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Sexta-feira, 1 de Agosto de 1997

II Serie-A — Número 69

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos,

por outro .............................,.. 1340-(6)

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério da Defesa Nacional dc Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, assinado em Bucareste, em 10 de Julho de 1995 ........... I340-(I42)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDiTEHRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO DE MARROCOS, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos n.os 1 a 7, bem como as declarações e trocas de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EURC-MEDITERRÂNICQ QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 REINO DE MARROCOS, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidades Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Reino de Marrocos,.adiante designado «Marrocos», por outro:

Considerando a proximidade e a interdependência existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e o Reino de Marrocos, fundadas em laços históricos e valores comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e Marrocos desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento;

Considerando a importância que as Partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do homem e das liberdades políticas económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos, no continente europeu e em Marrocos, e as responsabilidades comuns daí decorrentes para a estabilidade, a segurança e a prosperidade euro-mediterrânica;

Considerando os importantes progressos efectuados por Marrocos e pelo povo marroquino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia marroquina na economia mundial e de participação na comunidade dos Estados democráticos;

Conscientes, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrânico é, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

Desejosos de realizar plenamente os objectivos da sua associação, através da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, tendo em vista uma aproximação do nível de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Reino de Marrocos;

Conscientes da importância do presente Acordo, assente na reciprocidade de interesses, em concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;

Desejosos de estabelecer e de aprofundar a concertação política sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar a Marrocos um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico e de desenvolvimento social;

Considerando a opção da Comunidade e de Marrocos a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nos termos resultantes do Uruguay Round;

Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;

Convencidos de que o presente Acordo criará um enquadramento propício ao desenvolvimento de uma parceria baseada na iniciativa privada, opção histórica partilhada pela Comunidade e pelo Reino de Marrocos, e proporcionará condições favoráveis ao aprofundamento das suas relações económicas, comerciais e em matéria de investimentos, factor determinante para a sua reestruturação económica e modernização tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e Marrocos, por outro.

2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos-.

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito desse diálogo;

-Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;

-Desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade de Marrocos e do povo marroquino;

- Incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre Marrocos e os países da região;

- Promover a cooperação nos domínios económico, sociaJ, cultural e financeiro.

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Artigo 2°

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem inspirará as políticas interna e externa da Comunidade e de Marrocos e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 3.°

1 — É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, estabilidade e segurança da região mediterrânica e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2 — O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

a) Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais de interesse mútuo;

b) Permitir a cada Parte tomar em consideração a posição e os interesses da outra Parte;

c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;

d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Artigo 4."

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.

Artigo 5.°

O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente-.

a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários representando, por um lado, Marrocos e, por outro, a presidência do Conselho e a Comissão;

c) Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente, de reuniões de informação regulares, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Recorrendo, se preciso, a outros meios que contribuam para a intensificação e eficácia do diálogo.

TÍTULO II Livre circulação de mercadorias

Artigo 6.°

A Comunidade e Marrocos estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um

período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e de outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a OMC, adiante designados «GATT».

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 7.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e Marrocos, com excepção dos constantes do anexo li do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.°

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos.

Artigo 9.°

Os produtos originários de Marrocos são importados na Comunidade com isenção de direito aduaneiros e encargos de efeito equivalente.

Artigo 10."

1 — As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários de Marrocos enunciados no anexo n.° 1.

Este elemento agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base seja mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos específicos, resultantes da tarificação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.'

As disposições do capítulo li aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2 — As disposições do presente capítulo não impedem a separação, por Marrocos, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos originários da Comunidade, enunciados no anexo n.° 2. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

As disposições do capítulo ti aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

3 — Em relação aos produtos da lista n.° 1 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, Marrocos aplicará, na data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, dentro do Jimiíe ÔOS contingentes pautais indicados na referida lista.

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No decurso da eliminação do elemento industrial dos

direitos, nos termos do n.° 4, os níveis dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos, não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

4 — Em relação aos produtos da lista n.° 2 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, Marrocos eliminará o elemento industrial dos direitos nos termos do n.° 3 do artigo 11." do presente Acordo para os produtos do anexo n.° 3.

Em relação aos produtos das listas n.os 1 e 3 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, Marrocos eliminará o elemento industrial dos direitos nos termos do n.° 3 do artigo 11.° do presente Acordo para os produtos do anexo n.° 4.

5 — Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e Marrocos, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

6 — A redução prevista no n.° 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos n.05 3, 4, 5 e 6, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade da lista do anexo n.° 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 75 % do direito de base;

Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;

Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25 % do direito de base;

Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos de produtos originários da Comunidade da lista dò anexo n.° 4 serão eliminados progressivamente, de acordo com o seguinte/calendário:

Três anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 90 % do direito de base; Quatro anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 80% do direito de base; Cinco anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 70% do direito de base;

Seis anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 60% do direito de base; Sete anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 50 % do direito de base; Oito anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 40% do direito de base; Nove anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 30 % do direito de base; Dez anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido *

para 20% do direito de base; Onze anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 10% do direito de base; Doze anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4 — Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, o calendário aplicável à lista do anexo n." 4 pode ser revisto por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado por Marrocos, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.

5 — Em relação a cada produto, o direito de b2&«. sobre o qual devem ser aplicadas as reduções previstas nos n.os 2 e 3 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995.

6 — Se for aplicada uma redução pautal erga omnes, após 1 de Janeiro de 1995, o direito reduzido substituirá o direito de base previsto no n.° 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.

7 — Marrocos comunicará os seus direitos de base à Comunidade.

Artigo 12.°

1 — Marrocos compromete-se a eliminar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os preços de referência aplicados em 1 de Julho de 1995 aos produtos referidos no anexo n.° 5.

Em relação aos produtos têxteis e de vestuário aos quais são aplicáveis os preços de referência, estes serão progressivamente eliminados durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. O ritmo de eliminação dos preços de referência assegurará uma preferência a favor dos produtos originários da Comunidade não inferior a 25 % em relação aos preços de referência aplicáveis erga omnes por Marrocos. Se esta preferência não puder ser mantida, Marrocos aplicará uma redução pautal aos produtos originários da Comunidade. Esta redução pautal não pode ser inferior a 5% dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em vigor na data em que a redução deve ser aplicada.

Se os compromissos assumidos por Marrocos no

âmbito do GATT previrem um prazo mais curto para a eliminação dos preços de referência na importação, será este o prazo aplicável.

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2 — O disposto no artigo 11.° não é aplicável aos produtos das listas n.os 1 e 2 do anexo n.° 6, sem prejuízo das disposições seguintes:

a) Em relação aos produtos da lista n.° 1, o disposto no n.° 2 do artigo 19.° só será aplicável após o termo do período de transição. O Conselho de Associação pode, todavia, decidir torná-lo aplicável antes dessa data;

b) O regime aplicável aos produtos das listas n.os 1 e 2 será reexaminado pelo Conselho de Associação três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

O Conselho de Associação estabelecerá, nesse reexame, o calendário do desmantelamento pautal para os produtos do anexo n.° 6, com excepção dos produtos da subposição pautal 6309 00.

Artigo 13."

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 14.°

1 — Marrocos pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.°, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, oü que enfrentam sérias dificuldades, especialmente. quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis em Marrocos a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.

Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

Marrocos informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, Marrocos comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

2 — Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.° 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar Marrocos a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.° 1, por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.

CAPÍTULO II Produtos agrícolas e da pesca

. Artigo 15.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Marrocos da lista do anexo n do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 16.°

A Comunidade e Marrocos adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 17.°

, 1 — Os produtos agrícolas e da pesca originários de Marrocos beneficiarão, na importação na Comunidade, do disposto nos Protocolos n.os 1 e 2.

2 — Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiarão, na importação em Marrocos, do disposto no Protocolo n.° 3.

Artigo 18.°

1 —A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Marrocos examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e por Marrocos a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o objectivo previsto no artigo 16.°

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e Marrocos examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.

CAPÍTULO III Disposições comuns

Artigo 19."

1 — Não pode sèr introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos.

2 — As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre Marrocos e a Comunidade, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

3 — A Comunidade e Marrocos não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

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Artigo 20.°

1 — No caso de estabelecimento de uma regulamentação específica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e Marrocos podem alterar, para os produtos sujeitos a essas políticas, o regime previsto no presente Acordo.

A Parte que proceder a essa alteração informará o Comité de Associação desse facto. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.

2 — Se, em aplicação do disposto no n.° 1, a Comunidade ou Marrocos alterarem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

3 — A alteração do regime previsto no presente Acordo será, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 21.°

Os produtos originários de Marrocos não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 22.°

1 — As duas Partes abster-se-áo de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 23.ü

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados- em consideração os interesses mútuos da Comunidade e de Marrocos referidos no presente Acordo.

Artigo 24.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 27." do presente Acordo.

Artigo 25.ú

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

- Graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou Marrocos podem adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.°

Artigo 26.°

Quando o cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 19.° der origem:

i) A reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ü) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.° Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 27."

1 — Se a Comunidade ou Marrocos sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte, i 2 — Nos casos referidos nos artigo 24.°, 25.° e 26.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.° 3, alínea d), do presente artigo, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações úteis para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

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O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

o) No que diz ao artigo 24.°, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenha dado início a um inquérito. Se não tiver sido. posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 25.°, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para obviar às dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 26.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem por ele analisadas.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigo 24.°, 25.° e 26.°, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto a outra Parte.

Artigo 28.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 29.°

Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.° 4.

Artigo 30.°

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas Partes será utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

TÍTULO III Direito de estabelecimento e prestação de serviços

Artigo 31.°

1 — As Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços da outra Parte.

2 — O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para o cumprimento do objectivo previsto no n.° 1.

Ao efectuar essas recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento de nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das Partes, nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, adiante designado GATS, nomeadamente as previstas no artigo v.

3 — A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, o Conselho de Associação examinará, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o sector dos transportes marítimos internacionais, a fim de recomendar as medidas de liberalização mais adequadas. O Conselho de Associação terá em conta os resultados das negociações realizadas neste sector, no âmbito do GATS, após a conclusão do Uruguay Round.

Artigo 32.°

1 — Numa primeira fase, as Partes reiteram as suas obrigações decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento de nação mais favorecida nos sectores de serviço abrangidos por essa obrigação.

2 — Segundo o GATS, esse tratamento não se aplicará:

• a) Às vantagens concedidas por uma ou outra Parte nos termos de um acordo na acepção do artigo v do GATS ou das medidas adoptadas com base num acordo desse tipo; b) Às outras vantagens concedidas segundo a lista de isenção da cláusula de nação mais favorecida, anexa por uma ou outra Parte ao GATS.

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TÍTULO IV

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 33.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.°, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

Artigo 34.°

1 — Em relação às transacções da balança de capitais, a Comunidade e Marrocos garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos em Marrocos, efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e Marrocos e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

Artigo 35.°

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou Marrocos enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas condições previstas no âmbito do GATT e nos termos dos artigos viu e xiv dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um prazo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes que não podem exceder o estritamente necessário para obviar à situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, informarão imediatamente a outra Parte desse facto e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.

CAPÍTULO II

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 36.° '

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Marrocos:

a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito, impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) A exploração abusiva, poT uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Marrocos ou numa parte substancial dos mesmos;

c) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo cer-

tas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.

3 — O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e2.

Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.° 1 e das partes correspondentes do n.° 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxiii do Acordo Geral .sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

4 — a) Para efeitos da alínea c) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido por Marrrocos será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Durante esse mesmo período, Marrocos pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio de Estado à reestruturação, desde que:

-Esse auxilio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação;

- O montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;

- O programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades de Marrocos.

O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica de Marrocos, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.

b) Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regjmes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.

5 — Em relação aos produtos previstos no título n, capítulo li:

- Não é aplicável a alínea c) do n.° 1; -Qualquer prática contrária ao disposto na alínea á) do n." 1 deve ser avaliada segundo os

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critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962, do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou Marrocos considerem que determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1 do presente artigo, e:

-As normas de execução referidas no n.° 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou

- Na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.° 1 do presente artigo, essas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos seus termos e de acordo com as condições nele definidas ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

7 — Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n." 3, as Partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e pelo segredo negocial.

Artigo 37.°

Os Estados membros e Marrocos ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais de Marrocos. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38.°

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do 5.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 39.°

1 — As Partes garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses àireicos.

2 — A execução do presente artigo e do anexo n.° 7 será regularmente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 40.a

1 — As Partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização por Marrocos das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias de qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como os métodos de certificação.

2 — Com base nos princípios referidos no n.° 1, as Partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.

Artigo 41.°

1 — As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2 — O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a execução do disposto no n.° 1.

TÍTULO V Cooperação económica

Artigo 42." Objectivos

1 — As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.

2 — A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política de Marrocos no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 43." Âmbito de aplicação

1 — A 'cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam obstáculos e dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia marroquina e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre Marrocos e a Comunidade.

2 — Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias marroquina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3 — A cooperação promoverá a integração económica intramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intramagrebinas.

.4 — A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.

5 — As Partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica..

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Artigo 44.°

Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b) Intercâmbios de informações e de acções de comunicação;

c) Acções de assessoria, peritagem e formação; a) Execução de acções conjuntas;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar.

Artigo 45.° Cooperação regional

A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente Acordo, as Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:

a) No comércio intra-regional no âmbito do Magrebe;

b) No domínio do ambiente;

c) No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

d) Na investigação científica e tecnológica;

e) No domínio cultural;

f) Em questões aduaneiras;

' g) Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

Artigo 46." Educação e formação A cooperação tem por objectivo:

a) Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;

b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional;

c) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das Partes com vista à utilização comum e às trocas de experiências e de instrumentos.

Artigo 47.° Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivo:

a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:

-Do acesso de Marrocos aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas;

- Da participação de Marrocos nas redes de cooperação descentralizada;

- Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação; .

b) Reforçar a capacidade de investigação de Marrocos;

c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how;

vd) Promover todas as acções que se destinem a criar sinergias de impacte regional.

Artigo 48.° Ambiente

O objectivo da cooperação é a prevenção da degradação do ambiente e a melhoria da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais para assegurar um desenvolvimento sustentável.

As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:

d) Qualidade dos solos e das águas;

b) Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industrial (segurança das instalações, especialmente de resíduos);

c) Controlo e prevenção da poluição marinha.

Artigo 49.° Cooperação industrial A cooperação tem por objectivo:

d) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso de Marrocos às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

b) Apoiar os esforços de modernização e reestruturação da indústria, incluindo da indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado de Marrocos;

c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

d) Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial de Marrocos através de uma melhor exploração das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico;

e) Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.

Artigo 50.° Promoção e protecção dos investimentos

O objectivo da cooperação é criar um clima favorável aos fluxos, de investimentos e realizar-se-á, nomeadamente, através:

a) Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;

b) Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, se necessário através da celebração de acordos entre Marrocos e os Estados membros sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

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Artigo 51.°

Cooperação em matéria de normalização e de avaliação de conformidade

As Partes cooperarão para desenvolver:

d) A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;

b) O nível técnico dos laboratórios marroquinos para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c) As estruturas marroquinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.

Artigo 52.° Aproximação das legislações

O objectivo da cooperação é ajudar Marrocos a aproximar a sua legislação da comunitária nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

. Artigo 53.°

Serviços financeiros

O objectivo da cooperação é a aproximação das regras e normas comuns, nomeadamente, para:

a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros de Marrocos;

b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação de contas, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro de Marrocos.

Artigo 54." Agricultura e pesca

A cooperação tem por objectivo:

a) A modernização e reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e o desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;

b) A diversificação da produção e dos mercados externos;

c) A cooperação em matéria sanitária e fitossanitária e de técnicas de cultura.

Artigo 55.° Transportes A cooperação tem por objectivo:

a) A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum, relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;

b) A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;

c) A renovação dos equipamentos técnicos segundo essas normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multimodal, ao transporte por contentores e ao transbordo;

d) A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário, marítimo e multimodal da gestão dos portos e aeroportos, do tráfego marítimo, aéreo e dos caminhos de ferro.

Artigo 56.°

Telecomunicações e tecnologias da informação

As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:

a) Do quadro geral das telecomunicações;

b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio de dados informatizados (IDI)J;

d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 57.° Energia

As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:

a) Das energias renováveis;

6) Da promoção das economias de energia;

c) Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as Partes;

d) Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.

Artigo 58.°

Turismo

0 objectivo da cooperação é o desenvolvimento da área do turismo, nomeadamente em matéria de:

d) Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nos diversos sectores da hotelaria;

b) Desenvolvimento das técnicas de marketing;

c) Desenvolvimento do turismo dos jovens.

Artigo 59." Cooperação em matéria aduaneira

1 — O objectivo da cooperação é garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá, prioritariamente:

a) Na simplificação dos controlos e procedimentos aduaneiros;

b) Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e de Marrocos.

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2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presenté Acordo, nomeadamente nos artigos 61.° e 62.°, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos do Protocolo n.°5.

Artigo 60.°

Cooperação em matéria de estatística

0 objectivo da cooperação é a aproximação das metodologias utilizadas pelas Partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, desde que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 61.°

Branqueamento de capitais

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2 — A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o grupo de acção financeira internacional (GAFI).

Artigo 62.° Luta contra a droga

1 — A cooperação tem por objectivo:

a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.

2 — As Partes definirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir estes objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo do Reino de Marrocos e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.

3 — A cooperação realizar-se-á, em especial, mediante:

a) A criação ou reforço de instituições sócio-sa-nitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;

b) O desenvolvimento de projectos de prevenção, informação, formação e investigação epidemiológica;

c) A prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela

Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ); d) A preparação e execução de programas de desenvolvimento alternativo das zonas de produção ilícita de plantas narcóticas.

Artigo 63.°

As duas Partes definirão em conjunto as regras necessárias para a realização da cooperação nas áreas abrangidas pelo presente título.

TÍTULO VI Cooperação social e cultural

CAPÍTULO I Disposições relativas aos trabalhadores

Artigo 64.°

1 — Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade marroquina que trabalhem no seu território um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, remuneração e despedimento.

2 — Qualquer trabalhador marroquino autorizado a exercer, a título temporário, uma actividade profissional assalariada no território de um Estado membro, beneficiará do disposto no n.° 1 no que se refere às condições de trabalho e remuneração.

3 — Marrocos aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.

Artigo 65.°

1 — Sob reserva do disposto nos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros das suas famílias que com eles residam beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho e doença profissional, aos subsídios por morte e de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis outras regras de coordenação previstas na regulamentação comunitária baseada no artigo 51.° do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 67.° do presente Acordo.

2 — Estes trabalhadores beneficiam da cumulação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, para efeitos das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, de abono de família, de prestações por doença e maternidade, bem como de cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.

3 — Estes trabalhadores beneficiam dos abonos de família em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade,.

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4 — Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Marrocos às taxas aplicáveis nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, com excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.

5 — Marrocos concede aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 66.°

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das Partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 67.°

1 — Antes do termo do primeiro ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação adoptará disposições que permitam garantir a aplicação dos princípios enunciados no artigo 65.°

2 — O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições previstas no n.° 1.

Artigo 68.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 67.° não afectarão os direitos e. obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais marroquinos ou dos nacionais dos Estados membros.

CAPÍTULO II Diálogo social

Artigo 69.°

1 — E instituído entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse para estas.

2 — Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais marroquinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3 — O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

b) Às migrações;

c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estada e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais marroquinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 70.°

0 diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis idênticos aos previstos no título i, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.

CAPÍTULO III Acções de cooperação social

Artigo 71.°

1 —A fim de consolidar a cooperação social entre as Partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da melhoria das condições de vida, da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b) Reinserção das pessoas repatriadas pela sua situação ilegal em relação à legislação do Estado considerado;

c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política marroquina nesta matéria;

d) Desenvolvimento e reforço dos programas marroquinos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;

e) Melhoria do sistema de protecção social;

f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;

g) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e marroquina residentes nos Estados membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.

Artigo 72.°

As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 73.°

Antes do final do 1.° ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo será responsável pela avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos i a iu.

CAPÍTULO IV Cooperação cultural

Artigo 74.°

1 — A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma

cooperação cultural estável entre si, sem exclusão prévia de qualquer área de actividade.

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2 — Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.

3 — As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser tornados extensivos a Marrocos.

TÍTULO VII Cooperação financeira

Artigo 75.°

Será desenvolvida uma cooperação financeira a favor de Marrocos segundo regras e com os meios financeiros adequados, para contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente Acordo.

Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos v e vi do presente Acordo são, em especial, os seguintes:

- Simplificação das reformas destinadas a modernizar a economia;

- Melhoria das infra-estruturas económicas; -Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

- Ponderação das consequências do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, para a economia marroquina, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;

- Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 76.°

No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades marroquinas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais de Marrocos, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 77."

As Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e Marrocos no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título v, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VIÍÍ Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 78.°

E criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.

0 Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 79.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Reino de Marrocos.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas nó seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do ■ Reino de Marrocos, segundo regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 80."

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das Partes.

Artigo 81.°

1 — É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 82.°

1 — O Comité de Associação, que se reunirá a nível dé funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Reino de Marrocos.

2 — O Comité de Associação adoptará, o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Reino de Marrocos.

Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e em Marrocos.

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Artigo 83.°

O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.

As decisões serão adoptadas por comum acordo das Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 84.°

O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 85.°

0 Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares do Reino de Marrocos, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e a instituição homóloga.

Artigo 86.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como Parte única no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 87.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a .fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 88.°

Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

O regime aplicado pelo Reino de Marrocos à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;

O regime aplicado pela Comunidade ao Reino de Marrocos não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais marroquinos ou as suas sociedades.

Artigo 89.°

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ter o efeito de:

Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma Parte em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;

Impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;

Impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 90."

1 — As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 — Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 91.°

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos n.os 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e trocas de cartas constam da Acta Final, que faz igualmente parte integrante do presente Acordo.

Artigo 92.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, Marrocos.

Artigo 93.°

O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo caducará seis meses após a data dessa notificação. 1 Artigo 94.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território do Reino de Marrocos.

Artigo 95.°

0 presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 96.°

1 — O presente Acordo será aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em= vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

2 — A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino de Marrocos, assinados em Rabat, em 25 de Abril de 1976.

Hecho en Bruselas, el veintiséis de febrero de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Bruxelles den seksogtyvende februar nit-ten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsechsundneunzig.

'Eytve ortç BpucjéÂAeç, eßpouctpiou XÍXia ewiaKócna evevíivra réaaepa.

Done at Brüssels oh the twenty-sixth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-six février mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Bruxelles, addi' ventisei febbraio milleno-vecentonovantasei.

Gedaan te Brüssel, de zesentwintigste februari negen-tienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenãkuuden-tena päivänä helmikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayh-deksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugosjätte februari nit-tonhundranittiosex.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiè: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Viaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Viaamse Gewest, net Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne: Für die Bundesrepublik Deutschland:

Ha tt]v EXXnvucf] AnuoKparïa: Por el Reino de Espana:

Pour la République française:

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige: Pela Republica Portuguesa:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Faellesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften:

Da tic EupcorraÏKéc; KoivornTec:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

ANEXO N.° 1 Produtos referidos no n.° 1 do artigo 10.'

