), 3), 4), 5) e 6) — aprovados com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 4.°, n.° 1) — aprovado por unanimidade;

Artigo 4.°, n.os 2), 3) e 4) — aprovados com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP;

Artigo 5.°, n.° 1) — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP, a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP; Artigo 5.°, n.°2) — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Procedeu-se à votação em seguida da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP para o píoémio do n.° 11) do artigo 2.°, que foi rejeitada com os votos a favor do grupo parlamentar proponente e os votos contra dos restantes grupos par/amentares. Idêntica votação obteve a proposta de alteração aos n.os 7) e 14) do artigo 2.°

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 1997.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1." É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações a artigos do Decreto-Lei n." 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 2." A legislação a aprovar pelo Governo ao abrigo do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

1) Estabelecer a presunção de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à

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circulação do cheque quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, não proceder à regularização da situação depois de notificado para o efeito, nos termos referidos no artigo 3.°, n.°l);

2) Garantir que, no caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque seja extensiva aos demais co-titulares que, notificados para demonstrarem em prazo razoável serem alheios aos actos que motivam a rescisão, não o façam;

3) Prever que a decisão de rescisão da convenção de cheque contenha a ordem de devolução, no prazo de 10 dias úteis, dos módulos de cheque fornecidos e não utilizados;

4) Proibir as instituições de crédito que hajam rescindido a convenção de cheque de celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos dois anos a contar da data da decisão de rescisão da convenção, salvo autorização do Banco de Portugal;

5) Permitir que o Banco de Portugal possa autorizar a celebração de uma nova convenção de cheque antes de decorrido o prazo de dois anos, quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova da regularização das situações que determinaram a rescisão da convenção;

6) Obrigar as instituições de crédito a comunicar ao Banco de Portugal os casos de:.

a) Rescisão da convenção de cheque;

b) Apresentação a pagamento de cheque que não seja integralmente pago por se terem verificado as condições previstas no n.° 11), sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;

c) Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação da rescisão da convenção de cheque, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção;

d) Não pagamento de cheque de valor não superior a 12 500$, emitido através de módulo por elas fornecido;

e) Recusa de pagamento de cheques com inobservância das condições descritas no artigo9° do Decreto-Lei n.°454/91, de 28 de Dezembro;

7) Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 12 500$ tem de ser justificada e igualmente prever que constitui justificação de recusa de pagamento a existência, nomeadamente, de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque;

8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco todas as entidades que tenham sido objecto de uma rescisão de convenção de cheque;

9) Consagrar que a inclusão na listagem referida no número anterior determina a imediata rescisão da convenção de idêntica natureza com qualquer outra instituição de crédito';

10) Alargar a competência do Banco de Portugal para fixar os requisitos a observar pelas instituições de

crédito na abertura de contas de depósito e no

fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes, e ainda para transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro;

11) Considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 12 500$ que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;

b) Antes ou após a emissão e entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou

c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores, se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

12) Estabelecer a punição de quem pratique os factos descritos no número anterior com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

13) Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, se considera valor elevado o montante constante de cheque que exceda o valor previsto no artigo 202.°, alínea d), do Código Penal;

14) Não aplicar o disposto no n.° 11.) aos cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador;

15) Prever a extinção da responsabilidade criminal pela regularização da situação nos termos e prazo a que se refere o artigo 3.°, n.° 1);

16) Permitir a especial atenuação da pena quando o montante do cheque for pago, com reparação do dano causado, até ao início da audiência de julgamento em 1.° instância;

17) Aumentar para 6 anos o limite máximo da sanção acessória de interdição do uso de cheque;

18) Alterar o regime de publicidade da decisão condenatória, prevendo a sua inserção em publicação de divulgação corrente na área do domicílio do agente e do ofendido, bem como a afixação de edital, por período não inferior a um mês, nos lugares destinados ao efeito pela junta de freguesia do agente e do mandante ou do representado;

19) Estabelecer que a queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente

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à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova;

20) Estabelecer que, ainda que falte algum dos elementos referidos no número anterior, a queixa se considera apresentada para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.° do Código Penal;

21) Alterar o regime de contra-ordenações, aplicando às instituições de crédito:

a) Pela omissão dos deveres previstos nos n.os 6) e 10) uma coima que varia entre 150 000$ e.2 500 000$; e

b) Pela não rescisão da convenção de cheque, pela celebração de nova convenção ou fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto no mesmo diploma, pela omissão de notificação para regularização de um cheque sem provisão no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência

' dos factos que a determinam, pela recusa injustificada de pagamento de cheques de valor inferior ou igual a 12 500$ e pela violação da obrigação de pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido nos casos de violação do dever de rescisão da convenção de cheque, após a rescisão da convenção de cheque com violação do dever a que se refere o n.° 4), a entidades que integrem a listagem referida no n.° 8), e em violação da interdição de uso de cheque fixada em decisão judicial, uma coima que varia entre 300 000$ e 5 000 000$;

22) Estabelecer a punição por negligência das contra-ordenações referidas no número anterior;

23) Aumentar os montantes mínimos das coimas correspondentes às contra-ordenações referidas no n.°21), quando praticadas pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, respectivamente para 400 000$ e 800 000$, em caso de dolo, e para 200 000$ e 400 000$, em caso de negligência;

24) Atribuir ao Banco de Portugal parte do produto das coimas aplicadas.

Art. 3.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir novos artigos no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:

1) Prever que a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, obriga a instituição de crédito a notificar o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação;

2) Estabelecer que a notificação a que se refere o número anterior contém, obrigatoriamente, a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação e a advertência de que a falta de regularização implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a

proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;

3) Prever a regularização de não pagamento de cheque mediante deposito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, acrescida de 10 pontos percentuais, ou mediante o pagamento directo ao portador do cheque;

4) Estabelecer que o procedimento criminal pelo crime referido no n.° 11) do artigo anterior depende de queixa e que compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência de queixa, nos casos em que o Estado seja ofendido;

5) Reforçar o dever de colaboração na investigação, estabelecendo que as instituições de crédito devem fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo do ,não pagamento de cheque que lhes for apresentado para pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de uma declaração de insuficiência de saldo com indicação do valor deste, da indicação dos elementos de identificação do sacador e do envio de cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas;

6) Prever a obrigatoriedade de as instituições de crédito informarem as entidades com quem celebrarem convenção de cheque das obrigações referidas no número anterior.

Art. 4." É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir disposições transitórias no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:

1) Permitir que nos casos em que os processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude das alterações ao artigo 11 ° do Decreto-Lei n.° 454/ 91, de 28 de Dezembro, a acção civil por falta de pagamento possa ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal;

2) Estabelecer que, para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data da notificação aí referida não prejudica o direito à instauração do procedimento criminal;

3) Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.° 1), a autoridade judiciária ordena, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo;

4) Permitir que, em processo pendente que se encontre em fase de julgamento, e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Art. 5.° É concedida ao Governo autorização legislativa para:

1) Aplicar o regime previsto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, às

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notificações a que refere o artigo 3.°, n.os 1) e 2), do presente diploma; 2) Introduzir alterações de redacção nos artigos 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.° e 12.°, n.°s 1, alínea/?), e 3, do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 6.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 1997. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9 129/VII

(ALTERA O N.» 5 DO ARTIGO 5.» DO DECRETO-LEI N.« 595/ 74, DE 7 DE NOVEMBRO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS), O N.»4 DO ARTIGO 15.« DO DECRETO-LEI N.o 319-A/76, DE 3 DE MAIO (LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA), E O N.s 3 DO ARTIGO 18.» DO DECRETO-LEI N.s 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.9 757/76, DE 21 DE OUTUBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que altera o n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos), o n.° 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), e o n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.°701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro (lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).

2 — Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República, tendo o Governo invocado prioridade e urgência na sua apreciação e discussão.

3 — Dado que compete exclusivamente à Assembleia da República legislar em matérias referentes à eleição do Presidente da República e dos titulares dos órgãos das autarquias locais e aos partidos políticos, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alíneas a), h) e ;'). e 18.°, n.° 3, da Constituição, a forma proposta é a constitucionalmente adequada.

4 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Julho de 1997, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo relatório/parecer.

II — Do objecto e dos motivos

5 — A iniciativa legislativa em análise tem por desiderato último á clarificação do processo de constituição de partidos políticos e o de apresentação de candidaturas na eleição do Presidente da República dos órgãos das autarquias locais.

6 — Assim, o diploma esclarece que a exigência de reconhecimento e assinaturas dos cidadãos proponentes se considera substituída pela indicação de elementos constantes nos respectivos bilhetes de identidade ou em documento que legalmente lhes é equivalente.

7 — As alterações legislativas ora preconizadas justificam-se em última instância com a necessidade de harmonizar os Decretos-Leis n.°s 595/74, 319-A/76 e 701 -B/76 com o Decreto-Lei n.° 250/96, de 24 de Dezembro, que aboliu os reconhecimentos notariais feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

8 — Dispõe o artigo 2.° desse mesmo diploma que a exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie se considera substituída pela indicação, feita pelo signatário, de elementos constantes do respectivo bilhete de identidade ou de equivalente documento emitido pela entidade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

9 — No entendimento do XIII Governo, «a conjugação dos referidos preceitos do Decreto-Lei n.° 250/96 com as normas dos Decretos-Leis n.os 595/74, 319-A/76 e 701-B/ 76 que prescrevem o reconhecimento notarial é susceptível de interpretações divergentes, pelo que a sua aplicação prática poderá abalar a certeza e seguranças jurídicas, elementos basilares dos ordenamentos jurídicos democráticos

III — Do quadro constitucional

10«—A matéria sub. judice possui enquadramento constitucional nos artigos 116.°, «Princípios gerais de direito eleitoral», 117.°, «Partidos políticos e direito de oposição», 124.°, «Eleição», e 241.°, «Órgãos deliberativos e executivos», da Constituição da República Portuguesa.

11 —Dispõe o artigo 116.° da Constituição da República Portuguesa que o sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local. A epígrafe deste preceito exprime o sentido constitucional de todos os princípios nele consagrados; trata-se de definir e individualizar os princípios gerais de direito eleitoral válidos e vinculativos para todas as eleições por sufrágio directo.

12 — As leis que os concretizam são heteronomamente vinculadas, dado que no douto entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira estes princípios informam, positiva e negativamente, os actos legislativos reguladores dos vários actos eleitorais para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local. Estes princípios gerais abrangem ainda todo o processo eleitoral.

13 — O artigo 117.° confere a necessária dignidade constitucional aos partidos políticos, os quais ocupam no nosso texto fundamental um lugar de grande relevo no sistema constitucional democrático da Constituição da República Portuguesa.

Os partidos são assim elevados à dignidade da constituição formal, sendo-lhes reconhecido no artigo 10.°, n.° 2, o seu papel como elemento necessário para a organização e expressão da vontade popular.

14 — Ainda em sede de.direitos fundamentais consagra-se o direito de constituição e participação em partidos políticos.

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IV — Do enquadramento legal

15 — Em termos de enquadramento jurídico, verifica-se que o presente diploma pretende introduzir alterações pontuais de cariz técnico aos seguintes quadros legais:

Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos);

Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República);

Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais);

Decreto-Lei n.° 250/96, de 24 de Dezembro (altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto e procede à abolição dos reconhecimentos notariais de letra e de assinatura ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais.

16 — Este último diplomou teve por ratio o aumento da eficácia e a redução do peso burocrático do Estado. Pelo que na concretização desse propósito entendeu-se dever erradicar do nosso sistema legal o simples reconhecimento notarial por semelhança, cuja manutenção no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto, se deveu unicamente, como no preâmbulo do mesmo diploma se refere, à inoportunidade da sua abolição «por estar bastante enraizado no meio jurídico português».

