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Sexta-feira, 1 de Agosto de 1997

II Série-A — Número 69

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

4.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 139ATI:

Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciarios................................................................................. 1340-(342)

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PROPOSTA DE LEI N.2 139/VII

APROVA A LEI ORGÂNICA 00 CENTRO OE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Exposição de motivos

1 — O Centro de Estudos Judiciários (CEI), criado pelo Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, em primeira linha como escola de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público, mas também como estabelecimento vocacionado para acções formativas destinadas à generalidade dos profissionais do foro e para o estudo da realidade socio-jurídica em que se inscreve a actuação dos tribunais, conquistou há muito um lugar insubstituível, vencido o cepticismo de quantos, temerosos ou avessos à mudança exigida pelos novos tempos, lhe auguravam uma existência transitória.

A aceitação pacífica da insútuição fica a dever-se ao mérito, ao trabalho, ao entusiasmo, ao espírito de sacrifício dos que nela serviram e servem, complementado pelos que, avulsamente, com ela têm colaborado.

2 — Na polémica, sempre em aberto, sobre o modelo de formação de magistrados, que ganhou nos últimos anos ressonância pública, a que não é alheia a crescente mediatização da justiça, a intervenção dos tribunais em áreas cada vez mais sensíveis e a explosão judiciária, não se vê ques-üonada a subsistência do CEI, discutindo-se a questão da maturidade dos magistrados e a da conveniência de ministrar aos candidatos às magistraturas uma preparação que se não confine ao aperfeiçoamento de conhecimentos adquiridos pela via do ensino universitário.

Conservam plena actualidade as considerações tecidas no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 374-A/79, onde se sublinha «a necessidade de evitar que as acúvidades (formativas) se transformem em acções de pós-graduação apenas dirigidas ao desenvolvimento teórico de anterior aprendizagem; a necessidade de fugir a esquemas utilitaristas em que se privilegie excessivamente o adestramento prático em prejuízo da investigação, da reflexão e da elaboração doutrinal; a necessidade, sobretudo, de repudiar fórmulas que imponham ou insinuem modelos de comportamento impeditivos do enriquecimento da personalidade».

3 — A.verdade é que essa carta de intenções nem sempre pôde ser respeitada, em especial pela tarefa violenta que se reclamou do CEJ, a de, ano após ano, colmatar a carência de magistrados que.se fazia sentir, com a inerente sucessão de actividades e o excessivo número de formandos.

Aceite, finalmente, que os problemas da morosidade da justiça não encontram solução com o aumento exponencial de magistrados (que traz consigo o incessante aumento de funcionários e despesas incomportáveis com o parque judiciário), mas com a sua racional distribuição, com o recurso a modernas tecnologias, com a simplificação das acções de massas que colonizam os tribunais, com a libertação destes de meras funções certificadoras para efeitos fiscais, é chegada a altura de substituir o diploma regulador do CEJ, com particular incidência no domínio da formação, substituição que, aliás, se imporia, como já foi reconhecido, para suprir a inconstitucionalidade orgânica de algumas das suas disposições, ante o que se estabelece na alínea 0 do artigo 167.° da Constituição da República.

4 — Sem preocupação exaustiva, assinalam-se os aspectos mais marcantes da presente proposta de lei, fruto da experiência vivida no interior do CEJ e das mais importantes reservas opostas de fora para dentro.

Assim:

Mantendo-se o CEJ sob tutela do Ministro da Justiça, reafirma-se a sua autonomia administrativa e financeira, por nada haver a alterar à justificação constante do citado preambulo do Decreto-Lei n.c 374-A/79 e porque essa autonomia encontra apoio no n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, de que são meramente exemplificativos os casos nele referidos.

No entanto, limita-se, em termos razoáveis, a tutela do Ministro da Justiça, reforçando a autoridade do director do CEJ pela sua nomeação por despacho conjunto em que intervém o Primeiro-Ministro e cometendo ao conselho de gestão pronúncia sobre a nomeação e sobre a renovação do provimento, sob a forma da comissão de serviço. Paralelamente, acentua-se o papel interventivo dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público no funcionamento da insútuição e na formação dos magisuados, no que se reputa como uma relevante co-responsabilização que rompe uma prática de espessa comunicabilidade.

Inserem-se na estrutura orgânica do CEJ, como seus serviços, os já existentes Gabinete de Estudo Jurídico-Sociais, a Biblioteca e o Museu, criados por diploma autónomo, e cria-se o Departamento de Planeamento, Organização e Informática.

Integram-se ainda, como serviços periféricos, as delegações, nas sedes dos distritos judiciais, dirigidas por magistrados judiciais e do Ministério Público.

O ingresso no CEJ efectuar-se-á por duas vias: a dos simples licenciados em Direito e a dos assessores dos tribunais judiciais que reúnam os requisitos exigidos pelo artigo. 15.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro, em quotas de preenchimento de dois terços e de um terço, respectivamente.

Logo pela abertura do CEJ aos assessores, isentos da fase escrita dos testes de aptidão, se eleva a idade mínima de ingresso, idade que para os restantes candidatos se eleva também, dos actuais 23 anos na data da abertura do curso, para 25 anos. Acolhe-se, deste modo, sugestão que tem vindo a suscitar franca adesão e que apresenta a vantagem, não negligenciável, de retirar a entrada no CEJ do mercado de emprego imediato procurado pelos recém-licenciados. Com efeito, se a licenciatura se obtiver, em circunstâncias normais, aos 22 ou 23 anos, o lapso de tempo que medeia até se atingir a idade mínima de candidatura permitirá uma opção profissional mais consciente e reflectida.

Como inovação de tomo, a obrigatoriedade de sujeição a exame psicológico eliminatório, a anteceder o trânsito da fase escrita dos testes de aptidão para a fase oral, exame imposto a todos os candidatos, incluindo os doutores em Direito, que continuam dispensados de testes de aptidão. Mal se compreende que esse exame seja obrigatório para o ingresso na função-pública em geral e não esteja previsto para os que se preparam para exercer profissão de enorme exigência, em que se requer um juízo que permita despistar desvios reveladores de inadequação à função.