Código NC Designação das mercadorias

0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados

ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de. frutas ou de cacau: 0403 1051 - Iogurtes, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

---Não superior a 1,5%

0403 10 53 ---Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59 ---Superior a 27%

---Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91 - - r Não superior a 3 %

0403 10 93 ---Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99 ---Superior a 6 %

0403.90 71 - Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

- - Em pó, granulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

---Não superior a 1,5%

0403 90 73 ---Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79 ' ---Superior a 27 %

0403 90 91 ---Não superior a 3 %

0403 90 93 ---Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99 ---Superior a 6%

0710 40 00 Müho-doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado '

0711 90 30 Müho-doce conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de

outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

1517 Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes

gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

1517 10 10 -Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10%

mas não superior a 15 %

1517 90 10 -Outros, de teor, em peso, de matérias' gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

1702 50 00 Frutose quimicamente pura

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Código NC Designação das mercadorias

1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), excepto os extractos de alcaçui contendo, em peso,

mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, da posição NC 1704 90 10

- Gomas de mascar (chewinggum), mesmo revestidas de açúcar

- - De teor, em peso, de sacarose inferior a 60% (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) 17041011 ---Em forma de tiras

1704 10 19 ---Outras

--De teor, em peso, de sacarose igual òu superior a 60% (incluindo o açúcar invertido calculado em sacarose)

17041091 ---Em forma de tiras

1704 10 99 ---Outras

1704 90 30 - Chocolate branco

- Outros:

1704 90 51 --Pastas e massas, incluído o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

1704 90 5S - Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

1704 90 61 - Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

- Outros:

1704 90 65 — Gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçaria

1704 90 71 - - Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

1704 90 75 - - Caramelos

- - Outros:

1704 90 81 ---Obtidos por compressão

1704 90 99 ---Outros

1806 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

18061015 - - Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose 1806 10 20 - - De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente

em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 % 1806 10 30 — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente

em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80% 180610 90 - - De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente

em sacarose, igual ou superior a 80% 1806 20 - Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos

ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: 1806 20 10 -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau

e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % 1806 20 30 - - De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %

e inferior a 31%

- Outras:

1806 20 50 - De teor, em peso, dc manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

1806 20 70 - - Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

•1806 20 80 — Cobertura de cacau

1806 20 95 -"-Outras

- Outras, em tabletes, barras e paus 1806 31 00 --Recheados

18063210 --Não recheados:

---Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

180632 90 --Outros

1806 9011 -Outros:

- Chocolate e artigos de chocolate:

- Bombons de chocolate (denominados «pralines»), mesmo recheados: ----Contendo álcool

1806 90 19 ---Outros

- - Outros: 1806 9031 —Recheados 1806 90 39 --Não recheados

1806 90 50 -Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

1806 90 60 - Pastas para barrar, contendo cacau

1806 90 70 '- Preparações para bebidas, contendo cacau

1806 90 90 -Outros

1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo

cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1901 10 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 20 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da

posição 1905 1901 9011 - Extractos de malte:

- - De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso 1901 90 19 --Outros

1901 90 99 - - Outros

1902 Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das posições NC 1902 2010 e 1902 20 30; cuscuz, mesmo preparado 1902 11 - Massas alimenticias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

- Contendo ovos

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Código NC lXsignaçyu das mercadorias

1902 19 10 - Não contendo farinha nem sêmola de trigo-mole

19021990 --Outras

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): 1902 20 91 - - Cozidas

1902 20 99 --Outras

1902 30 10 --Secas

19023090 --Outras

1902 40 10 - Cuscuz:

- - Não preparado

1902 40 90 - Outra

1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (cornflakes)]; grãos

de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo 1904 10 10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

- - A base de milho 19041030 --À base de arroz 1904 10 90 --Outros

1904 90 10 - Outros:

- - Arroz

1904 90 90 --Outros

1905 Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas

vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes 1905 10 00 - Pão denominado «Knäckebrot«

1905 20 10 - Pão de especiarias:

- - De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

1905 20 30 — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30% e inferior

a 50%

1905 20 90 --De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50%

1905 30 11 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: waffles e wafers:

- - Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: ---Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

1905 30 19 ---Outros

- - Outros:

---Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

1905 30 30 ----De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do ieite, igual ou superior a 8%

----Outros

1905 30 51 -----Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

1905 30 59 -----Outros

- - Waffles e wafers

1905 30 91 ---Salgados, mesmo recheados

1905 30 99 ---Outros

1905 40 10 - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

- Tostas

1905 40 90 —Outros

1905 90 10 - - Pão ázimo (mazath)

1905 90 20 — Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos

semelhantes --Outros:

1905 90 30 ---Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um,

a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

1905 90 40 ---Waffles e wafers, de teor de água superior a 10 %

1905 90 45 ---Bolachas e biscoitos

1905 90 55 ---Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

- - Outros

1905 90 60 ---Adicionados de edulcorantes

1905 90 90 ---Outros

2001 90 30 Milho-doce (Zea mays var. soccharata) preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2001 90 40 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual

ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2004 10 91 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético,

congeladas

2004 90 10 Milho-doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado

2005 20 10 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético,

não congeladas

2005 80 00 Milho-doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

2008 92 45 Preparações do tipo «Müsli» à base de flocos de cereais não tostados

2008 99 85 Milho, com exclusão do milho-doce (Zea mays var. saccharata) conservado ou preparado de outro modo, sem adição

de açúcar ou de álcool

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Código NC Designação das mercadorias

2008 99 91 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual

ou superior a 5 %, conservados ou preparados de outro modo, sem adição de açúcar ou de álcool

2101 10 98 -Outros

2101 20 98 - Outros

2101 30 19 Sucedâneos torrados do café, excepto a chicória torrada

2101 30 99 Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, com excepção dos de chicória torrada

2102 10 31 - Leveduras para panificação 2102 10 39 - Outras

2105 Sorvetes, mesmo contendo cacau:

2105 00 10 - Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

2105 00 91 ---Contendo cacau

2105 00 99 --Igual ou superior a 7%

2106 Preparações alimenticias não especificadas nem compreendidas noutras posições: 2106 10 80 -Outras

2106 90 10 - Preparações denominadas «fondues»

- Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: 2106 90 98 --Outros

2202 90 91 Bebidas não alcoólicas, excepto -sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição NC 2009, contendo produtos

das posições NC 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes dos produtos das posições NC 0401 a 0404

2202 90 95 - Outras, com um teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

2202 90 99 ---Igual ou superior a 2 %

2905 43 00 Manitol

2905 44 D-glucitol (sorbitol)

2905 44 11 - Em solução aquosa:

- Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 2905 44 19 --Outro

- Outros:

2905 44 91 --Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 99 - - Outro

3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas

3505 10 Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados da posição

NC 3505 10 50

350S 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

3505 10 10 - - Dextrina

- - Outros amidos e féculas modificados: 3505 1090 ---Outros

3505 20 Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 10 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos

e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

3823 60 Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

3823 6011 - Em solução aquosa:

- Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 3823 6019. --Outro

- Outro:

3823 60 91 --Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3823 60 99 --Outro

ANEXO N." 2 Produtos referidos no n.° 2 do artigo 10.° Lista n.° 1 (*)

CodiKoNC Delação das mercadorias (c™"ó'S'S)

1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) 127

1806 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau 447

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Código NC Designação das mercadorias (SlfflS)

1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de came ou de outras substâncias) ou preparadas 3050

de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho (com- 208

flakes)]; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; 766

hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2105 Sorvetes, mesmo contendo cacau 190

2203 Cervejas de malte: 1339

Em recipientes de capacidade não superior a 10 1

(•) Produtos relativamente aos quais Marrocos acorda cm manter o nível dos encargos aduaneiros cm vigor cm 1 dc Janeiro dc 1995, durante um período de quatro anos, dentro do limite dos contingentes pautais indicados, em conformidade com o n.° 3. primeiro parágrafo, do artigo 1U.Ü

Ejw conformidade com o n." 3, segundo parágrafo, do artigo 10." durante a eliminação do elemento industrial dos direitos, cm conformidade com o disposto no n." 4 do artigo 10.°. os níveis dos direitos aplicáveis aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais seroo suprimidos não poderão ser superiores aos níveis cm vigor cm 1 dc Janeiro dc 1995.

Lista d.°2

Código NC Designação das mercadorias

07104000 Milho-doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

07119094 Milho-doce conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de

outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

1519 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

1520 Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas 17025000 Frutose quimicamente pura

17029021 Maltose quimicamente pura

1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo

excepto cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras

1901901010 posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o

numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (cornflakes)]; grãos

de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

20019030 Milho-doce preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

20049020 Milho-doce preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado

2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

20089245- Preparações do tipo «Müsli» à base de flocos de cereais não tostados

Lista n." 3 •

Código NC Designação das mercadorias

0403 Leilelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmos concentrados

ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Página 26

1340-(26)

II SERIE-A — NÚMERO 69

Código NC Designação das mercadorias

1506 Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes

gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

1518 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estan-

dolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902 Massas alimentícias, com excepção das massas recheadas das posições NC 19022010 e 19022030; cuscuz, mesmo preparado

2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar

ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto 20089245

 

ANEXO N.° 3

2704

Produtos referidos no n.° 2 do artigo 11.°

2705

   

2706

Número SH:

 

2707

1505

 

2708

1522

 

2709

1901901010

 

27100019

1903

 

27100020

2001 excepto 20019030 20041091

27100030 27100040

210120

 

271114

210310

 

271119

21069010

 

271121

2208

 

271129-

2502

 

2712

2503

 

2713

2504

 

2714

2505

 

2715

2506'

 

280120

2507

 

280130

2508

 

2803

' 2509

 

280421

2510

 

280429

2511

 

280450

2512

 

280461

2513

 

280469

2514

 

280470

2516

 

280480

2517

 

280490

2518

 

• 2805

2519

 

2808

2521

 

281000

252321

 

281111

252330

 

281119

252390

 

281122

2524

 

281123

2525

 

2812

2526

 

2813

2527

 

2814

2528

 

281520

2529

 

281530

253010

 

2816

253030

 

28170090

253040

 

2818

253090

 

2819

2701

 

2820

2702

 

2821

2703

 

2822

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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(27)

2823

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283323

2923

283324

2924

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2925

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283340

2927

2834

2928

283524

2929

283529

2930

283531

2931

283539

2932

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2936

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300210

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300220

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30023990

2850

30033920

290121

30039091

290122

30041020

290124

30041030

2902

30041091

2903

30041092

2904

30041093

290511

30042020

290512

30042030

290513

30042091

290514

30042092

290515

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290517

30043110

29051910

30043191

290521

30043192

290522

30043193

290529

30043220

290531

30043230

290532

30043291

290539

30043292

290541

30043293

290542

30043294

290543

30043920

290544

30043930

290549

30043940

290550

30043991

2906

30043992

2907

30043993

2908

30044020

2909

30044030

2910

30044091

2911

30044092

Página 28

1340-(28)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

30044093

3803

30045020

3805

30045091

3806

30045092

3807

30045093

3812

30049020

3813

30049030

3814

30049040

3815

30049050

3817

30049091

3818

30049092

3821e

30049093

3822

30049094

382310

30051010

382320

300620

382330

300630

38236010

30066011

38236090

30066012

38239010

CAP 31

38239020

3201

38239091

3202

38239092

3203

38239093

3204 excepto 320412

39011090

3206

39012090

3207

39013020

32089010

39013090

32099010

39019020

3210

39019090

340211

39021090

340212

39022090

340213

39023020

340219

39023090

34039910

39029020

340420

39029090

35079010

39031190

360690

39031990

370110

39032090

37012010

39033090

37012099

39039090

370130

39043090

370191

39044020

37.0199

39044090

370210

39045090

37022010

39046190

37022099

39046920

370231

39046990

370232

39049019

370239

39049029

370241

■ 39049095

370242

39049099

370243 •

39051919

370244

39051929

370251

39051995

370252

39051999

370253

39052090

370254

39059030

370255

39059095

370256

39059099

370291

39061090

370292

39069019

370293

39069095

370294

39069099

370295

390710

37061093

390720

37069093

390730

3801

390740

3802

39076010

Página 29

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(29)

39079990

47041910

39081090

47042110

39089090

47042190

39091011

47042910

39092090

47050010

39093090

4706

39094090

470710/30

39095090

48010010

3910

480220/30/40

39111011

48043121

39111013

4813

39111019

481630

39111091

490110

39111093

49019190

39111099

49019999

39119093

49021090

39119099

49029090

39121100

49040090

39122010

4905

39123110

4906

39123910

49070010/20/91

39129021

49081091

39131000

49089091

3914

49111010/91

39204110

49119910/91

39204210

CAP 50

39219010

5101

4001

5102

4002

5103

4003

5104

40040010

5105

40040021

51111110/91

40040022

51111910/91

40040040

51112010/91

40040090

51113010/91

40051010

51119010/91

400520

51121110/91

40059191

51121910/91

400599

51122010/91

40069011

51123010/91

4007

51129010/91

401130

5201

40129021

5202

4014

5203

401511

5301

40169992

5302

40169993

5303

4101

5304

4102

5305

4103

5501

4110

5502

4301

5503

4401

5504

4402

5505

4403

5506

47010010

5507

47020010

560130

47020021

56030010

47020029

56049030/41/70/80

47020031

56081110

47020091

56089011 .

470311

56089021

47031910

581100

47032110

59021010

47032190

59022010

47032910

59029010

470411

59031010

Página 30

1340-(30)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

59032010

 

72125064

59039010

 

72125069

59069910

 

72126010

59069920

 

72126021

59070010

 

72126029

5908

 

72126091

5909

 

72131010

5910

 

72131091

5911

 

72131099

61159191

 

72132000

61159291

 

72133190

61159391

 

72133910

61159991

 

72134190

621410

 

72134910

621510

 

72134990

63101010

 

72135010

63109010

 

72135091

CAP 66 excepto 660110

 

. 72135099

CAP 67

 

72141000

690210

 

72142010

690310

 

72142099

6909

 

72143000

6914

 

72144090

7001

 

72145090

7002

 

' 72146010

7003

 

72146099

7004

 

72151000

7005

 

72152099

7006

 

72153099

7008

 

72154010

70109021

 

72154099

70109029

 

72159010

7011

 

72159039

7012

 

72159090

7014

 

7216

7015

 

72171210

7016

 

7217139Ó

7017

 

72171910

7018

 

72172210

7019

 

72172390

CAP 71

 

72172910

7201

 

72173110

7202

 

72173210

7203

 

72173291

7204

 

72173310

7205

 

72173399

7206

 

72173920

7207

 

72173910

7208

 

7218

7209

 

7219

721050/60

 

7220 '

72101199/1299

 

7221

7211

 

7222

72121010

 

7223

72121021

 

7224

72121029

 

7225

72121091

 

7226

72121099

 

7227

72124031

 

7228

72125010

 

7229

72125020

 

730110

72125031 .

 

7302

72125032

 

7303

72125033

 

73041010/91

72125039

 

73041099

72125061

 

730420

72125062

 

730431

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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(31)

730439/41/49/51/59/90

7506

73051199

7507

73051299

75080010.

73051999

75080021

73052099

7601

73053199

7602

73053999

7603

73059099

76041031

73061099

76041040

73062099

76041051

73063099

76041091

73064099

76042921

73065099

76042930

73066099

76042941

73069099

76042991

73110010

76051100

73121010/20

76051921

7315

76051990

73181210

76052100

73181310

76052921

73181410

76052990

73181510

760611

73181610

760612

73181910

760691

73182110

760692

73182210

76071100

73182310

76071910

73182410

76161010

73182910

76169010

7319

76169060

73219010

CAP 78

7401

7901

7402

7902

7403

7903

7404

7904

74050010

7905

74050090

8001

74061000

8002

74062000

CAP 81

74071010

820120/50/60

74071090

82021000

740721/22/29

8203

74081100

8204

74081990

8205 excepto 820520/59

74082110

8206

74082129

82071110

74082130

82071190

74082141 •

82071210

74082191

82071220

74082210

82071290

74082229/30/41/91

82072010

74082910

^82072090

74082929/31/39/41/91

82073010

7409

82073090

7410

82074010

74152110

82074020

74152910

82074090

74153110

82075011

74153210

82075019

74153910

82075020

74199130

82075090

74199930

82076010

7501 ' ,

82076020

7502

82076090

7503

82077010

7504

82077020

7505

82077090

Página 32

1340-(32)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

82078019

8528

82078030

8529 excepto 85291023

82078090

8533

82079011

853540

82079019

8539

82079020

8540

82079031

854419/30/70

82079033

8545

82079039

8546

82079050

8547

82079090

8548

8208

870110

8210

87012011/91

8212

870130

8213

87021010

8308

87029010

84041090

87041010

840710/21/29/33/34/90

87042110

840810

87042210

84128099

87042310

84143090

87043110

84158200

87043210

84159000

87049010

84186100

870840

84209900

870850

84211900

870860

845020

870870

845090

87088099

84519010

87089300

84519090

870894

847410/20

8709

8482

8710

84831019/29/90

9001

848320/30/40/50

9002

84836090

9005

85042110

9006

85042210

9007

85042310

9008

85043191

90183911

85043291

90289011

85043310

CAP 91

85043410

CAP 92

850490

CAP 95 excepto 950440

850790

9602

8510

9605

8511

9606

8512

9612

8513

9613

85163100

9614

85163200

9617

85163300

9618

85164000

85165000

ANEXON.M

85167100

Produtos referidos no n.° 3 do artigo 11.°

85167200

85167900

Número SH:

8517

1803

8518

1804

8519

1805

8520

210110

8521

210130

8522

2102

8523

2103 excepto 210310

8524

2104

8525

2106 excepto 21069010

8526

220110

8527

220210

Página 33

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(33)

220290

 

30066019

2205

 

30066091

2207

 

30066099

2209

 

320412

2402

 

3205

2403

 

320810

2501

 

32.08.20

2515

 

32089090

2520

 

3209 excepto 32099010

2522

 

CAP 33

252310

 

3401

252329

 

340220/90

253020

 

3403 excepto 34039910

27100011 '

 

3404 excepto 340420

27100090

 

3405

271111

 

3406

271112

 

3407

271113

 

3501

280110

 

3502

2802

 

3503

280410

 

3504

280430

 

3505

280440

 

3506

2806

 

3507 excepto 35079010

2807

 

. 3605

2809

 

37012091

281121

 

37022091

281129

 

3703

281511

 

3704

281512/20/30

 

3705

28170010

 

3706 excepto 37061093/9093

2828

 

3804

283321

 

3808

283322

 

3809

283325

 

3810

283326

 

3811

283330

 

3816

283510

 

3819

283521

 

3820

283522

 

382340

283523

 

382350

283525

 

382390/30/40/50/60/99

283526

 

39011010/20

2839 .

 

39012010/20

284290

 

39013010/30

2851

 

39019010/30

290110

 

39021010/20

290123

 

39022010/20

290129

 

39023010/30

29051990

 

39029010/30

3001

 

39031110/20

300231

 

39031910/20

30023910

 

39032010/20

300290

 

39033010/20

3003 excepto 30033920/9091

 

39039010/20

30041010/99

 

390410

30042010/99

 

390421

30043120/99

 

390422

30043210/99

 

39043010/20

30043910/99

 

39044010/30

30044010/99

 

39045010/20

30045010/99

 

39046110/20

30049010/99

 

39046910/30

3005 excepto 30051010

 

39049011/15/21/25

300610

 

39049091/96

   

390511

300650

 

39051911/15/21/25

Página 34

1340-(34)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

39051991/96

4501 a 4504

39052011/19/20

CAP 46

39059011/19/20

47010090

39059091/96

47020039/99

39061010/20

47031990/2990

39069011/15/91/96

47041920/2990

390750

47050090

39076020/90

470720/90

390791

48010090

39079910

. 480210/51/52/53/60

39081010/20

4803

39089010/20

4804 excepto 48043121

39091019/20/90

4805

39092010/20

4806

39093010/20

4807/08

39094010/20

4809

39095010/20

4810

39111017

4811

39111097

4812

39119010/91/97

4814

391212

4815

39122090

481610/20/90

39123190

4817

39123990

4818

39129010/29/90

4819

391390

4820

3915

4821

3916

4822

3917

4823

3918

49019110

3919

49019910/91

3920 excepto 39204110/4210

49021010

3921 excepto 39219010

49029010

3922

4903

3923

49040010

3924

49070030/99

3925

49081010/99

3926

49089010/99

40040023/29

4909/10

40051020/90

49111099

40059110/99

491191

4006 excepto 40069011

49119920/99

4008 a 4010

5106

4011 excepto 401130

5107

401210

5108

40129010

5109

4012902900 •

5110

40129031

51111199

4012903900

51111999

4012904010/90

51112099

4012909011/19/21/29/90

51113099

4013

51119099

4015 excepto 401511

51121199

4016 excepto 40169992/93

51121999

4017

51122099

4104

51123099

4105

51129099

4106

5113

4107

5204

4108

5205

4109

5206

4111

5207

CAP 42

5208

4302

5209

4303

5210

4304

5211 •

4404 a 4421

5212

Página 35

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(35)

5306

611519

5307

611520

5308

61159110

5309

61159199

5310

61159210

5311

61159299

5401

61159310

5402

61159399

5403

61159910

5404

61159999

5405

6116

5406

6117

5407

CAP 62 excepto 621410/1510

5408

CAP 63 excepto 63101010/9010

5508 a 16

CAP 64

56011010

CAP 65

56011090

6600

560121 a 29

CAP 68

5602

6901

5603 excepto 56030010

690220/90

5604 excepto 56049030/41/70/80

690320/90

5605

6904

5606

6905

5607

6906

56081190

6907

560819

6908

56089019

6910

56089029

6911

56089030

6912

56089090

6913

5609

7007

CAP 57

7009

CAP 58 excepto 581100

7010 excepto 70109021/29

5901

7013

59021020

7020

59021090

7210 excepto 721050/60

59022020

7210 excepto 72101199/1299

59022090

721221

59029020

721229

59029090

721230

59031090

721240 excepto 72124031

59032090

72125040

59039090

72125051

5904

72125052

5905

72125059

59061000

72125063.

59069990

72125090

59069100

72126030

59070020

72126099

59070090

72131092

CAP 60

72131093

6101

72133110

6102

72133920

6103

72133930

6104

72134110

6105

72134920/30

6106

72135092

6107

72135093

6108

72142091

6109

72144010

6110

72145010

6111

72146091

6112

72152010

6113 •

72152091

6114

72153010

611511

72153091

611512

72154020

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1340-(36)

II SÉRIE-A — NUMERO 69

72154091

73182329

72159020

73182391

72159031

73182399

72159032

73182490

72171100

73182990

72171290

7320

72171310

7321 excepto 73219010

72171990

7322

72172100

7323

72172290

7324

72172310

7325

72172990

7326

72173190

74081910

72173299

74082121

72173391

74082149

72173990

74082199

730120

74082221

73051110

74082249

73051191

74082299

73051210/91

74082921

73051910

74082949

73051991

74082999

73052010/91

7411

73053110

7412

73053120

7413

73053191

7414

73053910

74151000

73053920

75152121

73053991

74152129

73059010

74152191

73059020

74152199

73059091

74152921

73061010

74152929

73061091

74152991

73062010

74152999

73062091

74153190

73063010

74153290

73063091

74153990

73064010

7416

73064091 .

7417

73065010

7418

73065091

74191000

73066010

74199110

73066091

74199120

73069010

74199140

73069091

74199190

7307

74199910

7308

74199920

7309

74199940

7310

74199990

73110090

750800 excepto 75080010/21

73121090

76041010

731290

76041020

7313

76041039

7314

76041059

7316

76041099

7317

76042100

73181100

76042910

73181290

76042929

73181390

76042949

73181490

76042999

73181590

76051910

73181690

76051929

73181990

76052910

73182190

76052929

73182290

76071990

73182321

76072000

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1 DE AGOSTO DE 1997

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7608

840890

7609

84099121

7610

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7611

84099141

7612

84099150

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7615

84099930

76161020

84099950

76161090

84139100

76169020

84139200

76169030

84145990

76169040

84146010

76169050

84149060

76169070

84149070

76169090

84149090

7906

84172000

7907

84181000

8003

84182100

8004

84182200

8005

84182900

8006

84183000

8007

84184000

820110

84185000

820130

84189100

820140

84189900

820190

841911

82022000

841919

82023100

84192000

82023200

84198120

82024000

84198900

82029100

841990

82029900

84212300

820520/59

84212910

82078011

84213100

82078020

84213910

82090000

84219921

82111000

84219991

82119100

84241000

82119200

84261110

82119300

84261190

82119400

84261210

8214

84262010

8215

84263010

8301

843139

8302

843141

8303

84314200

8304

84314921

8305

84314923

8306

84314924

8307

84314990

8309

843210

8310

843290

8311

84362900

84021100

84369100

84021291

84369900

84021299

845011

84021991

845012

84021999

845019

84022000

84649010

84029091

84743111

84029099

84749010

84031000

84749091

84039000

84749099

840731

8481

840732

84831011

840820

84831023

Página 38

1340-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

84835000

84836010

84839000

8484

8485 •

85021100

850410

85042190

85042290

85042390

85043110

85043199

85043210

85043299

85043390

85043490

850440

85045000 .