V — Análise à proposta de lei n.° 129/V1I

17 — O projecto de diploma em apreciação é composto por quatro artigos, ao longo dos quais se procede a alterações legais em estrita a harmonia com o Decreto-Lei n.° 250/96, de molde que as medidas de desburocratização administrativa que estão subjacentes a esse diploma se alarguem às referidas leis eleitorais e dos partidos políticos.

18 — Com efeito, as leis eleitorais que regulam a eleição do Presidente da República e a eleição dos órgãos das autarquias locais, bem como a lei que rege a criação e actividade dos partidos políticos, exigem expressamente o reconhecimento notarial de assinaturas dos cidadãos proponentes, sem determinação da sua espécie, as duas primeiras como requisito formal de apresentação de candidaturas quando esta não é efectuada por partidos políticos ou suas coligações e a última como elemento integrante do requerimento de inscrição dos partidos políticos no Tribunal Constitucional.

19 — Acresce ainda que aquando da publicação dos diplomas enquadradores das leis eleitorais e dos partidos políticos, e até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 250/ 96, o Código do Notariado previa que a exigência legal de reconhecimento de assinaturas sem determinação da sua espécie sè entendia ser referida ao reconhecimento por semelhança.

20 — Assim, para obviar a interpretações divergentes e por razões de segurança jurídica propõem-se as alterações seguintes.

21 — O artigo 1,° altera o n.° 5 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, eliminando a existência do reconhecimento (embora a título gratuito) das assi-

naturas no requerimento de inscrição de um partido dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, bastando, para tanto, a partir do momento da data da sua entrada em vigor, a mera indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.

22 — Por força do artigo 2.° altera-se o n.° 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, deixando de se exigir que as assinaturas dos proponentes sejam notarialmente reconhecidas, bastando agora a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.

23 — O artigo 3.° vem introduzir uma alteração ao n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro, de molde que se deixe de exigir o reconhecimento notarial da declaração de propositura, dispondo-se que «cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, indicando os requerentes, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete'de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte, ou, no caso de estrangeiros não nacionais de países da União Europeia, da autorização de residência».

24 — Registe-se que no tocante à exigência constante do actual 18.°, n.°3, a Comissão Nacional de Eleições, face à publicação do Decreto-Lei n.° 250/96, foi do entendimento que, de acordo com o artigo 2.° desse diploma, a exigência contida na lei eleitoral «deve considerar-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da UE ou do passaporte» (cf. acta de 5 de Junho de 1997).

25 — Assim, a presente proposta de lei vem consolidar o entendimento dessa Comissão.

26 — Assinale-se ainda que a alteração normativa em causa se encontra em estrita consonância com a Directiva comunitária n.° 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

27 — Esta iniciativa conjuga-se ainda com o n.°2.1 do capítulo i do Programa do XITI Governo Constitucional, que vai no sentido de aperfeiçoar os mecanismos participativos na vida política. Igualmente se conjuga com a desburocratização e simplificação de procedimentos.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.° 129/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 30 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, Osvaldo Castro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

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PROPOSTA DE LEI N.9 131/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS BIÓLOGOS

Exposição de motivos

O Estado tem o direito e o dever de regulamentar aquelas profissões que, pela relevância dos seus serviços para com a sociedade, e por implicarem o domínio de uma ciência ou técnica especializada, exijam garantias de qualidade das habilitações dos que a exercem e de estrito respeito pela independência, princípios éticos e deontologia profissional que as devem nortear para satisfação do interesse público.

Embora existente de há muito, a profissão de biólogo tem vindo a tomar, mercê de um reconhecidamente crescente desenvolvimento e impacte das ciências biológicas, uma importância notável em múltiplos sectores da sociedade, em particular no que se refere ao ambiente e à qualidade de vida. Torna-se nos dias de hoje premente a regulamentação desta profissão, por forma a atingir para o exercício da mesma em Portugal as garantias atrás definidas. De entre estas, a garantia do respeito pela ética e deontologia profissional dos biólogos assume particular relevo, face às múltiplas implicações dos conhecimentos, processos, técnicas e métodos biológicos em tudo o que respeita aos seres vivos em geral, e aos seres humanos em particular, e que bastas vezes são desenvolvidos a um ritmo superior ao da legislação que possa enquadrar a sua aplicação". .

A criação da ordem profissional dos biólogos determina a produção do respectivo decreto-lei, devidamente precedido e ao abrigo da competente lei de autorização legislativa.

Assim: .

Nos termos da alínea ¿0 do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar a Ordem dos Biólogos e definir os respectivos estatutos.

Art. 2.° A autorização constante do artigo 1." tem o seguinte sentido e extensão:

a) Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de biólogo e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão e o conjunto de direitos e deveres daí resultantes;

b) Definir as normas deontológicas para o exercício da profissão de biólogo, regime de incompatibilidades e impedimentos e o respectivo regime disciplinar;

c) Definir os órgãos da Ordem e fixar as respectivas competências.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.—A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

PROPOSTA DE LEI N.9 132/VII

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR

0 REGIME LEGAL DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL.

Exposição de motivos

A entrada em vigor da Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen introduziu alterações significativas nos sistemas de controlo das fronteiras, bem como no regime de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.

É de registar também, ainda neste domínio, a evolução recente das políticas da União Europeia, designadamente a aprovação de novos instrumentos jurídicos em matéria de direito de residência, de reagrupamento familiar e de admissão de nacionais de países terceiros para efeito de emprego.

Tem-se igualmente presente a orientação seguida no processo de revisão do Tratado da União Europeia, que procura compatibilizar a liberdade de circulação com a necessidade de garantir uma maior segurança das pessoas no espaço da União. Esta orientação traduziu-se na inserção de um novo título no Tratado da Comunidade Europeia, que determina a progressiva harmonização das políticas nacionais, designadamente nos domínios da livre circulação de pessoas, asilo e imigração.

Por outro lado, é reconhecido que o crescimento da imigração irregular nos últimos anos impõe medidas mais eficazes de controlo e de repressão deste fenómeno, na sequência do processo de regularização extraordinária entretanto realizado.

Justifica-se assim que o Governo proceda às alterações consideradas necessárias ao regime legal vigente contido no Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, de acordo com os compromissos europeus assumidos pelo Estado Português e, por outro lado, de acordo com os objectivos da política de imigração, dando prioridade à integração dos estrangeiros já residentes em território nacional e garantindo simultaneamente o controlo mais rigoroso de fluxos migratórios com destino a Portugal.

A necessidade de garantir uma rigorosa transposição de directivas comunitárias em matéria de residência impõe, por outro lado, a formulação de alterações ao Decreto-Lei n.° 60/93, de 3 de Março.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 —É concedida ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, no sentido de o adaptar às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa é signatária, designadamente no que respeita à necessidade de reforçar o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras externas e adequar o regime de vistos às normas adoptadas no âmbito dos referidos acordos.

2 — É concedida ao Governo autorização para proceder a alterações ao Decreto-Lei n.° 60/93, de 3 de Março, com vista ao alargamento do seu âmbito de aplicação no que

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concerne ao direito de residência e esclarecer o alcance das disposições relativas às Directivas do Conselho n.os 90/ 364/CEE e 90/365/CEE, de 28 de Junho.

Artigo 2." Sentido e extensão

A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem em vista:

a) Eliminar o controlo de circulação de pessoas nas fronteiras internas dos Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, medida adoptada pelo Comité Executivo para produzir efeitos a partir de 26 de Março de 1995;

b) Reforçar o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras externas, através da emissão de regras uniformes que respeitem o previsto na Convenção de Aplicação e decisões complementares da responsabilidade do Comité Executivo, em consequência da adopção do regime de livre circulação;

c) Harmonizar o regime de vistos às normas e medidas tomadas no âmbito do Acordo de Schengen e da União Europeia, bem como assegurar o controlo dos fluxos migratórios;

d) Rever o regime de vistos, que terá sete modalidades: visto de escala, visto de trânsito, visto de curta duração, visto de residência, visto de estudo, visto de trabalho e visto de estada temporária;

e) Rever o regime de autorização de residência, que passa a contemplar apenas duas modalidades: autorização de residência temporária, válida por dois anos, renovável por períodos idênticos, e a permanente, sem limite de validade, concedida aos cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigidas por lei;

f) Reforçar os direitos dos residentes, reconhecendo o direito de residência aos nascidos em território português filhos de cidadão estrangeiro com estatuto de residente, beneficiando do estatuto concedido em termos mais favoráveis a qualquer dos progenitores;

g) Permitir a substituição,' para todos os efeitos, do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro pelo título de residência;

h) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando a sua base subjectiva aos irmãos menores do residente e reconhecendo aos estrangeiros membros da família de cidadão português um tratamento idêntico ao concedido aos familiares de cidadãos comunitários;

/') Acolher os princípios adoptados pela União Europeia decorrentes da Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1994, em matéria de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego e da Resolução do Conselho de 3 de Novembro de. 1994, para efeitos de admissão de nacionais de países terceiros a fim de exercer uma actividade profissional independente, sem prejuízo dos regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou venha a celebrar, nomeadamente com países africanos de língua oficial portuguesa;

j) Definir o regime aplicável à readmissão de pessoas em situação irregular;

/) Introduzir um mecanismo de apoio ao regresso voluntário de estrangeiros aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações;

m) Criar o tipo legal de crime de auxílio à imigração ilegal, abrangendo o favorecimento ou facilitação quer da entrada quer da permanência ilegal em território português, com pena de prisão até 3 anos, prevendo a punição da tentativa e alargando-se a moldura penal para de 1 a 4 anos nos casos em que o agente pratique as condutas ilícitas com intenção lucrativa;

n) Criar o tipo de crime de associação de auxílio à imigração ilegal, prever a punição da sua tentativa e as penas de prisão de 1 a 5 anos para quem fundar, organizar ou fizer parte de grupo ou associação cuja a actividade seja dirigida à pratica do crime de auxílio à imigração ilegal e de 2 a 8 anos para quem o chefiar ou dirigir;

o) Rever o regime de expulsão de estrangeiros, designadamente assegurando o reforço das garantias dos interessados através da sua audição obrigatória, antes de ser proferida a decisão;

p) Prever a aplicação do regime geral das contra-ordenações à permanência ilegal, à falta de declaração de entrada, ao transporte de cidadão com entrada não autorizada no País, à falta de vistos exigíveis, à falta de apresentação de documento de viagem, à falta de título de residência, à inobservância de deveres do residente, à falta de comunicação do alojamento, e promover o ajustamento dos montantes correspondentes às taxas e coimas;

q) Alterar o Decreto-Lei n.° 60/93, de 3 de Março, no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação aos estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses, modificar o conceito de trabalhador sazonal e esclarecer o alcance das disposições relativas às Directivas do Conselho n.os 90/364/ CEE e 90/365/CEE, de 28 de Junho;

r) Transpor a Directiva n.° 96/96/CEE, de 29 de Outubro, que substituiu a Directiva n.° 90/366/ CEE, de 28 de Junho, sem todavia alterar em substância o regime previsto.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Artigo 4." Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco Manuel Seixas da Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Europeus. — Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.2 133/VII

ALTERA 0 ARTIGO 1817.» DO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.9 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N.fi 496/77, DE .25 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O n.°4 do artigo 1817.° do Código Civil, aplicável à acção de investigação de paternidade pela remissão operada pelo artigo 1873.° do mesmo diploma, continua a suscitar divergências jurisprudenciais na sua interpretação, a que convém pôr cobro, pela íntima conexão da matéria nele regulada com o direito fundamental à identidade pessoal dos cidadãos consagrado no n.° 1 do artigo 26.° da Constituição da República.

As dúvidas incidem, especialmente, no que deva entender-se por cessação do tratamento como filho pelo pretenso progenitor e no domínio da repartição do ónus da prova do decurso do prazo de propositura da acção.

Se o referido n.°4 já admite o entendimento por que agora se opta, o de que só releva a cessação voluntária do tratamento como filho e o de que o prazo em questão é um facto extintivo do direito do autor, que se subordina à regra geral do n.° 2 do artigo 342.° do Código Civil, reconhece-se que não tem sido esse o pendor maioritário da jurisprudência.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 1817.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.°47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°496/ 77, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1817.° Í...J

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.