Igualmente inovador o sistema de aprovação dos candidatos, a aferir somente pelos resultados dos testes da fase oral, servindo os da fase escrita, para os que tiverem de a efectuar, de condição de passagem à oral e de factor de desempate, em caso de igualdade de notação. Deixa, por isso, a fase oral de se circunscrever às matérias das disciplinas técnicas da fase escrita, podendo incidir livremente sobre os temas elencados no aviso a publicar com a abertura do concurso. Por esta via se inflecte na tendência notória da excessiva complexidade e extensão das provas escritas, inspirada pelo propósito de alargamento do âmbito das provas orais.

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Institui-se ainda a exigência de nota positiva em todos os testes das fases escrita e oral, de que se extrai o diagnóstico de uma equilibrada preparação pluridisciplinar.

A formação profissional passa a ser constituída pela formação inicial, com uma fase teórico-prática e uma fase de estágio, pela formação complementar, ambas obrigatórias, e pela formação permanente, de natureza facultativa.

No conteúdo da fase teórico-prática, além de se proporcionarem melhores condições para se atingirem os objectivos enunciados no trecho que acima se reproduziu do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 374-A/79, máxime o de essa fase deixar de consistir numa aparente pós-graduação, incluem-se, como matérias obrigatórias, disciplinas formativas, disciplinas profissionais e de aplicação e disciplinas informativas e de especialidade.

A referida fase passa a decorrer durante 22 meses, absorvendo o vigente estágio de iniciação de 10 meses, desenvolvendo-se por três ciclos de actividades, o primeiro e o terceiro na sede do CEJ e o segundo, com a duração de um ano, nos tribunais, sob orientação de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público, por iguais períodos de tempo. Procura-se um compromisso mais eficaz entre a formação teórica ministrada no CEJ e a formação prática nos futuros locais de trabalho dos auditores de justíça, permitindo que a formação teórica, no úlümo ciclo, dê resposta mais adequada às interpelações entretanto sugeridas pela vivência dos tribunais.

Cada ciclo de acúvidades é acompanhado da avaliação contínua dos auditores, que podem ser eliminados em qualquer momento por falta de adequação ou de aproveitamento.

A opção de magistratura, que presentemente se situa no termo de 10 meses, passados exclusivamente no CEJ, alarga-se para 22 meses, depois de os auditores, com a passagem pelos tribunais, se encontrarem melhor habilitados à escolha pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.

A formação inicial culmina com a fase de estágio — o ora designado regime de pré-afectação—, com a duração de 10 meses, em que os auditores, já nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República, exercem a sua acüvidade sob responsabilidade própria, mas assistidos por magistrados formadores.

A formação inicial sucede a formação complementar, nos dois anos subsequentes à fase de estágio, mantendo-se a obrigatoriedade de participação nas respectivas actividades, a planear pelos conselhos superiores das magistraturas, em colaboração com o CEJ.

As acções formativas prosseguem com a fase de formação permanente, ao longo da carreira dos magistrados e em função de plano anualmente elaborado pelo CEJ, em conjugação com os referidos conselhos superiores.

5 — Dos traços gerais da presente proposta de lei resulta um manifesto grau de exigência, quer para o ingresso no CEJ quer para o ulterior ingresso nas magistraturas. O crescente aumento de candidatos, que atinge alguns milhares, assim como a desigual qualidade dos licenciados em Direito saídos das universidades em número cada vez maior, se permite uma selecção mais rigorosa, converte este rigor num imperativo.

Não é lícito minimizar a quase irremediável fatalidade da permanência em funções de quem nelas foi investido a ví\.u\o definitivo, pelo que importa prevenir o ingresso nas magistraturas dos que não satisfazem apertados requisitos cívicos, técnicos e de personalidade.

Trata-se de funções de que depende, em larga medida, a salvaguarda de direitos fundamentais, a liberdade e a segurança dos cidadãos, o respeito pela legalidade democrática.

6 — Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Natureza, atribuições e competências

Artigo 1." Natureza

1 — O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é um estabelecimento dotado dè personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministro da Justiça.

2 — O CEJ tem sede em Lisboa.

Artigo 2.° Atribuições

São atribuições do CEJ:

a) A formação profissional de magistrados;

b) A formação de assessores dos tribunais;

c) O apoio a acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais;

d) O desenvolvimento de actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.

Artigo 3.° Magistrados de países estrangeiros

1 — Ao CEJ pode ainda ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, designadamente de expressão oficial portuguesa.

2 — As modalidades de ingresso e de freqüência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.

Artigo 4.° Regime financeiro

1 — Constituem receitas do Centro:

d) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;

b) As dotações que lhe forem consignadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;

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c) Os valores e rendimentos que constituem o seu património ou que neste venham a ingressar;

d) O produto da venda de publicações Ou da prestação de serviços;

é) As doações, heranças ou legados feitos a seu favor;

f) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.

2 — Constituem despesas do Centro:

a) As remunerações e bolsas de estudo devidas a directores, docentes, formadores, especialistas, pessoal de secretaria e auditores de justiça;

b) Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação;

c) Os demais encargos de funcionamento.

TÍTULO n Organização

CAPÍTULO I Órgãos e serviços

Secção i Órgãos

Artigo 5." Órgãos

São órgãos do CEJ.

a) O director;

b) O conselho de gestão;

c) O conselho pedagógico;

é) O conselho administrativo.

Artigo 6.° Director

1 — O director do CEJ é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça de entre magistrados, professores universitários ou advogados, ouvido o conselho de gestão.

2 — A nomeação faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

3 — A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.

4 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 7.° Competência

Compete ao director:

a) Representar o CEJ perante entidades públicas e privadas;

b) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formaüvas;

é) Autorizar a realização das despesas aprovadas;

f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades;

g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEJ, não pertençam a outros órgãos.