85061100

85061200

85061300

850619

85062010

85062090

85069090

85071000

85072000

850730

850740

850780

85161000

85162100

85162900

85166000

85168000

85169010

85169090

85291023

8535 excepto 853540

8536

8537

8538

8544 excepto 854419/30/70

8601

8602

8603

8605

8606

8609

87012019/99 87019042 87019099 87021091

87021092 excepto 87029290 87021099 excepto 8702109919/99 87029021

87029022 excepto 8702902290

87029029 excepto 8702902919/99

87029090

870310

87032110*

87032120/31/39

87032181 */89*

87032210*

87032220/31/39

87032281789*

87032310741749*

87032320/31/39/51/59/81/89

87032410/20/31/39/81/89

87033110*

87033120/31/39

87033141749781789*

87033210*

87033220/31/39/81/89

87033241749751759*

87033310/20/31/39/81/89

87039000

87041090

87042190 excepto 8704219039/69 87042190 excepto 8704219079/99 87042290 excepto 8704229029/49 87042290 excepto 8704229059/99 87042390

87043190 excepto 8704319039/69 87043190 excepto 8704319079/99 87043290 excepto 8704329029/49 87043290 excepto 8704329059/99 87049090

8705 excepto 8705100090

8705 excepto 8705909099

8706

8707

870810

870821

870829

870831

870839

87088010

87088020

87088091

870891

870892

870899

8711

8712

8713

8714

8715

8716 excepto 8716319099 8716 excepto 8716399090 9003 9004

90183100 90183919 ' 90183920 902121 90213010 902810 902820 902830 90289019 90289090 9401 9403 9404 9405 , 9406 950440 9603 9604 9607 9608

Página 39

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(39)

9609 9610 9611 9615 9616

Nota. — Relativamente aos números de nomenclatura assinalados por um asterisco, o desmantelamento pautal realizar-se-á segundo o ritmo e o calendário seguintes:

Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos

os direitos e taxas serão reduzidos para 97%

do direito de base; Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo,

todos os direitos e taxas serão reduzidos para

94% do direito de base; Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo,

todos os direitos e taxas serão reduzidos para

91 % do direito de base;

Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, todos

os direitos e taxas serão reduzidos para 88%

do direito de base; Sete anos apôs a entrada em vigor do Acordo, todos

os direitos e taxas serão reduzidos para 73%

do direito de base; Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, todos

os direitos e taxas serão reduzidos para 58%

do direito de base; Nove anos após a entrada em vigor do Acordo,

todos os direitos e taxas serão reduzidos para

43 % do direito de base; Dez anos após a entrada em vigor do Acordo, todos

os direitos e taxas serão reduzidos para 28%

do direito de base; Onze anos após a entrada em vigor do Acordo,

todos os direitos e taxas serão reduzidos para

13 % do direito de base; Doze anos após a entrada em vigor do Acordo,

os direitos remanescentes serão eliminados.

ANEXO N.°5

Produtos referidos no n.° 1 do artigo 12."

SI 1

Designação dos produlos

Preço do referencia

40.11.10 40.11.20 40.11.40 40.11.50 40.11.91 40.11.99

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, ônibus, camiões, motocicletas e bicicletas, outros pneumáticos

36 DH/kg

40.13.10

Câmaras-de-ar de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, ônibus ou camiões

36DH/kg

40.13.20

40.13.90.00.10

40.13.90.00.20

Câmaras-de-ar de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas e velocípedes com motor auxiliar

44 DH/kg

40.13.90.00.90

Outras câmaras-de-ar

36 DH/kg

51.06

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

55 DH/kg

51.07

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

100 DH/kg

ex 51.11

Tecidos de lã cardada, contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã, de peso não superior a 300 g/m2

250 DH/kg

ex 51.11

Outros tecidos de lã cardada, contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã, de peso superior a 300 g/m2

200 DH/kg

ex 51.12.11

Tecidos de lã penteada, contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã, de peso não superior a 200 g/m2

300 DH/kg

ex 51.12.19 ■

Outros tecidos de lã penteada, contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã, de peso superior a 200 g/m2

300 DHrtrç

ex 51.12.20

Outros tecidos de lã penteada, contendo menos de 85 %, em peso, de lã, combinada com filamentos sintéticos ou artificiais

250 DH/kg

ex 51.12.30

Outros tecidos de lã penteada, contendo menos de 85%, em peso, de lã, combinada com fibras sintéticas ou artificias descontínuas, de peso superior a 200 g/m2 mas não superior a 375 g/m2

250 DH/kg

ex 51.12.30

Tecidos de lã penteada, contendo menos de 85 %, em peso, de lã, combinada com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso não superior a 200 g/m2

250 DH/kg

ex 51.12.90

Tecidos de lã penteada, contendo menos de 85%, em peso, de lã, combinada de outro modo, de peso superior a 375 g/m2

250 DH/kg

Página 40

1340-(40)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

SH

Designação dos produtos

Preço de referência

ex 51.12.90

Tecidos de lã penteada, contendo menos de 85 %, em peio, de lã, combinada de outro modo, de peso não superior a 375 g/m2 mas superior a 200 g/m2

300 DH/kg

52.05 52.06

Fios de algodão não acondicionados para venda a retalho

55DH/kg

52.08.32.90.92 52.08.52.90.92

Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, Untos ou estampados, em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2 mas não superior a 200 g/m2, de largura superior a 115 cm mas não superior a 165 cm

200 DH/kg

52.08.32.90.99 52.08.52.90.99

Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, tintos ou estampados, em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2 mas não superior a 200 g/m2, de largura superior a 165 cm

200 DH/kg

ex 52.08.32.90 ex 52.08.33.90 ex 52.08.39.30

Outros tecidos de algodão contendo pelo menos 85% de algodão de fios de diversas cores, com peso não superior a 130 g/m2 mas superior a 100 g/m2, de largura superior a 115 cm

200 DH/kg

ex 52.08.42.90 ex 52.08.43.90 ex 52.08.49.90

Outros tecidos de algodão contendo pelo menos 85% de algodão de fios de diversas cores, com peso não superior a 165 g/m2 mas superior a 100 g/m2, de largura superior a 85 cm

250 DH/kg

ex 52.08.51.90 ex 52.08.52.90 ex 52.08.53.90 ex 52.08.59.90

Tecidos contendo pelo menos 85 % de algodão, estampados, com peso inferior a 200 g/m2, de largura superior a 115 cm

250 DH/kg

52.09.31.90 52.09.32.90 52.09.39.90 52.09.51.90 52.09.52.90 52.09.59.90

Tecidos contendo pelo menos 85 % de algodão, Untos ou estampados, com peso superior a 200 g/m2

200 DH/kg

ex 52.09.41.90 ex 52.09.42.90 ex 52.09.43.90 ex 52.09.49.90

Tecidos contendo pelo menos 85% de algodão, de fios de diversas cores, com peso superior a 200 g/m2 e de largura superior a 115 cm

200 DH/kg

52.09.51.90.90 52.09.52.90.90 52.09.59.90.90

Tecidos contendo pelo menos 85 % de algodão, estampados, com peso superior a 200 g/m2, de largura ' superiora 115 cm

200 DH/kg

52.10.11.90.91 52.10.12.90.91 52.10.19.90.91

Tecidos crus contendo menos de 85 % de algodão, combinado, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m , de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

ex 52.10.31.90 ex 52.10.32.90 ex 52.10.39.90 ex 52.10.41.90 ex 52.10.42.90 ex 52.10.49.90

Tecidos contendo menos de 85 % de algodão, tintos ou em fios de diversas cores, com peso inferior a 200 g/m2 e de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

ex 52.10.51.90 ex 52.10.52.90 ex 52.10.59.90

Tecidos contendo menos de 85% de algodão, estampados, com peso superior a 200 g/m2 e de largura superiora 115 cm

200 DH/kg

ex 52.11.31.90 ex 52.11.32.90 ex 52.11.39.90 ex 52.11.41.90 ex 52.11.42.90 ex 52.11.43.90 ex 52.11.49.90

Tecidos contendo menos de 85 % de algodão, tintos ou de fios de diversas cores, com peso superior a 200 g/m2 e de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

ex 52.11.51.90 ex 52.11.52.90 ex 52.11.59.90

Tecidos contendo menos de 85 % de algodão, estampados, com peso superior a 200 g/m2 e de largura superior a 115 cm

200 DH/kg

Página 41

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(41)

SH

Designação dos produtos

Preço de referencia

52.12.13.90.90 52.12.14.90.90

Outros tecidos de algodão, tintos ou de fios de diversas cores, com peso não superior a 200 g/m2, de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

52.12.15.90.90

Outros tecidos de algodão, estampados, com peso não superior a 200 g/m2, de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

52.12.23.90.90 52.12.24.90.90 52.12.25.90.90

Outros tecidos de algodão com peso superior a 200 g/m2 tintos, estampados ou de fios de diversas cores, de largura não inferior a 85 cm

200 DH/kg

53.09.11.90.19

Tecidos de linho contendo pelo menos 85 % de linho, crus, de largura não inferior a 160 cm, com peso não superior a 400 g/m2

200 DH/kg

53.09.29.90.10

Tecidos de linho contendo menos de 85% de linho, de largura não superior a 160 cm, excepto crus ou branqueados

200 DH/kg

53.10.10.90 53.10.90.90

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

10 DH/kg

54.02.31 54.02.32

Fios texturizados de nylon ou de outras poliamidas

55DG/kg

54.02.33 54.06.10.91.21

Fios texturizados de poliésteres

40 DH/kg

54.02.39.00.20 54.06.10.91.40

Fios texturizados de polietileno ou de polipropileno

40 DH/kg

54.03.20.00.90 54.06.20.91.90

Outros fios de filamentos artificiais texturizados, excepto de acetato

40 DH/kg

54.07.41.99.91

Tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, crus, claros, para cortinas

200 DH/kg

54.07.51.99.21

Tecidos contendo pelos menos 85%, em peso, de filamentos de poliésteres texturizados, crus ou branqueados, claros, para cortinas

200 DH/kg

54.07.60.90.21

Tecidos contendo pelos menos 85 %, em peso, de filamentos de poliésteres não texturizados, branqueados, crus ou decruados, claros, para cortinas

200 DH/kg

54.07.71.99.91

Outros tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso de filamentos sintéticos, crus ou branqueados, claros, para cortinas

. 200 DH/kg

54.07.42.99.20 54.07.43.99.21 54.07.44.99.21

Tecidos contendo pelo menos 85 % de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, tintos, estampados ou de fios de diversas cores, claros, para cortinas

200 DH/kg

54.07.42.99.99 54.07.43.99.99 54.07.44.99.99

Outros tecidos contendo pelo menos 85% de filamento de nylon ou de outras poliamidas, tintos, estampados ou de fios de diversas cores, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

54.07.52.99.99 54.07.53.99.99 54.07.54.99.99

Outros tecidos contendo pelo menos 85 % de filamentos de poliésteres texturizados, tintos, estampados ou de fios de diversas cores, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

54.07.60.90.69 54.07.60.90.89 54.07.60.90.99

Outros tecidos contendo pelo menos 85 % de filamentos de poliésteres não texturizados, tintos, estampados ou de fios de diversas cores, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

54.07.72.99.99 54.07.73.99.99 54.07.74.99.99

Outros tecidos contendo pelo menos 85% de filamentos sintéticos, tintos, estampados ou de fios de diversas cores, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

Página 42

1340-(42)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

SH

Designação dos produtos

Preço de referencia

54.07.43.99.30 54.07.53.99.30 54.07.60.90.70 54.07.73.99.30

Tecidos jacquard, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos

200 D H/kg

54.07.82.99.90 54.07.83.99.99 54.07.84.99.90

Tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos e combinados, principal ou unicamente com algodão, tintos, estampados ou de fios de diversas cores

200 DH/kg

54.07.83.99.91

Tecidos jacquard, contendo menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos e combinados, principal ou unicamente com algodão, de fios de diversas cores

200 DH/kg

54.07.92.99.90 54.07.93.99.90 54.07.94.99.90

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos, tintos, estampados ou de fios de diversas cores

200 DH/kg

54.08.22.99.92 54.08.22.99.99

Tecidos tintos contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou de formas semelhantes, artificiais, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

54.08.23.99.31

Tecidos jacquard contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, de peso superior a 250 g/m2, de fios de diversas cores

200 DH/kg

54.08.23.99.39

Tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais, fabricados com fios de diversas cores, com um título não inferior a 195 decitex e de largura não inferior a 140 cm (tecidos para colchões)

200 DH/kg

54.08.23.99.99

Tecidos em fios de diversas cores, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais, de largura superior a 75 cm

200 DH/kg

54.08.24.99.99

Tecidos estampados contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais, de largura superior a 57 cm

200 DH/kg

54.08.32.99.90 54.08.33.99.99 . 54.08.34.99.90

Outros tecidos de fios de filamentos artificiais, tintos, estampados ou em fios de diversas cores

200 DH/kg

54.08.33.99.91

Outros tecidos de fios de filamentos artificiais, jacquard, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, com peso superior a 250 g/m2

200 DH/kg

54.08.33.99.92

Outros tecidos de fios de filamentos artificiais, fabricados com fios de diversas cores, com um titulo não inferior a 195 decitex e de largura não inferior a 140 cm (tecidos para colchões)

200 DH/kg

55.09 55.10

Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

85 DH/kg

55.11

Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

55 DH/kg

55.12.19.90.91 55.12.29.90.91 55.12.99.90.91

Tecidos estampados contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

200 DH/kg

55.12.19.90.99 55.12.29.90.99 55.12.99.90.99

Tecidos em fios de diversas cores, contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

200 DH/kg

55.13.41.90.00 55.13.43.90.00 55.13.49.90.00 55.14.41.90.90 55.14.42.90.90 55.14.43.90.90 55.14.49.90.90

Tecidos estampados de fibras sintéticas descontínuas contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinadas principal ou unicamente com algodão

200 DH/kg

Página 43

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(43)

SH

Designação dos produtos

Preço de referencia

55.15.11.90.94 55.15.12.90.94 55.15.13.90.94 55.15.19.90.94

Outros tecidos estampados, de fibras descontínuas de poliésteres

200DH/kg

55.15.21.90.94 55.15.22.90.94 55.15.29.90.94

Outros tecidos estampados, de fibras descontínuas acrílicas e modacrílicas

200 DH/kg

55.15.91.90.94 55.15.92.90.94 55.15.99.90.94

Outros tecidos estampados, de outras fibras sintéticas descontínuas

200 DH/kg

55.15.11.90.10 55.15.11.90.99 55.15.12.90.10 55.15.12.90.99 55.15.13.90.10 55.15.13.90.99 55.15.19.90.10 55.15.19.90.99

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliésteres, jacquard, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, com peso superior a 250 g/m2, ou outros, fabricados com fios de diversas cores

200 DH/kg

55.15.21.90.10 55.15.21.90.99 55.15.22.90.10 55.15.22.90.99 55.15.29.90.10 55.15.29.90.99

Outros tecidos de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, jacquard, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, com peso superior a 250 g/m2, ou outros, fabricados com fios de diversas cores

200 DH/kg

55.15.91.90.10 55.15.91.90.99 55.15.92.90.10 55.15.92.90.99 55.15.99.90.10 55.15.99.90.99

Outros tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas acrílicas ou modacrílicas, jacquard, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, com peso superior a 250 g/m2, ou outros, fabricados com fios de diversas cores

200 DH/kg

55.16.14.90.00

Tecidos estampados contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

200 DH/kg

55.16.23.90.20

Tecidos de fibras artificiais descontínuas contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinadas principal ou unicamente com filamentos sintéticos, jacquard, de largura superior a 115 cm até 140 cm exclusive, com peso superior a 250 g/m2, de fios de diversas cores

200 DH/kg

55.16.23.90.30

Tecidos de fibras artificiais descontínuas contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinadas principal ou unicamente com filamentos sintéticos, jacquard, de largura não inferior a 140 cm (tecidos para colchões), de fios de diversas cores

200 DH/kg

55.16.24.90.00 55.16.34.90.00 55.16.44.90.00 55.16.94.96.0

Tecidos estampados de fibras artificiais descontínuas contendo menos de 85%, em peso, destas fibras

200 DH/kg

56.05 (excepto 56.05.00.90.00)

Fios metálicos e fios metalizados, mesmos revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, bu recobertos de metal

85 DH/kg

56.06.00.10.10

Fios de froco chenille, de seda, de shappe ou de borra de seda, de fios da posição 56.05, ou de fios de metal

85 DH/kg

56.06.00.91.00

Fios, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 oú 54.05, excepto os da posição 56.05, os fios de crina, revestidos de seda, de shappe ou de borra de seda

85 DH/kg

57.02 (excepto 57.02.10 e 57.02.20) 57.03 ex 57.04 57.05

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis

800 D H/m2 400 D H/m2

Página 44

1340-(44)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

SH

Designação dos produtos

Preço de referência

ex 58.01

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos da posição 5806, impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plástica

40 DH/kg

58.01.21.19.00 58.01.21.90.00

Veludos e pelúcias obtidos por trama, de algodão, não cortados

200 DH/kg

58.01.22.90.10 58.01.23.90.10 58.01.24.90.10

Veludos e pelúcias de algodão com peso superior a 350 g/m2

200 DH/kg

58.01.22.90.20 58.01.22.90.90 58.01.23.90.20 58.01.23.90.90 58.01.24.90.20 58.01.24.90.90 58.01.25.90.20 58.01.25.90.90

Outros veludos e pelúcias de algodão

200 DH/kg

58.01.31.19.00 58.01.31.90.00 58.01.32.19.00 58.01.32.90.00 58.01.33.19.00 58.01.33.90.00

Veludos e pelúcias obtidos por trama, de fibras sintéticas ou artificiais

200 DH/kg

58.01.90.35.00

Veludos e pelúcias tecidos de froco (chenille), de juta ou de outras fibras liberianas (excepto os artefactos da posição 58.06), visados na nota 2 do capítulo 58

10 DH/kg

cx 58.02

«Tecidos turcos», excepto os artefactos da posição 58.06; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 57.03, impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plástica

200 DH/kg

58.02.19.19/90 ex 58.02.20.90

Tecidos turcos em matérias têxteis não crus

200 DH/kg

58.03.90.30.00

Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 58.06, de juta ou de outras fibras liberianas da posição 53.03

10 DH/kg

ex 58.04

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plástica

40 DH/kg

58.11.00.41

Artefactos têxteis em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 58.10, impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plásüca

40 DH/kg

58.11.00.94.00

Artefactos têxteis em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 58.10, em tecidos da posição 53.10

10 DH/kg

59.03

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plástica, excepto os da posição 59.02

40 DH/kg

59.05.00.31

Revestimentos para paredes em tecidos impregnados, revestidos, recobertos de matéria plástica ou estratificados com matéria plástica

40 DH/kg

ex 59.07.00.20

Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento àbase de óleo

40 DH/kg

ex 60.01.21 ex 60.01.22 ex 60.01.29 ex 60.01.91 ex 60.01.92 ex 60.01.99

Veludos e pelúcias e tecidos de anéis, de malha, excepto os tecidos denominados «felpa longa» ou «pêlo comprido», não crus

200 DH/kg

Página 45

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(45)

SH

Designação dos produtos

Preço de refcrercia

60.02.41.99.00 60.02.42.99.00 60.02.43.99 60.02.49.99.00

Outros tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões)

200 DH/kg

60.02.91.99.00 60.02.92.99.00 60.02.93.99.21 60.02.93.99.22 60.02.93.99.29 60.02.93.99.90 60.02.99.99.00

Outros tecidos de malha

200 DH/kg

61.04.11

61.04.12

61.04.13

61.04.19

61.04.21

61.04.22

61.04.31

61.04.32

61.04.33

61.04.39

(excepto

61.04.39.00.10)

61.04.61

61.04.62

61.04.63

61.04.69

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, calças, jardineiras, bermudas e calções, de malha, de uso feminino

600 DH/kg

61.04.41 61.04.42 61.04.43 61.03.44 61.03.49 61.04.51 61.04.52 61.04.53 61.04.59

Vestidos, saias e saias-calças, de malha

600 DH/kg ,

61.06 (excepto

61.06.90.00.10

61.06.90.00.20)

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

500 DH/kg

ex 61.07

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

350 DH/kg

ex 61.08

Combinações, saiotes, déshabillés, de malha, de uso feminino

350 DH/kg

61.09

T-shirts e camisolas interiores de malha

350 DH/kg

61.08

Combinações, saiotes, déshabillés, de malha, de uso feminino

350 DH/kg

61.09

T-shirts e camisolas interiores, de malha

400 DH/kg

61.10.10

61.10.20'

61.10.30

61.10.90

(excepto

61.10.90.00.91)

Camisolas e pulóveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

400 DH/kg

61.12.11 61.12.12 61.12.19

Fatos de treino para desporto

450 DH/kg

62.03.31 62.03.32 62.03.33 62.03.39 62.04.31 62.04.32 62.04.33 62.04.39

Casacos de uso masculino e de uso feminino

1250 DH/unidade

Página 46

1340-(46)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

SH

Dcsignaç&o dos produtos

Precu de referencia

62.03.11 62.03.12 62.03.19 • 62.03.21 62.03.22 62.03.23 62.03.29 62.04.11 62.04.12 62.04.13 62.03.19 62.04.21 62.04.22 62.04.23 62.04.29

Fatos, conjuntos, casacos, de uso masculino; fatos de saia-casaco e conjuntos de uso feminino

1750 DH/unidade

ex 62.03.41 ex 62.03.42 ex 62.03.43 ex 62.03.49 ex 62.04.61 ex 62.04.62 ex 62.04.63 ex 62.04.69

Calcas e jardineiras de uso masculino ou feminino

500 DHAinidade

ex 62.04.41 ex 62.04.42 ex 62.04.43 ex 62.04.44 ex 62.04.49 ^excepto 62.04.49.10)

Vestidos, excepto de seda, de snappe ou de borra de seda

1000 DH/unidade

62.05 62.06 (excepto 62.06.10)

Camisas de uso masculino;'camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino

200DHl\m\dade

63.01

(excepto

63.01.10)

Cobertores e mantas, excepto cobertores e mantas eléctricos

150 DH/kg

63.02

*

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

400 DH/kg

ex 63.05.10 ex 63.05.20

Sacos para embalagem de algodão, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03, importados vazios

10 DH/kg

ex 63.05.31 ex 63.05.39

Sacos para embalagem de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, importados vazios

2SDWVig

ex 63.05.90

Sacos para embalagem de outras matérias têxteis, importados vazios

10 DH/kg

63.06.11 63.06.12 63.06.19

Encerados e estores de exterior

40 DH/kg

63.06.21 63.06.22 63.06.29 .

Tendas

40 DH/kg

ex 64.03.59.00.30 ex 64.03.59.00.41 ex 64.03.59.00.59 ex 64.03.59.00.91 ex 64.03.59.00.99

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior em couro natural (não cobrindo o tornozelo)

300DH/par

ex 64.03.99.00.30 ex 64.03.99.00.41 ex 64.03.99.00.49 ex 64.03.99.00.91 ex 64.03.99.00.99

Outro calçado com a parte superior em couro natural (não cobrindo o tornozelo)

300 DH/par

Página 47

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(47)

SH

Designação dos produtos

Preço de retenjneia

ex 64.05.10.00.91 ex 64.05.10.00.99

Outro calçado com a parte superior em couro natural ou reconstituído

300 DH/par

ex 64.05.90.00.40 ex 64.05.90.00.90

Outro calçado

300 DH/par

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

120 DH/kg

69.07 (excepto

69.07.10.00.91

69.07.90.00.91)

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revesümento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, excepto de grés:

- Em biscuiis destinados à indústria em causa

- Outros

19 D H/m2 40 DH/m2

69.07.10.00.91 69.07.90.00.91

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, cuja menor superfície exceda 5 cm:

- Importados pelas indústrias interessadas

- Outros

1,60 DH/kg 3,50 DH/kg

69.08 (excepto 69.08:10.00.10)

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, em cerâmica

3.50 DH/kg

69.08.10.00.10

Ladrilhos e placas (lajes), cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, vidrados ou esmaltados, em cerâmica, cuja maior superfície não exceda 5 cm

60 DH/m2

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, reservatórios de autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

11 DH/kg

70.13.10.00.11 70.13.29.00.21

Copos sem pé não cortados, despolidos, gravados ou decorados em vidro, excepto o cristal ou o vidro de baixo coeficiente de dilatação:

- Conteúdo inferior a 250 ml

- Conteúdo não inferior a 250 ml

26 DH/kg 13 DH/kg

73.21.11.11.00 73.21.11.13.00 73.21.11.91.00 73.21.11.93.00 73.21.81.10.00 73.21.81.20.00

Fogões de cozinha e aparelhos a gás e fogões de cozinha e aparelhos mistos

60 DH/kg

82.01.30.00.11 82.01.30.00.19

Picaretas

20 DH/kg

ex 82.01.30.00.90

Enxadas

32 DH/kg

82.05.20.00.00

Martelos e marretas

32 DH/kg

83.01.30 83.01.40

Fechaduras e ferrolhos

" 50 DH/kg

ex 84.07.31.10.00

Motores de explosão de cilindrada não superior a 50 cc

1800 DH/kg

84.09.91.21.00

Blocos de cilindros destinados a ciclomotores de cilindrada não superior a 50 cc

200 DH/kg

84.09.91.30.20

Pistões destinados a ciclomotores de cilindrada não superior a 50 cc

300 DH/kg

84.18.21.00.10 84.18.21.00.90 84.18.22.00.90 84.18.29.00.90

Refrigeradores de tipo doméstico, de capacidade não superior a 500 1

• 3000 DH/m' exterior

84.21.23.00.00 84.21.29.10.00 84.21.31.00.00 84.21.39.10.00

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, para motores

80 DH/kg tipo CAV 45 DH/kg para outros

Página 48

1340-(48)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

SH

Designação dos produtos

Preço de referencia

84.50.11.10.00 84.50.12.10.10 . 84.50.19.10.10 84.50.19.10.90

Máquinas de lavar roupa (4 kg a 6 kg)

4000 DH/unidade

o

84.81.80.40

Torneiras para canalizações

85DH/kg

85.06.19.10.10 85.06.20.10.10 85.06.11.00.10 85.06.12.00.10 85.06.13.00.10

Pilhas e baterias secas de tensão inferior a 10 V

32 DH/kg

ex 85.16.60.00

Fogões de cozinha eléctricos e mistos

60 DH/kg

85.35.90.10 85.36.90.10 85.38.90.20

Aparelhos para conexão de circuitos eléctricos e suas partes

80 DH/kg

86.36.50.11 ex 85.38.90.91.10

Interruptores e comutadores de tipo doméstico e suas partes

80 DH/kg

85.36.61.10 85.38.90.10

Suportes para lâmpadas e suas partes

120 DH/kg

85.36.69.10 ex 85.38.90.91.10

*

Tomadas de corrente de tipo doméstico e suas partes

80 DH/kg

85.39.22

Lâmpadas de incandescência de potência não superior a 200 W e de tensão superior a 100 V

45 DH/kg

87.08.31 87.08.39

Guarnições de travões para veículos automóveis

120 DH/kg

87.14.11.00.10

Selins de motocicletas

70 DH/inidade

87.14.95.00

Selins de velocípedes sem motor

80 DH/unidade

ex 87.14.19.00.99 ex 87.14.93.00

Cubos

25 DHJpar

ex 87.14.19.00.99 ex 87.14.96.00

Pedais e pedaleiros

9 DH/conjunto

ex 87.14.19.00.99 ex 87.14.99.00.99

Guiadores

9 DH/conjunto

90.28.30.10.00

Contadores de electricidade para baixa e média tensão:

- Monofásicos

- Trifásicos

185 DH/unidade 412 DH/unidade

«Para os veículos novos: 69 500 DH por veículo.» «Para os veículos usados: 65 000 DH por veículo.»