5 — Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

6 — Nos casos a que se referem os n.os 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.

Art. 2.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.9 134/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

Exposição de motivos

* 1—O instituto da adopção foi introduzido no nosso direito da família pelo actual Código Civil há praticamente três décadas.

A adopção passou, assim, a ser fonte de relações jurídicas familiares, conjuntamente com o casamento, o parentesco e a afinidade.

Centrada na defesa e promoção do interesse da criança e enquadrada no conjunto dos instrumentos tradicionalmente previstos para a protecção de crianças desprovidas de um meio familiar normal, a adopção, quando regular e oportunamente decretada, permite a constituição ou a reconstituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica. Parece inquestionável, para a comunidade em geral e para os que cada vez mais se ocupam do estudo das ciências sociais, a essencialidade desses vínculos no contexto dos complexos processos de desenvolvimento social e psicológico próprios da formação da autonomia individual.

A actualidade do instituto e o interesse de que se reveste para a globalidade dos países estão bem patentes na forma como aceitaram, enquanto Estados Partes, o que nesta matéria vem regulado pela Convenção sobre os Direitos da Criança. Num mundo progressivamente mais interligado e mais próximo, no qual os países diminuem os entraves à livre circulação, assume a maior importância a Convenção sobre a Protecção de Menores e a Cooperação Internacional em Matéria de Adopção, assinada na Haia em 29 de Maio de 1993. •

Uma das características específicas do direito de família é a sua permeabilidade às modificações das estruturas sociais e, por isso, o instituto da adopção foi objecto de duas importantes alterações, ocorridas, como se sabe, em 1977 e em 1993 (Decretos-Leis n.os 496/77, de 25 de Novembro, e 185/93, de 22 de Maio).

Estas modificações, tal como a que agora se opera, são naturais e visam adequar a adopção às nobres finalidades para que foi projectada em contextos de permanentes transformações. Mas, se é inquestionável esta premência em actualizar a legislação por forma a corresponder aos legítimos anseios e necessidades de toda a comunidade, é imperioso que as soluções de continuidade que se obtenham traduzam pontos de equilíbrios a que se tenha chegado, consideradas as múltiplas variantes que, de forma mais ou menos directa, confluem numa área tão sensível como esta. É por isso, também, que a reforma da legislação sobre a adopção, que agora se propõe, corresponde aos objectivos intercalares definidos pelo despacho conjunto dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 18 de Março de 1997 (publicado no Diário da República, 2." série, n.°92, de 19 de Abril de 1997), ao mesmo tempo que se conjuga com as propostas já elaboradas pela Comissão para a Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas (Despacho n.° 207MJ/96, de 30 de Janeiro, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 35, de 10 de Fevereiro de 1996) e ainda com o relatório da Comissão Interministerial para' o Estudo da Articulação entre os Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social (despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança

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Social de 1 de Outubro de 1996, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 262, de 12 de Novembro de 1996).

2 — As modificações propostas encontram fundamento e justificação no que acaba de se expor, importando reforçar, por um lado, o escopo final que se prossegue e que é o do interesse do menor e, por outro lado, o da responsabilidade que a comunidade tem para com todas as crianças e em especial para com as crianças que, seja por que motivo for, se encontram privadas de meio familiar normal.

Incide-se essencialmente sobre os seguintes aspectos:

Possibilidade de, após decisão sobre confiança administrativa de menor a candidatos ou candidato a adopção, estes poderem vir a ser designados como curadores provisórios do adoptando, obviando-se, assim, às discrepâncias que actualmente existem entre quem tem a confiança administrativa e quem exerce o poder paternal;

Possibilidade ainda de, requerida a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, ser este colocado à guarda provisória dos candidatos ou candidato à adopção sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência daquela acção. Esta alteração, de grande alcance, permitirá, com as garantias advindas do controlo judiciário, uma mais precoce e segura convivência do menor com os seus adoptantes, diminuindo o período de estada das crianças adoptáveis em estabelecimento público ou particular de acolhimento;

Definição do que, à face do nosso sistema legal, se poderá qualificar como guarda de facto de menor, com interesse para a viabilização e a clarificação da decisão sobre a sua confiança administrativa;

Obrigatoriedade de as instituições públicas e particulares de solidariedade social comunicarem às comissões de protecção de menores ou, caso estas não estejam ainda instaladas, ao Ministério Público os acolhimentos de menores a que procederam nas situações de perigo previstas no artigo 1918." do Código Civil;

Adequação, dentro dos princípios informadores do actual Código de Processo Civil, do .sistema de citação, máxime, da citação edital dos pais biológicos do menor;

Atenção especial às questões relativas ao consentimento, prevendo-se a possibilidade de se alargar o consentimento prévio a todos aqueles que o devam prestar a final, tornando-se, neste caso, desnecessária a sua citação no processo de confiança judicial. Realce-se que, nesta matéria, o organismo de segurança social passará a poder requerer dia para a prestação do consentimento prévio, a exemplo do que já se permitia ao Ministério Público, e que o consentimento prévio poderá ser prestado em qualquer tribunal desde que seja competente em matéria de família;

Consagração expressa da necessidade de, através de decreto regulamentar, desenvolver as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social e as entidades mediadoras;

Aproveita-se o ensejo para introduzir outras alterações, porventura de menor vulto, mas que emprestam coerência a todo sistema de protecção do menor

e, cm particular, ao instituto da adopção. Trata-se de pormenores ligados à idade máxima para ser candidato a adoptante, à idade para prestar consentimento, à defesa do segredo de identidade previsto no artigo 1985.° do Código Civil e à inexistência de prejudiciaiidade dos procedimentos legais visando a averiguação ou a investigação da maternidade ou da paternidade do menor face ao processo de adopção.

Assim:

Nos termos do artigo 200.°, n.° I, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações a artigos do Código Civil, da Organização Tutelar de Menores e do Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio.

Art. 2." As alterações a introduzir pelo Governo no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, terão o seguinte sentido e extensão:

a) Alargar a possibilidade de adoptar plenamente a quem não tiver atingido os 60 anos de idade à data em que o menor lhe foi confiado, desde que nessa data não seja superior a 50 anos a diferença de idade entre o adoptante e adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes;

b) Fixar em 12 arios a idade a partir da qual o adoptando tem de prestar o consentimento para a adopção;

c) Necessidade do consentimento para adoptar do ascendente ou colateral até ao 3.° grau ou do tutor que tenha a seu cargo o adoptando e com ele viva, quando os pais tiverem falecido;

d) Alargar ao ascendente colateral até ao 3.° grau ou ao tutor do menor a possibilidade de prestarem consentimento independentemente da instauração do processo de adopção;

e) Fixar em 12 anos a idade a partir da qual os filhos do adoptante deverão ser ouvidos.

Art. 3.° É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, com o seguinte sentido e extensão:

a) Ordenar, de forma sistematizada, o articulado referente ao processo tutelar cível de adopção inserido na secção i do capítulo u do título ui do Decreto-Léi n.° 314/78, de 27 de Outubro, de modo que as normas relativas ao consentimento prévio para adoptar, ao suprimento do exercício do poder paternal, à confiança administrativa, à confiança judicial e à guarda provisória do menor precedam o processo de adopção propriamente dito;

b) Possibilitar que o consentimento para adopção previsto no n.° 2 do artigo 1982.° do Código Civil possa ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar;

c) Atribuir legitimidade aos organismos de segurança social para requerer ao tribunal a designação de dia para prestação do consentimento pelas pessoas que o devem prestar;

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d) Admitir que o candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo, com vista a futura adopção mediante confiança administrativa, possa requerer ao tribunal competente em matéria de familia da área de residência do menor a sua designação como curador provisório deste, até que seja decretada a adopção ou instituida a tutela;

e) Atribuir legitimidade ao Ministério Público para requerer a curadoria provisória do menor se, decorridos 30 dias sobre a confiança administrativa, a mesma não tiver sido requerida pelo candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo;

f) Dispensar, no processo de confiança judicial, a citação para contestar daqueles que previamente tiverem prestado o consentimento;

g) Proceder à citação pessoal, na modalidade de contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, de quem tem legitimidade para contestar no processo de confiança judicial;

h) Estabelecer que o processo seja de imediato concluso ao juiz para decidir sobre a citação edital no caso de o funcionário judicial lavrar certidão negativa por incerteza do lugar;

i) Estipular que a citação edital não suspende o andamento do processo até à audiencia final;

j) Permitir que o juiz, no processo de confiança judicial e quando entenda indispensável, possa solicitar, fundamentadamente, relatório social a entidade diferente daquela que tenha requerido a confiança ou haja acompanhado a situação;

/) Prever a designação de dia para a audiência de discussão e julgamento caso haja contestação e indicação de prova testemunhal; m) Possibilitar que, requerida a confiança judicial, o tribunal competente em matéria de família, ouvidos o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, atribua a guarda provisória do menor ao candidato a adoptante, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção;

ri) Antes de proferir decisão sobre a guarda provisória, deve o tribunal ordenar as diligências que entender por convenientes e averiguar da existência de processo instaurado nos termos do artigo 19.° da Organização Tutelar de Menores;

o) Estabelecer que o juiz deve decidir sobre a guarda provisória uma vez ordenada a citação edital;

p) No caso de confiança judicial a uma instituição, permitir que o organismo de segurança social, logo que seleccione candidato a adoptante, possa requerer a atribuição da curadoria provisória do menor a esse candidato;

q) Possibilitar que o juiz possa dispensar a audição do adoptante no processo de adopção se se veri/icarem circunstâncias excepcionais que assim o justifiquem;

r) Estipular que o juiz deve ouvir o menor, independentemente do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 1981.° do Código Civil, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade;

s) Prever a tramitação a seguir, com garantia do princípio do contraditório, no processo de adopção oficiosamente, a requerimento do Ministério

Público ou dos adoptantes, para averiguar, tendo em conta o que dispõe o artigo 1981.° do Código Civil, quem presta o consentimento para adopção ou se é possível dispensá-lo;

t) Preservar o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985." do Código Civil, no acesso aos autos, às notificações do processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa;

u) Não fazer depender de distribuição os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança administrativa, procedendo-se ao seu averbamento diário;

v) Prever que, decorridos seis meses após o nascimento, se continuar desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando a respectiva averiguação ou investigação não devem revestir carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.

Art. 4.° É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio, com o seguinte sentido e extensão:

d) Estabelecer o dever de as instituições públicas e particulares comunicarem, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de ainda não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor os acolhimentos de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918.° do Código Civil;

b) Permitir que seja decretada a confiança administrativa mesmo que esteja pendente processo tutelar ou tutelar cível, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social competente, se o tribunal considerar que aquela medida corresponde ao interesse do menor;

c) Definir quem tem a guarda de facto, não havendo decisão judicial nesse sentido, para os efeitos da decisão sobre a confiança administrativa, no sentido de que será aquele que vem assumindo, com alguma continuidade, as funções essenciais próprias do poder paternal, nas situações previstas nos artigos 1915." e 1918.° do Código Civil.

Art. 5." É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da adopção internacional, tanto na colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção como na adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro, definir os instrumentos técnicos e os procedimentos a seguir na articulação com as autoridades centrais ou outras entidades competentes estrangeiras em matéria de adopção, assim como a articulação com os organismos de segurança social.

Art. 6.° É concedida autorização legislativa para o Governo consagrar, remetendo o seu desenvolvimento para decreto regulamentar, as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social e as entidades mediadoras, nomeadamente as actividades a desenvolver e a articulação a estabelecer com os organismos de segurança social.

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Art. 7.° A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.9 135/VII

REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A esterilidade dos casais desejosos de ter filhos constitui problema de crescente e generalizada incidência, cuja solução se pretende progressivamente eficaz numa sociedade mais liberta de preconceitos, enriquecida com constantes avanços científicos e dotada de tecnologias diferenciadas de inusitada capacidade resolutiva.