Artigo 8.º Directores-adjuntos

1 — No exercício das suas funções o director é assistido por quatro directores-adjuntos, que especialmente o coadjuvam:

a) Um director-adjunto na fase teórico-prática a decorrer no CEJ e na formação permanente;

b) Dois directores-adjuntos na fase teórico-prática a decorrer nos tribunais, na fase de estágio e na formação complementar;

c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação.

2 — O director é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do número anterior e, na falta deste, pelo director-adjunto referido na alínea b) do mesmo número com maior anüguidade no cargo.

3 — Sem prejuízo do que se preceitua no número seguinte, os directores-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Jusuça, ouvido o conselho de gestão, de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou licenciados de reconhecido mérito e exercem funções nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, aplicando-se-lhes o disposto no n.° 3 do mesmo artigo.

4 — A nomeação dos directores-adjuntos a que se refere a alínea b) do n.° I recai em magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.

5 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de director-adjunto é equiparado ao de juiz da Relação, excepto se for provido por magistrado, caso em que este pode optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.

Artigo 9.° Conselho de gestão

1 — Constituem o conselho de gestão:

a) O Presidente do Supremo Tribunal de Jusuça, cyie preside;

b) O Procurador-Geral da República;

c) O bastonário da Ordem dos Advogados;

d) O director do CEJ;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pela Assembleia da República;

f) Dois professores das Faculdades de Direito designados por despacho conjunto dos Ministros da Jusuça e da Educação;

g) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

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h) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

i) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituido pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.

3 — O presidente do conselho de gestão é sucessivamente substituído pelas personalidades referidas nas alíneas b) a d) do n.° 1.

Artigo 10.°

Competência e funcionamento do conselho de gestão

1 — Compete ao conselho de gestão:

d) Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório de execução;

b) Aprovar o projecto de orçamento e os balancetes de execução orçamental;

c) Aprovar o regulamento interno;

d) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das " comissões de serviço do director e dos directores-

-adjuntos;

e) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.

2 — O conselho reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director.

Artigo 11.° Conselho pedagógico

\ —Constituem o conselho pedagógico:

a) O director do CEJ, que preside;

b) Os directores-adjuntos;

c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;

f) Duas personalidades designadas pelo Ministro da Justiça.

2 — O conselho pedagógico pode ouvir, sempre que o considere conveniente, directores das delegações, docentes e formadores.

3 — O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 12.° Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação de docentes e a renovação das respectivas comissões de serviço;

c) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e dos candidatos a assessores e proceder à sua graduação final.

Artigo 13.° Conselho de disciplina

1 — Constituem o conselho de disciplina:

a) O director do CEJ, que preside;

b) Os directores-adjuntos;

c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior

da Magisuatura;

d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;

f) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.

3 — O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 14.° Competência do conselho de disciplina

Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 87.° a 90°

Artigo 15° Conselho administrativo

1—Constituem o conselho administrativo:

d) O director do CEJ, que preside;

b) O secretário;.

c) O chefe da Secção de Administração Financeira.

2 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 16.° Competência do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Apresentar a conta de gerência.

Artigo 17.° Votação das deliberações

1 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, seis membros, nos casos do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina, e dois membros no caso do conselho administrativo.

2 — As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

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Secção II Serviços

Artigo 18.° Serviços

1 — São serviços centrais do CEI:

a) O Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;.

b) O Departamento de Planeamento, Organização e Informática;

c) A Biblioteca;

d) O Museu Judiciário;

e) A Secretaria.

2 — São serviços periféricos do CEJ as delegações.

Artigo 19.° Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais

1 — O Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais é dirigido pelo director-adjunto para a área de estudos e investigação.

2 — Ao Gabinete compete, designadamente:

a) Preparar o respectivo plano anual de actividades;

b) Prestar apoio científico e técnico às acções formativas do CEJ pelo desenvolvimento de áreas de investigação cienü'fica de suporte às matérias curriculares;

c) Efectuar ou participar em estudos sobre a realidade sócio-jurídica em que se inscreve a administração da justiça;

d) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e cursos relativos às matérias referidas nas alíneas b) e c);

e) Assegurar a publicação, difusão e comercialização de estudos efectuados pelo CEJ;

f) Proceder, em articulação com a Biblioteca, à instalação e organização do banco de dados para apoio

. documental à actividade do CEJ.

Artigo 20.°

Departamento de Planeamento, Organização e Informática

1 — O Departamento de Planeamento, Organização e Informática é dirigido por um director-adjunto, designado pelo director.

2 — Ao Departamento de Planeamento, Organização e Informática compete, designadamente:

a) Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução;

b) Realizar estudos de racionalização e de suporte da informação;

c) Analisar as necessidades de equipamento e material, suas características e adequação;

d) Desenvolver, coordenar e controlar, no âmbito das atribuições do CEJ, o planeamento da actividade informática e estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação;

e) Executar a análise e programação das aplicações desenvolvidas no âmbito das atribuições do CEJ;

f) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação do equipamento de informática ou de suportes lógicos;

g) Dar execução às acções de formação dos auditores na área da informática e de processamento de texto.

3 — O Departamento de Planeamento, Organização e Informática funciona em articulação com os serviços do Ministério da Justiça responsáveis pelas áreas do planeamento, da organização e da informática.

Artigo 21.° Biblioteca

1 — A Biblioteca é dirigida por um director-adjunto, designado pelo director.

2 — A Biblioteca compete, designadamente:

a) Prestar apoio documental, técnico e de informação teórica e científica aos auditores de justiça, aos candidatos a assessores e ainda aos magistrados, advogados, solicitadores e assessores que o solicitem;

b) Propor a aquisição e proceder ao tratamento de livros, revistas e outra documentação necessária à prestação dos serviços a que se refere a alínea anterior;

c) Proceder à conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental do CEJ e de publicações por este produzidas;

d) Promover a realização de sessões públicas sobre o livro jurídico.