ANEXO N.° 6 Produtos referidos no n.° 2 do artigo 12.º

Lista n." 1 (*)

Código NC

Designação das mercadorias

40122000

Pneumáticos usados

630900

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

CiVligo NC

IX*signaçân das mercadorjas-

ex 87012019 8701904290 8701904990

Tractores rodoviários, incluindo os tractores para semi-reboques usados; outros tractores rodoviários de rodas, usados

8702109919 8702109999 8702109290 8702902290 8702902919 8702902999

Veículos automóveis para o transporte de 10 pessoas ou mais, com motor de pistão de ignição por compressão ou outra, etc, usados

Página 49

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(49)

Código NC '

Designação das mercadorias

.8704219039 8704219069 8704219079 8704219099 8704229029 8704229049 8704229059 8704229099 8704239029 8704239049 8704239059 8704239099 8704319039 8704319069 8704319079 8704319099 8704329029 8704329049 8704329059 8704329099

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de motor de pistão de ignição por compressão ou por faísca, etc, usados

8705100090 8705909099

Veículos automóveis para usos especiais, excepto os concebidos principalmente para transporte, usados

8716319099 . 8716399090

Outros reboques e semi-reboques-cistemas, outros reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias, etc, usados

Lista n.° 2 (*)

Código NC

Designação das mercadorias

ex 73211111 ex 73211121

Aparelhos para cozinhar e aparelhos a gás usados

ex 84089090

Motores para irrigação usados

ex 84181000 ex 84182100 ex 84182200 ex 84182900

Refrigeradores e congeladores usados

ex 84501110 ex84S0l2l0 ex 84501910

Máquinas de lavar roupa usadas

ex. 85166000

Fogões de cozinha eléctricos e mistos usados

ex 87111011

Motocicletas usadas

ex 87120000

Bicicletas usadas

(*) A noção de produtos usados c entendida por referencia a um critério de antiguidade dos produtos, com hase num período de utilização dos mesmos a determinar pelas Parles seis meses antes da entrada em vigor do Acordo. A noção de produtos usados nâo diz respeito aos produtos renovados e reconhecidos eo/no conformes a regulamentação técnica cm vigor cm Marrocos.

ANEXO N.° 7

Relativo à propriedade Intelectual, Industrial e comercial

1 — Antes do final do 4.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Marrocos aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:

- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas, Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Tratado de Budapeste sobre a Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);

- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

3 — As partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, versão do Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas, versão do Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid);

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, versão do Acto de Paris de 24 de Julho de 1971;

- Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas;

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977).

PROTOCOLO N.° 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DE MARROCOS

Artigo 1."

1 — A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários de Marrocos, é autorizada de acordo com as condições adiante indicadas e no anexo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação serão, consoante os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna A.

Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C referidas no n.° 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3 — Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.

4 — Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna D.

Se as importações de um produto ultrapassarem as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas tia coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

Página 50

1340-(50)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

5 — Relativamente a alguns dos produtos referidos nos n.™ 3 e 4, indicados na coluna E, os montantes dos contingentes ou as quantidades de referência serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3 % desses montantes, anualmente, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro de 2000.

6 — Relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.os 3 e 4, indicados na coluna E, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.° 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que as quantidades importadas podem criar dificuldades no mercado comunitário. Se posteriormente o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.° 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

Artigo 2.°

1 — Em relação aos produtos originários de Marrocos referidos nos artigos 3.° e 4.°, os preços de entrada a partir dos quais os direitos específicos serão reduzidos a zero são iguais aos preços (adiante designados «preços de entrada convencionais») previstos no âmbito das quantidades máximas, períodos e condições indicados nos referidos artigos.

2 — Estes preços de entrada convencionais serão reduzidos nas mesmas proporções e segundo o mesmo calendário que os preços de entrada consolidados no âmbito da OMC.

3 — a) Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2%, 4%, 6% ou 8% desse preço de entrada convencional.

b) Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92% do preço de entrada convencional, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.

4 — Marrocos compromete-se a que, durante os períodos considerados e nas condições previstas no presente Protocolo, as exportações totais para a Comunidade não excedam as quantidades determinadas nos artigos 3.° e 4.°

5 — O regime específico referido no presente artigo tem por objectivo manter o nível das exportações marroquinas tradicionais para a Comunidade, evitando perturbações dos mercados comunitários.

6 — As duas Partes consultar-se-ão anualmente, durante o 2.° trimestre, para examinarem as transacções da campanha anterior, ou, a pedido de uma das Partes, em qualquer outra altura, dentro de um prazo não superior a três dias, adoptando, se necessário, as medidas adequadas para assegurar a plena realização do objectivo definido no n.° 5 e nos artigos 3.° e 4.° do presente Protocolo.

Artigo 3.°

1 — Em relação ao tomate fresco da NC 0702.00:

posição

a) No período de 1 de Outubro a 31 de Março e relativamente a uma quantidade acordada de 150 6761, escalonadas por mês da forma a seguir indicada, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos são reduzidos a zero situar-se-ão aos níveis seguintes:

   

Preço

Período

Quantidades

dc entrada

(toneladas)

convencional

   

(ccusAoncladas)

Outubro....................

5000

500

De Novembro a Março .......

145 676

500

Novembro..............

18 601

 

Dezembro..............

36170

 

Janeiro.................

30 749

 
 

33 091

 
 

27 065

 

Total.......................

150 676

 

b) Durante o período dè 1 de Novembro de 31 de Março:

i) Se, durante um destes meses, as quantidades previstas na alínea a) não forem atingidas, a quantidade em falta poderá ser reportada para o mês seguinte, até um limite de 20 %;

«) Em cada mês, as quantidades previstas poderão ser excedidas em 20 %, desde que a quantidade global de 145 6761 não seja ultrapassada;

c) Marrocos notificará os serviços da Comissão das exportações efectuadas semanalmente, çaxa. a. Comunidade dentro de um período de tempo que permita uma notificação precisa e fiável. Este período não poderá, em caso algum, sei superior a 15 dias.

2 — Em relação às aboborinhas (curgetes) frescas da posição NC 0709.90:

a) No período de 1 de Outubro a 20 de Abril e relativamente a uma quantidade máxima de 5000 t, o preço de entrada a partir do qual o direito específico é reduzido a zero é de a 451 ECU/t;

b) Marrocos notificará mensalmente os serviços da Comissão das quantidades exportadas no mês anterior.

Artigo 4.°

Em relação aos produtos adiante indicados, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos serão reduzidas a zero são, dentro dos limites e quantidades fixados, iguais aos preços seguintes:

Produto

' Período

Quantidades (toneladas)

Preço de entrada convencional (ecu s/toneladas)

Alcachofras (ex 0709.10) Pepinos (ex 0707) Tangerinas (ex 0805.20) Laranjas (ex 0805.10)

1 de Novembro -1 de Novembro -1 de Novembro -1 de Dezembro -

31 de Dezembro 31 de Maio fim de Fevereiro 31 de Maio

500 5000 110 000 300 000

600 500 500

Página 51

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(51)

ANEXO

Código NC

Designação das mercadorias

o

Tesa de redução dos direitos eduBneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa de redução dos direitos aplicáveis as quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais . (percentagem)

Quantidade dc referência (lanciadas)

Disposições cspecílicas

A

B

C

D

E

0101 19 10

Cavalos destinados a abate (')

100

 

80

 

Artigo 1, § 6.

0101 19 90

Outros

100

 

80

 

Artigo 1, § 6.

ex 0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, excepto carnes da espécie ovina doméstica

100

 

-

   

0205 00

Cames de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

 

80

 

Artigo 1, § 6.

0208

Outras carnes e miudezas -comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

 

-

   

ex 0602

Outras plantas vivas incluídas as suas raízes, estacas e enxertos; micélíos de cogumelos, com excepção das roseiras

100

 

0

300

Artigo 1, § 5.

ex 0602 40

Roseiras, enxertadas ou não, com excepção dos botões de roseiras

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

060310

ex 1011 ex 10 51

ex 1013 ex 10 53

ex 1021 ex 10 61'

ex 10 25 ex 10 65

Flores cortadas e botões de flores, frescos Rosas, de 15 de Outubro a 14 de Maio (**)

Cravos, de 15 de Outubro a 31 de Maio (••)

Gladíolos, de 15 de Outubro a 14 de Maio

Crisântemos, de 15 de Outubro a 14 de Maio

("•) i.oo

Período de 1995-1996: 2000

Período de 1996-1997: 2400

Período de 1997-1998: 2600

Período de 1998-1999: e períodos seguintes: 3000

0

   

ex 10 15 ex 10 55 ex 10 29 ex 1069

Orquídeas, de 15 de Outubro a 14 de Maio Outros, de 15 de Outubro a 14 de Maio

100

Período de 1995-1996: 1600

Período de 1996-1997: 1700

Período de 1997-1998: 1900

Período de 1998-1999 e períodos seguintes: 2000

0

   

ex 0701 90 51 ex 0701 90 90

Batatas têmporas, de 1 de Dezembro a 31 de Abril (?)

100

120 000

40

   

ex 0702 00

Tomates

C)ioo

150 678

(•)«

 

Artigo 1, § 5. Artigos 2 e 3.

ex 07 03

Chalotas, alho-comum, alho-porro e ouUos produtos hortícolas aliáceos, com excepção das cebolas

1O0

 

0

150

Artigo 1, I 5.

ex 0703 10 11 ex 0703 10 19

Cebolas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

100

(a) 7 000

60

 

Artigo 1, § 5.

Página 52

1340-(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

código NC

IX*slgnação das mercadorias .

Taxa de redução dos direitos aduaneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa de redução dos direitos aplicáveis às quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais (percentagem)

Quantidade de referência (toneladas)

Disposições especificas

A

B

C

D

E

ex 07 04 90 90

«Couve-chinesa» de 1 de Novembro a 31 de Dezembro

100

120

0

   

ex 0705 11

«Saladas icebenpàe 1 de Novembro a 31 de Dezembro

100

120

0

   

ex 0704

0705 0706

Couves, couve-flor, repolho ou conve-fri-sada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, com excepção da couve-chinesa

Alface e chicorias

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cerceli, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes

100

 

0

500

Artigo 1, § 5.

ex 0708

Pepinos e pepininhos (comichões)

C)ioo

• 5 000

0

 

Artigo 1, § 5. Artigos 2 e 4.

ex 0708 10 20 ex 0708 10 95

Ervilhas (Pisum sativum), de 1 de Outubro a 30 de Abril

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

ex 0708 20 20 ex 0708 2095

Feijões {Vtgna spp.; Phaseolus spp.), de 1 de Novembro a 30 de Abril

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

ex 0709 10

Alcachofras, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro

(•) 100

 

(*) 30

 

Artigos 1, § 6, 2e4.

ex 0709 2000

Espargos, de 1 de Outubro a 31 de Março

100

 

0

 

Artigo 1, § 6.

ex 0709 30 00

Beringelas, de 1 de Dezembro a 30 de Abril

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

0709 60 10

Pimentos-doces ou pimentões

100

 

40

3 000

Artigo 1, § 5.

ex 079 60 99

Outros pimentos do género Capsicum ou do género Pimenta, de 15 de Novembro a 30 de Junho

100

 

0

 

Artigo 1, § 6.

ex 0709 90

Aboborinhas (curgetes), de 1 de Novembro a 31 de Maio

C)100

5 000

C)60

 

Artigos 1, § 5, 2e3.

ex 0709 90 90

Quiabos, de 15 de Fevereiro a 15 de Junho

100

 

0

 

Artigo 1, § 6.

ex 0709 90 90

Cebolas da espécie Muscari comosum, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

100

(a)7000

60

 

Artigo 1, § 5.

07094000 ex 0709 51 0709 70 00

ex 0709 90

Aipo, excepto aipo-rábano

Cogumelos, excepto cogumelos de cultura

Espinafres, espinagres-da-nova-zelândia e

espinafres-gig antes Outros produtos hortícolas, com excepção

das aboborinhas, quiabos e das cebolas

de espécie Muscari comosum

100

8 000

0

 

Artigo 1, § 5.

ex 0710

Produtos hortícolas congelados, com excepção das ervilhas e dos outros pimentos do género Capsicum ou do género Pimenta

100

6000

0

-1

-

Artigo 1, § 5.

Página 53

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(53)

Código NC

Designação dus mercadorias

Taxa dc redução dos direitos aduaneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa dc redução dos direitos aplicáveis as quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais (percentagem)

Quantidade de referência (toneladas)

Disposições especificas

A

B

c

D

E

0710 21 00 ex 0710 29 00

Ervilhas

100

 

30

 

Artigo 1, § 6.

0710 80 59

Outros pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

100

 

-

   

0711 10 00 0711 40 00 ex 0711 90

Cebolas

Pepinos e pepininhos (comichões) Outros produtos hortícolas, misturas de

produtos hortícolas, com excepção dos

pimentos

100

 

0

500

Artigo 1, § 5.

0711 20 10

Azeitonas não destinadas à produção de azeite (•*)

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

0711 30 00

Alcaparras

100

 

90

 

Artigo 1, § 6.

0711 90 10

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção dos pimentos--doces e dos pimentões

100

 

-

   

ex 0712

Produtos hortícolas secos, com excepção das cebolas e das azeitonas

100

 

0

500

Artigo 1, § 5.

0713 10 10

Ervilhas (Pisum .sativum) destinadas a sementeira

100

 

60

500

 

0713 50 10

Favas e fava forrageira, destinadas a sementeira

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

ex 0713

Legumes de vagem, não destinados a sementeira

100

 

_

D

 

ex 0804 10 00

Tâmaras acondicionadas em embalagens imediatas com um conteúdo líquido igual ou inferior a 35 kg

100

 

-

   

0804 20

Figos

100

 

0

300

Artigo 1, § 5.

0804 40

Abacates

100

 

0

 

Artigo 1, § 6.

ex 0805 10

Laranjas frescas

C)100

340 000

(•)80

 

Artigos 1, § 5, 2e4.

ex 0805 20

Tangerinas (incluindo mandarinas e sat-sumas) frescas: clementinas, wilkfings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos

O íoo

150 000

(•) 80

 

Artigos 1, § 5, 2e4.

ex 080530

Limões frescos

(•) 100

 

(•) 80

 

Artigo 1, § 6.

ex 0805 10 ex 0805 20

ex 0805 30

Laranjas, excepto frescas

Tangerinas (incluindo mandarinas e satu-sumas); clementinas, wilkfings e outros citrinos híbidros semelhantes, excepto frescos

Limões e limas, excepto frescos

(") 100

 

0

1000

Artigo 1, § 6.

Página 54

1340-(54)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa dc redução dos direitos aduaneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa de redução

dos direitos > aplicáveis as quantidades que excedem os contingentes pauftls existentes ou eventuais (percentagem)

Quantidade de referencia (toneladas)

Disposições específicas

   

A

B

c

D

E

0805 40

Toranjas

100

 

80

 

Artigo 1, § 5.

ex 0806

Uvas frescas de mesa, de 1 de Novembro a 31 de Julho

(•)100

 

O 60

 

Artigo 1, § 6.

ex 0807 1100

Melancias, de 1 de Janeiro a 15 de Junho

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

ex 0807 19 00

Melões, de 1 de Novembro a 31 de Maio

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

ex 0807 20 90

Marmelos

100

. 1000

0

   

080910

Damascos frescos

C)ioo

 

0

   

0809 20

Cerejas frescas

(•) 100

 

0

500

Artigo 1, § 5.

0809 30

Pêssegos frescos (incluídos os pêssegos-ca-recas e as nectarinas)

(•)100

 

0

   

ex 0809 40

Ameixas, de 1 de Novembro a 30 de Junho

(•) 100

 

-

   

ex 0810 10 05 ex 0810 10 80

Morangos, de 1 de Novembro a 31 de Março

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

ex 0810 20 10

Framboesas, de 15 de Maio a 15 de Julho

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

ex 0810 50 00

Kiwis. de 1 de Janeiro a 30 de Abril

100

 

0

240

 

ex 0810 90 85

Romãs, de 15 de Agosto a 30 de Novembro

100

 

0

 

Artigo 1, § 6.

ex 0810 90 85

Figos-chumbos e nésperas

50

 

.-

   

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, não adicionadas de açúcar

100

 

30

 

Artigo 1, § 6.

ex 0812 90 20

Laranjas, finamente trituradas, conservadas transitoriamente

100

 

80

 

Artigo 1, § 6.

ex 0812 90 95

Outros citrinos, finamente triturados, conservados transitoriamente

100

 

80

 

Artigo 1, § 6.

0813 10

Damascos secos

100

 

60

 

Artigo l, § 6.

0813 40 10

Pêssegos (incluídos os pêssegos-carecas e as nectarinas)

50

 

-

   

0813 40 50

Papaias secas

50

 

-

   

0813 40 95

Outras frutas secas

50

 

-

   

0813 50 12 0813 50 15

Misturas de frutas secas, sem ameixas

50

 

-

   

. 0904 12 00

Pimenta triturada ou em pó

100

1

-

   
Página 55

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(55)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa de redução dos direitos aduaneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa de redução dos direitos aplicáveis as quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais (percentagem)

Ouantidadc dc referencia (toneladas)

Disposições especificas

   

A

13

C

D

E

0904 20 31 0904 20 35 0904 20 39

Pimentos não triturados nem em pó (4)

100

-

     

0904 20 90

Pimentos triturados ou em pó

100

       

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou dealcaravia; bagas de zimbro

100

 

-

   

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

100

 

-

   

1001 10 00

Trigo-duro

0,73 ECU/t (b)

 

-

   

12099190

Outras sementes de produtos hortícolas (5)

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

1209 99 99

Outras sementes, frutos para sementeira (S)

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

" 1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

100

       

1212 10

Alfarrobas, incluindo as sementes de alfarrobas

100

 

_

   

1212 20 00

Algas

100

 

-

   

1212 30 00

Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos c ameixas

100

 

_

   

1212 99 90

Outros produtos hortícolas

100

 

-

   

ex' 1302 20

Matérias pécticas e pectinatos

25

 

-

   

1509

1509 10 10 1509 10 90 1509 90 00

Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

— Azeite virgem lampante

— Outros

— Outros, não virgens

10 10 5

 

0 0 0

 

Artigo 1, § 6. Artigo 1, § 6. Artigo 1, § 6.

1510

1510 00 10 • 1510 00 90

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

— Óleos em bruto

— Outros

10 5

 

0 0

 

Artigo 1, § 6. Artigo 1, § 6.

ex 2001 10 00

Pepinos não adicionados de açúcar

100

 

-

   

cx 2001 10 00

Pepininhos (comichões) preparados ou

conservados

100

3 200

0

 

Artigo I, § 5.

Página 56

1340-(56)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa dc redução dos direitos aduaneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa de redução dos direitos aplicáveis às quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais (percentagem)

Quantidade dc referencia (toneladas)

Disposições específicas

A

li

C

 

E

ex 2001 10 00

Cebolas, não adicionadas de açúcar

100

 

-

   

2001 90 20

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos-doces ou pimentões

100

 

-

   

ex 2001 90 50

Cogumelos, não adicionados de açúcar

100

 

-

   

ex 2001 90 65

Azeitonas, não adicionadas de açúcar

100

 

-

   

ex 2001 90 70

Pimentos-doces ou pimentões, não adicionados dc açúcar

100

 

-

   

ex 2001 90 75 '

Beterrabas-vermelhas utilizadas em saladas, não adicionadas de açúcar

100

 

-

   

ex 2001 90 85

Couve-roxa, não adicionada de açúcar

100

 

-

   

ex 2001 90 96

Outros, sem açúcar

100

 

-

   

2002 10 10

Tomates pelados

100

 

30

 

Artigo -1, § 6.

2031 10 20 2003 10 30

Cogumelos do género Agáricos

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2003 10 80

Outros cogumelos

100

0

60

 

Anvgo 1, § 6.

2003 20 00

Trufas

• 100

 

70

 

Artigo 1, § 6.

2004 10 99

Outras batatas

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

ex 2004 90 30

Alcaparras e azeitonas

100

 

-

   

2004 90 50

Ervilhas (Pisum salivum) e feijão-verde

100

(c) 10 440

20

   

ex 2004 90 98

Alcachofras

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

ex 2004 90 98

Outros:

Espargos, cenouras e misturas Outros

100 100

 

20 50

 

Artigo 1, § 6. Artigo 1, § 6.

2005 1000

Produtos hortícolas homogeneizados:

Espargos, cenouras e misturas Outros

100 100

-

20 50

 

Artigo 1, § 6. Artigo 1, § 6.

2005 20 20

Batatas em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2005 20 80

Outras batatas

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2005 40 00

Ervilhas (Pisum salivum)

100

(c) 10 440

20

   

2005 51 00

Feijão cm grão

100

 

50

 

Artigo ), § 6.

2005 59 00

Outros

100

(c) 10 440

20

-:-1

)

Página 57

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(57)

Código NC

Designação dus mercadorias

Taxa de redução dos direilos aduaneiros (percentagem)

Contingentes pautais

(toneladas)

Taxa dc redução dos direitos aplicáveis às quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais (percentagem)

Quantidade dc referencia

(toneladas)

Dispnsiçtes especificas

A

0

C

D

E

2005 60 00

Espargos

100

 

20

 

Artigo 1, § 6.

2005 70

Azeitonas

100

 

-

   

2005 90 10

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos-doces ou pimentões

100

 

-

   

2005 90 30

Alcaparras

100

 

-

   

2005 90 50

Alcachofras

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2005 90 60

Cenouras

100

 

20

 

Artigo 1, § 6.

2005 90 70

Misturas de produtos hortícolas

100

 

20

 

Artigo 1, § 6.

2005 90 80

Outros

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2007 10 91

Preparações homogeneizadas de frutas tropicais

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2007 10 99

Outras

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2007 91 90

Citrinos, outros

100

 

50'

 

Artigo 1, § 6.