A adopção, enquanto método alternativo para tais casais, nem sempre consegue propiciar os resultados almejados, por razões conhecidas, de diversa índole.

Acresce que o nosso quadro de valores culturais e sociais inculca, com particular ênfase, a ideia da procriação conjugal como meio de assegurar a perenidade não apenas de uma vasta gama de referências axiológicas, mas também de uma herança genética ciosamente preservada.

Os apontados condicionalismos têm legitimado a procura de soluções alternativas para alcançar um desiderato que os mecanismos biológicos da reprodução humana não podem, em certas circunstâncias, proporcionar.

Torna-se, pois, necessário intervir, em termos legislativos, na construção de um sistema que, a par da necessária investigação das causas ou factores de infertilidade com vista à sua prevenção, e de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde, estabeleça medidas concretas de actuação estratégica nas vertentes da medicina familiar, fertilidade e reprodução humana.

O entrosamento coerente de uma tal rede no modelo operativo dos cuidados de saúde materno-infantis acaba por tornar logicamente imprescindível a promulgação de um regime jurídico que defina e acautele as regras de actuação na vertente específica da procriação medicamente assistida, que constituirá, nesta perspectiva, apenas o patamar superior de uma escalada intervencionista na área da reprodução humana.

A inexistência em Portugal de legislação específica neste domínio tem sido objecto de posições diversificadas. Já se tem afirmado que não serão necessárias leis para tratar doentes e, pelo contrário, também se tem invocado a necessidade imperiosa de regras e limites, já que sem lei tudo é permitido porque nada está fora da lei. Uma posição intermédia poderia preconizar um enquadramento normativo apenas limitado aos aspectos consensuais de um problema que continua, cada vez mais, a ser objecto de acesas polémicas.

Porém, a inércia legislativa, independentemente do quadrante jurídico em que tenha lugar, representa só por

si uma escolha de valores. Sem lei, os limites, excepção feita à ética, à moral e à consciência individual, são apenas os do tecnicamente possível.

Ora, não é de excluir que sectores socialmente significativos possam ser relativa ou absolutamente insensíveis a imperativos de consciência, porque seduzidos por uma mirífica omnipotência dos progressos técnicos e das suas eventuais benesses. Se em cada sociedade há grupos que não concebem a técnica sem ética, outros haverá para quem o carácter eminentemente instrumental da técnica acaba por ser absolutizado e erigido a categoria que só à ética deve caber: ser um fim em si mesma.

A inexistência de legislação sobre procriação medicamente assistida motiva ainda compreensíveis dificuldades na determinação de direitos e responsabilidades dos diversos intervenientes nos actos próprios de cada procedimento.

O Decreto-Lei n.° 319/86, de 25 de Setembro, pretendeu estabelecer as condições para autorização de actos exigidos pelas técnicas de procriação medicamente assistida, as quais deveriam, no entanto, ser definidas em decreto regulamentar. Porém, tal regulamentação nunca chegou a ser produzida.

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida divulgou, em Fevereiro de 1993, extenso relatório-parecer sobre reprodução medicamente assistida (n.° 3/CNE/93), que veio definir os princípios éticos que devem estar implícitos nas práticas de procriação medicamente assistida.

Também a Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, relativa a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, estabelece no n.° 2 do artigo 1.° que «a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial».

Mais recentemente, o relatório-parecer n.° 15/CNEV/95 do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida veio alertar para a urgência de ser produzida legislação relativa ao embrião humano, designadamente de forma a impedir a produção de embriões para fins de investigação científica. .

Urge, pois, implementar medidas que acautelem princípios a que estão subjacentes questões que têm a ver com a defesa da liberdade do homem e da dignidade da pessoa humana, com a solidariedade social e com a intervenção, sanitária e respectiva exigência de qualidade dos serviços prestados É que, em última análise, o rápido desenvolvimento tecnológico e o avassalador progresso científico terão de ser postos ao serviço do homem e exclusivamente para o seu bem.

A regulamentação possível terá de resultar de uma adesão de opiniões que caucionem as escolhas, as quais, contudo, não deixarão certamente de ser objecto de contestação por parte de alguns. O desiderato essencial terá de ser conseguido em consonância com princípios, normas e recomendações oriundas de credenciadas instituições nacionais e supranacionais e na defesa intransigente de princípios fundamentais, entre os quais terão de ser destacados o respeito pela dignidade da pessoa humana, a sua inviolabilidade e inalienabilidade. Em ta\ contexto, não pode ainda ignorar-se a imprescindível segurança que tem de merecer o material genético humano e a necessária garantia de qualidade técnica e humanização dos serviços prestados.

Importa, pois, definir com rigor quais as técnicas juridicamente admissíveis, as condições em que é permitido

o recurso a tais técnicas e quais as instituições profissionais habilitadas para o efeito.

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Em suma, terá de ser estabelecido um quadro normativo que com eficácia, prudência e razoabilidade cumpra uma missão onde as facilidades não pontifiquem. Assim sendo, não se podem assumir posições fundamentalistas, mas antes há-de procurar-se sempre e só o que, de acordo com os dados da ciência, dignifique o homem, repudiando aquilo que poderá aviltar e procurando retirar de uma tal atitude de espírito as consequências que se considerarem justas, humanas e até mesmo consentâneas com o sentir e os valores da comunidade nacional.

Em conformidade, assume-se, na proposta legislativa ora presente, a defesa dos princípios a seguir enunciados:

a) As diferentes técnicas de procriação medicamente assistida que implicam manipulação gamética ou embrionária não constituem modo alternativo de procriação, mas antes método subsidiário a utilizar apenas quando existam alterações comprovadas dos mecanismos fisiológicos da reprodução;

b) O recurso à procriação medicamente assistida deve assegurar à criança condições para o seu desenvolvimento integral, particularmente o direito a beneficiar da estrutura familiar, biparental, da filiação. Assim, só devem poder beneficiar das técnicas de procriação medicamente assistida casais heterossexuais, com estabilidade de relação;

c) Os actos requeridos pelas técnicas de procriação medicamente assistida têm obrigatoriamente de ser praticados em estabelecimentos com idoneidade comprovada técnica e cientificamente e terão de ser objecto de avaliação periódica e de controlo;

d) Deve ser garantida a confidencialidade dos actos e participantes das técnicas de procriação medicamente assistida, apenas podendo ser quebrado o sigilo por razões de ordem médica fundamentadas ou outras igualmente ponderosas;

e) Todo o produto biológico de natureza genética que seja objecto de dádiva não poderá em circunstância alguma ser transaccionado nem lhe poderá ser atribuído qualquer valor comercial;

f) Será obrigatório em todos os actos relativos a técnicas de procriação medicamente assistida o expresso consentimento, livre e esclarecido, por parte dos respectivos beneficiários e intervenientes, sendo garantido aos profissionais de saúde o direito à objecção de consciência, que terá de ser explicitada;

g) Devem ser consideradas finalidades proibidas das técnicas de procriação medicamente assistida aquelas que envolvam o recurso à maternidade de substituição, que pretendam obter determinadas características genéticas do nascituro, que envolvam a criação de clones humanos, de quimeras ou a fecundação interespécies e ainda as inseminações post mortem.

Igualmente, deve ser proibida a destruição de embriões humanos ou a sua utilização para fins de mera investigação;

h) Preconiza-se a legalização de unidades de conservação de sémen, uma vez que a dádiva de gâmetas masculinos não deverá negar-se sempre que assumidas todas as consequências que podem resultar de tal acto pelos potenciais beneficiários. Só assim se pode garantir a qualidade técnica das

unidades envolvidas no processo, procurando evitar-se, ao tempo, uma indesejável clandestinidade, a eventual discriminação social e económica e até uma intolerável comercialização de produtos biológicos humanos. Acautela-se ainda a possibilidade de interesses materiais serem objecto de querela, na medida em que não caberão aos dadores quaisquer poderes ou deveres em relação a crianças que venham a nascer como resultado de inseminação com sémen doado;

O A dádiva de ovócitos, tendo em consideração a impossibilidade técnica de congelar os gâmetas femininos de forma- idêntica à dos gâmetas masculinos, só deve poder verificar-se em condições que efectivamente garantam o anonimato dos intervenientes;

j) A criação de embriões excedentários não deve ter lugar na prática corrente da procriação medicamente assistida, pelo que se preconiza que o número de ovócitos a inseminar em cada ciclo de fecundação in vitro deverá depender da vontade expressa dos beneficiários relativamente ao número de embriões que autorizem sejam transferidos e também da situação; .

/) Podendo ocorrer, em circunstâncias imprevisíveis, a criação de embriões que depois não venham a ser transferidos para o útero, advoga-se a sua congelação para transferência posterior para o casal beneficiário. Excepcionalmente, quando esta transferência não se possa concretizar e mediante o consentimento dos beneficiários ou, na sua falta, decisão judicial, podem os embriões ser destinados a outro casal cujo diagnóstico de esterilidade o aconselhe.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei vem regular as seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

d) A inseminação artificial;

b) A fecundação in vitro;

c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;

d) A transferência de embriões para o útero;

e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 2.°

Condição de admissibilidade

1 — A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se após rigoroso diagnóstico de esterilidade, certificado por equipa médica de que façam

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parte, pelo menos, dois especialistas qualificados com o mínimo de cinco anos de actividade em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação em ciclo de estudos especiais em medicina da reprodução.

2 — É todavia lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o fim de proceder à prevenção e ao tratamento de anomalias de origem genética conhecida.

Artigo 3.°

Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 — As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a' responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado em estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.

2 — Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser objecto de avaliação periódica de qualidade.

Artigo 4.° Beneficiários

1 — Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.

2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.°, só pode ser beneficiário de técnicas de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pelo menos, um dos seus membros.

Artigo 5.° Finalidades proibidas

1 — É proibido o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem, ou de dar origem a quimeras ou de intentar a fecundação interespécies.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, as técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente a escolha do sexo.

Artigo 6.° Mãe de substituição

1 — É proibido o recurso à maternidade de substituição.

2 — Para efeitos dc disposto rro número anterior, entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após O parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

3—São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.

4 — A mulher que suportar uma gravidez em substituição de outrem é havida para todos os efeitos legais como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 7."

Utilização de embriões para fins de investigação

1 — É proibida a criação ou utilização de embriões para fins de investigação ou experimentação científica.

2 — Um embrião só pode ser objecto de investigação quando esta tenha como única finalidade o benefício do próprio embrião.

3 — Só serão permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório de reconhecido valor científico em termos dos benefícios delas resultantes para o embrião.

CAPÍTULO II

Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 8." Decisão médica

1 — Compete ao médico responsável pelo estabelecimento referido no n.° 1 do artigo 3.° propor aos beneficiários a técnica de procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.

2 — Nenhum médico pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.

3 — A recusa do médico deverá especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.

Artigo 9." Direitos dos beneficiários São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;

b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;

c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;

d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;

e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 10.° Deveres dos beneficiários 1 — São deveres dos beneficiários:

d) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;

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b) Observar escrupulosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida.

2 — A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos processos de procriação medicamente assistida, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde, o desenvolvimento e a inserção no meio familiar das crianças nascidas de técnicas nele ministradas.

Artigo 11.° Consentimento

1 — Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.

3 — Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.

4.— O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos referidos no artigo 1.°

Artigo 12.° Confidencialidade

1 — Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.

2 — As pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões só podem obter as informações que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador, por razões médicas devidamente comprovadas.

3 — Além do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas poderão obter as informações que lhes digam respeito, bem como a identificação do dador, por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial proferida pelo tribunal competente em matéria de família da área de residência do interessado.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores não é necessário o consentimento do dador.

Artigo 13.° Registo e conservação de dados

1 — Será definido, por decreto-lei, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas.