Artigo 22° Museu Judiciário

1 — O Museu Judiciário é dirigido pelo director-adjunto a que se refere o n.° 1 do artigo 19°

2 — Ao Museu Judiciário compete:

, d) A recolha, catalogação, guarda e exposição pública dos objectos de interesse didáctico, cultural e histórico ilustrativos da v/da dos tribunais e ligados à administração da justiça; b) A elaboração de estudos sobre temas do património histórico e cultural dos tribunais.

3 — O Museu Judiciário funciona em articulação com o Instituto Português de Museus.

Artigo 23.° Secretaria

1 — A Secretaria, chefiada por um secretário, compete assegurar o apoio técnico-administrativo do CEJ.

2 — A Secretaria compreende:

d) A Secção Pedagógica, de Estudos e de Estágios;

b) A Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo;

c) A Secção de Administração Financeira.

3 — A Secção Pedagógica, de Estudos e de Estágios compete, designadamente:

d) Organizar e executar o serviço das direcções das fases teórico-prática, de estágios, de formação permanente e da área de estudos e investigação;

b) Manter actualizado o registo biográfico dos auditores de justiça, dos magistrados em regime de estágio e dos candidatos a assessores;

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c) Manter actualizado o registo de intervenções de formadores e de conferencistas;

d) Prestar apoio ao director na área da formação geral;

e) Assegurar a execução dos planos de formação permanente;

f) Assegurar o serviço de reprografia.

4 — À Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo compete, designadamente:

á) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de directores, formadores e funcionários;

b) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência, expediente e mais documentação;

c) Proceder ao arquivo de lodos os processos e mais documentação;

d) Executar as demais funções que lhe forem cometidas pelo secretário.

5 — À Secção de Administração Financeira compete, designadamente:

d) Elaborar o projecto de orçamento, acompanhar a sua execução e propor as alterações convenientes;

b) Assegurar o serviço orçamental e de contabilidade;

c).Assegurar o serviço de gestão patrimonial e economato.

Artigo 24.° Delegações do CEJ

1 — O CEJ tem uma delegação na sede de cada distrito judicial.

2 — As delegações são dirigidas conjuntamente por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público, designados, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.

3 — Os directores das delegações referidos no número anterior são nomeados nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, aplicando-se-lhes o disposto no n.° 3 do mesmo artigo, ou em regime de acumulação com redução de serviço.

Artigo 25.° Competência Compete aos directores das delegações:

a) Colaborar com o director na elaboração dos planos de formação inicial junto dos tribunais;

b) Orientar e acompanhar, na área do respectivo distrito judicial, a execução dos planos de formação inicial junto dos tribunais;

c) Organizar e dirigir, no âmbito da formação inicial junto dos tribunais, seminários, colóquios e ciclos de estudos;

d) Apoiar as acções de formação complementar e de formação permanente;

é) Prestar informação periódica sobre o aproveitamento dos auditores de justiça ao director do CEJ e sobre o aproveitamento dos magistrados em estágio aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público;

f) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo director do CEJ.

CAPÍTULO n Pessoal Artigo 26.° Quadro

0 quadro de pessoal do CEJ é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 27.° Secretário

1 — O secretário é nomeado pelo director do CEJ de entre funcionários habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ou de entre secretários judiciais ou secretários técnicos.

2 — A nomeação efectua-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

3 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de secretário é equivalente ao de secretário de tribunal superior.

4 — O secretário é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.

Artigo 28.° Competência do secretário

Compete ao secretário do CEJ chefiar os serviços de secretaria, com observância do regulamento interno, e em especial:

d) Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de faltas e licenças;

b) Assegurar o secretariado do conselho de gestão, do conselho pedagógico, do conselho de disciplina e do conselho administrativo, lavrando as respectivas actas;

c) Submeter a despacho os assuntos que exijam decisão superior;

d) Elaborar ordens" de execução permanente;

e) Zelar pela guarda e conservação das instalações e valores afectos ao CEJ.

Artigo 29.°

Chefes dc secção

1 —Os lugares de chefe de secção são providos nos termos da lei geral.

2 — Os lugares a que se refere o número anterior podem ainda ser providos por oficiais de justiça, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

TÍTULO ffl Actividades de formação

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 30."

Formação profissional dc magistrados

1 — A formação profissional de magistrados abrange actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente.

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2 — A formação inicial compreende uma fase teórico-prática e uma fase de estágio.

Artigo 31."

Formação de assessores dos tribunais

A formação de assessores dos tribunais é regulada nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 32.° Plano dc actividades e relatório

1 — O ano de actividades do CEJ tem início em 15 de Setembro.

2 — O plano anual de actividades deve ser aprovado até 31 de Julho.

3 — O relatório anual de-actividades será apresentado ao Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho de gestão.

CAPÍTULO II Formação inicial

Secção I Ingresso

SUBSECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 33.° Ingresso

1 — São condições de ingresso no CEJ:

a) Ser cidadão português;

b) Ter concluído há pelo menos dois anos o curso de licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou possuir há pelo menos dois anos habilitação académica equivalente, à face da lei portuguesa;

c) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.

2 — Os candidatos que concorram na qualidade de assessores devem satisfazer aos requisitos exigidos pelo artigo 15.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro, e requerer o ingresso no primeiro curso posterior à data da cessação de funções.

Artigo 34." Vagas e abertura de concurso

1 — Até ao dia 15 de Julho do ano de abertura do concurso, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República informam o Ministro da Justiça do número previsível de magistrados necessário, tendo em conta a duração do período de formação.

2 — O Ministro da Justiça, por aviso publicado no Diário da República durante o mês de Outubro, declara aberto concurso de ingresso no CEJ, com indicação dos lugares a preencher em cada magistratura.

3 — Com a abertura do concurso, o CEJ faz publicar aviso com a lista de matérias sobre que versam as provas e com a data e o local em que se efectuam as provas escritas.

Artigo 35.° Requerimentos

1 — No prazo de 15 dias contado da publicação do aviso a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no CEJ.