2007 99 91

Purés e compotas de maçãs

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2007 99 98

Outros

50

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2008 30 51 2008 30 71 ex 2008 30 91 ex 2008 30 99

Pedaços de toranjas (grapefruit)

80

 

-

   

ex 2008 30 55 ex 2008 30 75

Tangerinas (incluindo mandarinas e sat-sumas) finamente trituradas; Clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, finamente triturados:

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

100 80

 

80

   

ex 2008 30 59 ex 2008 30 79

Laranjas e limões, finamente triturados

80

 

-

   

ex 2008 30 91 ex 2008 30 99

Citrinos finamente triturados

80

 

-

   

ex 2008 30 91

Polpas de citrinos

40

 

-

   

2008 50 61 2008 50 69

Damascos

100

 

20

7 560

 

ex 200850 92 ex 2008 50 94

Meiades de damascos

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

ex 2008 50 99

Metades de damascos

100

 

50

(d)7 200

 
Página 58

1340-(58)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Código NC

IX*signaçáo das mercadorias

Taxa de redução dos direitos aduaneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa dc redução dos direitos aplicáveis às quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais (percentagem)

Quantidade de referencia (toneladas)

Disposições específicas

A

3

c

D

E

ex 2008 50 92 ex 2008 50 94

Polpas de damascos

100

9 899

30

   

ex 2008 70 92 ex 2008 70 94

Metades de pêssegos (incluídos os pêsse-gos-carecas e as nectarinas)

50

 

-

   

ex 2008 70 99

Metades de pêssegos (incluídos os pêsse-gos-carecas e as nectarianas)

100

 

50

(d)7 200

 

ex 2008 92 51 ex 2008 92 59 ex 2008 92 72 ex 2008 92 74 ex 2008 92 76 ex 2008 92 78

Misturas de frutas

100

100

55

   

200911 200919

Sumos de laranja

100

(e) 33 607

70

 

Artigo 1, § 5.

2009 2011 2009 20 19

Sumos de toranja

70

 

-

   

2009 20 91

Sumos de toranja

100

 

70

 

Artigo \, % 6.

2009 20 99

Sumos de toranja

100

 

70

960

 

2009 30 11 2009 30 19

Sumos de qualquer outro citrino

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

ex 2009 30 31 2009 30 39

Sumos de qualquer outro citrino, excepto limão

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

ex 2204

Vinhos de uvas frescas

100

95 200 hl

80

   

ex 2204 21

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd): Berkane, Sais, Beni MTir, Guerrouane Zemmour e Zennata, cm recipientes de capacidade não superior a 2 1, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol.

100

56 000 hl

0

   

2301

Farinhas, pó e pellets de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos

100

 

   

ex 2302

Sêmolas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas, excepto de milho e de arroz

60

 

   

fl) A importarão nestu suhnosie.àu está sujeita a condições a determinar pelas uuloridadcs competentes dü Comunidade.

(:) A partir do início da aplicação de regulamcnlaçàn comunitária no sector das balatas, a redução do direito aduaneiro aplicável 6s quaniidades que excedam o contingente será de 50%.

A importação nesta suhpxwição está sujeita a amdiçÕA^ a determinar pelas auuiridades competentes da Comunidade.

(*) A importação nesta suhposíção cs lá sujeita às condições previstas nas disposieõo.s comunitárias nesta maliíriu.

r) Esta concessão respeita unicamente às sementes que satisfazem o disposlo nas directivas relativas à comercialização das semenlese das plantas. (•) A taxa dc redução c aplicável unicamente ao direito aduaneiro ad vaiorxm.

{•*) Redução subordinada ao respeito de determinadas condições acordadas por troca de cartas para as flores, com excepção das Rores exóticas.

(a) Contingente pauinl comum às três posições cx 0703 10 11. cx 0703 10 19 e ex 0709 90 90.

\b) Kedução aplicável aos direi los fixados segundo o n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.u 1766/92.

(c) Contingente pautal comum às ires suhposiçòes 20O4 90 So, ITCrS 40,00 e 2005 59 00.

{d) Ouantidade de referencia comum às duas suoposições 2008 50 99 e 2008 70 99.

(c) A pane dos sumos Importudos em recipientes dc capacidade nao superior a 2 I nâo pode exceder 10 082 t.

Página 59

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(59)

PROTOCOLO N.° 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL A IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DE MARROCOS.

Artigo 1."

A importação na Comunidade dos produtos originários de Marrocos, adiante enumerados, está isenta de direitos aduaneiros:

Código NC

Designação das mercadorias

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

1604 11 00

Salmões

1604 12

Arenques

1604 13 90

Outros

1604 14

Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)

1604 15

Cavalas, cavalinhas e sardas

1604 16 00

Anchovas

1604 19 10

Salmonídeos, excepto salmões

1604 19 31

Peixes do género Euthynnus, excepto os

1604 19 39

listados fEuthynnus (Katsuwonus) pelamis]

1604 19 50

Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

1604 19 91 a

Outros

1604 19 98

 

1604 20

Outras preparações e conservas de peixes:

1604 20 05

Preparações de surimi

1604 20 10

de salmão

1604 20.30

de salmonídeos, excepto salmões

1604 20 40

de anchovas

ex 1604 20 50

de atuns, de cavalas das espécies Scomber scom-brus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor

1604 20 70

de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

1604 20 90

dc outros peixes

1604 30

Caviar e seus sucedâneos

1605 10 00

Caranguejos

1605 20

Camarões

1605 30 00

Lavagantes

1605 40 00

Outros crustáceos

1605 9011

Mexilhões (Mytilus spp.; Perna spp.), em recipientes hermeticamente fechados

1605 90 19

Outros mexilhões

1605 90 30

Outros moluscos

1902 20 10

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Artigo 2.°

As importações na Comunidade das preparações e conservas de sardinhas das posições NC 1604 13 11, 1604 13 19 e ex 1604 20 50 originárias de Marrocos beneficiam do regime estabelecido no artigo 1.°, sob reserva das seguintes disposições: .

Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996:

- Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 19 5001; .

-Aplicação de um direito aduaneiro de 6% às quantidades que excedam o contingente pautal;

Durante o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997:

- Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 21 0001;

-Aplicação de um direito aduaneiro de 5% às quantidades que excedam o contingente pautal;

Durante o período compreendido entre 1 Janeiro e 31 de Dezembro de 1998:

de

- Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 22 5001;

-Aplicação de um direito aduaneiro de 4% às quantidades que excedam o contingente pautal.

PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO EM MARROCOS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.

Artigo único

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação em Marrocos dos produtos originários da Comunidade enunciados em anexo não serão superiores aos indicados na coluna A dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B.

ANEXO

Código NC

Designação das mercadorias

Direitos aduaneiros máximos (percentagem)

Contingentes

pautais preferenciais

   

A

U

Capitulo 1

Animais vivos e produtos do reino animal

   

0102 10

Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura

2,5

4000

0105 U

Galos e galinhas das espécies domésticas, vivos de peso não superior a 185 g

2,5

150

Capítulo 2

Carnes e miudezas comestíveis

   

0202 20

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, outras peças com excepção das carcaças e meias carcaças não desossadas

45

3 800

0202 30

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, outras peças com excepção ' das carcaças e meias carcaças não desossadas

45

500

Capítuk» 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

   
Página 60

1340-(60)

II SERIE-A — NÚMERO 69

Código NC

Designação das mercadorias

Direitos aduaneiros máximos (percentagem)

Contingentes

pautais preferenciais

   

A

D

0402 10 12

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes em pó, granulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

30

3 300

0402 21

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

87

3 200

0402 91

Outros, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

87

2600

0402 99.

Outros

17,5

1000

0404 10

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

17,5

200

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

12,5

8000

0406 90

Outros queijos

40

550

Capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

>

 

0504

Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes

17,5

150

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

   

601

Bolbos, tubérculos, raízes tubérculas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

35

200

0602 20

Arvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

2,5

250

060299

Plantas de interior, excepto estacas enraizadas, mudas jovens e plantas de flores

35

600

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

   

0701 10 00

Batatas, frescas ou refrigeradas, de sementeira

25

31000

0712 90

Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas

- Alho-porro seco, pimentos secos

- Outros, incluindo misturas

40 32,5

 

0713 10 90

Ervilhas (Pisum salivum), excepto as destinadas a sementeira

40

350

Capítulo 10

Cereais

   

1001 90 99

Trigo e mistura de trigo com centeio, não destinado a sementeira

(*) 144

0 456 000

1003

1003 00 10 1003 00 90

Cevada

- Para sementeira

- Outra

2,5 O 113

2000 O 8 000

1005 10

Milho, para sementeira

2,5

300

1005 90

Milho, outro

(*) 122

{')2000

1006 10 10

Arroz com casaca, destinado a sementeira

• 2,5

300

1006 30

Arroz semibranqueado, mesmo polido ou glaceado

(•) 177

C)550

Capítulo 11

Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

   

1107 10

Malte; não torrado

35

5000

Capítulo 12

Sementes c frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

   

1205 00 90

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, não destinadas a sementeira

- Nabo

- Colza

C) I4»

O íooo

1206 00 12060010

Sementes de girassol, mesmo trituradas - Destinadas a sementeira

2,5

250

120911 00

Sementes de beterraba sacarina

2,5

120

Página 61

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(61)

Código NC

Designação das mercadorias

Direitos aduaneiros máximos (percemagem)

Contingentes

pautais preferenciais

   

A

U

1209 21 00

Sementes de luzerna

2,5

100

1209 91 90

Sementes de plantas hortícolas, excepto sementes de couve-rábano

2,5

300

12130000

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

22,5

1 150

1214 00

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzena, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

22,5

4 500

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal

   

1507 10 90

Outros óleos em bruto de soja, mesmo degomados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

215

24 600

1514 10

Óleos em bruto de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refutados, mas não quimicamente modificados

215

44 000

1514 90

Óleos, excepto em bruto, de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

215

100

15151100

Óleo de linhaça e respectivas fracções, em bruto

215

200

1515 1910

Óleo de linhaça e respectivas fracções, excepto em bruto, destinados a usos técnicos

215

100

1515 90

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto em bruto

215

150

1516 10 90

Outras gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, excepto os apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

215

2 200

1516 20 99

Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, excepto óleos de rícino, de palma, de palmiste e de coco, hidrogenados, excepto os apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

215

5 200

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

   

1701 12 90

Açúcares de beterraba, excepto os destinados a refinação

C) 168

(•) 20 000

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

   

2302 40

Sêmeas, farelos e outros resíduos de outros cereais

35

350

2309 90

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

35

1700

Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufacturados

   

2401 10 60

Tabaco sun cured do üpo oriental

35

500

\*} Caso o contingente pautal não seja utilizado na sua totalidade à taxa do direito indicado para esse contingente, Marrocos aceita reduzir esta taxa para um nível que assegure a possibilidade da utilização da totalidade do contingente.

PROTOCOLO N.° 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

6) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico ' do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo vtt do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja

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empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse

preço inclua o valor de todas ás matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis muíandis;

i) «Capítulos»' e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou transportador ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.° Critérios de origem

Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.° do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, •desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo;

2) Produtos originários de Marrocos:

a) Produtos inteiramente obtidos em Marrocos, na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos em Marrocos, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas em Marrocos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo.

Artigo 3.° Cumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2.°, os produtos originários de Marrocos, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários de Marrocos, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.

Artigo 4.°

Cumulação com matérias originárias da Argélia ou da Tunísia

1 — Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2.° e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.° 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.° e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.° 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias de Marrocos, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.

3 — O disposto nos n.0*5 1 e 2, relativo às matérias originárias da Argélia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Argélia e entre Marrocos e a Argélia se regule por regras de origem idênticas.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias da Tunísia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Tunísia e entre Marrocos e a Tunísia se regule por regras de origem idênticas.

Artigo 5.°

Cumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação

1 —Para efeitos do n.° 1, alínea b), do artigo 2.°, as operações de complemento de fabrico ou de

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transformação efectuadas' em Marrocos, ou, quando estiverem preenchidas as condições dos n.** 3 e 4 do artigo 4.°, na Argélia ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente sujeitos a operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade.

2 — Para efeitos do n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.as 3 e 4 do artigo 4.°, na Argélia ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas em Marrocos, quando os produtos obtidos forem posteriormente sujeitos a operações de complemento de fabrico ou de transformação em Marrocos.

3 — Quando, em aplicação dos n.os 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se como produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação seja mais extensa do que as referidas no artigo 8.°

Artigo 6.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos, quer na Comunidade quer em Marrocos, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.° 2, alínea a), do artigo 2.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea /);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1, aplicam-se apenas aos navios e aos navios-fábrica;

-Registados num Estado membro ou em Marrocos;

- Que arvorem pavilhão de um Estado membro

ou de Marrocos; -Que sejam propriedade, pelo menos em 50%,

de nacionais dos Estados membros ou de Mar-

rocos, ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou em Marrocos, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros ou de Marrocos, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detida por aqueles Estados membros, por Marrocos, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos;

-Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos;

- Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos.

3 — Na medida em que o comércio entre Marrocos ou a Comunidade e a Argélia ou a Tunísia se regule por regras de origem idênticas, as expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas/) e g) do n.° 1, aplicam-se igualmente aos navios e navios-fábrica argelinos e tunisinos, na acepção do n.° 2.

4 — Os termos «Marrocos» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam Marrocos e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou a transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou de Marrocos, desde que preencham os requisitos do n.° 2.

Artigo 7.°

Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes

1 — Para efeitos do artigo 2.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes quando o produto obtido for classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n.° 2 e no artigo 8.°

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo li, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.

No caso dos produtos dos capítulos 84 a 91, o exportador pode, em alternativa às condições focadas na coluna 3, optar pelas condições fuçadas na coluna 4.

Quando na lista do anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou em Marrocos, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto obtido à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou em Marrocos.

3 — Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.

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Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter

de produto originário, na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra, for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 8.°

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

■ Para efeitos do artigo 7.°, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

o) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c) :

/) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;

ü) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes de mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou de Marrocos;

f) Simples reunião de partes do produto, a fim de constituírem um produto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

Artigo 9.° Unidade de qualificação

1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados

na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 — Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 10.° Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com o material, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 11.° Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda \S% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 12.° Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou de Marrocos, não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.

TÍTULO III Requisitos territoriais

Artigo 13.° Principio da territorialidade

As condições estabelecidas no título n relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Marrocos, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 5.°

Artigo 14.° Reimportação de mercadorias

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou de Marrocos para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 4.° e 5.", serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

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b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 15.°

Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e de Marrocos ou, quando for aplicável o disposto nos artigos 4.° e 5.°, da Argélia ou da Tunísia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários de Marrocos ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de .outro território que não o da Comunidade ou de Marrocos, ou, quando for aplicável o disposto no artigo 3.°, da Argélia ou da Tunísia, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido sujeitas a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

0 transporte por conduta dos produtos originários de Marrocos ou da Comunidade pode efectuar-se através de territórios que não os da Comunidade ou de Marrocos.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação, que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga ou recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios utilizados;

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 16.° Exposições

1 — Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte, beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Marrocos, e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;

c) Os produtos foram expedidos para a outra Parte durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título iv, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV Prova de origem

Artigo 17."

Certificado de circulação EUR.l

A prova do carácter originário dos produtos, na acepção do presente Protocolo, é efectuada mediante a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.l, cujo modelo consta do anexo iii do presente Protocolo.

Artigo 18.°

Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.l

1 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 — Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.l e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii.

Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o1 Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha de descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.l deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

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4 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade, na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras de Marrocos quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» de Marrocos, na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.° a 5.°, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou de Marrocos, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas produtos originários da Comunidade ou de Marrocos, na acepção do presente Protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou em Marrocos.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

6 — As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cum-' primento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 19.°

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 — Não obstante o disposto no n.° 8 do artigo 18.°, o certificado de circulação EUR.l pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.l que, por.motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. '

2 — Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data de exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.l se refere e justificar o seu pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação EUR.l emitidos o posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»; «DELIVRE A POSTERIORI»; «RJLASCIATO A POSTERIORI»; «AFGEGEVEN A POSTERIORI»; «ISSUED RETROSPECnVELY»; «UDSTEDT EFTERF0LGENDE»; «EKAO0EN EK TON YSTEPßN»; «EXPEDIDO A POSTERIORI»; «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»; «UTFARDATI EFTERHAND »; iztij \ «li.»*

5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 20.°

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram \«sä segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLI-' CATO»;

«DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ANTIT-PA

«DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAK-SOISKAPPALE»;

3 — As menções referidas no n.° 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 21.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou vários certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

2 — O certificado de substituição emitido nos termos do presente artigo será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos do preswwt Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das

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informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem"do certificado de circulação EUR.l original devem constar da casa 7.

Artigo 22.° Procedimento simplificado de emissão de certificados

1 — Em derrogação dos artigos 18.°, 19." e 20.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.l, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça, às autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira do Estado ou do território de exportação as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.l relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 18.°do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, segundo os critérios das autoridades aduaneiras, se a casa 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado e conforme ao modelo que consta do anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea a) do n." 3, será inscrita na casa 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:

«PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO»; «FORENKLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN»; «AITAOYETEYMENH AIAAIKAEIA»; «SIMPLIFIED PROCEDURE»; «PROCEDURE S1MPLIFIEE»; «PROCEDURA SEMPLIFICATA»; «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE»; «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO»; «YKSINKERTAISTÈTTU MENETTELY»; «FÕRENKLAT PROCEDUR»;

5 — A casa 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.l deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

6 — Se necessário, o exportador indicará na casa 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um svpa\ que os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n.° 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades aduaneiras, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos que considerem necessários, junto do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e de Marrocos relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 23.° Ficha de Informação e declaração

1 — Quando for aplicável o disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.° para efeitos de emissão de um certificado de circulação EUR.1, a estância aduaneira competente do Estado em que é apresentado o pedido de emissão do referido certificado para produtos em cujo fabrico foram utilizados produtos provenientes da Argélia, da Tunísia ou da Comunidade terá em conta a declaração cujo modelo consta do anexo vi, que deve ser apresentada pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.

2 — No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no n.° 3 e cujo modelo consta do anexo vn, para efeitos de controlo da autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no n.° 1, ou para obtenção de informações complementares.

3 — A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabrico é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no n.° 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados. A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.l;

b) As condições em que esses pedidos devera ser conservados durante, pelo menos, três anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 33.° do presente Protocolo.

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de emissão do certificado de circulação EUR.l para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.

Artigo 24.° Prazo de validade da prova de origem

1—O certificado de circulação EUR.l será válido por quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação depois do termo do prazo referido no n.°. 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.l se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 25.°

Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.l serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja completada com uma declaração do importador segundo a qual as mercadorias satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 26.° Importação escalonada

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.° Declaração na factura

1 — Não obstante o disposto no artigo 17.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, é efectuada mediante uma declaração, cujo texto figura no anexo iv, feita pelo exportador numa factura, numa ordem de entrega ou em qualquer outro documento comercial, descrevendo os produtos em causa de forma suficientemente precisa para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»), em relação às remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa.

2 — A declaração na factura será preenchida e assinada pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.

3 — Será feita uma declaração na factura para cada remessa.

4 — O exportador que efectuou a declaração na factura apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos justificativos da utilização dessa declaração.

5 — Os artigos 24.° e 25.° aplicam-se mutatis mutandis à declaração na factura.

Artigo 28.° Isenções da prova de origem

1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. Quanto aos envios postais, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha apensa a esse documento.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ECU no caso de pequenas remessas» ou 1200 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 29.°

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado EUR.l deve conservar os documentos referidos nos n.1* 1 e 3 do artigo 18.° durante, pelo menos, três anos.

2 — O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração e os documentos referidos no n.° 1 do artigo 27.° duraxAe,, pelo menos, três anos.

3 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.l devem conservar o formulário do pedido referido no n.° 2 do artigo 18.° durante, pelo menos, três &i\c&.

4 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.l que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.

2 — O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração e os documentos referidos no n.° 1 do artigo 27.° durante, pelo menos, três anos.

Artigo 30.°

Discrepâncias e erros formais

1 — A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circmação EUR.l ou da declaração na factura e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não

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implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.l ou a declaração na factura nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.l ou numa declaração na factura não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 31.°

Montantes expressos em ecus

1 — O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se as mercadorias estiverem facturadas na moeda do Estado de exportação ou de um dos países referidos no artigo 4.° do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 — Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa' determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

Para cada período, sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no primeiro dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO V Métodos de cooperação administrativa

Aítigo 32.° Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e de Marrocos fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e das declarações nas facturas.

Artigo 33.°

Controlo dos certificados de circulação EUR.1, das declarações, nas facturas e das fichas de informações

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e das declarações nas facturas efectuar--se-á por amostragem ou sempre que as autoridades

aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.

2 — Para efeitos do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Em apoio ao seu pedido de controlo a posteriori, as referidas autoridades fornecerão todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de circulação EUR.l ou na declaração na factura são inexactas.

3 — O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer meios de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 — Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 — Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo em caso de circunstâncias excepcionais.

7 — O controlo a posteriori das fichas de informação previstas no artigo 23.° será efectuado nos casos previstos no n.° 1 e segundo métodos análogos aos previstos nos n.os 2 a 6.

Artigo 34.° Resolução de litígios

Os litígios quanto aos controlos previstos no artigo 33.°, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização ou, em caso de dúvida, quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação deste último.

Artigo 35.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento com dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

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. Artigo 36.° Zonas francas

1 — Os Estados membros da Comunidade e Marrocos tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

2— Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Marrocos, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.l, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprirem o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VI Ceuta e Melilha

Artigo 37.°

Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 — O presente Protocolo é aplicável mutatis mutan-dis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 38.°

Artigo 38." Condições especiais

1 — As disposições seguintes são aplicáveis em substituição dos artigos 2.° a 4.°, n.™ 1 e 2, e as referências a esses artigos são aplicáveis mufatis mutandis ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 15.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

à) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

6) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários de Marrocos ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições dos n.1* 3 e 4, da Argélia ou da Tunísia, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transfor-

mações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no artigo 8.°;

2) Produtos originários de Marrocos:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Marrocos;

b) Os produtos obtidos em Marrocos, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos n.os 3 e 4, da Argélia ou da Tunísia, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no artigo 8.°

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Marrocos» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados EUR.l

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 39.° Alteração do Protocolo

0 Conselho de Associação* pode decidir alterar, a pedido de uma das duas Partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente Protocolo.

Artigo 40." Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados por Marrocos.

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Artigo 41.°

Anexos

.Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 42.°

Aplicação do Protocolo

A Comunidade e Marrocos tomarão, no âmbito das respectivas competencias, as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 43.° Acordos com a Argélia e a Tunísia

As Partes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Argélia e a Tunísia que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes informar-se-ão mutuamente das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 44.° Mercadorias em tránsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que cumpram o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou em Marrocos ou, na medida em que seja aplicável o disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, na Argélia ou na Tunísia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I

Notas Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições especificas que figuram na lista constante do anexo íí, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 7.°

Notai:

■ 1.1—As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita

em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

Nota 2:

2.1 — No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 7.° Se a regra de «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

2.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

2.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição»,'poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n." ...» significa que apenas podem ser utilizados matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

2.4 — Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo das matérias não originárias que podem ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do artigo 6.°

Nota 3:

3.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores

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confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicadas apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

3.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

Ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.

3.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 —A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sin-

téticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 — No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2—Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- Seda;

- Lã;

- Pêlos grosseiros;

- Pêlos finos;

- Pêlos de crina;

- Algodão;

- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

- Linho;

- Cânhamo;

-Juta e outras fibras têxteis liberianas;

- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as rectas de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido

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misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao iimite máximo de 10 %, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e ou fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 — No caso de. tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de-20 % no que respeita a este fio.