2 — O mesmo diploma estabelecerá o período de tempo durante o qual devem os dados ser conservados, quem poderá ter acesso a eles, e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 14.° Encargos

1 — Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado nem aos embriões a que se refere o n.°4 do artigo 21.°

2 — O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio.

CAPÍTULO III Inseminação artificial

Artigo 15.° Inseminação com sémen de dador

1 — A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.

2 — O sémen do dador deve ser criopreservado.

3 — As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das unidades de conservação de sémen, serão definidos por decreto-lei.

Artigo 16.° Determinação da paternidade

1 — Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11.º

2 — Para efeitos do disposto nó número anterior, deve ser exibido, no acto de registo do nascimento, documento comprovativo de que o homem que viva em união de facto com a mãe do filho prestou o consentimento previsto no artigo 11.°

3 — Não tendo havido consentimento, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que não se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.° do Código Civil.

4 — A presunção de paternidade estabelecida nos termos do n.° I pode ser impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve consentimento ou que o filho, não nasceu de inseminação para que d consentimento foi prestado.

Artigo 17.° Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 — O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.° do Código Civil.

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Artigo 18.° Proibição de inseminação post mortem

1 — Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser inseminada com esperma do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.

2 — O esperma que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto será destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

Artigo 19.° Paternidade

1 — Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2 — Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 11.°, dê o seu consentimento a tal acto, caso em que se aplica o disposto no n.° 3 do artigo 1839.° do Código Civil.

CAPÍTULO rv Fecundação in vitro

Artigo 20.°

Princípio geral

1 — Na fecundação in vitro não deve haver lugar à criação de embriões excedentários.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve preceder-se apenas à inseminação do número máximo de ovócitos a cuja transferência os beneficiários hajam dado o seu consentimento, nos termos do artigo 11.°

3 — O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a situação clínica do casal, que será objecto de registo justificativo.

Artigo 21.° Destino dos embriões

1 —Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os embriões resultantes da fecundação in vitro devem ser transferidos para o útero, não sendo permitida a sua destruição.

2 — A transferência de todos os embriões só não será efectuada se a tal se opuserem razões ponderosas, relacionadas com o risco de sobrevida dos mesmos ou com a impraticabilidade da sua transferência para o organismo materno no ciclo ovárico em que tiveram origem.

3 — Os embriões que, nos termos do número anterior, não tiverem sido transferidos devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.

4 — Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser destinados a outro casal cujas indicações médicas de esterilidade o aconselhem, sendo os factos determinantes objecto de registo justificativo.

5 — O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 1 do artigo 11.°-

6 — Na falta do consentimento ou de acordo entre os projectados beneficiários, a decisão cabe ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do estabelecimento onde tiver sido realizada a fecundação.

Artigo 22.°

Criação deliberada de embriões excedentários

Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, se da violação do disposto no 20." resultar a criação de embriões excedentários que não venham a ser transferidos para o organismo materno, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 23.° Conservação de embriões

0 modo de conservação dos embriões destinados à obtenção de eventuais processos ulteriores de gravidez será regulado em diploma próprio.

Artigo 24.°

Fecundação in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen para fins de fecundação em benefício do casal a que pertence vier a falecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 18.° e 19.°

Artigo 25.°

Fecundação in vitro com sémen de dador

À fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.° a 17.°

Artigo 26.°

Dádiva de ovócitos

1 — Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir o anonimato dos intervenientes, dadora e beneficiários.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adopção de outras medidas que garantam o anonimato, a recolha e a transferência de ovócitos não podem ser efectuadas no mesmo estabelecimento.

3 — As situações em que é admissível o recurso à dádiva de ovócitos e os requisitos exigidos às dadoras e aos beneficiários serão definidos por decreto-lei.

Artigo 27.° Maternidade

1 — A dadoTa de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1620.° do Código Civil.

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Artigo 28.° Beneficiários de embriões

1 — Sendo os embriões destinados a outro casal, nos termos do n.°4 do artigo 21.°, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos, naturais ou adoptivos.

2 — Os beneficiários dos embriões não devem ter idade superior a 45 anos, a mulher, e 55 anos, o homem.

3 — Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.°, 17.° e 27.°

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 29.°

Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida

1 — A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5.° ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos no artigo 11,°, constitui crime, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação das legis artis, constitui crime, punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 30.°

Promoção de maternidade de substituição

A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio público, de maternidade de substituição constitui crime, punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 31.°

Utilização indevida de embriões

1 — A criação de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidos por lei constitui crime, punido com pena de prisão até 2 anos. •

Artigo 32.° Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo previsto no artigo 12.° constitui crime, punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 33.°

Sanções acessórias

A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão por um período de 6 meses a 2 anos ou definitiva;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido. praticados os actos ilícitos de procriação assistida;

c) Publicidade de sentença condenatória.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 34.°

Outras técnicas de procriação medicamente assistida

Quando sejam utilizadas as técnicas previstas nas alíneas c) a f) do artigo 1.", aplica-se:

a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no capítulo íu, com as devidas adaptações;

b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos26° e 27.°;

c) À injecção intracitoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, o disposto no capítulo iv, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.°

■ Regulamentação

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-leis indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROPOSTA DE LEI N.s 136/Vll

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, embora com algumas alterações introduzidos pelo Decreto-Lei n.°2l5/ 95, de 22 de Agosto, encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, configurando um sistema que não se revela totalmente adequado à realidade actual da Administração Pública.

Torna-se assim necessário pôr à disposição dos dirigentes máximos dos serviços uma maior variedade de instrumentos de gestão de recursos humanos nesta área, bem como possibilitar a satisfação das expectativas profissionais dos funcionários e agentes que prestam serviço na Administração Pública. Salienta-se, neste âmbito, a liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço, quando

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aquele é suficiente para a prossecução das atribuições que a este são cometidas, criando-se ainda um novo tipo de concurso, que visa possibilitar em simultâneo o recrutamento interno e exterior ao organismo, sem comprometer

as perspectivas de dinamização da carreira. Mantém-se,

todavia, a realização de concursos abertos a toda a Administração Pública, a fim de fomentar a necessária mobilidade interdepartamental.

O novo regime, cuja elaboração dá cumprimento ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos subscritos com as organizações sindicais, foi com elas exaustivamente discutido e conta com o seu acordo para a generalidade de soluções adoptadas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Artigo 2° Sentido

A presente autorização legislativa visa:

a) A liberalização do recurso ào concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções- no serviço, definindo critérios mais amplos, sem comprometer a possibilidade de realização de concursos internos gerais;

b) A flexibilização dos tipos de concurso e respectivos objectivos;

c) A simplificação de procedimentos e a supressão das formalidades dispensáveis;

d) A adopção de normas densificadoras do princípio da colaboração dos interessados, designadamente no que respeita à entrega de documentos, sem comprometer a segurança e a utilidade das operações do concurso;

e) O cumprimento dos princípios e regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente para conferir maior efectividade aos direitos procedimentais dos interessados;

f) A clarificação da composição e funcionamento do júri, responsabilizando disciplinarmente os seus membros quando não cumpram, injustificadamente, os prazos fixados ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção;

g) O aperfeiçoamento da metodologia de selecção, com relevância para as provas de conhecimentos.

Artigo 3.° Extensão

A presente autorização legislativa engloba:

a) A definição do concurso e suas modalidades, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, incluindo os respectivos princípios gerais;

b) A determinação da competência para a abertura do concurso, bem como as respectivas condições e prazos de validade;

c) As regras que regulam a constituição, composição, competências e funcionamento dos júris de •concurso;

d) A definição dos métodos de selecção de candidatos, incluindo as normas sobre as classificações respectivas e ainda as regras sobre o sistema de classificação final;

é) As regras definidoras da tramitação dos procedimentos de recrutamento e selecção, envolvendo a determinação dos diversos actos a praticar, bem como os respectivos prazos, conteúdos e publicidade;

f) O estabelecimento de normas materiais sobre requisitos de admissão e apresentação de candidaturas e ainda condições de provimento;

g) A determinação das regras especiais aplicáveis em matéria de impugnações administrativas.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias. c

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.a 137/VII

ESTABELECE O REGIME GERAL DE EMISSÃO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

Exposição de motivos

1 — A legislação que actualmente regula a emissão e gestão da dívida pública encontra-se desactualizada e dispersa por vários diplomas. Elaborada num contexto temporal marcado pela ortodoxia financeira, as soluções por ela consagradas encontram-se em grande parte desajustadas da realidade actual, que assenta na liberalização dos movimentos de capitais, num grau elevado de sofisticação tecnológica da actividade financeira, nomeadamente no domínio das telecomunicações e da informática, e numa profunda modificação dos privilégios do Estado no acesso ao financiamento creditício, em especial na sequência da ratificação do Tratado da União Europeia.

A sua revisão é urgente e necessária e integrá-se na reforma global do Tesouro Público, que constitui uma das principais prioridades do XIII Governo Constitucional em matéria de reforma das finanças públicas e que leve já concretização parcial na criação do Instituto de Gestão do Crédito Público e na proposta' de lei do Governo que estabelece um novo regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público, recentemente aprovada pela Assembleia da República.

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Foi neste contexto que se iniciou a revisão do-quadro normativo a que actualmente se subordina a dívida pública principal, interna e externa.

Essa revisão assentou nos seguintes princípios orientadores:

Sistematização da legislação vigente e sua adaptação aos novos contextos e práticas de funcionamento dos mercados financeiros, nacionais e internacionais, e ao funcionamento do Estado como tomador de fundos sem privilégios e em concorrência com os demais agentes económicos;

Compatibilização entre os instrumentos de controlo do crédito público e a necessária flexibilização da gestão da dívida pública e do financiamento do Estado, por forma a ficar sempre assegurado o aproveitamento pelo Estado das melhores condições vigentes nos mercados financeiros;

Adequação da legislação vigente aos poderes e funções do Instituto de Gestão do Crédito Público, recentemente criado;

Adequação do enquadramento jurídico de emissão e gestão da dívida pública ao actual quadro constitucional e comunitário e à forma como tem evoluído, na prática, o recurso pelo Estado ao endividamento público.

2— Com efeito, a Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e demais legislação complementar, concebidas dentro da ortodoxia financeira do Estado Novo, eram sobretudo marcadas por uma grande preocupação com o limite do recurso ao crédito e com uma disciplina jurídica muito rigorosa, pensada em função de um quadro limitado de instrumentos, previstos para mercados e investidores pouco dinâmicos. A maior parte da Lei n.° 1933 encontra-se revogada ou a sua aplicação caiu em desuso, podendo mesmo dizer-se que, mais do que uma legislação antiquada sobre o processo de endividamento público, existia um quadro insuficiente, lacunar e, por vezes, contraditório.

Consequência da situação descrita foi a de as sucessivas leis de orçamento inserirem normas que permitiram a emissão e gestão da dívida pública, sobrepondo-se, por vezes, à legislação reguladora, que, no entanto, não era expressamente reyogada.

3 — A outra grande fonte reguladora da matéria da emissão e gestão da dívida pública têm sido os próprios diplomas específicos que criaram as diferentes modalidades de empréstimo de que o Estado tem lançado mão, sobretudo no mercado interno.

4 — Sem ignorar a importância das leis orçamentais para a adequação anual da política de endividamento público, não parece que se possa dispensar, no entanto, uma legislação de base que fixe os grandes princípios nesta matéria.

É esse o principal objectivo da presente proposta de lei.

Na sua preparação foram levadas em linha de conta as disposições que já tinham sido consagradas nas leis orçamentais e que se tinham revelado adequadas aos novos moldes de funcionamento do mercado da dívida pública, ao mesmo tempo que consubstanciavam soluções que foram recolhendo consenso parlamentar.

No que respeita às leis reguladoras de cada tipo de empréstimo, afastou-se a ideia de as integrar neste diploma, quer por se considerar que ele apenas deve conter princípios de ordem geral, quer por se admitir que haja vantagem em rever, caso a caso, essa legislação.