2 — Os requerimentos são dirigidos ao director e instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de ingresso.

3 — Os.candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33.° têm apenas de fazer prova dos requisitos nele mencionados.

Artigo 36.° Listas de candidatos

1 — Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos.

2 — Da lista cabe reclamação para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.

3 — Decididas as reclamações ou não as havendo, é publicada no Diário da República a lista definitiva.

SUBSECÇÃO II

Métodos de selecção

Artigo 37.° Júris

1 — Os candidatos efectuam testes de aptidão perante júris, constituídos pelo menos por três membros, de entre

a) Personalidades de reconhecido mérito no domínio do direito e da cultura, nomeadas pelo Ministro da Justiça;

b) Magistrados designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

2 — Um terço dos membros dos júris será integrado pelas personalidades a que se refere a alínea a) do número anterior e os restantes, em igualdade, pelos magistrados a que se refere a alínea b) do mesmo número.

3 — Os presidentes de cada júri são nomeados pelo director do CEJ, de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos designados nos termos da alínea b) do n.° 1.

Artigo 38.° Fases

1 — Os testes de aptidão integram uma fase escrita e uma fase oral.

2 — Para cada prova da fase escrita é designado dia próprio, podendo as provas incluídas na fase oral realizar-se num só dia ou repartir-se por dois dias.

3 — Entre a fase escrita é a fase oral haverá um exame psicotécnico de selecção, com utilização de técnicas psicológicas, destinado a verificar da adequação dos candidatos à função.

Artigo 39.°

Dispensa de testes

1 — Os doutores em Direito estão isentos das fases escrita e oral e têm preferência sobre os restantes candidatos.

2 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33.° estão isentos da fase escrita.

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Artigo 40.° Fase escrita

1 — A fase escrita compreende:

a) Uma composição sobre temas culturais, sociais ou económicos;

b)- A resolução de questões práticas de direito civil e comercial e de direito processual civil;

c) A resolução de questões práticas de direito criminal e de direito processual penal.

2 — Cada prova tem a duração de três horas.

3 — As provas mencionadas no n.° 1 versam sobre as matérias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34.°, podendo os candidatos, para as provas das alíneas b) e c), fazer-se acompanhar de textos de legislação e de bibliografía.

4 — A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos.

5 — Em caso de inaptidão, nos termos do n.° 3 do artigo 43.°, a fase escrita é eliminatória.

Artigo 41.° Fase oral

1 — A fase oral compreende:

a) Uma conversação sobre temas de deontologia, metodologia e sociologia relacionados com a administração da justiça;

b) Uma discussão sobre direito civil e comercial e direito processual civil;

c) Uma discussão sobre direito criminal e direito processual penal; e

d) Um interrogatório sobre temas de direito constitucional, comunitário, administrativo, do trabalho e de família e menores.

2 — As provas mencionadas no número anterior versam sobre as materias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34.°, tendo cada uma a duração máxima de trinta minutos.

3—As provas são públicas, excepto para os candidatos que ainda as não tenham prestado.

Artigo 42.° Exame psicotécnico

1 — Os candidatos que não tenham sido eliminados na fase escrita, bem como os candidatos a que se refere o artigo 39.°, serão sujeitos a exame psicológico, com a finalidade constante do n.° 3 do artigo 38.°

2 — O exame será efectuado por psicólogo de estabelecimento público da especialidade, devendo constar do respectivo relatório as menções qualitativas de Favorável ou de Não favorável.

3 — O relatório a que se refere o número anterior, se contiver a menção de Não favorável, é notificado ao candidato, nos termos das alíneas a) a c) do n.° l do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

4 — A menção Não favorável implica a eliminação do candidato pelo júri.

SUBSECÇÃO III

Classificação, graduação final e validade das provas

Artigo 43.° Classificação da fase escrita

1 — Cada prova da fase escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20.

2 — A classificação é publicada mediante afixação de pauta na sede e nas delegações do CEJ em data a anunciar aos candidatos no acto da realização da última prova.

3 — São admitidos à fase oral os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada prova da fase escrita, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 44.° Classificação da fase oral

1 — Cada prova da fase oral é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20.

2 — São excluídos os candidatos que não obtenham,, em cada prova, a classificação mínima de 10 valores.

Artigo 45.° Classificação Final

1 — A classificação final corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas provas da fase oral.

2 — Em reunião dos presidentes dos júris, os candidatos são declarados como Aptos e Não aptos, elaborando-se uma lista dos primeiros, por ordem decrescente de graduação, segundo um processo valorimétrico, numa escala de 10 a 20.

3 — Em caso de igualdade, atende-se, sucessivamente, à média aritmética das classificações obtidas na fase escrita, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.

Artigo 46.° Assessores

1 — E aplicável aos assessores a que se refere o n.° 2 do artigo 39.° o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, efectuando-se, porém, a sua graduação em lista autónoma.

2 — Em caso de igualdade observar-se-á, na parle aplicável, o preceituado no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 47° Graduação

1 —A graduação efectua-se em lista final, com base nas listas a que se referem o artigo 45.° e o artigo anterior, nela figurando, alternadamente, os candidatos graduados em cada lista, a começar pela relativa aos assessores, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigrr 39°

2 ->- As listas mencionadas no número anterior são afixadas na sede e nas delegações do CEJ, indicando-se, na lista final, os candidatos admitidos em função das vagas disponíveis.

Artigo 48.° Reclamações

1 — Os candidatos eliminados na fase escrita podem reclamar da classificação no prazo de cinco dias, em requerimento fundamentado, dirigido ao director, pedindo a revisão de uma ou mais provas.

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2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a Secretaria entregará ao candidato, no prazo de vinte e quatro horas, cópia da prova ou provas objecto de reclamação, dia a partir do qual se contará o prazo para apresentação do requerimento.

3 — A reclamação será apreciada e decidida por três elementos dos júris, designados pelo director.

4 — Do júri a que se refere o número anterior não podem fazer parte os membros que intervieram na classificação das provas sobre que recaiu a reclamação.