5.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na fista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 — As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à descrição quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado

fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 — Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (');

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2 — Na'acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meios de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação; ij) Isomerização;

k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1266-59 T); l) (Apenas no que. respeita aos produtos da posição 2710),. desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio

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1340-(74)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°, com intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosféricas, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300°, segundo o método ASTM D 86;

o) (Apenas no que.respeita aos óleos pesados da

posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 — Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex2901, ex2902 e ex3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(') Ver. a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o carácter de produto originário

Posição SU

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(3) oi

u (4)

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carne de animais da espécie bovina, congelada, da posição 0202

 

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de cames de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, da posição 0201

 

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, porcina, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carcaças das posições 0201 a 02Q5

 

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

Fabricação'a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das carnes e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 ou dos fígados de aves da posição 0207

 

0302 a 0305

Peixes, com exclusão dos peixes vivos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias

 

0402,

0404 a 0406

Leite e lacticínios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão do leite e da nata das posições 0401 ou

. 0402

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites c natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcares ou de outros edulcorantes, ou aromatizantes ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

- Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias

- Quaisquer sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados já devem ser originários

- O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 
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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(75)

PosiçSo SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407

 

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali, preparados

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

ex 0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

 

ex 0710 a ex 0713

. Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das' posições ex 0710 eex 0711

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

 

ex 0710

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Fabricação a partir de milho--doce, fresco ou refrigerado

 

ex 0711

Milho-doce, conservado transitoriamente

Fabricação a partir de milho--doce, fresco ou congelado

 

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

- Adicionadas de açúcar

- Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

 

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias desuñadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

 

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 e 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

 

0814

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

 

ex capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, com exclusão dos produtos da posição ex 1106, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos da posição 0714, ou as frutas utilizadas já devem ser originários

 

ex 1106

Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

1301

Goma-iaca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 
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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias nâo originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

1501

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes:

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

- Outtas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203,0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

Fabricação a partir de cames ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 e 0206 ou de cames ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes:

- Gorduras de ossos e gordura de resíduos

- Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas nâo quimicamente modificados:

-Fracções sólidas de óleos de peixe e de gorduras e óleo de mamíferos marinhos

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

Fabricação na qual todas as matérias animais dos capítulos 2 e 3 já devem ser originárias

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas nâo quimicamente modificados:

- Fracções sólidas

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

Fabricação na qual todas as matérias animais do capitulo 2 utilizadas já devem ser originárias

ex 1507 a 1515

Óleos vegetais e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

- Fracções sólidas, com exclusão das do óleo de jojoba

- Outros, com exclusão de:

- - Óleo de tungue, óleo de coco e de oiticica, cera de mirica

e cera do Japão

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

 
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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(77)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias nâo originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) o

u (-1)

 

- - Destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados para a alimentação humana

   

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, reesterificados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual todas as matérias animais ou vegetais utilizadas já devem ser originárias

 

ex 1517

Misturas liquidas comestíveis dos óleos vegetais das posições 1507 a 1515

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

 

ex 1519

Álcoois gordos (grazos), industriais com carácter de ceras artificiais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de ácidos gordos (grazos) da posição 1519

 

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

 

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Contudo, todos os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

 

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

Fabricação na qual todos os peixes e ovas de peixe utilizados já devem ser originários

 

\605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

 

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

- Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 307o do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias

 
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1340-(78)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

1'oslçSoSH

Designação das mercadorias -

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias nâo originarias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(?) o>

> («)

ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

<•

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), sem cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

1901

Extracto de malte', preparações alimentícias de farinhas, sêmolas,, amidos, féculas ou de extractos de malte que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

- Extractos de malte

- Outros

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo-duro), cames e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a parür de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (comflakes)]; grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

- Sem adição de cacau

Fabricação na qual:

- Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zea indurata e o trigo-duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

 
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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(79)

Posição SM

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(O

(2)

(3) ou (4)

   

- O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto

 
 

- Com adição de cacau

Fabricação a parür de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação a parür de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados já devem ser originários

 

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todos os tomates utilizados já devem ser originários

 

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todos os cogumelos e trufas utilizados já devem ser originários

 

2004 e 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados ou não congelados

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas utilizados já devem ser originários

 

2006

Frutas, casca de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à ' saída da fábrica do produto

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

- Frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congeladas

-Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

- Outras

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e sementes oleaginosas das posições 0801, 0802 e de casca rija 1202 a 1207 utilizadas não deve exceder 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Página 80

1340-(80)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada

cm matérias não originárias que confere o carácter dc produto originário

Cl)

(2)

(3) oc

<")

ex2009

Sumos de frutas (incluindo os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ciassificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2101

Chicória torrada e seus extractos, essências e concentrados

Fabricação na qual toda a chicória utilizada já deve ser originária

 

ex2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos:

- Mostarda preparada

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, farinha de mostarda ou mostarda preparada podem ser utilizadas

Fabricação a partir de farinha de mostarda

 

ex2104

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas, preparados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

ex2104

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

É aplicável a regra relativa à posição na qual estas preparações são classificadas quando se apresentem não acondicionadas

 

ex2106

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados devorantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

2201

Aguas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, c as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve

Fabricação na qual todas as águas utilizadas já devem ser originárias

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto e todos os sumos de frutas (com exclusão dos sumos de frutas de ananás, de lima e de toranja) utilizados já devem ser originários

 

ex 2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos aguardentados e mosto de uvas adicionado de álcool.

Fabricação a partir de outros mostos de uvas

 

2205, ex 2207, ex 2208 e ex2209

Os seguintes produtos derivados das uvas:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de uvas ou quaisquer matérias derivadas das uvas

 
Página 81

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(81)

Posição SI 1

IDcsigiiação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de paidulo originário

(D

(2)

P) ™ (")

 

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas; álcool etílico e outras aguardentes, desnaturadas ou não; aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas; preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados na fabricação de bebidas; vinagres

   

ex 2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50% vol

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve exceder 15% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor cm proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40%, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário

 

ex 2306

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais de 3% de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias

 

2309

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70%, cm peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizado devem ser inteiramente obtidos

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, com exclusão das posições ex 2504, ex 2515, ex 2516, ex 2518, ex 2519, ex 2520, ex 2524, ex 2525 e ex 2530, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo seja serrado) com uma espessura superior a 25 cm

A.

ex2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou dc construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, dc pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato

de magnésio natural (magnesite)

 
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1340-(82)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SM

Designação das mercadorias

Operação de complcmenlo de fabrico ou de transformação efecluada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

0)

(2)

(3) ou (4)

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

 

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração dc terras corantes

 

capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; com exclusão das posições ex 2707 e 2709 a 2715, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65% do seu volume- até' 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2709

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

 

2710 a 2712

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas ' em outras posições contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos;

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

2713 a 2715

Coque dc petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites c rochas asfálticas

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu dc alcatrão mineral

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a) |

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

 
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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(83)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operaç&o dc complemento de fabrico ou de transformação cfccluadB cm materias nao originárias que confere o carácter dc produto originarlo

(O

(2)

(3) ou (4)

ex capicula 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex2805, ex 2811, ex 2833 e ex 2840, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2805

Mischmetiatl

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

 

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de tetra-borato de dissódio pentai-dratado .

 

ex capítulo 29

Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex 2901, ex 2902, ex 2905, 2915, ex 2932, 2933 e 2934, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2902

Ciclanos e ciclenos (com exclusão dos azulenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser

' utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto (o)

 
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1340-(84)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou de transformação efectuada cm matérias n&o originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) a

(4)

ex2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo,, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

2915

Ácidos monocarboxflicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

2932

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio:

- Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

-Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

C

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

2933

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroá-tomo(s) de azoto (nitrogénio); ácidos nucleicos e seus sais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

2934

Ouuos compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 30

Produtos farmacêuticos, com exclusão das posições 3002, 3003 e 3004, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saida da fábrica do produto

 
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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(85)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(3) o

 

(«)

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

-Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácücos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

- Outros:

- Sangue humano

- Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

-Constituintes do sangue diferentes dos soros específicos de animais e de pessoas imunizadas; hemoglobulina e soroglobulinas

-Hemoglobulina, globominas sanguíneas e soroglobulinas

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação a parür de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação a parür de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia,, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o* seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

   
Página 86

1340-(86)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operaç&o de complemento de fabrico ou de transformação efectuado cm materias nao originárias que con Tere o carácter de produto originário

O

(2)

(3) ou (4)

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006)

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 desde que o seu valor não exceda, no total, 20% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 31

Adubos ou fertilizantes, com exclusão da posição ex3105, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azotos (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg; com exclusão de:

- Nitrato de sódio

- Cianamida cálcica

- Sulfato de potássio

- Sulfato de potássio de magnésio

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

c

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

 

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (b)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 3202, 3204 e 3205. Todavia, as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à salda da fábrica do produto

 

ex capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301, cuja regra é definida a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que

o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 
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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(87)

Posição SI 1

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou • (4)

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores, através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (c) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) â base de gesso, com exclusão das posições ex3403 e ex 3404, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex3403

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

- Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

- Outros

c

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

- Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

- Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519

-Produtos da posição 3404

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 35

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas; enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 
Página 88

1340-(88)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

- Operação de complemento de láhrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

- Éteres e ésteres de amidos ou féculas -Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

 

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

' capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

cx capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia, com exclusão das posições 3701, 3702 e 3704, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

-Filmes de revelação e cópia instantânea para fotografia a cores, em cartuchos

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 ou 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 ou 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor, no total, não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701

ou 3702

 
Página 89

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(89)

Posição SU

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias neo originarias que confere o carácter de produto originário

(l)

(2)

(3) o

u (4)

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 ou 3704

 

ex capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão das posições ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex 3806, ex 3807, 3808 a 3814, 3818 a 3820,3822 e 3823, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pasta, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários:

- Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30%, em peso, de grafite com óleos minerais

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3803

Resina líquida taU-oil refinada

Refinação da resina líquida tall-oil em bruto

 

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

 

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

 

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

-

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou com preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tin-gimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810 .

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar, metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 
Página 90

1340-(90)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias '

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada ern matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

0) o" (")

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

-Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

- Outros

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do

. produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas «aceleradoras de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico,

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos pára travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço â saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório, excepto das posições 3002 ou 3006

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição: produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições:

- Os seguintes da presente posição:

- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais

-Ácidos nafténicbs, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 
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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(91)

. 1'osicâo SU

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou de transformação efectuada em maierlBS nao originárias que confere o carácter dc produto originário

(1)

(2)

(3) o

 
 

- Sorbitol, excepto da posição 2905

   
 

- Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

   
 

- Permutadores de iões

   
 

0

- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricas

   
 

- Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

   
 

- Águas e residuos amoniacais provenientes da depuração . do gás de iluminação

   
 

- Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis èm água e seus ésteres

   
 

- Óleos de fusel e óleo de Dippel

   
 

- Misturas de sais com diferentes aniões

   
 

- Pastas para copiar à base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

   
 

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 a

3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios,resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das do código ex3907, cuja regra é definida a seguir:

- Produtos adicionais homopolimerizados

- Outros

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido e

-O valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto obtido (d) •

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço à salda da fábrica do produto obtido (d)

 

ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copo-limeros acrilonitrilenos-butadinos-esterenos (ABS)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas num código diferente do do produto obtido. Todavia, as matérias classificadas no mesmo código podem ser utilizadas,' desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido (d)

 

ex 3916 a

3921

Produtos semitransformados e artigos de plástico, com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921, cujas regras são definidas a seguir

- Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 
Página 92

1340-(92)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou dc transformação efectuada , cm matérias n&o originárias que confere o carácter de produto originário

0)

m

(3) ou (4)

 

- Outros:

- Produtos adicionais homopolimerizados

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido e

- O valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (d)

 
 

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto obtido (d)

 

ex 3916 e ex 3917

Perfis e tubos

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido e

- O valor das matérias classificadas no mesmo código do produto obtido não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

ex3920

Folhas de ionomero ou filmes

Q

Fabricação a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno e ácido metaerflico parcialmente neutralizado com iões .de metal, principalmente zinco e sódio

 

ex3921

Bandas metalizadas

Fabricação a partir de bandas de poliéster, altamente transparentes, com espessura inferior a 23 míerons (e)

 

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 40

Borracha e suas obras; com exclusão das posições ex 4001, 4005, 4012 e ex 4017, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagens das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos cflaps, de borracha

- Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

- Outros

Recauchutagem de pneumáticos ou de protectores maciços ou ocos usados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4011 e 4012

 
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1340-(93)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) o

u (4)

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex capítulo 41

Peles (excepto peles com pêlo) e couros, com exclusão das

posições 4102, 4104 a 4107 e 4109, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição-diferente da do produto

 

ex 4102

Peles em bruto de ovino, depiladas

Depilação de peles de ovinos

 

4104 a 4107

Couros e peles depilados, com exclusão dos das posições 4108 ou 4109

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ^

ou

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

4109

Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 43

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais, com exclusão das posições ex 4302 e 4303, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4302

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

- Outros

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria)

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302

 

ex capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, com exclusão das posições ex 4403, ex 4407, ex 4408, 4409, ex 4410 a ex 4413, ex 4415, ex 4416, 4418 e ex 4421, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex 4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida por maineles, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

 

ex 4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou com-prensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada,

polida ou unida por malhetes, de espessura não superior

I a 6 mm

.Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

 
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1340-(94)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(3) »

•> (4)

4409

Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes:

- Polida ou unida por malhetes

- Baguetes e cercaduras de madeira

- Outras *

Polimento ou união por malhetes

Fabricação de baguetes e cercaduras

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4410 a ex 4413

Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de baguetes e cercaduras

 

ex4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

4418

Obras de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:

- Obras de carpintaria para construções, de madeira

- Baguetes e cercaduras de madeira

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (shingles e shakes)

Fabricação de baguetes e cercaduras

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

CX4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex capítulo 45

Cortiça e suas obras, com exclusão da posição 4503, cuja regra é definida a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

capítulo 46

Obras de espartana ou de cestaria

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; desperdícios e aparas de papel ou de cartão

Faoncação na qual todas as matérias utilizadas devem ser. classificadas numa posição diferente da do produto

 
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1340-(95)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(o

(2)

(3) o

u (4)

ex capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, com exclusão das posições ex4811, 4816, 4817, ex 4818, ex 4819, ex 4820 e ex 4823, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809), stenàls completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a parür de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouale) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

ex capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; com exclusão das posições 4909 e 4910, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

4909

Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a parür de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blp-cos-calendários para desfolhar:

- Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

i

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% de preço do produto à saída da fábrica

 
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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

PnsiçaoSH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento dc fabrico ou de transformação efectuada em matérias nào originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) o

' («)•

 

- Outros

Fabricaçpo a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911

 

ex capítulo SO

Seda, cora exclusão das posições ex 5003, 5004 a ex 5006 e 5007, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex 5006

Fios de seda ou de desperdícios de seda

Fabricação a partir de (/):

-Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para a fiação

- Outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

- Matérias destinadas à fabricação do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

- Que contenham fios de borracha

- Outros

Fabricação a partir de fios simples (f):

Fabricação a partir de (/):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Papel

ou .

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização. tertnoftxa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, des-lustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 51

Lã. pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; com exclusão das posições 5106 a 5110 e 5111 a 5113, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do ■ produto

 

5106 a 5110

Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina

Fabricação a partir de (/):

-Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação

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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(97)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

o

(2)

(.1) o

u (4)

   

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Matérias destinadas à fabricação do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina:

- Que contenham fios de borracha

- Ouuos

Fabricação a partir de fios simples (f)

Fabricação a partir de (f):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

»

ex capítulo 52

Algodão, com exclusão das posições 5204 a 5207 e 5208 a 5212, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

5204 a 5207

Fios de algodão

Fabricação a partir de (/):

- Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada dc outro modo para fiação

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Matérias destinadas à fabricação do papel

-

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

- Que'contenham fios de borracha

- Outros

Fabricação a partir de fios simples (/)

Fabricação a partir de (/):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

 
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1340-(98)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias nâo originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

p) o

u (4)

   

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou -Papel

 
   

ou

 
   

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capitulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; com exclusão das posições 5306 a 5308 e 5309 a 5311, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabricação a partir.de (f):

-Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação -Fibras naturais não carda-. das nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Matérias destinadas à fabricação do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

- Que contenham fios de borracha

- Outros

Fabricação a partir de fios simples (f)

Fabricação a partir de (/);

- Fios de cairo

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 
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1 DE AGOSTO DE 1997

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PosIçáoSH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento dc fabrico ou dc Iransformaçuo efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(3) o

u (4)

5401 a 5406

O

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou

artificiais

Fabricação a partir de (f):

-Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação

-Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Matérias destinadas à fabricação do papel

 

5407 a 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

- Que contenham fios de borracha

- Outros

Fabricação a partir de fios simples (/)

Fabricação a partir de (f):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

-Papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de matérias químicas ou pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar

Fabricação a partir de (/):

-Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Matérias destinadas à fabricação do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: - Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir dc fios simples (J)

 
Página 100

1340-(100)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designnç&o das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias nao originarias que confere o carácter dc produto originário

(1)

m

(3) o»

(4)

 

'o

- Outros

Fabricação a partir de (/):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e' extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, com exclusão das posições 5602,5604,5605 e 5606, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação a partir de (f):

- Fibras naturais

- Fios de cairo -Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Matérias destinadas ã fabricação do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

- Feltros agulhados

Fabricação a partir de (f):

- Fibras naturais ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 
   

Todavia:

- Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402

- Fibras descontínuas de polipropileno da posição 5503 ou 5506

ou

- Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501

 
 

 
   

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

 
 

- Outros

Fabricação a partir de (/):

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artifi-ciais descontínuas de caseína

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 
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1340 (101)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em materias não originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2) ■

(3) o

u (4)

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

- Fios e cordas de borracha revestidos de têxteis

- Outros

Fabricação a partir de fios e cordas de borracha vulcanizada, não revestidos de matérias têxteis

Fabricação a partir de (f):

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

- Matérias químicas, de pastas têxteis ou

- Matérias para a fabricação do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (/):

- Fibras naturais,

-De matérias químicas, de pastas têxteis,

-De matérias para a fabricação do papel ou

- De fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

-

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette)

Fabricação a partir de (g):

- Fibras naturais,

- De matérias químicas, de pastas têxteis,

-De matérias para a fabricação do papel ou

- De fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

 

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis;

- De feltros agulhados

- De outros feltros

Fabricação a partir de (/):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pasta têxtil

No entanto:

- Filamentos de polipropileno da posição 5402

- Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou

- Cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501

cujo título de cada filamento ou fibra que òs constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação a partir de (/):

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas'de outro modo para a fiação ou

- Matérias químicas ou pasta têxtil

 
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1340-(102)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

PosIç&oSH

Dcslgnaçflo das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm malírlas nSo originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(3) ou (4)

 

- Outros

Fabricação a partir de (f):

- Fios de cairo

- Fios sintéticos ou filamentos artificiais

- Fibras naturais ou

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

 

ex capitulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; pas-samanarias; bordados, com exclusão dos das posições 5805 e 5810, cujas regras são definidas a seguir:

- Elásticos, constituídos de fios têxteis combinados com fios

de borracha

- Outros

Fabricação a partir de fios simples (f)

Fabricação a partir de (/):

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo pára a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercertzação, ter-mofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo empetttpoini, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à salda da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho; telas preparadas para pintura, entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose:

- Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

 
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1340-(103)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) o

u (4) .

 

- Outros

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, com exclusão da posição 5902

Fabricação a partir de fios

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fios (/)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

-Outros

Fabricação a partir de fios Fabricação a partir de (/):

 
   

- Fibras naturais

- Fios de cairo

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação

- Matérias químicas ou de pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, des-lustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 
     

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição S902:

- Tecidos de malha

- Outros tecidos de fios filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de têxteis

- Outros o

Fabricação a partir de (f)i

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas .

Fabricação a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos

Fabricação a partir de fios

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

- Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a parür de tecidos de camisas tubulares

 
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1340-(104)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias nao originárias que confere o carácter de produto originário

O •

m

(3) o

l (4)

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

- Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro da posição 5911

- Outros

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

Fabricação a partir de (/):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 

capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir dé (f):

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a.fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 

capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

- Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria

- Outros

Fabricação a partir de fios (g) {h)

Fabricação a partir de (f):

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 

ex capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex6202, ex6204, ex6206, ex 6209, ex6210, 6213, 6214, ex6216 e ex 6217, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação a partir de fios (f) (g)

 

cx 6202, ex6204, ex 6206 e ex 6209

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário, bordados

Fabricação a partir de fios (j) OU

Fabricação a partir de tecido não bordado, cujo valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto 00

O

ex6210 e

ex6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (f) ou

Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto íf)

 
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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(105)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

d)

(2)

(J) ou (4)

6213e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes. lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

- Bordados

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (f) (g)

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída, da fábrica do produto (0

Fabricação a partir de fios simples crus (f)

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

   
 

- Bordados

Fabricação a partir de fios (/) ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto 00

 
     
 

- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (/) ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (/)

 
 

- Entretelas para golas e punhos talhadas

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 
 

- Outros

Fabricação a partir de fios (f)

 

ex capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto das posições 6301 a 6304, 6305, 6306, ex 6307 e 6308, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem-ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

- De feltro, de falsos tecidos

- Outros

Fabricação a partir de (?):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 
 

- Bordados.

Fabricação a partir de fios simples crus 00 (?) ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados (excluídos os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40% do

preço à saída da fábrica do produto

 
 

-

 
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1340-(106)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SI 1

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou dc transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

 

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (J) (g)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (f):

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo:

- «Tecidos não tecidos»

- Outros

Fabricação a partir de (f):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

Fabricação a partir de fios simples crus (f)

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se este não esüvesse incluído.no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

 

6401 a 6405

Calçado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado; palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes e suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 65

Chapéus c artefactos de uso semelhante, e suas partes; excepto das posições 6503 e 6505, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (f)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, cm peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (f)

 
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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(107)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou dc transformação efectuada cm matérias nao originárias que confere o carácter de produto originário

O

(2)

(3) o

u (4)

ex capitulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, bengalas, assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto da posição 6601 cuja regra é definida a seguir

Fabricação na qual todas as

matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; com exclusão das posições ex 6803, ex 6812, e ex 6814, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia trabalhada

 

ex 6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

capítulo 69

Produtos cerâmicos.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 70

Vidros e suas obras, excepto das posições 7006, 7007, 7008, 7009, 7010, 7013 e ex 7019, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiôes, vasos, embalagens, tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

 
     
Página 108

1340-(108)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complcmcmo de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originarias (jue confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

P) ou <4)

7013

Objectos de vidro para o serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 e 7018

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

-

ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), e fios não coloridos, cortados ou não

- Lã de vidro

 

ex capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; excepto das posições ex 7102, ex 7103, ex 7104, 7106, ex7107, 7108, ex7109, 7110, ex7111, 7116 e 7117, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7102, ex 7103 e ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos: - Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 
     
     
 

- Semimanufacturados ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex 7107, ex 7109 e

ex7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Página 109

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(109)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) o

" (*)

7117

Bijutarias

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados, nem prateados, nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço, excepto das posições 7207, 7208 a 7216, 7217, ex 7218, 7219 a 7222; 7223, ex 7224, 7225 a 7227, 7228 e 7229, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

7207

Produtos semimanufacturados, de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

-

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207

 

ex 7218, 7219 a

7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados em aços inoxidáveis da posição 7218

 

ex 7224, 7225 a 7227

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de outros aços ligados

Fabricação a partir de outros aços em lingotes ou outras formas primárias da posição 7224

 

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224

 

ex capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço, excepto das posições 7301, 7302, 7304,7305, 7306, ex 7307,7308 e ex 7315, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e crema-Iheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

Fabricação a partír de matérias da posição 7206

 
Página 110

1340-(110)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SI 1

Designação dos mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em mBtérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(3) «

> (•>)

7304 7305

7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207,7218 ou 7224

 

ex 7307

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.° X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, furacão, man-drilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor não deve exceder 35 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustrada), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprio para construções

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados

 

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capitulo 74

Cobre e suas obras, com exclusão das posições 7401 a 7405, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

7401

Mates de cobre; cobre de cimentação (precipitado de cobre)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: - Cobre afinado

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ff

- Ligas de cobre

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 
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Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

 

1 («)

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, com exclusão das posições 7501 a 7503 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da. do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 76

Alumínio e suas obras, com exclusão das posições 7601, 7602 e ex 7616, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação por tratamento termal ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex7616

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras, com exclusão das posições 7801 e 7802, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas: - Chumbo afinado (refinado)

Fabricação a partir de obras de chumbo

 
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II SÉRIE-A — NUMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 79

Zinco e suas obras, com exclusão das posições 7901 e 7902, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição

, diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 80

Estanho e suas obras, com exclusão das posições 8001, 8002 e 8007, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e 8007.

Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capitulo 81

Outros metais comuns, ceramais (cemiets); obras dessas matérias:

-Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve excedei 50% do preço à saída da fábrica do produto

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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(113)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter dc produto originário

(O

(2)

(?) o

u (4)

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns, excepto das posições 8206, 8207, 8208, ex 8211, 8214 e 8215, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: dc embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do.produto

e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; excepto da posição ex 8306 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 
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1340-(114)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias nao originárias que confere o carácter de produto originario

(o •

(2)

(3) ou (4)

ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem

ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capitulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecánicos, e suas partes, com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes das posições seguintes, cujas regras são definidas a seguir: ex 8401,8402, 8403, ex 8404, 8406 a 8409, 8411, 8412, ex 8413, ex 8414, 8415,8418, ex 8419,8420,8423,8425 a 8430, ex 8431,8439, 8441, 8444 a 8447, ex8448, 8452, 8456 a 8466, 8469 a 8472,8480, 8482, 8484 e 8485

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas

- numa posição diferente dà do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas'as matérias utilizadas não deve excedeT 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex8401

Elementos combustíveis para reactores nucleares (h)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto (h)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor ou geradores de vapor (excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão); caldeiras denominadas de «água sobreaquecida»

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

8403 e ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da 8403 ou 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408 .