A opção privilegiada na presente proposta de lei é, pois, a de criar um quadro aberto de instrumentos de dívida pública, contrariamente àquilo que sucedia na vigência da Lei n.° 1933, por parecer que essa é a única solução que se coaduna com as actuais condições de funcionamento dos mercados financeiros.

Nesse sentido, embora mantendo a técnica tradicional de individualizar formas de representação da dívida pública, a proposta de lei consagra alguma maleabilidade na criação de novos instrumentos financeiros.

Não obstante, deverá assinalar-se que o diploma se reporta apenas à dívida directa do Estado, isto é, àquela que respeita à obtenção de recursos financeiros para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução das tarefas prioritárias do Estado, constitucionalmente consagradas. Nessa medida, não cabem no seu objecto as demais situações de passivo patrimonial, quer quando o Estado é garante de obrigações alheias, quer quando é devedor de importâncias pela aquisição de bens ou serviços.

5 — A elaboração de uma proposta de lei como a presente envolve opções de fundo da maior importância, de entre as quais é de destacar a possibilidade de inclusão de limites ao endividamento público.

Como é sabido, a Constituição de 1933 fixava esses limites, em termos que, no entanto, estiveram longe de ser plenamente respeitados, enquanto a Constituição" de 1976, coerentemente com a concepção de finanças intervencionistas plasmada de forma especialmente nítida na versão originária, não fixou quaisquer limites expressos, embora se possa tentar deduzir a existência de limites implícitos, que se reconduzem, em última análise, ao dever de boa administração.

No plano do direito comparado, são muito raros os textos constitucionais em que se estabelecem limites ao endividamento, muito provavelmente pela dificuldade em encontrar fórmulas totalmente ajustadas aos efeitos pretendidos.

Todavia, pode considerar-se que foram já introduzidos, em resultado do Tratado da União Europeia, alguns limites indirectos ao endividamento público, quer pela interdição de financiamento do Estado e demais entidades públicas junto do Banco de Portugal, quer pela proibição de utilização de instrumentos que privilegiem o financiamento das entidades públicas em detrimento das privadas.

Mais directos e categóricos são, porém, os limites que resultarão do pacto de estabilidade e crescimento e dos regulamentos a adoptar em sua execução.

Não obstante, parece legítimo extrair do rico debate que sobre esta matéria se tem vindo a desenrolar, particularmente nos Estados Unidos e na União Europeia, a conclusão da desejabilidade da existência de limites ao endividamento em simultâneo com a verificação da dificuldade do seu estabelecimento em concreto. A polémica em torno da transferência de ónus entre gerações não pode, pois, ser ignorada e coloca questões éticas importantes aos decisores políticos e aos gestores financeiros.

Consciente desta problemática, o Governo assume através da presente proposta de lei que se deve visar o equilíbrio, no médio prazo, das contas públicas, ou seja, tender para o equilíbrio, em linha, de resto, com o pacto de estabilidade e crescimento, mas não se ignora que, muito provavelmente, será necessário continuar a recorrer à dívida pública.

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Por isso, optou-se por incluir na presente proposta de lei uma norma que relaciona o endividamento com o desenvolvimento das tarefas prioritárias do Estado, como forma de assinalar, simultaneamente, a instrumentalidade e o limite do recurso à dívida pública, ao mesmo tempo que se utiliza um critério que parece ter uma certa justificação ética, na medida em que se pode entender que as tarefas prioritárias do Estado serão, em larga medida, aquelas que irão ter consequências na qualidade de vida das gerações futuras.

No mesmo artigo em que se consagra esse princípio optou-se por assinalar a importância que pode ter uma política acuva de gestão da dívida pública. - 6 — Em sede de gestão de dívida pública, definiram-se, em consonância com os objectivos que presidiram à criação do Instituto de Gestão do Crédito Público, os princípios orientadores da gestão da dívida pública directa. Colocou-se particular ênfase nos princípios de rigor e eficiência da gestão e na minimização dos custos do crédito público, numa perspectiva intertemporal.

Não obstante, a presente proposta de lei não pode ser vista como um corte brusco com a realidade vigente, antes assumindo alguma linha de continuidade com as soluções avulsas constantes das leis do Orçamento do Estado com a Lei n.° 12790, de 7 de Abril, e, sobretudo, com o Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro, que criou o Instituto de Gestão do Crédito Público e aprovou os respectivos estatutos.

Essa linha de.continuidade não obstou, no entanto, a que se introduzissem algumas clarificações e alterações de conceitos, conforme resulta do artigo 3.°, que procura introduzir um maior rigor na distinção entre dívida fundada e dívida flutuante e entre dívida interna e externa.

A necessidade de adequar alguns conceitos essenciais nesta matéria às novas realidades financeiras aconselhou a que se procurasse precisar melhor o respectivo conteúdo. Não existiu a pretensão de definir os conceitos em questão, domínio naturalmente reservado à doutrina e jurisprudência, mas tão-só o intuito de fornecer ao intérprete um quadro referencial estável em sede de legislação sobre dívida pública.

Assim, precisou-se, em sintonia com parte da doutrina e assumindo como critério distintivo o prazo de vida dos empréstimos, que o referencial temporal, determinante para a qualificação da dívida como flutuante é o exercício orçamental e não o período anual.

Tem-se presente, que a adopção da concepção de dívida flutuante constante do texto do diploma implicará que as emissões de bilhetes do Tesouro reembolsadas durante o período orçamental subsequente ao da emissão, mas dentro do prazo de um ano, passarão a ser consideradas como dívida fundada, ao contrário do que actualmente sucede. Contudo, desta alteração de qualificação derivam poucas consequências práticas (em rigor, apenas a exigência de obrigação geral), dada a unicidade do regime jurídico das várias modalidades de dívida pública, unicidade essa, aliás, já consagrada na legislação em vigor.

De maior relevância apresenta-se, contudo, a consagração da distinção entre dívida denominada em moeda nacional e em moeda estrangeira, que abandona a tradicional dicotomia dívida interna-dívida externa. Subjacente a tal opção encontra-se a verificação da dificuldade em precisar os conceitos um pouco fugidios de empréstimo interno e externo, aliás patente nos diferentes critérios de distinção existentes na doutrina nacional. Acresce que, pelo menos numa perspectiva económica, o conceito de emprés-

timo externo está associado à contabilização, no momento da emissão e do reembolso, de operações de capital na balança de pagamentos, fundando-se, em última análise, na distinção entre detentores da dívida residentes e não residentes. Ora, no actual estado dos mercados financeiros, caracterizados pela globalização e liberdade de circulação de capitais, as distinções fundadas na titularidade dos capitais tornam-se evanescentes e de difícil determinação.

Julgou-se assim preferível adoptar uma nomenclatura •fundada num critério de distinção mais perceptível para todos os intervenientes no processo de emissão de dívida pública, normalmente determinado ainda antes da emissão do empréstimo, e que melhor corresponde à natureza dos recursos que é necessário mobilizar, quer numa óptica de captação, quer numa óptica de pagamento.

Procurou-se ainda compatibilizar o conceito de «dívida em moeda nacional» com a participação de Portugal na 3." fase da União Económica e Monetária, por forma a garantir a estabilidade do quadro normativo aquando da circulação do euro em território nacional.

7 — No que concerne ao processo de emissão da dívida pública, em especial no tocante à repartição de competências entre os órgãos de soberania nessa matéria, a presente proposta de lei apresenta-se também em continuidade com o quadro jurídico vigente, actualizando-o e melhorando-o, face ao actual contexto político e jurídico-financeiro.

Neste particular domínio houve que compatibilizar duas vertentes antagónicas (a rigidez formal da repartição de competências e a flexibilidade na fixação das condições concretas dos financiamentos), buscando-se uma solução que permitisse o equilíbrio entre o necessário controlo parlamentar da dívida pública e a mutabilidade dos mercados financeiros actuais.

A análise da prática orçamental desde 1980 revela que a crescente integração dos mercados financeiros e a sua acrescida volatilidade impuseram a necessidade de um aumento da margem de manobra negocial do Estado e ditaram a não programação antecipada e minuciosa das condições dos financiamentos. Assistiu-se durante este período a uma crescente transferência do poder de determinação das condições concretas dos empréstimos públicos, ainda que, num primeiro momento, com fundamentação legal duvidosa da Assembleia da República para o Governo. Foi a esta transferência de poderes que a Lei n.° 12/90 veio dar base legal.

Neste particular domínio, a reformulação do regime legal ora tentada respeitou fielmente a partilha, constitucionalmente consagrada, de poderes entre a Assembleia da República e o Governo.

Assim; à Assembleia da República são conferidos os meios necessários para exercer a função de controlo no que concerne à emissão de dívida pública. Com a plena consciência de que o controlo a posteriori é progressivamente aquele que representa mais possibilidades efectivas de reforço dos poderes parlamentares, acentuou-se de forma clara a sua importância, ao mesmo tempo que, em consonância com o papel mais activo assegurado à gestão da dívida pública, se prevê igualmente um controlo parlamentar dessa mesma gestão em termos inovadores.

No que concerne à autorização para a emissão de empréstimos públicos, em consonância com a opção tomada de evitar a utilização de fórmulas rígidas e facilmente desactualizáveis, adoptou-se no texto do diploma uma fórmula propositadamente mais aberta do

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conceito de «condições gerais dos empréstimos públicos», não se estabelecendo um conteúdo concreto para a lei de autorização dos empréstimos, antes se referenciando os elementos mínimos que a devem integrar.

Por se considerar que a autorização dos empréstimos públicos concedida sob a forma de fluxos líquidos permite a todos os agentes económicos uma visão mais clara das necessidades de financiamento do sector público e da forma como as mesmas se vão fazer sentir no conjunto da economia, entendeu-se dar cobertura legal, de forma não imperativa, à prática iniciada no Orçamento para 1982 e generalizada a partir do Orçamento para 1987, e que viria, de alguma forma, a ser acolhida na alínea a) do n.° I do artigo 1.° da Lei n.° 12/90, de as autorizações para a emissão de empréstimos públicos mencionarem o montante máximo de acréscimo de endividamento líquido.

A solução propugnada não viola a regra do orçamento bruto, pois a observação desta regra depende da orçamentação bruta das receitas provenientes dos empréstimos e das despesas com amortizações previstas no exercício orçamental em causa, e não da forma como a autorização para a contracção dos empréstimos é concedida.

A competência do Governo em matéria de emissão de dívida pública foi objecto de maior reformulação, motivada pela necessidade de enquadrar o Instituto de Gestão do Crédito Público no processo de emissão de dívida pública, dotando todo o sistema da indispensável coerência interna.

A latitude destas alterações foi condicionada pela consagração legal, através do Decreto-Lei n.° 160/96, de um modelo autónomo de gestão da dívida pública, essencialmente orientado por preocupações de eficiência de gestão, privilegiando os aspectos técnicos em detrimento das competências políticas.

A presente proposta de lei confirma, assim, a importância do Instituto de Gestão do Crédito Público na fixação das condições concretas de cada empréstimo, ainda que subordinando tal fixação à orientação estabelecida em resolução do Conselho de Ministros, e prevendo ainda a possibilidade de o Governo, através do Ministro das Finanças, poder emitir orientações específicas.

É natural que se possa ver nessa opção alguma ruptura com a tradição financeira portuguesa, mas esta solução apresenta-se não só como inevitável, dado que, por força das opções já tomadas, cabe ao Instituto de Gestão do Crédito Público negociar e contratar, em nome e representação do Estado, os empréstimos e as operações de financiamento público, mas também como a mais clara e a mais consentânea com as actuais características dos mercados financeiros.