Artigo 49.° Segundo exame psicotécnico

1 — Os candidatos a que se refere o n.° 3 do artigo 42." podem requerer ao director, no prazo de cinco dias a contar da respectiva notificação, a realização de segundo exame.

2 — O exame referido no número anterior será realizado por três psicólogos de estabelecimento público da especialidade, com exclusão do psicólogo que efectuou o primeiro exame.

3 — Em caso de confirmação do resultado do primeiro exame, é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 42.°

Artigo 50.°

Efeitos das reclamações ou do segundo exame sobre a fase oral

1 — A pendência das reclamações a que se refere o artigo 48.° ou do exame a que se refere o artigo anterior não suspende a realização da fase oral quanto aos demais candidatos.

2 — Se, em consequência da reclamação ou do resultado do segundo exame psicológico, os candidatos vierem a ser admitidos à fase oral, designar-se-á data para prestação das provas.

Artigo 51.° Faltas

1 — Os candidatos que não compareçam à prova ou provas realizadas num dia podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e' quatro horas seguintes.

2 — Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova ou provas.

3 — Em cada fase não é permitido faltar a mais de um dia de provas.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao exame psicológico. »

Artigo 52°

Validade das provas

1 — A validade das provas é limitada ao período de formação que imediatamente se lhes seguir.

2 — Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado até à data de início do curso, pode o director autorizar que o candidato frequente o curso seguinte.

3 — Aos candidatos impedidos de frequentar o curso por motivo de cumprimento de serviço militar obrigatório é contado o tempo para efeitos de antiguidade como se tivessem frequentado o período imediato de formação.

Artigo 53°

Preenchimento de lugares

1 — Os lugares a que se refere o n.° 2 do artigo 34.° são preenchidos na proporção de um terço para os assessores e de dois terços para os restantes candidatos.

2 — Os lugares não preenchidos por um dos grupos referidos no número anterior acrescem ao outro grupo de candidatos.

Secção II Frequência

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais Artigo 54.°

Auditores de justiça

Os candidatos admitidos ingressam no CEJ com o estatuto de auditor de justiça.

Artigo 55." Direitos, deveres e incompatibilidades

1 — Em tudo o que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública.

2 — Os auditores de justiça estão especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e de aproveitamento constantes do regulamento interno.

3 — As férias a que os auditores de justiça tenham direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais.

Artigo 56.°

Remuneração e regalias

1 — Os auditores de justiça têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.

2 — Os audifores de justiça podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 57.° Funcionários c agentes do Estado

1 —Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o CEJ em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

2 — Em caso de exclusão ou de desistência justificada, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade; se a desistência for injustificada, o tempo de frequência é descontado na antiguidade relativa ao cargo.

SUBSECÇÃO II

Fase teórico-prática

Artigo 58° Objectivos

l —A fase teórico-prática tem como objectivo a formação técnico-jurídica dos auditores, visando, designadamente:

a) A consolidação e o complemento dos conhecimentos teóricos na perspectiva das necessidades práticas da aplicação do direito;

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b) O domínio da metodologia jurídica no tratamento judiciário de casos práticos;

c) A aprendizagem da técnica de recolha da prova e da sua valoração;

d) O desenvolvimento da sensibilidade jurídica, da análise crítica, da ponderação e da capacidade de argumentação e de decisão;

e) O estudo e reflexão sobre as regras deontológicas, o sentido ético da função e as relações interprofissionais;

f) O domínio elementar das modernas tecnologias de informação e da aplicação dos meios informáticos à actividade judiciária;

g) A aprendizagem e a técnica da elaboração de peças processuais.

2 — A fase teórico-prática é organizada por forma a assegurar uma conscienciosa opção pela magistratura judicial • ou pela magistratura do Ministério Público.

Artigo 59.° Conteúdo

No âmbito das actividades teórico-práticas incluem-se os seguintes conjuntos de matérias:

I) Formativas:

d) Deontologia;

b) Metodologia jurídica;

d) Sociologia judiciária;

e) Idiomas;

li) Profissionais e de aplicação:

a) Análise da doutrina e da jurisprudência, designadamente nos domínios do direito civil, direito comercial, direito criminal, direito processual civil e penal, direito do trabalho e direito de família e menores;

b) Criminologia, criminalística e penologia;

c) Medicina legal e psiquiatria forense;

d) Tecnologia judiciária:

e) Organização e métodos e gestão do processo;

HJ.) Informativas e de especialidade:

a) Sistemas de direito comparado;

b) Direito internacional;

c) Cooperação judiciária internacional;

d) Direito comunitário;

e) Direito constitucional;

f) Direito administrativo;

g) Direito económico;

h) Direito do ambiente e consumo; /) Organização judiciária.

Artigo 60." Organização

1 — A fase de actividades teórico-práticas tem a duração de 22 meses, com início no dia 15 do mês de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termo em 15 de Julho.

2 — A fase a que se refere o número anterior decorre na sede do CEJ, sob a orientação de docentes, e nos tribunais, sob a orientação de formadores.

Artigo 61." Ciclos de actividades

As actividades teórico-práticas desenvolvem-se pelos seguintes períodos:

a) De 15 de Setembro a 31 de Março, na sede do CEJ:

b) De 1 de Abril a 31 de Março, nos tribunais;

c) De 1 de Abril a 15 de Julho, na sede do CEJ.

Artigo 62° Actividades no CEJ

As actividades no CEJ realizam-se em grupos de trabalho e em sessões conjuntas, devendo incluir, além de visitas de estudo, actividades de pesquisa e de investigação, seminários, conferências e colóquios, quer em áreas especializadas quer em áreas não especializadas de interesse para o exercício da função judiciária.

Artigo 63.° Actividades nos tribunais

1 — As actividades nos tribunais efectuam-se, por iguais períodos de tempo, sob orientação de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público.