Motores de pistão, de ignição, por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação na qual:

-Todas as matérias, utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias, utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço á saída da fábrica do produto

Página 115

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(115)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou dc transformação efectuada em matérias nao originárias que confere o carácter dc produto originário

O)

(2)

(3) ou (4)

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor Üe todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

   

e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

 

ex84l9

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex 8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

Página 116

1340-(116)

IISÉRTE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento t/e fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

- Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 
 

- Outros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder. 40% do preço à saida da fábrica do produto e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ã saída da fábrica do produto

Página 117

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(117)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou dc transformação efectuada em matérias nao'originárias que confere o carácter de produto originário

(o

(2)

(3) o

li (4)

   

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25% do preço à saída da fábrica do produto

 

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8444 a

8447

Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 e 8447

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8448

Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

- Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou'Í7 kg com motor

- Outros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas e

- Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de crochet e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

8456 a

8466

Máquinas e máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8466 e partes e acessórios, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à safda da fábrica do produto

 

8469 a

8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agra-fadores, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço a saída da fábrica do produto

 
Página 118

1340-(118)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

1'osiçâo SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias nio originárias que confere o carácter de produto originado

(')

(2)

(3) o.

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas eléctricamente, bobinas, contactos, nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 85

Máquinas e aparelhos e materiais, eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições 8501, 8502, ex8518, 8519 a 8529, 8535 a 8537, ex8541, 8542, 8544 a 8546 e 8548, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8501 ■

Motores e geradores, eléctricos (excepto os grupos elec-trogéneos)

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 e 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 10.% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve excedei 30% do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 e 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o vatot de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

Página 119

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(119)

Posição SM

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias nâooriginárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(3) ou (4)

   

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder os valores das matérias originárias utilizadas

 

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassettes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som;

   
 

- Gramofones eléctricos

Fabricação na qual: '

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

   

e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

 
 

- Ou uros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrida do produto

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

Fabricação na qual:

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

-0 valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521

i

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do 1 capitulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 
Página 120

1340-(120)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição Sll

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de traasformaçâo efectuada Ctt[ matérias nio originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(.1) ou (4)

8524

Discos, fitas c outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, em exclusão dos produtos do capítulo 37:

- Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 
 

- Outros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço oà saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiote-lecomando

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço và saída da fábrica do produto e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o va\or de todas as matérias utilizadas ' não deve exceder 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

   
 

- Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, com sintonizador de vídeo

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ã saída da fábrica do produto

Página 121

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(121)

Posição SU

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou de transformação efectuada em matérias nãooriginárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

0) oi

(«)

   

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

 
 

- Outros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utiliza- -das

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

   
 

- Destinadas para uso exclusivo ou principal em aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabricação na qual ò valor de todas as matérias utiliza-• das não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

 

- Outros

Fabricação na qual:

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

 

8535 e

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço, à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

$537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex 8541

Díodos, transistores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

Página 122

1340-(122)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(d

(2)

(3) ou ' (4)

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 e 8542 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto _

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas

não deve exceder 25% do preço â saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 %° do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suás peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8601 a

8607

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fabricado produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8609

Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, com exclusão dos classificados nas posições e partes de posições 8709 a 8711,

ex 8712, 8715 e 8716, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 %

do preço à saída da fábrica do produto

 
Página 123

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(123)

Posição SU

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não Originárias que confere o carácter dc produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais:

- Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:

   
 

- Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

- Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

 

- Outros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação, na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve

exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

Página 124

1340-(124)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

posição su

Designação das mercadorias

Operação dc complemento dc fabrico ou dc transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter dc produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da

- $?&íf$u{(è ^odas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e seus componentes, excepto das posições ex 8804 e 8805, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

ex8804

Pára-quedas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os cascos de navios da posição 8906 não podem ser utilizados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ópüca, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, com exclusão dos classificados-nas seguintes posições ou partes de posições cujas regras são definidas a seguir: 9001, 9002, 9004, ex9005, ex 9006, 9007, 9011, ex9014, 9015 a 9020 e 9024 a 9033

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preçokà saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9005

Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da'fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% da preço à saída da fábrica do produto

Página 125

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(125)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou dc transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter dc produto originário

d)

(2)

(3) o

u (4)

ex9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos

as lâmpadas c tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de

todas as matérias utilizadas

não deve exceder 30% do

preço à saída da fábrica do

produto

9007

Câmaras e projectores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da' do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas ■

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para micro-fotografia, microcinematografia ou microprojecção

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30%-do preço à saída da fábrica do produto

ex9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanogra: fia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómelros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 
Página 126

1340-(126)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Postean SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento dc fabrico ou dc transformação efectuada em materias não originarias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(J) oi

l (4)

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

   
 

- Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

- Outros

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxi-genoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de ' reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de caudal, nível, pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor) excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 e 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotome"tricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluidos os aparelhos para a sua aferição

- Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 
Página 127

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(127)

Posição SI l

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

d)

(2)

(?) ou (1)

 

-Outras

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

1

1

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

1

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

f ■

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 91

Relógios e aparelhos semelhantes, e suas partes, com exclusão dos classificados nas seguintes posições, cujas regras são definidas a seguir: 9105,9109 a 9113

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores, relógios e aparelhos semelhantes, excepto com maqumismo de pequeno porte

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9109

Maqumismos, excepto os de pequeno porte, de relógios e aparelhos semelhantes, completos e montados

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias náo originárias que confere o carácter dc produto originário

(1)

(2)

P) o

W

9110

Maqumismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (c>ia-blons); maqumismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maqumismos de relógio ou de aparelhos semelhantes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes e suas partes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

- De metais comuns, mesmo dourados, folheados ou chapeados de metais preciosos

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

capitulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 93

Armas e munições, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicauom, luminosas e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto das posições ex 9401, ex 9403, 9405 e 9406, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

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1 DE AGOSTO DE 1997

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Posição SI l

Desígnusjão das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(?) ou (4)

ex9401 e

ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido, de peso igual a 300 g/m2 ou menos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

-O seu valor não exceda 25% do preço à saída da fábrica do produto e

- Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

 

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções prefabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capitulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; seus componentes e acessórios; excepto das posições 9503 e ex 9506, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |

l

1

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex9506

Artigos e equipamentos para ginástica, atletismo, outros desportos (excluindo o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; piscinas, incluindo as infantis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe podem ser utilizados

 

ex capítulo 96

Obtas diversas, excepto das posições 9601, ex 9602, ex 9603, 9605, 9606, 9612, ex 9613 e ex 9614, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex9601 e

ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições

 

ex9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas"

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 
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Posição SM

Designação das mercadorias

Operação dc complemento dc fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originarias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída, da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes de botões ou de botões de pressão; esboços de botões'

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas d.evem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50%, do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9613

Isqueiros piezoeléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na posição 9613 não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

-

ex9614

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços

 

capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

(o) V. a nota introdutória 7 do anexo l.

(f>) Segundo a nota 3 do capitulo 32. estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capitulo 32.

(c) Um «grupo» d considerado como qualquer pane da descrição da presente posição separada do resto por um ponto c virgula.

(d) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 e 3906. por um lado, e nos códigos 3907 c 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(r) Sao consideradas como altamente transparentes as seguintes bandas: bandas cuja perturbação óptica medida segundo o método ASTM-D-1003-16 pelo nctelomcuo de Gardner (factor de perturbação) — é inferior a 2 %. i

if) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (g)V.anoia6.

(li) Regra aplicável até 31 de Dezembro de 1998.

ANEXO III

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido no' formulário cujo modelo consta do presente anexo. O for-: mulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado ou do território de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 —O formato do certificado EUR.l é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é

de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e de Marrocos reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste ca&o, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a índividuafaíi-fo.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

NOTAS 00 ROSTO

ii) Nome ou «mu • endereco completo. (21 Indleecso lecunsov*.

13) QuUoqiem*. hectoHrro. metro buMoo e ouves imüljee.

(«i As emoelapena-csvwdeferf*** como rormendo um todo oem es mercedorlea que contem, todevl*. eete dlspoelçje nlo se epUce Sa embeleoem que nse eejem do tipo ueue) per* o produto que comem • que tereujm um vetor de inUiecIs próprio, de cerecter dumecuro. independentemente d* eue tunçeo de emeetapem.

(61 Preencner ee neoesssrlo. Nssts eseo:

- ee ee mercedonee elo oriqlnenae Oe um per* eerenpkto peie «coroo ou eonvençeo. InoTeer este pefej;

— ee es mercedorlee ele orlglnérlee de um outro pell Indlosr •pois tsrosiro».

Cl O velo* oeve *er tndiode em eonlormtded* cem ee OtepotleBee rotetrreo O» roproe Oe origem.

Declaração comum relativa ao artigo 1.° do Protocolo n.° 4

As Partes acordam em que o disposto na alínea e) do artigo 1.° do Protocolo não prejudica os direito de Marrocos de beneficiar do direito ao tratamento especial e diferenciado, bem como de quaisquer outras derrogações concedidas aos países em vias de desenvolvimento ao abrigo do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio.

Declaração comum relativa aos artigos 19.° e 33.° do Protocolo n.° 4

As Partes acordam na necessidade de adoptar notas explicativas para a aplicação do disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 19.° e dos n."s 1 e 2 do artigo 33.° do Protocolo.

Declaração comum relativa ao artigo 39.° do Protocolo n.° 4

Para efeitos de aplicação do artigo 39.° do Protocolo, a Comunidade declara-se disposta a examinar, logo após a assinatura do Acordo, os pedidos de Marrocos com vista a prever derrogações às regras de origem.

PROTOCOLO N.° 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

. Artigo 1." Definições

Paras efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas referidas Partes;

¿1) «Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as regras e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não é igualmente aplicável às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciárias, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3.°

Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todos os esclarecimentos úteis que lhe permitam garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira, incluindo esclarecimentos relativos a operações efectuadas ou programadas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram regularmente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação, uma vigilância especial sobre:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais ou depósitos em que tenham sido reunidas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras Partes;

c) Os movimentos de mercadorias assinalados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar

• operações contrárias à legislação aduaneira.

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Artigo 4.°

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;

-Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

- Entregar todos os documentos;

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;

é) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a essas investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 — Se um pedido não satisfizer as exigencias formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7° Execução dos pedidos

1 — Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual aquela é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — À autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.° Derrogações da obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania de Marrocos ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c) Implique outra regulamentação para além da legislação aduaneira;

d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

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3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser notificada da decisão e dos respectivos motivos, no mais curto prazo.

Artigo 10.°

Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2 — A comunicação de dados pessoais só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios das disposições que constam do anexo ao presente Protocolo.

Artigo 11." Utilização das informações

1 — As informações obtidas, incluindo as informações relativas a dados pessoais, só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma Parte para outros fins, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não são aplicáveis quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, dentro dos limites previstos no artigo 2.°

2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada de uma utilização desse tipo.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas actas, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e queixas judiciais, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.11 Peritos e testemunhas

1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em órgãos judiciários da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o processo, a que título e em que qualidade será interrogado o funcionário.

2 — O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.° Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo será da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais de Marrocos, por um lado, e dos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, das autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor erri matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira, instituído nos termos do artigo 40." do Protocolo n.° 4, propor ao Conselho de Associação as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e Marrocos e não obsta à sua aplicação. O presente Protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ANEXO

Princípios fundamentais a aplicar em matéria de protecção dos dados

1 — Os dados pessoais objecto de tratamento informatizado devem ser:

a) Obtidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;

b) Conservados para fins precisos e legítimos e não ser utilizados de uma forma incompatível com esses fins;

c) Apropriados, pertinentes e razoáveis, atendendo aos fins para os quais tenham sido conservados;

d) Precisos e, se for caso disso, mantidos actualizados;

e) Conservados numa forma que permita identificar a pessoa incriminada durante um lapso de tempo que não exceda o necessário para o processo para o qual os dados foram conservados.

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2 — Os dados pessoais que forneçam informações sobre a origem racial, as opiniões políticas ou religiosas ou outras convicções, bem como os relativos à saúde ou à vida sexual de qualquer pessoa, não podem ser objecto de um tratamento informatizado, salvo se a legislação nacional proporcionar garantias suficientes. Estas disposições aplicam-se igualmente aos dados pessoais relativos às condenações penais.

3 — Devem ser tomadas medidas de segurança adaptadas para que os dados pessoais registados em ficheiros informatizados sejam protegidos contra a sua inutilização não autorizada ou extravio acidental e contra qualquer acesso, alteração ou divulgação não autorizados.

4 — Qualquer pessoa deve estar habilitada:

a) A conhecer se os dados pessoais que lhe dizem respeito são objecto de um ficheiro informatizado, bem como os fins para os quais são principalmente utilizados e a identidade e o local de residência habitual ou o local de trabalho da pessoa responsável pelo referido ficheiro;

b) A obter periodicamente e sem demora ou despesas excessivas a confirmação da existência eventual de um ficheiro informatizado que contenha dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;

c) A obter, consoante o caso, a rectificação ou a supressão desses dados se tiverem sido tratados em violação das disposições da legislação nacional que permitem a aplicação dos princípios fundamentais enunciados nos n.l>s 1 e 2 do presente anexo;

d) A dispor de possibilidades de recurso, se lhe for indeferido um pedido de comunicação, ou, se for caso disso, à comunicação, rectificação ou supressão acima referidas nas alíneas b) e c).

5.1 — As-disposições dos n.1* 1, 2 e 4 do presente anexo não podem ser objecto de derrogação, excepto nos casos seguintes.

5.2 — As disposições dos n.°s 1, 2 e 4 do presente anexo podem ser derrogadas quando a legislação da Parte Contratante assim o previr e quando essa derrogação constituir uma medida indispensável, numa sociedade democrática, para:

.a) Proteger a segurança do Estado e a ordem pública, bem como os interesses monetários do Estado, ou lutar contra infracções penais; b) Proteger as pessoas a que se referem os dados em questão ou os direitos e as liberdades de outrem.

5.3 — A lei pode prever limites em relação aos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.° 4 do presente anexo, quando se trate de ficheiros informatizados que contenham dados pessoais utilizados para fins estatísticos ou na investigação científica, sempre que essa utilização não ameace expressamente prejudicar a vida privada das pessoas a quem os dados se referem.

6 — Nenhuma disposição do presente anexo deve ser interpretada como comprometendo a possibilidade de uma Parte conceder às pessoas a quem se referem os dados em questão uma protecção mais ampla do que a prevista no presente anexo.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros» e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Reino de Marrocos, adiante designado «Marrocos», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 26 de Fevereiro de 1996, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Reino de Marrocos, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dõs produtos agrícolas originários de Marrocos;

Protocolo n.° 2, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários de Marrocos;

Protocolo n.° 3, relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 5, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários de Marrocos adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração Acordo;

comum

relativa

ao

artigo

5.°

do

Declaração Acordo;

comum

relativa

ao

artigo

10.°

do

Declaração Acordo;

comum

relativa

ao

artigo

12.°

do

Declaração Acordo;

comum

relativa

ao

artigo

33.°

do

Declaração Acordo;

comum

relativa

ao

artigo

39.°

do

Declaração Acordo;

comum

relativa

ao

artigo

42.°

do

Declaração Acordo;

comum

relativa

ao

artigo

43.°

do

Declaração Acordo;

comum

relativa

ao

artigo

49.°

do

Declaração Acordo;.

comum

relativa

ao

artigo

50.°

do

Declaração

comum

relativa

ao

artigo

51."

do

Acordo;-

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Declaração comum relativa ao artigo 64.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 65.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 34.°, 35.°,

76.° e 77.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 90.° do

Acordo;

Declaração comum- relativa ao artigo 96.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos têxteis; Declaração comum relativa à readmissão.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários de Marrocos tomaram igualmente nota dos seguintes acordos, sob forma de troca de cartas, anexos à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao n.° 1 do artigo 12.° respeitante à eliminação dos preços de referência aplicados por Marrocos à importação de determinados produtos têxteis e de vestuário;

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao artigo 1.° do Protocolo n.° 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

Os plenipotenciários de Marrocos tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 29.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações de Marrocos, anexas à presente Acta Final:

1) Declaração sobre a cooperação em matéria de energia nuclear;

2) Declaração sobre investimentos;

3) Declaração sobre a salvaguarda dos interesses de Marrocos.

Declarações comuns Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo

1—As Partes acordam em que o diálogo político a nível ministerial se deve realizar pelo menos uma vez por ano.

2 — As Partes consideram que deve ser instituído um diálogo político entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares marroquinas.

Declaração comum relativa ao artigo 10." do Acordo

As Partes acordam em estabelecer em comum a separação, por Marrocos, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação de mercadorias originárias da Comunidade antes da entrada em vigor do Acordo, no que respeita aos produtos da lista n.° 2 do anexo n.° 2 do Acordo.

Este princípio será igualmente aplicável aos produtos da lista n.° 3 do anexo n.° 2 do Acordo antes de se iniciar.o desmantelamento do elemento industrial.

Se Marrocos for obrigado a aumentar os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devido ao elemento

agrícola, em relação aos produtos acima indicados, concederá à Comunidade uma redução de 25% sobre o aumento dos direitos.

Declaração comum relativa ao artigo 12." do Acordo

1 — As Partes acordam em que o calendário para a eliminação dos preços de referência aplicável aos produtos têxteis e de vestuário, bem como a redução pautal, previstos no n.° 1 do artigo 12.°, serão acordados mediante uma troca de cartas anterior à assinatura do Acordo.

2 — Entende-se que, no que respeita aos produtos objecto de desmantelamento pautal previsto no n.° 2 do artigo 12.°, serão estabelecidos controlos técnicos em Marrocos, com a assistência técnica da Comunidade. Marrocos compromete-se a estabelecer estes controlos técnicos antes de 31 de Dezembro de 1999.

Declaração comum relativa ao artigo 33." do Acordo

Entende-se que a convertibilidade dos pagamentos correntes é interpretada nos termos do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa ao artigo 39." do Acordo

No âmbito do Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fábrica e comerciais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais e protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, versão do Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris).

Declaração comum relativa ao artigo 42." do Acordo

As Partes reiteram a importância que atribuem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover as trocas de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros.

Declaração comum relativa ao artigo 43." do Acordo

As Partes acordam em que, no âmbito da cooperação económica, será prevista uma assistência técnica no domínio das cláusulas de salvaguarda e do controlo antidumping.

Declaração comum relativa ao artigo 49." do Acordo

As Partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo marroquino, a fim dé o adaptar melhor às realidades da economia internacional e europeia.

A Comunidade apoiará Marrocos no que respeita ao desenvolvimento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de melhoramento, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal. ^ \ '

\

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Declaração comum relativa ao artigo 50.° do Acordo

As Partes destacam a importância do aumento dos fluxos dos investimentos directos em Marrocos.

As Partes acordam em desenvolver o acesso de Marrocos aos instrumentos comunitários de promoção do investimento, nos termos das disposições comunitárias aplicáveis.

Declaração comum relativa ao artigo 51." do Acordo

As Partes acordam em realizar, no mais curto prazo, as acções de cooperação previstas no artigo 51.°, atribuindo-lhes carácter prioritário.

Declarações comuns relativas ao artigo 64." do Acordo

1 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro, as Partes analisarão a questão do acesso ao mercado do emprego de um Estado membro, por parte do cônjuge e dos filhos, legalmente residentes a título de agregado familiar de um trabalhador marroquino, legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais, destacados ou estagiários, durante o período de estada profissional autorizada do trabalhador.

2 — No que respeita à inexistência de discriminação em matéria de despedimento, o n.° 1 do artigo 64.° não pode ser invocado para obter a renovação da autorização de residência. A concessão, renovação ou recusa da autorização de residência regula-se unicamente pela legislação de cada Estado membro, bem como pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre Marrocos e esse Estado membro.

Declaração comum relativa ao artigo 65." do Acordo

Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida segundo a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa aos artigos 34.°, 35", 76." e 77." do Acordo

Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, Marrocos enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre Marrocos e a Comunidade para definir os instrumentos e regras mais adequados para ajudar este país a enfrentar essas dificuldades.

Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa ao artigo 90." do Acordo

1 — As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação e de aplicação prática do presente Acordo, os casos de extrema urgência referidos no artigo 90.° do Acordo significam os casos de violação substancial do Acordo por uma das duas Partes. Constituem uma violação substancial do Acordo:

- A rejeição do Acordo não autorizada pelas regras gerais do direito internacional;

- A violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no seu artigo 2.°

2 — As Partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 90.° do Acordo consistem em medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se uma das Partes adoptar uma medida num caso de

extrema urgência ao abrigo do artigo 90.°, a outra Parte pode invocar o procedimento de resolução de diferendos.

Declaração comum relativa ao artigo 96." do Acordo

O presente Acordo tem em conta os benefícios resultantes para Marrocos dos regimes concedidos pela França, a título do protocolo relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial ria importação para um dos Estados membros, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Este regime especial deve, por conseguinte, considerar-se revogado a partir da entrada em vigor do Acordo.

Declaração comum relativa aos têxteis

Entende-se que o regime a prever para os produtos têxteis será objecto de um protocolo específico, a concluir antes de 31 de Dezembro de 1995, que retomará as disposições do convénio em vigor em 1995.

Declaração comum relativa à readmissão

As Partes acordam em adoptar bilateralmente as disposições e as medidas adequadas para a readmissão dos respectivos nacionais que tenham deixado o seu país. Para o efeito, no caso dos Estados membros da União Europeia, serão considerados como nacionais os nacionais dos Estados membros, tal como definidos para efeitos comunitários.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e

0 Reino de Marrocos relativo ao n.° 1 do artigo 12.° respeitante à eliminação dos preços de referência aplicados por Marrocos à Importação de determinados produtos têxteis e de vestuário.

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Nos termos do n.° 1 do artigo 12.° do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração comum, as duas Partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.° 1 do artigo 12.°:

1 — O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo n.° 5 do Acordo, será reduzido, à data de entrada em vigor do Acordo, para 75% do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes.

A taxa de redução a aplicar no início do 2.° e 3." anos será estabelecida pelo Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicáveJ durante o 1.° ano, ou seja, 25 %. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, designadamente, os processos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.° do Acordo.

2 — Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:

- A partir da entrada em vigor do Acordo, esses preços de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis;

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-Um ano após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis;

- Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis;

-Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.

Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B — Carta do Reino de Marrocos

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«Nos termos do n.° 1 do artigo 12.° do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração comum, as duas Partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.° 1 do artigo 12.°:

1 — O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo n.° 5 do Acordo, será reduzido, â data de entrada em vigor do Acordo, para 75% do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes.

A taxa de redução a aplicar no início do 2.° e 3.° anos será estabelecida pelo Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicável durante o 1.° ano, ou seja, 25 %. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, designadamente, os progressos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.° do Acordo.

2 — Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:

- A partir da entrada em vigor do Acordo, esses preços de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis;

-Um ano após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis;

- Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis;

- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.

Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Reino de Marrocos relativo ao artigo 1.° do Protocolo n.° 1 respeitante ao regime de Importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

A Comunidade e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O Protocolo n.° 1 do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, Marrocos compromete-se a respeitar as condições seguintes:

-O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível dos preços marroquinos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;

-O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e marroquinos;

- Tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação de produtos marroquinos, será estabelecida, uma distinção, entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

-Se o nível dos preços marroquinos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços marroquinos atinja, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade.

Marrocos compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade

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reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Nesse caso, será organizada uma troca de opiniões a esse respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B — Carta do Reino de Marrocos

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«A Comunidade e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O Protocolo n.° 1 do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, Marrocos compromete-se a respeitar as condições seguintes:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível dos preços marroquinos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadpres representativos da Comunidade;

-O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e marroquinos;

-Tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação de produtos marroquinos, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

-Se o nível dos preços marroquinos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços marroquinos atinja, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade.

Marrocos compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Nesse caso, será organizada uma troca de opiniões a esse respeito.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Marrocos:

Declaração da Comunidade Europeia

Declaração relativa ao artigo 29." do Acordo

1 — Se Marrocos celebrar acordos com outros países mediterrânicos para estabelecer zonas de comércio livre, a Comunidade está disposta a considerar a possibilidade da cumulação da origem no seu comércio com esses países.

2 — A Comunidade recorda as conclusões do Conselho Europeu de Cannes, que salientaram a importância de uma progressão gradual no sentido da cumulação de origem entre todas as Partes, em condições análogas às previstas pela Comunidade relativamente aos países da Europa Central e Oriental (PECO), para concretizar o objectivo da criação de um espaço euro-mediterrânico de comércio livre.

Nesta perspectiva, a Comunidade acorda em propor a Marrocos a harmonização das disposições relativas às regras de origem com as disposições constantes noutros acordos com países mediterrânicos idênticas às regras aplicáveis aos PECO, logo que estas regras se tornarem aplicáveis a um país mediterrânico.