Dir-se-á ainda que a análise da prática financeira posterior à Lei n.° 12/90 revela que, na quase totalidade dos casos, as resoluções do Conselho de Ministros não definem as condições específicas dos empréstimos, delegando no Ministro das Finanças a faculdade de decidir sobre o momento da emissão e sobre a fixação dos critérios da taxa de juro e subscrição dos empréstimos. Todavia, deverá ter-se presente que com a solução consagrada reservou-se ao Ministro das Finanças, entidade que tutela e supervisiona o Instituto de Gestão do Crédito Público, a possibilidade de, a todo o tempo, efectuar o fine tuning da política governamental em matéria de dívida pública directa.

Matéria que mereceu igualmente uma abordagem inovadora foi a da emissão de dívida fundada em situações de atraso na aprovação do Orçamento do Estado.

Contribuíram decisivamente para a estruturação do regime ora proposto a análise da jurisprudência do Tribunal de Contas, das críticas doutrinárias dirigidas a tal jurisprudência e das soluções adoptadas noutros ordenamentos jurídicos. O Tribunal de Contas admitiu, em jurisprudência firmada no Acórdão n.° 1/92, de 2 de Janeiro, que a possibilidade de realizar despesas e cobrar receitas antes da aprovação do Orçamento do Estado, prevista na segunda parte do n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, seria aplicável à emissão de empréstimos públicos. Parte da doutrina discordou das conclusões do Tribunal de Contas, considerando que o texto do artigo 15.° da Lei n.°6/9l. de 20 de Fevereiro, apontava no sentido da manutenção das receitas de natureza coactiva e visava apenas assegurar o normal funcionamento do Estado, não podendo ser interpretado em termos tão amplos que punham em causa o princípio da anualidade orçamental (recorde-se que as obrigações gerais objecto do citado acórdão correspondiam ao montante total do endividamento previsto para o ano de 1992). Argumentou-se ainda que se estava perante uma situação transitória que poderia ser ultrapassada com recurso a financiamentos de curto prazo, sem necessidade de intervenção parlamentar.

Prevendo a emissão de dívida pública em situações similares, a Constituição da República Federal da Alemanha permite, nos termos do n.° 2 do artigo 111.°, o recurso ao crédito público quando não existirem receitas de outra natureza, nem fundos de reserva, e apenas até um quarto do montante de endividamento realizado do ano anterior. •

No ordenamento jurídico espanhol, o artigo-104.°, n.° 10, da Lei General Presupuestuaria (Real Decreto Legislativo n.° 1091/1988, de 23 de Setembro) considera legítima a emissão de dívida pública durante o mês de Janeiro de cada ano civil, na eventualidade de o orçamento anual ainda não ter entrado em vigor, até ao limite de 15% do montante autorizado no ano anterior.

Assim, integrou-se no texto da presente proposta de lei o poder, sujeito a posterior ratificação parlamentar, de o Governo, antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado, autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público a contratar financiamentos a médio e longo prazos. Contudo, e atenta a natureza transitória da situação que se visa acautelar, bem como a possibilidade de fazer face às eventuais dificuldades da tesouraria do Estado com recurso à emissão de dívida flutuante, limitou-se este poder de autorização a um montante correspondente a um quarto do acréscimo do endividamento líquido autorizado no exercício orçamental anterior, acrescido das amortizações que entretanto se vençam.

As alterações introduzidas no domínio da autorização da Assembleia da República para a contracção de empréstimos públicos, nomeadamente a previsão de autorizações líquidas e a introdução de um limite temporal à validade das mesmas, permitem sustentar que o regime proposto não ofende a alínea 0 do artigo 164.° da Constituição. A conformidade deste regime com o texto constitucional reside, essencialmente, no pressuposto de que decorre da autorização parlamentar para a emissão de dívida cessante, integrada ou não no Orçamento do Estado, uma antecipação, naturalmente provisória, da autorização posterior.

Ainda que a Constituição não determine, pelo menos de forma expressa, a competência da Assembleia da República para controlar a posteriori a utilização e gestão dos financiamentos autorizados, considerou-se aconselhável

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contemplar um mecanismo de acompanhamento permanente da gestão da dívida pública por parte da Assembleia, impondo ao Governo um dever de comunicação das condições concretas dos financiamentos contratados ao abrigo das autorizações concedidas. A adopção desta solução fundou-se na verificação das vantagens advenientes da concretização de uma competência genérica para fiscalização sucessiva da gestão financeira do Governo por parte da Assembleia da República. Por esta via, procura-se compensar a flexibilização do controlo parlamentar em sede de emissão de dívida pública, dotando a Assembleia da República de meios que permitam a responsabilização a posteriori do Governo.

Saliente-se que o modelo constitucional português contempla a possibilidade de controlo parlamentar da gestão financeira do Governo mediante a aprovação pela Assembleia da República, da Conta Geral do Estado. Ora, a Conta Geral do Estado, ao reflectir contabilisticamente os movimentos gerados pelos empréstimos públicos, permite à Assembleia da República, aquando da respectiva apreciação, efectuar o controlo da gestão da dívida pública realizada no exercício orçamental anterior.

Por outro lado, nada impede a Assembleia da República, como aliás já defendeu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 317/86, de 19 de Novembro, de solicitar, a todo o tempo, ao Governo as informações que considerar necessárias sobre a gestão da dívida pública. Além do mais, e como salienta a doutrina, tem-se generalizado na prática financeira portuguesa a exigência de informação regular por parte do Governo quanto à utilização concreta das autorizações parlamentares.

Um aspecto só na aparência inovador no presente diploma é o que respeita às garantias da dívida pública, afirmando-se o princípio de que a dívida apenas está garantida pela generalidade das receitas do Estado, ou seja, sobretudo, pela capacidade de o Estado tributar no futuro para fazer face aos encargos resultantes da dívida. Termina-se, assim, com a prática de identificar as garantias dos credores com determinadas vantagens específicas que não são conformes ao actual funcionamento dos mercados financeiros e têm, aliás, vindo a cair em desuso ou a ser objecto de revogação expressa.

Também não representa uma alteração muito significativa, antes se limitando a tornar inquestionável a legalidade de práticas anteriores, a solução de permitir expressamente que o Instituto de Gestão do Crédito Público subscreva cláusulas de renúncia à imunidade baseada na soberania estadual.

Em matéria de prescrição, harmonizou-se a solução portuguesa com a vigente noutros ordenamentos jurídicos, ao mesmo tempo que se mantém a previsão da atribuição de créditos prescritos ao Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa do Estado.

Artigo 2.° Princípios •

1 — O recurso ao endividamento público directo deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como definidas na Constituição da República Portuguesa, e salvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas.

2 —A gestão da dívida pública directa deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:

d) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;

d) Não exposição a riscos excessivos;

e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.

Artigo 3° ;

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

d) Dívida pública flutuante: dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada;

b) Dívida pública fundada: dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada;

c) Dívida pública em moeda nacional: dívida pública denominada em moeda com curso legal em Portugal;

d) Dívida pública em moeda estrangeira: dívida pública denominada em moeda sem curso legal em Portugal.

TÍTULO II Emissão da dívida pública

Artigo 4.° Condições gerais sobre o financiamento

1 — Por lei da Assembleia da República serão estabelecidas, para cada exercício orçamental, as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública, nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado e o prazo máximo dos empréstimos a emitir.

2 — Na lei prevista no número anterior poderão ser estabelecidos o montante máximo a que poderão ser sujeitas certas categorias de dívida pública, nomeadamente a dívida denominada em moeda estrangeira, a dívida a taxa fixa e a dívida a taxa variável.

Artigo 5.°

Condições das operações

1—O Conselho de Ministros, mediante resolução, definirá, em obediência às condições gerais estabelecidas

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nos termos do artigo anterior, as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão de empréstimos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome e representação do Estado, bem como a realização, pelo mesmo Instituto, de todas as operações financeiras de gestão da dívida pública directa.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão do Crédito Público na gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado.

Artigo 6." Condições especificas

1 — As condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras de gestão da dívida pública directa serão estabelecidas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em obediência às condições determinadas nos termos dos precedentes artigos 4.° e 5."

2 — Na fixação das condições específicas previstas no número anterior, o Instituto de Gestão do Crédito Público deverá ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.

Artigo 7." Obrigação geral

1 — As condições de cada empréstimo em moeda nacional integrante da dívida pública fundada, salvo se representado por contrato, constarão de obrigação geral, elaborada pelo Instituto de Gestão do Crédito Público e assinada pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação noutro membro do Governo.

2 — As condições dos empréstimos em moeda estrangeira a emitir em cada exercício orçamental, integrantes da dívida pública fundada, poderão constar, salvo se representados por contrato, de uma única obrigação geral, emitida pelo seu montante global, devendo a mesma ser elaborada e assinada conforme previsto no número anterior.

3 — Com ressalva do previsto no n.° 4 deste artigo, da obrigação geral deverão constar necessariamente os seguintes elementos:

a) Finalidade do empréstimo;

b) Designação do empréstimo;

c) Moeda — nacional ou estrangeira — do empréstimo;

d) Montante máximo do empréstimo;

e) Tipo de taxa de juro;

f) Periodicidade do pagamento de juros;

g) Modalidades de colocação do empréstimo;

h) Condições de amortização.

4 — Nos casos em que o processo de negociação e emissão dos empréstimos não permita, sem risco de pôr em causa o seu sucesso, a determinação exacta das condições referidas nas alíneas e) a h) do número anterior com a antecedência necessária ao prévio trâmite processual das obrigações gerais previstas neste artigo, poderão as mesmas ser indicadas através de fórmula genérica que contenha a informação relevante disponível.

5 — A obrigação geral está sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

6 — O Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, comunicará ao Tribunal de Contas as condições financeiras específicas caracterizadoras dos empréstimos realizados não constantes da respectiva obrigação geral, no prazo de 15 dias úteis após a emissão dos mesmos, o

" Artigo 8.°

Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado

1 — Se o Orçamento do Estado não entrar em execução no início do ano económico a que se destina por qualquer motivo, nomeadamente, por não votação, não aprovação ou não publicação, poderá o Governo autorizar, por resolução, a emissão e contratação de dívida pública fundada até um valor equivalente à soma das amortizações que entretanto se vençam com 25 % do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado no exercício orçamental imediatamente anterior.

2 — Os empréstimos públicos realizados ao abrigo do regime intercalar estabelecido no presente artigo deverão integrar, com efeitos ratificatorios, o Orçamento do Estado do exercício a que respeitam.

Artigo 9.°

Período complementar para emissão de dívida pública

0 endividamento público directo autorizado em cada exercício orçamental poderá ser efectivado no exercício subsequente, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 10.° Certificação da legalidade da dívida

1 —Caso lhe sejam solicitados pelos mutuantes, compete ao Procurador-Geral da República a emissão de pareceres ou opiniões legais para a certificação jurídica da legalidade da emissão de dívida pública.

2 — O disposto no número anterior não impede os mutuantes de obterem a certificação jurídica da legalidade da emissão de dívida pública através do recurso a consultores privados.

Artigo 11."

■ Formas da dívida pública

1 — A dívida pública poderá assumir as seguintes formas:

a) Contrato; ,

b) Obrigações do Tesouro;

c) Bilhetes do Tesouro;

d) Certificados de aforro;

e) Certificados especiais de dívida pública;

f) Promissórias;

g) Outros valores representativos de dívida.

2 — A dívida pública directa pode ser representada por títulos, nominativos ou ao portador, ou assumir forma meramente escriturai.

3 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, mantém-se em vigor a legislação específica relativa a instrumentos de dívida pública indicados no n.° 1.

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4 — Até à respectiva extinção, serão ainda consideradas as seguintes formas de dívida pública directa:

a) Certificados de renda perpétua;

b) Certificados de renda vitalícia.

5 '■— Por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, poderão ser estabelecidas outras formas de representação da dívida pública.