2 — A formação junto dos tribunais compreende a participação dos auditores de justiça nas actividades judiciárias, cabendo-lhes:

a) Assistir os formadores em actos de inquérito e de instrução criminal;

b) Intervir em actos preparatórios do processo que não sejam exclusivos da função jurisdicional;

c) Colaborar na preparação de projectos de peças processuais;

d) Assistir às diligências de prova e às deliberações dos órgãos judiciais.

Artigo 64.° -Colocação junto dos tribunais

1 — Até 30 dias antes do início do ciclo junto dos tribunais, o CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, afixa a lista de locais de formação.

2 — Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais em que pretendem realizar as actividades.

3 — Na colocação, são factores atendíveis a graduação nas provas de admissão e a situação pessoal e familiar dos auditores.

4 — O director do CEJ, por motivo justificado, pode transferir os auditores de justiça dos respectivos locais de formação.

Artigo 65° Aproveitamento

1 —No fim de cada ciclo de actividades, os docentes e os directores das delegações, respectivamente, elaboram relatório sobre a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça.

2 — O relatório a que se refere o número anterior avalia a aptidão dos auditores para o exercício da função de magistrados, considerando, em especial, a cultura jurídica e a

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cultura geral, a capacidade de investigação,' de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e a pontualidade.

3 — Em qualquer momento do período de actividades teórico-práücas, o conselho pedagógico, sob proposta do director, pode decidir a exclusão do auditor de justiça, quando do relatório referido no n.° 1 resultar falta de adequação ou de aproveitamento.

Artigo 66.° Falta de assiduidade

1 — Determinam a perda de frequência do curso no período de actividades teórico-práticas cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas.

2 — Podem implicar a perda de frequência do curso, por deliberação do conselho pedagógico, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento do auditor, mais de 30 faltas justificadas.

3 — Sob proposta do director, o conselho pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça a que se refere o número anterior.

Artigo 67° Classificação e graduação

1 — Terminado o período de actividades teórico-práticas, o conselho pedagógico procede à classificação dos auditores de justiça, numa escala valorimétrica de 0 a 20.

2 — A classificação final baseia-se na avaliação contínua do aproveitamento dos auditores, levando em consideração, designadamente, os relatórios elaborados nos termos do n.° 1 do artigo 65."

3 — Os auditores de justiça com notação inferior a 10 são excluídos, considerando-se os demais habilitados à fase de estágio.

4 — Os auditores de justiça que obtenham notação positiva são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à sua graduação nos testes de aptidão, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.

5 — O conselho pedagógico faz publicar os resultados da classificação e graduação, que manda afixar em pauta na sede do CEJ.

Artigo 68.° Opção de magistratura

1 — No prazo de cinco dias contado da afixação a que se refere o n.° 5 do artigo anterior, os auditores de justiça devem apresentar declaração de opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.

2 — Havendo desproporção entre as vagas disponíveis para cada magistratura e as respectivas opções, têm preferência os auditores com melhor graduação.

3 — Os auditores de justiça que, face à opção expressa, não tenham vaga, podem, em dois dias, requerer a alteração da sua opção.

Artigo 69.°

Efeitos da exclusão

Os auditores de justiça excluídos no período de formação teórico-prática não podem concorrer ao ingresso no CEJ

antes de decorridos três anos sobre a sua exclusão, salvo se esta tiver ocorrido por falta de vaga na magistratura por que tenham feito opção.

subsecção m Fase- de estágio

Artigo 70.°

Nomeação

1 — Os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República em regime de estágio, respectivamente pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.

2 — Enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura mantêm o estatuto de auditores de justiça.

3 — Por moüvo justificado, podem ser transferidos pelo respectivo conselho superior os juízes de direito ou os delegados do procurador da República a que se refere o n.° 1.

Artigo 71° Organização

1 —O estágio tem início no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática e termina em 15 de Julho seguinte.

2 — O estágio pode ser prolongado pelo tempo necessário, havendo motivo justificado, por deliberação do respectivo conselho superior ou sob proposta do director do CEJ.

Artigo 72.° Regime

1 — Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.

2 — O exercício de funções a que se refere o número anterior desenvolve-se progressivamente, tendo em conta a complexidade ê o volume de serviço.

3 — Os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público devem recolher elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho dos magistrados em regime de estágio.

4 — Sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a adequação do estagiário ao exercício de funções, os conselhos superiores determinam, com prioridade e urgência, uma inspecção extraordinária.

Artigo 73° Objectivos

São objectivos da fase de estágio:

a) O aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na fase anterior;

b) O adestramento dos magistrados na prática judiciária, em razão da qualidade e da eficiência normalmente exigidas para o exercício de funções em início, de carreira;

c) O apuramento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação e de decisão dos magistrados.

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Artigo 74.° Colocação definitiva

Terminada a fase de estágio, os magistrados são colocados em regime de efectividade; na falta de vagas, e até à sua ocorrência, são colocados como auxiliares.

Artigo 75°

' Dever de permanência na magistratura

Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação a que se refere o n.° 1 do artigo 70.° ficam obrigados a indemnizar o CEJ pelas despesas de formação relativas à fase teórico-prática.

CAPÍTULO ffl Formação complementar

Artigo 76.° Objectivos

A formação complementar visa:

a) O intercâmbio das experiências individuais dos magistrados numa perspectiva de valorização profissional;

b) A reflexão sobre os dados recolhidos da prática judiciária, com vista a uma melhor definição, aperfeiçoamento e harmonização de critérios no exercício da função;

c) O estudo de áreas especializadas do direito.

Artigo 77.° Organização

1 — A formação complementar decorre nos dois anos subsequentes à colocação a que se refere o artigo 74.°

2 — A participação nas actividades de formação complementar é obrigatória, sendo considerada acto de serviço.

3 — As actividades são anualmente planeadas pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público em colaboração com o CEJ.

4 — As actividades são organizadas por forma centralizada ou descentralizada, conforme as específicas necessidades dos magistrados destinatários.

5 — Constituem encargo do CEJ as despesas com a formação complementar.