Declarações de Marrocos 1) Declaração sobre a cooperação em matéria de energia nuclear

Marrocos, país signatário do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, manifesta o desejo de desenvolver, futuramente, uma cooperação com a Comunidade em matéria de-energia nuclear.

2) Declaração em matéria de investimentos

Marrocos manifesta o desejo de que, no âmbito da cooperação em matéria de investimentos, seja estudada a possibilidade de criar um fundo de garantia dos investimentos europeus.

3) Declaração sobre a salvaguarda dos interesses de Marrocos

A Parte Marroquina solicita que os interesses de Marrocos sejam tidos em consideração em função das concessões e das vantagens que sejam concedidas a outros países terceiros mediterrânicos no âmbito dos futuros acordos a concluir entre esses países e a Comunidade Europeia.

Hecho en Bruselas, el veintiséis de febrero de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Bruxelles den seksogtyvende februar nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsechsundneunzig.

"Evrve onç. BpuÇéXXeç, onç eúcom èÇt «pePpouctpíou XtXta ewiaicóma evevfjvTCt ih\i Ttcatoa.

Done at Brussels on the twenty-sixth day of February in the year one thousand nine hundred and rútvety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-six février mil neuf cent quatre-vingt-seize.

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Fatto a Bruxelles, addi' ventisei febbraio milleno-vecentonovantasei.

Gedaan te Brüssel, de zesenrwïntigste februari negen-tienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuuden-tena päivänä helmikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayh-deksänkyrnrnentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugosjätte februari nit-tonhundranittiosex.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgié: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne: Für die Bundesrepublik Deutschland: Tia tt)v EXAnvtKf) AnuoKpaTta: Por el Reino de Espana:

Pour la République française:

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Suomen tasavallan puolesta: För Konungariket Sverige: Pela Repûblica Portuguesa:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

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II SÉRIE-A — NUMERO 69

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Fasllesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften:

riot Ttç Eupwrraucec; KoivÔTnTeç

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA MILITAR ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA ROMÉNIA, ASSINADO EM BUCARESTE, EM 10 DE JULHO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, assinado em Bucareste, em 10 de Julho de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, romena e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 22 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA MILITAR ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OE PORTUGAL E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA ROMÉNIA.

O Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, adiante designados «Partes»:

Reafirmando o seu respeito pelos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas;

Tendo presente que os princípios e objectivos da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como a assinatura do Tratado de Forças Convencionais na Europa pelos diversos países europeus dá uma nova dimensão às suas relações;

Tendo em conta os compromissos assumidos pela Conferência de Segurança e Cooperação na Europa para promover uma maior abertura e transparência às suas actividades militares;

Visando implementar de forma consistente no seu relacionamento bilateral as disposições do Documento de Viena sobre as Negociações Respeitantes às Medidas de Confiança e Segurança, adoptado em 1992;

Considerando o espírito de renovação da OTAN subjacente ao processo iniciado com a instituição do CCAN e os seus desenvolvimentos materializados na Parceria para a Paz;

Manifestando a intenção de promover as relações entre si, baseadas na amizade e cooperação dentro do espírito da Declaração Conjunta dos . Ministros da Defesa Nacional dos dois países, assinada em Bucareste em 25 de Novembro de 1993, e também das conclusões finais resultantes da visita a Portugal do Ministro da Defesa romeno, em 20 de Junho de 1994;

acordam no seguinte:

Artigo 1.° Finalidade

O presente Acordo tem por finalidade promover a cooperação entre as Partes na área da defesa e militar, nos limites das suas competências e no respeito pela legislação interna de ambos os países.

Artigo 2.° Areas de cooperação

A cooperação entre as Partes será concretizada nas seguintes áreas:

- Política de segurança e defesa;

- Ordenamento jurídico da defesa e das Forças Armadas;

- Controlo de armamento e desarmamento;

- Planeamento e orçamento;

- Serviços cartográficos e hidrográficos;

- História militar, publicações e museus;

- Controlo do tráfego aéreo;

- Operações humanitárias e de manutenção da paz;

- Organização das Forças Armadas no domínio do pessoal, administração e logística; •

- Questões ambientais e combate à poluição.

As actividades mencionadas neste Acordo podem ser alargadas ou limitadas por acordo entre as Partes.

De forma a implementar a cooperação em certas áreas mencionadas acima, ou outras, podem ser celebrados acordos específicos ou protocolos adicionais contendo os detalhes respeitantes a essas matérias.

Artigo 3.° Modos de execução da cooperação

A cooperação entre as duas Partes concretizar-se-á, predominantemente, pelos seguintes modos:

-Organização e desenvolvimento de actividades comuns no quadro da Parceria para a Paz;

- Visitas oficiais e de trabalho chefiadas por entidades superiores dos Ministérios da Defesa de cada uma das Partes;

-Troca de experiências entre peritos nos vários campos de actividade;

- Observação de exercícios militares;

-Troca de informação técnica, tecnológica e industrial e utilização das respectivas capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento, a produção e as trocas comerciais de materiais e equipamentos de defesa, destinados a satisfazer as necessidades das Partes;

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- Contactos entre instituições militares;

- Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos militares e de defesa;

- Escalas de navios da Marinha e aeronaves militares no quadro das disposições legais em vigor em ambas as Partes;

- Intercâmbio cultural e desportivo.

Artigo 4.°

Compromissos entre as Partes relativos à protecção da informação classificada

O pessoal envolvido nas acções de cooperação obedecerá aos regulamentos de cada uma das Partes respeitantes à protecção de informação classificada fornecida pela outra Parte.

Toda a informação militar classificada directamente trocada entre as Partes e a informação de interesse comum obtido de outras formas por cada uma das Partes será protegida de acordo com os seguintes princípios:

- A Parte destinatária não difundirá a informação a países terceiros sem a prévia aprovação da Parte remetente;

- A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as necessárias medidas de protecção;

- A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou obtida.

Os direitos sobre patentes, royalties e segredo comercial, no campo militar, das indústrias de defesa, ou outras, serão rigorosamente observados.

A informação será canalizada pelas vias oficiais e somente o pessoal autorizado terá acesso àquela, apenas a podendo utilizar para as finalidades de cooperação entre as Partes.

As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.

Artigo 5.°

Comissão mista

Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as Partes decidem estabelecer uma Comissão Mista para as questões de defesa, encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento da coope-tação, adiante designada «Comissão».

Por regra, a Comissão reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Roménia e as datas destes encontros anuais serão fixadas por acordo mútuo entre as Partes. As reuniões da Comissão serão coordenadas pelo chefe da delegação do país hospedeiro.

As áreas de actividade a ser discutidas pela Comissão serão definidas por mútuo acordo com a necessária antecedência e a agenda final estará pronta pelo menos um mês antes da reunião da Comissão.

De acordo com as disposições do presente Acordo, as Partes assumem o compromisso de elaborar um programa anuaí de cooperação.

Artigo 6.°

Aspectos financeiros

Todas as despesas com o pessoal envolvido em missões de cooperação, de acordo com as disposições deste Acordo, serão cobertas numa base recíproca, tal como a seguir se indica:

- O país hospedeiro suportará as despesas com alojamento, alimentação e transporte dentro do seu território, assim como os serviços médicos em caso de emergência;

- O país visitante suportará as despesas com o transporte internacional e quaisquer outras despesas para além das acima mencionadas.

Artigo 7.° Responsabilidade

Cada Parte será responsável da indemnização por qualquer dano a propriedade privada ou outra produzido pelos membros da sua delegação durante a implementação'das disposições deste Acordo.

A indemnização será devida em caso de dolo ou culpa grave da outra Parte, e será mutuamente acordada.

Artigo 8.° Resolução de divergências

Qualquer divergência acerca da interpretação ou implementação das disposições deste Acordo será resolvida entre as Partes com a maior brevidade possível e através de consultas entre os chefes das delegações no seio da Comissão.

Artigo 9.°

Compromissos das Partes relativamente a outros acordos internacionais

O presente Acordo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes noutros acordos internacionais em que sejam, igualmente/Partes, nem pretende atentar contra a integridade territorial ou a segurança de Estados terceiros.

Artigo 10.° Aditamentos e alterações

As Partes poderão propor, em qualquer momento, quaisquer aditamentos ou alterações ao presente Acordo devendo, para o efeito, iniciar um processo de consultas, no seio da Comissão, por forma a chegar a acordo quanto ao proposto.

Os aditamentos e alterações constituem parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor observados os requisitos constitucionais de cada Parte.

Quando uma das Partes não estiver em condições de cumprir as disposições do presente Acordo, iniciar-se-ão, consultas, no seio da Comissão, por forma a resolver a questão.

Artigo 11.° Duração e termo

O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovável por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.

Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos

com vista à melhor resolução dos assuntos pendentes.

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Artigo 12.° Texto e assinatura

Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação de cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Assinado em Bucareste, em 10 de Julho de 1995, em duas cópias em língua portuguesa, romena e inglesa, todas fazendo igualmente fé.

Havendo divergências de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

O Ministro da Defesa Nacional de Portugal:

António Jorge de Figueiredo Lopes.

O Ministro da Defesa Nacional da Roménia: Gheorghe Tinca.

ACORD INTRE MINISTERUL APARARII NATÍONALE AL PORTUGALIEI SI MINISTERUL APARARII NATÍONALE AL ROMANIEI PRIVIND COOPERAREA IN DOMENIUL MILITAR.

Ministerul Apararii Nationale al Portugaliei si Ministerul Apararii Nationale al Romaniei, denumite in continuare «Parti»:

Reafirmand atasamentul lor fata de obiectivele si principiile Cartei Natiunilor Unite;

Reamintind ca obiectivele si principiile Cartei de la Paris pentru o noua Europa, precum si semnarea de catre statele europene a Tratatului asupra Fortelor Armate Conventionale in Europa ofera o noua dimensiune relatiilor dintre ele;

Tinand cont de angajamentele asumate in cadrul Conferintei pentru Securitate si Cooperare in Europa de a promova o mai maré deschidere si transparenta in activitatile lor militare;

Dorind ca in relatiile lor bilaterale sa promoveze cu consecventa prevederile Documentului de la Viena asupra negocierilor privind masurile de crestere a increderii si securitattii, adoptat in 1992;

Luand in consideratie spiritul innoitor demonstrat de NATO prin implementarea COCONA si progresele realizate prin intermediul Parteneriatului pentru Pace;

Subüniind intentia de a promova relatiile existente intre ele pe baza prieteniei si colaborarii, in spiritul Declaratiei comune a ministrilor apararii din tarile noastre, semnata la 25 noiembrie 1993, la Bucuresti, si a «Concluziilor finale» rezultate in urma vizitei in Portugália, din luna iunie 1994, a ministrului roman al apararii;

Au convenit urmatoarele:

Articolul 1 Scopul acordului

Scopul prezentului Acord este de a realiza coperarea dintre Parti in domeniul militar, in limita competentelor acestora stabilite prin legislatia nationala proprie.

Articolul 2 Domeniile cooperaríi

Cooperarea militara dintre Pari se va realiza in urmatoarele domenii:

- Política militara si de securitate;

- Legislatia apararii si militara;

- Planificarea apararii si a bugetului militar;

- Activitatea serviciilor de topogeodezie si hidrografie;

- Istorie, publicatti si muzee;

- Controlul armamentelor si dezarmarea;

- Controlul traficului aerian;

- Industria de aparare;

- Operatiuni umanitare si de mentinere a pacii;

- Organizarea fortelor armate pe probleme de personal, administratie si logística;

- Protectia mediului si controlul poluarii.

Activitatile mentionate in prezentul Acord pot fi extinse sau limítate prin intelegere intre Parti.

In vederea punerii in aplicare a cooperarii in domeniile mentionate mai sus, sau áltele, se pot incheia acorduri suplimentare sau protocoale de aplicare, continand detaliile referitoare la problemele in cauza.

Articolul 3 Fórmele de realizare a cooperarii

Cooperarea dintre cele doua armate va fi realizata prin urmatoarele modalitati:

- Organizarea si desfasurarea de activitati comune in cadrul Parteneriatului pentru Pace;

- Vizite oficíale si de lucru ale delegatiilor conduse de reprezentanti de rang inalt din cele doua Parti;

- Schimburi de experienta ale specialistilor celor doua Parti din diferite domenii de activitate;

- Participarea cu observatori la aplicatii militare;

- Schimb de informatii tehnice, tehnologice si industriale si utilizarea capacitatilor stiintifice, tehnice si industriale ale fiecarei Parti pentru dezvoltare, schimburi de product/e si comerciale si echipament de aparare, necesare satisfacerii cerintelor ambelor Parti;

- Contacte intre institutü militare cu profil similar;

- Schimburi de conferentiari si participare la cursuri, seminarii si simpozioane organízate de Parti;

- Vizite reciproce ale navelor si avioanelor militare, respectand cadrul legal al ambelor Parti;

- Schimb de activitati cultúrale si sportive.

Articolul 4 Obligatiile partilor privind protectia Informatiilor

Personalul militar se va conforma reglementarilor fiecarei Parti privind asigurarea protectiei informatiilor cu carácter secret, furnizate de cealalta Parte.

Tóate informatiile militare cu carácter secret comunícate direct intre Parti si informatiile de interés común

obtinute pe alte cai de catre fiecare Parte vor fi protéjate

in conformitate cu urmatoarele principii:

- Partea care primeste informatiile nu le va comunica unui tert fara aprobarea prealabila a Partii care a furnizat informatiile;

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- Partea care primeste informatiile le va asigura acelasi carácter cu acela stabilit de Partea care le trimite si, ca urmare, va lua masurile de protectie necesare;

- Informatiile vor fi utilízate numai in scopul pentru care au fost furnizate si obtinute.

Vor fi respectate drepturile privind brevetele, drepturile de autor sau secrétele comerciale din domeniul militar.

Informatiile vor fi transmise prin canale oficíale si numa personalul autorizat va avea acces la acestea si va tine cont ca acestea pot fi utilízate numai in scopurile cooperarii militare dintre Parti.

Reproducerea temporara sau definitiva, transferul ori cedarea la un tert a informatiilor, documentelor, echipamentelor sau tehnologiei produse in cooperare, se va face numai cu acordul scris al celeilalte Parti.

Articolul 5

Comisia mixta

In scopul aplicarri prevederilor prezentului Acord, Partile hotarasc sa stabilleasca o comisie mixta in domeniul militar ce are ca sarcina sa defineasca, sa dezvolte si sa urmareasca activitatile de cooperare, denumita in continuare «Comisie».

Comisia se va intruni, de regula, o data pe an, alternativ, in Portugalia si in Romanía, iar dátele sedintelor anuale vor fi stabilite prin acord reciproc intre cele doua Parti. Sesiunile Comisiei vor fi conduse de catre seful detegatiei Part i i gazda.

Acele domenii de activitate, pe care Comisia le va analiza, vor fi stabilite din timp, astfei incat agenda finala sa fie gata cu cel putin o luna inaintea sedintei Comisiei.

In conformitate cu prevederile prezentului Acord, Partile isi asuma obligatia de a concepe un program anual de cooperare.

Articolul 6 Aspecte financiare

Tóate cheltuielile pentru personalul militar aflat in misiuni de cooperate conform prevederilor prezentului Acord vor fi supórtate pe baza de reciprocitate, astfel:

- Partea care primeste va suporta cheltuielile de hrana si cazare, cele privind transportul pe teritoriul propriu, deservirea la locul de desfasurare a activitatii, precum si cheltuielile privind asigurarea assistentei medícale si stomatologice de urgenta;

- Parte carece trimite va suporta cheltuielile pentru transportul international, precum si orice alte cheltuteli, cu exceptia celor mentionate mais sus.

Articolul 7 Responsabilitati

Fiecare Parte are obligatia de a asigura compensada pentru orice prejudiciu adus proprietatti personale sau de alta natura da catre membrii delegatiilor proprii in cursul aplicarii prevederilor prezentului Acord.

Compensatia va fi asigurata si in caz de frauda sau neglijenta grava a membrilor delegatiilor propii si va fi stabilita de comum acord intre Parti.

Articolul 8

Solulionarea diferendelor

Orice litigiu interpretarea aplicarii prezentului Acord va fi solutionat de catre cele doua Parti, cat mai curand posibil, prin consultari intre sefii delegatiilor in Comisje.

Articolul 9

Obligatii ale partilor in conformitate cu participarea la únele acorduri Internationale

Prezentul Acord nu va afecta obligatiile ce rezulta pentru fiecare Parte din alte acorduri internationale, la care aceasta este parte si nu este indreptat impotriva interesului securitatii si integritatii teritoriale ale altor state.

Articolul 10 Amendamente si modifican

Fiecare Parte poate propune oricand amendamente sau modifican la prezentul Acord si vor incepe, pentru aceasta, consultari in cadrul Comisiei in scopul de a conveni asupra amendamentelor si modificarilor propuse.

Amendamentele si modificarile convenite sunt parte integranta a prezentului Acord si vor intra in vigoare conform procedurilor légale interne ale fiecarei Parti.

Ori de cate ori una din Parti nu se poate conforma prevederilor prezentului Acord, Partile vor incepe consultadle in cadrul Comisiei, in scopul solutionarii problemei.

Articolul 11 Durata si incetarea valabilitatii.

Prezentul Acord este incheiat pe o durata de 5 ani si se prelungeste automat pe perioade de cate un an, numai daca nici una dintre Parti nu va notifica celeilalte Parti, cu cel putin 6 luni inainte de expirarea perioadei de valabilitate, intentia sa de a-1 denunta.

In cazul denuntarii, Partile vor stabili contacte in scopul de a ajunge la cele mai bune solutti de rezolvare a problemelor.

Articolul 12 Textul se semnatura

Prezentul Acord intra in vigoare la data ultimei notifican potrivit procedurilor légale ale fiecarei Parti.

Incheiat la Bucuresti, la data de 10 iulie 1995, in doua exemplare origínale in limbile portugheza, romana si engleza, tóate textele fiind egal autentice.

In cazul diferentelor de interpretare textul versiunii in limba engleza va prevala.

Ministrul Apararii Nationale al Portugaliei: Antonio Jorge Figueiredo Lopes.

Ministrul Apararii Nationale al Romaniei: Gheorghe Tinca.

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AGREEMENT BETWEEN THE MINISTRY OF NATIONAL DEFENCE OF PORTUGAL AND THE MINISTRY OF NATIONAL DEFENCE OF . ROMANIA ON THE CO-OPERATION IN THE MILITARY FIELD.

The Ministry of National Defence of Portugal and the Ministry of National Defence of Romania, henceforth called «Parties»:

Reaffirming their devotion to the aims and principles of the United Nations Charter;

Recalling that the aims and principles of the Paris Charter for a New Europe, as well as the signature of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe by the European countries provides a new dimension to their relations;

Taking into account the commitments undertaken by the Conference on Cooperation in Europe to promote a larger openness and transparency for their military activities;

Aiming at implementing with consistency in their bilateral relations the provisions of the Vienna Document on Negotiations concerning the measures to strengthen Confidence and Security, adopted in 1992;

Considering the spirit fo renewal shown by NATO with the NACC implementation and the developments through the Partenership for Peace;

Expressing their intention to promote the relations existing between them based on friendship and co-operation in the spirit of The Common Statement of the Defence Ministers of our countries, signed on 25th of November 1993 in Bucharest and also of the final conclusions resulted from the visit in Portugal of the Romanian Defence Minister, in June'1994;

they have agreed upon following:

Article 1 Purpose of the Agreement

The purpose of this Agreement is to provide the cooperation between the Parties in the defence and military fields within the limits of their competencies stipulated by their national legislation.

Article 2 Fields of co-operation

The co-operation between the two «Parties» will be accomplished in the following fields:

- Defence and security policy;

- Defence and military legislation;

- Arms control and disarmament;

- Planning and budgeting;

- Topo-geodesy and hydrographic services responsibilities;

- Military history, publications and museums;

- Air traffic control;

- Peacekeeping and humanitarian operations;

- Armed Forces organisation, within the fields of personnel, administration and logistics;

- Environmental issues and pollution control.

The activities mentioned in this Agreement can be extended or limited by mutual understanding between the two Parties.

In order to implement the co-operation in the above mentioned fields, or others, specific agreements or additional protocols containing the details related to those matters might be concluded.

Article 3 Ways of implementing co-operation

The co-operation between the two Parties will be implemented in the following ways:

- Organization and performance of common activities within the Partnership for Peace;

- Official and working visits of delegations headed by top representatives of the two Parties;

- Exchanges of experience between the experts of the two Parties in various fields of activities;

- Participation with observers in military exercises;

- Exchange of technical, technological and industrial information and utilisation of the scientific, tecnical and industrial capacities of each one for the development, production and commercial exchanges of materials and defence equipment, committed to fulfil both Parties needs;

- Contacts between similar military institutions;

- Exchange of lecturers and attendance do courses, seminars and symposiums organized by the Parties;

- Visits of warships and military aircraft within the legal framework of both Parties;

- Exchange of cultural and sports activities.

Article 4

Commitments of the two Parties related to the Protection of classified information

The standing personnel will comply with the regulations of each Party concerning the protection of classified information provided by the other Party during their co-operation.

All military classified information directly exchanged by the Parties and the information of common interest obtained by other means by each Party will be protected in accordance with the following principles:

- The recipient Party will not disclose the information to third Parties without the previous approval of the sending Party;

- The recipient Party will provide the same classification as given by the sending Party and consequently will take the necessary protection measures;

- The information will be used only for the purpose it was provided or obtained.

The rights for patents, royalties or commercial secret in the military field, of defence industries or others will be duly observed.

The information will be conveyed through official channels and only authorized personnel will have access to it, taking into account that it only can be used to the purpose of the co-operation of the Parties.

Temporary or definitive reproduction, transfer or cession to third Parties of information, documents, equipment and technology produced in co-operation will require the written consent of the other Party.

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Article 5

Joint Commission

In order to implement the provisions of this Agreement, the Parties decide to establish a Joint Commission in defence matters committed to the definition, development and following of co-operation activities, henceforth called «Commission».

The Commission.will meet as a rule once a year alternatively, in Portugal and in Romania and the dates of these annual meeting will be fixed by mutual agreement between the two Parties. The sessions of the Commission will be chaired by the chief of the host country delegation.

Those fields of activity that are to be discussed by the Commission will be defined by mutual agreement well in advance and the final agenda will be ready at least one month prior to the Commission meeting.

According with the provisions of this Agreement, the Parties undertake the commitment to conceive an annual co-operation programme.

Article 6 Financial aspects

All expenses for the standing personnel who is involved in co-operation missions according to the provisions of this Agreement will be covered on a reciprocal basis as follows:

- The recipient Party will bear the expenses for accommodation and food, transportation on its own territory, catering at the place of activity, as well as medical and dental services in emergency cases;

- The sending Party wil bear the expenses for international transportation and any other expenses, except the above mentioned.

Article 7 Liability

Each Party is responsible to provide compensation for any damage do private property or of another kind produced by to members of delegations during the implementation of the provisions of this Agreement.

Compensation will be provided in case of fraud or severe negligence of the other Party and will be mutually agreed.

Article 8 Settlement of disputes

Any dispute regarding the interpretation of the implementation of the provisions of this Agreement will be settled by the Parties as soon as possible, by consultations between the chiefs of the delegations within the Commission.

Article 9

Commitments of the Parties According to other international agreements

This Agreement will not affect the commitments resulting for each Party from other international agreements in which they are parties too, and is not against the security and the territorial integrity of other states.

Article 10

Amendments and changes

Each Party may propose amendments or changes to this Agreement at anytime and shall begin, with that finality, a process of consultation within the Commission in order do agree upon the suggested amendments or changes.

The agreed amendments and changes are integral part of this Agreement and shall come into force in accordance with the internal legal procedures of each Party.

Whenever one of the Parties is unable to comply with the provisions of this Agreement, the Parties will begin consultations within the Commission, in order do solve the problem.

Article 11

Duration and termination

This Agreement is concluded for a period of five years and will be automatically extended for periods of one year, unless any of the Parties will notify the other Party its intention to denounce of it, at least six monthes before the expiring period of validity.

In case of denounce, the Parties will carry on contacts in order to reach at the best solution for the pending matters.

Article 12 Text and signature

This Agreement will come into force on the date of the last notification on complying with the legal procedures of each Party.

Signed in Bucharest, on the 10th of July 1995, in two copies in Portuguese, Romania and English languages, all being equally authentic.

In case of differences in interpretation, the English version will prevail.

The Minister of National Defence of Portugal: António Jorge Figueiredo Lopes.

The Minister of National Defence of Romania: Gheorghe Tinea.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

DIÁRIO

da Assembleia da República

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