Artigo 12.° Garantias da dívida pública

0 pagamento de juros e ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública directa serão assegurados pela totalidade das receitas não consignadas inscritas no Orçamento do Estado.

título m

Gestão da dívida pública

Artigo 13.° Medidas de gestão da dívida pública

1 —r Visando uma eficiente gestão da dívida pública directa e a melhoria das condições finais dos financiamentos, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, ser autorizado pela Assembleia da República a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e. condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 — Em vista igualmente da consecução dos objectivos indicados no número anterior, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público realizar as operações financeiras para o efeito tidas por adequadas, nomeadamente operações envolvendo derivados financeiros, tais como operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, bem como operações a prazo, futuros e opções, tendo por base as responsabilidades decorrentes da dívida pública.

3 — As operações financeiras indicadas no número anterior estão isentas de visto do Tribunal de Contas, devendo o Instituto de Gestão do Crédito Público remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas no prazo de 10 dias úteis após a sua concretização.

4 — Ao Instituto de Gestão do Crédito Público caberá ainda promover a emissão de novos títulos representativos da dívida pública em substituição dos títulos destruídos, deteriorados ou extraviados, nos termos da lei processual aplicável.

Artigo 14.° Prescrição da dívida pública

\ —Os créditos correspondentes a juros e a rendas perpétuas prescrevem no prazo de cinco anos contados da data do respectivo vencimento.

2 — Os créditos correspondentes ao capital mutuado e a rendas vitalícias prescrevem, considerando-se abando-

nados a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, no prazo de 10 anos contados da data do respectivo vencimento ou do primeiro vencimento de juros ou rendas posterior ao dos últimos juros cobrados ou rendas recebidas, consoante a data que primeiro ocorrer.

3 — Aos prazos previstos nos números anteriores são aplicáveis as regras quanto à suspensão ou interrupção da prescrição previstas na lei civil.

Artigo 15.° Informação à Assembleia da República

1 —.0 Governo, através do Ministro das Finanças, informará trimestralmente a Assembleia da República sobre os financiamentos realizados e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos previstos nesta lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia da República poderá, a qualquer momento, convocar o presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público para audiência, destinada a prestar informação sobre os empréstimos contraídos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa efectuadas nos termos previstos na presente lei.

TÍTULO rv Disposições finais

Artigo 16.° Foro

Os litígios emergentes das operações de d/vida pública directa são dirimidos pelos tribunais judiciais, devendo as competentes acções ser propostas no foro da comarca de Lisboa, salvo se contratualmente sujeitas a direito e foro estrangeiro.

Artigo 17.°

Renúncia à imunidade

Nas operações de dívida pública directa que fiquem, por força dos respectivos contratos, sujeitas a direito e foros estrangeiros, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome da República Portuguesa, subscrever cláusulas de renúncia a imunidade baseada em soberania.

Artigo 18.°

Âmbito de aplicação

Os princípios da presente lei aplicam-se à dívida pública directa de todas as entidades do sector público administrativo, sem prejuízo das disposições especiais da Lei das Finanças Regionais e da Lei das Finanças Locais.

Artigo 19.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 20.°

Legislação revogada

l — É revogada, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a legislação relativa às matérias nele reguladas, designadamente a Lei n.° 1933, de 13 de

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Fevereiro de 1936, o Decreto n.°42 900, de 3 de Abril de 1960, os artigos 6.°, 13.° e 15.° a 22.° do Decreto n.°43 453, de 30 de Dezembro de 1960, o Decreto-Lei n.° 170/86, de 30 de Junho, e a Lei n.° 12/90, de 7 de Abril.

2 — As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas da presente lei.

Artigo 21.°

Revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública

O Governo promoverá a revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública a que se refere o artigo 11.°, n.° 3.

Visto.e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.9 138/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE DURAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, consagrou-se, pela primeira vez na Administração Pública, um instrumento legal que, de modo sistemático, reuniu os princípios fundamentais enformadores do regime jurídico da duração de trabalho.

Decorridos cerca de 10 anos sobre a sua aplicação, impõe-se adaptar este regime às transformações sócio-laborais que se têm vindo a verificar, bem como às alterações que a experiência vem ditando, no sentido de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços e organismos da Administração Pública, tendo em vista a sua adequação à disponibilidade dos cidadãos.

De entre estas alterações realçam-se as que visam a uniformização da duração do horário de trabalho, a consagração da audição dos trabalhadores, através das suas organizações representativas, na fixação das condições de prestação de trabalho, a obrigatoriedade da informação do período de atendimento, a faculdade da abertura dos serviços em dias de feiras e mercados relevantes, entre outras.

As alterações ora propostas foram negociadas com as organizações representativas dos trabalhadores da função pública, no quadro do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, e contam com o seu acordo genérico.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime da duração e horário de trabalho na Administração Pública, tendo em vista:

a) A distinção entre período de funcionamento e período de atendimento;

b) A consagração da audição das organizações representativas dos trabalhadores da função

pública na fixação das condições de aplicação da duração e horário de trabalho;

c) O estabelecimento de períodos excepcionais de atendimento sempre que o interesse público o justifique, designadamente em dias de feiras e mercados localmente relevantes;

d) Criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objectivos definidos;

e) Atribuição aos dirigentes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão dos regimes de prestação de trabalho;

f) Fixação da duração semanal do trabalho em trinta e cinco horas, sem prejuízo da manutenção de um período transitório para as situações de duração semanal superior;

g) Alteração do regime de trabalho a meio tempo;

h) Consagração da escusa de prestação de trabalho extraordinário em determinadas circunstâncias.

2.— A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 140/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA (PM)

Nos termos do Acórdão n.° 308/90, do Tribunal Constitucional, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 282/76, de 20 de Abril, por violação dos artigos 27.° e 215." da Constituição, o que implicou que as normas de disciplina militar deixassem de ser aplicáveis ao pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha, no qual se incluía, ao tempo, o pessoal da Polícia Marítima (PM).

Por seu turno, o artigo 38.° do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro, prevê que o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima conste de diploma legal próprio.

As características funcionais e organizacionais do pessoal da PM aconselham a estabelecer um regime disciplinar próprio, distinto do aplicável aos funcionários da administração central e local, nos termos do disposto na alinead) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição.

O articulado estabelece o âmbito da autorização legislativa a conceder, definindo os seus objecto, sentido, extensão e duração, pretendendo-se assim estabelecer um regime disciplinar específico para a PM, atendendo ao seu regime previsto de exercício de direitos e ao seu enquadramento no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, regime que, não obstante, não deixa de ter em atenção o regime disciplinar já estabelecido para a Polícia de Segurança Pública (Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro).

Dado que a matéria é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea d) do n.° 1

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do artigo 168." da Constituição], e tendo em vista uma maior celeridade na publitação do diploma, é necessária uma lei de autorização legislativa para que, posteriormente, possa ser aprovado por decreto-lei o Regulamento Disciplinar da PM. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — É concedida ao Governo autorização para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), dispondo sobre responsabilidade disciplinar, infracções e penas, estabelecendo as normas materiais e procedimentais respectivas e dos procedimentos especiais de averiguações, de inquérito e de sindicância e abandono do lugar, determinando o regime de classes de comportamento, de recompensas e de reabilitação, e estabelecendo ainda as regras relativas à constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima.

2 — O Governo é também autorizado a estabelecer o regime transitório que regulará os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento Disciplinar da PM.

Artigo 2°

Sentido c extensão

1 — A presente autorização, em matéria de responsabilidade disciplinar, infracções e penas, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Determinar os princípios gerais da responsabilidade disciplinar, cometendo aos respectivos superiores hierárquicos dos agentes da PM a titularidade do poder disciplinar;

b) Estabelecer o elenco necessário de deveres do pessoal da PM, indispensável ao integral e eficiente cumprimento das suas atribuições;

c) Determinar as penas disciplinares e especificar os seus efeitos, dentro do âmbito de penas compreendido entre a repreensão oral e a demissão, bem como as sanções acessórias, prevendo ainda a possibilidade de cessação da comissão de serviço como pena aplicável ao pessoal dirigente;

¿0 Adaptação do regime de penas estabelecido para o pessoal da PM em situação de pré-aposentação, aposentação e licença de longa duração;

e) Estabelecer as regras sobre aplicação e graduação das penas, no sentido de fazer corresponder proporcionalmente a pena aplicada à gravidade da infracção cometida;

f) Determinar as circuntânciàs dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, de forma a garantir uma adequada dimensão da medida concreta da pena aplicada; e

g) Consagrar as regras sobre extinção da responsabilidade disciplinar, determinando as respectivas formas e meios de extinção.

2 — A presente autorização, em matéria de normas do procedimento disciplinar, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Estabelecer os princípios gerais do procedimento disciplinar, nomeadamente a obrigatoriedade de

audiência do arguido, a unidade do procedimento, a sua natureza secreta e a possibilidade de constituição de advogado;

b) Consagrar as regras de tramitação procedimental, facultando ao arguido o poder de realização de diligências instrutórias idênticas às da entidade instrutora do procedimento, e estabelecendo um regime de recursos das decisões disciplinares; e

c) Possibilitar a previsão de medidas cautelares, englobando a permissão de insusceptibilidade da sua suspensão por efeito de interposição de impugnações administrativas, por forma a permitir o bom funcionamento do serviço na pendência do procedimento disciplinar.

3 — A presente autorização, em matéria de procedimentos de averiguação, inquérito e sindicância e abandono de lugar, tem o sentido e a extensão seguintes:

d) Determinar a natureza especial do procedimento de averiguação, permitindo estabelecer regras procedimentais céleres para apurar se deve ser instaurado um inquérito, uma sindicância ou um procedimento disciplinar;

b) Consagrar a natureza especial dos procedimentos de inquérito e sindicância, estabelecendo os princípios e regras de tramitação procedimental adequadas aos seus objectivos, nomeadamente o

" princípio da publicidade da sindicância e a natureza de crime de desobediência da recusa da sua publicação; e

c) Estabelecer a natureza especial do procedimento de abandono do lugar, determinando os princípios e regras procedimentais adequados, tendo em conta a especificidade da situação em causa.

4 — A presente autorização legislativa, em matéria de classes de comportamento, recompensas e reabilitação, tem o sentido e a extensão seguintes:

o) Consagrar um sistem% de classes de comportamento, de forma que se estabeleçam níveis de comportamento em função do tempo de serviço, das punições e das recompensas;

b) Estabelecer um regime de recompensas que compreenda a caracterização dos diferentes tipos, estabelecendo as condições da sua atribuição e os seus efeitos,, de modo a premiar os actos de relevo social e profissional dos agentes da PM; e

c) Regular a reabilitação dos agentes condenados a penas não expulsivas, bem como a respectiva tramitação, determinando os seus pressupostos e efeitos, no sentido de autonomizar a reabilitação da revisão do procedimento disciplinar. tf

5 — A presente autorização legislativa, em matéria de constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima, tem o sentido e a extensão seguintes:

d) Determinar a sua natureza meramente consultiva, em matéria de justiça e disciplina;

b) Estabelecer a adequada composição do Conselho da Polícia Marítima, para efeitos de pronúncia em matérias de justiça e disciplina, com vista ao exercício das competências que lhe são atribuídas;

c) Especificar, no âmbito das matérias de justiça e disciplina, quais as suas competências; e

d) Determinar as regras do seu funcionamento.

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6 — A presente autorização legislativa, em matéria de direito transitório para os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento Disciplinar da PM, envolve a determinação do direito material e procedimental que lhes é aplicável, implicando, no primeiro caso, relativamente às normas sobre deveres, infracções, penas e medidas disciplinares, a aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 45A/II

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Na reunião de 31 de Julho, o Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 47.° do Regimento, delibera conceder autorização às .comissões parlamentares permanentes e eventuais que a solicitaram — Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, Comissão de Saúde, Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e ainda Comissão Eventual para a Revisão da Constituição — para reunirem e funcionarem sempre que considerem indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos.

Para além das referidas comissões, outras poderão ser autorizadas a reunir, fora do período normal de funcionamento, por despacho do Presidente da Assembleia da República, que para o efeito fica mandatado.

Lisboa, 31 de Julho de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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