CAPÍTULO rv Formação permanente

Artigo 78.° Organização

O CEJ, em colaboração com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, assegura actividades de formação permanente dos magistrados, nos termos definidos no presente capítulo.

Artigo 79.° Objectivos

A formação permanente visa promover a actualização da informação jurídica dos magistrados e o debate de novas problemáticas da vida judiciária.

Artigo 80.° Plano anual

1 — As actividades de formação permanente integram o plano e relatório anual de actividades.

2 — A elaboração do plano a que se refere o número

anterior é precedida de audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

Artigo 81.° Actividades

1 —O plano das actividades de formação permanente é divulgado a todos os magistrados até 30 de Setembro.

2 — Até 15 de Outubro, os magistrados que1 pretendam participar nas actividades de formação devem requerê-lo ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República, que comunicarão ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam autorização.

3 — Nos 15 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dará conhecimento aos interessados das acções em que se encontram inscritos.

4 — Os magisuados devem comunicar a sua participação em acções de formação permanente, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República, no prazo de 10 dias a contar do termo de cada acção.

CAPÍTULO V Docentes e formadores

Artigo 82.° Docentes e formadores

1 —Os cursos e demais actividades formativas são ministrados por docentes e por formadores.

2 — Os docentes são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e personalidades de reconhecido mérito.

3 — Os formadores são escolhidos de entre magistrados.

4 — O director pode solicitar a intervenção em actividades formativas de personalidades ou instituições qualificadas.

Artigo 83°

Nomeação de docentes

1 — A nomeação de docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ, ouvido o conselho pedagógico.

2 — A nomeação de docentes em regime de acumulação ou a tempo parcial, nos termos do n.° 1 do artigo 85.°, pode ser delegada no director.

3 — Quando a nomeação recair em magistrado, será precedida de autorização dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.

Artigo 84.° Designação de formadores

1 — Os formadores são designados pelos Conselhos Superiores, da Magistratura ou do Ministério Público, sob proposta do director do CEJ.

2 — A designação a que se refere o número anterior depende da anuência dos respectivos magistrados.

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Artigo 85.°

Regime de provimento de docentes

l — Os magistrados e os demais funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, ou em regime de acumulação, quando exerçam funções formativas a tempo parcial.

2— Os restantes docentes são contatados.

3 — É aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6° às nomeações como docentes de magistrados em comissão de serviço.

Artigo 86.° Regime de remunerações

1 —O regime de remuneração dos docentes, directores das delegações, formadores, membros dos júris, membros do conselho de gestão, membros do conselho pedagógico e membros do conselho de disciplina é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 — No caso de provimento em tempo integral, os docentes e os directores das delegações auferem a remuneração correspondente ao lugar de origem.

3 — As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes ao cargo de origem e têm a mesma natureza.

CAPÍTULO VT Regime disciplinar

Artigo 87.°

Procedimento disciplinar

A violação dos.deveres do cargo, nomeadamente os que resultem do presente diploma e os previstos no regulamento interno do CEJ, constitui infracção disciplinar.

'Artigo 88° Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até um mês;

d) Expulsão.

Artigo 89.° Suspensão preventiva

0 director, ouvido o conselho de disciplina, pode suspender preventivamente, até 15 dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar, se a frequência das actividades lectivas e formativas se revelar gravemente atentatória da disciplina devida.

Artigo 90." Aplicação das penas

1 — A aplicação das penas compete:

d) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas d) e ¿7) do artigo 88.°;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

2 — Das decisões do director em matéria disciplinar cabe reclamação para o conselho de disciplina.

Artigo 91.° Efeitos especiais das penas

1 — A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do CEJ pelo período de cinco anos.

2 — Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de empresa pública, comunicar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 88.°

TÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 92.° Contagem dos prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos neste diploma aplica-se o disposto no n.° 1 do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 93." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 94.° Norma revogatória

1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 264-A/81, de 3 de Setembro, 146-A/84, de 9 de Maio, 404/88, de 9 de Novembro, 23/92, de 21 de Fevereiro, e 395/93, de 24 de Novembro.

2 — São revogados os Decretos-Leis n.os 146-B/84, de 9 de Maio, e 83/89, de 23 de Março.

Artigo 95.° Regime transitório

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 93°, a presente lei não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da sua entrada em vigor e aos magistrados que se encontrem em regime de estágio.'

2 — 0 disposto nos artigos 38.° a 47° e 49° a 53.° não é aplicável aos candidatos que tenham requerido o ingresso no CEJ no concurso aberto em 1997.

3 — Para o efeito do preceituado nos números anteriores, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Artigo 96.°

Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina

I — Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho

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1 DE AGOSTO DE 1997

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pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 9.°, 11.° e 13.°, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

2 — O conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções em 15 de Setembro de 1998.

Artigo 97.° Directores e docentes

São mantidos nos respectivos cargos o director, os directores-adjuntos, os directores das delegações e os docentes do CEJ.

Artigo 98.° Pessoal

1 — A transição para o novo quadro aprovado pela portaria a que se refere o artigo 26.° do presente diploma dos funcionários providos em lugares do actual quadro efectua-se nos termos seguintes:

a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário presentemente possui;

b) Para a carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remunerados pelo mesmo índice ou, não havendo coincidência, remunerados pelo índice imediatamente superior, observadas que sejam as habilitações legalmente exigidas.

2 — As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório do escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.

3 — O tempo de serviço na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como se fosse prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

4 — É mantido nos respectivos cargos o pessoal do quadro da secretaria provido em comissão de serviço.

Artigo 99.° Director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais

0 director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais transita, sem necessidade de quaisquer formalidades, para o cargo de director-adjunto para a área de estudos e investigação.

Artigo 100.° Regulamento interno

1 — No prazo de 30 dias a contar da data referida no n.° 2 do artigo 96.°, o director deve submeter a aprovação do conselho de gestão um regulamento interno.

2 — O regulamento a que se refere o número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República.

3 — Até à data da publicação do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

DIÁRIO

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